Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 18/12.0TBMTL-C.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE Data do Acordão: 07/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstractas ali descritas efectivamente se verificaram. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do Requerido (alegação a fls. 347 a 388): O Requerido EV..., residente …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 12 de Março de 2014 (ora a fls. 328 a 345), nestes autos de incidente de qualificação da insolvência, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Mértola, instaurados pela Requerente “A..., SA.”, com sede …, e relativos à insolvente “Sociedade ..., Lda.”, sedeada em … – que declarou culposa tal insolvência e nessa declaração veio a abranger o ora Apelante, decretando a sua inibição “para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos” –, intentando a sua revogação, e que não seja abrangido por tal declaração, alegando, para tanto e em síntese, que “sem prejuízo dos interesses em jogo no caso vertente, o certo é que o agora recorrente não foi responsável pela insolvência ajuizada, pelo que laborou em erro a douta sentença”. Realmente, “não existe nos factos assentes qualquer outorga de qualquer produto financeiro, crédito ou outro, por parte do ora recorrente durante o ínfimo e parco período da sua gerência de direito” (que “ocorreu durante 31 de Agosto a 19 de Novembro de 2011”, aduz – “ou seja, o recorrente foi gerente da referida sociedade apenas durante um período pouco superior a dois meses”). E, assim, resulta que “NG... detinha, até à declaração da insolvência, uma intervenção directa e imediata na celebração dos negócios que envolviam a insolvente e, consequentemente, na constituição de dívidas”. “Pelo que não foi o recorrente o responsável pela gestão danosa da sociedade em apreço, nem lhe deu causa à situação falimentar, que se iniciou em, atente-se, 2007, e que se encontrava já manifesta e sem recuperação possível em 2009”. Termos em que se deve, agora, dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida “relativamente ao recorrente, que não pode ser responsabilizado pela gestão danosa e insolvência culposa de uma sociedade que geriu no plano meramente nominal, apenas por dois meses, sendo que quando foi o mesmo designado gestor da farmácia já esta se encontrava tecnicamente insolvente, por gestão de facto do único responsável Dr. NG…”, conclui. II. Apelação da Requerida (alegação a fls. 393 a 421): E a Requerida IP..., residente …, vem também apresentar recurso da mesma douta sentença, na parte em que declarou culposa a insolvência e a incluiu nessa declaração, decretando a sua inibição “para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos” –, intentando a sua revogação e que não seja abrangida pela declaração, alegando, para tanto e em síntese, que deve agora ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de vir a incluir factos oportunamente alegados, e que provam a sua impossibilidade de exercer a gerência da insolvente; ainda a rectificação dos pontos 32) e 33), que incluem lapsos manifestos; e a pura e simples eliminação do seu ponto 35). E “a Apelante, para além de nunca ter sido gerente de facto da insolvente, renunciou à gerência (de direito) da insolvente em 13.02.2011”, sendo que “a conclusão de que os créditos contraídos em 2010, no valor global de € 75.000,00, colocaram em causa a sustentabilidade da insolvente e o prosseguimento da sua actividade, é precipitada, forçada e sem sustento factual”. Pois “não existe nestes autos um único facto alegado ou provado donde resulte que os créditos em apreço foram utilizados em proveito ou benefício dos gerentes da insolvente ou de terceiros”. São, assim, termos, conclui, em que deve a douta sentença vir a “ser revogada e substituída por decisão que não considere afectada a Apelante pela qualificação da insolvência da ‘Sociedade ..., Lda.’, como culposa”. O Digno Magistrado do Ministério Público responde a ambos os recursos (fls. 426 a 430 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, porquanto o EV... praticou actos que “levam sempre ao carácter culposo da insolvência”, pois outorgou em contrato sem nenhuma contrapartida financeira para a insolvente. A IP... porque “foi gerente de direito e de facto num período que contribuiu para que em 2011 houvesse um incumprimento generalizado dos compromissos da sociedade insolvente”. É que “o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a actuação do administrador do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência”, aduz. São, assim, termos em que se deverá negar provimento aos recursos e vir a confirmar a douta sentença por eles impugnada. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º …, com sede …., intentou acção declarativa, sob a forma de processo especial de insolvência, contra a “Sociedade …, Lda.”, autuada em 01 de Fevereiro de 2012. 2) Não foi deduzida oposição no prazo legal pela “Sociedade …, Lda.”. 3) Por decisão de 05 de Março de 2012, proferida nos autos principais, decidiu-se: “(…) declarar a situação de insolvência da ‘Sociedade …, Lda.’, pessoal colectiva n.º …, com sede na …, e foi declarado (…) aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno (…)”. 4) A insolvente dedica-se à comercialização de medicamentos no estabelecimento comercial de farmácia, designado de “Farmácia P…”, que passou a ser sua propriedade em 2007. 5) A insolvente, matriculada em 27 de Maio de 2007, tinha inscrita como gerente, IP.... 6) Em 23 de Julho de 2007 foi designado gerente JP… . 7) A 13 de Fevereiro de 2011 os gerentes indicados supra em 5 e 6 destes factos renunciaram, sendo designado CS…, com o n.º de contribuinte fiscal … . 8) A 31 de Agosto de 2011 CS… renunciou à gerência e foi designado E..., portador do n.º de contribuinte fiscal … . 9) A 19 de Novembro de 2011 E... renuncia a tais funções, sendo designado NG.... 10) IP... exerceu, do final de 2006 a Junho de 2013, as funções de farmacêutica na “Sociedade Área …, Lda.”, com sede … . 11) CS... não esteve presente na assembleia onde foi nomeado para gerente da “Sociedade …, Lda”. 12) Nunca deu o consentimento para exercer a gerência dessa sociedade, nem nunca desempenhou materialmente aquelas funções. 13) Em 24 de Fevereiro de 2012 foi designado gerente NG.... 14) NG... exercia, de facto, as funções de gerência desde 30 de Abril de 2007. 15) O total do activo da insolvente, em 2007, era de € 3.938.908,10, em 2008, de € 4.301.313,59 e em 2009, de € 6.419.189,21. 16) O total do passivo da insolvente, em 2007, era de € 1.425.611,68, em 2008, de € 1.768.826,47 e em 2009, de € 3.866.449,71. 17) O capital próprio, em 2007, era de € 2.513.296,42, em 2008, de € 2.532.487,12 e em 2009, de € 2.557.739,50. 18) E os seus resultados líquidos foram de € -96.818,58, em 2007, de € 19.190,70, em 2008, e de € 20.252,38, em 2009. 19) Os “Proveitos e Ganhos” resultantes das vendas de mercadorias aumentaram de € 1.224.991,74, em 2007, para € 1.551.151,05 em 2008, e para € 1.549.151,49, em 2009. 20) Os “custos com mercadorias”, em 2007, ascendiam a € 875.917,11 e, em 2009, ascenderam a € 1.088.629,88. 21) Os “custos com pessoal” passaram de € 283.202,98, em 2007, para € 342.259,32, em 2009. 22) Os custos financeiros eram de € 15.187,29, em 2007, e passaram para € 30.936,79, em 2009. 23) Os “resultados transitados” foram de € 96.818,58, em 2008, e de € 77.627,88, em 2009. 24) A rubrica “outros devedores” passou de € 525.943,56 para € 2.736.332,87. 25) Da rúbrica ‘reservas de reavaliação’ consta o valor de € 2.300.000,00. 26) A rubrica ‘fornecedores’ variou de € 884.310,40 para € 1.055.783,63. 27) E a rubrica “instituições de crédito” variou de € 482.804,93 para € 2.654.514,93. 28) As contas do exercício de 2010 não foram publicitadas com depósito na Conservatória do Registo Comercial. 29) Em 28 de Setembro de 2009 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de abertura de crédito em Conta Corrente, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), com o “Banco Popular, S.A.”. 30) Em 15 de Janeiro de 2010 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de abertura de crédito em Conta Corrente, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com o “Finibanco”. 31) Em 21 de Setembro de 2010 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de empréstimo sob a forma de Abertura de Crédito, num valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com o “Barclays Bank PLC”. 32) Em Outubro de 2010 a “A..., S.A.” era credora da Insolvente da quantia de € 985.366,44 (novecentos oitenta cinco mil, trezentos e sessenta e seis euros, quarenta e quatro cêntimos), decorrentes do fornecimento de medicamentos e especialidades farmacêuticas [valor que ora se considera rectificado para € 700.104,84 (setecentos mil, cento e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), que consta do respectivo documento, a fls. 238 a 244 dos autos, pois houve manifesto lapso na indicação do primeiro.] 33) O valor em dívida foi objecto de um Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida, celebrado no dia 11 de Outubro de 2010, e outorgado por IP..., em nome da sociedade insolvente [ora rectifica-se que foi outorgado por JP…, em nome da sociedade insolvente, nos termos que constam do respectivo documento, a fls. 238 a 243 dos autos, pois houve manifesto lapso na indicação da primeira.] 34) Desse acordo, logo em Novembro de 2010, encontrava-se vencido e não pago o valor de € 197.387,24 (cento e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e sete euros, vinte e quatro cêntimos), cujo prazo de vencimento havia ocorrido no dia 14 de Novembro de 2010. 35) Em 2011 houve um incumprimento generalizado dos compromissos da insolvente, o que conduziu à ausência de medicamentos no estabelecimento. 36) Em 27 de Setembro de 2011, o estabelecimento da Farmácia P… e respectivo Alvará n.º … foram objecto de “contrato promessa de trespasse e autorização de exploração”, celebrado com a sociedade “A…, Unipessoal, Lda.”, e outorgado por E..., no qual se previa o pagamento de € 2.007.177,38 (dois milhões, sete mil, cento e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos). 37) Em 5 de Dezembro de 2011 a insolvente celebrou “Contrato Definito de Trespasse”, com aquela sociedade, outorgado por E..., sem que a referida contrapartida financeira prevista fosse recebida pela insolvente. 38) O Senhor Administrador de Insolvência enviou escrito datado de 21 de Junho de 2012, à Sociedade “A…”, a E... e ao estabelecimento comercial “Farmácia P…”, comunicando, em nome da massa insolvente, a resolução dos contratos indicados supra em 36) e 37) – (fls. 530 a 534). 39) Como activo da insolvente foi apreendido: - Alvará n.º …, da “Farmácia P…”, em …, num valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros); - Direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, num valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); - 380 (trezentas e oitenta) acções nominativas de capital social da sociedade “L.., S.A.”; - 1.505 (mil e quinhentas e cinco) acções do capital social da sociedade “F…, SGPS”. 40) A insolvente não cumpriu as suas obrigações perante seus seguintes credores e montantes: (…) 41) Os créditos reclamados, verificados e graduados somam um montante de € 3.843.193,81 (três milhões e oitocentos quarenta e três mil, cento e noventa e três euros e oitenta e um cêntimos).* Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a douta sentença recorrida considerou bem que aqui se verificavam os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a extensão aos gerentes da qualificação, como culposa, da insolvência da sociedade – que já não está em discussão – e, portanto, se a decisão do Tribunal a quo que assim o considerou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas nos dois recursos apresentados. Preliminarmente, quanto à impugnação que vem feita da matéria de facto, sendo embora verdade que vigora entre nós, neste incidente da qualificação da insolvência, um princípio inquisitório, podendo a decisão do juiz basear-se até em factos que não tenham sido alegados pelas partes, nos termos previstos no artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 de Abril –, o certo é que a factualidade que foi considerada na sentença é a suficiente para se resolver o presente incidente da qualificação da insolvência, rectius a extensão da sua declaração como culposa aos dois gerentes que interpuseram os recursos, e precisamente no sentido dessa sua não extensão aos mesmos. Como tal, sendo suficiente a factualidade supra descrita para os ilibar dessa afectação, seria, de todo, inútil, partir para aquela pretendida reapreciação factual, como intenta a apelante IP... no seu recurso. Em todo o caso, não se deixaram já de assinalar na factualidade transcrita supra a rectificação dos lapsos que da mesma constavam. É, aliás, curioso notar-se que nem a Requerente do incidente – a credora “A..., S.A.” (com um crédito que rondará já o milhão de euros) – pretendeu ir tão longe, e que a declaração culposa da insolvência afectasse os dois gerentes em causa (os ora recorrentes E... e IP...), mas apenas o gerente NG... (vide o seu douto requerimento inicial a fls. 4 a 18 dos autos). Depois, é que o Sr. Administrador da Insolvência (a fls. 43 a 47) e o Digno Magistrado do Ministério Público (a fls. 48 a 49) enveredaram por tal alargamento. Ora, isso é sintomático de que nem essa referida Requerente ficou com a percepção de que estes dois gerentes tivessem responsabilidades na criação ou agravamento da situação de insolvência da sociedade (isto apesar da Requerente ter interagido com ela, ao longo de tantos anos, através dos seus representantes, e ter acabado, afinal, por sair da relação tão rudemente prejudicada). Mas nem assim os responsabiliza, apenas o fazendo relativamente ao dito NG..., assim indicando que bem sabia com quem tratara ao longo de todo aquele tempo, e a quem imputar as culpas. Quanto à questão propriamente dita da verificação, in casu, dos requisitos legais da extensão aos gerentes da qualificação da insolvência como culposa, a douta sentença recorrida assim o entendeu por considerar verificadas situações que enquadra na previsão do artigo 186.º, n.º 2, alíneas
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