Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 813/06-2 Relator: MANUEL NABAIS Descritores: RECLAMAÇÃO EXPROPRIAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER PARTE VENCIDA LIMITAÇÃO DO RECURSO Data do Acordão: 03/27/2006 Votação: DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário: I. Ainda que se tenha conformado com o montante da indemnização fixado na decisão arbitral, o expropriado tem legitimidade para recorrer da sentença, no que concerne à operação da actualização do quantum indemnizatório a que se procedeu na sentença. II. Se, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especificar, como devia, qual a parte da sentença de que pretende recorrer, nada obsta a que tal limitação se faça no despacho que incidir sobre aquele requerimento ou na decisão que recair sobre a reclamação proferida nos termos do primeiro segmento do nº 4 do artº 688º do CPC, contanto que o recurso não possa abranger a totalidade da decisão. Decisão Texto Integral: I. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa nº …, foi julgado improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante A e fixada a indemnização devida ao expropriado B, pela expropriação do prédio denominado “…”, em € 207.539,14 Inconformado, interpôs recurso de apelação o Expropriado, recurso esse que viria a ser rejeitado, por ilegitimidade do Recorrente. De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, a Expropriante remeteu-se ao silêncio. Cumpre decidir.* II.1. Para indeferir o recurso, por ilegitimidade do Recorrente, louvou-se o Mº Juiz do tribunal a quo, em substância, na seguinte fundamentação: Dispõe o n.º 1 do artigo 680° do Código de Processo Civil: “[…] Nos presentes autos de expropriação, a recorrente foi a entidade expropriante como decorre do teor da decisão de fls. 198 e ss .. O expropriado, ora recorrente, limitou-se a sustentar a decisão arbitral (fls. 66 e 67). Na referida decisão decidiu-se não conceder provimento ao recurso interposto pela expropriante "in totum". Assim, parece ser evidente que o ora recorrente – sendo, naturalmente, parte principal (o que exclui a aplicação do n.º 2 do artigo 680° do Código de Processo Civil) – não ficou vencido na causa, antes pelo contrário. Em face do n.º 1 do artigo 680° do Código de Processo Civil, cabe, por isso, concluir que o ora recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida a fls. 198 e ss.. Deste modo, o ora recorrente não possui uma condição "sine qua non" para impugnar a decisão em crise – a legitimidade ou, se quisermos, adoptando a posição doutrinal a que supra se aludiu, interesse em recorrer daquela –, pelo que cumpre não admitir o recurso ora interposto por falta de condições do expropriado e para o efeito (primeira parte do n.º 3 do artigo 687° do Código de Processo Civil).” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Reclamante, argumentando: “No presente processo de expropriação, foi proferida a decisão arbitral de fls 6 e ss, que fixou no valor de € 177732,25 o valor da indemnização devida pela expropriação do prédio denominado …, inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de …, sob o art.º … . Da decisão arbitral veio a expropriante a recorrer, pugnando pela fixação do valor de indemnização no montante que por si fora proposto ao expropriado (€ 122043,37). O expropriado não recorreu da decisão arbitral, e é nesse facto que o douto despacho de que ora se reclama encontra o fundamento para sustentar a ilegitimidade do expropriado, e portanto, a inadmissibilidade do recurso. Crê o expropriado que não será assim. Nos termos do art.° 23° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 438/91, de 9 de Novembro, o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. A operação de actualização pode ser feita no próprio relatório arbitral, ou na decisão do recurso que dele for interposto, e não depende de expresso pedido do expropriado ou da expropriante, precisamente porque é a própria lei que impõe a sua realização. Parece, por isso, inequívoco que está vedado expropriado insurgir-se, neste momento, contra o resultado da arbitragem; não pode, todavia, deixar de ter-se presente que o valor encontrado nessa sede é reportado à data da declaração de utilidade pública. A actualização da indemnização é operação que, no presente caso, é exclusivamente objecto da sentença, sendo bem patente que a decisão arbitral reporta o valor que encontrou à data da declaração de utilidade pública (em rigoroso cumprimento da lei, diga-se). A actualização da indemnização, é, pois, questão nova, relativamente à qual não teve o expropriado, até agora, oportunidade para se pronunciar. Dando-se o caso de enfermar a operação de actualização de qualquer vício – como, no caso, se crê que ocorre – não podia o expropriado contra ele manifestar-se noutro momento que não o presente. Nenhuma dúvida pode, em face do exposto, suscitar-se quanto à legitimidade do expropriado para recorrer da douta sentença, pelo menos na parte em que opera a actualização do montante indemnizatório. É que, conforme doutamente citado na sentença, a legitimidade, em sede de recurso, se reconduz, em certa medida, ao interesse em agir; e que o expropriado pode ter interesse em impugnar a douta sentença, na parte em que actualiza a indemnização, é asserção que parece não poder sofrer contestação.” II.2. Vejamos qual das posições deve prevalecer. O artº 680º do CPC atribui legitimidade para recorrer, salvo no que concerne à oposição de terceiro, apenas, em regra, a quem, “sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” (nº 1). Excepcionalmente, porém, o direito de recorrer é também reconhecido “às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão […] ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (nº 2). O Código de 1939 atribuía o direito de recorrer às “pessoas directamente prejudicadas por uma decisão”, fossem ou não parte na causa, ou nela fossem partes acessórias. Com o propósito de clarificar que aquele prejuízo tem de ser não só directo mas também imediato, a Comissão Redactora do Projecto do Código actual propôs o seguinte texto: “As pessoas para quem a decisão importe prejuízo directo, não eventual”. A fórmula que acabou por ser acolhida foi a que hoje consta daquele nº 2 (“as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão”), que o legislador justifica assim: “Consagra-se expressamente na lei a doutrina de que não basta um prejuízo directo para legitimar a interposição de recurso por quem não pode considerar-se parte principal vencida. Há casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível. A nova redacção dada ao nº 2 significa que um prejuízo dessa natureza não basta para legitimar a posição do Recorrente [1] ”. O artº 680º, na redacção actual, concede, pois, o direito de recorrer:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.