Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 265/18.1TXLSB-L.E1 Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL REINSERÇÃO SOCIAL PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PROGNÓSTICO FAVORÁVEL Data do Acordão: 01/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta-se como uma providência que visa essencialmente promover a ressocialização de condenados a penas de prisão de média ou de longa duração e, nesse seguimento, proporciona uma libertação antecipada, permitindo ao recluso a sua gradual preparação para o reingresso na vida livre. II - A liberdade condicional, no ordenamento jurídico português, pode ser facultativa ou obrigatória, sendo que no primeiro caso é necessário que se verifiquem determinadas condições – artigo 61º, nº 2, alíneas
(5), furto e falsificação; 2 – Cumpriu metade da pena em 19/8/2021, prevendo-se os seus 2/3 em 20/10/2022, os 5/6 em 12/12/2023, e o termo em 19/2/2025; 3 – O recluso regista ainda condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, convertida em prisão subsidiária, que, entretanto, já cumpriu; 4 – Declarou aceitar a liberdade condicional; 5 - O Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (por unanimidade dos seus elementos); 6 – Também o MºPº foi desfavorável a tal;*** 7 – O recluso beneficia de licenças de saída jurisdicional desde Junho de 2020, e foi colocado em regime aberto para o interior em 21/7/2020, tendo estado em licença de saída administrativa extraordinária de 25/10/2020 a 4/5/2021 (medida que findou por cessação do apoio por parte do casal que o acolhia ante o pouco empenho do recluso na realização das tarefas que lhe estavam incumbidas, como contrapartida pela sua permanência na quinta daqueles). Passa a regime aberto para o exterior em 27/1/2022; 8 – Regista uma medida disciplinar (repreensão), por factos de Setembro de 2019; 9 – Em meio prisional realizou curso de instalações eléctricas, que lhe deu certificação do 9º ano de escolaridade. Em meio prisional iniciou actividade laboral em Junho de 2020 e, após a sua transferência para o Estabelecimento Prisional ... (que sucedeu em 15/2/2022), passa a integrar brigada não custodiada em serviço na Câmara Municipal ..., fazendo os diversos tipos de serviços de limpeza e manutenção que lhe são solicitados. Paralelamente realizou os cursos de operador de empilhadoras e de motosserras, com respectiva certificação. Encontra-se ainda a tirar a carta de condução; 10 – Sem apoio familiar, e afastado dos filhos, em liberdade inicialmente indicava a instituição ..., sita em ..., como ponto de partida para a sua reintegração na sociedade. Nas últimas saídas de que beneficiou, no entanto, permaneceu em casa de um amigo, que se mostrou disponível para o receber nos primeiros tempos de liberdade, ajudando-o ainda a nível laboral com integração do recluso na padaria onde trabalha. Ouvido em declarações, o recluso refere, no entanto, que pretende ficar a viver em ..., sozinho, tendo de procurar habitação para viver; 11 – Embora com comportamento globalmente adequado, são-lhe ainda atribuídos traços de pouca humildade e de vitimização; 12 – Com percurso laboral irregular (marcado pela irregularidade e mobilidade), não dispõe de concretas perspectivas de integração laboral; 13 – Assume os crimes cometidos, contextualizando-os em dificuldades económicas. Reconhece ter prejudicado outras pessoas, conseguindo identificar o desvalor do crime de furto. B – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos:
- a)Certidão da decisão condenatória e liquidação da pena;
- b)Certificado do Registo Criminal;
- c)Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso;
- d)Relatório dos serviços de reinserção social;
- e)Declarações do recluso, ouvido a 15/9/2022. C – O DIREITO Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”1. Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: 1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos; 2 - Que aceite ser libertado condicionalmente; São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da Pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral 2 . Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos: 1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estivera na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento); 2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais); 3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente); 4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre). De referir que esta evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.* No caso dos autos os pressupostos formais de que depende a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso está prestes a alcançar os 2/3 da pena em execução, e continua a aceitar a liberdade condicional. Mas, a nosso ver, o mesmo ainda não se pode concluir quanto aos requisitos substanciais. É certo que, face ao tempo de pena já cumprido, devemos já dar por devidamente satisfeitas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. Também se mantém o que de positivo antes se referiu quanto ao percurso do recluso, em termos de prossecução de um comportamento positivo, com investimento na aquisição de novas competências. O recluso mostra-se participativo e está a aproveitar a reclusão para adquirir mais conhecimentos que poderão constituir mais-valia no seu futuro processo de inserção laboral. Está também já a cumprir a pena em regime aberto para o exterior, sem registo de incidentes. No entanto, face àquele que foi o seu anterior percurso de vida, e ante a ausência de um apoio estruturante no exterior, consideramos fundamental que o recluso continue a desenvolver hábitos de trabalho e de responsabilidade laboral, ponto importante se tivermos ainda em conta a razão invocada pelo próprio para a prática dos crimes por que cumpre pena (dificuldades económicas). Se é também certo que já vem flexibilizando a pena desde há quase 2 anos a esta parte, verificamos que tem havido alguma inconstância dos apoios e projectos que o recluso apresenta para a sua vida futura, sendo que, e tendo mais recentemente surgido o apoio de um amigo seu, ainda assim o recluso refere que irá viver sozinho, na localidade de ..., onde não detém quaisquer perspectivas de inserção laboral. Importa, pois, definir de forma responsável objectivos de vida futura que sejam exequíveis, estáveis e estruturantes. Pelos traços de personalidade que se lhe apontam, também a continuação de um trabalho de reflexão e de interiorização do significado da pena imposta (sobretudo numa abordagem de maior descentração e antes maior foco nos prejuízos causados) nos parece dever ter lugar, importante percurso tendente à redução de factores de risco. III – DECISÃO Pelo que, não concedo ainda a liberdade condicional a AA. 2.2. Da questão a decidir O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem entendendo, apresenta-se como uma providência que visa essencialmente promover a ressocialização de condenados a penas de prisão de média ou de longa duração e, nesse seguimento, proporciona uma libertação antecipada, permitindo ao recluso a sua gradual preparação para o reingresso na vida livre[2]. Bebendo a sua origem histórica em modelo de criação francesa,[3] comportava uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo-especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema “progressivo” ou “por períodos”, a última fase de preparação para a liberdade definitiva[4]. Partindo do regime inserto no sistema penal português, mormente de tudo o que se ensaia no artigo 61º do CPenal, a liberdade condicional apresenta-se como um incidente da execução da pena de prisão e já não como uma medida coativa de socialização pois, depende sempre da anuência do condenado e, por outro lado, nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que o condenado tem para cumprir por força da sua condenação[5]. A liberdade condicional surge assim em momento posterior à execução da pena de prisão, assumindo-se como um tempo de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente pode equilibradamente recobrar / sedimentar o seu sentido de orientação / adequação social, fatal e decididamente enfraquecido por efeito do afastamento do viver em comunidade livre decorrente da reclusão. Por força da concessão da liberdade condicional, emerge como cristalino, há uma alteração do conteúdo da decisão condenatória já que esta deixa de ser de privação da liberdade para envergar uma restituição à liberdade, ainda que possa conter algumas limitações / restrições. Em último, diga-se que a liberdade condicional, no ordenamento jurídico português, pode ser facultativa ou obrigatória, sendo que no primeiro caso é necessário que se verifiquem determinadas condições – artigo 61º, nº 2, alíneas
- a)e
- b)do CPenal – e, no segundo, basta o tempo de prisão cumprida. Neste âmbito, precisamente por toda a filosofia inerente a tal instituto, pressupostos há, assim, que se reclamam, como verificados, para a sua aplicação. Desde logo, os de natureza formal que consistem no consentimento do condenado e tempo mínimo de prisão cumprido – metade da pena imposta e no mínimo 6 meses -, tal como decorre do plasmado no artigo 61º, nºs 1 e 2 – corpo – do CPenal, sendo que a aferição da liberdade condicional reporta-se sempre ao tempo de prisão cumprido, ou seja, tempo de cadeia efetivamente sofrido, porque só desse modo o tribunal de execução de penas pode avaliar / ponderar a evolução da personalidade do agente no decurso da execução da pena e sua vivência intramuros[6]. Como pressupostos substantivos / materiais, os quais exuberam em quadros de liberdade condicional facultativa, a qual consiste num poder-dever do tribunal, apela-se a finalidades de prevenção geral de ressocialização e de integração, devendo olhar-se numa perspetiva de ressocialização revelados pelo condenado, de forma a que as expetativas de reinserção sejam marcadamente superiores aos riscos que a comunidade tenha que suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade[7]. Nesta senda, a liberdade condicional facultativa, por conseguinte quando referida aos marcos metade[8] e / ou dois terços da pena, exige, em termos materiais, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado e, bem assim, um juízo de prognose sobre o impacto do sujeito em sociedade sobre as exigências de ordem e paz social – conduzir a sua vida de modo responsável, longe do cometimento de crimes[9]. Em caso de liberdade condicional facultativa na modalidade do cumprimento de 2/3 da pena de prisão – quadro que aqui desponta -, segunda modalidade de concessão da liberdade condicional facultativa, estabelece o artigo 61.º, nº 3 do CPenal que (
- o)tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior. Da referida alínea
- a)exubera que só será concedida a liberdade condicional quando for seguramente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Face a tal, é patente que nesta vertente, não se reclamam as mesmas demandas que as decorrentes da relativa ao meio da pena pois, na outorga da liberdade condicional facultativa quando estejam cumpridos 2/3 da pena de prisão passam-se quase exclusivamente a acentuar as razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social[10]. Na verdade, aquando da avaliação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. Desta feita, deve atender-se às repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do arguido e podem vir a anunciar-se na sua vida futura. Por isso, para lá da vontade subjetiva do condenado, míster é que se denote / patenteie capacidade objetiva de readaptação, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Ora, este mote ponderativo só será possível mediante um prognóstico individualizado e favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria / segura / sólida de que o mesmo em liberdade vai seguir um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. Daí, ao que se pensa, não é tão decisivo e definitivo o que se alega em recurso tem tido bom comportamento, tendo registado apenas uma sanção disciplinar de repreensão escrita, a qual ocorreu há mais de dois anos (…) o Recluso beneficia de licenças de saída jurisdicional desde Junho de 2020, e foi colocado em regime aberto para o interior em 21/7/2020, tendo estado em licença de saída administrativa extraordinária de 25/10/2020 a 4/5/2021 (…) iniciou actividade laboral e, após a sua transferência para o Estabelecimento Prisional ... (que sucedeu em 15/2/2022), passa a integrar brigada não custodiada em serviço na Câmara Municipal ..., fazendo os diversos tipos de serviços de limpeza e manutenção que lhe são solicitado, sendo sim de suma importância apurar dos índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respetiva pena de prisão. E neste patamar, há que apelar aos relatórios emitidos pelas entidades competentes[11] que oferecem um relevante contributo informativo sobre aspetos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projetos futuros de vida, etc., e que, nessa medida habilitam o tribunal a fazer uma avaliação global, o mesmo sucedendo em relação ao parecer do Conselho Técnico, o qual é um órgão auxiliar do tribunal, com funções consultivas deste (142º CEP). Ora, no caso sub judice, como transparece de todo o decidido (…) face àquele que foi o seu anterior percurso de vida, e ante a ausência de um apoio estruturante no exterior, consideramos fundamental que o recluso continue a desenvolver hábitos de trabalho e de responsabilidade laboral, ponto importante se tivermos ainda em conta a razão invocada pelo próprio para a prática dos crimes por que cumpre pena (dificuldades económicas) (…) verificamos que tem havido alguma inconstância dos apoios e projectos que o recluso apresenta para a sua vida futura, sendo que, e tendo mais recentemente surgido o apoio de um amigo seu, ainda assim o recluso refere que irá viver sozinho, na localidade de ..., onde não detém quaisquer perspectivas de inserção laboral. Importa, pois, definir de forma responsável objectivos de vida futura que sejam exequíveis, estáveis e estruturantes, há ainda traços lacunares em termos de futuro que importa superar. A par, como se pode ainda discernir, o recluso recorrente (…) Embora com comportamento globalmente adequado, são-lhe ainda atribuídos traços de pouca humildade e de vitimização(…) Assume os crimes cometidos, contextualizando-os em dificuldades económicas, o que parece pouco ilustrativo de espírito crítico quanto aos crimes cometidos e, nessa medida, revelador de alguma ausência de capacidade de auto censura e de se pautar, perante eventuais dificuldades que possam surgir na vida em liberdade, de acordo com o quadro normativo vigente. Em presença de todo o expendido, conclui-se que não desponta qualquer censura a fazer à decisão tomada. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso AA e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP e 8º, nº 5 e Tab. III RCP). Évora, 10 de janeiro de 2023 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, – artigo 94.º, nº 2, do C.P.P.)Carlos de Campos Lobo (Relator) Ana Bacelar (1ª Adjunta) Renato Barroso (2º Adjunto) _____________________ [1] Cfr. fls. 160. [2] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 528. [3] Este modelo está ligado ao nome de Bonnevile de Masangy, magistrado francês do final do século XIX, um dos percursores da criminologia e de práticas como o registo criminal (ideia proposta em 1848 e instituída em 1850 ), liberdade condicional, generalização da multa em vez de prisão ou indemnização, vítimas de erros judiciários. [4] MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., Código Penal, Parte geral e especial – Com notas e comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 358. [5] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 356 e, ainda. SILVA, Germano Marques da, Direito penal português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 2008, 2ª edição, Editorial Verbo, p. 238. [6] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 356. [7] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/07/2010, proferido no Processo nº 1751/10.7TXPRT-H.P1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Não se mostra pacífico o entendimento relativo à concessão da liberdade condicional no marco meio da pena. Questiona-se se o cumprimento de metade da pena é por si só suficiente para acolher razões político-criminais, defendendo-se que estes casos são de cariz excecional e só possível quando o tribunal considerar que uma tal concessão não ponha em causa as exigências de prevenção geral. A título de mero exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2022, proferido no Processo nº 2093/15.7TXLSB-K.L1-9, disponível em www.dgsi.pt., onde se pode ler A concessão da liberdade condicional a meio de uma pena de prisão, reveste-se sempre de um carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, em cada caso concreto. [9] Neste sentido, MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., ibidem, p. 361. [10] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/11/2022, proferido no Processo nº 1243/10.4TXEVR-Z.E1, onde se pode ler A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena depende tão-só de razões de prevenção especial pelo que, para efeitos do disposto no art.º 61.º, n.º 3, deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”, o Acórdão do Tribunal da Relação d Lisboa, de 11/02/2021, proferido no Processo nº 165/14.4TXLSB-M.L1-9, onde se refere A concessão da liberdade condicional está dependente de um requisito em que se acentuam essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social. É assim, relevante a capacidade objectiva de readaptação demonstrada pelo recluso, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da liberdade, o que só será possível mediante um prognóstico individualizado e favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, em liberdade, vir a adoptar um comportamento socialmente responsável, sem cometer crimes e, ainda, , MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., ibidem, p. 361. [11] Relatório dos serviços prisionais e de reinserção social (fls. 136 a 139) – somos de entendimento que pelas fragilidades de reinserção social explanadas deverá o recluso em meio prisional fortalecer-se com “ferramentas” adequadas e modo a que não venha de novo a reincidir – e o Relatório de reinserção social (fls. 140 a 142) – entendemos que o condenado não reúne, ainda, as condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, pelo que somos de parecer desfavorável à sua concessão.