Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2148/15.8T8PTM-A.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE REVISÃO DA INCAPACIDADE FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO JUROS DE MORA Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
(1)"A lei dos acidentes de trabalho distingue as pensões das indemnizações(...) Ambas têm em vista satisfazer os prejuízos resultantes de um dano físico, mas as pensões de forma vitalícia ou permanente e as indemnizações de forma pontual" (veja-se o artº 51º do RLAT). No nº 4, fixa-se o momento do vencimento de tais prestações, fazendo também distinção entre indemnizações e pensões, aquelas por incapacidade temporária e estas por incapacidade permanente - as primeiras começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente, as segundas no dia seguinte à alta. Para este efeito, "alta" corresponde a cura clínica que o artº 2º -f) do DL nº 143/99 (RLAT) define como "situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada". Por seu turno, no nº 2 do citado artº 32º (artigo sob a epígrafe "Boletins de exame e alta), estabelece-se que, "quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões." Finalmente, no artº 42º, prevê-se a conversão da incapacidade temporária em permanente, decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade (nº 1), prazo que poderá ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, nos termos do nº 2 do mesmo preceito. Articulando estes preceitos temos que: - o direito à indemnização por incapacidade temporária surge com o acidente; - persiste até à data da cura clínica; - e esta, se não for anterior, ter-se-á por verificada logo após o decurso do período previsto no citado artº 42º; - se, apesar da cura clínica, persistir a incapacidade, esta é tida por permanente; - neste caso, extingue-se o direito à indemnização (por incapacidade temporária) e surge o direito à pensão.» Nesta conformidade e face a todo o exposto, não censuramos a decisão recorrida por não ter fixado quaisquer incapacidades temporárias ao sinistrado entre a data em que foi apresentado o requerimento que introduziu o incidente de revisão (26-11-2018) e a data a partir da qual se alterou o grau da incapacidade permanente (04-08-2020). Concluindo, improcede o primeiro fundamento do recurso.* V. Pagamento de juros de mora pelo FAT O recorrente não se conforma com a decisão que o condenou no pagamento dos juros de mora e requer a revogação desta decisão. Esta Secção Social já teve oportunidade de apreciar, anteriormente, a questão de saber se o FAT está sujeito ao pagamento de juros de mora. No Acórdão de 28-01-2021, proferido no processo n.º 287/14.1TTSTR.E2[13], escreveu-se: «O art.º 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve:
- A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
- São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º
- Os art.ºs 1.º n.º 1, alínea a), e 6 do Decreto-lei n.º 142/99, de 30.04, prescrevem: é criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável. O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável (n.º 6). Por sua vez, o art.º 5.º-B do último diploma legal citado prescreve:
- O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efetuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
- Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
- A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respetivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito. Coloca-se a questão de saber se o FAT paga apenas as prestações principais devidas ao sinistrado e que não foram pagas pela entidade responsável devido a insolvência, ou se paga também a obrigação acessória de juros. O n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04 responde diretamente à questão: “o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável”. Esta norma jurídica é bem clara e não deixa margem para dúvidas. O FAT garante o pagamento das prestações principais, tal como foram definidas na sentença condenatória, mas não as prestações acessórias decorrentes da mora no cumprimento, ou seja, não garante o pagamento dos juros de mora. Em face do regime legal, o sinistrado fica com o ónus do risco de insolvência do responsável e possível incumprimento, nesta parte. Em termos de justiça relativa o sinistrado é prejudicado pela demora do processo declarativo e pelo processo executivo, que pode prolongar-se por anos. O sinistrado pode, todavia, atenuar de algum modo este efeito dilatório se requerer a fixação de uma pensão ou indemnização provisória, nos termos previstos nos art.ºs 121.º a 123.º do CPT, assim vendo adiantadas as prestações devidas. O FAT garante apenas o pagamento das prestações em dívida sem os juros.» Não vislumbramos qualquer razão válida para alterar a posição manifestada, que se confirma.[14] Assim, tendo em conta a fundamentação exposta no aresto citado, conclui-se que o FAT não está sujeito ao pagamento de juros de mora pelas prestações que tenha de assumir por força da lei. Por conseguinte, nesta parte, procede o recurso, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada quanto à condenação do FAT no pagamento dos juros moratórios, contados desde 04-08-
- Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente.* VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o FAT no pagamento de juros moratórios, devidos desde 04-08-
- No mais, confirma-se a decisão. Custas pelo apelante na proporção do decaimento. Notifique. Évora, 24 de março de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Procedemos à retificação do erro material quanto à data do acidente, pois na sentença constava, por manifesto lapso material, a data de “19/01/2017” [3] Estas incapacidades temporárias foram atribuídas pelo médico que realizou o exame de revisão. [4] Legislação aplicável ao acidente de trabalho a que se reportam os autos. [5] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 14-06-2018, Proc. 699/14.0T8STR.2.E1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, os Acórdãos desta Secção Social de 30-03-2016, Proc.515/06.7TTPTM-A.E1 e de 02-03-2017, Proc. 809/09.0TTSTBB.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social de 07-01-2016, Proc. 92/11.7TTPTM-A.E1, publicado em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, os Acórdãos desta Secção Social de 14-02-2012, Proc. 297/09.0TTPTM.E1; de 20-03-2012, Proc. 520/07.6TTPTM.E1; de 17-10-2013, Proc. 616/09.0TTPTM.E1; de 20-04-2017, Proc. 334/13.4TTPTM.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Publicado em www.dgsi.pt. [10] Realce da nossa responsabilidade. [11] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 07-10-2021, Proc. 902/15.0T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt. [12] Acessível em www.dgsi.pt. Note-se que ainda que este acórdão se reporte à anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), o mesmo mantém-se atualizado face à LAT em vigor, que é a aplicável. [13] Relatado pelo agora 2.º Adjunto. [14] No mesmo sentido, v.g. Acórdão da Relação de Lisboa, de 31-10-2007, Proc. 8147/2007-4; Acórdão da Relação do Porto de 23-04-2007, Proc. 0710935; Acórdão da Relação de Guimarães de 13-07-2021, Proc. 409/14.2T8VRL-C.G1, todos publicados em www.dgsi.pt.