Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 430/16.6T8TNV-A.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO DE BENS INSOLVÊNCIA Data do Acordão: 10/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- Estando findo um contrato de locação financeira, nos termos do art.º 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/95, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, e caso o locatário não tenha exercido a opção de compra, o locador pode reaver para si o bem locado. II- Não obsta a tal restituição o facto de o locatário ter sido, depois da resolução do contrato, declarado insolvente. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA, requereu contra BB S.A., procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, sobre o veículo de matrícula 00-XX-00.* Tal procedimento foi julgado procedente, a 4 de Julho de 2016, e ordenada a entrega do veículo.* A requerida informou ter sido decretada a sua falência, a 29 de Junho de 2016, e requereu a suspensão da presente lide.* Foi, então, proferido o seguinte despacho: «Não resultando dos elementos constantes dos autos que o bem que constituiu objeto do presente procedimento cautelar integre a massa insolvente (cf. alínea G) dos factos indiciariamente provados, constantes do despacho que decretou a providência cautelar) – pressuposto da aplicação do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – indefere-se a requerida suspensão da instância».* Deste despacho vem interposto o presente recurso cujas alegações terminam da seguinte maneira: A) A Recorrente é uma sociedade comercial que foi declarada insolvente, através de sentença judicial proferida no dia 29 de Junho de 2016, ao meio-dia, constando esta informação dos presentes autos de providência cautelar. B) Atenta a declaração de insolvência da Recorrente e tendo esta tomado conhecimento da existência da presente providência cautelar a qual foi decidida em data ulterior à declaração da insolvência, informou de imediato os presentes autos, tendo igualmente sido requerida a suspensão do procedimento cautelar em causa, ao abrigo do que determina o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE. C) Atento o que determina o citado artigo, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela suspensão do presente procedimento cautelar, atento o facto desta ter sido decretada ulteriormente à declaração de insolvência da Recorrente e por estar em causa uma providência que foi requerida por um credor da Recorrente e que atinge um bem integrante da massa insolvente. D) Com efeito, ao contrário do que decorre do Douto Despacho de que ora se recorre, o bem em causa nos autos, não obstante tenha subjacente um contrato de locação financeira, deverá ser visto como um bem integrante da massa insolvente, não exigindo a lei a efectiva propriedade do bem por parte da Insolvente. E) Acresce que não se pode descurar o que decorre do artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, que acarreta a suspensão do cumprimento do contrato de locação financeira até que o Senhor Administrador da Insolvência sobre ele se pronuncie, mantendo-se pois o bem na esfera jurídica, bem como na posse da Recorrente, facto que não foi tido em devida conta por parte do tribunal “a quo”. F) Atento o que determina o supra citado artigo 102.º, do CIRE, afigura-se evidente que o Senhor Administrador da Insolvência tem “uma palavra a dizer” sobre o cumprimento do contrato de locação em causa. G) De igual forma, a Recorrente já apresentou plano de insolvência no passado dia 20 de Julho de 2016, no processo respectivo, em que opta, na sua página 23, pelo cumprimento do contrato de locação financeira em causa. H) Devia a Recorrida ter aguardado por uma decisão do Senhor Administrador e/ou da Recorrente quanto à sua opção de execução ou recusa do cumprimento do contrato, tendo sido manifestamente precipitada a interposição da presente providência cautelar.* O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* Na sentença que decretou a restituição, foram considerados, entre outros, os seguintes factos: A) No exercício da sua atividade, a requerente celebrou com a requerida, em 23/03/2012, um acordo denominado contrato de locação financeira n.º 408646, com início em 28/03/2012 e termo em 28/03/2016, pelo qual cedeu à requerida o gozo do veículo automóvel de matrícula 00-XX-00, pelo período de 48 meses, podendo a requerida, findo esse período, adquirir o veículo pelo valor de €6.097,55,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.