Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1440/06.7TASTB-B.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE Data do Acordão: 05/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), não tem legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 348.º, n.º1, al.
(1998), fasc 4º, 635, pp 634 e 636, onde o autor manifesta o entendimento de que a autonomia do assistente em relação à actividade do MP implica uma diferenciação de interesses e sobretudo uma diferenciação de corporização de interesses. Conclui que não lhe parece que possa dizer-se que a administração (fiscal), corporize, por forma substancialmente diferente, um interesse que é assumido pela da justiça em que, em geral, se integra também o MP., desde logo porque Administração fiscal e administração da Justiça são funções de uma mesma pessoa (pelo que eventuais conflitos entre elas, se não deverão resolver tanto pelo mecanismo de resolução judiciária, mas talvez por via político-administrativa). – Cfr p. 636. Assim, não pode considerar-se, para efeitos do art. 68º nº1 al.
- a)do CPP, que o órgão ou serviço do Estado cuja ordem foi alegadamente desrespeitada seja ofendido, pois não está em causa um direito próprio, autónomo, a ver respeitada a sua autoridade, visto que é a autonomia intencional do Estado, enquanto bem jurídico protegido pelo crime de desobediência, que é protegida. Questão diversa desta é a de a lei ordinária, por razões de política criminal, poder conferir expressamente a certos órgãos ou serviços do próprio Estado o direito a constituir-se assistente, como se verificava com a administração fiscal, por força do art. 46º do RGIT, ou que atribua tal direito a qualquer pessoa em certos crimes, nos termos da al.
- e)do nº1 do art. 68º do CPP. Na verdade, independentemente das questões de autonomia substantiva que aquela faculdade legal suscitava, a atribuição do direito a constituir-se assistente a pessoa ou entidade por lei especial, nos termos do art. 68º nº1, corpo, do CPP, não significa que se lhes reconheça, por essa via, um interesse próprio de ofendido, mas antes que a lei atribui o direito a constituir-se assistente a pessoas diversas do ofendido e, portanto, independentemente do interesse próprio exigido pelo mesmo art. 68º nº1 al.
- a)do CPP. Parafraseando o citado AFJ 10/2010, trata-se, nesses casos, de uma ampliação a não ofendidos da legitimidade para se constituir assistente e não de uma ampliação do conceito de ofendido. Concluímos, pois, embora com fundamentação diversa do despacho recorrido, que o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), ora recorrente, não tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, pelo que se nega provimento ao recurso por si interposto, mantendo a decisão recorrida. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 515ºº nº 1
- b)do CPP e 87 nº1
- b)do CCJ.. Évora, 24 de Maio de 2011 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)