Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 586/19.6T8SSB.E1-A Relator: CANELAS BRÁS Descritores: RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS SIMULAÇÃO PROCESSUAL COMPETÊNCIA Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão das várias alíneas do artigo 696.º do CPC. 2. Na sua alínea
(3)já foram inquiridos no 1º julgamento da causa e reapreciados os seus depoimentos em sede de recurso de Apelação? Reafirmamo-lo: a questão da localização do prédio reivindicado erigiu-se em tema central na discussão, apreciação e reapreciação das provas realizada na acção, nas duas instâncias onde o pleito se desenrolou. Foram ouvidas um total de dez testemunhas e dois depoentes de parte que se reportaram exaustivamente à problemática da localização e dos n.os de polícia tanto do prédio reivindicado, como dos demais aí localizados na sua vizinhança. Além disso, a Mm.ª Juíza da 1ª instância deslocou-se ao local e fez a inspecção e registo do que ali havia, tudo isso tendo contribuído para a decisão do pleito – pelo que nem é verdade que a tal decisão se tenha baseado apenas num qualquer documento, verdadeiro ou falso, que descrevesse o prédio e a sua localização (nunca poderia depender só dele), muito menos, que agora um novo documento pudesse, por si só, alterar o que ali se decidiu justamente com base em variados meios de prova, incluindo a sua inspecção pela Mm.ª Juíza da 1ª instância. Já o Acórdão recorrido sufragou tal análise multifacetada das provas, tendo formado uma sua convicção autónoma também na audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. Tudo isso consta desenvolvidamente do Acórdão recorrido – e já antes da douta sentença da 1ª instância –, assim se verificando que a recorrente ora volta à carga com a mesmíssima problemática que exaustivamente fora tratada antes. Aí, no acórdão, se escreveu, com efeito: «E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, a circunstância de a decisão onde respondeu à matéria de facto (a fls. 184 verso a 189) estar suficientemente fundamentada, como dela mesma consta (aí não faltando a referência ao que as pessoas disseram no julgamento e à sua razão de ciência, articuladas com a documentação que foi junta à acção, mormente as questões relacionadas com o ónus da prova e com as áreas em causa, embora se mantenha a confusão entre os artigos matriciais 3492 e 3942 a que já supra nos referimos, mas que em nada altera a decisão final, pois a inspecção ao local acabou por identificar e situar correctamente o prédio objecto da reivindicação)» – sublinhado nosso. «Naturalmente, sem esquecer, nestes casos, que quem fez o julgamento e a inspecção ao local foi ela, conforme ao teor das respectivas actas, agora a fls. 173 a verso (quanto à inspecção) e de fls. 145 a 148, 154 a 156 verso, 174 a verso, 175 a 176 e 183 a verso (do julgamento), e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação fundamental.» «Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico – sempre a propósito das específicas localizações e confrontações dos prédios em causa, mormente daquele que vem reivindicado pelos AA. – que permita, ainda, clarificar melhor as posições, com a consequente manutenção, ou não, da condenação dos Réus nos pedidos formulados (e decorrente absolvição dos AA. do pedido reconvencional).» «Vejamos, então, os elementos de prova a que os Réus/Recorrentes ora se reportam e analisando os depoimentos prestados na sua totalidade (com o registo áudio colhido nas sessões de julgamento realizadas nos passados dias 20 de Maio e 25 de Junho de 2021 e assinalado nas respectivas actas, ora a fls. fls. 145 a 148, 154 a 156 verso e 174 a verso dos autos). A inspecção ao local também foi realizada nesse dia 25 de Junho de 2021 e consta da acta de fls. 173 a verso dos autos.» De resto, a Recorrente tem feito de tudo para levar a sua avante – e está, naturalmente, no seu direito de o tentar fazer –, mas tem que respeitar as regras que estão previstas na lei processual civil. E foi assim que intentou a junção de mais três documentos já em sede de Apelação (não é só agora em sede de recurso de Revista): são os documentos de fls. 229, 230 e 231 da acção, que também tinham origem na Câmara Municipal de Sesimbra, constituídos por duas plantas cartográficas e um fotografia aérea, todos alegadamente do local da contenda, mas não lhe foram admitidos, por não se ter vislumbrado “alguma circunstância favorável a uma admissão tão tardia dos documentos em causa, juntamente com as suas alegações de recurso – tendo os Apelantes perdido uma boa oportunidade para justificar o porquê de só os terem apresentado agora, pois nada dizem sobre isso, assim não tendo sido invocada a sua superveniência ou a necessidade da sua junção por motivo da prolação da douta sentença agora impugnada no recurso”, tudo conforme ao Acórdão prolatado nesta Relação. Depois, requereu na Apelação a reapreciação das provas gravadas, que o Acórdão traduziu assim (e que foram efectivamente aí reapreciadas): «Estão, pois, em causa os pontos 7 [“Vedando o acesso dos Autores ao seu imóvel correspondente ao prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)”] e 9 [“Cobrando estadias a turistas e visitantes quer nacionais quer estrangeiros por valores que variam entre os € 40,00 e os € 80,00, por noite, em função da época do ano”] da factualidade tida por provada, que os Apelantes querem agora ver julgado doutra forma, o ponto 7, a saber: “Em meados de Agosto de 2018 os Réus impediram o acesso dos Autores ao imóvel por si reivindicado” e o ponto 9 de não provada; e nos seguintes pontos da matéria dada por não provada que os Apelantes ora querem ver julgada de provada: pontos 1 [“O imóvel dos Autores localiza-se fora da propriedade murada”], 2 [“O imóvel que os Autores reivindicam na presente é o correspondente ao prédio sito em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na matriz sob o artigo (…)”], 3 [“Os Autores sabem que os dois imóveis legados ao Autor pelos seus pais são dois prédios urbanos confinantes um com o outro, sitos no outro lado da Rua do Casal (…)”], 4 [“Os dois imóveis legados aos Autores sofreram obras de remodelação e neste momento interligam-se entre si”], 10 [“No testamento dos pais do Autor e da Ré existiu erro na identificação dos imóveis legados aos filhos, sendo que os testadores pretenderam legar à filha, (…), o prédio urbano correspondente ao artigo matricial (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra”] e 12 [“Os Réus desde pelo menos 2002 que utilizam e detêm de modo pacífico o prédio urbano inscrito sob o n.º (…)”]; acrescentando-se, ainda, aos factos provados “que o muro da propriedade privada foi construído pelos avós do Autor marido e Ré mulher há quase cem anos”.» «E com tais alterações fácticas intentam, ainda, os Réus/recorrentes conseguir a sua absolvição do pedido de entrega da parcela de terreno aos AA., basicamente por discordarem da localização das parcelas que a douta sentença da 1ª instância veio a definir – e a decidir de acordo com essa sua (errónea) definição [“Estando em causa uma localização e delimitação do imóvel reivindicado nesta acção, bem como uma dupla descrição do mesmo reivindicado prédio (…)”, aduzem na conclusão 16ª do seu recurso].» Arguiram ainda nulidades à douta sentença da 1ª instância que o acórdão resumiu («Estão, assim, em causa as nulidades previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC»), mas que indeferiu por ter considerado que as mesmas afinal se confundiam com a própria discordância do que foi decidido nessa sentença. Foi, pois, toda uma plêiade de questões que foram suscitadas e decididas na acção – tendo as partes todas as hipóteses de apresentarem o seu direito e de o poderem demonstrar. Mas acabou-se, a decisão transitou em julgado, não se pode estar sempre a repisar no mesmo, como pretende fazer agora a Recorrente. Porém, analisando tal documento – que a Recorrente agora pretende ser suficiente, só por si, para alterar a decisão anterior, transitada em julgado –, se verifica que isso não corresponde à verdade, o documento junto nunca poderia vir a alterar, por si só, o Acórdão proferido, que se baseou, repete-se, numa conjugação de uma multiplicidade de provas produzidas e apreciadas, maxime a inspecção ao local que a M.ª Juíza da 1ª instância efetuou ao local da contenda (o documento nunca poderia colocar em causa aquilo que a mesma presenciou in loco), pelo que se poderá concluir com segurança que, com a junção desta documentação pela Recorrente, não há nenhuma alteração dos pressupostos que estiveram na base das decisões proferidas e que se pretendem rever [pois que o recurso de Revisão previsto na alínea
- c)do artigo 696.º do CPC exige que o documento com base no qual se pretende a revisão, junte duas características: a suficiência e a novidade, sendo que, pela sua suficiência, exige-se que ele, em si mesmo considerado, seja dotado de uma força probatória tal, que conduza o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa da que teve, não cumprindo este requisito o documento que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir, poderá vir a modificar a decisão transitada em julgado]. Da alínea
- g)do preceito. A Revisão vem também fundada nesta alínea g): “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude”. Tal tinha correspondência ao anterior recurso extraordinário de oposição de terceiro, previsto no artigo 778.º do CPC, que sob a epígrafe de Fundamento do recurso, estatuía: “Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final depois do trânsito em julgado ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado” (seu n.º 1). Actualmente, o artigo 612.º do CPC, sob a epígrafe de Uso anormal do processo, estatui: “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes” (o correspondente artigo no anterior CPC era o 665.º, exactamente com o mesmo teor). Mas, vista essa previsão acabada de transcrever num e noutro Código – que se baseia na sua arguição por terceiro e não pelas partes e numa simulação recíproca entre as partes – se constata com facilidade que ela não tem qualquer aplicação ao caso sub judicio. A recorrente aduz agora: XXII) – O recorrido logrou esta traficância com uma dolosa actuação junto da Câmara Municipal de Sesimbra. XXIII) – O recorrido inicialmente, apresentou um requerimento em formulário na Câmara Municipal de Sesimbra acompanhado duma certidão predial da descrição (…), uma caderneta predial do artigo matricial (…), uma planta duma construção e uma planta de localização, estes 2 últimos documentos apócrifos. XXIV) – O recorrido solicitava que lhe fosse certificado que o prédio inscrito na matriz sob o n.º (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, em (…), se situava no n.º 7, Rua dos (…). XXV) – A pretensão foi apresentada no processo de licenciamento de obra da referida Câmara Municipal que estava em nome da recorrente e nunca esteve em nome do recorrido. XXVI) – Os funcionários da autarquia em causa não puseram obstáculo à prossecução do procedimento e sobretudo nunca ouviram a titular do processo administrativo aqui recorrente. XXVII) – A certidão predial junta pelo recorrido ao processo camarário não tinha qualquer referência a número de polícia. XXIX) – A planta da construção não estava identificada e não tinha qualquer referência a n.º de polícia. XXX) – A planta de localização não estava identificada e não tinha qualquer referência a n.º de polícia. XXXII) – O processo de licenciamento de obra, que está em nome da recorrente corresponde exactamente ao n.º 7 da Rua dos (…), mas ao prédio (…) e sempre pertenceu a esse prédio e a mais nenhum. XXXIII) – Este modo como o recorrido forneceu elementos documentais ao procedimento de licenciamento e a emissão posterior de uma certidão sem que nenhum dado deles tivesse ou fizesse alguma alusão ao n.º 7 da Rua dos (…), em (…), mostra que houve manifesta simulação, quiçá, com a conivência de terceiros. XXXV) – Qualquer pessoa percebe o logro e o embuste montado pelo recorrido que começou em 2018 quando, finalmente, aquele inscreveu a seu favor o prédio (…), sob a descrição n.º (…). XXXVI) – Depois, nos termos amplamente descritos e documentalmente provados, sem qualquer dúvida, obtida a famigerada, manipulada e falsa certidão, o recorrido tratou de averbar, no registo predial, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) se encontra situado no n.º 7 da Rua dos (…), freguesia do (…). XXXVII) – Com o n.º 7 averbado na descrição predial, em face da referida certidão, número esse que nem sequer foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o recorrido intentou finalmente a presente acção pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado prédio e respectiva entrega. XL) – O tribunal decide bem quanto, no plano subjectivo, à titularidade domínio, do prédio – o prédio com o n.º de matriz (…) é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do n.º 7 da Rua dos (…), (…), dado que se situa no n.º 14 da mesma Rua – mas decide mal quanto à localização do imóvel, porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão aludida. XLV) – O tribunal a quo não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma descrita no Documento F que se juntou e, isto, porque o douto tribunal de 1ª instância esteve focado na certidão predial falsificada. XLVI) – E, pela razão exposta, o douto tribunal de 1ª instância não de estribou numa análise mais fina da documentação junta aos autos. XLVIII) – O litígio assentou sobre acto simulado do recorrido e o tribunal de 1ª instância não se apercebeu da “fraude” e foi por isso que não fez uso do disposto no artigo 612.º do CPC. XLIX) – É que o comportamento do recorrido e as circunstâncias envolventes produz a inequívoca e segura convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e, assim, conseguir um fim proibido por lei. LII) – A decisão de 1ª instância devia ter obstado ao objetivo anormal prosseguido pelo recorrido e não o fez. Decorrentemente, a simulação não é imputada – por terceiro – a ambas as partes intervenientes no processo, pelo que não cai na previsão da citada alínea
- g)do artigo 696.º do CPC para poder fundamentar um recurso de Revisão. [Vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, pág. 427, na anotação 10 ao artigo 696.º do CPC: “Na alínea
- g)cabem as situações que antes da reforma de 2007 estavam envolvidas no recurso extraordinário de oposição de terceiro, visando os casos de simulação processual não detectada pelo tribunal, nos termos do artigo 612.º”. Também Abílio Neto in Código de Processo Civil anotado, 14ª edição, da Ediforum, Março/1997, na anotação 5 ao artigo 665.º, pág. 697: “Denunciando-se em embargos de terceiro à execução de mandado de despejo que as partes agiram conluiadas para, através do uso anómalo do processo, obterem um fim proibido pela lei e causador de graves prejuízos para terceiros, pode a Relação tomar em conta os factos demonstrados nos autos ainda que não alegados pelas partes”. Idem na anotação 1 ao artigo 778.º, pág. 900: “O recurso de oposição de terceiro depende da verificação de uma tríplice condição: existência de simulação processual bilateral na acção em que é proferida a decisão; que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente, embora não tenha sido praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; que o recorrente seja terceiro”. E na anotação 5 ao preceito, pág. 901: “O recurso extraordinário de oposição de terceiro depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)que a sentença que se impugna tenha transitado em julgado;
- b)que o processo incubra uma simulação processual bilateral (…);
- c)que o recorrente tenha a posição de terceiro;
- d)que a decisão lhe cause prejuízo”.] Sempre se dirá, porém, que mesmo que a alegação da recorrente pudesse enquadrar a referida alínea
- g)do artigo 696.º do CPC e, assim, fundamentar um recurso de Revisão – que não poderá, como já vimos –, o resultado final seria o mesmo, a partir da circunstância de vir a atacar um iter probatório que se acha, neste momento, baseado numa multiplicidade de provas (a que a recorrente teve total acesso no decorrer da acção, pois não é terceiro em relação a ela e por isso a ela não é estranho) que um documento agora junto não poderia, por si só, vir infirmar, fosse qual fosse o procedimento administrativo camarário – legal ou nem tanto – que está subjacente ao documento originariamente junto aos autos, porquanto não foi tal documento que a recorrente agora reputa de ilegalmente obtido que fundamentou a decisão a rever, tanto na 1ª, como na 2ª instância, o que acima já abundantemente se explicitou. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, por falta de fundamento legalmente previsto para tal, ora se não possa admitir o recurso de Revisão apresentado. * Decidindo. Assim, face ao exposto, rejeito liminarmente o recurso de Revisão. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Évora, 14 de Outubro de 2024 Mário João Canelas Brás» (sic). * Tudo está, pois, em saber se é legalmente admissível o recurso de revisão com os contornos específicos que a recorrente aqui lhe confere. [A Reclamante deve cingir-se à matéria que foi decidida no despacho de que reclama e não a outra, pois o acima citado n.º 3 do artigo 652.º do CPC diz que a parte que se considere prejudicada por algum despacho do Relator “(…) pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”. Decorrentemente, tudo quanto extravase essa matéria, mormente factos novos, não poderão ser agora apreciados em sede de Reclamação.] Como quer que seja, indo ao cerne da questão solvenda, se terá que dizer que, efectivamente, a Reclamante não invocou – parecendo tê-lo feito – motivos adequados à interposição de um recurso extraordinário de revisão, rectius com respaldo nos casos tipicamente previstos nas diversas alíneas do artigo 696.º do CPC, maxime nas suas alíneas
- c)e g), nos termos acima exarados na decisão do Relator de que agora reclama. Nem é curial qualquer interpretação extensiva do preceito da alínea
- g)do artigo 696.º do CPC – “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude” –, como intenta agora a Reclamante. Pois que tudo leva a crer que o legislador ali não colocou a simulação de uma das partes (só a simulação plural) por sua opção, de caso pensado, não por esquecimento e que, se dela se tivesse lembrado, ali a colocaria. Basta atentar no elemento histórico do preceito (redacção anterior de preceitos equivalentes), como se fez na decisão reclamada, para tal concluir, pois nunca houve grandes alterações nesta previsão normativa, que ao longo da sua história sempre se foi referindo a simulação de ambas as partes arguida por um terceiro alheio à acção (unidade do sistema jurídico a que aduz o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, relativo à interpretação da lei: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”). É uma opção legislativa equilibrada nos seus termos e objectivos – entre o valor do caso julgado e alguma simulação das partes em prejuízo de terceiros que o Tribunal não tenha detectado. E justamente por isso, por ser uma solução legislativa equilibrada, é que se não apresenta viciada de qualquer inconstitucionalidade material, impedindo o acesso à Justiça e aos Tribunais (e ao recurso), como é usualmente invocado, pois não ficam em causa tais direitos, apenas tem de ter-se em consideração que não são usualmente inconstitucionais as regras do processo que se destinam a disciplinar o exercício dos direitos que a Constituição em si prevê e comporta (pois que, doutro modo, o acesso ilimitado a todos os casos é que impediria, na prática, o exercício dos direitos constitucionalmente previstos). Pois o direito ao recurso não é absoluto e o legislador ordinário pode bem limitá-lo a situações que o justifiquem e suprimi-lo naquelas em que manifestamente dele não há necessidade, como é o caso presente, em que, por outros caminhos, já são dadas ao cidadão todas as possibilidades de intervirem nos processos em defesa dos seus direitos, patrimoniais ou de outra índole. Assim eles o queiram aproveitar. São termos em que terá, então, que ser indeferida a presente Reclamação. E, em conclusão, dir-se-á: (…) * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes, nesta Relação, em indeferir a Reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela Reclamante. Registe e notifique. Évora, 05 de Dezembro de 2024 Mário João Canelas Brás (Relator) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª Adjunta)