Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2696/12. 1GBABF.E1 Relator: ANA BARATA DE BRITO Descritores: ARGUIDO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 01/06/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Legislação Nacional: ART. 410º, Nº 2, AL. A) DO CPP Sumário: 1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está, em princípio, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al.
- a)do CPP). Mas as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se exige sobre a pessoa do condenado, variam segundo as circunstâncias do caso e o sentido da decisão. 2. Tendo o arguido sido julgado em processo abreviado, no qual beneficiou, a seu requerimento, de duas datas para poder ser ouvido, não tendo nunca comparecido e nada tendo feito ou requerido para dotar o tribunal de elementos relativos à sua situação económica; tendo ainda em conta que em recurso impugnou apenas o quantitativo diário de uma pena de multa fixada quase no mínimo legal, não esclarecendo que factos pessoais omissos seriam esses dos quais resultaria a desproporção da multa, há que concluir, concretamente, pela ausência de cometimento de nulidade de julgamento ou de vício de sentença. Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 8 Processo nº 2696/12. 1GBABF.E1 Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 2696/12. 1GBABF (abreviado) do Tribunal Judicial de F, Instância Local de A, Secção Criminal J.2, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido VMAMcomo autor de um crime de desobediência dos artigos 348º n.º 1
- b)e 69º n.º 1
- c)do Código Penal e artigo 152º n.º 1
- a)e n.º 3º do n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6 € na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 348º n.º 1
- b)e 61º n.º 1
- c)do Código Penal e artigo 152º n.º 1
- a)e n.º 3º do n.º 1 do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de seis euros, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sete meses. 2 – O quantitativo diário da pena de multa a que o arguido foi condenado foi fixado acima do limite mínimo legal, que é de cinco euros. 3 – O artigo 47º n.º 2 do Código Penal estabelece que o quantitativo diário é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 4 - O arguido foi julgado na ausência e não foi feito, nem solicitado, relatório social sobre as condições pessoais do arguido. 5 - Inexistindo nos autos qualquer outro meio de prova sobre as condições sócio económicas do arguido e não tendo o mesmo prestado declarações, por ter estado ausente, impunha-se a realização de relatório social. 6 – Ao ter encerrado a produção de prova e ao ser proferida sentença condenatória, que fixou o quantitativo diário da pena de multa acima do limite mínimo legal, sem que o Tribunal tivesse curado previamente de obter informação sobre a situação sócio económica do arguido, foi lavrada sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, conforme alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410º do CPP. 7 – Este vício acarreta o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, nos termos do n.º 1 do artigo 426º do CPP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência. No entanto, neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “No dia 6 de Novembro de 2012, cerca das 3 horas da madrugada, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, Modelo 80 Turbo TD, de matrícula XX-00-00, na Rua, em M, neste concelho de A; Tendo em tais circunstâncias sido submetido a uma operação de fiscalização pelo furriel da G.N.R. João Travessa, no decurso da qual foi convidado a submeter-se ao exame qualitativo de pesquisa ao álcool expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P; Porém, o arguido VMAM consciente e deliberadamente, sem qualquer justificação, recusou soprar no referido aparelho e, por conseguinte, a submeter-se ao referido exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado; O guarda da G.N.R. ordenou-lhe, então, de novo que fizesse o referido teste, advertindo-o de que a sua recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência; O arguido persistiu na sua recusa, apesar de saber, por lhe ter sido devidamente explicado, que a ordem a si dirigida era legítima, lhe fora regularmente comunicada e que provinha de autoridade competente para o efeito; Não obstante o arguido estar ciente desta ordem e de a ter entendido, bem como do relevo criminal do incumprimento do que lhe tinha sido ordenado, decidiu recusar-se a fazer o supra referido exame; Faltando assim à obediência devida à obrigatoriedade legal de se sujeitar aos testes para despistagem do álcool; O arguido agiu ainda, bem sabendo, além do mais, que tal conduta era proibida e punida por lei; O arguido foi condenado no Processo 000/00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de A, pela prática em 02-03-94 de um crime de condução sob o efeito de álcool tendo sido condenado em 75 dias de multa a 9.500$00 o dia e numa inibição de conduzir de três meses; Foi ainda condenado no Processo 00/00 do 2º Juízo do Círculo de P por detenção de arma proibida praticado em 02/05/92 e crime de ofensas na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por três anos; Foi ainda condenado no Processo 000/10.0 TTTT que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de A pela prática em 01/11/2010 de um crime de desobediência na pena de cem dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à fixação do quantitativo diário da pena de multa. Como bem sinaliza o Ministério Público na resposta ao recurso, o arguido conformou-se, na parte restante, com toda a decisão condenatória, limitando-se a impugnar o quantitativo diário da multa em que foi condenado, e que se mostra fixado na sentença em 6 €. Assim, competirá tão só ao Tribunal de recurso apreciar se a decisão recorrida se encontra, nesta parte, suficientemente fundamentada, de facto e de direito. E, a concluir-se pela negativa, retirar daí então as consequências que, neste caso concreto, legalmente se imporiam. Como é há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência, os recursos são remédios jurídicos e visam apenas a correcção de erros de julgamento. Não servem o aprimoramento de decisões formalmente menos perfeitas mas que, ainda assim, viabilizem a realização da justiça do caso. É sempre da justiça do caso que se trata, pelo que a decisão do recurso também nunca se esgotaria na mera identificação de um incumprimento abstracto-formal de normas convocáveis para a decisão. Por outro lado, o exercício de sindicância pelo tribunal ad quem encontra-se delimitado pelas conclusões dos recursos, pelo que cumprirá, no presente caso, tão só determinar se as omissões apontadas no recurso comprometem a sentença ao nível da sua validade. A invalidade decorreria duma pretensa insanabilidade do vício apontado, o qual determinaria o reenvio parcial do processo para julgamento e a reabertura da audiência de julgamento. As considerações que deixamos consignadas explicarão que, apesar de se reconhecer a correcção abstracta da argumentação desenvolvida em recurso, e sufragada aqui pela Sra. Procuradora-geral Adjunta, não se irá concluir, no presente caso, pela ocorrência de vício da sentença. Pois revelar-se-á concretamente possível concluir pela correcção da sentença. Como temos vindo a afirmar em inúmeras decisões, a discussão da causa em julgamento não deve ser encerrada sem que o tribunal cumpra o mandado de esgotante averiguação/apreciação dos factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange a decisão sobre a pena. E a decisão sobre a pena inclui o conhecimento dos factos pessoais do condenado. A tal não pode obstar também a forma de processo especial a que houver lugar, no caso presente, o processo abreviado. Justificado é certo por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade, o julgamento em processo abreviado não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 391º- E do Código de Processo Penal). A importância da pena é expressamente reconhecida no nº 5 do art. 389º-A, aplicável por via do art. 391º-F, aí se recuando nas exigências de celeridade e na oralidade-regra da sentença em processo abreviado – “se for aplicada pena privativa da liberdade … o juiz … elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. É inquestionável que a decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. Concretamente, no que respeita à determinação da multa obriga a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do Código Penal). Daí ter-se decidido no acórdão TRE de 11.09.2012 (que teve a mesma relatora do presente) que “ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal comete a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al.
- d)do Código de Processo Penal”. E que “ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal”. O reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.), envolvendo o apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena foi então, ali, a decisão do recurso. Também no acórdão TRE de 04.04.2012 (com a mesma relatora) se problematizou a questão da decisão sobre a pena no julgamento de arguido faltoso e ausente. Ali se disse, mantendo aqui a actualidade, que o tribunal não deve decidir sobre a pena no desconhecimento da pessoa do condenado. Sobre a não obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social à condições pessoais de ausente pronunciámo-nos, por exemplo, no acórdão TRE de 05-06-2012. Sobre a conveniência na audição de arguido faltoso debruçámo-nos no acórdão TRE de 14-02-2012. Sobre a possibilidade de efectivação do julgamento de arguido ausente logo na primeira data designada, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência seguinte: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo” (AFJ n.º 9/2012). Numa abordagem assingelada dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. Mas na falta de factos relativos à personalidade do arguido, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena, quando diligenciou por obter, mas não logrou obter, tais elementos. As diligências que o tribunal deve fazer, as exigências e o grau de conhecimento sobre a pessoa do arguido variarão segundo as circunstâncias do caso e, também, o sentido da decisão. Nos acórdãos que referimos (e que relatámos), a Relação decidiu-se pela nulidade de sentença e pelo reenvio parcial do processo para julgamento restrito aos factos sobre a personalidade e à decisão sobre a pena. Em todos estes processos houve impugnação da sentença em matéria de direito abrangendo a escolha e a medida da pena, e em todos os casos o tribunal de primeira instância se abstivera de procurar obter qualquer elemento sobre a pessoa do arguido, sempre julgado na ausência. Dito de outro modo, as audiências foram encerradas logo na primeira data e foi designada data para leitura da sentença. Os autos não continham relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal dos arguidos, prova que o tribunal não procurara obter. Tem sido esta a linha de jurisprudência em que nos revemos, pronunciando-se no sentido da importância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena, entre muitos: TRP 18/11/2009 (rel. Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (rel. Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (rel. António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, e aceitando a jurisprudência no sentido entretanto fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e transcrito supra, dir-se-á que continuamos a entender que uma coisa é a legalidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a compreensão do modelo de processo como garantia do julgamento justo. Assim, a jurisprudência fixada não obsta ao entendimento que, assim, continuamos a seguir. A questão da determinação da sanção no que à averiguação e prova dos concernentes factos se refere é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui sinal claro do protagonismo que a pena assume na decisão justa do caso. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda considerar “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). No presente caso, começámos por confinar a margem de apreciação da Relação partindo da definição do objecto do recurso pelo recorrente. Importa deixar claro que o arguido, condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6 € e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses, aceitou a escolha e a medida da pena principal e a medida da pena acessória. Questiona apenas a fixação do quantitativo diário da multa e cumpre sindicar a sentença só nesta parte. O arguido foi julgado em processo abreviado. Procedeu-se a julgamento nos termos legais, o qual ocorreu na sua ausência, uma vez que faltou, na primeira data designada. Então, finda a produção de prova, e a requerimento da defesa, foi designada nova data para continuação da audiência com audição do arguido. O arguido faltou de novo, tendo o tribunal encerrado só então a produção de prova, seguindo-se as alegações orais e a leitura da sentença. A questão colocada em recurso é a de saber se o tribunal omitiu diligência que obrigatoriamente devesse ter tido lugar ou se a sentença enferma de insuficiência (de facto) quanto à sustentação da decisão na parte relativa à fixação do quantitativo diário da multa, que foi de 6 €. Numa moldura abstracta de 5 € a 500 €, o quantitativo diário da multa mostra-se, assim, fixado muito próximo do mínimo. E também é sabido que “a pena de multa não pode representar uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não tem a coragem de proferir”, antes devendo representar “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 119). O tribunal, desconhecendo a situação económica do condenado optou pois, sensatamente, por um quantitativo diário que se situa quase sobre o limite mínimo duma moldura que vai até aos 500 €. Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, o desconhecimento do tribunal sobre a pessoa do condenado é totalmente imputável a este, pois tendo-lhe sido assegurada por duas vezes a oportunidade de ser ouvido, optou por faltar injustificadamente. Também o seu defensor nada mais requereu, especificamente um relatório social que diz estar agora em falta. Se a prova de julgamento se afigurava insuficiente, na visão da defesa, se se via como premente a elaboração de relatório social, cumpria tê-lo dito ou requerido. A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena mais justa. Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação – e que não podem considerar-se descuradas no presente caso –, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena. O arguido também não diz, agora em recurso e concretamente, que factos pessoais omissos seriam esses, dos quais resultaria a desproporção e o injusto de um quantitativo diário de multa que, repete-se, se situa praticamente sobre o mínimo legal. Neste preciso contexto, tendo em conta que o arguido foi julgado em processo abreviado no qual beneficiou, em julgamento, de uma primeira data e ainda de uma segunda data para poder ser ouvido; tendo em conta que nada fez ou requereu que fosse feito para dotar o tribunal de melhores elementos relativos à sua situação económica; tendo em conta a concreta pena impugnada em recurso e na parte em que o foi; tendo em conta que o quantitativo diário da multa se mostra fixado na sentença quase no mínimo legal; tendo em conta que o recorrente não revela que factos pessoais omissos seriam esses dos quais pudesse resultar a desproporção de um quantitativo diário de multa que, repete-se, se situa praticamente sobre o mínimo legal; tendo em conta tudo o que se disse, há que concluir pela ausência de cometimento de nulidade de julgamento ou de sentença, a qual não enferma igualmente de vício previsto no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Por último, recorda-se que as necessidades de fundamentação não serão as mesmas para todo o tipo de decisão. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Mas se é certo que a decisão condenatória deve ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, o grau de intensidade acrescerá de acordo com a gravidade da própria pena infligida. No presente caso, considera-se que o tribunal diligenciou pela obtenção dos elementos relativos à personalidade do arguido ao procurar ouvi-lo numa segunda data, abstendo-se de encerrar logo a audiência e proferir decisão, nada mais impondo o princípio da investigação tendo ainda em conta a concreta pena aplicada. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 06.01.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves)