Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 57-P/2001 Relator: PAULO AMARAL Descritores: LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO FALÊNCIA Data do Acordão: 05/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Sumário: I- As fase processuais, bem como os direitos que delas decorrem, são determinadas por lei e não por despacho. II- No caso de o juiz convidar uma parte a pronunciar-se sobre uma dada questão numa situação em que a lei não prevê tal pronúncia, não se criou para a parte qualquer direito processual. III- Assim, é lícito ao juiz dar por findo tal incidente. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora No apenso de liquidação do activo nos autos de falência n.º 57/2001, em que é falida a recorrente Sociedade Agropecuária… Lda., o Sr. liquidatário judicial informou ter concluído as operações de liquidação do activo. No dia 5 de Agosto de 20011, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: «face ao teor da informação do Exm.º Liquidatário Judicial no sentido da conclusão das operações de liquidação do activo, dê conhecimento aos credores e à insolvente para, querendo, em 10 dias se pronunciarem». No dia 25 de Agosto de 2011, a recorrente requereu que se ordenasse «que seja feita a notificação das operações de liquidação do activo, pois que só com o conhecimento de tais informações poderá ficar habilitada a pronunciar-se sobre tal matéria». No dia 29 de Agosto de 2011, sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Notifique a requerida de que, compulsados os autos, se constata que as operações de liquidação do activo são aquelas que já constam dos autos e que a requerida teve acesso ao longo do processo, tendo mesmo chegado a interpor recursos, os quais já foram julgados, com decisões transitadas em julgado». A recorrente, na sequência, veio dizer «que apenas se poderá pronunciar sobre a conclusão das operações de liquidação do activo, direito que legitimamente pretende exercer, naturalmente só após o conhecimento da mesma, isto é, depois de o SR. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA a apresentar, reiterando, assim, o pedido formulado». Sobre isto, no dia 22 de Setembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: «Nada a ordenar, em face da parte final do despacho de 29/8/2011. Aliás, em rigor a requerente nem tem de se pronunciar, porque a liquidação encontra-se concluída e as suas operações foram apreciadas (e confirmadas) pelos Tribunais Superiores».* Deste despacho foi interposto o presente recurso, que, após reclamação, foi admitido.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Transcrevem-se na íntegra (vírgulas incluídas) as conclusões para melhor compreensão do que se vai decidir.* A- O Douto Despacho proferido pelo Tribunal «A QUO» datado de 22 de Setembro de 2011, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, impedindo, que a RECORRENET pudesse tomar posição, sobre a actuação do Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, e do Sr. Presidente da Comissão de Credores Sr. J… nos presentes Autos. B- O Ex.mo Liquidatário Judicial em funções, em benefício do Presidente da Comissão de Credores Sr. J…, assumiu uma actuação com prejuízo para a RECORRENTE, e para os demais credores (que agora constatam que não verão solvidos os seus créditos), circunstância que decorreu desde logo da nova avaliação/peritagem efectuada às Herdades…, da modalidade da venda estabelecida, do preço fixado, das publicações realizadas, e da venda efectuada, C- As diligências efectuadas pelo mesmo, revelaram actos e decisões infustificados, senão mesmo de cariz pernicioso, desde logo a avaliação/peritagem realizada, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de falência por valor superior a 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros). D- As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas propostas com vista à aquisição do património da RECORRIDA, contendo valores absolutamente irrisórios. E- A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Presidente da Comissão de Credores e a representante do vogal Herdeiros de…, fixada pelo montante de 800.000 € (oitocentos mil euros) a favor da sociedade V…, Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou perniciosa para a RECORRENTE e restantes credores, em virtude de a venda ter sido acordada, por um montante correspondente a cerca de um décimo (1/10) do valor real de nercado dos bens. F- Numa actuação por parte dos seus intervenientes, que revela indícios de prática de aproveitamento e beneficiação por parte do principal credor, por via da posição privilegiada que detém, sendo simultaneamente Presidente da Comissão de Credores e Gerente da Sociedade adquirente do Património da massa falida, coadjuvado pelo Liquidatário Judicial e, lamentavelmente, com o beneplácito do Tribunal Recorrido, que se eximiu dos seus deveres de verificar, com rigor, a legalidade da actuação daqueles. G- VENERANDOS DESEMBARGADORES, considerando tudo o exposto, impõe-se à AGRAVANTE, reagir face à conclusão das operações de liquidaçãodo activo pelo Ex.mº Liquidatário Judicial, conforme decorria, e bem, do Douto Despacho datado de 05 de Agosto de 2011, pelo que o Douto Despacho Recorrido, em contradição com aquele, ao vir negar a faculdade à RECORRENTE de se poder pronunciar, torna estéreis todos os esforços efectivados pela mesma, no sentido de obter uma solução justa. H- O Douto Despacho proferido, não leva em conta toda uma actuação perniciosa por parte do Ex.mo Liquidatário Judicial e do Sr. Presidente da Comissão de Credores, que visando proveitos ilegítimos para este último, tudo fizeram para colocar a Sociedade RECORRENTE numa situação de efectiva falência, sem que tal se justificasse, uma vez que os seus activos eram manifestamente superiores às dívidas existentes, continuando o Tribunal «A QUO» a proferir, salvo o devido respeito, juízos meramente de caris formalista, abstendo-se de se pronunciar sobre o efectivamente decorrido e de levar em consideração os elementos documentais constantes do processo, culminando agora numa postura absolutamente incompreensível, de impedir a RECORRENTE de se pronunciar sobre o ocorrido nos Autos, quando já o havia admitido, tendo aliás dirigido notificação para esse efeito à mesma. No final invoca a nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, als.
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