Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1804/04.0TBFAR. Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO LEGITIMIDADE Data do Acordão: 12/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer, art.º 401.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., nem interesse em agir, nos termos do n.º 2, do mesmo inciso normativo, de despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da execução e, em consequência, absolveu o Réu da Instância e determinou que, após trânsito se remetessem os autos às secções de execução competentes. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Execução Comum (Custas/Multa e Coima), com o n.º 1804/04.0TBFAR, que correm termos pelo Comarca de Faro – Instância Local de Faro- Secção Criminal - J3, a M.ma Juiz, por despacho datado de 13 de Abril de 2015, veio declarar a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da execução e, em consequência, a absolver o Réu da Instância. E que após trânsito se remetessem os autos às secções de execução competentes. Inconformada com o assim decidido recorreu a Magistrada do Ministério Público pugnando no sentido de se revogar a decisão em apreço e substituindo-a por outra que considere o juízo em questão competente para a execução por coima, com o consequente prosseguimento da execução. Por Decisão Sumária deste Tribunal, datada de 3 de Novembro de 2015, veio rejeitar-se o recurso, por ser irrecorrível a decisão revidenda, atento o disposto nos arts. 420.º, n.º 1, al.ª b) e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Notificada que foi da presente Decisão Sumária, veio a Sra. Procuradora Geral-Adjunta, ao abrigo do que se dispõe no art.º 417.º, n.º, 8, do Cód. Proc. Pen., reclamar para a Conferência, por entender ser a Decisão revidenda recorrível, de acordo com o disposto nos arts. 399.º e 400.º, a contrario sensu, do Cód. Proc. Pen. Cumpre apreciar e decidir. Diz-se no art.º 33.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., que declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. O que quer significar que declarada a incompetência, nada mais reste ao Tribunal que remeter os autos ao Tribunal considerado competente para que aí se passem a tramitar os regulares termos do processo. Qualquer reacção a tal declaração só pode ter lugar por parte do outro Tribunal, tido por competente, de acordo com o que se dispõe no art.º 34.º, do mesmo diploma adjectivo. A intervenção do Ministério Público mostra-se compaginada – e caso se despolete o conflito, nos termos do art.º 34.º -, a suscitar o conflito junto do órgão competente para o decidir, art.º 35.º, n.º 2, e bem assim nele intervir, de acordo com o estatuído no n.º 1, do art.º 36.º, ambos do Cód. Proc. Pen. Caso não chegue a despoletar-se o conflito, aguardar a decisão do Tribunal. O Tribunal da Relação, por sua vez, só é chamado a intervir caso surja o conflito e para o dirimir, tudo de acordo com o que se dispõe no art.º 36.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. Não chegando a surgir o conflito, v.g., por força do disposto no n.º 2, do art.º 34.º, do Cód. Proc. Pen., desnecessária se mostra a sua intervenção. Com a interposição do recurso, nos termos que os autos patenteiam, o Ministério Público veio interromper a regular tramitação do processado, nos moldes traçados por Lei, para lá de exorbitar as competências e atribuições que a mesma Lei lhe confere, como explanado. O que nos suscita a questão quer da sua falta de legitimidade para recorrer, art.º 401.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., quer da sua falta de interesse em agir, nos termos do n.º 2, do mesmo inciso normativo. Tudo, para se concluir pela irrecorribilidade do despacho em apreço, atento o disposto no art.º 400.º, al.ª g), do Cód. Proc. Pen., circunscrevendo a resolução da questão em apreço com o deitar mão de outros meios que não o recurso, v.g., conflito de competência, arts. 34.º a 36.º, do Cód. Proc. Pen. Termos são em que Acordam em indeferir a reclamação apresentada pela Sra. Procuradora Geral-Adjunta. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 15 de Dezembro de 2015. (José Proença da Costa) (António Clemente Lima)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.