Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 289/05.9GAABF.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: EXAME PERICIAL IMPRESSÃO DIGITAL Data do Acordão: 11/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Em razão das características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspetiva:
(1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Constituindo, pois, em si mesmo, uma limitação à livre apreciação probatória, não se equipara, contudo, a uma diferente valoração desta. Poderá decorrer, sim, da violação de regras probatórias, científicas e de experiência que, claramente, da decisão se detecte, através, mormente, da respectiva fundamentação crítica da prova. O que o recorrente vem pôr em causa é a avaliação conferida à prova que resultou do exame ao vestígio digital recolhido na janela da residência de onde foram subtraídos os objectos, que deu lugar ao relatório pericial referido na motivação do acórdão, identificando-o com o dactilograma correspondente à palma da sua mão direita. A validade desse meio de prova, revestindo a natureza de prova pericial, é indubitável, porque suportada em juízo técnico-científico (art. 151.º do CPP), com a especial relevância que o art. 163.º do CPP consagra. Como método de investigação criminal, o relevo dessa recolha de vestígios radica na reconhecida circunstância das impressões digitais serem universais (porque comuns a todas as pessoas), permanentes (porque imutáveis desde que surgem, só desaparecendo com a putrefacção cadavérica), singulares ou inconfundíveis (porque únicas, jamais idênticas em dois indivíduos), indestrutíveis (porque não modificáveis, nem pela acção do sujeito, nem patologicamente, nem por falsificação) e mensuráveis (porque susceptíveis de comparação). Em razão dessas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva:
- a)a aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada essa impressão;
- b)mas, se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada essa impressão, ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à pratica do crime ou meramente ocasional);
- c)apesar de não fazer prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital constitui um forte indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. Deste modo, com vista a obter-se uma certeza resultante de convicção fundada e segura, a sua conjugação com outra prova, mesmo que também indiciária, torna-se necessária. Sem que, contudo, dada a especificidade daquela, sobretudo a sua singularidade e a sua inconfundibilidade, não se aceite que se desvalorize a sua correspondência a determinada pessoa, e só a ela, o que constitui, em si mesmo, prova cabal de que, na situação, o vestígio é unicamente do recorrente, atentando que nada contende com a forma e com a metodologia que presidiram à elaboração desse relatório, com recolha de vestígio que ocorreu no mesmo dia em que se deu o desaparecimento dos objectos e que concluiu pela existência de treze pontos característicos coincidentes com o dactilograma respeitante àquele, tecnicamente conferindo, pois, certeza absoluta nessa identificação. No entanto, o recorrente invoca que essa prova seja insuficiente, no essencial sustentado na circunstância de que o ofendido declarou quais os bens (e os respectivos valores), que foram retirados da habitação onde se encontrava a passar o fim-de semana e explicou que, tendo deixado a janela da varanda fechada antes de sair de casa, quando regressou encontrou o sistema de fecho da mesma arrombado. Todavia, assim não é. Com efeito, à luz do fundamentado pelo tribunal, constata-se que “tendo o Arguido negado a sua presença no local nas circunstâncias em causa, a existência da sua impressão palmar não se encontra justificada por qualquer outro modo que não seja pelo facto de se ter introduzido no referido apartamento pela janela onde a mesma foi encontrada e daí ter retirado os indicados bens. Assim e da conjugação do depoimento da testemunha B., com a informação pericial de fls. 19 e ss. e as regras da experiência comum, não subsistem quaisquer dúvidas quanto aos factos dados como provados em 1. a 6.”. Deste modo, não só estribou a sua convicção nesse relatório pericial, como também o conjugou com aquele depoimento e as regras da experiência, pelo que cuidou de o ponderar com outro indício e com o que a experiência ensina, dado que o local de onde foi recolhido o vestígio identificativo é uma residência e, assim, inevitavelmente não acessível a qualquer pessoa, e a testemunha constatou a existência de dedadas na janela e sinais de arrombamento do sistema de fecho da mesma, situação que leva a que a entrada tivesse sido levada a cabo de forma contrária à lei e sem possibilidade de que outra tivesse sido a ocasião em causa. Além disso, não serão as declarações lacónicas do aqui recorrente que sustentariam diferente perspectiva. Não se aceita, pois, que o recorrente pretenda fazer prevalecer a ideia de que a convicção do tribunal, para que a apreciação seja legítima e segura, tenha de assentar em prova directa. Já Vaz Serra salientava, in “Provas (Direito Probatório Material) ”, BMJ n.º 110, pág. 190, que Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência. Em contrário à posição do recorrente, não se descortina razão para fundamentar que, perante os dados objectivos de que o tribunal dispunha, tivesse incorrectamente apreciado a prova e à luz da experiência, sendo certo que nada obsta a que, no caso de inexistência de prova directa, se atinja a verdade através desses indícios, desde que sustentados na sua pluralidade, na sua congruência e na sua concordância, de forma a lograr indução que, assim, se torna, afinal, necessária, enquanto única a que, sem contestação, qualquer fundado raciocínio chegará. A decisão recorrida respeitou os legais critérios de avaliação da prova, com transparente e inteligível exame crítico, permitindo dilucidar o processo lógico-formal seguido na formação da convicção, objectiva e cabalmente reflectida. Não padece também de qualquer insuficiência ou contradição, para os efeitos de eventual vício, previsto, quer na alínea a), quer na alínea b), do aludido n.º 2 do art. 410.º Por isso, também, invocação do princípio in dubio pro reo perde sentido, já que a motivação do acórdão revela o porquê da segurança da convicção quanto à autoria dos factos pelo recorrente, pese embora a discordância deste. Nenhuma dúvida séria e razoável, que pudesse relevar, se impunha ao tribunal. A matéria de facto tem-se por assente. B) - da redução da medida da pena: O recorrente entende que a medida da pena aplicada (3 anos e 8 meses de prisão) é desadequada, por excessiva, sem ter em conta o necessário à sua reintegração na sociedade, invocando, em seu favor, que, como refere, apesar de toxicodependente, (…) sujeita-se actualmente ao programa de substituição de metadona e Revela ainda vontade de integrar comunidade terapêutica, que a concretizar-se, e mantendo-se (…) em tratamento, poderá constituir uma mudança determinante no seu processo de reintegração social. Invoca, em síntese, que a pena ultrapassou a medida da culpa. O tribunal considerou nesta vertente, como consta do acórdão: “- as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento deste tipo de criminalidade contra o património e o receio e o alarme social que provoca, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade da norma violada; - o grau de ilicitude dos factos que se revela médio/elevado, atendendo aos objectos subtraídos, aos respectivos valores, ao modo de execução dos factos e à circunstância de não terem sido recuperados; - a acentuada intensidade do dolo; - a situação pessoal do Arguido que não revela qualquer inserção social, não tem qualquer actividade laboral e a adição de substancias estupefacientes; - a ausência de capacidade de auto-censura; e - os vastos antecedentes criminais do Arguido pela prática, entre o mais, de crimes contra o património.” Vejamos. Segundo Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Refere Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), que a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Ainda, conforme Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro.1993, págs. 186 e seg., o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 231 e 214. Esse juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). Para além das referidas exigências de prevenção geral inevitavelmente associadas à natureza do comportamento do recorrente, decorre, como consta do acórdão, considerável grau da ilicitude dos factos e da intensidade do dolo, sendo que, perante as suas condições pessoais e a sua postura em audiência, as exigências de prevenção especial assumem inegável importância, suscitando-se sérias reservas na sua integração social, pese embora os aspectos reportados ao recurso. Por seu lado, mesmo esses aspectos não denotam que tenha enveredado por caminho consentâneo com o objectivo que preconiza, sendo que continua conotado com o consumo de estupefacientes e em situação de sem-abrigo. O seu comportamento, se bem que as condenações sejam posteriores à prática dos factos, não contribui para a aplicação de pena mais reduzida. Na verdade, ponderada a sua culpa, entendida como limite nos termos descritos e, assim, aferida pela globalidade das circunstâncias, a pena não se revela desnecessária e desproporcional, pelo que deve manter-se. C) - da suspensão da execução da prisão: Em abono de que a suspensão da execução da prisão deva ser concedida, o recorrente aponta idêntica fundamentação e, ainda, que deve atender-se à sua socialização, como objectivo a perseguir. Neste âmbito, decorre do acórdão: “De acordo com o artigo 50º do Código Penal, a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Significa isto que nos casos em que seja possível ao julgador formular um juízo de prógnose favorável, através de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, deverá suspender a execução da pena. Nos termos do disposto do mesmo artigo, para aferir da capacidade do agente manter uma conduta conforme o direito, é necessário fazer, em concreto, uma análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a mera ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação de um juízo de confiança na sua capacidade para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. É ainda de ponderar que a execução de uma pena de prisão de curta duração seria de todo desvantajosa para a socialização do Arguido. Contudo, no caso em apreço, o percurso criminal do Arguido que conta com várias condenações registadas, maioritariamente pela prática de crimes da mesma natureza do dos presentes autos, reflecte uma personalidade antijurídica e com forte inclinação criminosa. Acresce a ausência total de inserção social e laboral e de capacidade de auto-censura, tudo apontando para elevadas necessidades de prevenção especial, não sendo expectável que o Arguido arrepie caminho e não volte a praticar actos de natureza semelhante com a simples censura do facto e a ameaça da prisão. Impondo-se, desta forma, o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada, não se determina a suspensão da sua execução.”. Ora, as condições pessoais invocadas pelo recorrente não se apresentam da forma favorável como pretende fazer crer. Reiterando as considerações do acórdão acerca dos fundamentos da suspensão da execução da prisão, é de salientar que denota vivência de grande instabilidade e de alheamento de adequado juízo crítico, relativamente ao que as suas alegadas condições pessoais não indiciam, bem pelo contrário, que dificilmente volte a delinquir. A apreciação acerca da aplicação da suspensão da execução da prisão deve nortear-se por exigências de prevenção. Conforme, entre muitos, ao acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295 (in www.dgsi.pt), Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Divisando o comportamento do recorrente, afigura-se que apresenta várias condenações e, em parte, por delitos de idêntica natureza e, mesmo que se atente em considerações exclusivas de socialização, estas não se mostram, de modo algum, tendentes a que, com o rigor necessário, se anteveja que é facilitada pela concessão da suspensão pretendida. A prognose favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito (Jescheck, in “Tratado de Direito Penal, Parte Geral”, 2.º vol., pág. 1154, edição em castelhano). Porém, tem de fundar-se, objectivamente, em algo mais do que uma mera esperança, uma vez que esta haverá de suportar-se em razões que se harmonizem com as finalidades da punição, sob pena das considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, além das de prevenção especial, no sentido de obviar ao cometimento de outros crimes, ficarem frustradas. Esse juízo, de prognose favorável, tem de assentar em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, ao ponto de consentir algum risco, mas, ainda assim, prudencial e fundado. Em concreto, as razões que levaram ao afastamento da suspensão da execução da prisão não se apresentam minimamente infirmadas pela argumentação do recorrente, nem o objectivo da sua reinserção social pode ser visto como prevalente, quando, além do mais, contende com outros aspectos que, de modo mais premente, se colocam. Se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta Anabela Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, n.º 2, pág. 182. O tribunal usou, pois, de critério proporcional e equilibrado ao denegar a suspensão em causa. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 15.Novembro.2016 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa