Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1384/14.9T8FAR.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO CONTRATO DE MÚTUO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA – Organização de Investimentos, Lda. e BB, Construções – Unipessoal, Lda., intentaram na Comarca de Faro (Faro – Instância local – Secção Cível – J1) ação especial de fixação judicial do prazo contra CC e DD, alegando factos tendentes peticionarem a fixação pelo tribunal de um prazo não inferior a 45 dias úteis nem superior a 60 dias úteis, para que os demandados entreguem às mandantes quantia de € 35.000,00 (€ 17.500,00 a cada uma), que lhes emprestaram. Citados os réus vieram contestar tendo concluído pela improcedência da ação. Em face da prova documental existente nos autos entendeu o Tribunal que não havia necessidade de produzir mais prova, pelo que proferiu sentença, cujo dispositivo reza: “Face a tudo o que ficou exposto, e nos termos das invocadas normas legais, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, decide-se absolver os requeridos CC e DD do pedido de fixação judicial de prazo formulado pelas requerentes. Custas a cargo das Requerentes (artº 527º 1 e 2 do CPC) Valor: Eur: 35.000,00 (artº 306º do CPC).” * Inconformada com a decisão, veio a 1ª autora interpor recurso tendo apresentado as suas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões: “I - Compulsada a Sentença recorrida, alcança-se que para além da indicação dos factos provados, é absolutamente omissa quanto à analise critica das provas e quanto aos fundamentos que estiveram na base da formação da sua convicção, não contendo, de igual modo, os fundamentos de facto que justificam a decisão o que importa a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1, al.
- b)do CPC, ou quando assim se não entenda a sua revogação atenta a violação do disposto no 607º nº 4. II – Acresce que a matéria constante no ponto 11 dos Factos Provados, para além de encerrar matéria conclusiva, aliás correspondente à posição interessadamente alegada pelos RR., relativamente a ela não foi produzida qualquer prova, e que pelo contrário é afastada pelo teor da Escritura Publica de Mutuo com hipoteca junta aos autos pela A., sendo flagrante o erro de julgamento de que enferma. III – Por outro lado, conforme resulta do douto Ac. da Relação de Lisboa de 06.11.2014, in www.dgsi.pt. citado, os artigos 1026º e 1027º CPC regulam a fixação judicial de prazo e destinam-se a adjetivar várias disposições do Código Civil, como sejam os artigos 411º, 777º, 2 e 3 e 907º, 2, visando-se, apenas e tão só, o preenchimento de uma cláusula acessória omissa, indispensável para exigir o cumprimento da prestação e por isso determinar o início da mora. IV - Portanto, é patente o erro de julgamento quando na sentença recorrida se refere que “… no caso vertente, na perspetivação das posições dos litigantes a questão não passa pela fixação de prazo para cumprimento de um contrato, mas antes uma questão de fundo, concernente à natureza do contrato que celebraram, à validade ou invalidade do mesmo e respetivas consequências. Na verdade, entre as partes não existe apenas uma dissonância quanto ao momento do cumprimento, existindo, antes, uma incompatibilidade de posições sobre a própria natureza da obrigação. O que está em causa, atento o modo como as partes delinearam as suas posições, não é a necessidade de fixação de prazo de cumprimento, mas antes, apurar-se o tipo de negócio que esteve na vontade das partes e as respetivas consequências.” V - Aliás, contrariamente, conforme consta no Relatório da Sentença, a A. limitou-se a pedir a fixação de um prazo não superior a 45 dias úteis para que os RR. cumprissem a sua obrigação, invocando que os negócios jurídicos titulados pela escritura pública de mútuo e hipoteca não previam qualquer prazo, pelo que, quaisquer outras questões deverão ser dirimidas em ação com processo comum a intentar. VI - Em face do exposto, atentas as conclusões supra, a douta sentença recorrida, não poderá ser mantida, quer por razões de facto, quer por razões de direito.” Os réus não contra alegaram. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Do erro de julgamento quanto à matéria de facto; 3ª – Da (in)adequada subsunção do direito aos factos;* Na decisão impugnada foi considerado assente e relevante o seguinte circunstancialismo factual: 1. No dia 25 de Julho de 2007, foi celebrada uma escritura no Cartório Notarial de Faro relativa a um contrato de Mútuo com Hipoteca, em que foram primeiros outorgantes CC e DD e segundos outorgantes EE, na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade “AA – Organização de Investimentos, Lda.” e como procurador da sociedade “BB, Construções – Unipessoal, Lda”. 2. No referido documento consta que os primeiros outorgantes se constituem solidariamente devedores às sociedades representadas pelo segundo outorgante da importância de Eur: 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sendo Eur: 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a cada sociedade, quantia que lhes foi entregue e transferida gratuitamente, em moeda corrente, naquela data, por empréstimo. 3. Mais consta que o contrato é feito por tempo indeterminado e não vence juros, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de, chegado o termo do empréstimo, restituir à sociedade mutuante, soma igual à que receberam. 4. Consta ainda que para garantia do referido empréstimo os primeiros outorgantes constituem hipoteca a favor das sociedades representadas pelo segundo outorgante sobre o seguinte prédio:
- a)Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, sito na …, freguesia da Sé, Concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, daquela freguesia, e ali registada a aquisição a seu favor pela inscrição G-Ap. Trinta e sete, de vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, a que atribuem o valor de trinta mil euros; 5. Finaliza o documento com a declaração do segundo outorgante, no sentido de aceitar para as sociedades suas representadas a confissão de dívida e hipoteca, nos termos exarados. 6. Em 12 de Setembro de 2014, foi enviada aos requeridos uma carta registada com aviso de receção, subscrita pelo Sr. Advogado FF, dizendo-se nessa carta que o mesmo a subscreve na qualidade de advogado de EE, sócio gerente da sociedade por quotas denominada “AA – Organização de Investimentos, Lda.” e procurador da sociedade comercial denominada “BB, Construções – Unipessoal, Lda.”. 7. Na referida carta refere-se o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 25/07/2007, que o mesmo tinha sido reconhecido notarialmente nessa data e que as partes tinham acordado que o mesmo era por tempo indeterminado, mais referindo que dadas as vicissitudes entretanto verificadas decorrentes do estado da economia do país a que as empresas que representa não foram exceção, aliado ao facto de se terem passado mais de sete anos entre a data da celebração do contrato e a data presente, vem “propor um acordo, quanto ao estabelecimento de um prazo, tendo em vista a resolução definitiva do referido contrato de Mútuo.”. 8. Propôs, na referida carta, para pôr fim ao referido contrato, o dia 15 de Novembro de 2014, que caso seja aceite poderia ser feita uma adenda ao contrato de mútuo celebrado em 25/07/2007, mantendo-se o restante teor do contrato. 9. A carta enviada foi recebida pelos ora requeridos. 10. A gerência da sociedade comercial “AA – Organização de Investimentos, Lda.” está a cargo de EE tendo a sociedade comercial “BB, Construções – Unipessoal, Lda”, constituído o mesmo seu procurador. 11. Na oposição deduzida os requeridos alegam que o contrato de mútuo com hipoteca titulado por escritura não corresponde à vontade das partes, que tiveram sempre em vista um contrato de permuta do imóvel dado de garantia tendo em vista uma futura edificação de um prédio, sendo que o valor entregue tinha sido um princípio de pagamento pela permuta, e só no fim da construção haveria encontro de contas. Conhecendo da 1ª questão A recorrente vem invocar a existência de nulidade da sentença a que alude o artº 615º n.º 1 al.
- b)do CPC, salientando ter havido omissão quanto “à análise crítica das provas e quanto aos fundamentos que estiverem na base da sua convicção”. A nulidade prevista na aludida al.
- b)do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[1] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[2] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo. No caso em apreço, na decisão impugnada não se deixou de fixar o acervo factual que se tinha por relevante e não se deixou de fazer a subsunção, que se tinha por adequada, do direito aos factos provados. Ao que nos é dado constatar, a recorrente parece confundir a situação de falta e fundamentação da sentença, com a falta de fundamentação (motivação) relativa à matéria de facto, que se deu como provada, que são realidades distintas, sendo que só a falta de fundamentação da sentença se pode integrar no disposto no artº 615º do CPC, designadamente na al.
- b)do n.º 1. Pois, como se salienta no Ac. do TRC de 20/01/2015,[3] “apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. A decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2,
- c)e
- d)do nCPC).” Ou seja, apenas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito é que implica a nulidade da sentença, não relevando para a verificação de tal nulidade, a falta de especificação das razões que levaram a que esses fundamentos se tivessem por adquiridos ou provados.[4] Sendo de notar, no entanto, que o Julgador quo, ab initio não deixou referir que a decisão iria ser proferida “face aos factos admitidos por acordo e aos documentos juntos…” documentos esses, aliás juntos com a petição inicial, donde apesar da escassa motivação não se deixou de aludir aos documentos e ao acordo das partes para a fixação da matéria de facto nos termos em que o foi. Não se verifica, assim a arguida nulidade, improcedendo, nesta vertente o recurso. Conhecendo da 2ª questão Defende a recorrente que o ponto 11 dos factos provados consubstancia matéria conclusiva, correspondendo à posição da ré, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, mas não pede, todavia a sua eliminação dos factos provados, nem que, ao ponto, seja dada outra redação. O Julgador ao consignar, no aludido ponto, o que em resumo foi dito pelos réus em sede de oposição, não nos parece que esteja a pôr em causa a realidade dos factos, uma vez que apenas fez constar, como expressamente refere, o que os mesmos alegaram (alegação esta cujo teor a recorrente não põe em causa) não fazendo nenhum juízo de valor sobre a sua posição ou sobre a verdade dos factos que a alicerçam, donde quanto a nós não se evidencia o erro de julgamento invocado, inexistindo, por isso, necessidade de modificar o acervo factual dado como provado. Improcede, neste segmento, o recurso. Conhecendo da 3ª questão A recorrente não se conforma com a subsunção do direito aos factos que foi efetuada no tribunal recorrido e que lhe negou procedência ao pedido de fixação de prazo, designadamente, com o fundamento de que “na perspetivação das posições dos litigantes a questão não passa pela fixação de prazo para cumprimento de um contrato, mas antes uma questão de fundo, concernente à natureza do contrato que celebraram, à validade ou invalidade do mesmo e respetivas consequências. Na verdade, entre as partes não existe apenas uma dissonância quanto ao momento do cumprimento, existindo, antes, uma incompatibilidade de posições sobre a própria natureza da obrigação. O que está em causa, atento o modo como as partes delinearam as suas posições, não é a necessidade de fixação de prazo de cumprimento, mas antes, apurar-se o tipo de negócio que esteve na vontade das partes e as respetivas consequências”. Em nossa opinião, a razão está do lado da ora recorrente. O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial que se encontra previsto nos artºs 1026º e 1027º do CPC, incumbindo ao requerente apenas justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado, não necessitando de fazer a prova dos respetivos fundamentos, ou seja, apenas tem de justificar suficientemente o seu direito, não havendo lugar a indagações de caráter contencioso relacionadas com a obrigação ou acordo nos quais, é sustentado o pedido da fixação do prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever.[5] Efetivamente, como, também, se salienta no acórdão do STJ de 14/11/2006[6] a jurisprudência constante do STJ vai "no sentido de que o processo de fixação judicial de prazo não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa - inexistência ou nulidade da obrigação, incumprimento definitivo, resolução, etc - pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma ação comum, insuscetível de confusão com o presente processo especial, de cariz menos formal e mais expedito” e referindo-se a outro acórdão, este de 06/05/2003 (Revista nº 03A230) salienta-se que "não cabe na linearidade desta ação discutir a existência ou inexistência da obrigação, a sua nulidade ou extinção, validade ou ineficácia, e que nenhum tipo de indagação se justifica, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo". Donde, a ação de fixação judicial de prazo tem como finalidade a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação, sendo que a causa de pedir nesta ação especial é a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento da obrigação e a finalidade do processo esgota-se com a fixação de prazo. No caso em apreço a ora recorrente invoca e prova a existência de um contrato denominado de “Mútuo com Hipoteca” pelo qual os réus se constituíram devedores, às autoras, da importância de € 35 000,00 (€ 17 500,00 a cada uma) quantia que lhes foi entregue e transferida gratuitamente, em moeda corrente, naquela data, sendo que o contrato é feito por tempo indeterminado e não vence juros, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de, chegado o termo do empréstimo, restituir às sociedades, ora autoras, soma igual à que receberam. No contrato refere-se que o mesmo “é feito por tempo indeterminado” donde tal referência inculca, desde logo, a falta de localização de um momento temporal em que os valores deveriam ser restituídos, não obstante se aludir que “chegado o termo do empréstimo” existe obrigação de restituição. Por isso, a necessidade de prévia fixação de prazo para devolução da importância entregue aos réus, atendendo a que a obrigação não se pode ter por pura enquadrável no n.º 1 do art º 777º n.º 1 do CC em que se consagra o princípio de que, “por falta de estipulação ou disposição em contrário se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor mediante interpelação exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida.[7] Está-se, pois no âmbito de uma obrigação a prazo, subsumível à previsão do n.º 2 do artigo 777.° do CC, carecida, na falta de acordo, de fixação, pelo tribunal, de prazo para o seu cumprimento.[8] No caso em apreço as partes não estiveram de acordo com a data proposta pelas autoras para pôr fim ao aludido contrato, pelo que o recurso ao presente instituto de fixação judicial de prazo é adequado. É certo, que os réus invocam fundamentos e tendo em conta os mesmos entendem que não têm qualquer obrigação de pagamento, mas tal posição não pode determinar a improcedência da pretensão das autoras formulada nesta ação, uma vez que tais fundamentos, como já se salientou, poderão e deverão ser dirimidas noutra sede, em ação própria, a intentar no futuro, caso se entenda haver tal necessidade. Por isso, não podemos aceitar a posição do Julgador a quo, quando invoca existirem razões de fundo inerentes à natureza e validade do contrato celebrado entre as partes para negar o pedido de fixação de prazo, uma vez que não obstante tais questões poderem e deverem ser dirimidas noutra sede processual, tal não obsta a que na presente ação se possa e deva fixar prazo para a restituição do montante aludido no contrato de mútuo em causa. Relevam, assim, em parte, as conclusões apresentadas pela recorrente, sendo de revogar a decisão recorrida e de fixar em 50 dias (período temporal que se acha adequado) o prazo para entrega às autoras, por parte dos réus, dos valores que lhes foram entregues por aquelas. Para efeitos do n.º 7 do art.º 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, designando-se o prazo de 50 dias para entrega pelos réus, dos valores aludidos na escritura realizada dia 25 de Julho de 2007, referenciada nos pontos 1 a 5 dos factos provados. Custas pelos apelados. Évora, 12 de Dezembro de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278. [2] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139. [3] - No processo 2996/12.0TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt [4] - v. Miguel Teixeira de Sousa in Blog do IPPC (jurisprudência
(69), post de 28/01/
- [5] - v. Ac. do STJ de 11/04/2000 in BMJ, 496º,
- [6] - No processo 06B3435 disponível em www.dgsi.pt [7] - v. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 42; Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II vol., Tomo IV, 2010, 38; M. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição,
- [8] - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II vol., Tomo IV, 2010, 36; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 43; M. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição, 1009.