Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 61/14.5T8GDL.E1 Relator: JAIME PESTANA Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CADUCIDADE DO CONTRATO Data do Acordão: 01/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: No conceito de «exploração em comum com o primitivo arrendatário», enquanto pressuposto da transmissão do arrendamento, essencial é que essa ligação se apresente com carácter estável, não bastando o desempenho pontual de tarefas de entreajuda, mas também não se exige a exclusividade no desempenho dessas tarefas. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 61/14.5T8GDL.E1 - 2.ª Secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…), casado, reformado, residente na Avenida (…), Torre 1 – (…), Parede, (…), viúva, residente no Bairro (…), lote 35, (…) Alcácer do Sal, (…), viúva, residente na Rua Prof. (…), n.º 9, (…) Carnaxide, (…), casada no regime da comunhão de adquiridos com (…), residente na Avenida (…), n.º 9, (…) Setúbal, (…), casada na comunhão de adquiridos com (…), residente na Alameda (…), Alcácer do Sal, (…), casado no regime da comunhão de adquiridos com (…), residente no Largo (…), n.º 5 (…), Reboleira, Amadora, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra (…), solteiro, maior, residente na Travessa da (…), n.º 6, em Alcácer do Sal, peticionando a condenação do Réu a: A reconhecer os Autores como legítimos donos do imóvel que ocupa; A reconhecer que o arrendamento do rés-do-chão descrito no artigo 3.º desta petição caducou em 12 de Maio de 2014, por morte do arrendatário (…); A entregar aos Autores, o rés-do-chão identificado, totalmente devoluto e desocupado, por não possuir qualquer título que legitime essa ocupação; Pagar aos Autores a quantia mensal de 500,00€, desde Maio de 2014 até efectiva entrega do referido imóvel, acrescida dos juros legais de mora desde a data da sua citação, pela ocupação indevida e que corresponde ao valor locativo do imóvel. O Réu contestar pugnando, em síntese, pelo direito à transmissão do arrendamento, uma vez que pelo menos desde 2010, explorava o estabelecimento comercial com o seu pai. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, Declarou-se que os Autores são proprietários do prédio urbano, em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito no Largo de São (…), em Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz sob artigo (…) da União de Freguesias (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana. Declarou-se que o contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio identificado caducou por morte de (…). Condenou-se o Réu a entregar aos Autores o rés-do-chão identificado, livre e devoluto de pessoa e bens. O Réu foi absolvido do demais peticionado. Inconformado recorreu o R tendo formulado as seguintes conclusões: O Apelante não se conforma com tal decisão, uma vez que desde pelo menos o ano de 2010 que vinha explorando em comum com o pai o estabelecimento mais conhecido por “café (…)”. Resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que o Apelante trabalhava ao balcão, atendendo clientes, recebendo dinheiro, conferindo a caixa e contactava com os fornecedores, com o contabilista. Tanto assim o é que o Tribunal a quo deu como provado na alínea R) da douta sentença, fundado no depoimento prestado pelas testemunhas, designada mente a testemunha (…), arrolada pelos AA que: “desde pelo menos 2010 que o Réu ajudava o seu Pai no estabelecimento comercial, realizando contactos com fornecedores; recebendo dinheiro das clientes; conferindo a caixa ao final do dia; entregando facturas ao contabilista; atendendo os clientes no estabelecimento.” Não obstante, ter-se provado a verificação dos requisitos que materializam o conceito jurídico – exploração conjunta – ainda assim, O Tribunal decidiu pela caducidade do contrato de arrendamento, uma vez que entende que “0 facto do Réu nos três anos que antecederam a morte do seu Pai ter desenvolvido actividades laborais por conta de outrem, em períodos sazonais” seria um factor impeditivo da exploração conjunta do estabelecimento. Pese embora o entendimento da Doutrina seja diverso daquele que foi acolhido pelo Tribunal. Uma vez que o conceito de exploração conjunta se corporiza através das seguintes características: “Qualquer modo de participação regular na exploração da actividade económica desenvolvida no local arrendado” (Prof.ª Olinda Garcia). “Colaboração ou participação na actividade a que está afectado o estabelecimento, não envolvendo a titularidade dele” (Pinto Furtado no “Manual do Arrendamento Urbano”, pág. 627). “O sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento” (Prof. Menezes Leitão). “Não importa o título a que o fazia mas sim o que fazia: interessa se lhe cabia explorar o estabelecimento, é dizer, se lhe cabia tomar as decisões próprias de um empresário; não importa tão pouco saber se era ou não o beneficiário económico dessa exploração” (Prof. Pinto Monteiro e Dr.º Pedro Maia). Tudo factos, comportamentos e conceitos que integram as acções assumidas pelo Réu e dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente através da abundante prova testemunhal. Deste modo, o Tribunal fez uma interpretação desajustada da norma – art.º 58.º do NRAU. A prova testemunhal produzida e matéria de facto assente, impunham uma decisão diversa. Devendo pois ser proferida sentença que determine a transmissão do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, para o sucessor do primitivo arrendatário, aqui Apelante. Os AA. apresentaram contra alegações pugnando pela confirmação da decisao recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Encontra-se registado a favor de (…), (…), (…), (…), (…) e (…), sem determinação de parte ou de direito, mediante a AP … de 1989/02/28, o prédio urbano, em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito no Largo de São (…), em Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz sob artigo (…) da União de Freguesias (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana, proveniente do artigo (…) da freguesia de Santiago, que por sua vez teve a sua proveniência no artigo (…). B) (…) faleceu no dia 25 de Setembro de 2008, tendo-lhe sucedido os seus filhos, (…) e (…). C) Por contrato de arrendamento reduzido a escrito em 1 de Novembro de 1981, o então proprietário do imóvel, (…) deu de arrendamento a (…), o rés-do-chão do prédio identificado no artigo anterior, com o valor patrimonial de € 14.620,
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