← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 341/15.2JDLSB.E1 Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES PORNOGRAFIA DE MENORES USURPAÇÃO DE FUNÇÕES VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL CRIME CONTINUADO Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDOS EM PARTE ALGUNS DOS RECURSOS Sumário: I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime de actos sexuais com adolescentes, de acordo com o conceito que é comumente aceite, só pode ser atendida em termos de experiência livre e já não à adquirida pelas vítimas de práticas de crimes de cariz sexual, através dos sofridos abusos sexuais. II- Sucedendo-se no tempo leis penais referentes à tipificação de crimes e penas acessórias, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes. III – No quadro legislativo em vigor à data dos factos o crime de abuso sexual de criança ou adolescente, ainda que cometido várias vezes sobre a mesma vítima, está excluído da figura do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Criminal de Setúbal – J. 1), processo n.º 341/15.2JDLSB, foram julgados em processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos sobre os quais recaiu a decisão que foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “ III. Decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo: III. A. Da responsabilidade criminal. Julga a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide: III.A.I. Da responsabilidade criminal do arguido RR. Do crime de usurpação de funções. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (

  1. um)ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 3, 23-25, 41, 42, 45-49, 90, 224, 218 e 247). Dos crimes de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº1 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015, na pena de 1 (
  2. um)ano e 3 (três) meses de prisão (Factos 99-103, 221 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 104-109, 221 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 110 a 117, 211, 222 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (
  3. um)ano e 11 (onze) meses de prisão (Factos 127-129, 211, 225 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (
  4. um)ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247). Dos crimes de abuso sexual de crianças e pornografia de menores agravado na pessoa de HC. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 136, 211, 227 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado p.p. no art. 176º nº1 al.
  5. b)e art. 177º nº6, ambos do Código Penal, a pena de 1 (
  6. um)ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 137, 228 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 143-145, 229 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247) Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al.
  7. a)por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  8. um)ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al.
  9. a)por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al.
  10. b)do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (
  11. um)ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 159, 235 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 70-75, 211, 220 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, cada um, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 162-169, 211, 236 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247). + Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de PP. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de seis crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, sendo em cinco resoluções que envolvem a conjugação fáctica de 183-186, por cada um, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e na sexta resolução que abrange o conspecto fáctico de 183-187, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 183-188, 238 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al.
  12. b)do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (
  13. um)ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 189-190, 239 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 1 (
  14. um)ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de MF. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de TB. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247). Dos crimes de abuso sexual de crianças agravado na pessoa de AD. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e nº2 e art. 177º nº1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão (Factos 198-206, 242 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e art. 177ºnº1 al. a), ambos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 207-209, 211, 243 e 247). Dos imputados 147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores p.p. no art. 176º nº4 do Código Penal (por imperativo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 7 (sete) meses de prisão (Factos 215 a 217 e 244 a 247). Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais. Ø Condenar o arguido RR na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029. Do cúmulo jurídico. Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido RR na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029. Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.II. Da responsabilidade criminal do arguido DD. Dos crimes de acto sexual com adolescentes na pessoa de PD. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (
  15. um)ano e 11 (onze) meses de prisão (Factos 127-129, 211, 225 e 247). Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de HC. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 136, 211, 227 e 247). Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de JP. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247). Dos imputados 147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores p.p. no art. 176º nº4 do Código Penal (por imperativo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 7 (sete) meses de prisão (Factos 215 a 217 e 244 a 247). Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais. Ø Condenar o arguido DD na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM, sendo até à maioridade do mesmo – 05 de Março de 2027. Do cúmulo jurídico. Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido DD na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM, sendo até à maioridade do mesmo – 05 de Março de 2027. Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.III. Da responsabilidade criminal do arguido AA. Dos crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de TB. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247). Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247). Dos crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de JP. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de três crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº2 do Código Penal, a pena de a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al.
  16. a)por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247). Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de MF. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, cada um, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 162-169, 211, 236 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247). Do crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AD. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e art. 177ºnº1 al. a), ambos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 207-209, 211, 243 e 247). Do cúmulo jurídico. Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal. Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.IV. Da responsabilidade criminal do arguido CC. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança (na pessoa de GM) p.p. no art. 171º nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (Factos 70-75, 211, 220 e 247). Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.V. Da responsabilidade criminal do arguido BB. Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de GM. Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247). Dos crimes de acto sexual com adolescente na pessoa de PD. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 110 a 117, 211, 222 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247). Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 125-126, 224 e 247). Do cúmulo jurídico. Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido BB na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal. Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.VI. Da responsabilidade criminal da arguida NN. Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD. Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (
  17. um)ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP. Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247). Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al.
  18. a)por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  19. um)ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247). Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al.
  20. a)por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247). Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247). Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de PP. Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
  21. um)ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247). Do cúmulo jurídico. Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar a arguida NN na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal. Ø Absolver a arguida da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia. III.A.VII. Da responsabilidade criminal da arguida TT. Ø Absolver a arguida TT da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças (na pessoa de JP) p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, conforme imputado pelo acusatório/pronúncia. III.A.VIII. Da responsabilidade criminal da arguida AR. Ø Absolver a arguida AR da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado (na pessoa de AD) p.p. no art. 171º nº1 e nº2 e art. 177º nº1 al. a), ambos do Código Penal, conforme imputado pelo acusatório/pronúncia. III.A.IX. Da responsabilidade por custas criminais. Atento o sentido decisório do presente acórdão, cumpre: - Isentar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, nos termos do artigo 515.º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal. - Condenar o arguido RR no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. - Condenar o arguido DD no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. - Condenar o arguido CC no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. - Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. - Condenar o arguido BB no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. - Condenar a arguida NN no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Atento o sentido absolutório do presente acórdão, consignar inexistência de responsabilidades por custas a fixar a cargo das arguidas TT e AR - artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, “a contrario”, ambos do Código de Processo Penal. III.B. Da responsabilidade civil. Ø Julga as demandadas NN, TT e AR partes ilegítimas passivas para a demanda, no que respeita ao petitório por danos não patrimoniais e patrimoniais, o que, configurando a excepção dilatória de conhecimento oficioso, impõe a absolvição das mesmas da instância – artigos 30.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 279.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea
  22. e)e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Ø Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização com respeito a danos não patrimoniais e, em consequência: - Absolve integralmente o demandado DD do pedido de indemnização contra si deduzido. - Condena o demandado RR a pagar € 30.000,00 (trinta mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado. - Condena o demandado CC a pagar € 10.000,00 (dez mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado. - Condena o demandado AA a pagar € 30.000,00 (trinta mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado. - Condena o demandado BB a pagar € 10.000,00 (dez mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado. Ø Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização com respeito a danos patrimoniais e, em consequência: - Absolve integralmente o demandado DD do pedido de indemnização contra si deduzido. - Condena os demandados RR, CC, AA e BB no que vier a ser liquidado em sede de execução do presente acórdão, nos termos do disposto no artigo 609.º, do Código de Processo Civil, sendo vinculado ao montante global do pedido no valor de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescido de juros moratórios, contados desde as decisões actualizadoras subsequentes, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento. Ø Face ao sentido da absolvição da instância, no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado nos autos contra NN, TT e AR, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção do total e respectivo decaimento (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica atribuído. Ø Face ao sentido da absolvição do pedido, no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado nos autos contra DD, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção do total e respectivo decaimento (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica atribuído. Ø Face ao sentido parcialmente procedente do pedido de indemnização civil formulado nos autos, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM e os demandados RR, CC, AA e BB, respectivamente, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção dos respectivos decaimentos (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica já reconhecido. III.C. Da perda e destino dos objectos apreendidos nos autos. I. Ao abrigo do artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, todos os telemóveis pertença dos arguidos condenados, material informático referenciado no ponto 216 da matéria de facto provada, material fotográfico, bem assim documentação escrita relacionada com actos próprios da profissão de psicólogo, manuscritos relativos à prática de futebol infantil no clube “Os Esferinhas”, dita “Verdade Celestial”, correlacionados indivíduos menores de idade e progenitores dos mesmos, vão integralmente declarados perdidos a favor do Estado, com subsequente e oportuna destruição, o que se decreta. II. No concernente a todos os sobrantes objectos, vai determinada a sua respectiva devolução aos respectivos titulares comprovadamente identificados enquanto tal. Medidas de coacção e estatuto processual. A. Arguidos RR, DD, BB e AA. Os arguidos RR e DD encontram-se sujeitos a prisão preventiva desde 27 de Junho de 2015. Por seu turno, o arguido BB encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 2 de Julho de 2015. Derradeiramente, o arguido AA encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 25 de Julho de 2016. Tal estatuto foi legalmente revisto ao longo do processado e mantido derradeiramente em 13 de Setembro de 2017 - por via da observância do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). Com a prolação do presente acórdão, impõe-se novo reexame do estatuto coactivo dos arguidos, conforme impõe o artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. O prazo máximo da prisão preventiva ainda não decorreu – artigo 215.º n.º 1 alínea
  23. c)e n.º 3 do Código de Processo Penal. Ora, os fundamentos que presidiram à aplicação e posterior manutenção de tal medida de coacção não vislumbram efectiva atenuação, antes se firmam na actualidade. Destarte, aquilatando o sentido decisório que ora vai vertido no presente acórdão, com os perigos já ponderados em pretéritos momentos processuais, almeja-se que as exigências cautelares que resultam à saciedade dos autos apenas se permitem observar acauteladas pela continuação da submissão dos arguidos às medidas de coacção vigentes. Nestes termos, não só se mantêm incólumes os pressupostos legais de facto e de direito fundamentais que determinaram a aplicação de prisão preventiva, como se reforçam com a condenação determinada pelo presente acórdão, impondo-se indiscutivelmente, e sem necessidade de maiores considerações, que os arguidos aguardem o respectivo trânsito em julgado sujeitos ao conexo estatuto coactivo em que se encontram. Decidindo. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 194.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas
  24. a)a
  25. c)e 213.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, os arguidos RR, DD, BB e AA continuarão a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR e prisão preventiva. Notifique e dê conhecimento ao Estabelecimento Prisional. B. Arguido CC. Do teor constante dos autos, verifica-se o arguido CC em pleno cumprimento de pena de prisão aplicada processo n.º ---/14.8TELSB, do Juiz 3 – Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. Atento tal condicionalismo, consigna-se a validade do Termo de Identidade e Residência pelo mesmo já prestado nestes autos - artigo 196.º, do Código de Processo Penal. Notifique e dê conhecimento Estabelecimento Prisional. C. Arguida NN. Face à substância e sentido condenatório vertido no presente acórdão, consigna-se a validade do Termo de Identidade e Residência pela mesma já prestado nestes autos - artigo 196.º, do Código de Processo Penal. D. Arguidas TT e AR. Face à substância e sentido absolutório vertido no presente acórdão, consigna-se a extinção imediata do respectivo Termo de Identidade e Residência, pelas mesmas prestado – artigos 196.º e 214.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. (…)”. Inconformados, com esta decisão dela recorreram, separadamente, cada um dos seguintes arguidos: DD, RR, AA, BB e NN. O arguido DD extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): “
  26. a)– Foi o arguido, no âmbito dos presentes autos, condenado, pela prática de dois crimes de actos sexuais com adolescentes, de dois crimes de abuso sexual de criança e cento e quarenta e sete crimes de pornografia de menores, na pena única de sete anos e cinco meses de prisão.
  27. b)– Foi ainda condenado na sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais até à maioridade do seu filho GM.
  28. c)– Face à factualidade provada, a pena é excessiva ou não deveria ter sido aplicada.
  29. d)– Violou, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Dos crimes na pessoa de PD (factos 118 a 124 e 127 a 129 da Acusação)
  30. e)– Quanto à prática pelo arguido de dois crimes de actos sexuais com adolescentes, na pessoa de PD, formou o Tribunal a sua convicção nas declarações do arguido AA e nas declarações para memória futura do menor acima referido.
  31. f)– Quanto às declarações do arguido AA, as mesmas não merecem credibilidade, apenas terem sido proferidas para se desculpabilizar e incriminar todos os outros arguidos
  32. g)– Resulta das declarações de PD – extraídas de transcrições das declarações para memória futura junto aos autos - que os episódios constantes dos factos ocorreram por imposição do arguido RR, quer ao menor, quer ao arguido DD.
  33. h)– Mais disse que não foi consumado qualquer acto sexual, apesar de ter havido tentativa.
  34. i)– Foi o arguido condenado pela prática dos crimes em causa ao abrigo do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do Código Penal.
  35. j)– Entende o arguido que deveria ter sido considerado para efeitos de punição o disposto no artigo 173.º, n.º 1.
  36. k)– A ser assim entendido, a moldura penal é reduzida para pena até dois anos, pelo que a pena a aplicar deverá ser substancialmente reduzida. Do crime na pessoa de HC (Factos 134 a 136 da Acusação)
  37. l)– O Tribunal reconhece, quanto à prática do crime, insuficiência de prova.
  38. m)– Desconsidera, no entanto, as declarações para memória futura do menor HC.
  39. n)– Apesar de este menor ter dito, nessa sede, por diversas vezes que o arguido DD nunca se aproximou dele.
  40. o)– A única prova considerada pelo Tribunal foi uma fotografia, tirada pelo arguido RR, onde aparece o arguido DD a dormir na mesma cama do menor.
  41. p)– Em sede de interrogatório judicial, reconheceu o arguido RR ter tirado a fotografia em causa e o objecto das mesmas.
  42. q)– Nessa mesma sede afirmou perentoriamente, que o arguido DD estava simplesmente a dormir com o menor, não tendo havido qualquer contacto de cariz sexual.
  43. r)– Pelo que, não resultando provado que o arguido tenha praticado qualquer acto conducente a abuso sexual na figura deste menor, deverá o mesmo ser absolvido. Dos crimes de pornografia de menores (Factos 215 a 217 e 244 a 247 da Acusação)
  44. s)– Não foi provado que o arguido tenha praticado qualquer dos actos previstos no artigo 176.º, n.º 4 do Código Penal, pelo que não se encontrando preenchido o tipo legal de crime e em respeito pelo Principio “in dubeo pró reo”, deve o arguido ser absolvido da prática desses crimes. Da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais
  45. t)– Foi o arguido absolvido da prática de qualquer crime cometido na pessoa de seu filho GM.
  46. u)– Na actual redação do Código Penal, a sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais encontra-se prevista no artigo 69.º-C, n.º 3 do Código Penal.
  47. v)– Nos termos do disposto nessa norma legal “É condenado na inibição das responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente …”. w)– Não tendo o arguido sido condenado pela prática de qualquer crime na pessoa de seu filho, não poderia a sanção acima descrita ter sido aplicada, pelo que deve a mesma ser revogada. Nestes termos, sempre com o douto provimento de V. Exas, se pede, seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
  48. a)– Seja a pena aplicada ao arguido pela prática de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD substancialmente reduzida para valores próximo do limite mínimo.
  49. b)– Seja o arguido absolvido da prática do crime de abuso sexual de criança na pessoa de HC, por não ter sido provado.
  50. c)– Seja o arguido absolvido da prática do crime de abuso sexual de criança na pessoa de JP, por não ter sido provado.
  51. d)– Seja o arguido absolvido da prática de crimes de pornografia de menores, por não ter sido provado.
  52. e)– Seja revogada a sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais, por o arguido ter sido absolvido no acórdão recorrido da prática de qualquer crime na pessoa de seu filho GM.” O arguido RR extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): “1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea
  53. a)do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada. 2ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado, pelo menos não em todos os crimes cometidos, há que aferir caso a caso; e nalguns é mínimo, e o tribunal, assim não o entendeu. 3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado. 4- O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa os artigos 30 a 44 dos factos provados. O demais constante do relatório social não releva. 5- O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstractamente associada ao tipo penal em causa. 6- A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 7-A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. 8-Não se pode genericamente afirmar, como se faz na sentença, que o arguido apresenta “características de impulsividade e dificuldade de autocontrolo, com facilidade de adopção de condutas violentas”. E com base nos relatórios periciais “ assume características de psicopatia” Não é sempre assim. 9-Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude acima da média; 10-Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º do CP. O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto. Nestes termos, Deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a pena única aplicada de 23 (vinte e três) anos substituída por uma mais douta e acertada e que condene o arguido sim, mas a uma pena mais justa e proporcional. Nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, o recorrente requer a realização de audiência ou a substituição da decisão por outra, tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes: - Grau de ilicitude acima da média - Apuramento do grau de ilicitude - Relatório social - Extrema conflitualidade e violência - Medida concreta da pena - Culpa do arguido - Exigências de prevenção geral - Prevenção especial - Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. Resolvendo no sentido da procedência do Recurso, só assim de acordo com a lei vossas Excelências, Mui distintos Desembargadores, farão Inteira Justiça.” O arguido AA extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): “A- O presente acórdão enferma dos vicíos previsto no Artº 410º nº1 e nº2, alíneas a),
  54. b)e
  55. c)do C.P.P., dado que o acórdão recorrido sofre de insuficiência para a decisão da meteria de facto provada, contradição insanável entre factos provados e decisão, bem como erro notório na apreciação da prova. B- A douta decisão viola os princípios a adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Processual Penal. C- Quanto ao menor TB, o recorrente impugna expressamente a matéria de facto dado como provada, no facto 38 do douto Acórdão que levou à decisão proferida de condenar o ora recorrente por um crime de abuso sexual de crianças, p.p. no artº171º nº1 do C.P.n a pena de 2(dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por se encontrar em frontal contradição cos os factos dados como NÃO provados em
  56. nn)e
  57. oo)do acórdão ora recorrida. D- À luz da prova produzida nos autos, não constam os factos necessários que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo de crime de abuso sexual de crianças na pessoa do menor TB E- Sendo insuficientes os factos provados, mostra-se existir o vício gerador da nulidade previsto no Artº 410º nº2, al.
  58. a)do C.P.P. que expressamente se argui. F- Acresce que, a frontal contradição ente um facto dado como provado em determinado segmento da decisão ora recorrida com um outro facto dado como não provado num outro segmento da mesma decisão, permite que estejamos perante no acórdão ora em recurso, um vício gerador de nulidade previsto no Artº 410, nº2, al.
  59. b)do CPP, que expressamente se argui. G- Por outro lado por não ter sido feito prova cabal da decisiva factualidade, a par do princípio da presunção d inocência, deve conduzir à absolvição do arguido, ora ecorrente, no que a este crime respeita. H- Quanto ao menor AD, o recorrente foi condenado na forma consumada por 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. artº 177 nº1 al.a), ambos do C.P. I- Ora, a vítima menor, não tem qualquer grau de parentesco com o ora recorrente, naõ sendo nem ascendente, nem descendente, nem adotante, nem adotado, nem parente ou afim até qualquer grau que seja. J- Pelo que, existiu uma apreciação incorrecta de globalidade da prova produzida no que a este menor respeita e um Erro notório, sofrendo o Acórdão rcorrido, no que a esta parte respeita, de vicío gerador de nulidade previsto no Artº 410º nº2, al. c), do CPP, que expressamente se argui. K- Quanto ao menor JP, o recorrente foi condenado por 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p.p. no artº171º nº1 do C.P. e 1 (
  60. um)crime de abuso sexual de crianças p.p. no artº171º nº1 e nº2 do C.P., resultante dos factos provados 146-148, 211, 230 e 247. L- Ora, quanto a estes factos, resultou provado que o recorrente pernoitou 4 (quatro) vezes na quinta e, em todas estas vezes, o arguido RR acariciava o menor nos termos apurados, encostando o pénis erecto no ânus daquele, vezes em que estava também presente o arguido AA que ficava de pé a ver enquanto se masturbava. M- Acontece, que tal como se demonstrou na fundamentação de recurso, o recorrente aquando das suas declarações prestadas em sede de inquérito, quantificou todas as resoluções criminosas que cometeu, permitindo assim a quantificação dos seus crimes aquando da acusação e do acórdão ora em recurso. N- Pelo que, se estranha que o douto Tribunal “ a quo”, Relativamente ao menor JP, quanto aos factos provados 146 – 147, se tenha ancorado no “acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos -fls. 1165 a 1235, em cotejo com as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, sede em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 40 ex vi fls. 925) -"o arguido fez sexo oral ao menor, masturbava-se e ejaculou para cima da criança, estes factos aconteceram uma única vez", e não tenha condenado o ora recorrente neste segmento e quanto a estes factos, por 1 ( um ) crime crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. artº 177 nº1 al. a). O- Por outro lado, se o douto tribunal “ a quo” , condenou o ora recorrente neste segmento por 4 ( crimes) e não apenas por 1 (um), por considerar que o ora recorrente ora “arguido fez sexo oral ao menor, masturbava-se e ejaculou para cima da criança”, também aqui andou mal por não ter considerado nos termos do artº 30º do C.P., se estar na presença de um crime continuado. P- Em qualquer um dos casos o ora recorrente deveria ter sido condenado, neste segmento, apenas por 1 (
  61. um)crime p.p. pelo Artº 171º nº1 e 2 do C.P. Q- E o douto acórdão recorrido enferma também aqui, de vício um vício de Erro notório na apreciação da prova, gerador de nulidade, da al.
  62. c)do nº2 do Artº 410ºdo C.P.P. R- Os presentes autos tiveram o seu início e desenvolvimento, única e exclusivamente devido ao impulso processual do arguido AA, ora Recorrente, foi unicamente devido á actuação do ora Recorrente, que os abusos sexuais e todas as condutas criminosas, exaustivamente descritas no douto Acórdão recorrido, tiveram um fim e o seu termo. S- O ora recorrente deu início a todo este processo em 09.06.2015, cfr. consta de fls. 2, 7, 94 e 95, quando conseguiu fugir da Quinta de Brejos do Assa, onde esteve privado da sua liberdade e se deslocou de imediato à Polícia Judiciária, para relatar todos os factos que lá se passaram e pôr termo aos abusos que lá ocorriam. T- Pese embora, se encontrasse aterrorizado, cheio de medo de represálias, e tivesse consciência que a confissão dos actos que praticou e os relatos que iria descrever o poderiam levar à prisão, ainda assim, não optou pela solução mais fácil e mais segura para si, que seria fugir, desaparecer, quem sabe até para outro País e ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido, preferiu dirigir-se à Polícia Judiciária e contar tudo. U- O ora recorrente encetou várias tentativas de fuga, sem sucesso, tendo sido descoberto, severamente “castigado”, e a integridade da sua família ameaçada, mas, os abusos sexuais às crianças, esses, iriam continuar naquela Quinta, porque a Polícia Judiciária nada sabia. V- E disso dá conta em audiência de julgamento a Senhora Inspectora SC, de que, a dado passo, se colheu expressamente que a informação prestada pelo arguido AA foi fundamental, ainda que não se recordando se chegou a ir à Quinta com ele mas que o mesmo "estava apavorado e queria pôr fim àquilo tudo” W- O próprio tribunal “ a quo” , afirma-o: ”,
  63. i)trata-se do indivíduo que deu o impulso à investigação; (…)” . X- Também ficou amplamente provado em audiência de julgamento, nomeadamente pela Testemunha NS, que o ora recorrente sofreu, vários castigos e o douto tribunal “ a quo” também não o nega, embora o desconsidere e valorize como: “…, quer mesmo a tipologia de alegados castigos infligidos, os quais, sem prejuízo de pontual sujeição à violência,..”. Y- Assim, como foi o próprio Tribunal “ a quo” que, com certeza de forma inadvertida, dá como provado que o arguido AA agiu sob influência de ameaça grave e sob ascendente de pessoa de quem dependia e devia obediência, leia-se, co-arguido RR, quando dá como provados os factos, 38, 211, 118, 123, 124, 172, 173, 175, nomeadamente, quando dá como provado que: “ As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos DD, AA, BB, CC e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido RR, chegando mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.” Z- Nestes termos, andou mal o douto tribunal “ a quo ” porquanto, ficou claro que o Recorrente, agiu sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, como era o caso do co-arguido RR. AA- Como amplamente ficou provado em todo o Acórdão recorrido, nomeadamente, e tão simplesmente quando se concorda com a existência de um “esquema piramidal” , numa “ lógica da ungitura”, uma estruturação hierárquica, em que o co-arguido RR aparece como “mestre” , a quem todos obedecem. BB-Todos, nomeadamente e principalmente … o ora Recorrente, que, tal como se refere era um dos mais castigados (quando lhe desobedecia). CC- Face a tudo quanto atrás ficou exposto, deve o ora recorrente beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos da al.
  64. a)do nº2 do Artº 72ºdo C.P. e do Artº 73º do C.P. DD- Pelo que, ao decidir como decidiu o douto tribunal “ a quo” violou o Princípio in dúbio pro reo. EE- Ademais, a valoração da prova, como se sabe, cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova consagrada no artº127º do C.P.P., contudo, tal não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. FF- Analisada a prova constante do Acórdão, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, deu como assente a factualidade ora impugnada, inequivocamente sustentado na presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa. GG- E, porque a Lei não permite que se presuma uma conduta prejudicial ao arguido, outra solução não resta que não seja dar como não provada a participação do ora recorrente nos factos aqui impugnados, pelos quais foi acusado, julgado e, a final, condenado. HH- Recorre-se assim ao Tribunal “ad quem”, para que afira da decisão recorrida claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova, que não se pode bastar com “regras da experiência comum.” II- O Tribunal da Relação é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação com base numa valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão, podendo, in casu, devendo, alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto – cfr., artº 412º, nº3, do CPP. JJ- Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do arguido, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dúbio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido. KK- Em qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição, por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário. LL- Ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artº 32º, nº2 da C.R. Portuguesa. MM- A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no artº 410º, nº2 al.a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al.
  65. c)do mesmo preceito legal – erro notório na apreciação da prova. NN- O Tribunal recorrido decidiu erradamente ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal dos crimes se encontrasse preenchido, violando o artº 127º do C.P.P., e ainda o artº32º, nº2 da Lei Fundamental. OO- Na determinação da medida concreta da pena há que atender também aos critérios previstos nos artºs 40º e 71º do Código Penal, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes. PP- O que não logrou ponderação, no douto acórdão ora recorrido, face a avaliação pericial do Recorrente, não remeter para a Psicopatia, mas antes para um diagnóstico de uma perturbação da Personalidade Não Especificada. QQ- Pelo que, deverá ao recorrente, ser concedida a hipótese de uma reavaliação por parte do tribunal “ ad quem”, quanto à ponderação do efectivo risco de reincidência. Nestes termos, e nos mais que o Venerando Tribunal doutamente suprirá, deverá dar-se provimento ao presente recurso, nos termos exarados, por violação dos preceitos legais identificados e outros que do douto suprimento dos Ilustres Desembargadores resultarem e em consequência: - Ser o recorrente absolvido dos crimes, nos termos e segmentos indicados no presente recurso; - ser reduzida efectivamente a pena que lhe foi aplicada e - beneficiar da atenuação especial da pena, p.p. nos artºs 72 e 73º do C.P.” O arguido BB extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (cópia): (…) A arguida NN extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão do douto Tribunal colectivo proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido nos crimes a saber: Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD. I) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p. p. art.º 173.º n.º 2 do Código, na pena 1 (
  66. um)ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247). Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP. II) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e. p. no art.º 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247). III) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art.º 171.º n.º 3 al.
  67. a)por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  68. um)ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247). IV) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. art.º 171.º n.º 3 al.
  69. a)por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152,153, 211, 233 e 247). V) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. art.º 171.º n.º 3 al.
  70. a)por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154,158, 211, 234 e 247). Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de PP. VI) Condenar a arguida pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. no art.º 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  71. um)ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247). Do cúmulo jurídico. VII) Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar a arguida NN na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no art.º 77.º do Código Penal. VIII) O acórdão, de que se recorre, uma vez que os indícios positivos não afastam totalmente os indícios negativos, funcionando, em última “ ratio, o principio do “ in dúbio pro réu”. IX) Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”. X) Violando deste modo os princípios basilares do processo penal, da proporcionalidade, adequação e equidade. XI) Admitindo ainda, a intervenção da arguida nos factos, a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada. XII) Uma vez que, em relação ao outra arguida AR, cuja intervenção se manifestou de forma idêntica à do recorrente tendo a mesma uma consequência menos grave e intensa no longo de todo o processo. XIII) Confrontando todas as circunstâncias atenuantes com moldura penal do tipo de crime em causa, sempre poderá dizer-se que a mesma não comporta justiça a medida a aplicar à ora recorrente. XIV) Assim, andou mal o douto Tribunal “a quo”, ficando claro que a recorrente, agiu sob a influência de ameaça grave ou mesmo obediência de pessoa de quem dependia, como era o caso do arguido RR. XV) O douto acórdão, ora sob censura, não fundamenta de qualquer forma à arguida NN, a não aplicação do Instituto da Atenuação Especial da Pena. XVI) Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”. XVII) Entendemos que as penas parcelares e a pena única de 7 (sete) anos 8 (oito) meses de prisão, aplicada à arguida revelam-se inadequadas e demasiado severas, tendo em consideração os factos e as condições sociais da arguida. XVIII) O Tribunal “ a quo” deveria ter optado por um “quantum” penal, pena concretamente aplicada, substancialmente mas baixo 5 (cinco) anos de prisão optando pela suspensão na sua execução, com a imposição de cumprimento de obrigações que contribuíssem para a sua reintegração social, ou seja, sujeita a regime de prova. XIX) Face ao exposto, deve a ora arguida beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos e para devidos efeitos da al.
  72. a)do n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal. XX) O Tribunal “ a quo” violou o disposto nos n.º 2 do art.º 40.º e n.º 2 do art.º 71.º ambos do Cód. Penal. XXI) Pelo que violou o douto Tribunal “a quo” violou o Princípio in dúbio pro reo. XXII) Face à prova produzida constante do Acórdão, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, deu como assente a factualidade ora impugnada, inequivocamente sustentado na presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de e com mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente Recurso ser aceite, considerado procedente por provado e consequentemente a pena única de 7 (sete) anos 8 (oito) meses de prisão aplicada á arguida substituída por outra que seja mais acertada, proporcional e justa às circunstâncias em que ocorreram os factos e condições económicas e sociais e sociais da arguida, de acordo com o disposto no art.º 40.º, art.º 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal, que, em nosso entender, não deverá exceder os 5 (cinco) anos, devendo mesmo fixar-se em 5 (cinco) anos de prisão e ser suspensa na sua execução por igual período, por se considerar que realizará adequadamente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração na sociedade da arguida.” Os recursos foram todos admitidos, os dos primeiros quatro recorrentes por despacho datado de 15/01/2018 (a fls. 4814 dos autos) e o da última recorrente por despacho datado de 26/02/2018 (a fls. 4890). O Magistrado do M.P. junto do Tribunal recorrido respondeu a todos os recursos, separadamente, apresentando, respetivamente, as seguintes conclusões: (Ao recurso do DD ) “1 – O arguido DD foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM. 2 – O arguido vem recorrer, alegando, em síntese que a pena aplicada relativamente ao crime de actos sexuais com adolescente (PD), deve ser reduzida; Deve ser absolvido dos crimes de abuso sexual de crianças (HC e PD), bem como do crime de pornografia de menores; Deve ainda ser revogada a decisão de inibição das responsabilidades parentais, já que o arguido foi absolvido do crime de abuso sexual na pessoa do seu filho (GM). 3 – Quanto aos crimes de abuso sexual dos menores HC e PD, bem como ao crime de pornografia de menores, no acórdão, verifica-se passo a passo o raciocínio do Exmº Colectivo, ao abrigo do preceituado no artº 127º do CPP. O arguido não podia deixar de ser condenado, face à matéria dada como provada. 4 - A culpa é elevada, sendo o dolo com que actou intenso, porque directo. 5 – A ilicitude, tendo em conta o número de actos e de vítimas, bem como o período de tempo em que os factos ocorreram (cerca de 2 anos) é muito elevada. 6 – As razões de prevenção geral são enormes, face ao flagelo que constitui este tipo de crimes e as vítimas em causa, as quais são despojadas da infância, bem como de uma vida adulta saudável, sem traumas e problemas de índole sexual e psíquico. 7 – O arguido não confessou os factos, não denotando arrependimento nem valoração crítica das suas condutas; Tem evidência de desvio sexual, problemas nos relacionamentos, histórico de instabilidade no emprego, elevada frequência de ofensas sexuais, e distorções cognitivas que envolvem a negação das agressões sexuais, assim como atitudes de desvalorização das ofensas sexuais que reduzem os inibidores internos, tais como a culpa e a vergonha. Verifica-se risco elevado de reincidência na prática de crimes de natureza sexual. 8 - Tudo devidamente ponderado, considerando as necessidades de prevenção geral e especial e a medida da culpa do arguido, parem-nos adequadas, proporcionais e justas as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido. 9 – Já quanto à inibição do poder paternal, estamos, perante uma pena acessória, uma sanção adicional do agente da prática de crime, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente e não de uma medida protectora do menor – cf. intervenção do Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Código Penal, MJ, 1963. 10 - Assim, pese embora se verifique o primeiro requisito, prática de um crime de natureza sexual contra menor, em concreto não se verifique a conexão com a função exercida pelo arguido DD, já que este, à data da prática dos factos, se encontrava a trabalhar no Lidl. 11 - Consequentemente, a pena acessória, no âmbito deste processo-crime, não deve ser decretada, no nosso entender, assistindo razão ao arguido nesta parte, embora por razão diversa da pugnada no recurso. 12 – Quanto ao mais, tal como supra se refere, o acórdão deve ser mantido, na íntegra.” (Ao recurso do RR) “1 – O arguido veio interpor recurso do douto acórdão no qual se decidiu, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido RR na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029. 2 – O recorrente alega, em síntese, que o recurso se cinge à medida da pena, a qual considera excessiva, ultrapassando a culpa e não sendo proporcional às razões de prevenção geral e especial; Com efeito, o grau de ilicitude foi moderado, devendo ter-se em conta o que resulta do relatório social, bem como do exame pericial ao arguido, que reflecte as suas características de impulsividade e autocontrolo, o que facilita a adopção de condutas violentas (características de psicopatia). 3 – Ora, o crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nºs 1 e 2 é punido com pena de 1 a 8 anos, e 3 a 10 anos, sendo alguns agravados nos seus limites mínimo e máximo, de um terço da medida da pena abstracta, pelo que a pena só poderia quedar-se junto do limite máximo, face ao mínimo de 10 anos e o máximo de 175 A 4M. 4 - Os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados são a liberdade e a autodeterminação sexual associadas ao livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, de modo que se poderá mesmo falar na protecção de um bem jurídico complexo denominado de “desenvolvimento da vida sexual do menor”. 5 - Tal explica a severidade das sanções e a amplitude do universo abrangido pelo tipo, os quais não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda. 6 – São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza do ilícito, o qual determina enorme repulsa social, decorrente dos danos que potencia, não só por roubar a infância às crianças, mas por as privar de um desenvolvimento adequado e harmonioso, revelando-se na idade adulta muitos traumas e complexos relativamente à vida sexual e personalidade dos menores abusados. 7 - O arguido não confessa os factos, fazendo uso de um direito que lhes assiste, de dizer apenas o que lhe interesse em abono da sua defesa – artºs 61º, nº1, al.d), 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP. Todavia, se assim é, também não pode beneficiar de uma atenuante que aquela necessariamente comportaria, por lhe estar associado o arrependimento e valoração crítica das condutas. 8 - O dolo é intenso, porque preenche a modalidade mais gravosa – directo; É elevada a ilicitude, face à multiplicidade das condutas e reiteração, ao espaço temporal e número de vítimas. 9 - Quanto às razões de prevenção especial, as mesmas são muito elevadas, tendo em conta que o arguido não tem apoio familiar ou social, revela personalidade desconforme e psicopata, com incidência do foro sexual, o que acarreta acrescido risco de violência e continuação de práticas criminosas. 10 - Em contraponto das circunstâncias que depõem contra os arguidos, temos apenas o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, o que não tem qualquer relação com o facto, não diminuindo a culpa ou a ilicitude. 11 - Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena teria de situar-se perto do meio (ou até acima), o que não aconteceu, pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 23 (vinte e três) anos de prisão. 12º - Não se verifica, “in casu” quaisquer violações de nomas jurídicas. Razão porque se pugna pela manutenção do decidido.” (Ao recurso do AA) “1 - O arguido AA veio interpor recurso do douto acórdão que o condenou, após cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. 2 - Alega, em síntese que quanto ao menor TB, não foi feita prova dos factos necessários à verificação do crime de abuso sexual de criança, sendo que existe contradição entre o facto 38, que impugna e os NN e OO dados como não provados, pelo que se verificam as nulidades previstas no artº 410º, nº2, al.s
  73. a)e
  74. b)do CPP; Quanto ao menor AD, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de abuso sexual agravado, p. e p. pelo artº 177º, nº1, al.
  75. a)do CPP, sendo que o menor não é filho do arguido nem tem qualquer outro grau de parentesco; Relativamente ao menor JP, o tribunal considerou ter-se verificado três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº1 do CP e um crime de abuso sexual de criança, p. e pelo artº 171º, nº2 do CP, com base nas declarações do menor e não nas do arguido, sendo que, ainda ao abrigo do disposto no artº 30º do CP, deveria ter-se entendido que apenas se verificou um crime continuado – erro notório na apreciação da prova – artº 410º, nº2, al.
  76. c)do CPP; Foi o arguido AA quem denunciou os factos à PJ e agiu sob ameaça grave do RR, pelo que o tribunal deveria ter considerado tais factos e atenuar especialmente a pena. 3 - Em primeiro lugar, convém frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. 4 - Para impugnar validamente a matéria de facto o recorrente deve especificar quais os concretos pontos da matéria dada como provada ou não provada, por referência aos factos dados como provados e não provados na decisão recorrida, que considera incorrectamente julgados, indicar as concretas passagens dos meios de prova produzidos e examinados em julgamento que em seu entender impõem decisão diversa e as provas que devem ser renovadas. 5 - O recorrente não concretizou, nem na motivação nem nas conclusões, as passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas que, a seu ver, demonstram a existência do erro de julgamento e que, como tal, impõem decisão diversa da recorrida e as provas que, na sua perspectiva, devem ser renovadas. 6 - Constituindo o texto da motivação o limite da correcção possível das conclusões, conclui-se que, se as especificações a que alude o art.º 412º, nº 3, do CPP não constam sequer do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação. 7– Assim, na medida em que o recorrente se limitou a impugnar em termos genéricos a valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” e não cumpriu o ónus que sobre ele impendia (vd. art.º 412º, nº 3, do CPP), não pode o Tribunal de recurso sindicar a existência do suposto erro de julgamento. 8 – No caso, não constando as especificações a que alude o art.º 412º, nº 3, do CPP do próprio texto da motivação, o efeito será o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nesse âmbito. 9 – Consequentemente, os poderes de cognição do tribunal de recurso restringem-se à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento da impugnação da matéria de facto mas restrito aos vícios elencados no art.º 410º, nº 2, do CPP, a saber:
  77. a)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  78. b)contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  79. c)erro notório na apreciação da prova. 10 - Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que a mesma se encontre afectada de qualquer um destes vícios. 11 - Dos factos supra elencados, facilmente se conclui não existir nenhuma contradição. Na verdade foi dado como não provado, que, além do arguido AA e RR, também se dirigiram ao quarto do menor TB, o arguido DD, bem como que o RR tenha agarrado o pénis do menor, friccionando-o até o pénis ficar erecto. 12 - Foi apenas dado como provado que os arguidos RR e AA ali entraram e que este último, como ordenado por aquele, acariciou o corpo do menor, incluindo nádegas e genitais. 13 - E a prova em que o tribunal cimentou a sua convicção foram as declarações do arguido AA perante o MºPº e após, em sede de interrogatório judicial, conjugadas com o depoimento do arguido RR, em sede de interrogatório judicial, pelo que atento o princípio da livre apreciação da prova, o acórdão é insindicável em sede de recurso (neste sentido, Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 1999). 14 - Autor material e autor mediato, respondem na mesma medida, sendo um que executa o facto e outro que é o mandante, autor moral. As agravantes, quer objectivas, quer subjectivas, são do conhecimento de todos os intervenientes, pelo que devem ser comunicantes, ao contrário do entendimento do arguido 15– Nos termos legais são pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na sua forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa – nº 2 do art.º 30º do Código Penal. 16 - Segundo a jurisprudência do STJ, quando os factos revelem que a reiteração criminosa resulta, antes, de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, ou que estes resultam de oportunidades que ele próprio cria, está evidentemente afastada a possibilidade de subsumir os factos ao crime continuado − ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito−, porque se trata então de uma situação de culpa agravada e não atenuada; a renovação da conduta do agente tem de ser facilitada por uma situação exterior e não ser devida a condições que ele próprio criou. 17 - Por isso se não subscreve o ponto de vista sufragado pelo arguido, repercutindo, antes, à face da lei penal, os factos, à prática de 10 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º, nº2 do CP. 18 - Na verdade, pese embora tenha feito a denúncia às autoridades quando dali saiu, tendo prestado declarações perante a PJ e o MºPº, ao ser submetido a perícia, para efeitos de verificação da perigosidade, perante as psicólogas da PJ, tentou eximir-se à maior parte dos factos que anteriormente confessara. 19 - Por outro lado, em audiência de julgamento, não presto qualquer colaboração para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. E não confessando nesta fase, a prática dos factos, não demonstrou arrependimento nem valoração crítica das suas condutas. 20 - Por outro lado, a culpa é intensa, pois o dolo é directo, a ilicitude é elevadíssima, face ao período temporal em que os factos ocorreram (mais de um ano) e o número de vítimas e multiplicidade de abusos 23 - Não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas. 24 - A decisão recorrida não merece reparo e deve ser mantida.” (Ao recurso do BB) “1 - O arguido BB veio interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em co-autoria e em autoria material na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança e actos sexuais com adolescentes, na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2 - Alega o recorrente que se verifica erro de julgamento, porquanto o tribunal considerou provados factos relativos ao menor PD (factos 125-126) e ao menor GM

(175), sendo que não foi produzida prova quanto aos mesmos; Relativamente aos factos confessados (PD), não se verifica o elemento objectivo do tipo “inexperiência”, sobre o qual também não se fez prova, pelo que deve o arguido ser absolvido; Foi violado o princípio “in dubio pro reo”;As penas parcelares aplicadas a este arguido, bem como a pena única são superiores às do arguido DD, sendo a responsabilidade criminal idêntica. 3 - As declarações de um coarguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corpoborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório. 4 - A defesa conhece os factos que são imputados arguido, bem como a prova em que se alicerçam desde que a acusação pública foi proferida pelo que desde aí poderia defender-se, como o fez, aliás, prestando declarações em sede de audiência, as quais, confrontadas com os demais elementos de prova, não mereceram total credibilidade. 5 - Conclui-se, pois que o Exmº Coletivo devia valorar as declarações do coarguido AA, como o fez, por se tratar apenas de um problema de valoração da prova (de acordo com a livre apreciação prevista no artº 127º do CPP), sendo que em julgamento foi exercido o contraditório. 6 - Quanto ao erro de julgamento, o recorrente invoca as declarações do arguido (ou a falta delas no que a estes factos respeitam) e o depoimento da testemunha PD, sem tirar nenhuma conclusão de facto e sem especificar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 7 - Verdadeiramente o recorrente entende que existe erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si defendido, os depoimentos prestado em audiência, o que não consubstancia um erro de julgamento mas, antes, uma diferente valoração da prova. 8 - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao referido ónus de impugnação especificada, 412º, nº 3 e 4º do CPP, está esse Tribunal de recurso impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (artigo 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. 9 - Quanto à requerida absolvição dos crimes de actos sexuais com adolescente (confessados pelo arguido), relativamente ao menor PD, por falta de um elemento objectivo do tipo – a inexperiência – deverá considerar-se que o significado de “abusando da sua inexperiência” não possa ser outro de que essa pessoa adulta se tenha simplesmente aproveitado de uma maior vulnerabilidade da autonomia do menor adolescente para este se relacionar sexualmente. 10 - “In casu”, o tribunal “a quo”, fundamentou a sua decisão quanto aos fatos provados, na prova documental referida no acórdão, de forma exaustiva, declarações para memória futura do menor PD, a fls. 1088 a 1091, bem como nas declarações do BB perante magistrado do Mº Pº, declarações do arguido CC (factos 125-126) e das declarações prestadas pelo arguido AA (facto 175), bem como do seu crc e relatório social, prova apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 11 - Não surgindo dúvidas ao Colectivo na apreciação da prova, não poderia ser utilizado o “in dúbio pro reo” e face à qualificação jurídica, não podia o arguido deixar de ser condenado pela prática do crime de abuso sexual de criança e dos crimes de actos sexuais com adolescente. 12 - A culpa do arguido é intensa pois o arguido agiu com dolo directo, sendo que o exame pericial ao mesmo não anota a existência de qualquer perturbação cognitiva que ponha em causa a compreensão dos actos praticados, revelando-se íntegra e preservada a sua capacidade de entendimento. 13 – O arguido assumiu parcialmente os factos, quer em sede de interrogatórios sequenciais anteriores (judicial e perante o MºPº), quer na virtude da imediação e oralidade da audiência de julgamento, tudo congregado a uma ausência de arrependimento sério, bem como de valoração crítica das condutas. 14 - De resto, importa ter presente que este arguido regista historial de psicopatologia e prescrição de psicofármacos, existindo evidência clínica de que o mesmo sofre de uma perturbação de humor, constituindo um factor de vulnerabilidade, e consequente risco, acrescido. A presença de doença mental é potenciadora de possíveis eventos violentos. 15 - No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não se excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes. 16 - Por fim, as exigências de prevenção geral que se afiguram prementes gerando as condutas apuradas elevado alarme social seja a nível local, seja mesmo a nível nacional, mormente face à peculiaridade do caso subjudice, estando em causa actos sexuais com adolescente e o abuso sexual de crianças 17 - Tudo devidamente aquilatado, caso a caso, relativamente a cada arguido, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta os limites abstractos acima enunciados, as circunstâncias descritas, bem assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, em equilibrada ponderação, afigura-se-nos ajustadas às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido. 18 – Não se verifica a violação de quaisquer normas legais. Razão porque se pugna pela manutenção do acórdão, na íntegra.” (Ao recurso da NN) “1ª – A arguida NN foi condenada pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança, dois deles p. e p. pelo artº 171º, nº1 e outros dois, p. e p. pelo artº171º, nº3, al.a) do Código Penal e um crime de acto sexual com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nº2 do Código Pena, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2ª – Não se conformando com tal condenação, vem da mesma recorrer, invocando, em síntese, que foi violado o “in dubio pro reo”; Que a pena é desproporcionada, até porque a mesma actuou sob ameaça grave ou dependência do RR, devendo ainda ser aplicado o regime penal para jovens delinquentes, sendo aquela especialmente atenuada, bem como ser suspensa na sua execução a pena aplicada. 3ª No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum, resulta do acórdão recorrido que, relativamente aos factos provados e objecto dos autos, o tribunal se defrontou com dúvidas que resolveu contra a recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido. Deverá, improceder, portanto, esta questão. 4ª - Não foi provado que a arguida actuasse da forma elencada no acórdão, quanto aos factos dados como provados, sob ameaça do arguido RR, mas antes no âmbito das práticas da mencionada seita, vocaciona para abusos sexuais de crianças. 5ª - Por outro lado, há que relembrar que a arguida tinha uma posição de garante, relativamente aos menores, que lhe incumbia tratar e cuidar e, ao invés, abusou da ingenuidade dos mesmos, valendo-se do ascendente que tinha sobre eles, praticando actos sexuais com e perante os menores. 6ª – Pelo que, se assim é e não impugnando a arguida a matéria de facto, deverão improceder, igualmente, as invocadas exclusões da ilicitude e da culpa. 7ª - Tudo devidamente ponderado, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta as circunstâncias descritas nos factos assentes como provados, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, e a medida da culpa da arguida, as penas parcelares, bem como a pena única, parecem-nos ajustadas. 8 ª – Contudo, o artº4º do Dec.Lei nº 401/82, impõe o juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 9 ª - O Exmº Colectivo ponderou a elevada gravidade dos factos, e, em particular, em seu desabono, a total ausência de colaboração para a descoberta da verdade material, faltando à audiência de julgamento, e não comparecendo no INML, por forma a ser efectuada a perícia à personalidade, convencendo-se de que não se encontravam reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º, do Código Penal, “ex vi” do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. 10ª – Não assiste, pois, razão à arguida, ora recorrente, quando afirma no seu recurso que o Exmº Colectivo não fundamentou a não aplicação do regime penal de jovens delinquentes. 11ª – O que nos parece é que tal hipótese poderá ser equacionada, não só pela supremacia da vertente ressocializadora do mencionado regime a se alude (sem esquecer a gravidade dos factos em causa e, consequentemente as razões de prevenção geral), mas ainda porque a falta da arguida, em audiência de julgamento e no GML poderá ter, na sua génese, não o desinteresse ou alheamento da arguida, mas receio de perder a estabilidade que recentemente alcançou a nível afectivo e laboral e por vergonha de episódios da sua vida que queria deixar no passado. 12ª – Já quanto ao juízo de prognose favorável exigido pelo artº 50º do Código Penal, parece ser difícil de efectuar, face ao não comparecimento da arguida, do seu aparente ou visível desinteresse da sorte do processo e da resolução da situação concreta, pelo que a pena deve ser efectiva. 13 – Quanto ao mais, tal como supra se refere, o acórdão deve ser mantido, na íntegra.” A assistente LR, respondeu aos recursos, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): “
  1. Relativamente ao recorrente BB, e na parte que afecta a assistente, o tribunal a quo deu como provada a factualidade descrita nos pontos 171 a 175 do acórdão recorrido.
  2. Alegou o recorrente BB que o tribunal a quo alicerçou a sua decisão nas declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido AA, em que este imputa práticas de sexo oral ao arguido BB com o menor GM.
  3. O recorrente alega que o depoimento do co-arguido não pode valer como meio de prova uma vez que exerceu o direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento.
  4. Não há qualquer impedimento do arguido depor nessa qualidade e, consequentemente, de valorar a prova feita por um arguido contra um co-arguido.
  5. A limitação que decorre do artigo 345.º, n.º4 CPP refere-se aos casos em que um arguido, depõe contra um co-arguido em sede de audiência de julgamento e, a instância desse outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder, no exercício do direito ao silêncio
  6. A corpoborar a versão do co-arguido está o próprio depoimento do recorrente, em sede de audiência de julgamento que confessa os factos de que vem acusado em 170 a
  7. O recorrente foi condenado, na parte em que é afectada a assistente, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p e p pelo art.º 171.º nº 1 e 2 do CP, na pena de 5 anos e10 meses de prisão.
  8. Pelos restantes crimes foi ainda condenado nas penas de prisão de 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 2 meses.
  9. O recorrente não considera adequada a pena de 5 anos e 10 meses de prisão por não ser razoável, quer quanto à culpa quer levando em conta a confissão do arguido ou comparativamente às penas de outros arguidos.
  10. Relativamente à comparação com outros co-arguidos, consideramos tal alegação completamente descabida, já que os factos são outros, as circunstâncias dos momentos são outros e não podemos relativizar quanto ao tipo de crime, já que, se assim fosse, não era necessário produção de prova após a confissão.
  11. O douto acórdão do Tribunal a quo, deu como provados os seguintes factos relativos ao ora recorrente e que afectou a aqui assistente: 162, 163, 164 a 169, 211, 236, 247, 170 a 175, 211,
  12. Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM, o recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 8 crimes de abuso sexual de crianças p e p pelo art.º 171/1 e 2 do CP, cada um, na pena de 8 anos e 10 meses de prisão.
  13. Fundamenta em suma que o Tribunal a quo ancorou a sua convicção, no acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações prestadas para memória futura do menor e nas declarações do próprio recorrente em sede de interrogatório judicial.
  14. Todavia, nas suas conclusões não volta a mencionar qualquer facto, crime ou pena relativa ao menor GM.
  15. As conclusões consubstanciam o objecto do recurso, ou seja, terão que estar vertidas nestas as questões que o Tribunal de recurso deve conhecer.
  16. O recurso deste arguido cingiu-se à reapreciação matéria de direito
  17. O tribunal a quo determinou a medida da pena em função da culpa do arguido e tendo em conta as exigências de prevenção.
  18. Concordamos com o tribunal a quo quando entendeu e considerou que o grau de ilicitude era acima da média.
  19. Se tivermos em consideração que o menor GM era, à época uma criança de tenra idade, que teria à data dos factos entre 4 a 6 anos, em que estava a formar o seu carácter, a sua personalidade quando foi vítima da brutalidade mais hedionda que o ser humano é capaz
  20. O ora recorrente foi condenado num total que ultrapassa os 175 anos de prisão.
  21. Em cúmulo jurídico, o ora recorrente seria sempre condenado num intervalo entre os 10 anos e os 175 anos e 4 meses de prisão.
  22. O recorrente alega e bem que, a aplicação das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
  23. A partir de 1995, os bens jurídicos pessoais ganharam peso reforçando-se a sua tutela com um claro agravamento das penas.
  24. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção especialmente quando praticadas contra menores.
  25. O crime sexual praticado contra menores foi mesmo objecto de dupla agravação: por um lado a que resulta da elevação geral das molduras penais deste tipo de crimes, quer no limite mínimo, quer no máximo; e por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menores de 14 anos.
  26. A reintegração do agente está ligada à prevenção especial ou individual, ou seja, a pena será sempre o instrumento sobre o agente com o fim de evitar que no futuro cometa novos crimes.
  27. Não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento deste arguido, bem andou o tribunal a quo em condenar em cúmulo jurídico a uma pena muito perto da pena máxima admitida em Portugal.
  28. No que concerne ao Recurso apresentado pelo arguido DD o recorrente pugna pela absolvição da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo GM.
  29. Em suma alega o recorrente que discorda da sanção acessória, por ter sido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado contra o seu filho.
  30. É verdade que a inibição das responsabilidades parentais está, na redação actual, regulado também no art.º 69º do CP e que nos termos deste artigo torna-se necessário que a vítima seja descendente do agente ou do cônjuge. Este preceito está aqui consagrado como sanção acessória, como imperativo legal, ao qual nenhum tribunal pode ser alheio.
  31. Todavia, a introdução deste artigo por via da Lei nº 103/2015 de 24 de agosto não revogou o art.º 179º do CP.
  32. Este artigo não consubstancia um imperativo legal, mas o juiz pode aplica-lo sempre que a gravidade dos factos a isso o exijam e sugere assim margem de liberdade de apreciação judicial.
  33. Assim entendemos que não subsiste razão ao recorrente.
  34. Nas palavras da juíza conselheira Maria Clara Sottomayor, a inibição do exercício do poder parental devia ser automática, pois, a inibição não consiste numa sanção para o progenitor que infringe os seus deveres para com os filhos, mas numa medida de proteção das crianças. Mais, o poder parental consiste num poder funcional ou num conjunto de direitos-deveres para com os filhos cujo exercício está sujeito à vigilância do Estado e não num mero direito civil subjectivo.
  35. Concluindo, o acórdão recorrido não merece censura e deve o presente recurso improceder mantendo-se a decisão recorrida no que diz respeito à sanção de inibição do poder paternal relativa ao seu filho menor GM. Termos em que os recursos, deverão improceder, mantendo-se a decisão recorrida só assim V. Exas farão a costumada JUSTIÇA.” Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da manutenção do acórdão recorrido, aderindo no essencial às respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Foi observado o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. A assistente LR respondeu, mas pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em concordância com o parecer do M.P., junto deste Tribunal de recurso. Colhidos os vistos e realizada a audiência. II Cumpre agora apreciar e decidir: 2-
  36. Fundamentação: Consignou-se no acórdão ora recorrido, relativamente à matéria de facto dada como provada, à não provada e à respetiva motivação (transcrição): “A. Matéria de facto provada. O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: Do acusatório/pronúncia e adesão do pedido de indemnização civil enxertado por LR, em representação legal do menor GM.
  37. Desde data não concretamente apurada, mas até finais do ano de 2013, o arguido RR teve morada em Setúbal, onde habitou em pelo menos duas residências diferentes, a primeira sita no Bairro da Camarinha, até meados de 2013, e a segunda sita no Bairro do Monte Belo, entre finais de 2013 e princípios do ano de
  38. Com o arguido RR viviam a mulher, a arguida AR, os dois filhos menores, AD, nascido em 18 de Maio de 2007 e MS, nascido a 11 de Dezembro de 2011; o arguido DD e o filho deste, GM, nascido em 05 de Março de 2009; e NS, primo de RR.
  39. Por essa altura, o arguido RR intitulava-se psicólogo e paralelamente exercia funções de treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, sito no Pinhal Novo. Quando aqui prestava funções de treinador e nos contactos que estabelecia com os pais dos menores, era usual o arguido RR intitular-se psicólogo e dizer que ministrava consultas nessa área.
  40. Neste contexto, o arguido entrou em contacto com diversos menores do sexo masculino, entre os quais HC.
  41. HC é filho de NG e de AM e nasceu em 29 de Março de
  42. Em dia e mês não concretamente apurados, no período compreendido entre Julho e Agosto de 2013, o arguido RR conheceu o menor HC, no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.
  43. Nesta altura, AM tinha um apartamento em Setúbal e, quando vinha até esta cidade nas férias de verão, trazia consigo o menor e deixava-o entregue aos cuidados do primo PM e da namorada deste, MM.
  44. Perto da residência da mãe do menor morava, também à data, o arguido RR.
  45. Era frequente PM e HC irem jogar à bola para um parque que ficava próximo da residência do menor, local onde encontravam o arguido RR, que com os mesmos também se prestava a jogar.
  46. A partir desta altura, tornou-se frequente os três jogarem futebol, criando-se dessa forma uma maior proximidade entre o arguido e o menor.
  47. De igual modo, o menor começou a frequentar, juntamente com PM e MM, a casa do arguido RR, em Setúbal.
  48. Na residência do arguido, era frequente HC jogar Play Station e conversar com RR, o qual paulatinamente ia conquistando a confiança do HC.
  49. Em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2013, o arguido RR deixou de ser treinador no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.
  50. RR vivia em situação económica precária, uma vez que nem ele nem a arguida sua esposa, AR, trabalhavam e só o arguido DD é que tinha uma fonte de rendimento, porquanto trabalhava no supermercado LIDL.
  51. Assim, AV, namorada de NS, conhecedora da situação económica em que vivia o namorado em conjunto com tais arguidos, convidou-o para ir viver para a quinta sita em Brejos do Assa, em Azeitão, onde aquela morava com os seus pais, LV e EV.
  52. Paralelamente, convidou também RR e família, bem como o arguido DD e o filho GM, para irem viver para a mesma quinta.
  53. Desta forma, em data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2014, o arguido RR, a arguida AR, os filhos, bem como o arguido DD e o filho GM mudaram-se para a referida quinta e aí estiveram a residir até 25 de Junho de
  54. A quinta em questão era um espaço amplo, vedado, com árvores e terreno, tendo uma casa principal maior, onde residiam LV e EV.
  55. Para além desta casa, existia uma outra, mais pequena, onde ficaram a residir o arguido RR, a arguida sua mulher, AR, os filhos e GM, e onde pernoitavam, também, num dos quartos, AV e o namorado NS.
  56. Contígua a esta casa, existia um anexo mais pequeno, onde ficou a residir o arguido DD e, no qual, por vezes, também pernoitou o menor GM.
  57. Como o arguido RR não tinha emprego fixo, a arguida AR não trabalhava e o arguido DD era o único que tinha uma remuneração mensal fixa, enquanto trabalhador no LIDL, o primeiro resolveu engendrar um esquema que lhe permitisse obter dividendos e paralelamente lhe permitisse ter práticas sexuais com crianças.
  58. Com este propósito e alegando que era preciso angariarem dinheiro, o arguido RR propôs a AV e NS que dessem explicações a crianças, devendo para tanto elaborar uns folhetos que seriam distribuídos em lojas e hipermercados.
  59. Por outro lado, afirmando-se como psicólogo, RR, poderia dar consultas de tal especialidade a crianças que AV e NS entendessem que poderiam precisar e, com o propósito de divulgar a sua actividade de psicólogo, para além das páginas por si criadas na internet, fez, também, cartões-de-visita onde apôs o seu nome com a designação de “Psicólogo Clínico RR”.
  60. Para além de se intitular como psicólogo, RR alegava que era o representante em Portugal de uma seita religiosa denominada “Verdade Celestial”, cujo princípio basilar era a vida em comunidade, com obediência ao Mestre - ou seja, o próprio arguido RR -, onde a liberdade de actuações era aceite e incentivada e onde eram efetuados rituais de purificação que passavam também por práticas sexuais.
  61. Valendo-se de perfis que já tinha criado na rede social Facebook, onde se intitulava psicólogo, criou outros mais, com o fim de fomentar contactos e conhecer pessoas com o propósito de combinar encontros entre si, as crianças e terceiros que quisessem ter práticas sexuais com aquelas crianças.
  62. De igual modo, fazendo uso dos perfis que possuía, fez-se passar por terceiras pessoas, que não o próprio, designadamente o “Mestre Pablo”, que alegadamente era o líder da verdade Espiritual em Espanha; o “Mestre Vitorino” outro suposto líder desta seita, com residência no Norte de Portugal e, ainda, “DDC” figura criada igualmente pelo arguido RR, alegadamente um grande amigo seu e que veio a “morrer”, mais tarde.
  63. O arguido RR retirava fotos de rostos da internet, nomeadamente de pessoas de outros países que não Portugal, para associar aos respetivos perfis por si criados, a fim de conferir maior credibilidade e realidade aos mesmos.
  64. A partir desses perfis, entre 2011 e até ser detido a 25 de Junho de 2015, o arguido RR criou uma teia que geria a seu belo prazer em ordem à satisfação dos seus interesses e objectivos, onde mantinha conversas com inúmeras pessoas sobre práticas sexuais com crianças, através da qual conheceu designadamente os arguidos AA e CC.
  65. Entre os diversos perfis criados pelo arguido RR, apuram-se os seguintes:  F….belem30@hotmail.com;  M…belem30@hotmail.com;  N…belem30@hotmail.com;  R…belem30@hotmail.com;  I….belem30@hotmail.com;  L…belem30@hotmail.com;  Ma….belem30@hotmail.com;  Rub….belem30@hotmail.com;  R…cadete30@hotmail.com;  Ri…belem30@hotmail.com;  Ru….belem30@hotmail.com;  R…belem31@hotmail.com;  ti…branca@outlook.com;  A….belem30@hotmail.com;  Kik…belem30@hotmail.com;  Ki…hobelem30@hotmail.com;  Mar…belem30@hotmal.com;  p…neves@outlook.com;  Ur…iafederigo1920@outlook.com;  M….coelho17@outlook.com.
  66. Já no período compreendido entre o fim do ano de 2013 e o princípio do ano de 2014, o arguido RR e o arguido AA travaram conhecimento um com o outro, através de um site de cariz homossexual, tornando-se amigos na rede social Facebook.
  67. Através de tal rede, foram conversando com regularidade, sendo que as temáticas incidiam, sobretudo, sobre práticas sexuais com rapazes mais jovens.
  68. Nestas conversas, o arguido RR disse ao arguido AA que era psicólogo e como este estava a atravessar uma fase complicada em casa, nomeadamente com o seu pai, foi falando com RR o qual lhe foi dando conselhos e suposto apoio psicológico.
  69. De igual modo, RR deu nota a AA dos seus projectos de criar uma escola de futebol e que, com os conhecimentos que tinha, poderia ajudar o mesmo a arranjar trabalho no mundo futebolístico.
  70. Após algum contacto escrito, combinaram encontrar-se pessoalmente, o que veio a suceder em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Março e Abril de
  71. O encontro teve lugar junto a Sete Rios, em Lisboa, fazendo-se o arguido RR acompanhar pelo arguido DD, que conduzia o veículo que os levou, posteriormente, até à quinta onde RR e DD residiam.
  72. Neste encontro, o arguido RR disse ao arguido AA que, na casa onde habitava, residiam várias pessoas e que eram uma espécie de comunidade na qual davam apoio uns aos outros.
  73. Nesse dia, era já de noite quando chegaram à quinta, tendo os arguidos RR e AA ficado a conversar um com o outro, abordando o tema de preferência sexual por jovens do sexo masculino.
  74. Acto contínuo, o arguido RR encaminhou o arguido AA para um quarto da residência onde se encontrava a dormir o menor TB. Chegados ao quarto, RR destapou o menor e disse a AA para iniciar os contactos de natureza sexual que bem entendesse com a criança, ao que AA começou a acariciar o menor passando-lhe as mãos pelo corpo, incluindo as nádegas e os genitais. Como o menor, entretanto, despertou, AA afastou-se e ambos os arguidos saíram do quarto.
  75. TB, nasceu em 19 de Novembro de 2002, é primo de AV e frequentava a quinta com regularidade, até devido à relação de parentesco que tinha com os donos da mesma, que eram seus padrinhos.
  76. A partir de determinada altura, não concretamente apurada, quando o arguido RR já residia na quinta, o menor começou a ter explicações com AV e NS
  77. Depois das explicações, TB chegou a ter algumas consultas de psicologia com o arguido RR, tendo este inclusive entregue um “Relatório de Avaliação” do menor a HB, progenitora do mesmo.
  78. O arguido RR não cobrou qualquer valor pelas consultas prestadas, alegadamente pelo facto de TB ser da família de AV.
  79. Mesmo quando não tinha consultas de psicologia, era usual o menor frequentar a casa do arguido RR e aí jogar Play Station, sendo, também, usual jogar à bola com os outros menores no recinto e ali pernoitar.
  80. O arguido AA voltou à quinta diversas vezes e, a partir de Junho de 2014 e a convite do arguido RR, passou a ali residir de forma permanente, indo a casa dos pais ocasionalmente.
  81. Aproveitando-se do conhecimento que tinha junto de crianças e adolescentes frequentadores de escolas de futebol da zona e do facto de NS e AV darem explicações de várias disciplinas escolares às crianças locais, o arguido RR conseguiu atrair jovens do sexo masculino para aquele espaço.
  82. Nesse âmbito, eram também organizadas actividades extra escolares para os meninos, como jogos de futebol, atividades de ATL e, não raras vezes, sucedia as crianças ali pernoitarem.
  83. Chegou a suceder existirem fins-de-semana solidários, como um evento criado pelo arguido RR para alegadamente recolher dinheiro para os sem-abrigo, com lanche com as crianças e os seus familiares e onde era colocada uma caixa para supostos donativos.
  84. Com efeito, sendo o local uma quinta, o espaço era aproveitado para acolher crianças e ali desenvolver diversas atividades que as cativassem.
  85. Neste contexto, o arguido RR aproveitou a circunstância de se assumir como psicólogo e paralelamente guia espiritual para se aproximar dos menores e com estes satisfazer os seus instintos libidinosos e permitir essa satisfação a terceiros.
  86. Era usual o arguido RR falar aos menores de “espíritos” e “energias”, alegando o arguido que “combatia os demónios” e que para isso usava a energia dos mais pequeninos, que eram as energias mais fortes a fim de as mesmas passarem para o arguido para ele destruir tais demónios.
  87. Relativamente à comunidade que integrava a “Verdade Celestial”, a mesma era estruturada em hierarquia, na qual figuravam os Mestres - in casu o “Mestre” era o próprio arguido RR -; os Ungidos Reais; os Ungidos Especiais e os Servos Devotos, cabendo ao “Mestre” atribuir os respetivos “cargos”.
  88. A filosofia da comunidade passava por obediência ao Mestre, ou seja, ao arguido RR, representante divino na Terra.
  89. Normalmente ao final do dia, existiam rituais de oração entre os membros do grupo que residiam na quinta, ocasiões em que partilhavam as suas vivências.
  90. Para além destes rituais, existiam outros que envolviam práticas sexuais, quer entre os adultos, quer entre alguns adultos e as crianças que frequentavam a quinta.
  91. Nestes rituais com crianças, só participavam alguns elementos, sempre escolhidos por RR que seleccionava as pessoas em função do ritual a realizar, sendo o mesmo quem também definia em que consistia o ritual.
  92. Estes rituais, segundo o arguido RR, tinham como finalidade a “purificação”.
  93. O arguido RR intitulava-se “purificador” e, nesse contexto, sustentava que as crianças deviam ser purificadas e, para serem verdadeiramente purificadas, não deveriam ter mais do que 12-14 anos.
  94. O arguido RR alegava que os actos de natureza sexual mantidos com os menores não estavam relacionados com actos pedófilos ou violações. Ao invés, todo o processo era para ajudar as crianças a terem boas energias, ou seja, retirar-lhes as energias negativas e dar às mesmas boas energias.
  95. O arguido RR sustentava que o elemento purificador era o pénis e a forma de purificar as crianças podia ser de uma de três: a primeira e mais eficaz, através de sexo anal, pois quanto mais profundo penetrasse no corpo mais purificaria; a segunda, o sexo oral e a terceira, a ejaculação para cima do corpo das crianças.
  96. Por vezes, era o arguido RR quem dava as orientações sobre como deveriam ser efetuadas as purificações.
  97. No final das purificações, RR dizia que deviam guardar silêncio e não revelar nada a ninguém. Nomeadamente, os purificadores não deviam falar entre si sobre os rituais de purificação.
  98. Algumas das vezes em que se considerava contrariado, que entendia que não faziam o que ordenava ou que punham em dúvida a sua palavra, RR veio a infligir castigos nos adultos residentes, designadamente nos arguidos DD, NN e AA, com desferimento de chapadas entre si, chegando o último a ser chicoteado com canas, a ter de limpar casota de cães, ver cortado o seu cabelo, retirar ervas do jardim, vestir-se de mulher e ser maquilhado, tomar banho com gel especial e beber três shots de álcool.
  99. À semelhança do que sucedeu com o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2013 e 2014, o arguido RR conheceu o arguido CC, através da internet.
  100. A partir de certa altura, tornaram-se amigos na rede social Facebook e foram mantendo diálogo regularmente.
  101. No período compreendido entre Setembro e Outubro de 2014, o arguido CC aceitou o convite do arguido RR para o visitar na quinta onde já residia.
  102. Assim, no dia 22 de Outubro de 2014, o arguido CC deslocou-se à quinta, vindo a aí se encontrar com o arguido RR, o qual lhe falou num projeto que passava por criar uma escola de futebol.
  103. Durante a conversa que manteve com RR, CC acabou por falar àquele de assuntos do foro pessoal e que o deixavam abalado.
  104. Neste contexto, o arguido RR vem a referir ao arguido CC que a solução para os seus problemas passava pela integração deste último no movimento religioso “Verdade Celestial”, nomeadamente pela libertação de todas as energias negativas que CC tinha.
  105. Essa libertação passava por estabelecer contactos sexuais com crianças de idade inferior a 14 anos por serem seres inocentes e puros.
  106. No seguimento da conversa, RR encaminhou CC para um quarto onde estavam a dormir o menor GM e um dos filhos de RR.
  107. O arguido RR deitou-se na cama onde estava a dormir GM e mandou que CC fizesse o mesmo, ao que o mesmo correspondeu deitando-se na cama com o menor de costas para si.
  108. Após, RR disse ao CC para praticar sexo anal com o menor e foi-lhe dando orientações sobre como deveria fazê-lo.
  109. No seguimento do que lhe dizia RR, CC introduziu o pénis erecto no ânus do menor GM, friccionou o mesmo e ejaculou no interior do ânus da criança.
  110. Enquanto CC assim procedia, RR ia acariciando a criança para a acalmar e para esta não fazer barulho.
  111. RR comentou com o arguido CC que esta prática sexual com o menor GM era um acto purificador.
  112. Após este acto, o arguido CC foi embora e durante o tempo que mediou entre esta visita e o seu regresso à quinta, pela ocasião da celebração do aniversário da arguida AR no mês de Novembro, foi mantendo contactos via Facebook com o arguido RR que lhe foi falando na “filosofia” subjacente à “Verdade Celestial”.
  113. A fim de conferir credibilidade a tal “religião”, RR disse a CC que a “Verdade Celestial” tinha uma rede internacional montada na qual estavam envolvidos elementos da Polícia Judiciária, designadamente o indivíduo que aparecia na rede social Facebook com o perfil de “VS”.
  114. Dizia também RR que existiam elementos da PSP envolvidos, como o indivíduo que aparecia naquela rede social com o perfil “SL” e, ainda, pessoas ligadas aos tribunais.
  115. Quando regressou à quinta, nessa noite do aniversário da arguida AR, sucedeu que o menor AD, filho do arguido RR, não quis jantar, pelo que, o arguido CC dirigiu-se ao quarto onde estava a criança para o convencer a juntar-se aos demais.
  116. Quando estava a conversar com o menor, o arguido RR apareceu no quarto e disse ao arguido CC que este tinha invadido um espaço espiritual reservado ao “Mestre” e que existiam regras específicas para se entrarem em certas zonas da casa e que só com autorização do “Mestre”, ou seja do próprio arguido RR, o podiam fazer.
  117. Em Novembro de 2014, foram residir para a quinta as arguidas TT e NN.
  118. No final do mês de Novembro de 2014, o arguido CC regressou à quinta e levou consigo o arguido BB, indivíduo que aquele tinha conhecido através de um site na internet denominado “MANHUNT”, porquanto este último poderia constituir uma mais-valia para a escola de futebol que o arguido RR queria criar.
  119. Dias mais tarde, os arguidos CC e BB regressaram à quinta onde se reuniram com os arguidos RR, DD e AA, sendo que nesta reunião foi discutido o projeto da criação da escola de futebol, bem como outros projectos com o propósito de angariar mais crianças.
  120. O arguido CC foi mantendo contactos com RR e continuou a frequentar a quinta até vir a ser detido em 19 de Fevereiro de 2015 e ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do inquérito n.º ---/14.8TELSB, tendo aí sido acusado pela prática de crimes de pornografia de menores.
  121. PD, nascido em 17 de Julho de 1999, conheceu o arguido RR e o sobrinho deste último NS, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2012, quando RR era treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, no qual JP, irmão de PD, jogava e de quem o arguido era treinador.
  122. Aí, no Clube “Os Esferinhas”, em conversa com PD e JP, o arguido RR disse que era psicólogo e se algum dia os menores precisassem de alguma ajuda ele estava disponível para os auxiliar.
  123. Como o irmão de PD foi posteriormente jogar para outro clube, “Escolas de Futebol do Benfica”, aquele deixou de contactar com o arguido.
  124. Sendo que, a sua mãe, SC, veio a retomar o contacto com o arguido RR, cerca de um ano mais tarde, através da rede social Facebook.
  125. Em fim-de-semana de Novembro de 2014, PD, a mãe e o irmão jantaram com o arguido RR na Quinta, sendo que neste jantar estavam, também, os arguidos AA, DD e CC.
  126. A partir desta altura, PD e JP passaram a frequentar a Quinta com regularidade; sendo que PD começou a ter consultas de psicologia com o arguido RR, as quais ocorreram em número indeterminado de vezes e por conta das quais SC pagava € 5,00 (cinco euros).
  127. Aproveitando o facto de PD ter uma relação distante com o seu progenitor, de este ser uma figura ausente e de o adolescente nunca ter recebido particular afecto por parte do pai, o arguido RR foi conversando com este e conquistando a sua confiança, como se de um verdadeiro amigo se tratasse.
  128. Por outro lado, o jovem conversava com o arguido RR sobre aspectos sexuais, porquanto estando na fase da adolescência estava a despertar para a sexualidade e falava com aquele expondo-lhe algumas dúvidas e inseguranças que sentia, designadamente quanto às suas orientações sexuais.
  129. Aproveitando-se destas inseguranças e fragilidades de PD, o arguido RR convidou o jovem para começar a pernoitar na quinta aos fins-de-semana, porquanto assim conviviam mais um com o outro e, dessa forma, podia supostamente ajudá-lo mais.
  130. Confiando no arguido RR e no sentimento de amizade e preocupação que este dizia sentir pelo jovem, a partir de data não concretamente apurada, PD começou a pernoitar na quinta, de sexta-feira para sábado, na casa onde dormia RR.
  131. Numa das primeiras noites em que PD pernoitou na quinta, após o jantar, PD, os arguidos RR, NN, TT, AR, DD, AA e NS sentaram-se a uma mesa e falaram ao ofendido no grupo chamado “Verdade Celestial”.
  132. O arguido RR disse ao jovem que todas as pessoas daquela casa faziam parte do grupo e que o mesmo passaria a fazer parte deste se quisesse. Ali só existia a “Verdade” e “Regras”, que iriam ser transmitidas ao mesmo, que todos eram abençoados por um Deus e que ele, RR, era o representante desse Deus na Terra.
  133. Mais tarde, foi facultado ao jovem uma folha com as “Regras” da Verdade Celestial, as quais tinham subjacentes que o arguido RR era o “Mestre”, porque o “Mestre” antecessor tinha morrido, e como tal todos deviam obediência a RR.
  134. O arguido RR referiu ao jovem que a casa onde residia estava protegida e que à noite, por vezes, “havia actividade” que se traduzia nos espíritos maus a quererem entrar na residência. Porém, todos estavam protegidos porque todos faziam parte do grupo a “Verdade Celestial”, sendo que PD era um dos “protegidos” do arguido RR.
  135. Noutra noite que dormiu na quinta, o ofendido dormiu num colchão no chão da sala, tendo o arguido RR dito que iria acontecer algo durante a noite.
  136. A certa altura, o jovem começou a ouvir as cadeiras da cozinha a mexer e a baterem nas portas e sentiu que o arguido RR se veio deitar ao seu lado.
  137. PD estava de costas para RR e este abraçou o jovem e disse-lhe para não ter medo, ao mesmo tempo que o apertava para si, encostando o pénis às nádegas do mesmo, ficando o arguido com o pénis ereto.
  138. O jovem ficou em silêncio, receoso com os barulhos que tinha ouvido, e, a determinada altura, o arguido RR levantou-se e foi-se embora, sem nada dizer.
  139. Nos dias que se seguiram, em conversa com o menor, RR disse a PD que podiam fazer o que ele quisesse, porque as práticas sexuais eram uma forma de partilharem “boas energias”, que eram “rituais de purificação”.
  140. Numa outra vez que PD pernoitou na quinta, estava deitado no sofá, quando o arguido RR se veio deitar ao seu lado e lhe disse que tinha pressentido que o jovem iria ter um acidente de carro, com mais duas pessoas, sendo o menor uma dessas pessoas e o irmão deste a outra, sem lhe dizer a identidade da terceira, e que era preciso “satisfazer os pedidos dos anjos para que aquilo não acontecesse”. Em sequência, acrescentou que os rituais de purificação serviam, precisamente, para evitar que este tipo de acidentes acontecesse.
  141. Em seguida, RR levantou-se e disse a PD para o acompanhar e levou-o para um quarto.
  142. O jovem acompanhou o arguido e, já no quarto, RR disse-lhe para despir o pijama, o que este fez. Deitaram-se ambos na cama e RR começou, então, a beijar PD e a acariciar-lhe o corpo incluindo o pénis, que agarrou com a mão e começou a friccioná-lo mesmo em movimentos para a frente e para trás.
  143. Após, o arguido RR pediu ao jovem para este se colocar de costas, o que o menor fez e aí RR introduziu o pénis erecto no ânus de PD, friccionando-o e, após, retirou o pénis e ejaculou.
  144. O ofendido sentiu dor, não tendo o arguido usado qualquer produto lubrificante.
  145. O arguido disse ao jovem que todas as noites que o mesmo lá dormisse, o arguido passaria metade da noite consigo, por causa dos medos que PD sentia, e na outra metade o arguido tinha rituais espirituais a realizar.
  146. Uma outra vez, numa sexta-feira, em Março de 2015, o arguido DD foi buscar a arguida AR a um estabelecimento de ensino onde esta estava a fazer um curso técnico profissional e, após, tomou PD numa paragem do autocarro a fim de o levar para a quinta para este lá pernoitar.
  147. Quando entrou no veículo, para além dos arguidos DD e AR, encontravam-se também os arguidos AA e BB, o qual o jovem ainda não conhecia.
  148. Já na quinta, o arguido RR apresentou o arguido BB a PD, dizendo que BB era um “Ungido Real” do arguido e que passaria a ser “a referência” do jovem dentro do grupo, ou seja quando precisasse de algo e o arguido RR não estivesse disponível, deveria recorrer ao arguido BB.
  149. Após o jantar, o jovem foi para o quarto do arguido DD porque o arguido RR assim lhe disse para fazer. Já no quarto, PD deitou-se na cama, de pijama, pronto para dormir.
  150. A determinada altura, o arguido RR disse ao arguido BB que podia ir ter com PD ao quarto e podia ter relações sexuais com o jovem se assim desejasse.
  151. Assim, o arguido BB dirigiu-se ao quarto do jovem, entrou no mesmo, deitou-se na cama ao lado deste e começou a conversar com o mesmo.
  152. Ao fim de algum tempo, disse ao jovem para tirar as calças de pijama, tendo PD obedecido. Após, BB começou a beijar o jovem na cara, na boca, ao mesmo tempo que com as mãos o ia acariciando passando-lhe as mãos por todo o corpo, agarrou o pénis do jovem com a mão e começou a friccioná-lo para trás e para a frente até PD ficar com o pénis erecto.
  153. Após, o arguido BB introduziu o pénis ereto no ânus do jovem, sem preservativo, e aí friccionou o mesmo até ejacular.
  154. Numa outra sexta-feira em que o menor voltou à quinta, após o jantar, o arguido RR acompanhou-o ao quarto do arguido DD e disse-lhe para ali ficar a meditar, após o que saiu do quarto fechando a porta à chave, impedindo desta forma PD de sair do quarto.
  155. Ao fim de meia hora, o arguido RR voltou ao quarto e disse ao jovem que de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos uma pessoa ia entrar no quarto e que esse processo era para PD entrar nos rituais do grupo e que era a concretização de um “fetiche” que o jovem tinha, mas que não sabia que tinha, e para o ajudar a libertar-se.
  156. RR abandonou o quarto e, pouco tempo depois, entrou no mesmo o arguido BB. O arguido BB e PD deitaram-se na cama e conversaram um pouco e, pouco tempo depois, entrou no quarto o arguido DD que se sentou ao fundo da cama, e, logo após, também o arguido AA que permaneceu, igualmente, ao fundo da cama. Por último, entrou o arguido RR que ordenou ao jovem que se despisse, o que este fez.
  157. De seguida, o arguido BB dirigiu-se a PD e começou a beijá-lo na cara e lábios, acariciando-lhe o corpo com as mãos e tocando o pénis do jovem, friccionando-o até ficar erecto e, logo a seguir, penetrou-o introduzindo o pénis erecto no ânus de PD, sem preservativo, vindo a friccionar o mesmo até ejacular.
  158. Enquanto o arguido BB penetrava o menor, os arguidos RR, AA e DD estavam de pé a masturbar-se e, após, ejacularam os três para cima da cama e do jovem.
  159. Acto contínuo, o arguido RR mandou o AA masturbar PD ao que aquele obedeceu, agarrando o pénis do jovem e começando a friccioná-lo para trás e para a frente.
  160. De seguida, o arguido RR disse ao arguido AA para parar e mandou PD masturbar-se o que este fez, até ejacular.
  161. Na sexta-feira seguinte, PD voltou à quinta para darem continuidade aos “rituais”, como tinha ordenado RR. Neste dia, o arguido RR disse ao jovem que não tinha muita disponibilidade e que o mesmo deveria falar com o arguido BB, o que o jovem fez.
  162. Nesse fim-de-semana, o jovem manteve relações sexuais com o arguido BB, por uma vez, tendo aquele penetrado PD no ânus, aí friccionando o pénis até ejacular e masturbando, também, o jovem friccionando-lhe o pénis em movimentos para trás e para a frente até este ejacular.
  163. Numa outra sexta-feira, de data não concretamente determinada, o arguido RR disse a PD que ele tinha que ter relações sexuais com o arguido DD, porque se o não fizesse iria acontecer qualquer coisa de mal na casa. Assim, RR mandou o jovem e o arguido DD para o quarto deste.
  164. Estavam ambos deitados na cama e o jovem disse ao arguido DD que não queria ter relações sexuais. O arguido, porém, não quis saber da vontade de PD e começou a acariciá-lo pelo corpo, agarrou-lhe o pénis e friccionou-o com movimentos para trás e para a frente. Após, agarrou PD e introduziu o pénis erecto no ânus deste, embora não compl

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.