Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 178/24.8YREVR Relator: ARTUR VARGUES Descritores: EXTRADIÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSO INJUNÇÃO DIFERIMENTO DE ENTREGA Data do Acordão: 05/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: De acordo com o artigo 16º, da Convenção, “a existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição” – nº 1; sendo que “nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena” – nº
- No caso em apreço, o extraditando não cumpriu ainda na totalidade a injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória de processo, o que não obsta à extradição, sendo certo que esta circunstância também não impõe o diferimento da entrega, pois aquela não tem a natureza de pena privativa da liberdade e no processo penal respectivo já teve lugar uma decisão, precisamente, a da sua suspensão provisória. Com efeito, se na situação em que um arguido tem para cumprimento qualquer pena não privativa da liberdade, como por exemplo a pena de substituição de suspensão da execução da pena, a Convenção não impõe o diferimento da entrega até à sua extinção pelo cumprimento (e é sabido que essa suspensão sempre seria susceptível de ser revogada, verificados os pertinentes pressupostos), por maioria de razão se tem de interpretar que a pendência do cumprimento de uma injunção também a esta não obriga. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO
- O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo em vista a extradição para o Reino de Marrocos, apresentou AA, filho de BB e de CC, nascido aos …/…/1976, em …, de nacionalidade marroquina, titular do passaporte nº …, emitido em …/2022, com última morada conhecida na …, …, …, para audição.
- O requerido foi detido em Portugal pela autoridade policial portuguesa aos 28 de Agosto de 2024, pelas 18:00 horas, na cidade de …, na sequência do pedido de detenção internacional difundido pela Interpol dada a existência de mandado de detenção internacional emitido, aos 13 de Abril de 2023, a que corresponde o nº …/2023, pela autoridade competente do Reino de Marrocos, com vista à respectiva extradição para fins de procedimento criminal.
- Em 30 de Agosto de 2024, procedeu-se a diligência de audição do extraditando no Tribunal da Relação de Évora. Nessa diligência, a Exmª Desembargadora de turno decidiu manter a situação de detenção provisória.
- Em 4 de Outubro de 2024, foi o requerido restituído à liberdade por o processo administrativo com decisão da Exmª Senhora Ministra da Justiça sobre o pedido formal apresentado pelas autoridades marroquinas à PGR não ter dado ainda entrada em juízo (18:16 horas), de acordo com o estabelecido com o artigo 19º, nº 5, da Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 7/2009, de 26/02 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/2009, de 26/
- Em 18 de Dezembro de 2024, o Ministério Público veio requerer o cumprimento do pedido de extradição e juntou o pedido formal do Reino de Marrocos de extradição do cidadão de nacionalidade marroquina AA para fins de procedimento criminal pela prática dos ilícitos de posse, transporte, importação e tráfico de estupefacientes, associação criminosa com vista à prática de tais actos; importação de estupefacientes sem autorização ou declaração para o efeito de burla, conforme previstos e punidos pelos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto Real (Dahir) de 21.05.1974, relativo à repressão da toxicodependência e à prevenção dos toxicodependentes; artigos 129º e 130º do Código Penal e artigos 279º bis e 279º ter do Código Aduaneiro e artigo 540º do Código Penal Marroquino, puníveis com pena máxima de prisão de 10 anos.
- Aos 12 de Abril de 2025, pelas 13:00 horas, em …, na sequência do mandado emitido pelo Juiz Relator, foi o requerido detido pela Polícia Judiciária, tendo-se procedido à sua audição em 15 de Abril de 2025, em que declarou não renunciar à regra da especialidade e não consentir na extradição, sendo então concedido o prazo de oito dias para deduzir, querendo, oposição por escrito e mantida a detenção.
- Decorrido o prazo concedido, não foi apresentada oposição por escrito.
- Aos 28 de Abril de 2025, o Ministério Público propôs se informasse o Proc. nº 511/24.2…, do Departamento de Investigação e Ação Penal - …ª Secção de …, à ordem do qual cumpria o requerido a injunção de 90 horas de trabalho a favor da comunidade aplicada em sede de suspensão provisória do processo, que nada obstará a que AA cumpra o remanescente das horas de trabalho comunitário em situação de reclusão enquanto aguarda decisão sobre a sua extradição para Marrocos.
- Por despacho de 30 de Abril de 2025, determinou-se se comunicasse ao Proc. nº 511/24.2… o proposto pelo Ministério Público (não competindo a este Tribunal da Relação proferir decisão sobre essa problemática), sendo que se entende que, não havendo lugar à produção de prova testemunhal, também não é de determinar a vista do processo para alegações a que se refere o artigo 56º, nº 2, da Lei nº 144/99 – cfr. Ac. R. de Lisboa de 06/10/2021, Proc. nº 1627/21.2YRLSB-3; Ac. R. de Évora de 22/11/2022, Proc. nº 183/22.9YREVR; Acs. do STJ de 11/01/2018, Proc. nº 1331/17.6YRLSB.S1, 20/10/2021, Proc. nº 1149/20.9YRLSB.S1 e 24/11/2021, Proc. nº 129/21.1YRCBR, disponíveis em www.dgsi.pt.
- Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Encontram-se provados os seguintes factos:
- No Tribunal de Primeira Instância de …, Reino de Marrocos, corre seus termos o processo em que o extraditando AA se encontra indiciado pela prática de crimes de posse, transporte, importação e tráfico de estupefacientes e associação criminosa com vista à prática de tais actos e do delito aduaneiro de primeira classe de importação de estupefacientes sem autorização ou declaração para o efeito de burla, previstos e punidos pelos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto Real (Dahir) de 21/05/1974, Relativo à Luta Contra a Toxicodependência e à Prevenção de Toxicodependentes, artigos 129º e 130º, do Código Penal Marroquino e artigos 279º bis e 279º ter do Código Aduaneiro e artigo 540º, do Código Penal, respectivamente, sendo aqueles puníveis com pena de prisão com o limite máximo de 10 anos, por factos cometidos em Fevereiro de
- Os factos por que se mostra indiciado são, em síntese, os seguintes: O extraditando, com residência esporádica em Portugal, dedica-se, desde data não concretamente enunciada, mas, necessariamente anterior a Dezembro de 2022, e até ao presente, em conjunto com DD e a família EE (aí se incluindo os irmãos FF, GG e HH), a uma actividade com carácter internacional, de transporte de produto estupefaciente entre os países da Alemanha, França, Espanha e Marrocos. Para o efeito, utilizam como fachada, sociedade com objecto na área do comércio de veículos automóveis propriedade dos irmãos EE, em concreto, na área da importação de veículos automóveis a partir da Alemanha e ao seu desalfandegamento em Marrocos para venda posterior, assumindo actividade também em … e …, na Alemanha. A par desta actividade, AA e DD, providenciam por contratos de trabalho em Portugal para cidadãos que carecem de regularização da sua situação neste território, a troco de pagamento de contrapartidas monetárias. Nessa circunstância, facilitaram um contrato de trabalho a FF, residente ilegal em Portugal, em troca de 6000€. No dia 16 de Fevereiro de 2023 apreenderam 100115 comprimidos psicotrópicos na cidade de … (Marrocos) na residência de DD.
- As autoridades marroquinas pretendem que AA seja extraditado para o Reino de Marrocos para fins de procedimento criminal pelos aludidos factos e incriminação.
- O extraditando tem nacionalidade marroquina.
- Foi detido com fundamento no mandado de detenção internacional emitido em 13 de Abril de 2023 pelo Reino de Marrocos, inserido no sistema de informação oficial da Interpol.
- Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho nº …/MJ/2024, assinado em 16 de Dezembro de 2024, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pelo Reino de Marrocos, relativamente aos factos em que se verifica a dupla incriminação, ou seja, com exclusão do ilícito aduaneiro de primeira classe.
- O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos.
- Inexiste conhecimento de que se encontre pendente ou tenha corrido seus termos em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto.
- No Proc. nº 511/24.2…, do Departamento de Investigação e Acção Penal – …ª Secção de …, por decisão de 1 de Julho de 2024, com a concordância do Mmº Juiz de Instrução, foi determinada a suspensão provisória do processo em que figura como arguido o extraditando AA, pelo período de seis meses, com a condição de, no mesmo prazo, cumprir as seguintes injunções: - Prestar 90 horas de trabalho a favor da comunidade, em entidade beneficiária do trabalho, a indicar pela DGRSP e cumprir todas as indicações, instruções e convocatórias da DGRSP, no âmbito do plano de serviço de interesse público; - Entregar a carta de condução nestes Serviços até dez dias após a comunicação da suspensão provisória do processo, a qual ficará nos Serviços durante quatro meses, durante o qual o arguido fica proibido de conduzir veículos a motor na via pública. Até à presente data, o extraditando tem ainda para cumprimento 31:30 horas de trabalho. Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão. A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades do Reino de Marrocos, do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa, bem assim dos documentos enviados pelo Proc. nº 511/24.2…. FUNDAMENTOS DE DIREITO Apreciemos. O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem no Reino de Marrocos, para procedimento criminal, sendo que o extraditando, pese embora não consinta na extradição e lhe tenha sido concedido para tanto prazo, não deduziu oposição por escrito. De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31/08 - que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da Cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência, sendo que, no caso em apreço, se aplica a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 7/2009, de 26/02 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/2009, de 26/02, cujas normas o Reino de Marrocos, precisamente, invoca para alicerçar a sua pretensão. Tal pedido refere-se a factos subsumíveis aos crimes de posse, transporte, importação e tráfico de estupefacientes e associação criminosa com vista à prática de tais actos e ao delito aduaneiro de primeira classe de importação de estupefacientes sem autorização ou declaração para o efeito de burla, conforme previstos e punidos pelos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto Real (Dahir) de 21/05/1974, Relativo à Luta Contra a Toxicodependência e à Prevenção de Toxicodependentes, artigos 129º e 130º do Código Penal Marroquino e artigos 279º bis e 279º ter, do Código Aduaneiro e de Impostos Indirectos e artigo 540º, do Código Penal, respectivamente, que foi julgado admissível por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, mas apenas relativamente aos factos em que se verifica a dupla incriminação, afastando-se dessa admissibilidade o delito aduaneiro. O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição. O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos nos artigos 10º e 11º da Convenção. Não se mostra extinto, por prescrição, o procedimento criminal respectivo perante a lei do Reino de Marrocos ou a legislação portuguesa. Os crimes por que o extraditando se encontra indiciado de posse, transporte, importação e tráfico de estupefacientes e associação criminosa com vista à prática de tais actos, têm correspondência no disposto no crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, a que corresponde pena de duração máxima não inferior a um ano - artigo 2º, da Convenção. Já não se verifica, porém, a dupla incriminação – exigida pelo referido artigo 2º - no que tange à factualidade que diz respeito ao delito aduaneiro de primeira classe de importação não autorizada nem declarada de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 279º bis e 279º ter, do Código Aduaneiro e de Impostos Indirectos, razão pela qual não é admissível a extradição por este delito. Não ocorre causa alguma de recusa obrigatória – previstas no artigo 3º, da Convenção - ou de recusa facultativa da extradição – elencadas no artigo 5º, da Convenção – (com excepção da referida inadmissibilidade quanto ao delito aduaneiro), bem como presente não está qualquer dos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, de recusa relativa à natureza da infracção ou de extinção do procedimento criminal, enunciados, respectivamente, nos artigos 6º, (nº 1), alíneas a) a f), 7º e 8º, da Lei nº 144/99, de 31/
- Mas, como referido, o extraditando tem para cumprimento 31:30 horas de trabalho a favor da comunidade da injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo no Proc. nº 511/24.2…, do Departamento de Investigação e Acção Penal – …ª Secção de …. Pois bem. De acordo com o artigo 16º, da Convenção, “a existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição” – nº 1; sendo que “nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena” – nº
- No caso em apreço, o extraditando não cumpriu ainda na totalidade a mencionada injunção, o que não obsta à extradição e vero é que esta circunstância também não impõe o diferimento da entrega, pois aquela não tem a natureza de pena privativa da liberdade e no processo penal respectivo já teve lugar uma decisão, precisamente, a da sua suspensão provisória. Sempre se poderia objectar, que o processo em que foi aplicada a injunção não está terminado, podendo prosseguir por força do não cumprimento da injunção, nos termos do artigo 282º, nº 4, do CPP, mas este entendimento não merece o nosso acolhimento. Com efeito, se na situação em que um arguido tem para cumprimento qualquer pena não privativa da liberdade, como por exemplo a pena de substituição de suspensão da execução da pena, a Convenção não impõe o diferimento da entrega até à sua extinção pelo cumprimento (e é sabido que essa suspensão sempre seria susceptível de ser revogada, verificados os pertinentes pressupostos), por maioria de razão se tem de interpretar que a pendência do cumprimento de uma injunção também a esta não obriga. Destarte, cumpre deferir o pedido de extradição, com a mencionada limitação. III – DECISÃO Pelo exposto, após conferência, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em autorizar a extradição, para o Reino de Marrocos, de AA, filho de BB e de CC, nascido aos …/…/1976, em …, de nacionalidade marroquina, titular do passaporte nº …, emitido em …2022 e do cartão nacional de identidade nº …, para fins de procedimento criminal, mas apenas relativamente aos factos em que se verifica a dupla incriminação, ou seja, pela prática dos crimes de posse, transporte, importação e tráfico de estupefacientes e associação criminosa com vista à prática de tais actos, previstos e punidos pelos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto Real (Dahir) de 21/05/1974, Relativo à Luta Contra a Toxicodependência e à Prevenção de Toxicodependentes e artigos 129º e 130º, do Código Penal de Marrocos. Sem custas. Notifique, sendo o extraditando pessoalmente e com cópia traduzida para a sua língua ou a notificação efectuada com intervenção de intérprete para explicar o conteúdo do acórdão, conforme mais expedito se mostrar, dada a urgência, atento que o mesmo se encontra em situação de detenção. O extraditando foi detido em Portugal aos 28 de Agosto de 2024, pelas 18:00 horas e libertado em 4 de Outubro de 2024 e novamente detido em 12 de Abril de 2025, pelas 13:00 horas, situação em que se mantém. Dê conhecimento, pela via mais expedita, ao Gabinete Nacional da Interpol. Proceda-se às necessárias comunicações. Dê conhecimento ao Proc. nº 511/24.2…, do Departamento de Investigação e Acção Penal – …ª Secção de …. Évora, 5 de Maio de 2025 Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (António Condesso) _______________________________________ (Mafalda Sequinho dos Santos)