Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2903/21.0T8STR-D.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Uma interpretação extensiva do artigo 248.º/1, do CPC – que regula a notificação efetuada pela secretaria, em processos pendentes, às partes que constituíram mandatário – permite aplicar o prazo de três dias previsto na sua parte final aos casos em que a notificação às partes (que constituíram mandatário), em processo pendente, é realizada por email (e não através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais previsto na Portaria n.º 230/2019, de 26 de julho) e, consequentemente, considerar a notificação efetuada no terceiro dia posterior ao do envio do email (ou recaindo aquele em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte àquele). (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2903/21.0T8STR-D.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, credora no processo de insolvência em que são insolventes (…) e (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou extemporâneo o requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência apresentado pelo primeiro. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Na sentença que declarou a insolvência, não foi declarado aberto o incidente de qualificação. Nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação. O requerimento deve ser apresentado no prazo perentório de 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o art. 155.º, do CIRE. No caso vertente, na sentença foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório e nenhum interessado veio requerer, no prazo legal, a convocação de assembleia de credores. Dado o carácter facultativo do incidente de qualificação da insolvência (é aberto quando o juiz assim o decida, nomeadamente em sede de sentença de declaração de insolvência, ou quando, no prazo previsto para o efeito, interessados ou o Administrador da Insolvência vêm apresentar alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa), o decurso do prazo previsto no citado artigo 188.º, n.º 1, extingue o direito de praticar o ato, ou seja, de apresentar alegações e despoletar a apreciação do juiz – artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. No caso em apreço o relatório do Sr. AI, nos termos do artigo 155.º do CIRE, foi junto ao processo principal em 29-06-2022 [8830018], motivo pelo qual o requerimento apresentado em 18-07-2022 [8883774] pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL é manifestamente extemporâneo e, consequentemente, não dará lugar à apreciação dos respetivos factos alegados para o efeito de decisão de abertura do respetivo incidente». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. O prazo de 15 dias após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, previsto no n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, deve contar-se, por força do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, a partir do terceiro dia posterior ao dessa junção, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele o não seja; 2. Assim, o Requerimento apresentado pela ora Recorrente foi apresentado um dia antes do termo do referido prazo de 15 dias, pelo que é tempestivo; 3. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, o dia de apresentação do Requerimento em causa no presente recurso teria acontecido no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo; 4. Neste caso, o não pagamento imediato da multa deveria ter levado à notificação da Recorrente nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil; 5. O não pagamento imediato da multa e a não notificação da ora Recorrente para proceder ao seu pagamento, nos termos da citada disposição legal, não permite que o ato seja tido como praticado fora do prazo e, consequentemente, não pode ser considerado fundamento para a não admissão do Requerimento em causa neste recurso. Termos em que, e nos do douto suprimento de VV. Ex.ªs, deve ao presente recurso ser dado provimento, admitindo-se o Requerimento apresentado em 18/07/2022 pela ora Recorrente com a consequente apreciação dos factos nele alegados. I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II.2. No caso a única questão que cumpre decidir é a de saber se o requerimento para a abertura do incidente de qualificação da insolvência apresentado pela apelante é extemporâneo. II.3. FACTOS Para além dos factos referidos na decisão recorrida, extrai-se ainda dos autos que: 1 – Através de email datado de 29 de junho de 2022, (…), Administrador da Insolvência, notificou o Exmo. Mandatário da ora apelante do teor do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, bem como da lista de credores e do auto de apreensão de bens e para que o mesmo se pronunciasse, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de liquidação do ativo. II.4. Apreciação do mérito do recurso A única questão suscitada no presente recurso prende-se com o eventual desacerto da decisão do tribunal a quo que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento da apelante para abertura do incidente de qualificação da insolvência de (…) e (…). Defende o apelante que o prazo de 15 dias previsto no artigo 188.º/1, do CIRE deve contar-se a partir do terceiro dia posterior ao da junção do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele não o seja, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 248.º/1, do Código de Processo Civil, concluindo desta forma que o requerimento por si apresentado o foi dentro do prazo legal de 15 dias, o que significa que é tempestivo. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 188.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, doravante designado por CIRE, inserido no Título VIII epigrafado de Incidentes de qualificação da insolvência, dispõe o seguinte: «Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito de qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes» (negritos nossos). Nos termos do preceito legal supra transcrito o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é de 15 dias, prazo que se conta da data de realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 156.º do CIRE, quando aquela tenha lugar, ou a partir da junção aos autos do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, quando tiver havido dispensa da realização da referida assembleia ou quando nenhum interessado haja requerido a realização daquela assembleia. Uma vez que estamos no âmbito de um processo urgente – cfr. artigo 9.º/1, do CIRE – aquele prazo de 15 dias corre de forma contínua a partir do respetivo termo inicial (cfr. artigo 138.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º/1, do CIRE). O prazo de 15 dias em apreço é um prazo perentório, ou seja, é um prazo que fixa o momento até ao qual o ato pode ser praticado e cujo decurso tem o efeito de extinguir o direito de praticar o ato (artigo 139.º/3, do CPC). Como refere Anselmo de Castro[1], «o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito a praticar o ato respetivo, salvo o caso de justo impedimento (…). Os prazos perentórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado. O prazo aqui representa o período de tempo dentro do qual pode ser levado efeito (terminus intra quem). A fixação (legal ou judicial) dos prazos perentórios funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o ato, exercem sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adotar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o ato dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados». Note-se que o decurso do prazo perentório não fará extinguir o direito a praticar o ato respetivo no caso de justo impedimento – cfr. artigo 139.º/4, do CPC –, entendendo-se por «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que obste à prática atempada do ato (artigo 140.º/1, do CPC). Dispõe, ainda, o n.º 5 do artigo 139.º do CPC que independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual é fixada nos termos das alíneas a),
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