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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 646/22.6T8STR.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES COMPETÊNCIA MATERIAL CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: À providência a que se refere o artigo 989.º, n.º 3, do CPC, de que a autora se socorreu, não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 646/22.6T8STR.E1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Nos autos de alimentos a filhos maiores, intentados em 28-02-2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, por (…), residente em Rio Maior, contra (…), residente em Rio Maior, foi proferida decisão que declarou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria para a presente ação, e em consequência, absolveu a Ré da instância, por violação das regras de competência fundada na matéria, ou seja, incompetência absoluta do Tribunal. Inconformado com a decisão, o Autor recorreu formulando as seguintes conclusões (transcrição): «I - Resulta da relação jurídica, tal como apresentada na petição inicial, que o A. vem assumindo a totalidade das despesas educacionais com a filha. II - O A. deduziu contra a Ré pedido de condenação no pagamento de metade das despesas por si suportadas e na condenação no pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha maior. III - Atenta a relação jurídica invocada na P.I., a acção não pode ser qualificada como acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados regulada nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. IV - Recorreu à providência prevista e regulada no artigo 989º, n.º 3, do CPC. V - A acção proposta é da competência dos tribunais judiciais. VI - O Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei, tendo-se declarado materialmente incompetente para julgar a causa. V - Deverá a douta decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos junto do Tribunal a quo. Fazendo -se assim a Costumada Justiça» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. A matéria relevante para a decisão consta do relatório. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se à providência a que se refere o artigo 989.º, n.º 3, do CPC, é ou não aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo ao Tribunal ou à Conservatória o seu processamento. 3 - Análise do recurso. A decisão recorrida declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciar a acção, instaurada pelo A., invocando que se está perante acção de alimentos a filhos maiores e a competência, para apreciação de pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, não sendo cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou que não constituam incidente ou dependência de acção pendente, pertencer à Conservatória do Registo Civil nos termos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, alínea

  1. a)e 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10. O recorrente discorda, argumentando que, pretende ser ressarcido de parte das despesas educacionais já realizadas com a filha maior que, a título principal, vem assumindo, obtendo ainda da Ré uma contribuição para tal fim até aquela completar os seus estudos e por isso recorreu à acção especial prevista no n.º 3 do artigo 989.º do C.P.C, que corre no tribunal e não na Conservatória do Registo Civil. E cremos que tem razão. Senão vejamos: Relativamente ao filho maior que não houver completado a sua formação profissional, mantêm-se a obrigação alimentar na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, de acordo com o que vem consignado no artigo 1880.º do Código Civil. Estabelece o artigo 5.º do DL n.º 272/2001, 13 OUT, a propósito do procedimento perante o conservador do registo civil tendente à formação de acordo das partes que: “1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
  2. a)Alimentos a filhos maiores ou emancipados; (…) 2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
  3. a)a
  4. d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.” Nos termos do n.º 3 do artigo 989.º do CPC, ao progenitor que suporte na íntegra as despesas com a educação do filho maior é conferida legitimidade para, em nome próprio, promover judicialmente a repartição dessas despesas com o outro progenitor. Com efeito, a Lei n.º 122/2015, de 1/9, veio alterar entre outros normativos, este artigo 989.º do Código de Processo Civil, ao qual foram acrescentados aos dois números já existentes, dois números – nºs 3 e 4 – nos quais se dispõe o seguinte: «Artigo 989.º - Alimentos a filhos maiores ou emancipados 1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados» (Redacção dada por Lei n.º 122/2015, de 01-09-2015, Artigo 3.º - Alteração ao Código do Processo Civil). A referência aos números anteriores indica pois que, em sintonia com o preceituado no n.º 1, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores”. Qual regime? o previsto na Lei n.º 141/2015, de 8/9, como resulta expressamente do respetivo artigo 3.º, n.º 1, alínea
  5. d)e dos artigos 45.º a 47.º da referida Lei. O legislador sabia, quando legislou, que nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea
  6. a)e 6.º do DL n.º 272/2001, a competência para o procedimento tendente à formação de acordo relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, pertencia às Conservatórias do Registo Civil, sendo que podia ter aditado ao artigo 5.º a situação nova de contribuição para as despesas suportadas pelo progenitor convivente com o filho maior, o que não fez. A nova situação foi prevista como uma promoção judicial de partilha de despesas, conforme consta do Projecto de Lei n.º 975/XII/4ª, do qual citamos: “Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional. Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados. A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”. Ora, no caso dos autos, não se trata de alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, desde o momento da instauração dessa ação (por aplicação analógica do artigo 2006.º do Código Civil) e até que o mesmo complete a sua formação. Trata-se de uma situação em que, se pretende a condenação da requerida, a pagar ao requerente uma contribuição para as despesas que esta suporta com o filho maior de ambos, consubstanciando uma pretensão ex novo, que não surge na dependência de qualquer prestação de alimentos que tivesse sido anteriormente fixada no âmbito da menoridade do filho. O direito à contribuição atribuída ao progenitor convivente é, pois, um direito novo e distinto – autónomo e não um sucedâneo – do direito a alimentos devidos a filho maior ou emancipado. Por força da parte final do n.º 3 aditado ao artigo 989.º do NCPC, esta ação tem natureza especial e segue a forma de processo prevista nos artigos 45.º a 47.º do RGPTC (providência cautelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança) e corre termos no tribunal. Neste sentido, de que não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto/Lei n.º 272/2001, de 13/10, J. H. Delgado Carvalho, em “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9” in https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html. No mesmo sentido, o Parecer n.º 53/CC/2016 (P.º CC 85/2015 STJ-CC) homologado em 29.10.2016 do Conselho Consultivo do IRN.IP, donde resulta que as conservatórias de registo civil não são competentes para aceitar o processo previsto no artigo 989.º, n.º 3, do CPC, por o mesmo ser da competência dos tribunais judiciais, nele se podendo ler – "O n.º 3 aditado ao artigo 989.º do CPC, pela Lei 122/2015, de 1 de Setembro, conferiu legitimidade ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas alimentícias relativas a filho maior para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas................Esta acção é alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei 272/2001, no qual é parte legítima o filho.......Em suma trata-se de uma acção especial com vista à partilha das despesas com filhos maiores ou emancipados, que segue o trâmites processuais previstos nos artigos 45.ºe seguintes do Decreto Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto no DecretoLei 272/2001". E Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 513, refere precisamente que, a “jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do artigo 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente”. Tal como, José António de França Pitão/Gustavo França Pitão Responsabilidades Parentais e Alimentos, QuidJuris, 2018, pág. 97 consideram que o artigo 989.º, n.º 3, do CPC confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas “através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”, ou seja, essa ação, não configura “um pedido de alimentos a filho maior, previsto e regulado no já citado Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro”. E ainda neste sentido de que a competência para a acção de alimentos a filho maior prevista no artigo 989.º, n.º 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (e mesmo não tendo havido regulação enquanto menor de idade) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, pertence aos tribunais e não às conservatórias, entre outros, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2021, processo n.º 653/21.6T8MTS.P1, Relator: José Eusébio Almeida; Ac. da Relação de Lisboa de 23/03/2017, processo n.º 2257/17.9T8LSB.L1-6 e Ac. da Relação de Évora de 13.07.2017, relatora: Maria da Conceição Ferreira, publicados em www.dgsi.pt. Desta forma, considerando a natureza da pretensão deduzida pela recorrente, é materialmente competente o tribunal de primeira instância, pelo que entendemos que assiste razão so recorrente ao defender que a competência para conhecimento desta ação pertence ao Tribunal e não à Conservatória do Registo Civil ou seja a a apelação revela-se, procedente, havendo que revogar o despacho recorrido, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos no Tribunal recorrido. Sumário: (…) 3 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da ação, salvo se outra e diversa causa o impedir. Custas do recurso são devidas conforme vencimento e decaimentos finais. Évora, 10.11.2022 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita

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