Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 345/99.0GTSTR.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO HONORÁRIOS DE PATRONO NOMEADO PROCESSO JUSTO Data do Acordão: 04/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O “fair trial”, o processo justo, não é só um processo justo para com o acusado, sua origem histórica, é também um processo que deve ser justo para todos e entre todos os intervenientes e, de importância fundamental, um processo justo e que se mostra justo numa sociedade democrática, num “Estado de Direito” Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerado que corre termos no Tribunal Judicial de Santarém – 2º Juízo Criminal - por despacho lavrado em 08 de Novembro de 2012, o Mmº. Juiz indeferiu o pedido deduzido pelo ilustre mandatário M de atribuição de honorários. Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o Ilustre causídico, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões: 1 – O MºPº nomeou defensora oficiosa do arguido a Sra. Dra. AB, a qual pediu escusa, pelo que a O.A. indicou em substituição a Sra. Dra. SM. 2 – Em 26.02.2008, estando de escala, o Recorrente foi nomeado Defensor ao arguido, para o ato (audiência de julgamento) em substituição da Sra. Dra. SM, que havia faltado à audiência. 3 – O Defensor / Recorrente requereu e foi-lhe deferido o pagamento dos honorários pela escala, tendo sido lavrada nota de honorários no valor de € 264,00, certificada em 27.05.2008, montante aquele que foi já pago. 4 – Por ofício datado de 29.01.2009 – Refª 2567059 – foi o Recorrente “…notificado, na qualidade de Defensor Oficioso do Arguido JM…de que se encontra designado o próximo dia 06.03.2009, às 14.00 horas, para a realização da audiência de cúmulo jurídico…”. 5 – A audiência realizou-se, o Recorrente defendeu o arguido, aí foi notificado verbalmente da data da leitura da sentença e no dia designado para leitura da sentença cumulatória – 24.03.2009 –, o Defensor aqui Recorrente esteve igualmente presente. 6 – Julgando finda a sua intervenção como Defensor do arguido, no cúmulo, o Defensor requereu a atribuição de honorários, o que foi deferido pelo Tribunal. 7 – Em 14.04.2009, o Defensor / Recorrente, interpôs recurso da sentença, em 02.07.2010, esteve presente na leitura da sentença cumulatória e em 08.09.2010 interpôs recurso da nova sentença cumulatória, com conclusões em 21.10.2010. 8 – Em 05.07.2011 foi notificado “na qualidade de Defensor Oficioso do arguido…:De que se encontra designado o próximo dia 15-07-2011, pelas 14.00 horas, para a realização da audiência para leitura da sentença…”. 9 – Em 07.07.2011, o Defensor / Recorrente, apresentou requerimento via fax, informando os autos de que o arguido já não se encontrava contactável na morada em que havia sido notificado, indicando a nova morada e mais informando que aquele se encontrava, desde o dia 16.05.2011, PRESO no EPR Leiria, à ordem do Processo nº ---/04.8GGSTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal. 10 – Em 14.07.2011 foi notificado via fax, “na qualidade de Defensor Oficioso do arguido…:…Foi dada sem efeito a data designada para amanhã para a leitura de sentença anteriormente designada para o dia de amanhã”. 11 – Tendo sido em 15.02.2012 notificado para tal, em 20.02.2012, o Recorrente veio então “Reclamar da Conta (art. 60º, nºs 1 e 2, alínea b), “ex vi” do art. 99º, ambos do CCJ)…”, reclamação cujo conteúdo se transcreveu na motivação. 12 – Em 09.08.2012, a solicitação do Tribunal, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, prestou a informação a fls. 921 a 923 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida e que se pode sintetizar, citando a itálico, assim:
(3)sessões – cfr. nº 9 da mesma tabela –, e ainda 18 UR (9 UR x 2 = 18 UR), pelo facto de ter interposto dois recursos ordinários – cf. nº 3.4.1. daquela tabela. 22 – O Tribunal a quo omitiu, pois, (pela não atribuição) 32 UR, a título de honorários, ao aqui Recorrente, o qual, desde a sua nomeação despendeu, muitas e muitas dezenas de horas com o estudo do processo e da matéria (agora tanto administrativa como penal) !... 23 – Invocam-se, para os devidos e legais efeitos, as assinaladas ilegalidades. 24 – O art. 59º, nº 1, alínea a), da CRP, refere que “Todos os trabalhadores… têm direito… à retribuição do trabalho…”. 25 – A norma constitucional supra referida fala em “trabalhadores” de forma abrangente, não restringindo a definição apenas a “trabalhadores por conta de outrem”, pelo que o Advogado Recorrente, mesmo na qualidade de Defensor Oficioso, não deixa de ser também um trabalhador, embora independente. 26 – Assim, o despacho recorrido, ao negar o pagamento devido pelo trabalho inequivocamente realizado no âmbito dos presentes autos, está a violar a norma referida, o que consubstancia uma inconstitucionalidade e ilegalidade, que aqui também se vem invocar para os devidos e legais efeitos. 27 – A atribuição dos honorários devidos competia ao tribunal recorrido, como já se viu e consta da citada informação do Conselho Geral da O.A. a fls. 921 a 923 dos autos, onde pode ler-se, mais detalhadamente, que deverão “ser observadas as regras em vigor à data, de acordo com o nº 2 do artigo 35º da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, ou seja, a fixação dos honorários e as compensações das despesas deverá ser efectuada junto do Tribunal”. 28 – Ao não fixar honorários, o despacho recorrido violou aquele citado art. 3º, nº 2, e o art. 37º, ambos da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, ilegalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. 29 – Quanto à ordenada correcção da nota de honorários de fls. 254, sendo apenas devida a quantia de € 120,00, quase 4 anos depois de pagos tais honorários, entendemos que a mesma é ilegal, padecendo do vício de violação de lei. Com efeito, 30 – O MºPº que não pediu a reforma nem reclamou da conta no prazo legal de 10 dias, conforme dispõe art. 31º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. 31 – Não vemos com que legitimidade veio promover a dita correcção da nota de honorários de fls. 254, aproveitando reclamação feita agora pelo ora Recorrente. 32 – Acresce que, na nota de honorários então passada neste valor, “O Secretário de Justiça deste Tribunal / Serviço, certificou que o serviço a que se refere a presente nota foi executada em obediência à legislação em vigor”. 33 – Sendo que, o MºPº nada promoveu durante todo este tempo, estes quase 4 anos. 34 – Por conseguinte, o despacho recorrido é ilegal, por violação, pelo menos, daquele citado normativo (art. 31º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). 35 – Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que fixe os honorários em conformidade com as supra referidas disposições legais e ainda declare a ilegalidade da correcção da nota de honorários de fls 257. 36 – Foram violados os artigos 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 64º, nº 1, alínea d), e 66º, nº 5, do Código de Processo Penal, 31º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, 25º, nº 1, 35º, nº 2, e 37º da Portaria nº 10/2008, de 03 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, 1º e 2º, nº 1, da Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro e a Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica anexa esta portaria, concretamente os pontos 3.1.1.2, 3.4.1 e 9 desta tabela. TERMOS em que, e nos melhores de direito que V.Exªs suprirão, requer seja o douto despacho recorrido revogado, ordenando-se seja proferido novo despacho que atribua honorários, ao aqui Recorrente, conforme à lei, totalizando 32 UR. Mais requer seja declarado verificado o vício de violação de lei no que respeita à ordenada correcção da nota de honorários de fls. 254, com as legais consequências. * Respondeu o Digno Procurador-adjunto da República junto do Tribunal da Comarca de Santarém, com as seguintes conclusões: 1ª A correcção da nota de honorários de fls 254 que foi feita a fls 930 é oportuna e legítima por obedecer ao critério estabelecido na lei, devendo manter-se; 2a O ilustre recorrente carece de legitimidade para intervir nos presentes autos por não ter sido nomeado pela Ordem dos Advogados a solicitação do tribunal após a intervenção isolada ocorrida no dia 26/02/2008, como documentado na acta de fls 174; 33 Tal falta de nomeação pela Ordem dos Advogados determina a impossibilidade de ser compensado pela intervenção processual verificada a partir de 06/03/2009, pagamento este que cabe ao IGFIJ, LP. realizar a partir do sistema de gestão, monitorização e informação do acesso ao direito assegurado pela Ordem dos Advogados; 4a Caberá eventualmente ao ilustre recorrente socorrer-se de outra instância que não a judicial para se compensar da actividade forense que realizou a partir de 06/03/2009; 5ª Em caso de improcedência do presente recurso serão devidas custas que não poderão ser imputadas ao arguido. Face ao exposto, deverá o recurso improceder, assim se fazendo Justiça. * Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. ****** B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, os seguintes, decorrentes da análise dos autos: 1) O auto de notícia foi lavrado a 05 de Maio de 1999 – fls. 5 – e os presentes autos registados a 17-12-1999 (capa do inquérito). 2) No dia 31-01-2000, em inquérito, o MP nomeou defensora oficiosa do arguido JM a Sª Drª AB (fls. 20). 3) A 23-10-2007 (por fax de fls. 141 e original de 26-10-2007 a fls. 147) e (08-02-2008 a fls. 160) esta ilustre Advogada pediu escusa. 4) Em 18-12-2007 o tribunal por despacho ordenou que se oficiasse à Ordem dos Advogados a indicação de defensor para substituir a Sª Drª AB (fls. 150), o que foi cumprido a 30-01-2008 (fls. 154). 5) No dia 12-02-2008 a Ordem dos Advogados (OA) indicou em substituição a Sª Drª SM (fls. 165). 6) No dia 18-02-2008 o tribunal lavrou despacho a fls 168 a nomear advogada ao arguido, em substituição, a Srª Drª SM. 7) A 26-02-2008 em audiência de julgamento e perante a falta da advogada SM, o tribunal nomeou defensor ao arguido, para o acto, em substituição o Sr. Dr. MF, ora recorrente, que se encontrava de escala (v. fls 174). 8) No dia 14-03-2008, a audiência prosseguiu com a leitura da respectiva sentença e o arguido foi defendido pela Sª Drª SM (v. fls 247). 9) No dia 24-03-2008 o ilustre defensor Sr. Dr. MF requereu o pagamento de honorários (fls. 250), o que lhe foi deferido pelo Mmº Juiz nos termos despacho de 20-05-2008 (fls. 252). 10) Este despacho foi notificado ao ilustre defensor na mesma data (fls. 253), tendo-lhe sido lavrada a nota de honorários de fls. 254 pela secretaria (em 20-05-2008), no valor de € 264, a qual lhe foi paga. 11) O Ministério Público voltou a ter vista nos autos a 17-11-2008 (fls. 391). 12) No dia 29-01-2009 a secção de processos remeteu ao Sr. Dr. MF carta registada cuja cópia se encontra a fls 420, a fim de o mesmo exercer as funções de defensor do arguido em audiência para realização de cúmulo de penas. 13) No dia 06-03-2009 o Sr. Dr. MF defendeu o arguido na audiência do cúmulo (fls 424). 14) No dia 24-03-2009 o mesmo defensor esteve presente na leitura da decisão que operou o cúmulo de penas (fls. 439). 15) No dia 25-03-2009 o recorrente, invocando expressamente a qualidade de defensor oficioso do arguido, requereu a atribuição de honorários (fls. 442), o que lhe foi deferido por despacho de 06-05-2009 (fls 451). 16) No dia 14-04-2009 o mesmo ilustre defensor interpôs recurso da sentença que operou o cúmulo de penas (fls. 458-461). 17) No dia 02-07-2010 o tribunal lavrou nova sentença de cúmulo de penas, à qual assistiu o ilustre defensor (fls. 609). 18) No dia 08-09-2010 este causídico interpôs recurso da nova sentença de cúmulo de penas (fls. 614 e
- ss)e na sequência do douto despacho de fls 673, apresentou nova peça de recurso desta vez com conclusões no dia 21-10-2010 (fls 719 e ss). 19) No dia 29-03-2011 o Tribunal da Relação de Évora proferiu novo acórdão (fls 779 a 807), o qual transitou em julgado a 04/06/2011 (fls 811). 20) No dia 07-07-2011 o ilustre defensor prestou a informação que consta de fls. 823 a informar que o arguido já não se encontrava contactável na morada para o qual foi notificado, mas se encontrava, desde o dia 16.05.2011, preso no EPR Leiria, à ordem do Processo n° --/04.8GGSTB do 3° Juízo Criminal de Setúbal. 21) Em 14-07-2011 foi notificado via fax, "na qualidade de Defensor Oficioso do arguido” de que fora dada sem efeito a data designada para a leitura de sentença. 22) No dia 12-02-2012 foi elaborada a conta de custas, beneficiando o arguido de apoio judiciário (fls. 901). 23) No dia 15-02-2012 foi o recorrente, na qualidade de “defensor oficioso do arguido”, notificado da conta de custas para reclamar em 10 dias, querendo (fls. 903). 24) Em 20-02-2012 o recorrente reclamou da conta pedindo o pagamento de honorários no valor de 32 URs (fls. 905-907). 25) Em 18-10-2012, foi lavrada a seguinte promoção pelo MºPº: "Na sequência da posição tomada anteriormente, renovo o ponto 1. de II da promoção de fls 912 (correcção da nota de honorários de fls. 254, sendo apenas devida a quantia de € 120,00 ao ilustre defensor Sr. Dr. MF). Quanto ao ponto III da mesma promoção a OA informou conforme consta de fls 921 a 923, cujo teor aqui se reproduz. Constatando-se não ter ocorrido facto documentado nos autos, que tivesse permitido proceder à inscrição manual da nomeação do ilustre defensor Sr. Dr. MF para assistir o arguido a partir de 06/03/2009, não é legalmente admissível, em face da informação da OA, remunerar-se este ilustre defensor pela prática desta última actividade processual, o que se promove" (fls. 926 dos autos). 26) Em 08-11-2012 - a fls. 927 - foi lavrado o despacho recorrido, do seguinte teor: "Concordando-se inteiramente com a douta promoção que antecede ordena-se que se proceda como vem doutamente promovido". * B.2 – Cumpre conhecer. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. As questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se: - A nota de honorários de fls 254 se deve manter inalterada; - Se o ilustre recorrente é defensor oficioso e se lhe devem ser fixados honorários correspondentes a todos os actos em que interveio no processo; As questões serão conhecidas pela ordem inversa, na medida em que necessário se torna esclarecer, em primeiro lugar, qual a posição do recorrente no processo, o que supõe a análise das normas sobre acesso ao direito, seguindo a questão sobre honorários, o que supõe tomada de posição sobre custas. * B.3.1 – Dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Relativamente ao arguido, face à sua especial posição no processo penal, a garantia é mais densa e concretiza-se na previsão do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, designadamente – e para o que ao caso concreto interessa – o seu nº 1 que garante ao arguido que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Dentro dessas garantias de defesa cabe reconhecer ao arguido o direito a ter defensor, que a Constituição da República Portuguesa consagra no mesmo normativo e nº 3: “O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”. O mesmo sistema, de dupla previsão/estatuição em sequência, é seguido pelo artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgo, Convenção Europeia dos Direitos do Homem) quando afirma que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial…” Em concretização destes princípios gerais, a CEDH reconhece, na al.
- c)do nº 3 do artigo 6º, que o acusado tem, como mínimo, entre outros (“minimum rights”) o direito de se defender a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem. Naturalmente que os artigos 57º a 67º do Código de Processo Penal são a consagração legislativa regulamentar destes grandes princípios civilizacionais de qualquer estado de Direito que se preze. Designadamente os artigos 61º, nº 1, als. e),
- f)e
- i)e 64º, nº 1, als.
- c)e
- e)e nº 3. E o artigo 66º, nº 5 afirma que as funções de defensor oficioso são sempre remuneradas, o que não passa de regra de bom senso e é regulamentada em profusos e sempre alteráveis diplomas, à mercê do que é contingente, no pressuposto explícito de que se pretende uma defesa oficiosa eficaz e de que os causídicos devem ser pagos, tanto que se prevêm tabelas de honorários. Estas são as linhas básicas, no que ao caso interessa, de um processo penal equilibrado e justo. Os diplomas que têm regulado o acesso ao direito têm, de forma sistemática mas redundante, afirmado que para o processo penal “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.” – nº 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. [1] Estes preceitos – realcemos o óbvio e argumentemos ab absurdo – não foram revogados pela Portaria nº 10/2008 ou pela Portaria 210/2008 ou por qualquer regulamento da Ordem dos Advogados, essa associação pública profissional agora regulada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, cujo artigo 5.º (Atribuições) não lhe atribui competência para derrogar actos legislativos da República ou convenções internacionais. O que se segue àqueles preceitos, que são uma marca civilizacional, tem que ser a concretização, com equilíbrio, dos princípios gerais de forma sucinta expostos supra. E, parece-nos, equilíbrio foi coisa que andou arredada dos autos nesta questão. Parece que aquilo que o tribunal passou a defender - e que o Ministério Público sustenta em contra-alegações - contrariamente ao por si defendido em anteriores despachos, é que o arguido nos autos não tem defensor oficioso desde 14-03-2008, data em que se evaporou a defensora nomeada pela AO. Dito de forma clara, se o recorrente não é defensor oficioso do arguido este não tem defensor oficioso desde aquela data, ou seja, desde a data em que a causídica nomeada pela OA deixou de aparecer nos autos. Ou seja, seguindo com gosto o absurdo, desde 06-03-2009, data em que o recorrente Sr. Dr. M defendeu o arguido na audiência, que os actos praticados no processo são nulos, a pedido do Ministério Público e com homologação do Tribunal, já que várias diligências foram praticadas sem a presença de defensor oficioso do arguido. Até esta Relação andou a lavrar acórdãos sem nomeação de defensor oficioso ao arguido. É obra. O non sense como categoria jurídica. Não bastando isto, ainda perguntou o Tribunal à Ordem dos Advogados se seria de pagar ao defensor oficioso, tendo esta entidade respondido, com uma afável ameaça ao advogado recorrente no parágrafo 3º do inacreditável parecer de fls. 921-923 que está nos autos para ser lido. Assim se constata que o Tribunal, na acta de audiência de julgamento de 26-02-2008, nomeou o recorrente como defensor oficioso - que se encontrava de escala (v. fls 174) - ao arguido, face à falta da advogada indicada pela AO, no que foi uma decisão legal, legítima e louvável, já que a inoperância da Ordem dos Advogados foi patente. E fê-lo por necessitar de assegurar os direitos do arguido. Temos assim que a legislação aplicável, para além do sempre presente Código de Processo Penal, é a referida Lei nº 34/2004, de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28-08, e as Portarias nº 1.386/2004, de 10-11 e 10-2008, de 03-01. De notar que todos os diplomas que regulam o acesso ao direito fazem depender a sua entrada em vigor da data do pedido de apoio judiciário e não da data da pendência dos processos em que esse apoio judiciário se irá concretizar, como se extrai facilmente dos artigos 57º, nº 1 e 2 da lei nº 30-E/2000, de 20-12 e artigo 51º da Lei nº 34/2004, de 29-07. Também é certo que ao caso dos autos não é aplicável a Portaria nº 210/2008, de 29-02-2008, entrada em vigor a 01-03-2008, mas as regras de selecção e participação dos “profissionais forenses envolvidos no sistema” só são alteradas em 01-09-2008 (artigo 35º da Portaria nº 10/2008, inicialmente com prazo até 29-02-2008 - mantendo-se em vigor norma específica para as nomeações anteriores a 01-01-2008 no nº 3 do preceito - com a alteração introduzida pela Portaria nº 210/2008, que transfere a data para 31-08-2008). Há que louvar a consistência, coerência e clareza do legislador, que demonstra saber o que quer. Assim a nomeação do recorrente como defensor oficioso do arguido teve por base decisão acertada e legalmente fundada no Código de Processo Penal e na Lei 34/2004, de 29-07 (o despacho de nomeação do recorrente em audiência de julgamento é de 26-02-2008), face à inoperância de nomeação pela AO e usando as escalas de presença. Assim como já havia sido feita, correctamente, a nomeação de defensora ao arguido pelo Ministério Público no final do inquérito – em 31-01-2000 - nos termos do artigo 64º, nº 3 do Código de Processo Penal – fls. 20. E é que, após tal despacho de nomeação do recorrente como defensor oficioso em audiência, não foi lavrado qualquer outro despacho judicial a substituir o nomeado, pelo que o recorrente, bem, continuou a assegurar a defesa oficiosa, nos termos claros da previsão do artigo 42º, nº 3 da Lei 34/2004, complementada no caso com a previsão do nº 4 do artigo 18º do mesmo diploma (extensão dos efeitos ao recurso). Por outro lado o próprio tribunal sempre continuou a tratar o recorrente como defensor oficioso. Todas as notificações para todos os actos praticados no processo foram feitas ao recorrente a partir de então. O recorrente teve intervenção – de forma presente e competente – sem alegar impedimentos e quejandos (com o único senão de ser prolixo nas conclusões dos recursos), assegurando a defesa do arguido no decurso de todo o processo, ou seja, precisamente 5 (cinco) anos. * B.3.2 – Acresce que o processo penal é um processo onde a lealdade é regra, principalmente por parte das magistraturas e muito particularmente da magistratura judicial. No seu acórdão de 24 de Setembro de 2003 (Rel. Henriques Gaspar, DGSI, proc. 03P243, também publicado na CJ, 2003, T.III, 177) afirma o Supremo Tribunal de Justiça: “……… O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual”. O seja, o “fair trial”, o processo justo, não é já só um processo justo para com o acusado, sua origem histórica. É também um processo que deve ser justo para todos e entre todos os intervenientes e, de importância fundamental, um processo justo e que se mostra justo numa sociedade democrática, num “Estado de Direito”. Ser e parecer. Mais uma vez se realça a primordial função da “mulher de César”. Ora, nomear um causídico como defensor oficioso, notificá-lo mais de uma dezena de vezes (mais propriamente dezoito vezes) como “defensor oficioso”, admitir a junção, como defensor, de vários requerimentos e dois recursos, deferir por duas vezes o pagamento de honorários, ter o processo pendente por cinco anos e reconhecer essa qualidade ao recorrente ao longo desse tempo e, agora, negar a sua qualidade de defensor oficioso para não lhe pagar o devido não é um acto de “boa-fé”. É má-fé. É conduta não aceitável a um tribunal. Mesmo que se considere que o recorrente apenas foi nomeado para a audiência – o que não é aceitável já que o despacho ali lavrado não pode ser lido restritivamente – a secretaria do tribunal passou, a partir dessa data a notificar o recorrente como defensor oficioso. E o recorrente agiu como tal, pelo que não pode ser prejudicado por acto do tribunal, como se extrai da leitura do artigo 161.º, nº 6 do Código de Processo Civil: “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Assim, o pagamento das despesas do defensor oficioso sempre se imporia. Mas impõe-se, prima facie, por razões substanciais: a nomeação é legal e a defesa foi assegurada. Assim e porque a legislação relativa a custas e a definição dos honorários está balizada pelo Dec-Lei nº 224-A/96, de 26/11, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27/12 e pela Portaria nº 1.386/2004, de 10-11 e 10/2008, de 03-01, são devidos os seguintes honorários ao recorrente, a suportar pelo tribunal: 3.1.1.2 da Tabela - processo perante tribunal singular – 11 UR; 3.4 da Tabela - dois recursos ordinários – (9+9) - 18 UR; 9 da Tabela - (sessão a mais fls. 424, 439 e 609) – 3 UR; Num total de 32 URs., tendo presente o valor de UC à data (anos de 2007 a 19-04-2009= 96 €). * B.4 – A nota de honorários de fls. 254 deve manter-se inalterada, não só pelo que se disse anteriormente, também porque se consolidou na ordem jurídica com o trânsito do despacho judicial que a autorizou. Requerido o pagamento de honorários em 24-03-2008, o que lhe foi deferido por despacho de 20-05-2008 (fls. 252) e realizada e junta aos autos na mesma data, o Ministério Público voltou a ter vista nos autos a 17-11-2008 (fls. 391) e nada disse. Este despacho foi notificado ao ilustre defensor na mesma data (fls 253), tendo-lhe sido lavrada a nota de honorários, no valor de € 264, quantia que lhe foi paga. O Ministério Público só vem a tomar posição em 18-10-2012 (mais de quatro anos depois e depois de várias intervenções no processo), quando promove a renovação do “ponto 1. de II da promoção de fls 912 (correcção da nota de honorários de fls. 254, sendo apenas devida a quantia de € 120,00 ao ilustre defensor Sr. Dr. MF).” Para além de haver despacho judicial transitado em julgado, razão alguma, de facto ou de direito, justifica alterar o ali decidido. Não há, pois que fazer qualquer desconto, excepto a consideração de que os honorários a serem pagos ao recorrente devem levar em conta o já pago naquela nota de honorários. Por isso o recurso deve proceder na totalidade. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência: A) – Declaram que o recorrente é defensor oficioso nos autos desde 26-02-2008; B) – Determinam o pagamento, pelo Tribunal, ao ilustre mandatário dos honorários pelo do cargo de defensor oficioso nos presentes autos num total de 32 URs., descontando-se o já pago. Notifique. Sem custas. Évora, 16 de Abril de 2013 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz __________________________________________________ [1] - As Leis nº 387-B/87, de 29-12 e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que antecederam o actual regime de acesso ao direito tinham, igualmente, um capítulo de disposições especiais aplicáveis ao processo penal, com redacção semelhante, excepção feita às posteriores Portarias, então inexistentes: “1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.”