Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1153/24.8T8PTM-A.E2 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUÓRUM DELIBERATIVO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Considerada não verificada a falta de quórum deliberativo invocada pelo requerente como fundamento da nulidade que imputa às deliberações que o destituíram das funções de gerente e o excluíram de sócio, tomadas pela assembleia geral da sociedade de advogados requerida, não se verifica uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar não especificada requerida, cuja falta conduz necessariamente ao indeferimento do procedimento cautelar. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1153/24.8T8PTM-A.E2 Juízo Central Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
(6)% daquele capital (art. 27.º do requerimento inicial) 12. Contaram com os votos favoráveis dos sócios … e … (art. 27.º do requerimento inicial) 13. Essas deliberações resultaram na destituição do Requerente da função de gerente e a sua exclusão de sócio da requerida (art. 29.º do requerimento inicial) 14. Os sócios citados, por email de 4 de julho de 2023, dirigiram-se ao requerente, em resposta ao seu email de 16 de junho, enunciando o procedimento que teria de seguir para emissão de recibos referentes a honorários recebidos: solicitação aos ditos sócios, comunicação de todos os elementos necessários à emissão do recibo e provisionamento da conta da sociedade com o valor correspondente ao IVA do recibo. Mais solicitaram o pagamento das despesas do mês de junho – doc. 6 15. A sócia (…), na assembleia de 15 de dezembro, deixou registado que (…) deverá (…) comunicar, para ser definido prazo adequado para o efeito, o tempo que precisa para fixar o seu domicílio profissional noutro local e para desocupar tais espaços (…) – doc. 4 16. Desde o início do ano de 2023, coincidente com a saída da sociedade da funcionária (…), nunca mais o Requerente recebeu um cliente sem referência de advogado. 17. As férias da funcionária da Requerida foram agendadas sem o conhecimento prévio do Requerente que apenas tomou conhecimento através do email que esta lhe remeteu – doc. 8 18. A funcionária (…) não respondeu ao email de 2 de junho por estar de férias – docs. 8 e 9. 19. Esta funcionária, numa ocasião, quando um cliente do Requerente se dirigiu ao escritório deu informação de que este (Requerente) não se encontrava no escritório, quando este está no seu gabinete, tendo o cliente contactado o requerente e, nessa sequência, voltado ao escritório e encaminhado para o gabinete do Dr. (…), tendo pelo sucedido pedido desculpas; 20. Ainda quanto a esta funcionária, numa ocasião, não obedeceu a solicitação do Requerente relativa ao apoio administrativo. 21. Os clientes do Requerente não são recebidos pela funcionária quando se dirigem ao escritório. 22. O Requerente tem passado a ocupar a maior parte do seu tempo com tarefas administrativas, que lhe retiram tempo para o trabalho jurídico; 23. Em janeiro de 2024, foi retirado do site da Internet da Requerida (https: …) o nome e imagem do Requerente (doc. 10) 24. O Requerente já foi intimado, para além do mais, a devolver à Requerida o respetivo gabinete, o que sucedeu conforme consta da comunicação que se junta (doc. 11) (art. 36.º do requerimento inicial) 25. O requerente tinha o escritório e respetivos instrumentos de trabalho na sede da requerida (art. 38.º do requerimento inicial) 26. Ali recebia notificações (judiciais e outras), correspondência e tudo o mais relacionado com o exercício da advocacia (art. 39.º do requerimento inicial) 27. A única fonte de rendimentos do Requerente advém do exercício de advocacia, doc. 12 (art. 41.º do requerimento inicial) 28. É com esses rendimentos que Requerente suporta a sua vida quotidiana, bem como todas as despesas pessoais e familiares (art. 42.º do requerimento inicial) 29. O requerente frequentava regularmente o escritório instalado no prédio da requerida, utilizava o elevador para se deslocar para o piso onde se localiza o gabinete e a sala que ocupava, utilizava os serviços de eletricidade, água e telecomunicações, em especial a internet, utilizava os sanitários do edifício, consumia água e café, beneficiava dos serviços de limpeza do edifício, utilizava a fotocopiadora/scanner, etc… e ainda recorria aos serviços da colaboradora que se encontrava no front office, que recebia clientes seus, atendia os telefonemas que lhe eram dirigidos, recebia as suas cartas e encomendas e carregava até aos serviços de distribuição postal a correspondência que o requerente tinha para enviar (art. 52.º da oposição), sem pagar qualquer contribuição (art. 53.º da oposição) 30. O requerente usava dois espaços, um gabinete e uma pequena sala de reuniões comunicante com o primeiro (art. 59.º da oposição) 31. O requerente foi o responsável por criar o site, cujos dados de acesso estavam em seu poder. Nem todos os que ali trabalham estão identificados no site (art. 116.º da oposição) 32. No dia 29 de julho de 2024, o Requerente deixou de utilizar as instalações da sede da Requerida, sem aviso prévio (requerimento de 18 de novembro de 2024) 33. Deixando as duas salas que vinha a ocupar, tendo retirado todos os bens que lhe pertenciam, deixando a estante de fls. 205 (com portas fechadas) num dos espaços – fls. 205 a 206 (requerimento de 18 de novembro de 2024) 34. Desde então, o Requerente encontra-se a exercer a profissão noutro local, para onde transferiu o seu domicílio profissional, na Praça (…), 13, em Portimão (depois de aí fazer obras), figurando na Ordem dos Advogados com tal domicílio desde 22 de agosto de 2024 – fls. 206 v. a 208 (requerimento de 18 de novembro de 2024) 35. Depois de 29 de julho, a requerida trocou as fechaduras do escritório onde o requerente exerce a sua profissão – sede da requerida (requerimento de 8 de agosto de 2024) 36. No dia 2 de setembro de 2024, o requerente remeteu o email de fls. 212 aos clientes 37. A requerida remeteu ao requerente, a carta datada de 30 de outubro de 2024 – fls. 195 verso (requerimento de 15 de novembro de 2024) 38. O requerente respondeu a ambos os sócios nos termos da carta de fls. 199 (requerimento de 15 de novembro de 2024) 2.1.2. Outros elementos apurados: 40. No procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 3352/22.8T8PTM no Juízo Local Cível de Portimão, movido pelo apelante contra a apelada:
- i)foi requerida a suspensão de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada no passado dia 5 de Dezembro de 2022 na sede social da requerida, por violadoras da Lei, do contrato de sociedade e das regras deontológicas que regem e obrigam a requerida;
- ii)foi requerida a ampliação do pedido formulado, de forma a abranger a deliberação tomada pela Assembleia Geral da requerida realizada em 15 de dezembro de 2022, o que foi admitido; iii) na definição do objeto do processo estabeleceu-se: O objeto do presente processo visa apurar se devem ser suspensas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, realizada na sede social da mesma no dia 5 de dezembro de 2022, bem como a deliberação de exclusão de sócio de gerente tomada na Assembleia Geral de 15 de dezembro de 2022;
- iv)a 1.ª instância proferiu a decisão seguinte: Julga-se totalmente improcedente a presente providência cautelar e em consequência decide-se não suspender as deliberações tomadas nas assembleias gerais datadas de 05.12.2022 e 15.12.2022;
- v)interposto recurso desta decisão, a apelação foi julgada improcedente por acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 28-09-2023, transitado em julgado, no qual se confirmou a decisão recorrida. [Consideraram-se apurados estes elementos com base no teor do acórdão proferido por esta Relação nos presentes autos em 10-10-2024 e no acórdão proferido por esta Relação no procedimento cautelar n.º 3352/22.8T8PTM, junto aos autos] 2.1.3. Factos considerados não apurados em 1.ª instância: - Que o requerente não disponha de local para onde possa, condignamente, exercer a advocacia; - Que a requerida tenha impedido o requerente de usar a sala de reuniões; - Que houvesse uma lista de clientes que se dirigia à sociedade, sem referência de advogado, através do qual era feita a distribuição pelos sócios, de forma alternada. 2.2. Admissibilidade da junção de documento apresentado com as alegações de recurso Previamente à apreciação do objeto da apelação, importa decidir a questão da admissibilidade da junção de um documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso, sendo certo que não se encontra impugnada a decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à junção de documentos em sede de recurso, dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O mencionado artigo 425.º do mesmo Código, por seu turno, dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Da análise conjugada destes preceitos decorre que a junção de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido. Tal regime impõe, à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso, o ónus de demonstrar que se verifica uma das situações em que a lei o permite. No caso presente, o apelante afirma que a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido. Está em causa a junção de ata de assembleia geral da sociedade requerida realizada em 22-12-2021, através da qual visa o apelante demonstrar que determinada solução jurídica tida por aplicável pela 1.ª instância não havia sido seguida na aludida assembleia geral da sociedade. Não é invocado ou apresentado qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de obtenção e junção anterior de tal documento, pelo que, considerando a respetiva data, anterior à dedução do presente procedimento cautelar, cumpre concluir que não se verifica a superveniência, objetiva ou subjetiva, exigida pela lei. Face à alegação do recorrente, cumpre verificar se se trata de documento cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Enquadram-se nesta categoria, conforme se entendeu no acórdão desta Relação de 05-05-2016 – proferido no processo n.º 788/13.9TBSTR.E1 e disponível em www.dgsi.pt –, as situações em que o julgamento da 1.ª instância introduziu na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Esclarece o acórdão da Relação de Coimbra de 18-11-2014 – proferido no processo n.º 628/13.9TBGRD.C1 e disponível em www.dgsi.pt – que tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. No caso presente, verifica-se que a junção do documento ora apresentado não se destina a fazer prova de qualquer facto, sendo certo que não foi impugnada a decisão relativa à matéria de facto. A justificação apresentada demonstra que o apelante pretende influenciar o julgamento da matéria de direito, em virtude de preconizar solução diversa da constante da decisão recorrida. Assim sendo, não se vislumbra que a junção de tal documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Nesta conformidade, cumpre rejeitar a junção do documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso. 2.3. Apreciação do objeto do recurso 2.3.1. Preenchimento dos requisitos do decretamento da providência cautelar Vem posta em causa na apelação a decisão de rejeição do decretamento de providência cautelar que intime a sociedade de advogados apelada a abster-se de praticar ou determinar a prática de qualquer ato que impeça o apelante de aceder à respetiva sede, para ali exercer, sem restrições, a sua profissão de advogado, até decisão da ação que constitui o processo principal, em que peticiona a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação das deliberações da assembleia geral da recorrida de 5 e de 15 de dezembro de 2022, através das quais foi destituído das funções de gerente e excluído de sócio da sociedade. A 1.ª instância indeferiu o procedimento cautelar com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida, por se ter concluído que não decorre da factualidade indiciariamente apurada uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, o que se entendeu impedir tal decretamento e, como tal, tornar desnecessária a apreciação da verificação dos demais pressupostos exigidos para o efeito. Discordando deste entendimento, o apelante defende que a matéria de facto indiciariamente apurada preenche os requisitos do decretamento da providência requerida, o que cumpre reapreciar, face ao objeto da apelação. Estando em causa um procedimento cautelar comum, em que é requerido o decretamento de providência cautelar não especificada, cumpre atender ao regime constante dos artigos 362.º a 375.º do CPC. O artigo 362.º, sob a epígrafe Âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe o seguinte: 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Por seu turno, sob a epígrafe Deferimento e substituição da providência, dispõe o artigo 368.º, além do mais, o seguinte: 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (…). Destas normas têm a doutrina e a jurisprudência sistematizado os requisitos do decretamento de providências cautelares não especificadas, a saber: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar esse direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar. Extrai-se do requerimento inicial que o presente procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil de ação já intentada, que constitui o processo principal, na qual peticiona o ora requerente a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação das deliberações da assembleia geral da sociedade recorrida de 5 e de 15 de dezembro de 2022, através das quais foi destituído das funções de gerente e excluído de sócio da sociedade. No procedimento cautelar, o requerente alega, no essencial, conforme se consignou no acórdão proferido nos presentes autos por esta Relação em 10-10-2024, que: “As deliberações da Requerida, tomadas em Assembleias Gerais e que estiveram na base do registo de alteração ao contrato social, efectuado pelo CGOA em 4 de Março de 2024, foram votadas por 2/3 do capital social da Requerida, ou seja, 66,66% daquele capital”; “Contaram com os votos favoráveis dos sócios (…) e (…)”; “Essas deliberações resultaram na destituição do Requerente da função de gerente e a sua exclusão de sócio da requerida”; “A validade e eficácia dessa deliberação depende da reunião de maioria de 75% dos votos expressos, mesmo que não se contabilize a votação do Requerente, tudo nos termos do já citado artigo 216.º do EOA, na versão em vigor à data da deliberação”; “Considerando que cada um dos sócios participa no capital social da Requerida em partes iguais (3 quotas, cada uma de valor nominal de € 5.000,00), e que votaram a favor os sócios (…) e (…), a deliberação não reuniu a maioria de 75% dos votos, mas antes 66,66% dos votos”; “A deliberação é, por essa razão, nula, ou quando assim não se considere, anulável, por violação do artigo 986.º n.º 1 do CC e 216.º do EOA” [cfr. artigos 27.º a 32.º do requerimento inicial]. Conforme sintetizou esta Relação no citado acórdão, o requerente invoca a falta de quórum deliberativo conducente à nulidade das deliberações da assembleia geral da recorrida de 5 e 15 de dezembro de 2022 – destituição de gerente e exclusão de sócio, respetivamente – como causa de pedir da providência. Na decisão recorrida foi considerada não verificada a alegada falta de quórum deliberativo e, em consequência, tida por afastada a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, pelos motivos expostos no excerto que se transcreve: 4.2.2. Do quórum deliberativo Considerando que está em causa os termos em que se deliberou (quórum), anota-se que: 1 - São nulas as deliberações dos sócios:
- a)Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- b)Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
- d)Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios (…) – art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais; 1 - São anuláveis as deliberações que:
- a)Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade (…) – art. 58.º; 1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa (sem prejuízo de o pacto social prever quórum mais exigente) (…) – art. 1005.º do Código Civil; - Segundo o art. 28.º, n.º 2, do Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na redação em vigor em dezembro de 2022), dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos: (…)
- e)Admissão e exclusão de sócio profissional;
- f)Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações (…); - À data das deliberações, existia norma específica que previa que as alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75% dos votos expressos – art. 216.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogado pela Lei n.º 6/2024, de 19/01); - O direito subsidiário aplicável corresponde às normas da lei civil ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de profissionais sob a forma comercial, respetivamente – mencionado art. 28.º, n.º 3; - O pacto social previa o quórum deliberativo de unanimidade do número total de votos dos sócios para a exclusão de sócios e maioria dos votos presentes e representados para as restantes deliberações – cl. 4.ª, al. d); - As deliberações postas em crise de destituição do requerente como gerente (5 de dezembro de 2022) e de exclusão de sócio (15 de dezembro de 2022) foram aprovadas por unanimidade dos votos: o capital da sociedade está dividido em 3 partes iguais, 33,