Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 12/19.0T8FTR.E1 Relator: MÁRIO SILVA Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SUPRIMENTO Data do Acordão: 09/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 2. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o. 3. Incumbe ao juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, a prolação de despacho vinculado, convidando a autora ao suprimento de um pressuposto processual suscetível de sanação, como é a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Évora - 2ª Secção Cível Proc. 12/19.0T8FTR.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Obra (…) de Portugal – Instituição Particular de Solidariedade intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Município de (…), peticionando: 1- A Autora é dona e legítima proprietária de uma parcela de terreno com a área de 528m2, sita no lugar de Baldio do (…) e que no seu todo confronta de todos os lados com terrenos da freguesia de (…) e que faz parte do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.º (…) da mesma freguesia, concelho de Fronteira. 2- Que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a referida parcela e, por via disso, condenado a entregar a parcela referida no ponto anterior, livre e desembaraçada de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer prática que ofenda e viole esse direito. 3- Para o caso de tal não ser possível, ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 29.040,00, a título de indemnização por apropriação indevida da referida parcela, tudo com juros legais, calculados à taxa de 4% e até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que a Junta de freguesia de (…) deliberou por unanimidade vender à A. pelo preço de 2.640$00, que esta pagou, uma parcela de terreno com a área global de 528m2, localizada entre o (…), Escola (…), Tapada do (…) e arruamento, na freguesia de (…), concelho de (…), a qual seria desanexada, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (…) da freguesia de (…). A Junta de Freguesia de (…) comunicou à A. que havia solicitado à Câmara Municipal de (…) “o respetivo parecer sobre esta operação de destaque”. Porém, o parecer técnico produzido foi no sentido de que a pretensão não deveria ser deferida ao abrigo da Lei dos Loteamentos. Por esse facto, nunca veio a escritura de compra e venda que tinha por objeto aquela parcela de terreno a ser outorgada. A A. sempre esteve na posse da referida parcela de terreno, o que aconteceu desde 1992 até Julho de 2016, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja, e convicta de não lesar o direito de outrem, e também na convicção de exercer um direito correspondente ao direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno, pelo que invoca a aquisição por usucapião. Por alturas de Junho/Julho de 2016, o R. sem o consentimento, conhecimento ou autorização da A. decidiu ocupar a referida parcela de terreno, procedendo a remoção de terras, abertura de valas e caboucos, impermeabilizando o terreno, fazendo pavimentação, arruamentos e lugares de estacionamento para viaturas. O Réu contestou, por exceção e por impugnação, deduzindo no primeiro caso, as exceções de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais e que encontrando-se o prédio em causa registado em nome da Freguesia de (…), o pedido de reconhecimento da propriedade não pode ser dirigido contra si, mas antes obrigatoriamente contra o titular do direito inscrito. Por despacho de 2.03.2019 foi ordenada a notificação da Autora, para responder às exceções deduzidas na contestação. A Autora respondeu, sustentando, em síntese a improcedência das exceções deduzidas. Com a data de 21.03.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o Réu Município de (…) arguir a exceção de ilegitimidade passiva argumentando que o pedido referente ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião deve ser formulado contra a freguesia de (…). Respondeu a Autora, alegando que o Réu é parte legítima por ter interesse em contradizer a presente ação. Na verdade, analisando os pedidos formulados pela Autora, bem como a defesa deduzida pelo Réu, parece-nos interessar a todas as partes que nesta causa que seja a freguesia chamada à presente ação, na medida em que a mesma consta no registo como proprietária do imóvel em causa nos autos, tendo, ainda, o Réu alegado que o bem pertence ao domínio público da referida freguesia. A lei processual civil é clara a respeito do entendimento de que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (artigo 6º, nº 2, do CPC). Afigura-se-nos, pois, suscetível de se estar perante uma situação de litisconsórcio (artigo 32º/33º do CPC) cuja preterição implicaria eventualmente (e no caso de não ser sanada) no caso de litisconsórcio necessário a verificação da falta de pressuposto essencial originário da exceção dilatória de ilegitimidade (artigo 577º, alínea e), do CPC), no caso de litisconsórcio voluntário, a improcedência do pedido deduzido. * Assim, nos termos do disposto nos artigos 311º do CPC, convidam-se as partes a querer, deduzir o competente incidente, com a cominação de que, nada sendo dito em 10 dias, prosseguirão os autos sem tal intervenção da freguesia de (…)”. Nenhuma das partes requereu a intervenção da Freguesia de (…). Em 2.05.2019 foi proferido despacho saneador de 2.05.2019 que julgou verificada a exceção de preterição de litisconsórcio passivo necessário natural e, em consequência, absolveu o Réu Município de (…) da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nºs 1, 2, 577º, alínea e), 578º, 278º, nºs 1, alínea d), 3 e 590º, nº 2, alínea a), todos do CPC. Inconformado, com o decidido, veio a Autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Ao ser anunciado, por despacho, de que os autos prosseguem sem a intervenção da Freguesia de (…) se não for deduzido o incidente da intervenção, os autos deveriam prosseguir sem essa intervenção, nos termos em que a ação foi configurada pela Autora, aqui Recorrente. 2- Para o caso de assim se não entender, competiria ao Réu suscitar essa intervenção, por tal surgir na sequência de alegação sua, nos termos do art.º 316º, nº 3, do CPC. 3- A Autora não tem nenhum litígio ou conflito com a Freguesia de (…), nunca esta tendo posto em causa o direito da autora sobre a parcela referida nos autos. 4- Para o caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, a Senhora Juiz “a quo” devê-lo-ia ter dito claramente e, ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2 e 590º, n.º 2, al. a), do Cód. de Proc. Civil, convidar expressamente a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada com vista a chamar aos autos a Freguesia de (…). 5- Com a prolação do despacho em crise a Srª Juiz violou o art.º 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), do CPC. 6- Em todo o caso, nos termos do art.º 1311º, nº 1, do CC “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa (sublinhando nosso) o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” e foi isso que a recorrente pediu em juízo, o que resolve definitivamente o litígio entre as partes. 7- As inscrições matricial e/ou descrição no registo predial não fazem prova quanto à área, composição e confrontações nelas referidas e por isso não são abrangidas pela presunção decorrente do registo predial. 8- O que está em causa na presente ação é a conduta do Réu caraterizada como violadora do direito da Autora. 9- A questão que coloca o Réu, aqui recorrido é matéria de mérito da ação, porque das duas uma, ou o autor demonstra o que alega e a ação procede, ou não demonstra e a ação improcederá. 10- A legitimidade processual, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. 11- O Réu é parte legítima, pois é na sua esfera que se irá repercutir o efeito de uma possível condenação, nos termos em que a ação está equacionada. 12- É, por isso, o Réu é parte legítima por ser sujeito da relação material controvertida tal como a configurou a Autora, aqui Recorrente. Termos em que Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal “a quo” e substituída por outra que declare não se verificar a exceção de ilegitimidade passiva, seguindo-se a ulterior tramitação do processo. A ser assim, como nos parece que não pode ser de outro modo, farão V. Exas a costumada justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II- OBJETO DO RECURSO: Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio. Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.