Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2411/10.4TBSTR-A.E2 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS LIMITE DA PENSÃO Data do Acordão: 04/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM - atenta a capitação do rendimento do agregado familiar (cfr. art. 5º do D.L70/2010) - não pode ser atribuída a favor do menor cujo rendimento ilíquido apurado é de 477,49 €, o qual é, manifestamente, superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se encontra actualmente fixado em 419,22 €. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que são progenitores AA e BB, relativos aos seus filhos menores CC e DD, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 15/11/2010, que os referidos menores ficariam confiados à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria mensalmente para os alimentos dos referidos menores, com uma pensão no valor global de 100,00 € mensais. Posteriormente, a requerimento da mãe dos menores e porque o pai destes estava desempregado e não tinha quaisquer rendimentos, foi judicialmente decidido alterar a dita pensão de alimentos para o montante de 130,00 €/mês para cada menor, a qual passou a ser assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGAM), em substituição do progenitor das crianças. No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM constatou-se, através da cópia da declaração de IRS junta pela progenitora referente a 2014, que o rendimento per capita do seu agregado familiar é de € 477,49 mensais e, atendendo a que o IAS para o ano de 2015 se mantém em € 419,22/mês, foi proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo” que declarou cessados os pagamentos a cargo do FGAM, uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos legais para a manutenção dos pagamentos das prestações de alimentos aos dois menores em causa (CC e DD). Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, mãe dos menores, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) No caso em apreço, na sequência da regulação das responsabilidades parentais, a obrigação do pagamento da quantia pecuniária a título de alimentos foi fixada a Pai, encontrando-se os menores a viver com a mãe; B) Por incumprimento do Pai, a Mãe logo no primeiro mês de incumprimento vem requerer afixação do incumprimento e o consequente pagamento através do FGADM; C) De facto, a Mãe não consegue suportar as despesas mensais que tem, com o seu salário, tendo por isso de fazer horas extra ou mais turnos no Hospital Distrital de Santarém, onde trabalha. D) O valor mensal a atribuir à mesma, dividindo o valor anual declarado para o empregador Hospital Distrital de Santarém, ascende a €588/mensais, pelo que se atendermos ao número do agregado familiar, jamais dará para suportar as despesas correntes. E) Assim, o valor do rendimento per capita para os membros do agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS, pelo que continuam a ser devidos os pagamentos através do FGAM. F) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a decisão proferida em 1ª Instancia de fazer cessar os pagamentos através do FGAM, assim se fazendo a costumada Justiça. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o valor do rendimento per capita do seu agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS (€ 419,22/mês) e, como tal, continuam a ser devidos à recorrente as prestações aos menores, cujo pagamento deverá manter-se mensalmente e a suportar pelo FGAM. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que, nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Assim sendo, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. Ora, convém ter presente que o IAS actual é de 419,22 €, por força do disposto no art.3º do D.L.323/2009, de 24/12, conjugado com o art.117º da Lei 82-B/2014, de 31/12, o qual se encontra suspenso durante o ano de
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