Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 341/15.2JDLSB.E1 Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES PORNOGRAFIA DE MENORES USURPAÇÃO DE FUNÇÕES VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL CRIME CONTINUADO Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDOS EM PARTE ALGUNS DOS RECURSOS Sumário: I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime de actos sexuais com adolescentes, de acordo com o conceito que é comumente aceite, só pode ser atendida em termos de experiência livre e já não à adquirida pelas vítimas de práticas de crimes de cariz sexual, através dos sofridos abusos sexuais. II- Sucedendo-se no tempo leis penais referentes à tipificação de crimes e penas acessórias, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes. III – No quadro legislativo em vigor à data dos factos o crime de abuso sexual de criança ou adolescente, ainda que cometido várias vezes sobre a mesma vítima, está excluído da figura do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Criminal de Setúbal – J. 1), processo n.º 341/15.2JDLSB, foram julgados em processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos sobre os quais recaiu a decisão que foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “ III. Decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo: III. A. Da responsabilidade criminal. Julga a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide: III.A.I. Da responsabilidade criminal do arguido RR. Do crime de usurpação de funções. Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (
(175), sendo que não foi produzida prova quanto aos mesmos; Relativamente aos factos confessados (PD), não se verifica o elemento objectivo do tipo “inexperiência”, sobre o qual também não se fez prova, pelo que deve o arguido ser absolvido; Foi violado o princípio “in dubio pro reo”;As penas parcelares aplicadas a este arguido, bem como a pena única são superiores às do arguido DD, sendo a responsabilidade criminal idêntica. 3 - As declarações de um coarguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corpoborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório. 4 - A defesa conhece os factos que são imputados arguido, bem como a prova em que se alicerçam desde que a acusação pública foi proferida pelo que desde aí poderia defender-se, como o fez, aliás, prestando declarações em sede de audiência, as quais, confrontadas com os demais elementos de prova, não mereceram total credibilidade. 5 - Conclui-se, pois que o Exmº Coletivo devia valorar as declarações do coarguido AA, como o fez, por se tratar apenas de um problema de valoração da prova (de acordo com a livre apreciação prevista no artº 127º do CPP), sendo que em julgamento foi exercido o contraditório. 6 - Quanto ao erro de julgamento, o recorrente invoca as declarações do arguido (ou a falta delas no que a estes factos respeitam) e o depoimento da testemunha PD, sem tirar nenhuma conclusão de facto e sem especificar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 7 - Verdadeiramente o recorrente entende que existe erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si defendido, os depoimentos prestado em audiência, o que não consubstancia um erro de julgamento mas, antes, uma diferente valoração da prova. 8 - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao referido ónus de impugnação especificada, 412º, nº 3 e 4º do CPP, está esse Tribunal de recurso impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (artigo 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. 9 - Quanto à requerida absolvição dos crimes de actos sexuais com adolescente (confessados pelo arguido), relativamente ao menor PD, por falta de um elemento objectivo do tipo – a inexperiência – deverá considerar-se que o significado de “abusando da sua inexperiência” não possa ser outro de que essa pessoa adulta se tenha simplesmente aproveitado de uma maior vulnerabilidade da autonomia do menor adolescente para este se relacionar sexualmente. 10 - “In casu”, o tribunal “a quo”, fundamentou a sua decisão quanto aos fatos provados, na prova documental referida no acórdão, de forma exaustiva, declarações para memória futura do menor PD, a fls. 1088 a 1091, bem como nas declarações do BB perante magistrado do Mº Pº, declarações do arguido CC (factos 125-126) e das declarações prestadas pelo arguido AA (facto 175), bem como do seu crc e relatório social, prova apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 11 - Não surgindo dúvidas ao Colectivo na apreciação da prova, não poderia ser utilizado o “in dúbio pro reo” e face à qualificação jurídica, não podia o arguido deixar de ser condenado pela prática do crime de abuso sexual de criança e dos crimes de actos sexuais com adolescente. 12 - A culpa do arguido é intensa pois o arguido agiu com dolo directo, sendo que o exame pericial ao mesmo não anota a existência de qualquer perturbação cognitiva que ponha em causa a compreensão dos actos praticados, revelando-se íntegra e preservada a sua capacidade de entendimento. 13 – O arguido assumiu parcialmente os factos, quer em sede de interrogatórios sequenciais anteriores (judicial e perante o MºPº), quer na virtude da imediação e oralidade da audiência de julgamento, tudo congregado a uma ausência de arrependimento sério, bem como de valoração crítica das condutas. 14 - De resto, importa ter presente que este arguido regista historial de psicopatologia e prescrição de psicofármacos, existindo evidência clínica de que o mesmo sofre de uma perturbação de humor, constituindo um factor de vulnerabilidade, e consequente risco, acrescido. A presença de doença mental é potenciadora de possíveis eventos violentos. 15 - No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não se excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes. 16 - Por fim, as exigências de prevenção geral que se afiguram prementes gerando as condutas apuradas elevado alarme social seja a nível local, seja mesmo a nível nacional, mormente face à peculiaridade do caso subjudice, estando em causa actos sexuais com adolescente e o abuso sexual de crianças 17 - Tudo devidamente aquilatado, caso a caso, relativamente a cada arguido, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta os limites abstractos acima enunciados, as circunstâncias descritas, bem assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, em equilibrada ponderação, afigura-se-nos ajustadas às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido. 18 – Não se verifica a violação de quaisquer normas legais. Razão porque se pugna pela manutenção do acórdão, na íntegra.” (Ao recurso da NN) “1ª – A arguida NN foi condenada pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança, dois deles p. e p. pelo artº 171º, nº1 e outros dois, p. e p. pelo artº171º, nº3, al.a) do Código Penal e um crime de acto sexual com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nº2 do Código Pena, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2ª – Não se conformando com tal condenação, vem da mesma recorrer, invocando, em síntese, que foi violado o “in dubio pro reo”; Que a pena é desproporcionada, até porque a mesma actuou sob ameaça grave ou dependência do RR, devendo ainda ser aplicado o regime penal para jovens delinquentes, sendo aquela especialmente atenuada, bem como ser suspensa na sua execução a pena aplicada. 3ª No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum, resulta do acórdão recorrido que, relativamente aos factos provados e objecto dos autos, o tribunal se defrontou com dúvidas que resolveu contra a recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido. Deverá, improceder, portanto, esta questão. 4ª - Não foi provado que a arguida actuasse da forma elencada no acórdão, quanto aos factos dados como provados, sob ameaça do arguido RR, mas antes no âmbito das práticas da mencionada seita, vocaciona para abusos sexuais de crianças. 5ª - Por outro lado, há que relembrar que a arguida tinha uma posição de garante, relativamente aos menores, que lhe incumbia tratar e cuidar e, ao invés, abusou da ingenuidade dos mesmos, valendo-se do ascendente que tinha sobre eles, praticando actos sexuais com e perante os menores. 6ª – Pelo que, se assim é e não impugnando a arguida a matéria de facto, deverão improceder, igualmente, as invocadas exclusões da ilicitude e da culpa. 7ª - Tudo devidamente ponderado, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta as circunstâncias descritas nos factos assentes como provados, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, e a medida da culpa da arguida, as penas parcelares, bem como a pena única, parecem-nos ajustadas. 8 ª – Contudo, o artº4º do Dec.Lei nº 401/82, impõe o juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 9 ª - O Exmº Colectivo ponderou a elevada gravidade dos factos, e, em particular, em seu desabono, a total ausência de colaboração para a descoberta da verdade material, faltando à audiência de julgamento, e não comparecendo no INML, por forma a ser efectuada a perícia à personalidade, convencendo-se de que não se encontravam reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º, do Código Penal, “ex vi” do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. 10ª – Não assiste, pois, razão à arguida, ora recorrente, quando afirma no seu recurso que o Exmº Colectivo não fundamentou a não aplicação do regime penal de jovens delinquentes. 11ª – O que nos parece é que tal hipótese poderá ser equacionada, não só pela supremacia da vertente ressocializadora do mencionado regime a se alude (sem esquecer a gravidade dos factos em causa e, consequentemente as razões de prevenção geral), mas ainda porque a falta da arguida, em audiência de julgamento e no GML poderá ter, na sua génese, não o desinteresse ou alheamento da arguida, mas receio de perder a estabilidade que recentemente alcançou a nível afectivo e laboral e por vergonha de episódios da sua vida que queria deixar no passado. 12ª – Já quanto ao juízo de prognose favorável exigido pelo artº 50º do Código Penal, parece ser difícil de efectuar, face ao não comparecimento da arguida, do seu aparente ou visível desinteresse da sorte do processo e da resolução da situação concreta, pelo que a pena deve ser efectiva. 13 – Quanto ao mais, tal como supra se refere, o acórdão deve ser mantido, na íntegra.” A assistente LR, respondeu aos recursos, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): “
- Relativamente ao recorrente BB, e na parte que afecta a assistente, o tribunal a quo deu como provada a factualidade descrita nos pontos 171 a 175 do acórdão recorrido.
- Alegou o recorrente BB que o tribunal a quo alicerçou a sua decisão nas declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido AA, em que este imputa práticas de sexo oral ao arguido BB com o menor GM.
- O recorrente alega que o depoimento do co-arguido não pode valer como meio de prova uma vez que exerceu o direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento.
- Não há qualquer impedimento do arguido depor nessa qualidade e, consequentemente, de valorar a prova feita por um arguido contra um co-arguido.
- A limitação que decorre do artigo 345.º, n.º4 CPP refere-se aos casos em que um arguido, depõe contra um co-arguido em sede de audiência de julgamento e, a instância desse outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder, no exercício do direito ao silêncio
- A corpoborar a versão do co-arguido está o próprio depoimento do recorrente, em sede de audiência de julgamento que confessa os factos de que vem acusado em 170 a
- O recorrente foi condenado, na parte em que é afectada a assistente, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p e p pelo art.º 171.º nº 1 e 2 do CP, na pena de 5 anos e10 meses de prisão.
- Pelos restantes crimes foi ainda condenado nas penas de prisão de 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 2 meses.
- O recorrente não considera adequada a pena de 5 anos e 10 meses de prisão por não ser razoável, quer quanto à culpa quer levando em conta a confissão do arguido ou comparativamente às penas de outros arguidos.
- Relativamente à comparação com outros co-arguidos, consideramos tal alegação completamente descabida, já que os factos são outros, as circunstâncias dos momentos são outros e não podemos relativizar quanto ao tipo de crime, já que, se assim fosse, não era necessário produção de prova após a confissão.
- O douto acórdão do Tribunal a quo, deu como provados os seguintes factos relativos ao ora recorrente e que afectou a aqui assistente: 162, 163, 164 a 169, 211, 236, 247, 170 a 175, 211,
- Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM, o recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 8 crimes de abuso sexual de crianças p e p pelo art.º 171/1 e 2 do CP, cada um, na pena de 8 anos e 10 meses de prisão.
- Fundamenta em suma que o Tribunal a quo ancorou a sua convicção, no acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações prestadas para memória futura do menor e nas declarações do próprio recorrente em sede de interrogatório judicial.
- Todavia, nas suas conclusões não volta a mencionar qualquer facto, crime ou pena relativa ao menor GM.
- As conclusões consubstanciam o objecto do recurso, ou seja, terão que estar vertidas nestas as questões que o Tribunal de recurso deve conhecer.
- O recurso deste arguido cingiu-se à reapreciação matéria de direito
- O tribunal a quo determinou a medida da pena em função da culpa do arguido e tendo em conta as exigências de prevenção.
- Concordamos com o tribunal a quo quando entendeu e considerou que o grau de ilicitude era acima da média.
- Se tivermos em consideração que o menor GM era, à época uma criança de tenra idade, que teria à data dos factos entre 4 a 6 anos, em que estava a formar o seu carácter, a sua personalidade quando foi vítima da brutalidade mais hedionda que o ser humano é capaz
- O ora recorrente foi condenado num total que ultrapassa os 175 anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico, o ora recorrente seria sempre condenado num intervalo entre os 10 anos e os 175 anos e 4 meses de prisão.
- O recorrente alega e bem que, a aplicação das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
- A partir de 1995, os bens jurídicos pessoais ganharam peso reforçando-se a sua tutela com um claro agravamento das penas.
- Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção especialmente quando praticadas contra menores.
- O crime sexual praticado contra menores foi mesmo objecto de dupla agravação: por um lado a que resulta da elevação geral das molduras penais deste tipo de crimes, quer no limite mínimo, quer no máximo; e por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menores de 14 anos.
- A reintegração do agente está ligada à prevenção especial ou individual, ou seja, a pena será sempre o instrumento sobre o agente com o fim de evitar que no futuro cometa novos crimes.
- Não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento deste arguido, bem andou o tribunal a quo em condenar em cúmulo jurídico a uma pena muito perto da pena máxima admitida em Portugal.
- No que concerne ao Recurso apresentado pelo arguido DD o recorrente pugna pela absolvição da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo GM.
- Em suma alega o recorrente que discorda da sanção acessória, por ter sido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado contra o seu filho.
- É verdade que a inibição das responsabilidades parentais está, na redação actual, regulado também no art.º 69º do CP e que nos termos deste artigo torna-se necessário que a vítima seja descendente do agente ou do cônjuge. Este preceito está aqui consagrado como sanção acessória, como imperativo legal, ao qual nenhum tribunal pode ser alheio.
- Todavia, a introdução deste artigo por via da Lei nº 103/2015 de 24 de agosto não revogou o art.º 179º do CP.
- Este artigo não consubstancia um imperativo legal, mas o juiz pode aplica-lo sempre que a gravidade dos factos a isso o exijam e sugere assim margem de liberdade de apreciação judicial.
- Assim entendemos que não subsiste razão ao recorrente.
- Nas palavras da juíza conselheira Maria Clara Sottomayor, a inibição do exercício do poder parental devia ser automática, pois, a inibição não consiste numa sanção para o progenitor que infringe os seus deveres para com os filhos, mas numa medida de proteção das crianças. Mais, o poder parental consiste num poder funcional ou num conjunto de direitos-deveres para com os filhos cujo exercício está sujeito à vigilância do Estado e não num mero direito civil subjectivo.
- Concluindo, o acórdão recorrido não merece censura e deve o presente recurso improceder mantendo-se a decisão recorrida no que diz respeito à sanção de inibição do poder paternal relativa ao seu filho menor GM. Termos em que os recursos, deverão improceder, mantendo-se a decisão recorrida só assim V. Exas farão a costumada JUSTIÇA.” Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da manutenção do acórdão recorrido, aderindo no essencial às respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Foi observado o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. A assistente LR respondeu, mas pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em concordância com o parecer do M.P., junto deste Tribunal de recurso. Colhidos os vistos e realizada a audiência. II Cumpre agora apreciar e decidir: 2-
- Fundamentação: Consignou-se no acórdão ora recorrido, relativamente à matéria de facto dada como provada, à não provada e à respetiva motivação (transcrição): “A. Matéria de facto provada. O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: Do acusatório/pronúncia e adesão do pedido de indemnização civil enxertado por LR, em representação legal do menor GM.
- Desde data não concretamente apurada, mas até finais do ano de 2013, o arguido RR teve morada em Setúbal, onde habitou em pelo menos duas residências diferentes, a primeira sita no Bairro da Camarinha, até meados de 2013, e a segunda sita no Bairro do Monte Belo, entre finais de 2013 e princípios do ano de
- Com o arguido RR viviam a mulher, a arguida AR, os dois filhos menores, AD, nascido em 18 de Maio de 2007 e MS, nascido a 11 de Dezembro de 2011; o arguido DD e o filho deste, GM, nascido em 05 de Março de 2009; e NS, primo de RR.
- Por essa altura, o arguido RR intitulava-se psicólogo e paralelamente exercia funções de treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, sito no Pinhal Novo. Quando aqui prestava funções de treinador e nos contactos que estabelecia com os pais dos menores, era usual o arguido RR intitular-se psicólogo e dizer que ministrava consultas nessa área.
- Neste contexto, o arguido entrou em contacto com diversos menores do sexo masculino, entre os quais HC.
- HC é filho de NG e de AM e nasceu em 29 de Março de
- Em dia e mês não concretamente apurados, no período compreendido entre Julho e Agosto de 2013, o arguido RR conheceu o menor HC, no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.
- Nesta altura, AM tinha um apartamento em Setúbal e, quando vinha até esta cidade nas férias de verão, trazia consigo o menor e deixava-o entregue aos cuidados do primo PM e da namorada deste, MM.
- Perto da residência da mãe do menor morava, também à data, o arguido RR.
- Era frequente PM e HC irem jogar à bola para um parque que ficava próximo da residência do menor, local onde encontravam o arguido RR, que com os mesmos também se prestava a jogar.
- A partir desta altura, tornou-se frequente os três jogarem futebol, criando-se dessa forma uma maior proximidade entre o arguido e o menor.
- De igual modo, o menor começou a frequentar, juntamente com PM e MM, a casa do arguido RR, em Setúbal.
- Na residência do arguido, era frequente HC jogar Play Station e conversar com RR, o qual paulatinamente ia conquistando a confiança do HC.
- Em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2013, o arguido RR deixou de ser treinador no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.
- RR vivia em situação económica precária, uma vez que nem ele nem a arguida sua esposa, AR, trabalhavam e só o arguido DD é que tinha uma fonte de rendimento, porquanto trabalhava no supermercado LIDL.
- Assim, AV, namorada de NS, conhecedora da situação económica em que vivia o namorado em conjunto com tais arguidos, convidou-o para ir viver para a quinta sita em Brejos do Assa, em Azeitão, onde aquela morava com os seus pais, LV e EV.
- Paralelamente, convidou também RR e família, bem como o arguido DD e o filho GM, para irem viver para a mesma quinta.
- Desta forma, em data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2014, o arguido RR, a arguida AR, os filhos, bem como o arguido DD e o filho GM mudaram-se para a referida quinta e aí estiveram a residir até 25 de Junho de
- A quinta em questão era um espaço amplo, vedado, com árvores e terreno, tendo uma casa principal maior, onde residiam LV e EV.
- Para além desta casa, existia uma outra, mais pequena, onde ficaram a residir o arguido RR, a arguida sua mulher, AR, os filhos e GM, e onde pernoitavam, também, num dos quartos, AV e o namorado NS.
- Contígua a esta casa, existia um anexo mais pequeno, onde ficou a residir o arguido DD e, no qual, por vezes, também pernoitou o menor GM.
- Como o arguido RR não tinha emprego fixo, a arguida AR não trabalhava e o arguido DD era o único que tinha uma remuneração mensal fixa, enquanto trabalhador no LIDL, o primeiro resolveu engendrar um esquema que lhe permitisse obter dividendos e paralelamente lhe permitisse ter práticas sexuais com crianças.
- Com este propósito e alegando que era preciso angariarem dinheiro, o arguido RR propôs a AV e NS que dessem explicações a crianças, devendo para tanto elaborar uns folhetos que seriam distribuídos em lojas e hipermercados.
- Por outro lado, afirmando-se como psicólogo, RR, poderia dar consultas de tal especialidade a crianças que AV e NS entendessem que poderiam precisar e, com o propósito de divulgar a sua actividade de psicólogo, para além das páginas por si criadas na internet, fez, também, cartões-de-visita onde apôs o seu nome com a designação de “Psicólogo Clínico RR”.
- Para além de se intitular como psicólogo, RR alegava que era o representante em Portugal de uma seita religiosa denominada “Verdade Celestial”, cujo princípio basilar era a vida em comunidade, com obediência ao Mestre - ou seja, o próprio arguido RR -, onde a liberdade de actuações era aceite e incentivada e onde eram efetuados rituais de purificação que passavam também por práticas sexuais.
- Valendo-se de perfis que já tinha criado na rede social Facebook, onde se intitulava psicólogo, criou outros mais, com o fim de fomentar contactos e conhecer pessoas com o propósito de combinar encontros entre si, as crianças e terceiros que quisessem ter práticas sexuais com aquelas crianças.
- De igual modo, fazendo uso dos perfis que possuía, fez-se passar por terceiras pessoas, que não o próprio, designadamente o “Mestre Pablo”, que alegadamente era o líder da verdade Espiritual em Espanha; o “Mestre Vitorino” outro suposto líder desta seita, com residência no Norte de Portugal e, ainda, “DDC” figura criada igualmente pelo arguido RR, alegadamente um grande amigo seu e que veio a “morrer”, mais tarde.
- O arguido RR retirava fotos de rostos da internet, nomeadamente de pessoas de outros países que não Portugal, para associar aos respetivos perfis por si criados, a fim de conferir maior credibilidade e realidade aos mesmos.
- A partir desses perfis, entre 2011 e até ser detido a 25 de Junho de 2015, o arguido RR criou uma teia que geria a seu belo prazer em ordem à satisfação dos seus interesses e objectivos, onde mantinha conversas com inúmeras pessoas sobre práticas sexuais com crianças, através da qual conheceu designadamente os arguidos AA e CC.
- Entre os diversos perfis criados pelo arguido RR, apuram-se os seguintes: F….belem30@hotmail.com; M…belem30@hotmail.com; N…belem30@hotmail.com; R…belem30@hotmail.com; I….belem30@hotmail.com; L…belem30@hotmail.com; Ma….belem30@hotmail.com; Rub….belem30@hotmail.com; R…cadete30@hotmail.com; Ri…belem30@hotmail.com; Ru….belem30@hotmail.com; R…belem31@hotmail.com; ti…branca@outlook.com; A….belem30@hotmail.com; Kik…belem30@hotmail.com; Ki…hobelem30@hotmail.com; Mar…belem30@hotmal.com; p…neves@outlook.com; Ur…iafederigo1920@outlook.com; M….coelho17@outlook.com.
- Já no período compreendido entre o fim do ano de 2013 e o princípio do ano de 2014, o arguido RR e o arguido AA travaram conhecimento um com o outro, através de um site de cariz homossexual, tornando-se amigos na rede social Facebook.
- Através de tal rede, foram conversando com regularidade, sendo que as temáticas incidiam, sobretudo, sobre práticas sexuais com rapazes mais jovens.
- Nestas conversas, o arguido RR disse ao arguido AA que era psicólogo e como este estava a atravessar uma fase complicada em casa, nomeadamente com o seu pai, foi falando com RR o qual lhe foi dando conselhos e suposto apoio psicológico.
- De igual modo, RR deu nota a AA dos seus projectos de criar uma escola de futebol e que, com os conhecimentos que tinha, poderia ajudar o mesmo a arranjar trabalho no mundo futebolístico.
- Após algum contacto escrito, combinaram encontrar-se pessoalmente, o que veio a suceder em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Março e Abril de
- O encontro teve lugar junto a Sete Rios, em Lisboa, fazendo-se o arguido RR acompanhar pelo arguido DD, que conduzia o veículo que os levou, posteriormente, até à quinta onde RR e DD residiam.
- Neste encontro, o arguido RR disse ao arguido AA que, na casa onde habitava, residiam várias pessoas e que eram uma espécie de comunidade na qual davam apoio uns aos outros.
- Nesse dia, era já de noite quando chegaram à quinta, tendo os arguidos RR e AA ficado a conversar um com o outro, abordando o tema de preferência sexual por jovens do sexo masculino.
- Acto contínuo, o arguido RR encaminhou o arguido AA para um quarto da residência onde se encontrava a dormir o menor TB. Chegados ao quarto, RR destapou o menor e disse a AA para iniciar os contactos de natureza sexual que bem entendesse com a criança, ao que AA começou a acariciar o menor passando-lhe as mãos pelo corpo, incluindo as nádegas e os genitais. Como o menor, entretanto, despertou, AA afastou-se e ambos os arguidos saíram do quarto.
- TB, nasceu em 19 de Novembro de 2002, é primo de AV e frequentava a quinta com regularidade, até devido à relação de parentesco que tinha com os donos da mesma, que eram seus padrinhos.
- A partir de determinada altura, não concretamente apurada, quando o arguido RR já residia na quinta, o menor começou a ter explicações com AV e NS
- Depois das explicações, TB chegou a ter algumas consultas de psicologia com o arguido RR, tendo este inclusive entregue um “Relatório de Avaliação” do menor a HB, progenitora do mesmo.
- O arguido RR não cobrou qualquer valor pelas consultas prestadas, alegadamente pelo facto de TB ser da família de AV.
- Mesmo quando não tinha consultas de psicologia, era usual o menor frequentar a casa do arguido RR e aí jogar Play Station, sendo, também, usual jogar à bola com os outros menores no recinto e ali pernoitar.
- O arguido AA voltou à quinta diversas vezes e, a partir de Junho de 2014 e a convite do arguido RR, passou a ali residir de forma permanente, indo a casa dos pais ocasionalmente.
- Aproveitando-se do conhecimento que tinha junto de crianças e adolescentes frequentadores de escolas de futebol da zona e do facto de NS e AV darem explicações de várias disciplinas escolares às crianças locais, o arguido RR conseguiu atrair jovens do sexo masculino para aquele espaço.
- Nesse âmbito, eram também organizadas actividades extra escolares para os meninos, como jogos de futebol, atividades de ATL e, não raras vezes, sucedia as crianças ali pernoitarem.
- Chegou a suceder existirem fins-de-semana solidários, como um evento criado pelo arguido RR para alegadamente recolher dinheiro para os sem-abrigo, com lanche com as crianças e os seus familiares e onde era colocada uma caixa para supostos donativos.
- Com efeito, sendo o local uma quinta, o espaço era aproveitado para acolher crianças e ali desenvolver diversas atividades que as cativassem.
- Neste contexto, o arguido RR aproveitou a circunstância de se assumir como psicólogo e paralelamente guia espiritual para se aproximar dos menores e com estes satisfazer os seus instintos libidinosos e permitir essa satisfação a terceiros.
- Era usual o arguido RR falar aos menores de “espíritos” e “energias”, alegando o arguido que “combatia os demónios” e que para isso usava a energia dos mais pequeninos, que eram as energias mais fortes a fim de as mesmas passarem para o arguido para ele destruir tais demónios.
- Relativamente à comunidade que integrava a “Verdade Celestial”, a mesma era estruturada em hierarquia, na qual figuravam os Mestres - in casu o “Mestre” era o próprio arguido RR -; os Ungidos Reais; os Ungidos Especiais e os Servos Devotos, cabendo ao “Mestre” atribuir os respetivos “cargos”.
- A filosofia da comunidade passava por obediência ao Mestre, ou seja, ao arguido RR, representante divino na Terra.
- Normalmente ao final do dia, existiam rituais de oração entre os membros do grupo que residiam na quinta, ocasiões em que partilhavam as suas vivências.
- Para além destes rituais, existiam outros que envolviam práticas sexuais, quer entre os adultos, quer entre alguns adultos e as crianças que frequentavam a quinta.
- Nestes rituais com crianças, só participavam alguns elementos, sempre escolhidos por RR que seleccionava as pessoas em função do ritual a realizar, sendo o mesmo quem também definia em que consistia o ritual.
- Estes rituais, segundo o arguido RR, tinham como finalidade a “purificação”.
- O arguido RR intitulava-se “purificador” e, nesse contexto, sustentava que as crianças deviam ser purificadas e, para serem verdadeiramente purificadas, não deveriam ter mais do que 12-14 anos.
- O arguido RR alegava que os actos de natureza sexual mantidos com os menores não estavam relacionados com actos pedófilos ou violações. Ao invés, todo o processo era para ajudar as crianças a terem boas energias, ou seja, retirar-lhes as energias negativas e dar às mesmas boas energias.
- O arguido RR sustentava que o elemento purificador era o pénis e a forma de purificar as crianças podia ser de uma de três: a primeira e mais eficaz, através de sexo anal, pois quanto mais profundo penetrasse no corpo mais purificaria; a segunda, o sexo oral e a terceira, a ejaculação para cima do corpo das crianças.
- Por vezes, era o arguido RR quem dava as orientações sobre como deveriam ser efetuadas as purificações.
- No final das purificações, RR dizia que deviam guardar silêncio e não revelar nada a ninguém. Nomeadamente, os purificadores não deviam falar entre si sobre os rituais de purificação.
- Algumas das vezes em que se considerava contrariado, que entendia que não faziam o que ordenava ou que punham em dúvida a sua palavra, RR veio a infligir castigos nos adultos residentes, designadamente nos arguidos DD, NN e AA, com desferimento de chapadas entre si, chegando o último a ser chicoteado com canas, a ter de limpar casota de cães, ver cortado o seu cabelo, retirar ervas do jardim, vestir-se de mulher e ser maquilhado, tomar banho com gel especial e beber três shots de álcool.
- À semelhança do que sucedeu com o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2013 e 2014, o arguido RR conheceu o arguido CC, através da internet.
- A partir de certa altura, tornaram-se amigos na rede social Facebook e foram mantendo diálogo regularmente.
- No período compreendido entre Setembro e Outubro de 2014, o arguido CC aceitou o convite do arguido RR para o visitar na quinta onde já residia.
- Assim, no dia 22 de Outubro de 2014, o arguido CC deslocou-se à quinta, vindo a aí se encontrar com o arguido RR, o qual lhe falou num projeto que passava por criar uma escola de futebol.
- Durante a conversa que manteve com RR, CC acabou por falar àquele de assuntos do foro pessoal e que o deixavam abalado.
- Neste contexto, o arguido RR vem a referir ao arguido CC que a solução para os seus problemas passava pela integração deste último no movimento religioso “Verdade Celestial”, nomeadamente pela libertação de todas as energias negativas que CC tinha.
- Essa libertação passava por estabelecer contactos sexuais com crianças de idade inferior a 14 anos por serem seres inocentes e puros.
- No seguimento da conversa, RR encaminhou CC para um quarto onde estavam a dormir o menor GM e um dos filhos de RR.
- O arguido RR deitou-se na cama onde estava a dormir GM e mandou que CC fizesse o mesmo, ao que o mesmo correspondeu deitando-se na cama com o menor de costas para si.
- Após, RR disse ao CC para praticar sexo anal com o menor e foi-lhe dando orientações sobre como deveria fazê-lo.
- No seguimento do que lhe dizia RR, CC introduziu o pénis erecto no ânus do menor GM, friccionou o mesmo e ejaculou no interior do ânus da criança.
- Enquanto CC assim procedia, RR ia acariciando a criança para a acalmar e para esta não fazer barulho.
- RR comentou com o arguido CC que esta prática sexual com o menor GM era um acto purificador.
- Após este acto, o arguido CC foi embora e durante o tempo que mediou entre esta visita e o seu regresso à quinta, pela ocasião da celebração do aniversário da arguida AR no mês de Novembro, foi mantendo contactos via Facebook com o arguido RR que lhe foi falando na “filosofia” subjacente à “Verdade Celestial”.
- A fim de conferir credibilidade a tal “religião”, RR disse a CC que a “Verdade Celestial” tinha uma rede internacional montada na qual estavam envolvidos elementos da Polícia Judiciária, designadamente o indivíduo que aparecia na rede social Facebook com o perfil de “VS”.
- Dizia também RR que existiam elementos da PSP envolvidos, como o indivíduo que aparecia naquela rede social com o perfil “SL” e, ainda, pessoas ligadas aos tribunais.
- Quando regressou à quinta, nessa noite do aniversário da arguida AR, sucedeu que o menor AD, filho do arguido RR, não quis jantar, pelo que, o arguido CC dirigiu-se ao quarto onde estava a criança para o convencer a juntar-se aos demais.
- Quando estava a conversar com o menor, o arguido RR apareceu no quarto e disse ao arguido CC que este tinha invadido um espaço espiritual reservado ao “Mestre” e que existiam regras específicas para se entrarem em certas zonas da casa e que só com autorização do “Mestre”, ou seja do próprio arguido RR, o podiam fazer.
- Em Novembro de 2014, foram residir para a quinta as arguidas TT e NN.
- No final do mês de Novembro de 2014, o arguido CC regressou à quinta e levou consigo o arguido BB, indivíduo que aquele tinha conhecido através de um site na internet denominado “MANHUNT”, porquanto este último poderia constituir uma mais-valia para a escola de futebol que o arguido RR queria criar.
- Dias mais tarde, os arguidos CC e BB regressaram à quinta onde se reuniram com os arguidos RR, DD e AA, sendo que nesta reunião foi discutido o projeto da criação da escola de futebol, bem como outros projectos com o propósito de angariar mais crianças.
- O arguido CC foi mantendo contactos com RR e continuou a frequentar a quinta até vir a ser detido em 19 de Fevereiro de 2015 e ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do inquérito n.º ---/14.8TELSB, tendo aí sido acusado pela prática de crimes de pornografia de menores.
- PD, nascido em 17 de Julho de 1999, conheceu o arguido RR e o sobrinho deste último NS, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2012, quando RR era treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, no qual JP, irmão de PD, jogava e de quem o arguido era treinador.
- Aí, no Clube “Os Esferinhas”, em conversa com PD e JP, o arguido RR disse que era psicólogo e se algum dia os menores precisassem de alguma ajuda ele estava disponível para os auxiliar.
- Como o irmão de PD foi posteriormente jogar para outro clube, “Escolas de Futebol do Benfica”, aquele deixou de contactar com o arguido.
- Sendo que, a sua mãe, SC, veio a retomar o contacto com o arguido RR, cerca de um ano mais tarde, através da rede social Facebook.
- Em fim-de-semana de Novembro de 2014, PD, a mãe e o irmão jantaram com o arguido RR na Quinta, sendo que neste jantar estavam, também, os arguidos AA, DD e CC.
- A partir desta altura, PD e JP passaram a frequentar a Quinta com regularidade; sendo que PD começou a ter consultas de psicologia com o arguido RR, as quais ocorreram em número indeterminado de vezes e por conta das quais SC pagava € 5,00 (cinco euros).
- Aproveitando o facto de PD ter uma relação distante com o seu progenitor, de este ser uma figura ausente e de o adolescente nunca ter recebido particular afecto por parte do pai, o arguido RR foi conversando com este e conquistando a sua confiança, como se de um verdadeiro amigo se tratasse.
- Por outro lado, o jovem conversava com o arguido RR sobre aspectos sexuais, porquanto estando na fase da adolescência estava a despertar para a sexualidade e falava com aquele expondo-lhe algumas dúvidas e inseguranças que sentia, designadamente quanto às suas orientações sexuais.
- Aproveitando-se destas inseguranças e fragilidades de PD, o arguido RR convidou o jovem para começar a pernoitar na quinta aos fins-de-semana, porquanto assim conviviam mais um com o outro e, dessa forma, podia supostamente ajudá-lo mais.
- Confiando no arguido RR e no sentimento de amizade e preocupação que este dizia sentir pelo jovem, a partir de data não concretamente apurada, PD começou a pernoitar na quinta, de sexta-feira para sábado, na casa onde dormia RR.
- Numa das primeiras noites em que PD pernoitou na quinta, após o jantar, PD, os arguidos RR, NN, TT, AR, DD, AA e NS sentaram-se a uma mesa e falaram ao ofendido no grupo chamado “Verdade Celestial”.
- O arguido RR disse ao jovem que todas as pessoas daquela casa faziam parte do grupo e que o mesmo passaria a fazer parte deste se quisesse. Ali só existia a “Verdade” e “Regras”, que iriam ser transmitidas ao mesmo, que todos eram abençoados por um Deus e que ele, RR, era o representante desse Deus na Terra.
- Mais tarde, foi facultado ao jovem uma folha com as “Regras” da Verdade Celestial, as quais tinham subjacentes que o arguido RR era o “Mestre”, porque o “Mestre” antecessor tinha morrido, e como tal todos deviam obediência a RR.
- O arguido RR referiu ao jovem que a casa onde residia estava protegida e que à noite, por vezes, “havia actividade” que se traduzia nos espíritos maus a quererem entrar na residência. Porém, todos estavam protegidos porque todos faziam parte do grupo a “Verdade Celestial”, sendo que PD era um dos “protegidos” do arguido RR.
- Noutra noite que dormiu na quinta, o ofendido dormiu num colchão no chão da sala, tendo o arguido RR dito que iria acontecer algo durante a noite.
- A certa altura, o jovem começou a ouvir as cadeiras da cozinha a mexer e a baterem nas portas e sentiu que o arguido RR se veio deitar ao seu lado.
- PD estava de costas para RR e este abraçou o jovem e disse-lhe para não ter medo, ao mesmo tempo que o apertava para si, encostando o pénis às nádegas do mesmo, ficando o arguido com o pénis ereto.
- O jovem ficou em silêncio, receoso com os barulhos que tinha ouvido, e, a determinada altura, o arguido RR levantou-se e foi-se embora, sem nada dizer.
- Nos dias que se seguiram, em conversa com o menor, RR disse a PD que podiam fazer o que ele quisesse, porque as práticas sexuais eram uma forma de partilharem “boas energias”, que eram “rituais de purificação”.
- Numa outra vez que PD pernoitou na quinta, estava deitado no sofá, quando o arguido RR se veio deitar ao seu lado e lhe disse que tinha pressentido que o jovem iria ter um acidente de carro, com mais duas pessoas, sendo o menor uma dessas pessoas e o irmão deste a outra, sem lhe dizer a identidade da terceira, e que era preciso “satisfazer os pedidos dos anjos para que aquilo não acontecesse”. Em sequência, acrescentou que os rituais de purificação serviam, precisamente, para evitar que este tipo de acidentes acontecesse.
- Em seguida, RR levantou-se e disse a PD para o acompanhar e levou-o para um quarto.
- O jovem acompanhou o arguido e, já no quarto, RR disse-lhe para despir o pijama, o que este fez. Deitaram-se ambos na cama e RR começou, então, a beijar PD e a acariciar-lhe o corpo incluindo o pénis, que agarrou com a mão e começou a friccioná-lo mesmo em movimentos para a frente e para trás.
- Após, o arguido RR pediu ao jovem para este se colocar de costas, o que o menor fez e aí RR introduziu o pénis erecto no ânus de PD, friccionando-o e, após, retirou o pénis e ejaculou.
- O ofendido sentiu dor, não tendo o arguido usado qualquer produto lubrificante.
- O arguido disse ao jovem que todas as noites que o mesmo lá dormisse, o arguido passaria metade da noite consigo, por causa dos medos que PD sentia, e na outra metade o arguido tinha rituais espirituais a realizar.
- Uma outra vez, numa sexta-feira, em Março de 2015, o arguido DD foi buscar a arguida AR a um estabelecimento de ensino onde esta estava a fazer um curso técnico profissional e, após, tomou PD numa paragem do autocarro a fim de o levar para a quinta para este lá pernoitar.
- Quando entrou no veículo, para além dos arguidos DD e AR, encontravam-se também os arguidos AA e BB, o qual o jovem ainda não conhecia.
- Já na quinta, o arguido RR apresentou o arguido BB a PD, dizendo que BB era um “Ungido Real” do arguido e que passaria a ser “a referência” do jovem dentro do grupo, ou seja quando precisasse de algo e o arguido RR não estivesse disponível, deveria recorrer ao arguido BB.
- Após o jantar, o jovem foi para o quarto do arguido DD porque o arguido RR assim lhe disse para fazer. Já no quarto, PD deitou-se na cama, de pijama, pronto para dormir.
- A determinada altura, o arguido RR disse ao arguido BB que podia ir ter com PD ao quarto e podia ter relações sexuais com o jovem se assim desejasse.
- Assim, o arguido BB dirigiu-se ao quarto do jovem, entrou no mesmo, deitou-se na cama ao lado deste e começou a conversar com o mesmo.
- Ao fim de algum tempo, disse ao jovem para tirar as calças de pijama, tendo PD obedecido. Após, BB começou a beijar o jovem na cara, na boca, ao mesmo tempo que com as mãos o ia acariciando passando-lhe as mãos por todo o corpo, agarrou o pénis do jovem com a mão e começou a friccioná-lo para trás e para a frente até PD ficar com o pénis erecto.
- Após, o arguido BB introduziu o pénis ereto no ânus do jovem, sem preservativo, e aí friccionou o mesmo até ejacular.
- Numa outra sexta-feira em que o menor voltou à quinta, após o jantar, o arguido RR acompanhou-o ao quarto do arguido DD e disse-lhe para ali ficar a meditar, após o que saiu do quarto fechando a porta à chave, impedindo desta forma PD de sair do quarto.
- Ao fim de meia hora, o arguido RR voltou ao quarto e disse ao jovem que de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos uma pessoa ia entrar no quarto e que esse processo era para PD entrar nos rituais do grupo e que era a concretização de um “fetiche” que o jovem tinha, mas que não sabia que tinha, e para o ajudar a libertar-se.
- RR abandonou o quarto e, pouco tempo depois, entrou no mesmo o arguido BB. O arguido BB e PD deitaram-se na cama e conversaram um pouco e, pouco tempo depois, entrou no quarto o arguido DD que se sentou ao fundo da cama, e, logo após, também o arguido AA que permaneceu, igualmente, ao fundo da cama. Por último, entrou o arguido RR que ordenou ao jovem que se despisse, o que este fez.
- De seguida, o arguido BB dirigiu-se a PD e começou a beijá-lo na cara e lábios, acariciando-lhe o corpo com as mãos e tocando o pénis do jovem, friccionando-o até ficar erecto e, logo a seguir, penetrou-o introduzindo o pénis erecto no ânus de PD, sem preservativo, vindo a friccionar o mesmo até ejacular.
- Enquanto o arguido BB penetrava o menor, os arguidos RR, AA e DD estavam de pé a masturbar-se e, após, ejacularam os três para cima da cama e do jovem.
- Acto contínuo, o arguido RR mandou o AA masturbar PD ao que aquele obedeceu, agarrando o pénis do jovem e começando a friccioná-lo para trás e para a frente.
- De seguida, o arguido RR disse ao arguido AA para parar e mandou PD masturbar-se o que este fez, até ejacular.
- Na sexta-feira seguinte, PD voltou à quinta para darem continuidade aos “rituais”, como tinha ordenado RR. Neste dia, o arguido RR disse ao jovem que não tinha muita disponibilidade e que o mesmo deveria falar com o arguido BB, o que o jovem fez.
- Nesse fim-de-semana, o jovem manteve relações sexuais com o arguido BB, por uma vez, tendo aquele penetrado PD no ânus, aí friccionando o pénis até ejacular e masturbando, também, o jovem friccionando-lhe o pénis em movimentos para trás e para a frente até este ejacular.
- Numa outra sexta-feira, de data não concretamente determinada, o arguido RR disse a PD que ele tinha que ter relações sexuais com o arguido DD, porque se o não fizesse iria acontecer qualquer coisa de mal na casa. Assim, RR mandou o jovem e o arguido DD para o quarto deste.
- Estavam ambos deitados na cama e o jovem disse ao arguido DD que não queria ter relações sexuais. O arguido, porém, não quis saber da vontade de PD e começou a acariciá-lo pelo corpo, agarrou-lhe o pénis e friccionou-o com movimentos para trás e para a frente. Após, agarrou PD e introduziu o pénis erecto no ânus deste, embora não compl