Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 587/19.4T8OLH.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO Data do Acordão: 01/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – No incidente de exoneração do passivo restante, a ponderação do que seja, em cada caso concreto, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, não pode deixar de ter em consideração a legítima expectativa dos credores de verem os seus direitos satisfeitos, em toda a medida do possível, durante o período da cessão. 2 – O devedor não pode ter a expectativa de, durante o período da cessão, manter o padrão de vida a que ele e o seu agregado familiar estavam habituados antes da declaração de insolvência. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 587/19.4T8OLH.E1 * (…) e (…) apresentaram-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código. Por sentença proferida em 31.05.2019, foi declarada a insolvência de ambos os requerentes. Em 24.09.2019, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual se decidiu, na parte relevante para o conhecimento do recurso, que “o rendimento disponível que cada devedor venha a auferir, no período de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal total correspondente a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida, que se destina ao sustento dos insolventes e do seu agregado familiar”. Os insolventes recorreram deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O tribunal de primeira instância avaliou de forma errada a situação económica dos insolventes e o seu enquadramento familiar; 2 – Na definição do valor a ceder ao fiduciário não foram consideradas todas as despesas fixas dos insolventes (juntas como prova documental na petição inicial e de novo com o presente recurso); 3 – Devem-se considerar como provadas todas as despesas fixas que os insolventes têm de suportar, na quantia total de € 1.300,00; 4 – Deve-se ainda considerar como provado que, de acordo com as regras da experiência comum, os insolventes gastam uma média de € 1.200,00 mensais nas suas próprias despesas; 5 – Posto isto, os insolventes não têm nenhum gasto considerado supérfluo, dispondo apenas de dinheiro para o que é efectivamente necessário; 6 – O insolvente (…), estando em idade activa, sofre de graves problemas de saúde que se vão agravar com o tempo; Termos em que se requer a fixação de um novo valor para assegurar o sustento dos insolventes nunca inferior a quatro salários mínimos nacionais. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. * A única questão a resolver consiste em saber se o valor excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, deverá ser aumentado para quatro salários mínimos nacionais por mês. * O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1 – Os insolventes são casados entre si e o seu agregado familiar é ainda composto por um filho menor do casal; 2 – Os insolventes auferem mensalmente rendimentos do trabalho num valor total líquido de € 1.700,00; 3 – Os insolventes despendem mensalmente cerca de € 1.400,00 em habitação, ao que acrescem as despesas com alimentação, saúde, vestuário, electricidade, água, comunicações e transportes, necessárias à vida corrente do seu agregado familiar. * Os recorrentes juntaram nove documentos às suas alegações de recurso. Suscita-se a questão da admissibilidade dessa junção. O n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, os recorrentes não invocam a verificação de qualquer destas hipóteses, nem resulta do processo que alguma delas se verifique. Consequentemente, a junção dos documentos em causa na fase de recurso é inadmissível, não podendo o seu conteúdo ser considerado na decisão deste. * Os recorrentes consideram, em síntese, que o tribunal a quo não avaliou correctamente a sua situação económica e familiar, pois não considerou todas as suas despesas. Assim, segundo os recorrentes, em cada mês, as suas despesas fixas ascendem a € 1.300,00 e as suas despesas pessoais, em média, a € 1.200,
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