Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 55/20.1GJBJA.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES. REGISTO VIDEOGRÁFICO (VÍDEO). DEVASSA DA VIDA PRIVADA. ESTADO DE NECESSIDADE Data
Acordão: 04/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Nem todas as gravações, mesmo as consistentes na fixação de imagem ou intromissão na privacidade de outrem, constituem ilícito criminal. O critério prevalente, distintivo da proibição de prova, é o da ilicitude penal substantiva. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal
Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a) No 2.º Juízo
Tribunal Judicial da comarca de Beja procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de MJBB, filho de JJB e de GCB, natural de …, nascido a …, casado, …, residente na Rua …,em …, …, a quem foi imputada a prática, como autor,
s seguintes ilícitos penais: -
is crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos no artigo 172.º, § 1.º
Código Penal (CP), com referência ao artigo 171.º, § 1.º CP, agravado nos termos
disposto no artigo 177.º, § 1.º, al. b) CP; - e um crime de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º e 2.º CP, agravado nos termos
disposto no artigo 177.º, § 1.º, al. b) CP. Não foi apresentado pedido de indemnização civil. O arguido contestou, juntou
cumentos e arrolou testemunhas. A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática, como autor, em concurso real, de: - um crime de abuso sexual de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; - um crime de abuso sexual de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - e um crime de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º e 2.º CP, na pena de 4 anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas, condenou-se o arguido na pena única de 6 anos de prisão. b) Inconformado com a decisão o arguido recorreu, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «2º- Nos termos
artigo 374º, nº1
CPP: “A sentença começa por um relatório, que contém: d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.” 3º- Sucede que, não obstante na
uta sentença ora em crise se tenha feito constar que o arguido contestou, juntou
cumentos e arrolou testemunhas, não é feita qualquer menção - ainda que sumária - das conclusões contidas na citada peça processual e assim, nos termos
disposto no artigo 379º, nº1, alínea a)
CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas nos nºs 2 e 3, alínea b)
artigo 374º
CPP. 4º- Incorreu ainda o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, pois que existem pontos de facto dados por provados que foram incorretamente julgados- artigo 410º, nº3
CPP, concretamente os pontos 7º, 8º e 29º da lista
s factos provados. 5º- Concretamente quanto ao ponto 29º, entende o arguido, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não foi produzida em audiência de julgamento prova relativamente a vários aspetos no mesmo consignados, em 1º lugar, não resultou provado que desde o dia 01.04.2020 até ao dia 01.05.2020, isto é todo o período em que a vítima permaneceu na sua residência, este tivesse mantido o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, e que durante esse período tivesse concretizado os atos que foram dados por provados na
uta sentença recorrida. 6º- Por outro lado, não resultou também provado em audiência de julgamento que tais atos perpetrados só tivessem cessado quando a menor abandonou a sua residência após relatar o sucedido à sua progenitora. 7º- O que o arguido considera ter resultado provado foi que, em três ocasiões que se situam a partir
dia 19.04.2020 e o dia 01.05.2020, o mesmo terá adotado as condutas descridas nos pontos 9º, 12º e seguintes e 18º e seguintes. 8º- As concretas provas que impõem decisão diversa, são passagens constantes
registo áudio
dia 13/01/2021: ficheiro 20210113102945-das 10h29m às 10h56m; das declarações da testemunha CMRCR, em que se funda a impugnação. 9º- Por conseguinte devem estes factos ser eliminados da lista
s factos provados passando a fazer parte da lista
s factos não provados. 10º- O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção em todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade, designadamente, um
vídeo efetuado pela menor. 11º- Esse vídeo não foi objeto de impugnação pelo arguido em audiência de julgamento, mas vem o mesmo fazê-lo em sede de recurso. 12º- Uma coisa é a existência
vídeo, coisa diversa é a questão da respetiva admissibilidade como meio de prova para a formação da convicção por parte
Tribunal a quo. 13º- A questão da ilicitude
recurso ao meio de obtenção de prova em apreço é entendimento pacífico da Jurisprudência, por força
disposto no artigo 187º
CPP. 14º- O caso vertente não é subsumível em qualquer hipótese consagrada no preceito legal supra aludido, porquanto, o vídeo não foi feito com conhecimento
arguido, não foi precedido de despacho fundamentado de Juiz de instrução e/ou mediante requerimento
Ministério Público, nem sequer o tipo de ilícito em causa se enquadra em qualquer
s previstos nos nºs 1 e 2. 15º- Ainda assim, por força da norma remissiva
artigo 189ºdo CPP, tal o vídeo integra o elenco
s meios de prova proibidos. 16º- Tudo gerador de nulidade deste meio de obtenção de prova (artigo 190º
CPP), não podendo, por tal, as provas obtidas por esta via, e que foram valoradas pelo
uto acórdão, ser tidas em consideração: artigo 126º, nº3
CPP. 17º- E assim, a matéria de facto dada por provada desde os pontos 19º a 25º da lista
s factos provados, a ser dada por provada, não o poderá ser nos termos e com a precisão ai reproduzida, na medida em que o detalhe ai descrito decorreu da visualização
vídeo. 18º- No que respeita à decisão acerca
s fundamentos subjacentes às diversas medidas das penas aplicadas ao arguido, e que, a afinal, se cumulou, importa dizer que o Tribunal a quo recusou fundamentar as opções de prisão ou liberdade em relação a cada uma delas, omitindo assim pronúncia, nos termos
artigo 379º, nº1, alínea e)
CPP, antes proferindo criar as condições para se autojustificar a inevitabilidade de um cúmulo que ordenasse a prisão efetivo
arguido, por força
consagrado no nº1
artigo 50º
C.P. 19º- A este propósito cotejando a
simetria penal com as penas aplicadas no caso “Casa Pia”, a medida da pena mostra-se particularmente após cúmulo, gritantemente desproporcionada. 20º- Ainda a propósito da medida e fins das penas, o Tribunal a quo não valorou o depoimento das testemunhas oferecidas pelo arguido, seja a propósito da sua vida,
seu caráter, limitando-se a fazer remissão destes depoimentos para o relatório social elaborado pela DGRS; assim omitido pronúncia nos tersos
disposto nos artigos 379º, nº1, alínea c)
C.P.P. 21º- Por último, entende o arguido que as penas parciais e a pena global que lhe foram aplicadas são excessivas, e estando muito próximas
s seus mínimos, deverá optar-se, como é de Lei, pela suspensão da execução da pena, ao abrigo
disposto no artigo 50º
Código Penal, ainda que sujeitando-o a regime de prova, permitem satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto requer. Termos em que, sempre com mui
uto suprimento de v/exas., deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento de v/exas, com a consequente: a) Declaração de nulidade da sentença, por não conter as mencões referidas no artigo 374º, nº2
CPP, conforme dispõe o artigo 379º, nº2, alínea a), ambos
CPP; b) Sejam considerados não provados parte
s factos 7º, 8º e
29º da matéria de facto provada, em virtude de terem sido incorretamente julgados, e existirem concretas provas, que impõem decisão diversa da recorrida, tudo cfr. artigo 412º, nº3, alíneas a) e b)
CPP; c) E em consequência, ser a sentença ser substituída por outra que determine a condenação
arguido pelo crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo artigo 172º, nº1
Código Penal, com referência ao artigo 171º, nº1
mesmo diploma legal, na pena de 1 ano de prisão; 1 crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo artigo 172º, nº1
código penal, com referência ao artigo 171º, nº 1
mesmo diploma legal; na pena de 2 anos de prisão, e 1 crime de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo artigo 172º, nº1
Código Penal, com referência ao artigo 171º, nº s 1 e 2
mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão;
disposto no artigo 50º
Código Penal;
seguinte modo: «1.ª - O
uto acórdão não padece das nulidades previstas no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c),
Código de Processo Penal, que o recorrente lhe assaca. 2.ª - O recorrente não apresenta (por inexistirem), quaisquer provas que imponham decisão diversa quanto à factualidade que impugna (já de si pouco relevante). 3.ª - A gravação áudio visual efetuada pela vítima constitui meio de prova válido. 4.ª - A medida concreta das penas fixadas pelo tribunal coletivo é equilibrada e ajusta-se aos critérios emergentes
s artigos 40.º, 71.º e 77.º
Código Penal. 5.ª - O
uto acórdão recorrido deve ser confirmado.» d) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu
uto e circunstanciado parecer no sentido da improcedência
recurso, por nenhuma das questões neste suscitadas ter fundamento: sejam as alegadas nulidades, as impugnações relativas ao julgamento de facto (incluindo a alegada proibição de prova), ou à medida das penas parcelares e pena única. e) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2
CPP, nada se acrescentou. Teve lugar a conferência. II – Fundamentação 1. Delimitação
objeto
recurso O âmbito
recurso é delimitado pelas conclusões
recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)
filho
arguido, BR foi residir para a habitação deste para tomar conta
neto
arguido. 6. Assim, BR residiu na habitação
arguido, num quarto escolhido só para si, período durante o qual este e a sua mulher ficaram responsáveis por supervisioná-la, alimentá-la e prover ao seu cuidado e educação.
soutien, e, após, no rabo, ao mesmo tempo que lhe disse que “era o amor dele, que era gostosa e que a comia toda”. 10. Ainda naquele contexto de tempo e lugar, o arguido disse a BR para não contar nada acerca
sucedido.
facto de se encontrar sozinho com BR e de esta ter ido para o quarto fazer trabalhos da escola, o arguido dirigiu-se atrás desta, deixando o neto a brincar no seu quarto.
quarto, o arguido agarrou-a com força no braço e pediu-lhe que esperasse, mas esta acabou por conseguir sair daquele local. 18. Posteriormente, no dia 01.05.2020, em hora não concretamente apurada, mas pelas 18h ou 19h, aproveitando-se
facto de se encontrar sozinho com o seu neto e com BR, o arguido dirigiu-se até ao quarto desta que lhe pediu se podia ir buscar um copo de água à cozinha. 19. Nesse instante, BR colocou o seu telemóvel na mesa de cabeceira existente no quarto por forma a proceder à gravação
que viesse a suceder.
is dedos na vagina desta após o que efectuou movimentos ascendentes e descendentes.
arguido, BR pediu-lhe, por diversas vezes e de forma insistente, para parar, tendo inclusivamente dito que a estava a magoar ao que este lhe disse “chiu; cala-te; espera; deixa-te estar assim; não faças força; só um bocadinho, só um bocadinho; deixa-me só fazer só um bocadinho assim; espera aí, não empurres; olha-me só, não compliques, não compliques; tá calada; deixa-me estar assim um bocadinho, deixa-me estar; não faças força; deixa estar assim porra;”. 26. O arguido apenas cessou a sua conduta quando BR lhe disse que, se não parasse, ia contar tudo à sua mãe. 27. Em consequência da conduta
arguido BR sentiu medo e passou a apresentar alguma sintomatologia ansiosa. 28. O arguido, ao agir da forma descrita, quis, beneficiando da circunstância de BR se encontrar entregue aos seus cuidados e supervisão durante aquele período, apodar a menor de “amor” e “gostosa”, dizer-lhe, em número repetido de vezes que “a comia toda”, assim como quis e para além
descrito, apalpar as mamas e o rabo da menor BR e, bem assim, introduzir os seus dedos na vagina daquela, o que fez, pelo menos, numa ocasião, tudo com vista à satisfação
s seus impulsos sexuais e instintos libidinosos. 29. Actuou o arguido movido pelo desejo de satisfazer os seus instintos sexuais, propósito que manteve durante o período compreendido entre os dias 01.04.2020 e 01.05.2020 e em que concretizou os actos supra descritos– os quais só cessou quando a menor abandonou a sua residência após relatar o sucedido à sua progenitora – aproveitando-se
fácil contacto e da relação de confiança que mantinha com a menor, sua sobrinha, atento o facto de esta se encontrar a habitar na sua residência, assim como da ingenuidade desta, bem como
natural ascendente que mantinha sobre a mesma em virtude de tal relação familiar, não ignorando que, em todas as ocasiões, se encontrava no interior da habitação o seu neto de um ano e três meses de idade.
qual consta: “I - CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS MB encontra-se em situação de prisão preventiva no estabelecimento Prisional de Beja, no qual deu entrada em maio
ano transato, por decisão proferida nos presentes autos. O arguido apresenta um comportamento institucional adaptado, revelando-se cumpridor das normas e regras inerentes à vivência penitenciária. Beneficia de apoio familiar e visitas regulares
cônjuge e filhos. À data da prisão residia em …, localidade
concelho de …. Habitava com a mulher, o filho mais novo, F de 23 anos e um
s netos, M, a perfazer
is anos, filho de F. A habitação, inserida na traça urbana de …, constituída por três quartos, cozinha casa de banho e quintal é descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade e conforto. MB encontrava-se laboralmente ativo, integrado em trabalho rural, na herdade
…, há vários anos, situação que alternava, na época da extração da cortiça, com esta actividade melhor remunerada. Havia cerca de 8 meses que se encontrava contratado como afetivo na referida exploração agrícola. Nos seus tempos livres, fins de tarde e fins de semana, dedicava-se ao cultivo de pequena horta, cujos produtos destinava a consumo familiar. No meio sócio residencial, aglomerado pequeno e de características rurais, não lhe eram conhecidos comportamentos desajustados, revelando-se o arguido uma pessoa adequadamente integrada. Por via
trabalho
pai, ligado à pastorícia, MB veio a nascer em …, zona onde então o progenitor laborava, seguindo-se ao longo
s anos a permanência em diferentes regiões conforme ditava o trabalho paterno. A família veio a radicar-se em … aos 9 anos de idade
arguido. MB constitui-se o antepenúltimo elemento de uma fratria de 9, tendo integrado um agregado de baixa condição sócio económica e culturalmente desfavorecida. A relações intrafamiliares foram descritas como próximas e afetivas entre os diferentes membros
agregado. Frequentou a escolaridade em idade própria não tendo concluído a instrução primária. Encontra-se atualmente a frequentar o ensino, na vertente de Educação e Formação de Adultos – EFA, com o objetivo de concluir o primeiro ciclo
ensino básico. Começou a trabalhar como ajuda
pai, na guarda de vacas e, posteriormente de ovelhas. Após curto período como servente, em obras da construção civil, passou a dedicar-se ao trabalho rural, situação que manteve e investiu, nomeadamente em curso de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Casado há mais de trinta anos, o arguido tem
is filhos e três netos. O relacionamento no agregado que formou com MA foi-nos descrito pelo casal como afetivamente compensador. O casal manteve a convivência no seu seio, durante os últimos seis anos de vida da respetiva progenitora, à qual prestavam apoio e ainda um irmão
arguido portador de
ença
foro mental, o qual permanece atualmente em acolhimento residencial na …, em face
surgimento
problema neoplásico
cônjuge. A situação económica da família assentava à data da sua prisão, nos vencimentos auferidos pelo casal, revelando-se equilibrada. Em referência à situação económica da família verifica-se atualmente a necessidade de uma gestão mais contida
s gastos, porquanto o vencimento
cônjuge, como …, ronda os 600,00€/mês e as despesas
mésticas em água, gás, eletricidade e prestação relativa a empréstimo para compra de um veículo automóvel mantêm-se, num valor aproximado a 350,00€ / mês. A posição processual de MB é por si vivenciada com um sentimento de indignação pela impossibilidade de ajudar a família, especialmente o cônjuge, em recuperação de problemática oncológica. II - CONCLUSÃO Em face
exposto, afigura-se-nos que a vivência
arguido decorreu ao longo
s seus 56 anos de idade de uma forma adaptada, quer ao nível familiar, no qual se tem verificado um investimento afectivo que se estendeu para lá
núcleo que fundou, à família de origem, progenitora e irmão, acolhidos em fase de maior vulnerabilidade. Apresenta um percurso laboral continuo, base da subsistência
núcleo familiar de origem. Em termos sociais e ao longo da sua vida, o arguido tem mantido adequada inserção, não lhe sendo condutas desajustadas. Em avaliação geral consideramos que a arguido dispõe de competências para se submeter a regras e normas, demonstrando-se capacitado para compreender as decisões judiciais, nomeadamente as advenientes
presente processo”. Factos não provados: - desde pelo menos o nascimento de BR, esta e os seus progenitores frequentaram a casa
arguido em jantares e festividades; - o arguido apenas cessou a conduta descrita em 9) decorridos cerca de 30 minutos e porque BR o empurrou; - o arguido tentou introduzir o seu pénis na vagina de BR, o que não logrou; - como consequência, directa e necessária da sobredita actuação
arguido, BR passou a apresentar uma elevada fragilidade e vulnerabilidade associadas aos abusos sexuais de que foi vítima, sendo que estes contribuíram para uma elevada carga traumática que a vai acompanhar para o resto da sua vida, com sentimentos depressivos o que revela um sério dano intrapsíquico associado aos factos que o arguido cometeu sobre a sua pessoa, mas apenas o que resulta
s factos provados; - quis ainda o arguido, com a descrita conduta e tendo em vista satisfazer os seus instintos sexuais, aproveitando-se da circunstância de BR estar sob os seus cuidados e supervisão, tentar introduzir o seu pénis, não o logrando fazer em virtude da resistência de BR, o que sucedeu em uma ocasião; A convicção
Tribunal: A audiência de julgamento decorreu com o registo da prova nela produzida. Tal circunstancia que também nesta fase se deve revestir de utilidade dispensa o relatório detalhado das declarações, depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Acresce ainda o facto de se encontrarem integralmente transcritas as declarações prestadas pela menor para memória futura (fls. 280 e seguintes). O decidido funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade. Em concreto, a convicção
tribunal assentou na conjugação
relatório da perícia de natureza sexual em direito penal de fls. 221 a 227 e 384 a 388 com o relatório pericial de comparação de ADN de fls. 365 e 366, o relatório de perícia médico-legal (psicologia) de fls. 435 a 438, o auto de notícia de fls. 28 a 30, o auto de apreensão de fls. 34 e 35, a comunicação da notícia de crime de fls. 79, a reportagem fotográfica de fls. 107 a 114, o auto de apreensão de fls. 124, o auto de extracção e gravação de dados e respectivo suporte de fls. 126 a 135, os elementos clínicos de fls. 137 e 138, os assentos de nascimento de fls. 157 a 159, a informação da CPCJ de fls. 228 com a restante prova que infra se irá descrever. O arguido, ao abrigo de um direito que lhe é concedido por lei, recusou-se a prestar declarações. Além da menor BR, nenhuma outra das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento demonstrou conhecimento directo
s factos, para além das circunstâncias em que a menor foi residir para a casa da família
ora arguido. Ambas as testemunhas CR e MAB, respectivamente mãe e tia da menor, relataram o acordado relativamente à ida da menor para junto da família desta última, para que lá permanecesse e cuidasse
seu neto, ficando a viver lá em casa durante o tempo necessário até à reabertura das escolas. A mãe da menor descreveu ainda a forma como teve conhecimento
s factos (a menor telefonou-lhe dizendo que o tio fazia coisas que ela não gostava) e afirmou que lhe disse que teria de gravar o sucedido para que ninguém duvidasse dela. Só a foi buscar após ter recebido o vídeo que se mostra junto aos autos. A tia da menor e mulher
arguido relatou os horários de trabalho de todos os habitantes da casa, esclarecendo que nunca desconfiou de nada, sendo o comportamento de ambos aparentemente normal. Apenas teve conhecimento
s factos através da sua irmã, que lhe exibiu o vídeo. Além destes depoimentos, temos também as declarações para memória futura prestadas pela menor a fls. 268, cuja transcrição se encontra a fls. 282 a 290 e que importa agora analisar de forma crítica. Como é sabido, trata-se de declarações de difícil análise, sujeitas a factores de influência internos e externos, como sejam a idade
s menores, o melindre e a exposição
thema probandum, o número de vezes que tiveram de falar com diferentes pessoas sobre a mesma matéria (pais, polícia judiciária, médico/psicólogo, juiz de instrução), o tempo que vai decorrendo entre a ocorrência
s factos as sucessivas audições, etc. No caso concreto, as declarações para memória futura merecem-nos inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando segurança e objectividade, o que sai reforçado pelo relatório pericial de fls. 436 e seguintes
qual resulta “(…) o relato que verbalizou durante a avaliação foi coerente e consistente, podendo ser considerado “Muito Credível”, sendo o perito da opinião que este seu relato corresponderá a uma situação efectivamente vivenciada ou sentida como tal”. A tudo isto acresce o conteúdo
vídeo efectuado pela menor, bem elucidativo
comportamento
arguido para com aquela (cuja validade não foi posta em causa e relativamente ao qual o Tribunal não tem motivos para questionar o seu valor probatório). As consequências da conduta
arguido resultaram não só das declarações da jovem, que confirmou o medo que sentiu, bem como
teor
relatório pericial junto aos autos. Relativamente aos factos que se referem à intenção e consciência
arguido na prática
s demais, não tendo havido confissão (e por isso, insusceptíveis de prova directa), a convicção
tribunal formou-se por inferência da prova
s factos objectivos e tendo em atenção as regras da experiência comum – cfr. Ac.R.E. de 09-10-2001, in C.J. 2001, Tomo IV, pág.285. Assim, tendo em conta a forma como agiu e as circunstâncias em que o fez, não se pôde deixar de concluir que o arguido agiu com a descrita intenção. Já quanto aos factos não provados, o decidido funda-se na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da verificação
s mesmos. Com efeito a prova produzida e supra descrita não permitiu concluir que o arguido tentou introduzir o pénis na vagina da menor ou ainda que a mesma tenha sofrido outras consequências psicológicas, para além
medo e da sintomatologia ansiosa. Com efeito e para além das fotos juntas pelo arguido (que dão conta de uma normal actividade nas redes sociais) temos também as declarações da própria mãe da menor, que afirmou que a mesma não ficou com outras sequelas. Os factos relativos à personalidade e condição pessoal
arguido resultaram demonstrados pelo relatório social junto aos autos a fls. 523, sendo que as testemunhas indicadas pela defesa FB, MC e JP reforçaram os factos constantes
relatório social. A ausência de antecedentes criminais
arguido resultou provada face ao teor
CRC de fls. 471 e segs.»
acórdão recorrido não é feita qualquer menção às conclusões da contestação, o que nos termos
disposto no artigo 379.º, § 1.º, al. a) e 374.º, § 2.º e 3.º, al. b)
CPP torna nulo o acórdão. O Ministério Público considera que a referida omissão constitui mera irregularidade, que por não ter sido tempestivamente reclamada e não ter qualquer influência na decisão, se encontra sanada. Pois bem. A respeito
s requisitos da sentença dispõe-se na al. d)
.º
artigo 374.º CPP que o relatório da sentença deverá conter a indicação sumária «das conclusões contidas na contestação», se esta tiver sido apresentada. Na circunstância
presente caso o arguido apresentou contestação, juntou
cumentos e arrolou testemunhas. E o acórdão
tribunal coletivo, fazendo menção àquela apresentação não sintetizou, realmente, as conclusões da contestação. Mas não o fez porque a contestação
arguido as não contém! E só se pode sumariar algo que exista. À ausência de conclusões na contestação soma-se a circunstância de esta peça processual não conter qualquer verdadeira oposição, terminando com a seguinte afirmação: «Face ao exposto, deverá o arguido ser julgado pela prática
s crimes que lhe veem imputados, devendo na sentença que vier a ser proferida ser feita Justiça»! Mas ainda que se admitisse que o tribunal deveria sumariar no acórdão as alegações feitas na contestação, nas concretas circunstâncias
caso isso sempre seria redundante, já que relevantemente o arguido oferece «o merecimento
s autos e de tudo o que em sua defesa se provar.» De todo o modo a apontada omissão nunca constituiria a invalidade que lhe vem apontada, porquanto «a violação ou a inobservância das disposições da lei
processo penal só determina a nulidade
ato quando esta for expressamente cominada na lei.» E «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular» (artigo 118.º, § 1.º e 2.º CPP) Ora, a nulidade da sentença só ocorre nos casos previstos no artigo 379.º CPP, no qual se não contém a referida al. d)
.º
artigo 374.º CPP, pelo que, a haver alguma irregularidade e não ter sido reclamada no prazo previsto e o artigo 123.º, § 1.º e, a mais disso, por de tal «omissão» não ter rigorosamente nenhuma influência na decisão tomada elo tribunal coletivo, a mesma se encontra sanada. Termos em que improcede este fundamento
recurso. 3.1.2 Das omissões de pronúncia Conforme a jurisprudência vem consolidando
.º
artigo 379.º CPP). Ocorre nos casos em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre as questões que lhe são colocadas ou sobre aquelas que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por «questão» o dissídio ou problema concreto a decidir e não já os simples argumentos, razões, opiniões ou
utrinas expendidas por qualquer
s sujeitos na defesa da sua pretensão. a) Preterição da avaliação da substituição da pena de cada crime Assinala o recorrente que o tribunal coletivo não se pronunciou sobre a possibilidade de fazer intervir pena de substituição não privativa da liberdade quanto a cada um
s crimes cometidos e respetiva pena, o que em seu juízo constitui omissão de pronúncia, nos termos
artigo 379.º, § 1.º, al.
s crimes praticados (artigo 71.º CP); b) após o que obtém a moldura legal
concurso (§ 2.º
artigo 77.º CP); c) na graduação da pena conjunta observa os critérios gerais da culpa e da prevenção (71.º CP); e o especial estabelecido para a pena conjunta: considerando em conjunto, os factos e a personalidade
agente (2.ª parte
.º artigo 77.º CP); d) finalmente, sobre a pena conjunta, o tribunal aquilata da possibilidade de substituir a pena única por uma pena de substituição, podendo ainda aplicar penas acessórias ou medidas de segurança como preconizado pelo § 4.º
artigo 77.º CP
arguido, o que em seu entendimento constitui omissão de pronúncia, nos termos
artigo 379.º, § 1.º, al. e) CPP. O Ministério Público assinala que o acórdão faz expressa menção à valoração
s depoimentos das referidas testemunhas. Também neste conspecto falha a razão ao recorrente, bastando para tanto assinalar (transcrevendo) o que consignou o tribunal coletivo sobre os depoimentos das referidas testemunhas: «Os factos relativos à personalidade e condição pessoal
arguido resultaram demonstrados pelo relatório social junto aos autos a fls. 523, sendo que as testemunhas indicadas pela defesa FB, MC e JP reforçaram os factos constantes
relatório social.» 3.2 Erros de julgamento da questão de facto Talqualmente decorre
artigo 412.º, § 3.º CPP, o erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O recurso da matéria de facto perante a Relação não se confunde com um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e
cumentada em 1.ª instância, como se o julgamento anterior não existisse. O recurso pretende ser um remédio jurídico, destinado a colmatar erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Para isso não é suficiente a demonstração de mera divergência de convicção
recorrente face à formada pelo julgador, como que pretendendo este sobrepor a sua à
julgador, pois é a este que a Constituição e a lei atribuem o poder de apreciar livre e imparcialmente as provas, segundo parâmetros racionais controláveis, conforme decorre
disposto no artigo 127.º CPP, com o que pressupõe o princípio da livre apreciação da prova. Nestas situações o tribunal de recurso procede a uma avaliação da prova produzida na audiência, impondo, porém, a lei, ao recorrente, o ónus de fixar o objeto dessa reapreciação, especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; e as concretas provas que impõem (não apenas que permitem) decisão diversa relativamente a cada um deles (§ 3.º
artigo 412.º CPP). Neste caso o recorrente apresenta-se a impugnar a matéria de facto por via
disposto no artigo 412.º, § 3.º e 4.º
CPP (a chamada «impugnação ampla»). A referência que faz ao 410.º, § 2.º, als. a),
s vícios a que se reportam tais segmentos normativos. E a referência que também se encontra ao «artigo 410.º, § 3.º, al. a)» constitui notório erro de escrita, como se depreende
respetivo contexto, pretendendo o recorrente com a mesma referir-se o artigo 412.º, § 3.º, al. a) CPP. Como bem se assinala no Parecer
Ministério Público, o recorrente confunde a crismada «revista alargada» (a que se reporta o § 2.º
artigo 410.º CPP) com a impugnação da matéria de facto propriamente dita, nos termos
artigo 412.º, § 3.º e 4.º
CPP, como se aquela fosse uma espécie
mesmo género desta. Mas não é. Os vícios a que se alude no § 2.º
artigo 410.º
CPP não se reportam a factos concretos, antes à lógica jurídica ao nível da matéria de facto, isto é, a circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. O que o recorrente claramente materializa na sua peça recursiva é a impugnação ampla da matéria de facto: impugnando os pontos 7., 8., 18. a 25. e 29.
acervo dado por provado no acórdão. Antes de mais cabe referir ser estranho que se impugnem os factos 7.º e 8.º, mas não o 9.º.! Pois é neste que se conclui a ação que naqueles se encetou, sendo nesse que se descrevem os atos sexuais de relevo praticados! Não o sendo menos a circunstância de aceitar a prática de todos os crimes, porquanto apenas impugna as penas concretas e a pena única aplicada ao concurso de crimes! Nem por isso (pela aceitação implícita
s factos que integram a prática
crime neles baseado) que se deixará de apreciar a impugnação factológica tal como vem realizada. Refere o arguido que os factos provados 7., 8. e 29.º assentaram nas declarações da testemunha CR, mãe da vítima BR, mas que esta não teve conhecimento direto de tais factos. E que nas declarações para memória futura de BR esta não refere os factos provados
s pontos 22., 23. e 25.! Para além destas referências o arguido impugnou também a valoração
vídeo, o qual contém imagens relativas aos factos
s pontos
s factos, para além das circunstâncias em que a menor foi residir para a casa da família
ora arguido. Ambas as testemunhas CR e MAB, respectivamente mãe e tia da menor, relataram o acordado relativamente à ida da menor para junto da família desta última, para que lá permanecesse e cuidasse
seu neto, ficando a viver lá em casa durante o tempo necessário até à reabertura das escolas. A mãe da menor descreveu ainda a forma como teve conhecimento
s factos (a menor telefonou-lhe dizendo que o tio fazia coisas que ela não gostava) e afirmou que lhe disse que teria de gravar o sucedido para que ninguém duvidasse dela. Só a foi buscar após ter recebido o vídeo que se mostra junto aos autos.» O tribunal valorou as declarações da testemunha CR apenas relativamente aos factos de que esta teve conhecimento direto. A prova principal relativamente a toda a factualidade, e por força, também relativamente aos pontos ora em análise, foram as declarações prestadas pela vítima BR, cujos termos não suscitam qualquer reserva, conforme bem se assinala o acórdão recorrido. Já no concernente à impugnação da factologia constante
s pontos 18. a 25.
acervo probatório julgado provado pelo tribunal a quo, a base probatória é constituída pelas declarações da menor (prestadas perante o juiz para memória futura, nos termos previstos no artigo 271.º CPP), conjugadas (na parte respeitante aos pontos 20. a 25.) com o eloquente teor da gravação vídeo, cuja legalidade vem questionada pelo recorrente. Vejamos, então, se há alguma proibição de prova que comprometa a licitude da produção e exibição probatória das gravações efetuadas pela menor. O Ministério Público apresentou como prova no seu libelo, e o tribunal coletivo apreciou e valorou a gravação feita pela vítima, através
seu telemóvel, contendo em vídeo parte
s factos ocorridos no dia 1/5/2020, por volta das 18h ou 19h no quarto da vítima (na residência
arguido) – postos 20. a 25.
acervo provado
acórdão
tribunal coletivo. Considera o recorrente ser «entendimento pacífico da jurisprudência, por força
disposto no artigo 187.º
CPP» que o aludido vídeo constitui meio de prova proibido (artigos189.º e 190.º CPP), razão pela qual não pode ser valorado pelo tribunal (artigo 126.º, § 3.º CPP). O Ministério Público manifestou o entendimento contrário, sustentando ser o dito vídeo meio de prova válido, na medida em que não constituiu uma intromissão na vida privada
arguido, mas antes um meio essencial de defesa da vítima contra o agressor, molestador da sua autodeterminação sexual. Importa assinalar que apesar de o recorrente invocar que a tese que sustenta constitui «entendimento pacífico da jurisprudência», a verdade é que não indicou nenhum aresto que tenha decidido nesse sentido! Seguro é que a disciplina
artigo 187.º CPP não tem aqui qualquer aplicação, uma vez que se reporta à interseção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas pelos órgãos formais de controlo na fase de inquérito. Tampouco a extensão prevista no artigo 189.º
mesmo código abrange a gravação vídeo aqui em referência, porquanto ela se refere a outros meios diferentes
telefone para transmissão de conversações e comunicações, tal como é âmbito
artigo 187.º. A gravação que está em causa no presente caso constitui algo completamente distinto disso, porquanto se trata de registo videográfico e foi realizado antes de haver qualquer processo. A isso acresce a circunstância de se tratar de gravação efetuada no espaço reservado da própria vitima (no interior
quarto que lhe estava destinado) e por esta (sequente a avisada sugestão da sua mãe) gizando exclusivamente a sua própria defesa contra o molestador da sua autodeterminação sexual. Este quadro material e circunstancial remete-nos para o enquadramento normativo que se contém no artigo 167.º, § 1.º
CPP, talqualmente a jurisprudência muito justamente vem assinalando
s factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.» Conforme decorre deste preceito nem todas as gravações, mesmo consistentes na fixação de imagem ou intromissão na privacidade de outrem, constituem ilícito criminal. O critério prevalente, distintivo da proibição de prova, é o da ilicitude penal substantiva, sendo esta que delimita a legitimidade da gravação videográfica, bem assim como a legalidade da sua valoração como prova
s factos que nela se se contenham. A gravação videográfica realizada pela menor nas circunstâncias referidas não constitui devassa da vida privada
arguido nem atentado à sua imagem, na exata medida em que foi realizada no espaço reservado da pessoa que a realizou e num contexto de perigo iminente de agressão a um bem jurídico pessoal – a sua intimidade e a sua autodeterminação sexual. Por não ofender a integridade moral
arguido, nem a sua dignidade ou intimidade, tal gravação não é ilícita, por não integrar os crimes previstos nos artigos 192.º, § 1.º e 199.º, § 2.º CP, designadamente por relativamente a atis ilícitos se não mostrarem preenchidos os seus respetivos elementos típicos, quer objetivos quer subjetivos. Mas ainda que se considerassem verificados tais elementos, sempre as circunstâncias reclamariam o exercício legítimo
direito de necessidade defensivo por banda da vítima
qual resulta justificada a conduta (a realização
vídeo) bem assim como a possibilidade da sua utilização e valoração. Com efeito, a ponderação global das circunstâncias
caso, face a concreto conflito de interesses, evidencia ser incomensuravelmente superior o interesse que com a gravação se pretendeu salvaguardar face à putativa imagem ou intimidade da vida privada
arguido. Evidência esta que ressalta, desde logo, da ponderação relativa
s bens jurídicos em causa. Sobre este exato aspeto refere Manuel da Costa Andrade
direito de necessidade com vista à prossecução de um determinado fim, ela pode ser legitimamente utilizada ou valorada com vista à concretização daquele mesmo fim.» Em suma, consideramos lícita a realização
referido vídeo e lícita também a sua reprodução e valoração pelo tribunal como prova nos presentes autos, nos termos
artigo 167.º CPP, mostrando-se improcedente a objeção apresentada pelo recorrente. E como assim, não só nenhuma das objeções probatórias apontadas pelo recorrente indicia, como, muito menos, «impõe» (como exige o artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP) seja tomada agora decisão diversa daquela que assumiu o tribunal coletivo recorrido. Em suma: a factualidade julgada provada pelo tribunal coletivo apresenta-se como resultado normal, que se extrai não apenas lógica e racionalmente das provas citadas, como em conformidade com o que consta da motivação
acórdão recorrido, constitui um juízo seguro, não deixando margem para quaisquer dúvidas. Nada havendo, consequentemente, a alterar à decisão recorrida neste conspecto. 3.3 Da escolha e medida da pena Entende o recorrente que a medida das penas parcelares e da pena única são desajustadas. Mais considerando que o tribunal coletivo não fundamentou as razões pelas quais fixou as penas de prisão efetiva quanto a cada uma das penas parcelares, não avaliando a possibilidade de fazer intervir penas de substituição. Pois bem. Lembremos que também nesta matéria da medida das penas o recurso é um remédio jurídico, vocacionado para colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando - por violação de normas de direito substantivo ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Tendo a reapreciação
iter decisório sobre a pena de respeitar a margem de valoração livre reconhecida ao tribunal de primeira instância
mesmo código, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (factos de 9.); - um crime de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º
mesmo código, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (factos 13. a 17.); e, - um crime de abuso sexual de menor dependente, previsto no artigo 172.º, § 1.º CP, com referência ao artigo 171.º, § 1.º e 2.º
mesmo código, na pena de 4 anos de prisão (factos de 18. e ss.). Operando o cúmulo jurídico das penas relativas ao concurso de crimes, nos termos
artigo 77.º CP, fixou-se a pena única em 6 anos de prisão. Está em causa a prática pelo arguido de atos sexuais de relevo sobre uma adolescente, com 15 anos de idade, que estava confiada à sua guarda. A «confiança para educação ou assistência», a que alude o artigo 172.º, § 1.º CP, abrange todas as situações jurídicas ou de facto pelas quais o menor entre 14 e 18 anos se encontre confiado aos cuidados
agente
crime
arguido) e afinidade (com o arguido) ter já estado na base da confiança da menor àqueles, resultando de contrário numa dupla agravação pela mesma circunstância
s artigos 172.º, § 1.º e 177.º, § 1.º introduzida pela Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2020. E, com isso, de aplicação obrigatória, por força
princípio enunciado no § 4.º
artigo 2.º CP, na medida que é mais favorável ao arguido. Por ato sexual de relevo deve entender-se «todo o comportamento ativo (só muito excecionalmente omissivo: talvez, por ex. em certas circunstâncias, permanecer nu) que, de um ponto de vista predominantemente objetivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica»
s ilícitos praticados pelo arguido seguiu uma trajetória ascendente, sendo o 2.º mais grave que o 1.º, e o 3.º mais grave que o 2.º, em decorrência
tipo de atos «sexuais de relevo» concretamente praticados, ou pelo modo ou local onde ocorreram (o 2.º e o 3.º ocorrem no espaço reservado da menor, no seu quarto de
rmir) assumindo o 3.º uma gravidade mais acentuada, por incorporar a penetração
s dedos
arguido na vagina da menor (por isso tem como referência o § 2.º
artigo 171.º - e não apenas o § 1.º deste artigo como sucede nos demais crimes). Estas diferenças mostram-se naturalmente traduzidas na medida da pena de cada um
s crimes cometidos. A aplicação das penas visa a proteção
s bens jurídicos e a reintegração social
agente; e, em caso algum apenas pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, § 1.º e 2.º CP). O programa político-criminal assumido pelo legislador penal neste preceito traduz-se, na opinião de Figueiredo Dias
s bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa
ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.» Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pela prevenção geral positiva (mínimo da pena) são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena. Sendo que no concurso de crimes a fixação da pena única decorre da avaliação
conjunto
s factos e da personalidade
agente, tudo devendo passar-se «como se o conjunto
s factos fornecesse a gravidade
ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.»
facto ilícito, que consiste na desaprovação da sua atitude interna face às exigências
dever ser sociocomunitário. E no concernente às exigências de prevenção especial, privilegia-se a vertente positiva ou de socialização, que se traduz na oferta ao arguido das condições para prevenir a reincidência
agente, através
s quais se avalia o grau de censurabilidade da conduta
agressor. No acórdão recorrido ponderou-se o seguinte: «O grau de ilicitude
s factos, que é elevado, considerando que o arguido praticou os factos na residência onde a jovem se encontrava e, como tal, deveria estar em segurança e os concretos atos de abuso; O
lo na modalidade mais gravosa, o arguido agiu sempre com
lo direto; As fortes exigências em termos de prevenção geral atento o bem jurídico violado pela prática deste crime de natureza sexual, intimamente relacionado com a liberdade de autodeterminação ínsito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, desempenhando o aparelho judiciário um papel fundamental na dissuasão da prática deste tipo de crime que tem repercussões gravíssimas nas vítimas e na moralização de práticas anteriormente não objeto de censura social praticadas no seio familiar; A personalidade
arguido e o seu nível de inserção socioeconómico, vertidos no relatório social, que aqui se dá por novamente reproduzido; As necessidades de prevenção especial, que não são especialmente elevadas, atenta a ausência de antecedentes criminais
arguido; A ausência de qualquer ato demonstrativo de arrependimento.» Afigura-se-nos que o tribunal coletivo fez uma correta avaliação das circunstâncias
caso. Devendo contudo precisar-se que a personalidade
arguido
presente processo. Em face
quadro factológico provado e
s princípios norteadores de graduação das penas: prevenção geral, culpa
agente e prevenção especial positiva, as penas parcelares e, bem assim, a pena única, mostram-se adequadas à proteção
bem jurídico ofendido, sem defraudarem as expectativas da comunidade na validade das leis que a regem e ajustadas à desaprovação da atitude interna
arguido face às exigências
dever-ser sociocomunitário. Termos em que nenhum reparo merece a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá. III – Decisão Destarte e por todo o exposto decide-se:
Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. acórdão
STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Acórdão STJ, de 9/2/2012, proc. 131/11.1YFLSB, Cons. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt 4 Sobre este temário cf., por todos: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas
Crime, Aequitas – Diário de Notícias, 1993, pp. 284 ss.; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 58-61; Maria João Antunes, Consequências Jurídicas
Crime, Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2010-2011, pp. 42-43; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pp. 245 (anotação 9 ao artigo 77.º). 5 Cf. Acórdão
STJustiça, de 28/9/2011, proc. n.º 22/09.6YGLSB.S2, Cons. Santos Cabral; Acórdão TRÉvora, de 24/4/2012, proc. 932/10.8PAOLH.E1, Des. Maria Filomena Soares; acórdão TRLisboa, de 28/5/2009, proc. n.º 10210/2008-9, Des. Fátima Mata-Mouros; acórdão
TRÉvora, de 29/3/2016, proc. n.º 558/13.4GBLLE.E1, Des. António João Latas; acórdão n.º 87/12.3GGBJA-A.E1, de 29/3/2016, Des. Carlos Berguete Coelho; Acórdão TRPorto, de 23/11/2011, proc. n.º 1373/08.2PSPRT.P1, Des. Mouraz Lopes; acórdão
TRPorto, de 27/1/2016, no proc. n.º 1548/12.0TDPRT.P1, Des. Maria
s Prazeres Silva; acórdão
TRPorto, de 6/1/2019, no proc. n.º 457/17.0PAVFR.P1, Des. Horácio Correia Pinto; Ac. TRLisboa, de 21/3/2019, proc. 1784/17.2AMD.L1-9, Des. Margarida Vieira de Almeida. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 3.ª edição, Gestlegal, 2019, pp. 2.ª ed.2007 pp. 540/544. Cf. também Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 261. 7 Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricence
Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp. 1255 (em anotação ao artigo 199.º
Código Penal). 8 Neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295; Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, 2010, pp. 22; e na jurisprudência (por todos) cf. Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1 Des. Clemente Lima; Ac. TRLisboa, de 12jan2021, proc. 2127/19.6PBLSB.L1-5, Des. Paulo Barreto. 9 Cf. José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, Coimbra Editora, 2015, pp. 165/166. 10 Neste sentido cf. Maria João Antunes, Comentário Conimbricence
Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp. 850 (em anotação ao artigo 172.º
Código Penal). 11 Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence
Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 447. Apesar de na 2.ª edição desta obra, de 2012, pp. 718/721, o citado autor se não expressar relativamente ao conceito deste exato modo, nem por isso a nova referência é se mostra substancialmente divergente. 12 Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da
utrina Penal – Sobre os Fundamentos da
utrina Penal Sobre a
utrina Geral
Crime, Coimbra Editora, 2001, pp. 110/111. 13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291. 14 «Por reforço
s standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas
Crime, Lições aos alunos de Direito Penal III, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2010-2011, pp. 31 e ss. 15 Os factos e os meios de prova não devem confundir-se. Aqueles extraem-se destes. E só a estes se deve atender no momento da realização
o juízo a propósito da escolha e medida da pena.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.