Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 837/14.3T8LLE-G.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: EXECUÇÃO VENDA PROPOSTAS EM CARTA FECHADA REMIÇÃO Data do Acordão: 12/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O legislador, visando a proteção do património familiar, confere aos familiares que indica, a possibilidade de potestativamente se fazerem substituir ao adjudicatário ou ao proponente, na preferencial aquisição dos bens penhorados, «mediante o pagamento do preço por estes oferecido». II - Apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição configura-se como um incidente enxertado na acção executiva, com tramitação própria, pelo que, tendo o pedido do remitente sido apresentado por requerimento que deu entrada em juízo no dia 21.01.2008, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do CPC a este respeito, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/03, que haviam entrado em vigor em 15.09.2003. III - Quando no n.º 2, in fine, do artigo 913.º do CPC, se remete para o disposto no artigo 900.º, tal mais não significa que a adjudicação e subsequente registo só ocorrem depois de integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, e isto independentemente de quem adquire os bens no âmbito do procedimento de venda. Ou seja, a transmissão só se dá depois de verificada a condição suspensiva respeitante ao pagamento do preço. IV - Apresentando-se o ora Agravante a exercer o direito de remição, em 21.01.2008, portanto, posteriormente ao acto de abertura e aceitação das propostas em que tinha estado presente, em face do que dispõe o artigo 913.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, o preço devido pela aquisição do imóvel, havia de ser por si integralmente depositado aquando da manifestação de vontade vertida nos autos, por ser condição do exercício do direito potestativo de se substituir na aquisição do bem penhorado, em que se consubstancia o direito a remir. V - O posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes, configura um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto. Decisão Texto Integral: Processo n.º 837/14.3T8LLE-G.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - Relatório 1. BB, tendo sido notificado do despacho que indeferiu o exercício do direito de remição, que havia requerido na qualidade de cônjuge da executada CC, interpôs recurso de agravo, e notificado do despacho que o admitiu, alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente/Remitente declarou a fls. 716 pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel identificado nos autos, tendo igualmente requerido "a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço". 2. O despacho recorrido veio decidir o indeferimento do requerido com base no entendimento que o Remitente deveria logo ter procedido ao depósito do preço. 3. A jurisprudência sobre o assunto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2000 (publicado em www.dgci.pt.proferido no Processo 0051063 e em que foi Relator o Desembargador Dr. António Gonçalves) refere que "Quem for titular do direito de remir bens adjudicados ou vendidos judicialmente e quiser exercer essa prorrogativa mediante o pagamento do preço oferecido por tais bens deverá, com o pedido de remição, fazer o pedido de guias para depósito do preço e das custas prováveis". 4. Após a apresentação do requerimento de fls. 716 o processo foi concluso por várias vezes sem que tenha havido despacho sobre a emissão das guias para depósito do preço e mesmo sem que tivesse havido qualquer resposta ao requerimento apresentado pelo Remitente. 5. Sendo esta uma acção executiva é relevante que os Exequentes no seu requerimento datado de 21 de Outubro de 2008 venham confirmar expressamente que a adequada e correcta aplicação do disposto no art.º 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão aplicável) passa pela emissão do "titulo necessário ao pagamento imediato do preço da remição", 6. A correcta aplicação do art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável impunha que Tribunal deveria ter deferido o requerido pelos Exequentes em 21 de Outubro de 2008 e, simultaneamente, ter ordenado, como antes requereu o Remitente no seu pedido de remição, "a emissão do documento necessário a efectivação do depósito do preço". 7. Ainda que o Remitente não tivesse requerido a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço impunha-se que, em obediência ao principio da economia processual, houvesse antes despacho no sentido de fixar prazo para o depósito, somente após o decurso desse prazo se devendo ponderar a hipótese de indeferimento do direito de remição por falta desse depósito. 8. Por outro lado e sem prejuízo do supra referido, admitindo ainda que o Remitente não efectuou o depósito do preço no momento da remição - o que só se concede para efeitos do que agora vai ser exposto - a lei não impunha como sanção o indeferimento do pedido de remição. 9. É que afigura-se claramente aplicável o disposto no art.º 898.º do Código de Processo Civil na versão aplicável. 10. De acordo com o n. ° 1 do referido art.° 898.° se não houver depósito do preço "a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.°, com as adaptações necessárias ( ... )". 11. E os n.ºs 2 e 3 do art. ° 854. ° do Código de Processo Civil referem que "2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo e executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada." 12. Das referidas normas resulta evidente que ao Remitente sempre seria de conceder desde logo o prazo de cinco dias para efectuar o deposito do preço, podendo justificar a falta, 13. Havendo depois lugar a arresto para garantia do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, 14. Sendo que o n. ° 3 acima transcrito é claro ao determinar que o arresto será levantado logo que feito o pagamento. 15. Resulta assim evidente que a sanção para a – só hipoteticamente considerada – falta de depósito do preço nos termos do art.º 912.º n° 2 do Código de Processo Civil não poderia nunca ser a do indeferimento do direito de remição. 16. Acresce ainda que o n.º 1 do referido art.º 898.º ressalva também o previsto no número seguinte. 17. Ou seja, uma vez mais existe imposição legal no sentido de que não pode ser admissível como sanção para o caso de se verificar a falta de depósito do preço o indeferimento do direito de remir. 18. Por outra ordem de razões falece ainda fundamentação válida para o despacho recorrido. 19. É que o art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos presentes autos determina no seu n.º 1 que o direito de remir incide sobre os bens adjudicados. 20. E o art.º 913.º do Código na mesma versão refere que no caso de venda judicial o direito pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens (alínea a)). 21. Assim sendo impõe-se a aplicação do disposto no art.º 900.º do Código na mesma referida versão que dispõe no seu n.º 1 que os bens apenas são adjudicados após integral pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais. 22. Sucede que nos presentes autos não foi dado cumprimento ao referido no art.º 900.º do Código na anterior verão dado que no Auto de Abertura de Propostas datado de 07-01-2008 houve despacho somente no sentido da aceitação da proposta dos Exequentes, expressamente se referindo que oportunamente serão apreciadas as questões pendentes e desde logo o eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes e que só decidida essa questão e se for o caso será feita notificação para os fins previstos no art.º 897.º do CPC. 23. O que significa que somente após decisão por parte do Tribunal das questões pendentes e especialmente do apuramento do eventual valor que deveria ser depositado pelos Exequentes é que haveria lugar à adjudicação, nos termos do previsto no art.º 900.º do Código na versão aplicável. 24. E de acordo com o vertido na parte final do despacho datado de 11.02.2008, as demais questões suscitadas nos autos e designadamente a determinação do valor a depositar e o pedido de remição deduzido apreciar-se-ão "face ao que venha a ser requerido". 25. Resulta evidente dos autos que até ao momento não foi resolvida qualquer questão pendente e especialmente não foi apurado que valor deveria ter sido depositado pelos Exequentes para que lhe pudesse ser adjudicado o prédio descrito nos autos. 26. E, regressando ao disposto na versão aplicável do n.º 1 do art.° 912.° do Código, tal adjudicação seria e será em rigor necessária para que seja reconhecido ao cônjuge da Executada o direito de remir todos os bens adjudicados. 27. Ou seja o direito de remição pressupõe que os bens sejam adjudicados nos termos legais. 28. Não tendo havido ainda adjudicação, o direito à remição que o Recorrente declarou pretender exercer ainda pode ser concretizado. 29. E o certo é que no douto despacho de que se recorre o Tribunal refere na parte final do primeiro paragrafo o imóvel "a adjudicar" assim se admitindo expressamente que o imóvel não foi alvo de adjudicação até ao momento em que é proferido o despacho, 30. Continuando o despacho aqui em crise mais à frente (nos dois últimos parágrafos da primeira pagina do despacho) a referir correctamente que o direito de remir se refere a bens "adjudicados". 31. O douto despacho recorrido considera correctamente a realidade dos autos ao referir na segunda página que o "pedido foi exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada" assim expressamente se aceitando uma vez mais que ainda não tinha ocorrido nem ocorreu posteriormente a adjudicação. 32. Referindo o douto despacho, certamente por lapso o n.º 3 do art.º 913.º que não existia na versão aplicável do Código de Processo Civil. 33. Acresce que a citação que é feita no despacho recorrido e imputada a José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes não é aplicável à anterior versão do Código que como referido exigia no n.º 1 do art.º 912.º a adjudicação para que fosse deferido ao remitente o exercício do seu direito. 34. Por fim a interpretação do n.º 2 do art° 912.º da anterior versão do Código não pode ser feita à maneira positivista de forma isolada e sem considerações sistemáticas e de natureza teleológica. 35. Ademais para a boa interpretação do referido n. º 2 basta cotejá-lo com o n. º 1 e concluir que a declaração de exercício do direito é um momento que pode não coincidir com a efectivação da remição sobretudo se - como é o caso dos autos - não tiver entretanto ocorrido a adjudicação do bem em causa. 36. Por fim o despacho recorrido refere-se à finalidade do direito de remição, inspirada na defesa do património familiar e como homenagem prestada à família do devedor. 37. Resultando dos autos e sendo aliás confirmado no despacho recorrido que o Remitente é casado com a Executada Jenny, considerando o espírito do instituto da remição e ainda o facto de a própria Executada vir a fls. 341 defender que a falta do pagamento do preço da remição não tem como cominação processual o indeferimento da mesma remição e de os próprios Exequentes em requerimento datado de 21.10.2008 virem defender o deferimento do pedido de remição, não existe qualquer fundamento para o indeferimento do pedido de remição. Temos em que se impõe a revogação do douto despacho recorrido, que patentemente viola as normas legais e os princípios supra citados e que seja ordenado a admissão do direito de remição por parte do ora Recorrente com a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço». 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre decidir.***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, salvo as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, cumpre apreciar se o despacho recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, ser deferido o pretendido exercício do direito de remição por parte do ora Recorrente com a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço.***** III – Fundamentos III.1. – De facto: A tramitação processual relevante é a que decorre do relatório supra, a já considerada na decisão recorrida, e ainda a seguinte, extraída do processo executivo[4]: 1. A acção executiva teve início com o requerimento apresentado em 04.07.2001, por DD e EE contra FF, LD.ª e CC, ali identificada como sendo casada no regime da separação de bens, com BB, constando do requerimento executivo que os exequentes são titulares de uma hipoteca sobre o prédio “Lote de terreno para construção urbana, sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, com a área de 6.300m2, designado por Lote ……..3/1, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé …/050489”, constituída para garantia da dívida exequenda, sendo que no dia 17.01.2001, a executada FF vendeu o prédio hipotecado à executada CC, que é a actual proprietária do mesmo. 2. Da certidão da Conservatória do Registo Predial, então junta aos autos (fls. 38 e ss.), consta registada pela ap. 04/021198, a hipoteca voluntária a favor dos exequentes, e pela ap. 46/17012001, a aquisição do identificado prédio, por compra, “a favor de CC, c.c. BB, em separação de bens”, tal como esta havia declarado na escritura de compra e venda do imóvel, celebrada no dia 17.01.2001, com a FF (fls. 45 v.º). 3. Nas diligências para a citação desta executada, foi junta aos autos a sua certidão de matrícula, da qual se extrai, que pela Ap27/20001013, foi registada a “transmissão a favor de BB, c.c. CC, em separação de bens, da quota de (…)”, na sequência da escritura de divisão e cessão de quota outorgada no dia 11.10.2000, na qual igualmente consta declarado tal regime de bens (fls. 71 e 74). 4. A penhora do prédio identificado em 1. foi efectuada em 10.07.2001 e consta registada pela ap. 56/11072001. 5. Por despacho proferido em 07.05.2004 (fls. 258), foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e preço base. 6. Após vicissitudes várias quanto à avaliação do imóvel e ao valor das propostas[5], no dia 07.01.2008, conforme consta do auto de fls. 690, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas por carta fechada, na presença do legal representante da executada FF, Dr. BB, e da executada CC, sendo a proposta dos Exequentes de 11.000.000,00€. 7. Do auto consta ainda que “após delas terem tomado conhecimento e depois de apreciadas, foi dada a palavra aos Ils. Mandatários e Legal Representante presentes, tendo todos pugnado pela aceitação da proposta de maior valor, ou seja, a apresentada pelos Exequentes”, tendo o Senhor Juiz proferido de imediato despacho, notificado a todos os presentes, aceitando “a proposta apresentada pelos Exequentes, por ser a de maior valor e superior ao valor mínimo. Conclua oportunamente os autos para apreciação das questões pendentes, desde logo do eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes”. 8. Em 21.01.2008 (fls. 716 e ss.) BB, apresentou requerimento com o seguinte teor: “na qualidade de cônjuge da Executada CC, de quem não se encontra separado de pessoas e bens, vem, nos termos do disposto no art.º 912.º do Código de Processo Civil, declarar pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel a adjudicar nos autos e pelo preço estipulado. Mais requer a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço. Requer ainda a concessão de prazo para apresentação de certidão de casamento, comprovativa da sua qualidade de cônjuge da Executada acima referida”. 9. Em 23.01.2008, apresentou a certidão de casamento que faz fls. 722, da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, da qual resulta que o requerente e a executada casaram no dia 01.08.1987, na cidade de Toronto, Canadá, tendo declarado celebrar de livre vontade o seu casamento, perante padre católico. 10. Notificada, veio a executada CC dizer que o seu casamento com BB foi objecto de sentença de divórcio proferida em 24 de Janeiro de 2007 no 2.º Juízo do tribunal de Família e Menores de Faro, pedindo o indeferimento do pedido de remição formulado. 11. Por seu turno, veio o requerente dizer que tal sentença não transitou em julgado, reafirmando que se encontram preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito de remição, porque “o remitente está na disposição de efectuar o pagamento estipulado nos autos, tendo já requerido a emissão de documento necessário à efectivação do respectivo depósito, o que por esta via se reitera” 12. Em 19.09.2008, o requerente veio novamente requerer que seja declarado o seu direito de remição, pois no requerimento apresentado em 31.07.2008, em cumprimento do despacho de 01.07.2008, juntou aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que declarou a nulidade da citação e anulou todos os actos posteriores à petição de divórcio. 13. Em 02.12.2008 foi proferido o despacho recorrido, que faz fls. 1026 a 1028, e indeferiu o requerimento referido em 8. 14. A sociedade executada foi dissolvida e encerrada a liquidação, de que a sua extinção em 20.08.2008, mostrando-se registada pela Ap. 53/20081016, a dissolução, encerramento e cancelamento da matrícula da executada FF (fls. 1149). 15. Por despacho proferido em 12.01.2011, procedeu-se à substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, entre os quais BB (fls. 1165 a 1168). 16. Da certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel identificado em 1., que faz fls. 2042 e ss., extrai-se de fls. 2046 v.º, que à Ap. referida em 2. foi efectuado o averbamento da Ap. 2492 de 2013/12/10, passando a constar como sujeitos activos da aquisição, CC e BB; e pela Ap. 2493 de 2013/12/10, mostra-se registada a aquisição daquele imóvel a favor de BB, por “partilha subsequente a divórcio”, constando como sujeito passivo a executada CC. 17. Por despacho proferido em 14.07.2017, foi determinada a emissão do título de transmissão a favor dos exequentes (fls. 2077), determinando-se nesse despacho e no subsequente, proferido em 04.12.2017, que do título fique a constar que se mantêm as penhoras a favor da Fazenda Nacional que ali se mostram identificadas. 18. Pela Ap. 3445 de 2018/06/06, mostra-se registada a aquisição a favor dos exequentes, por compra em processo de execução.***** III.2. - O mérito do recurso O Agravante insurge-se contra o despacho recorrido que, pese embora tenha considerado que o mesmo era à data casado com a executada, e que o pedido foi efectuado nos prazos a que alude o artigo 913.º do CPC, indeferiu o requerimento por si apresentado com o fundamento de que tendo o mesmo sido exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, “deveria o requerente ter logo procedido ao depósito do preço, nos termos do artigo 913.°, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Entende o Recorrente que tendo declarado pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel identificado nos autos, e nesse momento requerido "a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço", sendo que após a apresentação desse requerimento o processo foi concluso por várias vezes sem que tenha havido despacho sobre a emissão das guias para depósito do preço, conforme os Exequentes igualmente entenderam, a adequada e correcta aplicação do disposto no art.º 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão aplicável) passa pela emissão do "titulo necessário ao pagamento imediato do preço da remição". Vejamos. Em primeiro lugar, cabe definir qual a lei aplicável à questão decidenda. Na realidade, entre a entrada em vigor da presente execução e o despacho proferido em 07.05.2004 por via do qual foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e preço base, foi publicada a reforma da acção executiva, introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março, a qual, conforme anunciado no seu artigo 23.º, entrou em vigor, em 15.09.2003. Porém, de acordo com o ali expressamente previsto no artigo 21.º, que estabeleceu as normas transitórias, as alterações ao Código de Processo Civil, “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Significa esta disposição legal que à presente execução, entrada em juízo no dia 04.07.2001, e concretamente ao processamento da venda executiva, eram então aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, na redacção decorrente das alterações introduzidas pela reforma de 95/96, entrada em vigor em 01.01.1997. Não obstante, é mister não esquecer que apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição configura-se como um incidente enxertado na acção executiva, com tramitação própria, pelo que, tendo o pedido do remitente sido apresentado por requerimento que deu entrada em juízo no dia 21.01.2008, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do CPC a este respeito, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/03, que haviam entrado em vigor em 15.09.2003[6]. Definida então a lei aplicável à questão que nos ocupa, devemos antes de mais especificar que, de harmonia com o disposto no artigo 912.º do CPC “[a]o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. Este preceito define a quem compete o direito de remição, importando, de harmonia com o artigo 915.º, n.ºs 1 e 3, que o requerente comprove a qualidade de cônjuge, «pelos meios por que se provam os factos sujeitos ao registo civil»[7], para o que se lhe dará prazo razoável, se não puder fazer logo a prova documental. Tendo pedido prazo para a junção da certidão de casamento o requerente veio a juntá-la aos autos, comprovando a sua invocada qualidade de casado com a executada àquela data, porquanto, apesar de então se encontrar pendente processo para decretamento do divórcio entre ambos, no requerimento apresentado em 31.07.2008, em cumprimento do despacho de 01.07.2008, o requerente juntou aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão deste Tribunal da Relação, que declarou a nulidade da citação e anulou todos os actos posteriores à petição de divórcio. É também pacífico que o exercício do direito de remição por banda do requerente foi tempestivamente apresentado, porquanto, em face do disposto na alínea
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