Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1345/99.6PCSTB-A.E1 Relator: GILBERTO DA CUNHA Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA AUDIÇÃO DO CONDENADO Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Deve ser assegurado ao condenado em pena de multa, que a não pagou, antes da sua conversão em prisão subsidiária, o contraditório, na sequência no princípio consignado no art. 32.º, n.º 5, da CRP e no disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, pois sendo irrefutável que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária, contende com a privação da liberdade, por isso, naturalmente é susceptível de pessoalmente o afectar. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum …da Vara de Competência Mista de Setúbal, o arguido J., devidamente identificado nos autos, por acórdão de 12-5-2006, transitado em julgado em 19-11-2007, foi condenado além do mais, na pena de 88 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Posteriormente o arguido foi notificado, bem como a sua defensora, a quem foram remetidas as respectivas guias, para além do mais procederem ao pagamento daquela multa. Decorrido o prazo concedido para esse e não tendo sido efectuado voluntariamente o pagamento da mencionada multa, o Ministério alegando que não lhe sendo conhecidos bens exequíveis que permitam a sua cobrança coerciva, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. O Exmº Juiz “ a quo” por despacho exarado em 24-9-2009, ordenou a notificação pessoal do arguido para em 10 dias proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter de cumprir a correspondente pena de prisão subsidiária. Recurso. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra ordene o cumprimento da prisão subsidiária, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O douto despacho recorrido não acolheu a promoção do Ministério Público no sentido de ser convertida a multa aplicada ao arguido J. em prisão subsidiária, com o consequente cumprimento desta, antes determinando a notificação pessoal ao mesmo arguido para proceder ao pagamento voluntário da multa; 2ª- Porém, o arguido já antes havia sido notificado na pessoa da sua defensora, para tal efeito, não tendo procedido ao pagamento voluntário da multa; 3ª- Nos termos do disposto no art. 113° n°9 do Código de Processo Penal não há lugar à notificação pessoal ao arguido no caso referido, bastando a notificação na pessoa da sua defensora; 4ª- Esta orientação não afecta os direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32°, n°5 da CRP, pois tal não impõe a notificação pessoal do arguido relativamente a todos os actos processuais; 5ª- Na verdade, em determinados casos, como o dos autos, a defesa está assegurada por pessoa habilitada para tal, bastando que a notificação seja realizada na pessoa do defensor ou advogado mandatado, sob pena de paralisia dos processos por excesso de formalismos destituídos de fundamento: 6ª- No caso em apreço, considera-se que o douto despacho não tem fundamento legal e que violou o disposto no art. 113°, n°9 do Código de Processo Penal; 7ª- O douto despacho recorrido interpretou o disposto no art. 113°, n°9 do Código de Processo Penal, no sentido de que esta norma impunha que ocorresse a notificação pessoal do arguido para efectuar o pagamento da multa criminal em que foi condenado, quando esta norma não impõe que ocorra esta notificação pessoal no caso referido, bastando a notificação na pessoa da defensora. O arguido/recorrido não contra-motivou. O Exmº Juiz “ a quo” manteve o despacho impugnado Nesta Instância o Exmº Senhor Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos e incidências processuais a considerar para o que aqui releva são aquele a que atrás aludimos no relatório, a saber: 1º. No processo comum …da Vara de Competência Mista de Setúbal, o arguido J., devidamente identificado nos autos, por acórdão de 12-5-2006, transitado em julgado em 19-11-2007, foi condenado além do mais, na pena de 88 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 2º. Posteriormente o arguido foi notificado, bem como a sua defensora, a quem foram remetidas as respectivas guias, para além do mais procederem ao pagamento daquela multa. 3º. Decorrido o prazo concedido para esse e não tendo sido efectuado voluntariamente o pagamento da mencionada multa, o Ministério alegando que não lhe sendo conhecidos bens exequíveis que permitam a sua cobrança coerciva, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. 4º. O Exmº Juiz “ a quo” por despacho exarado em 24-9-2009, ordenou a notificação pessoal do arguido para em 10 dias proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter de cumprir a correspondente pena de prisão subsidiária. Liminarmente cumpre dizer que o Exmº Juiz “ a quo” ao proferir o despacho recorrido nem acolheu nem repudiou a douta promoção do Ministério Público, deduzindo-se que tenha relegado naturalmente a sua apreciação para momento ulterior. Assim, pese embora o laconismo do despacho recorrido, e não obstante posteriormente o Exmº juiz ao mantê-lo, nada lhe ter acrescentado nem esclarecido, parece-nos que a preocupação daquele Magistrado, não foi tanto a de conceder novo prazo para o arguido/condenado proceder ao pagamento da multa, já que ele pode fazê-lo em qualquer momento mesmo depois de esgotado o prazo que lhe havia sido concedido na anterior notificação (cfr.art.49º, nº2 do C. Penal), nem por entender que a anterior notificação não fosse válida por enfermar de qualquer anomalia, julgando que o motivo que lhe está subjacente, ainda que deficientemente expresso, foi isso sim, o entendimento de que deveria ouvi-lo antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária e ordenar o respectivo cumprimento com emissão dos correspondentes mandados. Com efeito, nos termos do art.61º, nº1, al.
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