Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 40/08.1GALGS.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: SENTENÇA PENAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO NULIDADE Data do Acordão: 04/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA Sumário: I. Os conteúdos obrigatórios impostos à acusação e à pronúncia – nos artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – derivam das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação. II. Todavia, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. III. Tendo sido incluídos na sentença factos que constituem alteração não substancial dos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, sem que tivesse sido cumprido o formalismo exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea
(4)que, se tivesse sabido de quem se tratava, a teria contactado para que a mesma “se pudesse defender”, sinal claro de a sabia “atacada” pelo teor das suas palavras. A isto acresce que a leitura (objectiva) daquilo que, efectivamente, se deixou escrito (e, designadamente, na passagem que surge transcrita no despacho de pronúncia) permite concluir – sem margem para dúvidas (e, desde logo, ao arguido, C, que é jornalista – e, portanto, um profissional da palavra - há mais de 20 (vinte) anos) – que o artigo em causa não é, de forma alguma, elogioso. O que se diz, textualmente, no artigo em causa - cuja análise foi, naturalmente, imprescindível para formar a nossa convicção - é que uma mulher despeitada e enciumada se resolveu vingar, denunciando às autoridades policiais, falsamente, o marido/companheiro. A mulher retratada não é, pois, uma mulher corajosa que houvesse posto os interesses comunitários acima dos seus, mas – antes – uma mulher vingativa que sacrificou a reputação do marido por motivos passionais. Posto isto. * A assistente, RB, confirmou ao tribunal não só o impacto que a publicação do artigo em causa teve na sua vida e como é que se sentiu ao lê-la, mas também de que forma é que tomou conhecimento da mesma, as diligências que fez com vista a indagar, junto das autoridades policiais, o que poderia ter dado azo à mesma, a forma como os jornalistas se comportaram, a reacção de vizinhos, familiares e amigos e, finalmente, que não fez aquilo que se diz que fez. Mereceu credibilidade porquanto se apresentou em juízo com uma postura que nos pareceu correcta, não tendo hesitado – não obstante tal não se mostrasse – sequer – muito favorável aos seus interesses - em confirmar: · que deu, efectivamente, indicação do paradeiro do marido aos agentes que a procuraram no trabalho; · que não chegou a descobrir quem teria denunciado o marido, mas que sabe que alguém o fez, de facto; · que a notícia em causa não teve nenhum impacto negativo na sua vida familiar ou na relação que mantém com o companheiro; · que – antes desta notícia – surgira já no “Correio da Manhã” uma outra notícia a este respeito e, à sua porta, jornalistas que procuraram falar consigo; · que as pessoas que a abordaram fizeram-no por referência às várias notícias publicadas; e · que a incomodaram não só o excerto do artigo que saiu publicado no “24 Horas”, mas também a capa do jornal e os títulos usados. A sua versão do sucedido (e, especificamente, do impacto que a notícia teve ao nível da comunidade em que se insere) mostra-se consentânea quer com os depoimentos prestados pelas testemunhas – seus familiares e amigos - que arrolou, quer com as regras da experiência comum que nos dizem que, em meios pequenos como são as localidades de Espiche, Luz ou Barão de São João, se gera, rapidamente, falatório quando algum dos seus membros é objecto de atenção por parte de quem quer que seja e, nomeadamente, por parte dos media. Mais elucidou o tribunal – à semelhança do que sucedeu com o companheiro, com a mãe e com a amiga – a respeito da sua actual situação de vida, o que fizeram de forma que não mereceu reservas. Posto isto. * À semelhança do que sucedeu com a assistente, também o companheiro, JM, não obstante, visivelmente, agastado com o sucedido, pôde elucidar o tribunal a respeito: · do impacto que a publicação do citado artigo teve nas suas vidas; · do “assédio” de que foi vítima – durante 2 (duas) semanas – por parte dos jornalistas e, desde logo, de jornalistas do “Correio da Manhã” que o procuraram em sua casa; e · da ajuda que pediu às autoridades policiais quando tentaram entrar em sua casa. A verdade é, porém, que também deixou claro que a notícia em causa só em parte motivou todo o rebuliço que se gerou nas suas vidas, o qual – esclareceu – não prejudicou a sua relação com a companheira, RB, em quem sempre acreditou, e que os que lhes são mais próximos não acreditaram no teor da mesma. Até confirmou que não pode dizer que o arguido, C, tenha sido um dos jornalistas que se manteve junto da sua residência. Mereceu credibilidade porque se limitou a narrar aquilo de que tinha conhecimento, o que fez de forma que – apesar de agastada – nos pareceu lúcida. * A mãe da assistente, JB, confirmou, de igual modo, ao tribunal de que forma é que as vidas da filha, do genro e da neta foram perturbadas com a publicação do artigo em causa, o que fez de forma, essencialmente, consonante com os relatos que os 2 (dois) primeiros trouxeram a juízo e isso foi o que sucedeu também com a amiga destas pessoas e colega de trabalho da assistente, NL, que frisou até que - não obstante as pessoas que lhe são mais próximas não tivessem acreditado no que se deu à estampa – a assistente, RB, ficou, genuinamente, transtornada com o teor da mesma. Mostraram-se penalizados com o sucedido e até indignados com o jornalista que foi trazido a julgamento, tendo logrado – em qualquer caso – transmitir uma ideia que nos pareceu clara do sucedido na sequência da publicação do artigo jornalístico em questão. * Ao invés, e no que tange aos momentos que precederam a dita publicação, foram essenciais para formar a convicção do tribunal os depoimentos prestados – em sede de audiência de discussão e julgamento – pelos 3 (três) jornalistas que, pela defesa do arguido, C, foram arrolados na qualidade de testemunhas, quais sejam LM, JP e VP, todos amigos e colegas de profissão do primeiro. Afinal, e para além do percurso – já extenso – profissional do arguido, C, com o qual estavam, perfeitamente, familiarizados, em virtude de terem privado com o mesmo, descreveram a sua postura de vida (e profissional), o cuidado e o rigor que, geralmente, coloca no seu trabalho e que colocou, especificamente, na investigação de tudo quanto se relacionou com o denominado caso “M”, a confiança que nele depositam e a boa imagem que têm deste – nas suas palavras – “grande” repórter. Já a coordenadora de investigação criminal, inspectora da Polícia Judiciária e responsável do Departamento de Investigação Criminal, de seu nome AP, pouco conseguiu esclarecer nesse – ou noutro qualquer - particular, já que iniciou estas funções mais recentemente e não sabia mais do que aquilo que conseguiu ler e ouvir contar aos inspectores responsáveis pelo denominado caso “M”. Logrou – em todo o caso – confirmar que aquilo que foi publicado não tem nada que ver com a informação que ficou em arquivo e na memória de tais investigadores, a saber que: · houve, efectivamente, uma denúncia apresentada por uma senhora inglesa, mas tal pessoa não é a ora assistente; · foram as autoridades policiais inglesas a veicular essa notícia, por meio de mensagem de correio electrónico; · e, finalmente, que os investigadores portugueses foram despistá-la. * Mais se valorou o teor dos vários documentos juntos aos autos, a saber: · a edição (de fls. 8) de 25 de Janeiro de 2008 do jornal “24 Horas”, cuja leitura permitiu concluir não só o teor exacto dos artigos publicados, mas também o destaque que foi dado ao mesmo; e · o inquérito (de fls. 95) preenchido pelo arguido, C, para efeito de concessão provisória de apoio judiciário, onde o mesmo declarou, entre o mais, o volume dos seus rendimentos anuais, no ano de 2009, e a dimensão do seu agregado familiar. Posto isto. Já, especificamente, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido, C, a convicção do tribunal estribou-se na análise do seu certificado de registo criminal junto aos autos, o qual – pelo facto de já ter sofrido condenação, anteriormente, pela prática do crime pelo qual vem acusado – foi, de igual modo, importante para formar a convicção do tribunal a respeito da experiência jornalística deste homem e das noções que teria sobre aquilo que lhe é (ou não) permitido. Isto justificou a factualidade que considerámos provada. * A factualidade dada como não provada ficou a dever-se à ausência de prova que a corroborasse. Muito pelo contrário, o que se constata é, afinal, que, no que tange, especificamente, à factualidade vertida em: · a), o arguido, C, nega-a e nenhum dos inquiridos a confirma, inferindo-se até dos depoimentos prestados quer pela assistente, quer pelos seus familiares e amigos que o primeiro os terá procurado; · b), a própria assistente, RB, reconhece, como, de resto, o fazem o companheiro, a mãe e a amiga que indicou como testemunhas, que – para além desta – outra notícia deste jaez foi publicada e chegou ao conhecimento dos que lhe são mais próximos e que – para além do arguido – outros jornalistas vieram bulir com a sua dinâmica familiar e, em última análise, com a sua tranquilidade; · c), a mera leitura do artigo em causa permite concluir que ali a visada surge identificada como a cidadã inglesa que é mulher de JM residente numa localidade concreta desta região do Barlavento Algarvio e tal é – considerados o facto de o mesmo surgir até, expressamente, identificado em fotografias captadas e dadas à estampa nesta edição do jornal, mas também a circunstância de estarmos a falar de um meio pequeno – q.b. para que, desde logo, por familiares, amigos e vizinhos se consiga atingir de quem se trata; · d), é sabido que o arguido, C, constituiu mandatário e requereu a abertura da instrução – i.e. não se alheou do seu desfecho, sendo certo que é jornalista e que reconhece que investigou o caso - e que os autos se encontram pendentes há mais de 3 (três) anos, razões pelas quais dizem-nos as regras da lógica que não poderia já ter quaisquer dúvidas a este propósito depois de o processo ter sido remetido para julgamento; · e), f),
- h)e i), o próprio arguido, C, reconheceu que o seu objectivo era o de não deixar que a notícia escapasse ao “24 Horas” e que não conseguiu informação a respeito da identidade da visada, sendo certo que a mera leitura da própria notícia é suficiente para que se perceba que, de facto, o que se pretendia não era senão expor a assistente, RB, e as suas pretensas motivações, vistas – por quantos colaboraram na redacção/composição da notícia, conforme se intui do sentido das expressões usadas para as caracterizar e à sua conduta – como menos válidas; · g), ninguém o referiu, de forma expressa, tendo-se limitado a assistente, RB, e o companheiro a reconhecer que este último foi ouvido por esses dias, e esta pretensa audição não se encontra documentada nos autos, razão pela qual não foi possível concluí-lo com um mínimo de segurança. Justificou-se, por assim ser, a factualidade dada como não provada.» v Conhecendo. Desde logo, das causas de nulidade da sentença, em virtude de se nos afigurar que existe esse vício – por incumprimento do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, aquando da inclusão dos pontos 6 a 9 na matéria de facto provada. A lei processual penal impõe conteúdos obrigatórios à acusação e à pronúncia – nos seus artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2. Exigência que deriva das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação. A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[3]], significa, desde logo, que é pela acusação [ou pela pronúncia, havendo-a] que se define o objeto do processo [thema decidendum]. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[[4]], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[[5]] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta. Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Por outro lado, relativamente ao thema decidendum, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»[[6]] A importância desta matéria, pela sua abrangência e forma como tem sido interpretada, deu já origem, e por diversas vezes, à intervenção do Supremo Tribunal Justiça para fixação de jurisprudência obrigatória – Assento n.º 2/1993, de 27 de janeiro de 1993 [publicado no Diário da República, I Série, de 10 de março de 1993] [[7]], Assento n.º 3/2000, de 15 de dezembro de 1999 [publicado no Diário da República I Série-A, de 11 de fevereiro de 2000] [[8]] e Acórdão Uniformizador n.º 7/2008, de 25 de junho de 2008 [publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 146, de 30 de julho de 2008] [[9]]. Do exame dos autos resulta que ao Arguido, ora Recorrente – a quem é imputada a prática um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do Código Penal – não foram comunicados factos que não constam da pronúncia nem do pedido de indemnização civil formulado nos autos [os incluídos nos pontos 6 a 9 da matéria de facto provada]. Atente-se que no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal a pronúncia foi recebida pelos factos e incriminação dela constantes [fls. 382 e 383] e que no decurso da audiência de julgamento [conforme resulta das atas de fls. 614 a 617, 622 a 625, 656 e 657], em momento algum foi comunicada ao ora Recorrente que o Tribunal ponderaria factos não descritos nas peças processuais que balizam o thema decidendum. Ao que acresce que tais factos – os incluídos nos pontos 6 a 9 dos considerados como provados – não se revelam alheios à decisão proferida, ao nível das consequências da conduta do Arguido. Deste modo, constituindo tais factos alteração não substancial dos descritos na pronúncia[[10]], com relevo para a decisão da causa, sem que tivesse sido cumprido o formalismo exigido pelo n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal e a necessidade do seu suprimento. E acarreta, ainda, que fique prejudicada a apreciação do objeto do recurso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar a nulidade da sentença proferida e determinar que, nos termos e para os efeitos acima referidos, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Sem tributação. v Évora, 16-04-2013 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» [4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, a página 522. [5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a página 523. [6] Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 717. [7] «Para fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 4, 309.º, n.º 2, 359.º, nºs 1 e 3, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica ou convolação, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.» [8] «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respetiva defesa» [9] «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal» [10] Cujo conceito não é objeto de definição legal expressa, mas que se alcança por contraposição com a definição de alteração substancial de factos constante da alínea
- f)do artigo 1.º do Código de Processo Penal – não substancial será a alteração dos factos que não implica a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.