Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1490/04-1 Relator: SÉRGIO POÇAS Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 11/16/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: 1.A pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente, pese embora as condenações anteriores por factos da mesma natureza, repetidamente conduz veículo automóvel sem estar legalmente habilitado para tal. 2.A pena de prisão nas circunstâncias acima descritas deve fixar-se visivelmente acima do mínimo legal aplicável. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1.RELATÓRIO. No processo comum sumário nº404/04 a correr termos no 1º Juízo criminal Tribunal Judicial de Portimão o arguido A foi condenado pela prática de um crime de condução ilegal de veículos automóveis p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98 de 03/01 na pena de 5 meses de prisão. Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo do modo seguinte: 1A pena aplicada é demasiado benevolente. 2.Com efeito, a culpa e o grau de ilicitude são elevadas, tendo em conta o dolo directo com que o arguido actuou e as circunstâncias de tempo e lugar da infracção. 3.Para além disso, conforme resulta do respectivo certificado registo criminal, o arguido anteriormente a esta, sofreu 7 condenações por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. 4.Desta forma, a par das consabidas exigências de prevenção geral atinentes a esta área da criminalidade rodoviária, existem ainda elevadíssimas razões de prevenção especial que impõem uma actuação preventiva severa destinada a evitar o cometimento de futuros crimes. 5.Devidamente ponderados estes dados e no seu quadro de moldura penal abstracta prevista para o crime de condução automóvel sem habilitação legal- 1 mês a 2 anos de prisão, deverá então o arguido ser condenado em 10 meses de prisão efectiva. 6.Ao fixar a pena em 5 meses de prisão o Mmo Juiz violou assim as normas dos artigos 40º, nº1 e 2 e 71º do CP Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na pena de 10 meses de prisão. (O arguido interpôs recurso, mas por despacho transitado em julgado proferido na 1ª instância, o mesmo não foi admitido) O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer conclui pelo não provimento do recurso. Em audiência de julgamento, cumpre decidir: Como é consabido, sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao tribunal, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (por todos, Ac. do STJ de 97.10.08, proc.493/97). Nestas conclusões, de forma clara e precisa, o recorrente resume os fundamentos de facto e de direito do pedido de reapreciação da decisão, sob censura. Finalmente, importa realçar que é oficioso o conhecimento dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac.do STJ de 95.10.19.DRIS-A de 95.12.28). Tendo em atenção o exposto, importa resolver: a)Verificam-se alguns dos vícios previstos no nº2 do artigo 410º do CPP? g) Deve ser alterada a pena aplicada ao arguido?_________________ 2.FUNDAMENTOS 2.2.FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA. 1.O arguido no dia..., pelas ... horas, circulava na EN..., ... , com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... sem possuir carta de condução que para isso o habilitasse. 2.O arguido sabia que necessitava de carta de condução para circular com aquele veículo na via pública. 3.O arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo ser o seu acto punível por lei. 4.O arguido regista antecedentes criminais, tendo já sido julgado e condenado nos anos de 1997, 2001,2002 e 2003 por crimes de condução sem estar legalmente habilitado. 5.A última condenação transitou em julgado em 02.04.2003 e nesta foi decidido aplicar ao arguido a pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução durante três anos, sob condição de o mesmo no prazo de 2 anos comprovar já possuir carta de condução. 6.O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vêm imputados. 7.O arguido é empresário e aufere um rendimento mensal de setecentos euros.___________ 2.2.DO DIREITO 1.Não se verificando, como se não verificam – aliás a questão nem sequer é colocada –, nenhum dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP e uma vez que não foi documentada a prova, a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é inalterável tendo- se assim assente para os legais efeitos. 2.O recorrente limita a impugnação à questão da medida da pena. _____Sempre se dirá, no entanto, que a decisão não merece censura. De facto, conduzindo o recorrente, como conduzia, livre e deliberada e conscientemente veículo automóvel em via pública, sem para tal estar legalmente habilitado, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, é manifesto que se mostram preenchidos os elementos do tipo, seja o objectivo, seja o subjectivo do crime p. e p. pelo artigo 3º, nº2 do DL 2/98 e não de verifica causa de justificação ou de exclusão de culpa______ O Ministério Público tem alguma razão. Fundamentemos: 1.Questão prévia: como é consabido, a pena concreta é encontrada, tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, sendo verdade que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 40ºe 71º do CP). Por mais fortes que sejam as razões de prevenção, a pena nunca pode ser superior à reclamada pela medida da culpa. Ou seja, a culpa concreta é o máximo de condenação possível. Sabe-se que são acentuadas as exigências de prevenção geral no crime de condução automóvel sem habilitação legal, mas igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões da prevenção geral tem de ser vista caso a caso. Ou seja, mesmo no crime em análise, as exigências da prevenção geral não são iguais em todos os casos. Mesmo para esta questão, importa sempre analisar/ponderar o circunstancialismo concreto dos factos Sobre esta questão, se bem analisamos, escreve a prof. Anabela Miranda Rodrigues: “Nem se diga, por outro lado, que a tarefa de determinar a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos é uma tarefa que só compete ao legislador. Sendo certo que este a realiza em abstracto, nada impede – pelo contrário, tudo obriga – a que o juiz avalie em concreto, de acordo com as exigências que resultam do caso sub judice a medida dessas necessidades” [1] . Por outro lado, como é consabido, também o grau de culpa concreto contribui para que sejam mais ou menos acentuadas as exigências de prevenção geral. A respeito da compatibilização, na normalidade das situações, da culpa e da prevenção geral de integração, conclui o prof. Figueiredo Dias: “Com efeito, como insistentemente tem acentuado Roxin, as razões de diminuição da culpa são, em princípio, também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis e determinam que as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das normas sejam menores. Em princípio, pois não se antevêem conflitos insanáveis entre a culpa e prevenção geral de integração” [2] Isto dito, vejamos se a concreta pena aplicada ao recorrente deve ser alterada. 3.Da escolha da pena aplicada. Não merece censura a decisão do tribunal de, num primeiro momento, não ter dado preferência a pena não privativa de liberdade, já que no caso presente não se mostra que sanção de tal natureza realizasse de forma adequada e suficiente as finalidades de punição – a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade ( artigos 40º e 70º do CP). Fundamentemos como é dever: Tendo em atenção a natureza da infracção, com o consequente clima de intranquilidade gerado na comunidade – sendo como é, a condução automóvel uma actividade perigosa para a vida dos cidadãos, a lei exige um exame onde sejam com provadas as competências do candidato a condutor – é manifesto que as razões de prevenção geral positiva ou de integração « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada» e o efeito de intimidação não ficam acautelados com uma pena não privativa da liberdade. Do mesmo modo em relação às razões de prevenção especial. De facto, pese embora o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, não se vê que uma pena não privativa de liberdade realize de forma adequada e suficiente aquelas finalidades. O arguido, pese embora as diversas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.