Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 90/22.5GBRDD.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: REPARAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PREJUÍZOS SOFRIDOS DIREITO AO CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Como decorre do disposto no artigo 82º-A, nº 2, do C. P. Penal, tem de ser, sempre, assegurado o direito ao contraditório, ou seja, tem de ser dada a possibilidade ao arguido de se opor, nos termos que tiver por convenientes, à reparação dos prejuízos sofridos pela vítima do crime de violência doméstica. II - No despacho que efetuou o recebimento da acusação ficou escrito: “a assistente não deduziu pedido de indemnização civil. Requer o MP que lhe seja arbitrada uma compensação ao abrigo do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro. Assim, e desde já, sem prejuízo da prova a produzir, notifique a assistente para, no prazo de 10 dias, informar se se opõe a tal arbitramento, entendendo-se o silêncio como não oposição. Notifique-se igualmente o arguido para exercer o contraditório quanto ao requerido". III - Efetuada que foi a ordenada notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82º-A, nº 2, do C. P. Penal, foi devidamente assegurado o respeito pelo contraditório. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 90/22.5GBRDD, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica do Redondo, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido F (…..). Imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alíneas
(33553700). Igualmente a alteração da qualificação jurídica constante da sentença prolatada, com o acrescento da imputação do crime de violência doméstica pela alínea b), do nº 1, do artigo 152º, do Código Penal, resulta de um conjunto de factos provados, abranger um período anterior ao casamento em que o arguido e a vítima tinham uma relação de namoro e viveram em situação análoga à dos cônjuges, não consubstanciando qualquer relevante alteração da qualificação jurídica ou agravamento da medida da sanção a aplicar. Por fim, resulta insofismável, que no presente caso não existe qualquer alteração substancial dos factos ou da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 359º, do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade da sentença proferida, improcedendo por tal, nesta parte o recurso interposto pelo arguido F. - Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo os factos provados sob os pontos 5, 9 a 14, 17 a 20, 22, 23, 25, 27, 30 35, 41, 42 e 49, serem considerados como não provados. É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Apreciada a peça recursiva apresentada pelo arguido, constata-se que a mesma não faz referência expressa ao artigo 412º, do Código de Processo Penal, visando a apreciação de eventuais erros de julgamento da matéria de facto. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. Cabe aqui evidenciar, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lança luz sobre a questão em apreço. Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido". Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos 5, 9 a 14, 17 a 20, 22, 23, 25, 27, 30 35, 41, 42 e 49, para serem considerados como não provados. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”. Assim, no âmbito do referido erro de julgamento em matéria de facto, há-de conceder-se que, revista a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância, particularmente no cotejo das declarações ali produzidas pelo arguido e pela assistente e do auto de notícia, dos assentos de nascimento dos filhos do casal e da documentação médica junta aos autos, dado o carácter pessoal e reservado dos factos, que a ponderação das declarações para memória futura da assistente e das declarações do arguido, coadjuvados com a demais prova documental, descritos e sopesados na sentença pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, com adequado critério obviamente, permitem concluir, que as declarações da assistente fazem prova das agressões físicas e psicológicas do arguido, confirmadas, pontualmente, pela prova documental junta aos autos, sendo a tese sustentada, fundamentadamente, na sentença, nos termos e âmbito do disposto nos artigos 374º nº 2 e 127º, do Código de Processo Penal e mesmo que se não possa ter como imperativa, tem de ter-se por consentida pela prova na audiência levada em primeira instância. Com efeito, sob análise e valoração, neste Tribunal “ad quem”, das provas produzidas no Tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos sob julgamento (seja quanto aos que devem considerar-se como provados, seja no que respeita aos que devem ter-se como não provados) não diverge daquela que a M. Juiz do Tribunal “a quo” alcançou e exprimiu na decisão recorrida. Pois as declarações do arguido, na parte em que são credíveis sustentam na integra a versão dos factos resultante das declarações para memória futura da assistente e pela restante prova documental. E assim, procedendo a ponderação e convicção autónomas e autonomamente formuladas, nesta instância recursória, e tudo sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e mesmo pelos termos, modelo e modo de impugnação, inerentes ao recurso, temos de concordar com o juízo formulado pela 1ª instância, improcedendo pois nesta parte o recurso interposto. Quanto aos aspectos de ordem subjectiva, constantes os factos provados, é sabido que são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto. Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101). Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente. Assim, quanto a estes aspectos de ordem subjectiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, chamando ainda à colação a doutrina do Acórdão da Relação do Porto de 23-02-83 quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo “portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. - Cfr. BMJ nº 324, p. 620. Assim, face a este acervo de prova, apenas permite concluir nos termos feitos pelo Tribunal “a quo”, pois nenhuma outra prova directa ou indirecta existe sobre a ocorrência de tais factos, já que a versão apresentada pelo arguido não é corroborada por qualquer outra prova, pelo contrário, é afastada pelas declarações da assistente e prova documental. A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. O princípio “in dubio pro reo”, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade. O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão Não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e, em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura. Posto isto, surge como evidente que a não-aceitação, que o recorrente manifesta relativamente ao modo como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer. O que não viola qualquer garantia de defesa do arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente. Cumpre por obediência à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar exarado que a sentença recorrida, por si ou com recurso às regras da experiência, não revela qualquer dos vícios prevenidos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber:
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e
- c)o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente. Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local supra, mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e nos pedidos civis e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi toda a materialidade sob julgamento, nomeadamente foram ponderadas as declarações do arguido, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada e não provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nomeadamente na ponderação da prova testemunhal. De igual modo, conforme supra, referido, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do “favor rei”, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”. Por tal, não resulta existir qualquer dos vícios constantes do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a),
- b)ou, c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas. Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedentes as invocadas impugnações da matéria de facto por parte do recorrente F. - Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, quanto à subsunção jurídica dos factos provados ao tipo legal de crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas
- a)
- b)e
- c)e nº 2, alínea a), do Código Penal. Assim, não se verificando qualquer vício de procedimento, cumpre apreciar a impugnação do arguido relativamente à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente ao enquadramento jurídico dos factos provados. Decorre do disposto, no artigo 152º, do Código Penal: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)(…)
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1 grau; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. (…) Assim, o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, é complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima de actos violentos e a sua dignidade quando inserida numa relação conjugal ou análoga e, mesmo após cessar essa relação. Trata-se de um crime específico impróprio ou impuro e de perigo abstracto e, pode criar uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (artigo 143º, nº 1, do Código Penal), as injúrias (artigo 181º), a difamação (artigo 180º, nº 1), a coacção (artigo 154º), o sequestro simples (artigo 158º, nº 1), a devassa da vida privada (artigo 192º, nº 1, al. b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199º, nº 2, al b)). Assim, este tipo legal de crime abrange as situações de violência familiar reveladoras de um abuso de poder nas relações afectivas, degradante para a integridade pessoal da vítima. Tutela-se a integridade da pessoa numa determinada relação afectiva ou, na sequência da ruptura da mesma. Esta necessidade de protecção perdura e intensifica-se mesmo, nas situações de ruptura do casamento ou da relação. A “ratio” do tipo não reside, porém, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas na protecção da pessoa individual que a integra, na tutela da sua dignidade humana. Protege-se o bem jurídico “saúde”, e não apenas a integridade física. O bem jurídico (saúde) abrange a saúde física, psíquica e mental (assim, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2012, p. 512). De acordo com os factos provados, o arguido e a ofendida, tiveram uma relação de namoro, viveram uma relação análoga à dos cônjuges e contraíram casamento, tendo 3 filhos em comum, conforme resulta dos factos provados, o arguido praticou os factos provados, como sejam agressões físicas e psicológicas relevantes na pessoa da assistente, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, humilhando-a, vexando-a e amedrontando-a, pela inferioridade física e na presença dos filhos menores no interior da residência, com a ausência de qualquer causa que justificasse tal conduta ou excluísse a sua culpa, actuando de modo livre, voluntário e consciente com intenção concretizada de modo a ofender fisicamente, vexar, inquietar, amedrontar, ofender a saúde psíquica da ofendida, na a presença dos filhos menores, o que logrou. Sendo que o crime de violência doméstica não exige uma reiteração de condutas, (quem de modo reiterado ou não), mas sim uma sujeição a um vexame e uma humilhação especialmente censurável e danosa para a integridade da vítima, nomeadamente pela violência da agressão, pela prática na presença de descendentes, desde que se mostrem suficientes para lesar o bem jurídico protegido, a ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. O crime de violência doméstica distingue-se, neste caso concreto, dos crimes de injúria, de ameaça e de ofensa à integridade física, individualmente considerados, por envolver uma ilicitude mais densa e danosa, tratando-se de um tipo qualificado relativamente a tais crimes parcelares. No caso concreto, pela intensidade das agressões comprovadas e pelas circunstâncias das mesmas, no interior da residência comum, com a presença dos filhos menores a conseguirem aperceber-se do que concretamente estava a acontecer e com consequências colaterais na mesma, tal determina na vítima necessariamente, um vexame e uma humilhação, incompatíveis com a sua dignidade como pessoa humana e uma ofensa na sua saúde psíquica, emocional ou moral, que traduz uma ilicitude especialmente mais danosa. Por tudo se conclui que os factos provados são suficientes para a realização do tipo de crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), nº 2, alínea a), do Código Penal. Por isso, se mantém a sentença recorrida, improcedendo também nesta parte, o recurso interposto. (…) - Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à fixação de um montante indemnizatório. Resulta da sentença recorrida: “De acordo com o disposto no art. 21º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, conjugado com o art. 16º, nº 2 da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e com o art. 82º-A do CPP, a ofendida tem direito ao arbitramento oficioso de uma indemnização a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Conforme decidido no Ac. do STJ, de 02-05-2018, “a reparação a que se refere o artigo 82º-A do CPP não tem natureza estritamente civil, de “indemnização”, comportando uma dimensão penal, de efeito penal de condenação, apesar de convocar elementos de caracterização provenientes do direito civil.” Assim, e não se confundindo com a indemnização civil, a reparação de natureza pecuniária do arbitramento não tem que coincidir com a indemnização civil a que eventualmente poderia haver lugar, não obstante existir uma remissão para os conceitos civis de “prejuízo” e “dano”. Com efeito, esta reparação deve reger-se por juízos de equidade, levando em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, bem como as condições pessoais do agente e a sua situação económica, ponderados conjuntamente à luz dos critérios dos art. s 494º e 496º do Código Civil (CC) e das alíneas
- a)e
- d)do nº 2 do art. 71º do CP. Ora, da matéria de facto provada resulta que a assistente sofreu dores, chegando a ficar inconsciente em consequência da conduta do arguido, mais vivendo durante 50 anos com medo, vergonha e receio pela sua vida e integridade física. Acresce que se sentiu humilhada e viu a sua dignidade pessoal atingida em virtude do comportamento daquele ao longo de todo esse período. Assim, dúvidas não existem que se encontram, in casu, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art. 483º, nº 1 do CC. Com efeito, tais danos provieram de um facto ilícito e culposo, voluntariamente praticado pelo arguido, cuja conduta violou direitos de personalidade da ofendida, assim se verificando o competente nexo de causalidade entre esta e aqueles. Consequentemente, tendo presentes as condições económicas do arguido consignadas no facto provado 51., bem como a extensão dos danos provocados, o longo período temporal em causa (50 anos) e o considerável grau de ilicitude da sua conduta, considera-se ajustado e proporcional arbitrar, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a favor da assistente J, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 483º, nº 1 e 496º, ambos do CC, art. 21º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, art. 16º, nº 2 da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e art. 82º-A do CPP. O pagamento da indemnização deverá ocorrer nos termos suprarreferidos, uma vez que suspensão da execução da pena de prisão se encontra subordinada a tal obrigação. Com efeito, a Lei nº 112/2009, de 16 de setembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, dispõe no seu artigo 21º que: “1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. E é a seguinte a redação do artigo 82º-A do Código de Processo Penal que versa sobre a reparação da vítima em casos especiais: “1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. 2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.” Refere Paulo Pinto de Albuquerque na anotação ao artigo 82º-A do seu Comentário ao Código de Processo Penal (4ª edição) que “O direito à indemnização previsto no artigo 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16-09, prejudica as regras do artigo 82º-A do C.P.P., uma vez que consagra uma indemnização oficiosa “obrigatória”, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das “particulares” exigências de protecção da vítima que imponham a reparação oficiosa. As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação”. Defende este autor e bem que o regime especial prevalece sobre o regime geral, o que de resto é também defendido pela jurisprudência. No presente caso a Mmª Juiz a quo condenou o arguido pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a),
- b)e
- c)e nº 2 do Código Penal. A ofendida não deduziu pedido de indemnização civil. Dos autos não consta declaração da ofendida, escrita ou oral, opondo-se ao arbitramento de indemnização decorrente da prática do crime pelo qual o arguido foi condenado e, a nosso ver, particulares exigências de proteção da vítima o impõe no caso concreto. Assim, tendo ocorrido a condenação do F pela prática do crime de violência doméstica e não tendo havido oposição da vítima, está o tribunal “a quo” vinculado, por força do disposto no artigo 21º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, a fixar uma indemnização a pagar pelo arguido à ofendida e isto, independentemente da situação económica do arguido, pois que, apenas releva para efeitos da quantificação da indemnização em causa, não podendo ser fundamento para o não arbitramento da indemnização à vítima, atenta a imposição legal em causa. De acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. O artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Resulta dos factos provados que em consequência da conduta do arguido a ofendida, pessoa doente, foi reiteradamente, ao longo de cerca de 50 anos, molestada física e psiquicamente, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, condicionando a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o quer no interior da residência onde ambos viveram com os filhos desde o seu nascimento até à sua emancipação. As diversas agressões cometidas pelo arguido, foram, quer no tempo quer no modo, inquestionavelmente, causa adequada de sofrimento físico e psíquico durante longo período, o arguido agiu sempre com a intenção de maltratar física e psicologicamente a assistente, tendo-a agredido, insultado ameaçado e intimidado para melhor assegurar o êxito das suas intenções atingindo-a na sua integridade física, na sua honra e dignidade. Os danos não patrimoniais sofridos, pela sua gravidade, justificam uma compensação, com recurso à equidade e tendo em atenção o preceituado nos artigos 483º, 494º e 496º nº 1 e nº 3, do Código Civil. É evidente que quando se recorre a critérios de equidade, como é o caso, há sempre uma certa margem de discricionariedade e subjetividade. No entanto, “não poderá esquecer-se que a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" [Cf. A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 7.ª ed., p. 602]. Na fixação do "quantum" indemnizatório manda a nossa lei atender, através da remissão para o disposto no artigo 494º, ao grau de culpa do lesante, situação económica de lesante e lesado, flutuações do valor da moeda, etc., devendo ser proporcionada à gravidade do dano e tomando em conta, na sua fixação, "todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" (vide A. Varela e Pires de Lima, CC anotado, 4º Ed., pág. 501). Na determinação concreta do montante indemnizatório há que ter em conta, finalmente, por razões de igualdade e harmonia, e como forma de ultrapassar algum miserabilismo, a evolução dos quantitativos praticados pela nossa jurisprudência, nomeadamente a respeito do dano morte, considerado o dano não patrimonial máximo e que, portanto, não devem ser ultrapassados. Afigura-se-nos in casu equitativo – porquanto não só ajustado, como plenamente justificado, à situação dos autos e tendo em consideração todos os critérios que presidem na fixação de tais danos e seu ressarcimento – fixar em € 3.000,00 (três mil euros), a indemnização devida pelo arguido à assistente, a título de danos não patrimoniais. Por outro lado, resulta do nº 2, do artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é sempre assegurado o direito ao contraditório, ou seja, é dada a possibilidade ao arguido de se opor nos termos que tiver por convenientes à reparação da vítima do crime de violência doméstica. Efectivamente o arguido, vem no seu recurso invocar tal irregularidade, ausência da notificação prescrita pelo nº 2, do artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, contudo vistos os autos nomeadamente o despacho de 14-09-2023, (ref. 33294792), que efectuou o recebimento da acusação para a realização de audiência de julgamento, expressamente refere: “A assistente não deduziu pedido de indemnização civil. Requer o MP que lhe seja arbitrada uma compensação ao abrigo do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro. Assim, e desde já, sem prejuízo da prova a produzir, notifique a assistente para, no prazo de 10 dias, informar se se opõe a tal arbitramento, entendendo-se o silêncio como não oposição. Notifique-se igualmente o arguido para exercer o contraditório quanto ao requerido”. Então resulta expressamente dos autos a notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82º-A, nº 2, do Código de Processo Penal, improcedendo também nesta parte o recurso interposto. Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido F, confirmando-se consequentemente integralmente a sentença recorrida. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido F, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido F, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 04-06-2024 Fernando Pina Maria Perquilhas Maria Filomena Soares