Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 884/20.6T8BJA.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO ENERGIA ELÉCTRICA CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções. II - Na previsão do nº 1 do artigo 509º do CC é puramente objetiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (nº 2) - os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. III - Tendo a ré a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509º do CC, se o evento danoso (decorrente da interrupção/falha no fornecimento/entrega da energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor, e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas. IV - Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., pedindo que a ré seja condenada a indemnizar o autor no montante de € 57.869,55, correspondente aos danos causados e aos benefícios que o autor deixou de auferir em consequência da conduta da ré, quantia acrescida de juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, à taxa legal. Alega, em síntese, que entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o autor apercebeu-se que por diversas vezes aquando dos picos de tensão e interrupção de energia, o pivot de rega tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual, até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, o autor ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba, tendo-se queimado o arrancador arrancador progressivo, e apesar dos inúmeros telefonemas de reclamação do sinistro e consequente impossibilidade de rega, a ré só efetuou uma peritagem em 20.12.2019 procedeu à peritagem. Em virtude dessa atuação da ré, que não observou os parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os relativos às características ou à qualidade da onda de tensão de alimentação, o autor sofreu os danos e deixou de auferir os benefícios que indica e dos quais se quer ver ressarcido. A ré contestou, sustentando ser parte ilegítima por ser completamente alheia a todas as diligências, nomeadamente inspeções, visitas, relatórios, entre outros, que possam ter sido tomados/elaborados pelo Operador de Rede com vista à resolução do problema descrito, impugnando os factos alegados por total desconhecimento dos mesmos. Requereu ainda a intervenção principal provocada de EDP Distribuição – Energia, S.A.[1], porque segundo a ré, da presente demanda poderão advir prejuízos para a chamada. O autor respondeu, concluindo pela improcedência da exceção de ilegitimidade da ré e pela admissão da requerida intervenção principal provocada. Admitida aquela intervenção e citada a chamada, veio esta apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor e concluindo pela sua absolvição do pedido. Requereu ainda a intervenção acessória provocada de Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. por a sua atividade se encontrar coberta por contrato de seguro celebrado com a chamada, cujas apólices cobrem sinistros de responsabilidade civil como o dos presentes autos. A chamada contestou, concluindo pela sua absolvição «do pedido formulado». Realizada a audiência prévia e não tendo sido possível obter o acordo das partes, foi dispensada a sua continuação, sendo elaborado despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. da instância, afirmando, no mais, a validade e a regularidade da instância, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Teve lugar a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal: A) Julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 46.680,88 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação; B) Absolve a Ré do demais peticionado. Custas pelo Autor na proporção de 19% e pela Ré na proporção de 81% – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.» Inconformada, a ré E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: (…) O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - impugnação da decisão da matéria de facto; - responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indemnizar a cargo da ré; - quantum indemnizatório. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. celebrou com a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. um contrato de fornecimento de energia elétrica para a sua exploração agrícola no Monte dos Carapetos, Longueira-Almograve. 2. O A. utilizava a energia elétrica, além do mais, para permitir o funcionamento de um pivot de rega. 3. Em abril de 2019 o A. semeou uma área de 16 hectares de forragem para alimento do seu efetivo pecuário. 4. Após a sementeira esta tinha que ser regularmente regada, com recurso a um pivot. 5. Porem, com o início da utilização do pivot, o A. verificou que este não efetuava uma rega de forma constante devido à alteração constante da energia fornecida. 6. Esta alteração na energia fornecida era devida a picos de tensão e interrupções de energia elétrica 7. A oscilação da tensão variava entre 230 e 160 volts. 8. Entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o A. apercebeu-se que por diversas vezes aquando daqueles picos de energia, o pivot tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual. 9. Até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba - o arrancador progressivo tinha-se queimado. 10. Ocorreu uma anomalia na instalação elétrica a partir da qual é abastecido o local dos autos, o que é adequado a produzir danos em equipamentos elétricos ligados à corrente no momento em que ocorre tal anomalia. 11. No dia 27.08.2019 a ré recebeu a primeira comunicação de avaria do autor. 12. A R. em 20.12.2019 procedeu à peritagem. 13. Devido aos danos causados nos equipamentos eletrónicos, o pivot deixou de funcionar e não irrigou a cultura efetuada. 14. Com a sementeira o A. gastou € 10.371,20. 15. A oscilação de volts danificou os arrancadores progressivos e o router, no valor de €ur.1.418,35. 16. Devido à avaria, a sementeira durante o período crítico de crescimento deixou de ser regada pelo que definhou e nada produziu. 17. Caso tivesse sido regularmente regada a área semeada de 16 hectares teria permitido efetuar 3 a 4 cortes, produzindo anualmente 12 toneladas por hectare de matéria seca (o que equivale ao dobro de matéria verde). 18. O preço de mercado é de € 00,10 por quilograma de matéria verde. 19. O A. recebeu apoios do IFAP no valor total de € 3.508,67. Foi considerado não provado que a ré pagou ao autor a quantia indicada em 15. Da impugnação da matéria de facto (…) Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta. Da responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indemnizar a cargo da ré Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito. Entendeu-se na sentença estarmos perante um caso de responsabilidade pelo risco, enquadrável na previsão do art.º 509º do Código Civil[2]. Para evidenciar as atribuições do operador da rede de distribuição (ORD), aludiu-se na sentença recorrida ao Regulamento de Relações Comerciais no Sector Elétrico/RRC (Regulamento n.º 561/2014, publicado no DR, II Série, em 22.12.2014), que, no seu art. 62º (com a epígrafe “Distribuição de Energia Elétrica”), preceitua que a atividade de Distribuição de Energia Elétrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas (nº 1) e que no âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, compete aos operadores das redes de distribuição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.