Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2154/05-3 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Data do Acordão: 01/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1 - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre obra em execução. 2 – Nas despesas feitas por causa da obra a que alude o artº 754º do Cód. Civil, está integrado o preço da empreitada, ou seja, os dispêndios que o empreiteiro efectuou com a execução da mesma, neles se englobando o custo dos materiais e utensílios empregados, a retribuição dos serviços prestados e o lucro inerente à obra. 3 – Caracteriza esbulho com violência para efeitos do disposto no artº 393º do Cód. Proc. Civil a actuação violentadora exercida, à priori, sobre coisas que constituíam obstáculo ao esbulho, com ocupação da obra, após prévio arrombamento do portão e posterior colocação de novo cadeado impedindo da entrada de pessoal e material. Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2154-05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Constro……………….., Lda., com sede na Rua …………, instaurou procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, contra, Pinheiros………….., S.A., com sede no sítio ………………, pedindo que seja provisoriamente restituída à posse da obra parcialmente executada no Lote n.º 95, sito na Quinta ……….., concelho de ……., com uma área de 86.000m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5578, invocando direito detenção sobre uma obra, (enquanto empreiteiro), que titula e legitima a sua posse em virtude de crédito que detém sobre a requerida, tendo sido esbulhada por esta com violência. Tramitado e julgado o processo em 1ª instância foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar por se ter entendido que não foi demonstrada a situação de existência de direito de retenção. Não se conformando com tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1ª - O empreiteiro goza do direito de retenção para garantia do seu crédito de despesas feitas por causa da obra, devendo considerar-se nestas incluído o preço dos trabalhos e as indemnizações pelos danos sofridos. 2º - Ao considerar que o crédito garantido é apenas o das estritas despesas efectuadas pelo empreiteiro, não incluindo nestas o preço e as indemnizações, a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o art.754° do C. C. 3ª - Além do direito de retenção, tem ainda o empreiteiro a faculdade de recusar a entrega da obra se existirem prestações vencidas, anterior ou simultaneamente, não cumpridas pelo dono da obra, nos termos das artºs. 428° e segs. do C. C. 4ª - A agravante alegou e demonstrou os factos necessários ao reconhecimento, quer do direito de retenção, quer da excepção de não cumprimento. 5ª - Foi considerado provado que a Requerida não pagou à Requerente os encargos bancários das letras descontadas, no valor total de €309.719,51 (art. 26° dos Factos Provados). 6ª - Tal crédito provem de despesas efectuadas por causa da obra, devendo conduzir à aplicação do art. 754° C.C., mesmo que fosse na interpretação restritiva adoptada pela sentença recorrida, pelo que ao decidir o contrário violou a sentença o citado artigo. 7ª - Ao afirmar que não se provou indiciariamente a existência de qualquer crédito da Requerente, a sentença contraria a decisão de facto e concretamente o referido no art. 26° dos Factos Provados. 8ª - Existem patentes e insanáveis contradições entre os próprios factos decididos como provados, bem como entre estes e os decididos como não provados. 9ª - Existe contradição de decisões entre o considerado como provado no art. 28° dos Factos Provados, por um lado, e o considerado igualmente provado, por outro lado, no art. 50° dos Factos Provados. 10ª - Existe erro na decisão de facto ao considerar que o auto de medição de trabalhos n°19 estaria pedido em duplicado, quando é por demais óbvio que se trata de dois autos diferentes que, por mero lapso de escrita, saíram com o mesmo número. 11ª - Acresce que existe contradição entre a Fundamentação da Decisão de Facto e a própria decisão, quando se diz que o auto n°19 de Fevereiro de 2004, está duplicado, e ao mesmo tempo se dá o mesmo como provado no art.39° dos Factos Provados. 12ª - Resulta directa e inequivocamente dos Factos Provados que, após Setembro de 2003 e até final de Janeiro de 2004, a Requerente fez trabalhos no valor total de €2.229.843,28 e que recebeu da Requerida €1.370.000,00. 13ª - O pagamento de €1.370.000 foi sempre imputado pela Requerente ao pagamento de indemnização por danos de sub produção, mas, ainda que, como faz a sentença, fosse imputado a preço de trabalhos, a Requerente teria mesmo assim um crédito igual à diferença entre aqueles valores, isto é, de mais de um milhão de euros. 14ª - Ao declarar o oposto, a sentença decide erradamente e em sentido contrário ao que foi considerado provado na própria decisão de facto. 15ª - Acresce que foi considerado provado que a Requerente não recebeu da Requerida os valores de 6% retidos nas facturas, no montante total de €809.062,41 (art. 41° dos Factos Provados). 16ª - Há também evidente contradição entre o afirmado no art. 90º dos Factos Não Provados, que diz que não se provou que tal quantia não continua por pagar (sic) e o afirmado no art. 41° dos Factos Provados, uma vez que uma mesma quantia não pode simultaneamente não estar paga (art.41°)... e não continuar por pagar (art.9°). 17ª - Acresce que a própria Requerida, na oposição ao arresto, nos seus arts. 98, 99 e 100, reproduzidos na contestação da acção principal, ambos apensos a este procedimento cautelar, confessou expressa e inequivocamente que não pagou essa quantia, pelo que também por esta razão houve erro na apreciação da prova produzida. 18ª - A matéria constante dos artºs. 1 a 24 dos Factos Não Provados foi ampla e inequivocamente provada pelo depoimento gravado da testemunha José Maria……, responsável do departamento financeiro da Requerente, respondendo à matéria dos artºs. 34 a 37, 41, 43, 74 a 77, 81, 99, 101 a 103, 105, 106, 108 e 117 a 124, todos do requerimento inicial. 19ª - Por todas as razões acima referidas, a aliás douta sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e viola também o disposto no art. 754° do C. C., pelo deve ser revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida. O juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação da sua decisão. Corridos estão os legais vistos. Apreciando e decidindo A matéria de facto, tal como julgada indiciariamente provada em 1ª instância, é a seguinte: 1º- A Requerente é uma sociedade que se dedica à construção civil, à venda de imóveis, bem como à reparação de edifícios. 2º- A Requerida dedica-se à actividade imobiliária de compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos para este fim, de prédios urbanos, de terrenos urbanizados ou a urbanizar, à concepção, planeamento, desenvolvimento e execução de projectos de urbanização e construção respectivas, à exploração e administração de imóveis para o turismo e todas as actividades inerentes a esse fim. 3º- No âmbito da sua actividade, a Requerida adquiriu, entre muitos outros, o lote de terreno para construção designado por “Lote 95”, sito na Quinta do …………, freguesia de……., concelho de……., com uma área de 86.000m2. 4º- Para o supra referido terreno foi aprovado pela Câmara Municipal de ………… um processo de obras para construção de edifícios destinados à instalação de um Hotel de 5 Estrelas com Balneário Termal, de um Restaurante e de 38 Apartamentos Turísticos de 5 Estrelas com Equipamento Desportivo. 5º- No dia 22 de Fevereiro de 2002, a Requerente e a Requerida celebraram, por escrito particular, três denominados contratos de empreitada. 6º- Nos termos desses escritos, a Requerida adjudicou à Requerente, a execução dos trabalhos destinados à construção do Hotel de 5 Estrelas com Balneário Termal, do Restaurante e de 38 Apartamentos Turísticos de 5 Estrelas com Equipamento Desportivo. 7º- O objecto de cada um dos escritos era constituído pelos trabalhos, fornecimentos e serviços destinados à construção dos edifícios acima mencionados. 8º- As partes também estipularam que a execução dos trabalhos seria fiscalizada pelos representantes da Requerida. 9º- E semanalmente ocorreria uma reunião de obra, no local da obra, para se discutir e analisar todas as questões respeitantes à mesma, aos projectos e a quaisquer outros elementos necessários. 10º- A Requerente obrigou-se a executar correcta e integralmente os trabalhos referidos no facto provado 6º, cumprir as determinações da fiscalização e informar com exactidão a fiscalização sobre o andamento dos trabalhos. 11º- A Requerida obrigou-se a efectuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nos escritos referidos no facto provado 5º e a fornecer, através da fiscalização, todos os elementos necessários para compreensão dos trabalhos a realizar. 12º- Foi ainda acordado entre as partes que os trabalhos deveriam ser concluídos no prazo de vinte meses a contar da data do seu início. 13º- Pela execução dos trabalhos referidos no facto provado 6º, a Requerida obrigou-se o preço global de 32.550.031,08 euros. 14º- Foi ainda acordado que a Requerida, para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da ora Requerente, reteria 6% do valor de cada factura, e no final dos trabalhos o valor que se encontrasse retido seria pago, nos termos acordados, à Requerente. 15º- No que se refere às condições de pagamento, foi acordado que os trabalhos executados pela Requerente seriam facturados mensalmente, pela aplicação dos preços unitários às quantidades realizadas. 16º- Para tanto, a Requerente remeteria mensalmente à fiscalização, para apreciação, as medições dos trabalhos realizados, sendo que esta deveria pronunciar-se sobre tais medições no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua entrega. 17º- Com base nas referidas medições, a Requerente elaboraria no final de cada mês as respectivas facturas, que deveriam ser pagas pela ora Requerida no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação. 18º- A execução dos trabalhos pela Requerente iniciou-se em 22 de Fevereiro de 2002, embora alguns dos trabalhos preliminares tivessem sido logo efectuados pela Requerente ainda antes dessa data. 19º- Logo a partir do mês de Junho de 2002 a Requerida começou a deixar de proceder ao pagamento das facturas nos termos e condições acordados. 20º- A factura emitida em Junho de 2002, referente ao auto de medição de Maio de 2002, foi paga pela requerida através de letras, assim como as facturas subsequentes até Setembro de 2003. 21º- A Requerente propunha as letras a desconto em entidades bancárias, recebendo o respectivo valor, mas suportando, relativamente a algumas das letras, o pagamento dos juros respectivos que posteriormente debitava à Requerida. 22º- A Requerida não pagou à Requerente, os montantes de juros e encargos referentes ao desconto bancário de algumas das letras, que a Requerente havia pago à entidade bancária respectiva. 23º- Algumas das letras foram reformadas pela Requerida, em valores diversos. 24º- A Requerente e Requerida não tinham acordado que as facturas fossem pagas por esta através de desconto bancário de letras de câmbio. 25º- Foram emitidas as seguintes letras sacadas pela Requerente e aceites pela Requerida: - letra no valor de 995.500,00 euros, emitida em 27/06/2003, com vencimento em 30/09/2003; - letra no valor de 1.037.894,79 euros, emitida em 28/07/2003, com vencimento em 31/10/2003; - letra no valor de 406.500,00 euros, emitida em 27/06/2003, com vencimento em 30/09/2003; - letra no valor de 926.747,54 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 629.690,00 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 175.000,00 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 585.000,00 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 1.500.000,00 euros, emitida em 29/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 250.000,00 euros, emitida em 29/09/2003, com vencimento em 03/11/2003; - letra no valor de 995.500,00 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 30/11/2003; - letra no valor de 406.500,00 euros, emitida em 30/09/2003, com vencimento em 30/11/2003; - letra no valor de 500.000,00 euros, emitida em 30/08/2003, com vencimento em 30/11/2003; - letra no valor de 71.844,18 euros, emitida em 30/08/2003, com vencimento em 30/11/2003; - letra no valor de 1.458.000,00 euros, emitida em 25/11/2003, com vencimento em 03/02/2004; - letra no valor de 243.000,00 euros, emitida em 25/11/2003, com vencimento em 03/02/2004; - letra no valor de 475.000,00 euros, emitida em 24/11/2003, com vencimento em 06/01/2004; - letra no valor de 386.175,00 euros, emitida em 24/11/2003, com vencimento em 06/01/2004; - letra no valor de 1.037.894,79 euros, emitida em 30/10/2003, com vencimento em 06/01/2004; - letra no valor de 681.332,00 (seiscentos e oitenta e um mil e trezentos e trinta e dois euros), emitida em 27/10/2003, com vencimento em 06/01/2004 – cfr. doc. 81; - letra no valor de 945.725,00 euros, emitida em 24/11/2003, com vencimento em 06/01/2004; - letra no valor de 240.176,85 euros, emitida em 26/08/2003, com vencimento em 27/11/2003; - letra no valor de 68.251,97 euros, emitida em 24/11/2003, com vencimento em 06/01/2004. 26º- A Requerente pagou os encargos decorrentes do desconto bancário de diversas letras, no montante global de 309.719,51 euros. 27º- A partir de Setembro de 2003, a Requerida, deixou de fazer a entrega de aceites seus para “pagamento” dos trabalhos executados pela Requerente. 28º- Não obstante, a Requerente continuou a executar os trabalhos, que se encontram descritos nos autos de medição elaborados, e que são os seguintes: - auto de medição n.º 15, datado de 02/09/2003, no valor de 626.579,11 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 13, datado de 02/09/2003, no valor de 63.830,06 euros; - auto de medição n.º 16, datado de 09/10/2003, no valor de 291.936,91 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 14, datado de 09/10/2003, no valor de 35.795,11 euros; - auto n.º 2 (revestimentos especiais), datado de 09/10/2003, no valor de 23.783,6 euros; - auto de medição n.º 17, datado de 10/11/2003, no valor de 136.892,23 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 15, datado de 10/11/2003, no valor de 61.882,52 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 15 (A), datado de 10/11/2003, no valor de 89.200,28 euros; - auto de medição n.º 18, datado de 11/12/2003, no valor de 398.405,97 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 16, datado de 11/12/2003, no valor de 22.487,12 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 16 (A), datado de 11/12/2003, no valor de 83.554,86 euros; - auto de medição de trabalhos a mais n.º 17 (A), datado de 11/01/2004, no valor de 79.914,58 euros; - auto de medição n.º 19, datado de 11/01/2004, no valor de 221.048,36 euros; tudo somando 2.135.310,71 euros. 29º- Os autos de medição e respectivos documentos anexos, que discriminam detalhadamente o trabalho realizado pela Requerente foram enviados pela Requerente, nas respectivas datas de emissão, à entidade de fiscalização da Requerida para apreciação e aprovação. 30º- Com excepção dos autos de medição números 15 e 13, referidos no facto provado 28º, a entidade fiscalizadora, denominada Quinta do …….., Lda., representante da Requerida não se pronunciou no prazo de cinco dias úteis, contados da data da entrega dos mesmos, quando estava obrigada a fazê-lo. 31º- Por isso, esses autos de medição não estão rubricados pela entidade fiscalizadora e/ou pela Requerida, sendo que estas não apresentaram qualquer objecção ou crítica aos trabalhos realizados. 32º- Todos os trabalhos realizados pela Requerente foram solicitados e acordados com a Requerida. 33º- Requerente e Requerida acordaram que quaisquer trabalhos a mais realizados pela primeira deveriam ser pagos pela Requerida com base nos preços unitários constantes da lista anexa à proposta da empreiteira, ou se não constassem da lista, pelos preços acordados previamente, desde que solicitados pela Requerida. 34º- Os trabalhos mencionados nos respectivos autos de medição de trabalhos a mais, correspondem a alterações ao projecto inicial expressamente solicitadas pela Requerida. 35º- Sucedia frequentemente que, a Administração da obra que procedia à aprovação inicial dos trabalhos, nem sempre transmitia à entidade fiscalizadora toda a informação necessária. 36º- Pelo que, por diversas vezes, os trabalhos eram solicitados e aprovados pela Administração e a entidade fiscalizadora, posteriormente, quando recebia os autos de medição por parte da Requerente, não tinha ainda conhecimento de quais os trabalhos que, na realidade, tinham sido solicitados e aprovados. 37º- Este situação foi provocada pela descoordenação existente entre a Administração da obra e a Fiscalização da mesma. 38º- A Requerente não emitiu facturas relativamente aos trabalhos constantes dos autos de medição referidos no facto provado 28º. 39º- Para além dos trabalhos referidos no facto provado 28º, a Requerente executou trabalhos ainda durante o mês de Janeiro de 2004, a que correspondem os autos de medição com os números 18 (A) e 19, respectivamente no valor de 36.234,00 euros e de 58.298,50 euros, no montante global de 94.532,50 euros. 40º- Tais autos não chegaram a ser objecto de apreciação por parte da entidade fiscalizadora, por não terem sido remetidos pela Requerente a essa entidade., o que sucedeu devido à Requerida ter comunicado que resolvia os contratos de empreitada. 41º- A Requerida não pagou à Requerente as quantias correspondentes a 6% do valor de cada factura emitida por esta, montante que aquela reteve para, no final dos trabalhos, ser então entregue à Requerente, e que são as seguintes: - 39.063,03 euros (6% de 651.050,45 euros)- factura n.º 1156, datada de 09/07/2002; - 61.188,88 euros (6% de 1.019.814,70 euros)- factura n.º 1184, datada de 04/10/2002; - 68.427,55 euros (6% de 1.140.459,19 euros)- factura n.º 1185, datada de 15/10/2002; - 79.805,34 euros (6% de 1.330.088,97 euros)- factura n.º 1191, datada de 04/11/2002; - 42.723,86 euros (6% de 712.064,32 euros)- factura n.º 1201, datada de 04/12/2002; - 44.918,11 euros (6% de 748.635,19 euros)- factura n.º 1204, datada de 15/12/2002; - 141.261,01 euros (6% de 2.354.350,19 euros)- factura n.º 1212, datada de 06/01/2003; - 37.382,07 euros (6% de 623.034,51 euros)- factura n.º 1221, datada de 03/02/2003; - 37.563,47 euros (6% de 626.057,80 euros)- factura n.º 1238, datada de 02/04/2003; - 33.270,35 euros (6% de 554.505,77 euros)- factura n.º 1253, datada de 07/05/2003; - 51.026,05 euros (6% de 850.434,10 euros)- factura n.º 1266, datada de 02/06/2003; - 45.162,32 euros (6% de 752.705,30 euros)- factura n.º 1269, datada de 02/07/2003; - 42.322,65 euros (6% de 705.377,44 euros)- factura n.º 1278, datada de 03/08/2003; - 36.176,96 euros (6% de 602.949,26 euros)- factura n.º 1291, datada de 03/11/2003 (trabalhos realizados no mês de Julho); - 33.269,69 euros (6% de 554.494,79 euros)- factura n.º 1293, datada de 04/12/2003 (trabalhos realizados no mês de Outubro); e ainda - 15.501,07 euros (6% de 258.351,25 euros)- factura pró-forma n.º 1279, datada de 09/10/2003, tudo no montante global de 809.062,41 euros, respeitantes a um total facturado de 13.484.373,23 euros. 42º- A Requerida começou, logo no início da obra, a alterar os projectos de execução dos trabalhos, e a substituir outros, pois considerava que não eram os mesmos bons para execução, criando atrasos na execução dos trabalhos. 43º- A Requerida solicitava constantemente à Requerente alterações aos projectos iniciais, e alterações das alterações, verificando-se nalguns casos diversas alterações diferentes do mesmo projecto inicial. 44º- E os projectos que foram alterados e substituídos foram entregues à Requerente com atraso face ao programa de trabalhos inicial de trabalhos. 45º- Competia à requerida entregar os projectos e alterações aos mesmos. 46º- A Requerida procedeu igualmente a alterações diversas dos próprios materiais a utilizar em obra, o que provocou também atraso na execução dos trabalhos em relação ao programa inicial de trabalhos. 47º- A Requerente tinha, durante a execução da empreitada, custos fixos de duas ordens: estrutura ou sede da empresa e estaleiro, compreendendo este último, pessoal de enquadramento e apoio; equipamentos, máquinas e ferramentas; gastos gerais (telefones, fotocópias, faxes, seguros, cauções e equipamentos de escritório, entre outros); viaturas ligeiras e de transporte; rendas e alugueres. 48º- No que respeita à estrutura ou sede da empresa o custo fixo inicialmente calculado e previsto pela Requerente, de acordo com critérios contabilísticos e financeiros adoptados por esta, correspondia a 8% do preço global dos contratos no montante de 32.550.031,08 euros (IVA não incluído), tendo sempre em conta o prazo de execução da obra. 49º- E no que respeita aos custos de estaleiro o custo fixo inicialmente calculado e previsto pela Requerente, de acordo com critérios contabilísticos e financeiros adoptados por esta, correspondia a 8% do preço global dos contratos no montante de 32.550.031,08 euros (IVA não incluído), tendo sempre em conta o prazo de execução da obra. 50º- No final de Dezembro de 2003 a Requerente tinha realizado na obra trabalhos correspondentes a um valor que concretamente não se apurou. 51º- A Requerente manifestava junto da Requerida, a sua preocupação no que concerne ao decorrer das obras e solicitava àquela que solucionasse os problemas que atrasavam a obra, e que subsistiram até à data em que a Requerida comunicou que resolvia os contratos de empreitada. 52º- Entre Outubro e Novembro de 2003 a Requerida pagou ainda à Requerente a quantia de 1.370.000 euros. 53º- Entre Novembro de 2003 e Janeiro de 2004, a Requerente continuava a executar os trabalhos, de acordo com os projectos de alterações que iam sendo entregues pela Requerida. 54º- Em 28 de Janeiro de 2004, em momento ocorrido antes das 8.00 horas, alguns representantes da Requerida ocuparam a obra. 55º- A obra que a Requerente se encontrava a executar no Lote 95 estava toda vedada, vedações estas colocadas pela Requerente no início dos trabalhos e que perfaziam 1500 metros lineares. 56º- O único sítio por onde se entrava e saía da obra era por um portão de ferro que a Requerente fechava sempre com umas correntes com o cadeado. 57º- Nessa entrada da obra, que era a única, estava sempre um porteiro, na respectiva portaria, que tinha as chaves do referido cadeado e que abria o portão, todos os dias, para os trabalhadores entrarem na obra. 58º- Era esse porteiro, contratado pela Requerente que permitia, ou não, a entrada dos trabalhadores, bem como a entrada de materiais e camiões, fazendo o controlo da entrada de pessoal, máquinas, viaturas, equipamentos. 59º- Nesse dia 28/01/04 quando o porteiro chegou à obra, o portão já tinha sido arrombado e a obra ocupada pelos representantes da Requerida. 60º- Os referidos representantes da Requerida eram vigilantes da empresa de segurança da urbanização Pinheiros Altos, sendo que encontravam-se devidamente fardados, e não exerciam quaisquer funções na obra. 61º- Dentro da obra existia um estaleiro onde dormiam trabalhadores da Requerente. 62º- Entre as 7h30m e as 8h da manhã começaram a chegar os trabalhadores da Requerente e foram os mesmos impedidos de entrar por esses mesmos seguranças da Requerida, que entretanto, já tinham colocado um novo cadeado para impedir a entrada de quem quer que fosse. 63º- O Director de obra, funcionário da Requerente, quando chegou à obra foi impedido de nela entrar pelos acima referidos vigilantes da Requerida. 64º- Aqueles vigilantes da Requerida agiam sob ordens da Requerida. 65º- Posteriormente chegou à obra o representante da fiscalização da obra, Eng.º António Vargas, e o funcionário e representante da Requerida, Eng.º Luís Leal e mais três homens de nacionalidade estrangeira que impediram igualmente a entrada na obra, referindo aos funcionários da Requerente que não podiam deixar ninguém entrar na obra, porque eram ordens da Administração. 66º- Na manhã desse dia 28/01/2004 a Requerente tomou conhecimento de um fax enviado pela requerida, onde esta declarava que resolvia os contratos de empreitada. 67º- No dia seguinte, 29/01/2004, os trabalhadores da Requerente voltaram a apresentar-se na obra e foi de novo negada pela Requerida a entrada na obra, encontrando-se no interior da obra os referidos vigilantes da Requerida que impediram a entrada de quaisquer trabalhadores, sendo que o portão se encontrava com o tal novo cadeado. 68º- Tais vigilantes da Requerida impediram igualmente a entrada e descarga de diverso material previamente encomendado e necessário para a execução dos trabalhos, o que sucedeu nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2004. 69º- No dia 30/01/04, o Director de obra e os Engenheiros da Requerente apresentaram-se de novo na obra para a reunião de obra, semanal, a qual, não teve lugar, porquanto foram os mesmos de novo impedidos de entrar na obra pelos vigilantes da Requerida. 70º- A obra que a Requerente estava a executar consiste num complexo turístico que englobava, no essencial, a construção de: - um edifício com restaurante, SPA, piscinas interiores, balneários, cuja execução se encontrava na fase dos rebocos interiores e exteriores; - 144 edifícios - suites do hotel, cuja execução estava na fase dos revestimentos e pavimentos, sendo que umas suites, uns blocos estavam mais adiantados que outros; - 38 Apartamentos, cuja execução se encontrava na fase dos rebocos interiores e exteriores, sendo que uns encontravam-se, também, mais adiantados que outros; - a construção de piscinas exteriores, parques estacionamentos, campos de ténis, casa do guarda, diversas infra-estruturas, jardinagem, sendo que algumas destas obras já estavam iniciadas, outras não. 71º- Corre os seus termos um procedimento cautelar de arresto apenso sob a letra A à acção de que igualmente depende esta providência, instaurado pela ora Requerente, e onde foi proferida decisão ordenando o arresto de bens da Requerida para garantia do crédito da Requerente no valor de 4.384.092,70 euros, decisão essa ainda não transitada em julgado. Ainda, no que à decisão sob impugnação respeita e no plano da matéria de facto, considerou-se não provado: 1º- Que o único motivo para a Requerida começas a pagar as facturas através de letras foi a incapacidade financeira da mesma, ou seja, porque não tinha dinheiro - nem próprio, nem emprestado - para pagar. 2º- Que a Requerida reconhecendo a sua incapacidade para fazer face aos pagamentos nos termos previstos nos contratos, pediu à Requerente, aquando do vencimento da factura de Junho de 2002, que aceitasse receber uma letra de câmbio, sacada pela ora Requerente e aceite pela ora Requerida, para que aquela pudesse posteriormente efectuar uma operação de desconto bancário para receber, por essa forma, a prestação vencida. 3º- Que a Requerente, nesta altura, ainda acreditou que se trataria de dificuldades pontuais que a Requerida iria em breve ultrapassar, já que, ao que ela própria dizia, tinha em curso, a muito curto prazo, um grande financiamento feito por um Sindicato Bancário, o que até hoje nunca se veio a verificar. 4º- Que a Requerente aceitou esse procedimento – recebimento de uma letra - porque quis cooperar com a Requerida não lhe criando dificuldades, mas condicionou tal aceitação, como é óbvio e, aliás, usual neste tipo de operações comerciais, a que pudesse ser efectivado o desconto bancário com todos os encargos respectivos por conta da Requerida. 5º- Que a Requerida não pagava os montantes titulados por letras nas datas dos respectivos vencimentos. 6º- Que a Requerida não só não tinha dinheiro disponível para pagar as facturas e as letras vencidas, nas respectivas datas de vencimento, como também, na maior parte dos casos, para sequer tinha dinheiro para fazer a “reforma” das aludidas letras. 7º- Que relativamente aos trabalhos efectuados constantes dos autos de medição acima referidos, a Requerente não chegou a emitir as respectivas facturas, em razão da enorme acumulação de valores por pagar que já se verificava e a reconhecida – expressamente – incapacidade da Requerida para fazer face ao respectivo pagamento. 8º- Que a Requerida não pagou à Requerente o valor dos trabalhos constantes dos autos de medição referidos nos factos provados 28º e 39º. 9º- Que os valores retidos pela Requerida e referidos no facto provado 41º continuam por pagar à Requerente. 10º- Que atendendo aos custos fixos inicialmente previstos para a estrutura ou sede da empresa da Requerente, o atraso verificado resultou num prejuízo que, a 31 de Dezembro de 2003, ascendia ao montante de 1.420.365,00 euros. 11º- Que o custo mensal com a estrutura da empresa ascendia a € 118.363,75. 12º- Que devidos aos atrasos verificados na execução da obra, os custos inicialmente previstos para esta despesa agravaram-se em 1.420.365,00 euros. 13º- Que em despesas e gastos com o estaleiro, em 22 meses de trabalhos, foram gastos 3.460.000,00 euros. 14º- Que a média mensal do custo do estaleiro ascendia a 157.272,72 euros, pelo que o valor do prejuízo que a Requerida causou à Requerente relativamente a esta despesa, calculado até 31 de Dezembro de 2003, ascendia a 1.887.272,70 euros. 15º- Que os prejuízos de sub produção totalizam o montante de 3.307.637,72 euros e foram integralmente suportados pela Requerente, durante os meses de execução dos trabalhos. 16º- Que para suportar os encargos de sub-produção, a Requerente teve necessariamente de recorrer a financiamento bancário para totalidade desses danos, tendo suportado o pagamento da respectiva taxa de juro de 6%, que ascende a 198.458,22 euros. 17º- Que a Requerida sempre reconheceu, sem qualquer objecção ou reserva, perante a Requerente, a falta e os atrasos na entrega dos projectos, que deram origem a um atraso significativo na execução dos trabalhos, e que tal resultou num acréscimo dos custos iniciais da obra, que teriam assim de ser revistos, tendo a Requerente direito a ser ressarcida pelos prejuízos resultante da sub-produção. 18º- Que a Requerida sempre reconheceu também que se encontrava em mora no pagamento da facturação, e protelava tais pagamentos, alegando que não tinha possibilidade de pagar, mas que em breve iria ser constituído o já referido Sindicato Bancário que lhe permitiria obter financiamento para poder pagar as obras objecto dos contratos de empreitada, o que, no entanto, até hoje não aconteceu. 19º- Que tal reconhecimento por parte da Requerida é confirmado, nomeadamente, pelo Aditamento aos contratos de empreitada, - que se encontra junto como doc. 51 ao requerimento inicial de arresto – o qual foi elaborado pelos próprios representantes da Requerida, e por estes enviado à Requerente no seguimento de uma reunião realizada no dia 15/10/2003. 20º- Que atento o clausulado do citado Aditamento, redigido pelos próprios representantes da Requerida, como se disse, fica bem demonstrado que a Requerida, ao longo do período de vigência dos contratos, incumpriu as suas obrigações. 21º- Que a Requerida obrigou-se a pagar, além do montante acima referido a título de compensação pelos prejuízos, um adiantamento à Requerente, por conta de futura facturação, para que esta mantivesse as condições financeiras necessárias para a retoma dos trabalhos. 22º- Que ficou ainda estabelecido que, a Requerida, a partir do próximo pagamento de facturação, deixaria de proceder à retenção de 6% (como verificado até esta data – 15/10/03), razão pela qual, nos autos de medição emitidos pela Requerente a partir desta data, não consta qualquer montante a esse título. 23º- Que embora não tenha chegado a ser assinado, o Aditamento correspondeu a um efectivo acordo de vontades, a que as partes desde logo atribuíram plena eficácia. 24º- Que as partes logo quiseram dar início ao seu cumprimento, e por isso a Requerida pagou à Requerente, por conta da facturação a efectuar, quantias no montante total de 1.370.000,00 euros, através de cheques emitidos ainda no mês de Outubro e de Novembro de 2003, montante este a deduzir ao crédito da Requerente. 25º- Que os trabalhadores da Requerente que dormiam no estaleiro, foram acordados às 6h30m pelos referidos cinco vigilantes/ seguranças da Requerida e obrigados a sair da obra. 26º- Que a Requerida está em situação de falência técnica. 27º- Que a Requerente tem um crédito sobre a Requerida resultante de despesas feitas por causa da realização da obra e por danos causados pela Requerida. 28º- Que se os bens arrestados no procedimento cautelar de arresto referido no facto provado 71º, forem vendidos judicialmente, os montantes daí resultantes, não serão suficientes para garantir o crédito da ora Requerente, pois os credores existentes são muitos. ***** Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, caberá apreciar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.