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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5068/21.3T8STB-I.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO FIEL DEPOSITÁRIO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Havendo o juiz indeferido a nomeação da requerente do arrolamento como fiel depositária, não lhe é lícito reapreciar a mesma questão, ainda que à luz de diferente fundamento, por extinção do poder jurisdicional. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5068/21.3T8STB-I.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., como preliminar da ação de divórcio, instaurou contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., procedimento cautelar de arrolamento. A providência teve parcial êxito e, entre outros, foi decretado o arrolamento do saldo da conta bancária do casal no Banco 1..., S.A., no montante de € 204.991,37. Os autos prosseguiram e a Requerente, em 27.06.2022, veio pedir a sua nomeação como fiel depositária do saldo de, pelo menos, € 102.495,69, depositado no Banco 2..., SA e “que fosse ordenado à instituição bancária (…) que permitisse à requerente, e apenas a esta, a movimentação, devendo o banco assegurar a transferência à conta à ordem associada e, após, a transferência para conta a indicar pela Requerente”. Fundamentou o seu pedido com a necessidade de prover às necessidades educativas dos filhos nos anos letivos de 2022-2023 e seguintes, no estabelecimento de ensino que atualmente frequentam, argumentando que o progenitor não pretende custear ou comparticipar os respetivos encargos. 2. Houve lugar ao seguinte despacho: “Pretende a requerente que o Tribunal:

  1. a)A nomeie como fiel depositária do saldo existente na conta a conta de depósito a prazo ...20, com dois titulares (Requerente e Requerido), com o saldo atual de pelo menos € 102.495,69 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, sessenta e nove cêntimos).
  2. b)Ordene à instituição bancária Banco 1..., SA que permita à requerente, e apenas a esta, o levantamento ou transferência do valor do depósito a prazo, devendo o banco assegurar a transferência à conta à ordem associada e, após, a transferência para conta a indicar pela Requerente.
  3. c)Comine a dita instituição com a prática de um crime de desobediência no caso de não cumprir a ordem.
  4. d)Comine a dita instituição que se constituirá na obrigação de indemnizar a requerente em idêntico montante, caso permita a movimentação pelo requerido. Alega, no essencial, que precisa do saldo para pagar o colégio privado dos filhos até que os mesmos concluam o 12.º ano. Cumpre apreciar e decidir. Por requerimento de 24-03-2021 (ref. Citius ...23), a requerente peticionou o arrolamento do saldo existente na conta bancária suprarreferida e a sua nomeação como fiel depositária do mesmo saldo. Foi proferido despacho, no dia 26-03-2021, com o seguinte teor: «notifique o Banco 1... para que proceda ao arrolamento da totalidade do saldo existente na conta a prazo n.º ...20 – € 204.991,37 (duzentos e quatro mil, novecentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos) –, conforme solicitado pela requerente AA, cotitular da referida conta, juntamente com o Sr. BB (…) Relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária do referido saldo bancário, indefere-se o requerido, já que, tratando-se de montante que se encontra depositado em instituição bancária, é a própria instituição que assume, por natureza, a qualidade de depositária». A requerente voltou a insistir com o mesmo pedido no requerimento de 03-05-2021 (ref. citius ...99), tendo o Tribunal proferido despacho, no dia 05-05-2021, onde se escreveu, além do mais, o seguinte: «relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária, mantem-se o já decidido quanto a essa matéria no despacho de 26/03/2021, nada havendo a alterar quanto a essa matéria». Por requerimento de 02-06-2021 (ref. Citius ...30), a requerente volta, pela 3.ª vez, a pedir que seja nomeada fiel depositária dos saldos bancários, tendo o Tribunal, por despacho proferido no dia 04-06-2021 escrito, além do mais: «quanto ao requerido de nomeação da sua como fiel depositária, indefere-se, pela terceira vez, o pedido, pelos fundamentos já aduzidos nos despachos que antecedem». Constata-se, pois, que já foi proferido no passado, por três vezes, despacho a indeferir a pretensão da requerente de ser nomeada como fiel depositária do saldo bancário, mostrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional quanto à questão em apreço (artigo 613.º/1 e 3, do Código de Processo Civil). Face ao exposto, indefere-se, pela quarta vez, a pretensão da requerente. Adverte-se desde já a requerente que se voltar a requerer, o que constituiria a quinta vez, a sua nomeação como fiel depositária dos saldos bancários arrolados, o Tribunal aplicará a taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531.º do Código de Processo Civil.” 4. A Requerente recorre deste despacho e conclui: “1. A requerente AA, instaurou a contra o requerido BB, como preliminar da ação de divórcio, o presente procedimento cautelar de Arrolamento, requerendo a apreensão dos bens comuns do casal, que identificou nas alíneas
  5. a)a
  6. bb)do artigo 6º da petição inicial. 2. Foi proferida decisão, com a referência Citius ...37 em 21.02.2022, que determinou o arrolamento de bens comuns do casal, constantes de fs. 4 do douto aresto. 3. Quanto ao arrolamento dos saldos das contas bancárias indicadas vieram a ser arrolados os indicados nas alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), q),
  7. r)e
  8. s)do artº 6º da p.i., 4. Em 11.03.2021 com referência ...76 foi a Rte notificada de informação do Banco 1..., SA., que a conta de depósito a prazo nº ...20, já arrolada, titulada pelo casal tinha um saldo total de € 204.991,37 (duzentos e quatro mil e novecentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos), mas apenas arrolou € 102.495,69 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, sessenta e nove cêntimos). 5. Pelo que, em 24 de Março 2021, com a referência ...23, face à conduta da entidade bancária, a requerente solicitou ao tribunal a quo, além do mais, que ordenasse ao Banco 1... o arrolamento do saldo total da conta atrás identificada, a sua nomeação como fiel depositária do saldo assim arrolado; 6. Por despacho certificado em 26/03/2021 com a referência citius ...73, o Tribunal a quo conheceu o pedido supra e determinou a notificação do Banco 1... conforme requerido pela recorrente, sendo que quanto à nomeação desta como fiel depositária do referido saldo bancário, indeferiu o pedido considerando que, tratando-se de montante que se encontra depositado em instituição bancária, é a própria instituição que assume, por natureza, a qualidade de depositária. 7. Em 03/05/2021 com a referência Citius ...99, face ao conhecimento de o requerido transferiu metade do saldo da conta supra para contas exclusivamente movimentadas por si e da sociedade de que é único sócio e gerente - a requerente peticionou o arrolamento da conta com o IBAN ...23 da referida sociedade pelo montante de € 102.495,69; o arrolamento da conta do banco Banco 3..., ...26 de que é titular o Requerido e para onde este passou a transferir e ocultar património comum do casal; e nomear a requerente fiel depositária dos saldos arrolados com o fundamento de que, nem o Requerido nem a instituição bancária oferecem segurança para as finalidades a alcançar com o arrolamento; 8. Sobre tal requerimento, recaiu despacho do tribunal a quo (certificação citius ...64, de 05/05/2021), determinando, além do mais, nova notificação ao Banco 1... para cumprir o ordenado anteriormente; a notificação do banco Banco 3... para informar se o requerido é titular de contas bancárias naquele banco, designadamente a conta ...26 e, em caso afirmativo, proceder de imediato ao arrolamento da totalidade do saldo existente em tais contas, não ordenando o arrolamento da conta titulada pela sociedade A..., Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda. por se tratar de terceira pessoa (sociedade), com património autónomo dos bens comuns ou dos bens próprios de cada um dos cônjuges e que, relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária, mantem-se o já decidido quanto a essa matéria no despacho de 26/03/2021, nada havendo a alterar quanto a essa matéria. 9. Em 25.05.2021, a Requerente interpôs recurso (referência Citius ...50) do despacho com a referência ...64, na parte em que indeferiu o arrolamento de conta de terceiro (uma sociedade unipessoal cujo único sócio e gerente é o cônjuge marido) e para a qual se provou documentalmente ter o requerido ordenado a transferência da verba mandada arrolar pertencente ao casal (requerente e requerido). 10. Em 02/06/2021 com a referência Citius ...61, a requerente solicitou nova notificação do Banco 3... SA., para arrolar o crédito da AT referente ao pagamento do reembolso do IRS devido ao casal, que com base na nota de liquidação emitida, será no valor de € 10.835,40, e para nomear a Requerente fiel depositária dos saldos arrolados. O fundamento do pedido aqui foi a transferência pelo requerido de um bem comum, reembolso de IRS do casal, para conta exclusivamente por si titulada. 11. O Requerido deduziu oposição ao decretamento da providência, com a referência citius ...58, notificada à requerente em 28.05.2021. 12. Foi produzida prova arrolada na oposição e proferida sentença pelo tribunal a quo, com a referência citius ...95 com certificação em 07.07.2021 que determinou, o levantamento do arrolamento da conta Na ... da conta com o n.º ...00, pertencente à sociedade A..., Mediação Imobiliária, Lda. no valor de € 3.092,66; e a manutenção do saldo arrolado no valor de 204.391,37 no Banco 1..., não obstante o 1º Requerido ter procedido ao levantamento de metade da conta contra decisão judicial. 13. Em 14.07.2021, com a referência Citius ...02, foi proferido douto acórdão por este Venerando Tribunal da Relação de Évora que decidiu conceder provimento ao recurso, interposto pela requerente (de 25.05.2021 referência Citius ...50) e revogar o douto despacho recorrido e estender àquele saldo de € 102.496,82 o arrolamento decretado nos autos. 14. Em 27.06.2022, sob a referência Citius ...59 e volvidos mais de um ano sobre o último requerimento que apresentou, e por razões e fundamentos distintos, a Requerente veio solicitar a sua nomeação como fiel depositária do saldo existente na conta a conta de depósito a prazo ...20, com dois titulares (Requerente e Requerido), com o saldo atual de pelo menos € 102.495,69 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, sessenta e nove cêntimos). 15. O fundamento deste pedido foi a necessidade da Requerente movimentar a referida conta de que é co-titular (juntamente com o requerido que já havia movimentado a outra metade do saldo) para poder fazer face às despesas escolares dos filhos e garantir, até ao termo da escolaridade obrigatória, a frequência pelos menores do colégio que já frequentam de modo a garantir a estabilidade dos menores. 16. Em 07.09.2022, a Requerente mediante requerimento com a referência Citius ...51 reiterou o pedido formulado anteriormente, em 27.06.2022. 17. Em 14.10.2022, dado o decurso do tempo e persistindo a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre o peticionado, sob a referência Citius ...63, a requerente apresentou novo requerimento, que instruiu já com prova documental de despesas que carecia de pagar com a verba arrolada, e terminou reiterando o pedido. 18. Em 31.10.2022 com a referência Citius ...13, o Tribunal a quo proferiu despacho consignando que já foi proferido no passado, por três vezes, despacho a indeferir a pretensão da requerente de ser nomeada como fiel depositária do saldo bancário, mostrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional quanto à questão em apreço (artigo 613.º/1 e /3, do Código de Processo Civil). Pelo que indefere-se, pela quarta vez, a pretensão da requerente. Adverte-se desde já a requerente que se voltar a requerer, o que constituiria a quinta vez, a sua nomeação como fiel depositária dos saldos bancários arrolados, o Tribunal aplicará a taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531.º do Código de Processo Civil. 19. Pelo presente recurso, impugna a requerente a decisão proferida, porque os fundamentos que determinaram a apresentação pela requerente dos requerimentos que antecedem datados de 24.03.2021; 03.05.2021; 02.06.2021 e os despachos que sobre eles recaíram, são distintos do que fundamentou o requerimento que apresentou, um ano mais tarde, em 27.06.2022 e reiterou em 07.09.2021 e 14.10.2021. 20. Nos primeiros, o fundamento do pedido prendia-se com a atuação, quer do requerido, quer da própria instituição bancária, que não cumpriram a determinação de arrolamento da quantia € 204.991,37, sendo que o requerido transferia verbas que eram comuns do casal por contas por si tituladas. Nos segundos, o pedido prendia-se com a necessidade da Requerente movimentar a conta, de que também é titular, para garantir a satisfação de necessidades escolares dos filhos do casal. 21. Porque, não obstante, no mesmo processo, o Tribunal ter tomado uma decisão, já transitada em julgado, nada obsta a que as partes, posteriormente, com fundamento e causa superveniente, possam requerer a substituição do fiel depositário nomeado (artigo 761.º/1, do CPC). 22. A verdade é que o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido, não conheceu e não se pronunciou sobre a causa do pedido e fundamentos invocados, omitindo o dever que sobre si impende, pelo que tal despacho é, nessa vertente, nulo. 23. Cabia ao tribunal a quo conhecer do pedido formulado pela Requerente e dos fundamentos que veiculava nesse atual pedido, admitindo-o e julgando-o, como é de direito. Admitindo-se todavia, caso assim o defendesse, que o mesmo devia ser tramitado como incidente, determinando essa tramitação, por apenso, o que lhe era exigível em face do disposto nos artigos 6.º, 547.º e 761.º do C.P.C. que, ao não aplicar, violou. 24. Ao agir como agiu, indeferindo o pedido sem conhecer os fundamentos, limitando-se a sinalizar que a Requerente já pediu a sua nomeação como fiel depositária daquele bem 4 vezes e que o seu poder jurisdicional se esgotou com a prolação da sentença de arrolamento, o tribunal violou o disposto nos artigos 6.º, 154.º, 547.º, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alíneas
  9. b)e d), 671.º ex vi do artigo 406.º, n.º 5, todos do CPC. 25. Ao invés, deveria o Tribunal a quo ter apreciado o pedido, julgando-o procedente por provado, ordenando ao Banco 1..., SA a movimentação pela Requerente e titular dessa conta, do saldo existente na conta ...20. Nestes termos, deverão proceder as invocadas nulidades do despacho, que deverá ser revogado e substituído por outro que, julgando verificados os respetivos pressupostos, dados os fundamentos aduzidos pela requerente, defira o peticionado. E assim far-se-á a esperada JUSTIÇA!” Respondeu o Requerente por forma a defender a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se a decisão é nula e
  10. ii)se a diversidade de fundamentos de uma mesma pretensão obsta à extinção do poder jurisdicional. III. Fundamentação 1. Factos Para além do que consta no relatório supra, relevam as seguintes ocorrências processuais:
  11. a)Em 24/3/2021, a Requerente pediu o arrolamento do saldo existente na conta de depósito a prazo n.º ...20, do Banco 1..., S.A., titulada por si e pelo Requerido e a sua nomeação como fiel depositária do mesmo saldo. Decidiu-se: “Relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária do referido saldo bancário, indefere-se o requerido, já que, tratando-se de montante que se encontra depositado em instituição bancária, é a própria instituição que assume, por natureza, a qualidade de depositária” [despacho de 26/3/2021, refª citius ...73].
  12. b)Em 3/5/2021, a Requerente pediu a sua nomeação como fiel depositária dos saldos arrolados “já que nem o Requerido nem a instituição bancária oferecem segurança para as finalidades a alcançar com o arrolamento”. Decidiu-se: «Relativamente à nomeação da requerente como fiel depositária, mantem-se o já decidido quanto a essa matéria no despacho de 26/03/2021, nada havendo a alterar quanto a essa matéria» [despacho de 5/5/2021, refª citius ...64].
  13. c)Em 2/6/2021, a Requerente pediu a sua nomeação como fiel depositária dos saldos arrolados “já que é notória intenção do Requerido ocultar ao património comum e à partilha, as referidas verbas”. Decidiu-se: «Quanto ao requerido de nomeação da sua como fiel depositária, indefere-se, pela terceira vez, o pedido, pelos fundamentos já aduzidos nos despachos que antecedem» [despacho de 4/6/2021, ref.ª citius ...53]. 2. Direito 2.1. Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronuncia Considera a Requerente que a decisão é nula por não se haver pronunciado sobre o pedido e fundamentos invocados no requerimento indeferido [cclºs 22ª e 23ª]. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC], o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 608.º, n.º 2, do CPC], ou seja, deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, das causas de pedir por estes invocadas e das exceções deduzidas. Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, invocadas pelas partes ou que lhe cumpra oficiosamente conhecer[1], por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença[2]. Tudo isto sem prejuízo do conhecimento de algumas questões ficar prejudicado pelo julgamento de outras, caso em que também não ocorrerá qualquer omissão de pronúncia. Esta a regra geral de conhecimento da sentença, aplicável com as necessárias adaptações aos despachos [artigo 613.º, n.º 3, do CPC], a observar pelo juiz na resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe. Regra que não vigora isolada, antes faz parte de conjunto de outras regras e de princípios, à luz dos quais encontra sentido e alcance. “O direito objetivo (…) não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. (…) O sentido duma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou uma exceção (…).”[3] Pois bem. Se a lei impede o juiz de conhecer da matéria da causa depois de proferir a decisão (sentença ou despacho), por extinção do poder jurisdicional [artigo 613.º, nºs 1 e 3, do CPC], parece claro que, em tal situação, não se aplica a regra antes enunciada, ou seja, em tais casos não incumbe ao juiz conhecer do pedido e dos fundamentos da matéria da causa por uma simples razão: porque já conheceu e lei obsta, em princípio, a que o juiz reaprecie as suas próprias decisões. Assim, a decisão recorrida ao não conhecer do pedido e dos fundamentos do requerimento indeferido por se haver esgotado o poder jurisdicional observa a lei e, como tal, não é nula. Nula seria, ao invés, se depois de declarar esgotado o poder jurisdicional houvesse conhecido do pedido formulado e das suas razões, por contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC]. A decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.2. Se a diversidade de fundamentos de uma mesma pretensão obsta à extinção do poder jurisdicional A decisão recorrida indeferiu o pedido de nomeação da Requerente como fiel depositária da quantia depositada no Banco 1..., S.A., arrolada nos autos, por já se haver pronunciado sobre tal pedido e esgotado o poder jurisdicional para conhecer da mesma questão. A Requerente não questiona que antes havia formulado e visto indeferida, a mesma pretensão [cfr. alíneas.
  14. a)a
  15. c)supra], mas considera que lhe é permitido formular o mesmo pedido – a nomeação como fiel depositária da quantia depositada no Banco 1..., S.A. – tantas vezes quantas forem distintos os fundamentos invocados [cclªs 19ª a 21ª]. Liminarmente importará anotar que o desiderato visado pela Requerente - a utilização do saldo bancário para prover a necessidades “educativas dos filhos nos anos letivos de 2022-2023 e seguintes” – mais ajustado a um processo tutelar cível [artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 141/2015, de 8/9] e menos condizente com um incidente da providência de arrolamento, não seria alcançado ainda que viesse, como pretende, a ser nomeada fiel depositária da quantia arrolada nos autos e depositada nos balcões do Banco 2..., S.A.. Constitui obrigação do depositário guardar a coisa depositada e restituir a coisa com os seus frutos [artigo 1187.º, alíneas
  16. a)e c), do Código Civil e 760.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], o que significa que a pretensão de, enquanto depositária, usar o saldo para fazer face a necessidades “educativas dos filhos nos anos letivos de 2022-2023 e seguintes”, não é alcançável, à face da lei, com a nomeação de fiel depositária. A Requerente, a nosso ver, labora em erro neste ponto e não se vê que a concreta questão colocada no recurso – a alteração de fundamentos justifica a formulação reiterada da mesma pretensão – mereça melhor qualificação. Por razões de segurança jurídica, de prestígio dos tribunais e até de economia de meios, a lei processual é adversa à repetição de atos processuais e dispõe de vários mecanismos para os combater e, no limite, eliminar. Proíbe a prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC), previne a prolação de decisões de mérito, determinando a absolvição do réu da instância, nos casos em que as causas se repetem (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea
  17. i)e 580.º e 581.º do CPC), determina que em caso de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão se cumpra, não a última, mas a que passou em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º, n.º 1, do CPC) e impede os juízes de proferirem mais do que uma decisão sobre a mesma questão (artigo 613.º do CPC). Proferida uma decisão sobre uma determinada questão colocada no processo – a matéria da causa – extingue-se o poder jurisdicional do juiz, o que significa que o juiz não pode reapreciar a mesma questão. Regra que não vigora em absoluto, isto é, há casos em que o próprio juiz pode rever, emendar ou alterar a sua decisão, como acontece com a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), com reforma da decisão, em casos tipificados, desde que dela não cabe recurso (artigo 616.º do CPC), com a possibilidade de modificação da decisão que fixe alimentos ou satisfaça outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida e duração (artigo 619.º, n.º 2, do CPC). À parte estes casos, e situação dos autos não comporta nenhum deles, lavrada e incorporada nos autos a decisão judicial (sentença ou despacho), o juiz já não a pode alterar, nem modificar os fundamentos dela, isto é, não pode rever a decisão proferida.[4] A Requerente não converge com este entendimento e defende: “não obstante, no mesmo processo, o Tribunal ter tomado uma decisão, já transitada em julgado, nada obsta a que as partes, posteriormente, com fundamento e causa superveniente, possam requerer a substituição do fiel depositário nomeado, artigo 761.º/1, do CPC” [Cclª 21ª]. Afirmação certa na parte irrelevante e equivocada na parte relevante; se bem vemos. É certo que o fiel depositário nomeado – admitindo que por despacho judicial transitado em julgado – pode ser removido do cargo a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do agente de execução quando deixe de cumprir os deveres do cargo [artigo 761.º do CPC], o mesmo se passará, v.g. com a remoção de perito [artigo 472.º do CPC], ou com a remoção de cabeça-de-casal do inventário [artigo 1103.º do CPC] e também é certo que tais situações resultam justificadas por factos supervenientes à nomeação. Mas a verdade desta constatação não tem qualquer relevância para a apreciação do fundamento do recurso, isto é, nada nos diz sobre a possibilidade de o juiz indeferir e deferir a mesma pretensão desde que o faça com fundamentos diferentes – argumento da Recorrente – por uma razão simples mas determinante: o despacho que remove o fiel depositário aprecia uma questão ou matéria da causa, diferente do despacho que nomeia o fiel depositário, os fundamentos são diferentes, é certo, mas também o pedido é diferente e, assim, ainda que haja razões para remover o fiel depositário não se coloca o problema de o juiz rever a decisão de nomeação; o juiz reconhece que o fiel depositário deixou de cumprir as suas funções, remove-o do cargo, mas não altera (indefere) o despacho de nomeação o qual permanece incólume e constitui, aliás, pressuposto lógico da remoção. Por isto que a possibilidade legal de remoção do fiel depositário não envolve a reapreciação do despacho de nomeação, como sugere o recurso, bem pelo contrário, a remoção supõe uma nomeação deferida e válida, pela impossibilidade lógica que resultaria da remoção do cargo, v.g. do fiel depositário cuja nomeação houvesse sido indeferida ou cujo deferimento não tivesse aptidão para produzir efeitos. Assim e sendo certo que “nada obsta a que as partes, posteriormente, com fundamento e causa superveniente, possam requerer a substituição do fiel depositário nomeado. artigo 761.º/1, do CPC”, tal não envolve qualquer habilitação do juiz para reapreciar uma mesma pretensão no decurso do processo. A afirmação está certa, mas é inócua para os efeitos visados pelo recurso. No mais, a Requerente litiga contra legem e daqui o equívoco. Diz: “não obstante, no mesmo processo, o Tribunal ter tomado uma decisão, já transitada em julgado, nada obsta a que as partes, posteriormente, com fundamento e causa superveniente, possam requerer (…).” A lei dispõe de forma diferente. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar [artigo 625.º, n.º 1, do CPC]; por isto que proferida uma primeira decisão de indeferimento da nomeação da Requerente como fiel depositária do saldo arrolado no Banco 1..., S.A, na sequência do requerimento de 24/3/2021 [cfr. alínea a), supra] e transitada em julgado, a questão ficou definitivamente resolvida no processo, de tal forma que ainda que outra decisão viesse, dando o dito por não dito, a nomear a Requerente como fiel depositária, como reiteradamente requereu [cfr. alíneas
  18. a)a c), supra], e a transitar em julgado, ter-se-ia que cumprir a primeira decisão (de indeferimento) por transitada em julgado em primeiro lugar. Inútil, pois, a decisão posterior e daqui que o juiz não a deva tomar por aplicação do princípio da extinção do poder jurisdicional. Em conclusão, indeferido o pedido de nomeação da Requerente como fiel depositária da quantia (saldo) arrolada na conta do Banco 2..., S.A. extinguiu-se o poder jurisdicional quanto à apreciação desta questão, não sendo lícito ao juiz reapreciá-la ainda que à luz de diferente fundamento. Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la. Improcede o recurso. 3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 25/1/2024 Francisco Matos Maria Domingas Simões Rui Manuel Machado e Moura __________________________________________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704. [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 52. [3] Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3ª ed. pág. 143. [4] Cfr., v.g. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., pág. 191; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2º, 4ª ed., pág. 729.

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