Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 803/19.2T8EVR.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: DECISÃO SURPRESA AUDIÊNCIA DE PARTES Data do Acordão: 01/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A não realização da devida audiência prévia (que se traduz na prática de omissão de ato imposto por lei), consubstancia uma nulidade processual com influência relevante no processo, ao abrigo do artigo 195º, nº 1, do CPC. Decisão Texto Integral: Apelação 803/19.2T8EVR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Local Cível de Évora - J2), corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…), (…) e (…) demandam (…) Seguros, S.A., alegando factos que em seu entender sustentam o pedido de condenação desta, enquanto seguradora para quem estaria transferida a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo de matrícula 37-(...)-10, interveniente em acidente de viação com o veículo dos autores, no pagamento ao autor (…) da quantia de € 30.000,00, acrescida de demais prejuízos a apurar em execução de sentença, e a cada um dos autores (…) e (…) a quantia de € 5.000,00. Citada a ré veio contestar invocando, além do mais, a exceção da sua ilegitimidade, alegando que, tendo o veículo seguro sido transferido para a propriedade de (…) em 24/06/2014, caducou nesse mesmo dia, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Em consequência, tendo o acidente ocorrido em 21/08/2014, a responsabilidade civil quanto ao referido veículo já não pertencia, juntando documentação alusiva ao seguro. Peticiona, assim, a sua absolvição da instância, em consequência da procedência da exceção dilatória invocada ou se assim não for entendido a improcedência da ação e a respetiva absolvição do pedido. Os autores vieram por requerimento de 09/07/2019 pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos apresentados pela ré, tendo no mesmo salientado que sendo notificados “da contestação e não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, vêm apenas pronunciar-se sobre os documentos juntos…” Os autores, vieram, ainda apresentar outro requerimento em 09/06/2019 através do qual requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do proprietário do veículo, (…), “atendendo à questão levantada na contestação, designadamente da exceção dilatória … sem prejuízo dos aqui autores se pronunciarem sobre a mesma, apenas se o douto Tribunal assim o determinar…” De seguida foi proferida sentença pela qual se julgou a ré parte ilegítima e se absolveu a mesma da instância, bem como se indeferiu o pedido de intervenção provocada por falta de cabimento legal.+. Inconformados os autores vieram interpor recurso, tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever: “1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls. e seg.s, dos autos, que decidiu declarar a Ré (…) Seguros, SA, parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvê-la da instancia; Mais indeferindo o pedido de intervenção provocada intentado pelos autores, por falta de cabimento legal. 2. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 39.º, 316.º, 411.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, 3. Porquanto a decisão ora recorrida fundamenta-se na seguinte matéria de facto, ALEGADAMENTE, dada como provada: “1. No dia 21 de Agosto de 2014, cerca das 19h45m, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, cor preta, matrícula 37-(…)-10 e (…), na EN4, ao km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo. 2. Em 23 de Junho de 2014 foi apresentada a registo a transferência de propriedade do veículo referido em 1 para (…). 3. O tomador da apólice n.º (…) relativa ao veículo referido em 1 era (…) e Filhos, Lda. 4. A 2 de Outubro de 2014, a (…) Seguros, S.A. enviou aos autores escrito, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicava, além do mais, que o contrato de seguro não estava válido à data do acidente.” 4. Ora vejamos, o Tribunal deu como provado que a Ré enviou uma comunicação aos A. de que o contrato de seguro não estava valido à data do acidente mas, EM TOTAL ARREPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE, NÃO LEVA A QUALQUER OBJECTO DO LITIGIO OU TEMA DE PROVA, SE TAL ALEGAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DA QUAL SE EXIME DA SUA RESPONSABILIDADE, CORRESPONDE OU NÃO À VERDADE. 5. MAIS EM TOTAL ARREPIO DESSA MESMA DESCOBERTA DA VERDADE, O TRIBUNAL A QUO SEQUER CONCEDE AOS AA O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A EXCEPÇÃO ALEGADA E, SEM O EXERCÍCIO DESSE CONTRADITÓRIO, DECIDE ABSOLVER A RÉ DA INSTÂNCIA. 6. TUDO, SEM PREJUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEQUER EXAMINAR E SE PRONUNCIAR DE FORMA CRITICA, COMO LHE CABIA, SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTOS PELOS AA. 7. Vejamos: No âmbito do Proc. n.º 16/15.2GTEVR, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, tal como os aqui AA alegam na sua petição, foi deduzido pedido de indemnização cível enxertado, cuja apreciação foi relegada para sede cível, onde o aí arguido, em resposta à sua intervenção, nessa sede cível, juntou a Apólice n.º (…), emitida pela aqui Ré, junta nestes autos, com a petição, como doc. n.º 6, ONDE CONSTA COMO VÁLIDA A APOLICE À DATA DO SINISTRO, OU SEJA, A 21 DE AGOSTO DE 2014, POIS QUE, consta que é válida de 22/07/2017 a 21/10/2014. 8. Alias, o Tribunal a quo sequer analisa, criticamente ou não, essa prova documental junta pelos AA.; desconhecendo estes, qual o iter cognoscitivo que levaram aquele Tribunal a não considerar o documento, cuja falsidade não foi apurada em sede de incidente próprio, a favor de meras alegações escritas e de uma carta remetida pela Ré aos AA. 9. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES A SENTENÇA RECORRIDA FOI O QUE SE APELIDA DE UMA VERDADEIRA DECISÃO SURPRESA. 10. Mas, ainda a esse respeito, logramos elucidar o que o então arguido esclareceu ao tempo, a ora Ré, após reclamação, reconheceu que havia sido comunicada a transferência de propriedade e que o seguro estava válido. 11. CONTUDO, POR TOTAL VIOLAÇÃO, DA DECISÃO RECORRIDA, DO DISPOSTO NOS ART.S 3.º E 4.º, AMBOS DO CÓD. PROC. CIVIL, OS AUTORES SEQUER LOGRARAM TRAZER TAIS FACTOS A ESTES AUTOS, PORQUANTO, POR RAZÃO QUE SE DESCONHECE, PURA E SIMPLESMENTE A VERSÃO DA RÉ IMPEROU E AOS AA NÃO LHES FOI CONCEDIDA A FACULDADE DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A EXCEPÇÃO ALEGADA. 12. NEM O DIREITO DE VEREM JUSTIFICADA A RAZÃO PELA QUAL O TRIBUNAL NÃO CONSIDEROU UM DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS. 13. Destarte, ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido, violou o disposto nos art.s 3.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Cód. Proc. Civil, pois que, além de não ter sido dada conferida a possibilidade dos AA se pronunciarem sobre a exceção alegada, verificou-se uma total ausência de analise dos documentos juntos, quanto mais crítica. 14. Termos em que, pelas razões atras aduzidas, deve a decisão em crise ser revogada, com as demais consequências legais. 15. Neste sentido: Ac. RL de 22/03/2018, Proc. n.º 207/14.3TVLSB-2, Ac. RL, de 11/10/2018, Proc. n.º 166/17.0T8AND.L1-6. 16. Ademais, salvo o devido respeito por opinião diversa, cabe ao Tribunal recorrido ordenar e realizar todas as diligências necessárias para a demanda da verdade e justa composição do litígio, nos termos do disposto no art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, dever que o Tribunal a quo também violou, pois que, não cuidou de apurar se uma mera carta remetida aos AA traduzia ou não a verdade dos factos, aceitando os factos nela insertos, sem conceder a estes o contraditório, como provados. 17. Neste sentido: vd. Ac RP, de 10/01/2008, Proc. n.º 0734846. 18. Termos em que, pela violação do dispositivo legal sobredito, deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais. 19. Sem prejuízo do acima exposto, na duvida e salvo o devido respeito por opinião diversa, cabia ao Tribunal recorrido, ademais, admitir a intervenção provocada requerida, pois que, a mesma apenas se fundou na alegação da Ré de que não existiu seguro valido e no pressuposto de que os autos prosseguiriam os seus termos para apuramento de quem é o responsável cível PELAS LESÕES JÁ PROVADAS PERPETRADAS NA PESSOA DE (…). 20. Não se destinava, como alegado na douta sentença, a substituir partes processuais, o que ocorreu foi que JAMAIS os AA colocaram a possibilidade da decisão ora recorrida ser proferida. 21. E ao contrário do que é alegado na sentença em crise, a legitimidade singular pode, na nossa modesta opinião, tornar-se uma legitimidade plural, com o decurso do pleito e acaso este se norteie pelo sobredito art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, permitindo, destarte, a requerida intervenção provocada. 22. Neste sentido: “(…) III– A ilegitimidade singular não é suprível, mas é-o a plural através do mecanismo, ao dispor do autor, da intervenção principal provocada, podendo a mesma assumir o carácter de subsidiária nos termos do art 39º do CPC. (…)” – Ac. RL, de 06/12/2017, Proc. n.º 2635/13.2TBVFX.L1-2. 23. Donde, ao decidir como o fez, indeferindo, também a intervenção requerida, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 39.º e 316.º, ambos do Cód. Proc. Civil, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida com as demais consequências legais.” Foram apresentadas contra-alegações nelas se defendendo a confirmação do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objeto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1ª - Se foi violado o princípio do contraditório, constituindo a decisão proferida (saneador-sentença), uma decisão surpresa, e por isso, nula. 2ª - Se a ré é parte ilegítima na presente ação; 3ª - Se é de indeferir a intervenção principal provocada requerida pelos autores. No Tribunal recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1. No dia 21 de Agosto de 2014, cerca das 19h45m, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, cor preta, matrícula 37-(…)-10 e (…), na EN4, ao km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo. 2. Em 23 de Junho de 2014 foi apresentada a registo a transferência de propriedade do veículo referido em 1 para (…). 3. O tomador da apólice n.º (…) relativa ao veículo referido em 1 era (…) e Filhos, Lda. 4. A 2 de Outubro de 2014, a (…) Seguros, S.A. enviou aos autores escrito, que se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicava, além do mais, que o contrato de seguro não estava válido à data do acidente. Conhecendo da 1ª questão Entendem os recorrentes ser a decisão proferida, pela Mª Juiz “a quo” uma decisão surpresa, na medida em que não lhes foi concedido o direito de se pronunciarem sobre a exceção de ilegitimidade alegada pela ré na sua contestação, tendo sido violado o princípio do contraditório. Cumpre, pois analisar se o despacho saneador-sentença recorrido violou o princípio do contraditório. No caso dos presentes autos, verifica-se que a questão da exceção levantada pela ré na contestação (exceção da sua ilegitimidade), foi apreciada e decidida no saneador-sentença, sem ser discutida pelas partes nos articulados, não tendo sido realizada, nem dispensada a audiência prévia, dado que relativamente à dispensa o processo é omisso em despacho que dispense a sua não realização. Decorre do requerimento dos recorrentes, quando notificados da contestação da ré, e requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e do proprietário do veículo interveniente no acidente de viação (…), que os mesmos deixaram expresso que pretendiam pronunciar-se sobre a ilegitimidade da ré, certamente por requerimento se o juiz tal ordenasse, ou então, como seria normal no decorrer da audiência prévia. A necessidade de contraditório, aflorada, em diversas disposições do CPC, vem genericamente concretizada no artº 3º, que, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe no seu nº 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No seu nº 4 dispõe que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. O nº 3, do referido artº 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 7 a 11). É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3 do referido artº 3º. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. Em obediência ao principio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (v. Ac. do TRC de 20/09/2016, proc.1215/14.0TBPBL-B.C1). A convocação da audiência prévia para o fim previsto no artigo 591º, nº 1, al. b), do CPC, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa, pelo que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artºs 6º e 547º, do CPC, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados. (v. Ac. TRL de 05/05/2015, proc.1386/13.2TBALQ.L1-7). Permite o nº 2 do artº 590º, do CPC que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador para algum dos fins previstos nas alíneas
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