Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 331/12.7JALRA.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: PROVA PERICIAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLO EVENTUAL Data do Acordão: 11/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao exigir uma especial fundamentação no mesmo campo de conhecimento material objecto do juízo pericial para afastar este, não é uma excepção à livre apreciação da prova, mas uma regra qualificada desta. II - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e, na jurisdição penal, não operando as presunções legais, operam as presunções naturais, de facto, simples, de experiência, hominis ou judiciais (praesumptiones facti ou hominis), que assumem um papel probatório de relevo essencial, chegando a qualificar-se a presunção como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório. III - Se os factos provados revelam dolo de roubo e dolo de homicídio, não é possível a sua integração no n.º 3 do art. 210.º do Código Penal, que é um caso de previsão de roubo doloso e homicídio negligente. IV - É possível a qualificação de um homicídio em caso de dolo eventual. Decisão Texto Integral: Processo 331/12.7JALRA.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Mação - Santarém – correu termos o processo comum singular supra numerado contra os arguidos: A, (…); B, (…); C, (…); e D, (…); a quem foi imputada a prática, como co-autores e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203°, n 1 e 204°, n 2, al. e); e de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131° e 132°, n.S 1 e 2, alíneas
(1)- Tendo o legislador posto o assento tónico na configuração do homicídio qualificado num tipo especial de culpa, particularmente intenso, dificilmente se pode configurar, embora sem excluir a hipótese, um homicídio qualificado cometido a título de dolo eventual, pois esta é a forma mais mitigada da intenção criminosa». Já no segundo, com formulação algo semelhante, se afirmava no ponto IV do sumário, que “Se a agravação preconizada pelo art. 132.° pressupõe uma forma superior de culpa» (isto é, uma culpa especialmente grave), dificilmente se compatibilizará um mero dolo eventual com uma culpa agravada: «A concepção legal do dolo eventual incompatibiliza-se com as formas superiores de culpa» (Margarida Silva Pereira, Textos, Direito Penal II, Os Homicídios, II, AAFDL, 1998).” O ponto 1 da declaração de voto de vencido do Cons. Simas Santos, no entanto, lembrava a habitual jurisprudência daquele tribunal no outro lado da barricada quando discorria: “No douto acórdão de que se dissente (pontos 4.15 a 4.20) coloca-se a questão da compatibilidade do dolo eventual com a ocorrência do crime de homicídio qualificado e, com apoio nos AA que cita, responde-se «cautelosamente» (ponto 4.18) pela negativa. Não podemos acompanhar esta posição, pois que o Supremo Tribunal de Justiça tem tido posição diversa, pelo que importaria recenseá-la, bem como os argumentos em que se funda, para os infirmar e assumir expressamente a ruptura com a posição anterior, dada a relevância da questão. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender a compatibilidade entre a ocorrência do homicídio qualificado e o dolo eventual do agente (Acs. de 26-11-1986, BMJ 361-283, de STJ de 13-05-1987, BMJ 367-286 e Acs STJ V, 3, 231, de 17-04-1991, AJ n.º 18 e BMJ 396-222, de 17-04-1991, CJ XVI, 2, 23, de 02-12-1992, BMJ 422-79, de 22-05-1996, proc. nº 243/96, de 11-12-1997, proc. n.º 1050/97, de 21-01-1998, proc. n.º 1110/97, de 18-02-1998, proc. nº 1086/97, de 21-01-1999, Acs STJ VII, 1, 198, de 01-03-2000, proc. nº 1165/99-3, BMJ 495, de 02-05-2002, proc. nº 612/02-3). Sem deixar, de lembrar que o dolo eventual exige especial atenção na verificação da qualificação do homicídio (Ac. de 13-05-1987, BMJ 367-286, Acs STJ V, 3, 231), que o facto de o agente actuar com dolo eventual não impede que essa conduta possa corresponder à comissão de um crime de homicídio voluntário qualificado, desde que aquele tipo de dolo traduza a manifestação de especial censurabilidade ou perversidade (Ac. de 22-05-1996, proc. nº 243/96). E, mais recentemente, na mesma tónica mas num registo mais exigente, que, «tendo o legislador posto o assento tónico na configuração do homicídio qualificado num tipo especial de culpa, particularmente intenso, dificilmente se pode configurar, embora sem excluir a hipótese, um homicídio qualificado cometido a título de dolo eventual, pois esta é a forma mais mitigada da intenção criminosa.» (ac. 15-05-2003, proc. nº 856/03-5, sumário do Relator). Uma coisa é afirmar alguma dificuldade na falada compatibilidade e outra bem diversa, que se não acompanha, é negá-la (se bem que cautelosamente - cfr. Ponto n.º 4.18), como se faz no douto acórdão que antecede, com apoio nos AA citados. É que, tratando-se de um tipo de culpa, importa que o dolo abranja as circunstâncias qualificativas, como resulta da jurisprudência que se apontou, não se demonstrando qualquer obstáculo que releve da dogmática.” E, este, levou a uma outra declaração de voto, desta vez de conformidade, mas mantendo o tom dubitativo: “Com muito respeito pela opinião do Exmo. Conselheiro Simas Santos, não ficou decidido, ainda que de forma cautelosa, que o dolo eventual exclui a existência do homicídio qualificado, mas que «dificilmente se compatibilizará um mero dolo eventual com uma culpa agravada». (…) K dos Santos Carvalho”. Mais recentemente o STJ vem a re-afirmar a sua tradicional posição em acórdão de 02-04-2009 (Processo 08P3277, rel. Cons. Souto de Moura) ao discorrer, no seu ponto VIII: “Uma parte minoritária da doutrina, tem posto em causa a compatibilidade destas duas realidades, tentativa e dolo eventual, face à incongruência entre a «decisão de cometer um crime» e a mera representação e aceitação, por parte do agente, da eventualidade de os actos praticados virem a desencadear a sua consumação (art. 22.º do CP), mas no sentido claro de compatibilidade se tem pronunciado a jurisprudência, e de forma dominante neste STJ – cf. Ac. de 11-10-2001, Proc. n.º 951/01 - 5.ª”. Na doutrina as dúvidas são lançadas pelo Prof. Faria Costa quando afirma num seu artigo publicado na RLJ em 1999/2000 que “A decisão de cometer uma infracção é manifestamente incompatível com a vontade que o dolo eventual expressa (...). [9] Esta posição vem a ser seguida, igualmente, por Maria Margarida Silva Pereira quando afirma que “não é compatível com o menor desvalor de a menor censurabilidade do dolo eventual a admissão de homicídio qualificado (…)”. [10] Será o Prof. Figueiredo Dias a chamar a atenção para a insustentabilidade da tese. [11] O supra citado acórdão do STJ de 02-04-2009 expõe, de forma clara, as razões dessa insustentabilidade, nos seguintes termos: “(…) não existe a aludida incompatibilidade, “quer porque a “ decisão” a que se refere o artº 23º nº 1 [agora 22º nº 1], não tem de (nem deve) ser entendida em termos diferentes e mais exigentes do que aqueles que valem para qualquer tipo de ilícito doloso, que exige sempre ser integrado por uma “decisão”, não necessariamente por uma “intenção”; quer porque não existe nenhuma incompatibilidade lógica e dogmática entre o tentar cometer um facto doloso e a representação da realização apenas como possível, conformando-se o agente com ela; quer porque, decisivamente estão nestes casos colocadas as mesmas exigências político-criminais, a mesma “dignidade punitiva” e a mesma “carência de pena” que justificam a punibilidade de qualquer tentativa”. E esta é a tese largamente maioritária na doutrina, expressa designadamente por Teresa Serra [12] e Paula Ribeiro de Faria. [13] Admitindo-se que a posição a assumir estará dependente da qualificativa aplicável ao caso concreto, o caso das alíneas
- i)[Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso] e
- j)[agir com ….. reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas] do n. 2 do artigo 132º do Código Penal apresentam um obstáculo conceptual que poderá impedir, em concreto, a qualificação através do dolo eventual. Mas no caso em apreciação, onde a qualificação se opera pelas alíneas
- g)[Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e
- h)[Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum], não se vê que a tese seja defensável. Assim é improcedente a pretensão de punibilidade pelo tipo simples de homicídio e reafirma-se a existência de concurso real de crimes.* B.6 – Relativamente à qualificação insurge-se o arguido pela inexistência de fundamentação que especificamente indique a sua culpa “agravada” quanto à integração das suas condutas nas alíneas
- g)e
- h)do n. 2 do artigo 132º do Código Penal, argumentando com a circunstância de a qualificação do homicídio operar via exemplos-padrão assentes na culpa, que não na ilicitude tipológica. E esta última afirmação é correctíssima e está amplamente representada em afirmações doutrinárias e jurisprudenciais. No entanto, a circunstância de ambas as alíneas – preparar, facilitar o crime e/ou a fuga, assegurar a impunidade e praticar o facto juntamente com mais duas pessoas – serem essencialmente objectivas, diminui a necessidade de uma especial demonstração de censurabilidade da conduta, bastando-se a verificação dos factos objetivos ali previstos com o acréscimo de censurabilidade que lhes é dada pelas circunstâncias envolventes da conduta. O mesmo se diga relativamente à comparticipação criminosa, onde a comunicabilidade das circunstâncias atinentes à ilicitude e culpa aos co-autores é evidente e está devidamente comprovada. * B.7 – Em função do fundamentado até este ponto encontraram resposta todas as questões suscitadas nos recursos dos arguidos e referidas nas alíneas
- a)a
- h)do ponto B.2 supra.* B.8 – Por fim e em sede de recurso do arguido B, insurge-se este com a pena única que lhe foi aplicada. Recordemos que o arguido B foi condenado pela prática, como co-autor em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 131°, pelo n° 1 e pelas als.
- g)e
- h)do n. 2 do art. 132° e um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pela al.
- e)do n. 2 do art. 204°, conjugado com o n 1 do art. 203°, todos do Código Penal, nas penas parcelares de catorze anos e seis meses de prisão e de quatro anos e dez meses de prisão, respectivamente. E, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de quinze anos e onze meses de prisão. Não tendo sido impugnadas as penas parcelares, a moldura abstracta aplicável ao caso concreto tem um mínimo de catorze anos e seis meses de prisão e um máximo de dezanove anos e quatro meses de prisão. O arguido argumenta com a afirmação de que a pena aplicada ultrapassa o seu grau de culpa, não apresentando no entanto, quer nas motivações quer nas conclusões, qualquer razão que sustente a sua conclusão. Ou seja, não há suporte para a sua, invocada, menor “culpa”, sendo certo que incumbia ao recorrente indicar o vício da decisão, tendo presente que o recurso é um “remédio jurídico” e não uma oportunidade para provocar segunda decisão sobre a mesma matéria. Ou seja, neste ponto o recurso não tem objecto. Sempre se afirmará, no entanto, que aquilo que os autos revelam, para além da culpa intensa do arguido, é que as necessidades de prevenção se revelam prementes, pois que os factos provados de 73 a 77 mostram condenações – entre 2001 e 2008 - em crimes de condução sem habilitação, roubo agravado, pelo n. 2 do artigo 210º do Código Penal, sete crimes de furto qualificado, seis crimes de violação de domicílio, um crime de abuso de confiança e um crime de falsificação de documento. Portanto, são muito elevadas as necessidades de prevenção e o grau de culpa do arguido permitia aplicação de pena mais gravosa. Por todas as razões são todos os recursos improcedentes.* C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos. Custas a cargo dos recorrentes, com 5 (cinco) UCs. de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 11 de Novembro de 2014 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa __________________________________________________ [1] - O artigo 1.349º do Código Civil francês vigente (Créé par Loi 1804-02-07, promulguée le 17 février 1804), estipula que «Les présomptions sont des conséquences que la loi ou le magistrat tire d'un fait connu à un fait inconnu.» - http://www.legifrance.gouv.fr/. [2] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar): «5ª. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 6ª. Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões». [3] - Carlos Maluf, in “As presunções na teoria da prova”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 79, 1984 (192-223), pag. 207. [4] - Artigo 1.353º do Código Civil francês: «Les présomptions qui ne sont point établies par la loi, sont abandonnées aux lumières et à la prudence du magistrat, qui ne doit admettre que des présomptions graves, précises et concordantes, et dans les cas seulement où la loi admet les preuves testimoniales, à moins que l'acte ne soit attaqué pour cause de fraude ou de dol.» - http://www.legifrance.gouv.fr/. [5] - Carvalho Santos in “Código de Processo Interpretado”, pag. 403, apud Carlos Maluf, ob. e loc. cit.. [6] - V.g. “Evidence”, J.R. Spencer, in “European Criminal Procedures”, Cambridge Studies in International and Comparative Law, pag. 601 (594-640), Coord. e Edição de Mireille Delmas-Marty e J.R. Spencer, CUP, 2006. [7] - Conceição Ferreira da Cunha, in comentário ao artigo 210º do Código Penal - §§ 99 a 101 – do “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, pags. 190-191, Almedina, 1999. [8] - Jurisprudência tão tradicional que já era expressa pelo STJ em 1986 (acórdão de 05-2-1986, BMJ 354, 285). [9] - “Tentativa e dolo eventual revisitados”. [Anotação ao Acórdão de 3 de Julho de 1991 do STJ]. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 132, pag. 311 - n.º 3903 (Out. 1999), pags. 167 a 183; Ano 132, n.º 3907 (Fev. 2000), pags. 305 a 312. [10] - “Direito Penal II – os homicídios, vol. II, apontamentos de aulas teóricas dadas ao 5º ano 96/97”, pag. 71, Textos, AFDL, Lisboa, 1998. [11] - in “Direito Penal – Parte Geral”, tomo I, Coimbra Editora, 2007, pags. 694-695 (a propósito da tentativa) e comentário ao artigo 132º do Código Penal - §§ 34 e 35 – do “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pags. 42-43, Almedina, 1999. [12] - “Homicídio qualificado – Tipo de culpa e medida da pena”, pags. 77-79, Almedina, Coimbra, 1990. [13] - Comentário ao artigo 146º do Código Penal - § 9 – do “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pag. 252, Almedina, 1999.