Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4702/12.0TBPTM.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO RECURSO QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO ALEGAÇÕES DE RECURSO Data do Acordão: 07/11/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: - O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo tratando-se de questões que, dizendo directamente respeito ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso. - As alegações de recurso não são o meio próprio de suprimento de deficiências, insuficiências ou falta de alegação dos necessários pressupostos de procedência das pretensões formuladas na petição inicial. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… e C… intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação pedindo que seja declarado que vivem em condições análogas às dos cônjuges e portanto em união de facto desde o início de Fevereiro de 2005 e que seja reconhecida judicialmente a sua vivência em união de facto, indicando como requerido o Estado Português. A petição inicial foi liminarmente indeferida nos termos do despacho de fls. 38 por “verificação de excepção dilatória inominada insuprível.”. Inconformados apelaram os AA., alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Os presentes autos iniciaram-se com um pedido formulado pelos ora recorrentes em que estes propuseram uma acção de simples apreciação, contra o Estado Português, requerendo que fosse declarado que os AA. vivem em condições análogas às dos cônjuges e, portanto, em união de facto, desde início de Fevereiro de 2005. B – recebida a P.I., o Tribunal a quo proferiu despacho liminar mediante o qual indeferiu liminarmente a petição inicial por verificação de excepção dilatória inominada e insuprível, pondo assim termo ao processo, pois entende que não há motivo para os AA. virem requerer a presente acção uma vez que não existe nenhum conflito subjacente no presente processo. C – Os AA. não se conformam com essa douta decisão e vêm dela interpor o presente recurso, mediante o qual visam que o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal a quo seja alterado e em consequência disso a P.I. seja admitida e os autos prossigam regularmente a sua tramitação legal. D – Para tanto alegam os AA. que necessitam que uma entidade pública e idónea declare a situação de união de facto em que ambos vivem desde 2005 para que o A. J… possa requerer a sua nacionalidade portuguesa junto dos serviços públicos competentes. E – Os ora recorrentes entendem que até podem não ter invocado convenientemente quais os motivos pelos quais vieram requerer o reconhecimento da união de facto, mas isso nunca podia ser pretexto para indeferir liminarmente a P.I. mas antes para pedir o seu aperfeiçoamento, pelo que ao Tribunal a quo como entidade pública com força e com legitimidade para declarar a situação jurídica de união de facto em que ambos vivem só pode ser o Tribunal. F – Na realidade o A. não é português e pretende obter a nacionalidade portuguesa, no entanto a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, onde é requerida e concedida a nacionalidade portuguesa, exige-lhe uma certidão de uma decisão judicial que comprove a situação de união de facto entre o A. e a A.. Só dessa forma o A. pode vir a obter a sua nacionalidade. De contrário terá de casar-se com a A. e aguardar durante três anos. G – Os AA. não conseguem obter essa decisão – comprovativa da vivência da união de facto – e respectiva certidão de mais nenhum organismo público e só o Tribunal pode declarar essa situação jurídica de união de facto em que ambos vivem desde 2005. H – Além disso, os recorrentes apresentaram a sua pretensão ou pedido sob a forma de uma acção de simples apreciação, a qual pressupõe que não exista nenhum conflito latente, no entanto essa pretensão assenta no reconhecimento de uma situação jurídica já existente, como é o caso nos presentes autos. I – Por outro lado, os Tribunais não se podem escusar a apreciarem e a aplicarem o direito e o pedido dos AA. não viola nenhuma disposição legal, pelo que era dever do Tribunal a quo, que aplica a justiça em nome do povo, e em função do que lhe é solicitado pelas partes, pelo que deveria ter admitido liminarmente a presente acção de simples apreciação da situação da união de facto em que A. e A. vivem. J – O pedido formulado pelos AA. nos presentes autos, não viola a lei portuguesa e insere-se dentro da aplicação do direito a que os Tribunais estão legalmente obrigados. K – Na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa correm milhares de processos instruídos com base em decisões judiciais que reconheceram previamente a situação de união de facto de um dos interessados e todas elas foram decretadas por diversos tribunais portugueses. L – Precisamente na mesma data em que os AA. intentaram os presentes autos, um outro processo com idêntico objectivo foi intentado no Tribunal de Portimão, que corre no 2º Juízo Cível com o nº 4703/12.9TBPTM, no qual não foram levantadas quaisquer objecções pelo tribunal e na sequência disso o Ministério Público, em representação do Estado já foi citado. M – Pelo que os AA. entendem que o Tribunal a quo não podia nem devia indeferir liminarmente a P.I. objecto dos presentes autos e ora motivo de recurso, nem tão pouco tem fundamento legal para esse efeito, pois aos tribunais cabe aplicar o direito, desde que lhe seja requerido. N – Pelo que os recorrentes pugnam para que o despacho de indeferimento liminar da P.I. proferido pelo Tribunal a quo seja considerado nulo e sem nenhum efeito jurídico, devendo, em consequência disso, ser ordenado ao Tribunal a quo que receba e admita a presente P.I. e que os autos prossigam a demais tramitação legal. O Magistrado do Mº Pº foi citado em representação do Estado Português para os termos do recurso e da causa Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se ocorre ou não fundamento de indeferimento liminar da petição inicial. * A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra. Conforme resulta das conclusões da sua alegação os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por inexistir fundamento para o indeferimento da p.i. pois o pedido formulado não viola a lei portuguesa e insere-se dentro da aplicação do direito a que os tribunais estão legalmente obrigados. Como supra se referiu os AA. intentaram a presente acção – declarativa de simples apreciação – pedindo se declare que vivem em condições análogas às dos cônjuges e portanto em união de facto, desde o início de Fevereiro de 2005 e que seja reconhecida a sua vivência em união de facto. Vejamos. O artº 4º do CPC define as acções judiciais como declarativas ou executivas (nº 1), sendo que as primeiras podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (nº 2). Nos termos da al.
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