Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 928/01.0PBSTR.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: OBJECTO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 09/08/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. No nosso processo penal os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido, na procura de melhor justiça. Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso. 2. Não tendo o recorrente indicado uma única razão para fundamentar a discordância que manifesta relativamente à escolha e medida da pena não há que conhecer dessa questão. 3. A decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, pois como diz, por todos, M. Taruffo “ …a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos”, exigindo o princípio da livre apreciação da prova, como é por demais sabido, que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos demais, para além de toda a dúvida razoável, que também entre nós constitui critério ou parâmetro de decisão. Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum singular que corre seus termos no 1º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi sujeito a julgamento M.M., solteiro, porteiro, …residente na Rua…, Lisboa, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. * O ofendido JR, …deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido por danos de natureza não patrimonial no montante de 2 494 euros. * O Hospital Distrital de Santarém deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 113,28 euros e juros à taxa legal sobre tal quantia O Hospital de Santa Maria deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido peticionando o montante em que importou o tratamento prestado ao ofendido nessa unidade hospitalar, 78,06 euros e juros até efectivo pagamento. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado: - Como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal na pena de sete meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de três anos com a obrigação de indemnizar o lesado J.R. no valor que a seguir se consignará e de pagar aos Hospitais Distrital de Santarém e de Santa Maria as quantias que abaixo irão consignadas, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado desta sentença, fazendo prova nos autos desses pagamentos; - A pagar ao demandante J.R. a título de indemnização a quantia de 800 euros, absolvendo-o do restante que foi peticionado; - A pagar ao demandante Hospital Distrital de Santarém a quantia de 113,28 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 18.3.2004 até efectivo pagamento; - A pagar ao demandante Hospital de Santa Maria a quantia de 78,06 euros acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 1.7.2002 até efectivo pagamento 3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem (parcialmente): «CONCLUSÕES: 1. A leitura da sentença permite-nos concluir no sentido de não ser possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente. (…) 5. Uma vez que o ofendido não consegue identificar o agressor, não o reconheceu em momento algum dos autos e os factos a terem ocorrido, terão sido em local e momento da elevada agitação social e aglomeração de pessoas. 6. E nenhum das outras testemunhas ouvidas em audiência de julgamento consegue afiançar com segurança que foi o recorrente o autor do crime em causa. (…) 10. O recorrente deveria ter sido absolvido por manifesta falta de prova. 11. Não deveria ter sido condenado com dúvidas e incertezas. 16. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, e para efeitos do art. 412º nº 3 do CPP, o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida e que devem ser renovadas as provas de onde constam o depoimento prestado em audiência do demandante JR e das testemunhas R.N. e J. G. e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido na doutra sentença a folhas 2, 3, 4, pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada (…) 17. Atento o nº4 do preceito legal mencionado … o recorrente considera que fundou a motivação do seu recurso e sustenta a sua oposição de impugnação aí expressa, nas passagens que passa a enunciar e que basearam a sua impugnação: cassete 1 …. (…) 19. A existir condenação esta deveria ser em pena de multa (…) Nestes termos …deve o presente recurso merecer provimento atentos os fundamentos inscritos nas motivações, conclusões e normas violadas, em consequência absolva-se o arguido M.M.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 7. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «1. Descrição – Factos Provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: - A)– No dia 16 de Setembro de 2001, cerca das 2.45 horas, junto da Discoteca …, sita em Santarém, o arguido que exercia funções de segurança nesse estabelecimento desentendeu-se com J.R. que pretendia entrar no mesmo, enquanto o arguido se oponha a que este entrasse. B)- Após troca de palavras, insistindo J.R. para que lhe fosse facultada a entrada na discoteca enquanto o arguido lhe negava essa entrada, este reagiu desferindo pontapés e murros em diversas partes do corpo de J.R., nomeadamente na cabeça, ombro direito e membros inferiores o que continuou mesmo depois de J.R. ter caído no solo. C) – Em consequência de tal actuação do arguido J.R. sofreu contusão ao nível do lábio superior e face com lesão do ouvido direito e edema da hemiface direita, hematoma extenso na face interna da coxa direita e hematoma do joelho esquerdo, lesões que foram causa de 30 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral ou profissional. D) – J.R. recorreu a tratamento de tais lesões no Hospital Distrital de Santarém o que importou em 113,28 euros. E) - Também recebeu tratamento às mesmas lesões no Hospital de Santa Maria o que importou em 78,06 euros. F) – O arguido agiu como vem descrito livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar a integridade física de J.R., sabendo que tal actuação era proibida e punida. G) - Em consequência do descrito evento J.R. sentiu dores físicas, nomeadamente no ouvido direito durante alguns dias e o referido edema da cara manteve-se também durante alguns dias, bem como se sentiu psiquicamente abalado e vexado. H) - Por sentença de 4.11.91, transitada em julgado o arguido foi condenado pela autoria na mesma data de crime de condução ilegal de veículo em pena de multa. I) - Por sentença de 18.11.1992, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela autoria em 7.12.89 de um crime de dano em pena de multa. Metade dessa pena foi objecto de perdão bem como a totalidade da pena de prisão alternativa correspondente. J) - Por sentença de 19.5.1994, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela autoria em 22.10.1989 de um crime de ofensa à integridade física na pena de dois anos de prisão que foi integralmente perdoada ao abrigo das Leis 23/91 e 15/94. K) - Por acórdão de 18.10.1993, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida na pena de seis anos e seis meses de prisão, tendo beneficiado de 1 ano e 1 mês de perdão. L) - Por acórdão de 30.5.96 o arguido foi condenado pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave. Efectuado cúmulo jurídico com as penas relativas aos crimes referidos anteriormente foi condenado na pena única de sete anos de prisão, tendo beneficiado de 1 ano e 2 meses de perdão. M) - O arguido esteve preso em cumprimento de tal pena que foi declarada extinta após decurso de período de liberdade condicional. N) - Por acórdão de transitado em julgado em 24.3.2003 o arguido foi condenado pela autoria em 3.11.2000 de um crime de rapto na pena de 15 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. * Dos restantes factos alegados, todos objecto de ponderação e análise, apenas não se provaram os de pormenor que não constam da antecedente descrição ou a contrariam, não se tendo provado outros factos para além dos consignados com relevo para a boa decisão da causa. * 2. Motivação A convicção do Tribunal fundou-se na análise, ponderação e confronto dos seguintes meios de prova: - - as declarações prestadas pelo demandante em audiência no sentido de confirmar a acusação e as consequências que para si advieram da agressão de que foi vítima, que se revelaram coerentes, apenas mostrando dificuldade em identificar o agressor porque se tratava de pessoa que não conhecia e que nunca mais viu, referindo que foi identificado por agente da autoridade que se deslocou ao local logo após a ocorrência em causa; - o depoimento da testemunha R.N. que presenciou os factos e os relatou de forma objectiva e distanciada, embora tenha relação de amizade com o arguido, sem contudo ter identificado o agressor que não conhecia; - o depoimento da testemunha J.G., agente da PSP que se deslocou ao local dos acontecimentos e aí identificou o agressor, apenas não tendo esclarecido por já não se lembrar qual a pessoa em concreto que lhe indicou o autor da agressão se o ofendido ou outra pessoa que tenha presenciado os factos; - o depoimento de C.S. que não presenciou os factos apenas esclarecendo que o ofendido apresentava a cara inchada e estava abalado com os acontecimentos; - o teor dos autos de exame médico de fls. 6, 17 e 27 no que respeita às lesões sofridas pelo ofendido; - o teor dos documentos de fls. 89 a 91 e 100 no que respeita à assistência prestada no Hospital Distrital de Santarém e no Hospital de Santa Maria ao ofendido; - o teor do certificado de registo criminal do arguido a fls. 166 a 170. III. Fundamentos de Direito 1. Da Responsabilidade Penal (…) Preceitua o artigo 40º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (fins de prevenção geral positiva destinados a manter e reforçar a confiança da comunidade na validade da norma que mediatamente serve finalidade de intimidação) e a reintegração do agente na sociedade (fim de prevenção especial com função positiva de socialização e função mediata negativa de advertência individual) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo estes os princípios genéricos conformadores quer da escolha quer do doseamento penal. Cominando-se a aplicação em alternativa de pena de prisão ou de multa, determina especificamente o preceituado no artigo 70º do Código Penal que se dê preferência à pena não privativa da liberdade sempre que se mostre adequada e suficiente a dar satisfação às finalidades da punição. Não sendo o arguido delinquente primário e registando-se antecedentes na área dos crimes contra as pessoas, destacando-se condenações por crime de tráfico de estupefacientes e de ofensa à integridade física grave que determinaram cumprimento de pena de prisão e mais recentemente condenação por crime de rapto, torna-se manifesto, não obstante a menor gravidade do crime ora em apreço, que o arguido apresenta défice acentuado de respeito pelos valores penalmente protegidos. Neste contexto a pena não privativa da liberdade mostra-se inadequada e insuficiente a realizar as finalidades da punição. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, de harmonia com o disposto no artigo 71º do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estas indicando a medida óptima de tutela dos bens jurídicos que não pode ser excedida, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Assim, pondera-se: - o grau da ilicitude dos factos que é médio, medido nomeadamente pelo meio utilizado para agredir e sua contundência e intensidade; - a gravidade das consequências do ilícito de dimensão lesiva não acentuada, não tendo ocorrido incapacidade; - a intensidade do dolo revelada na modalidade de directo; - os antecedentes citados na descrição de marcado peso agravante. Ponderadas estas circunstâncias em confronto com o grau de culpa e de defesa do bem jurídico violado, considera-se adequada a pena de 7 meses de prisão. Não obstante nada se ter apurado sobre a actual situação pessoal do arguido, dado que estamos perante crime de gravidade não especialmente acentuada será de considerar que as finalidades da punição serão suficiente acauteladas sem a privação da liberdade caso o arguido assuma o mal do crime através da reparação das suas consequências danosas, ou seja pagando ao ofendido a indemnização que vai ser arbitrada e as importâncias relativas ao tratamento que ao mesmo foi prestado. Ponderado o exposto a execução da pena de prisão será suspensa com sujeição ao dever referido nos termos dos artigos 50º e 51º, nº 1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.