Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3657/09.3TBPTM-E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS Data do Acordão: 01/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- O regime do divórcio, aprovado pela Lei n.º 61/2008, não assenta em quaisquer juízos de culpa na violação dos deveres conjugais. II- Pedindo ambas as partes que seja decretado o divórcio, é indiferente que ele o seja por este ou aquele motivo. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora R... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento contra a sua mulher, C... pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, em virtude de estarem separados há mais de três anos consecutivos, não tendo o propósito de restabelecer a vida conjugal.* A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, e reconvencionando, pediu o divórcio, com fundamento no relacionamento amoroso que o autor mantinha com outra mulher à data da separação, o que motivou a ruptura conjugal.* O autor replicou.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu decretar o divórcio sem consentimento entre autor e ré, assim declarando dissolvido o casamento que ambos celebraram. Foi julgado improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo o autor.* Desta sentença recorre a R. alegando, em síntese: A sentença ora posta em crise enferma de vicio de erro de julgamento, que se revela sob duas forma, (
- i)uma do erro de julgamento na análise de prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que impõe a reapreciação da prova gravada, (
- ii)outra, de erro de julgamento que deriva do confronto da matéria de facto provada com a decisão. Assim, O Tribunal “a quo” deu como assente que, decorrido um ano após 1 de Novembro de 2006, o Autor passou a viver com I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem conviviam. Tal relação perdura até á presente data, tendo no decurso de tal união nascido um filho em Outubro de 2008. (respostas conjugadas aos artigos 5 e 6 da base instrutória) Apelante e apelado casaram em 1988, tendo a comunhão de vida perdurado 16 anos, atenta a data em que este abandonou o lar conjugal (matéria assente e resposta ao artigo 5º da base instrutória). A Apelante deduziu reconvenção peticionando o decretamento do divórcio nos termos do disposto na al.
- d)do art.º 1781º do Código Civil, alicerçando-a na sobredita factualidade. Não obstante a matéria dada assente, o Tribunal “a quo” desvalorizou a ponderação de tal factualidade em detrimento da separação de facto, ao tempo já verificada, nem sequer a considerando como concausa da ruptura definitiva do casamento. Ao assim decidir violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 1577º, 1671º, nº1, 1672º e 1781º, al. d), todos do Código Civil.* O recorrido contra-alegou concluindo desta forma: 1.º - A recorrente ao considerar que a sentença posta em crise enferma de vício de erro de julgamento da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente as declarações das testemunhas, está a fazer a sua interpretação (errada) do que foi dito pelas testemunhas. 2.º - A Sentença fez uma correcta aplicação da matéria de facto provada com a decisão, sendo desnecessária a reapreciação da prova gravada. 3.º - O Tribunal valorou e bem, a ruptura da vida em comum, ocasionada pela comprovada separação de facto por um ano consecutivo – art.ºs 1781, al.
- a)e 1782.º. 4.º - Nunca esquecendo que a possibilidade da vida em comum já se encontava comprometida, por desentendimentos e que culminou com a saída do apelado de casa. 5.º - O relacionamento actual do apelado, não foi o fundamento da ruptura definitiva do casamento, visto que essa ruptura já se verificava. 6.º - Pelo que, face à ruptura da vida em comum, pelo propósito do apelado insistir na separação, não pretender a reconciliação e face à separação de facto por um ano consecutivo (quase 3 anos), o divórcio deverá ser decretado nos termos dos art.ºs 1781.º, al.
- a)e 1782.º,ambos do Código Civil.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte: 1. Autor e ré começaram a desentender-se e, tais desavenças, vieram a culminar na saída do autor da casa de morada de família, em 01 de Novembro de 2006. 2. Desde então, nunca mais o autor voltou a viver com a ré. 3. Desde então, e até hoje, nunca mais houve contacto entre eles de cama, mesa ou habitação. 4. Não existe da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré. 5. Em data não apurada, mas decorrido um ano após 1 de Novembro de 2006, o autor passou a viver com I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem convivam. 6. Até à data o autor vive com I… de quem tem um filho (nascido em 22.10.2008).* A recorrente impugna a matéria de facto na parte respeitante ao n.º 5. Entende que o tribunal não podia dar por provado que o A. tivesse passado a viver com a I… um ano após a sua separação da R.; antes defende que a resposta deveria ser esta: «Que em data não apurada, mas após a separação referida em 1., o Autor passou a viver com a I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem conviviam». Em relação ao art.º 8.º da base instrutória (que obteve por resposta «não provado»), entende a recorrente que a resposta deveria ser esta: “Provado apenas que desde que o Autor deixou a casa de morada de família foi a Ré quem pagou as despesas relativas aos empréstimos hipotecários e impostos imobiliários, o que fazia com auxílio dos seus pais”. Salvo o devido respeito, a impugnação da matéria de facto tem de ter um efeito útil, ponderadas as diversas soluções plausíveis de Direito. Uma alteração da matéria de facto que não traga qualquer alteração à decisão de fundo é inócua uma vez que com ela nada de novo se obtém. No nosso caso, a recorrente pretende que o tribunal mantenha o divórcio decretado na 1.ª instância mas com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do A.. O Direito actual (Lei n.º 61/2008), como de alguma maneira a recorrente também aceita, não alicerça o divórcio na violação destes deveres mas sim na vontade pura e simples de um dos cônjuges, verificados certos pressupostos de facto, pedir o divórcio. A lei desprende-se das razões que levam à ruputura do casamento e desprende-se de qualquer juízo de culpa na criação dessa ruptura. Ou seja, e é isto que queremos frisar, a violação de deveres conjugais é, hoje, absolutamente indiferente para o divórcio. Mesmo em termos patrimoniais, o art.º 1790.º, Cód. Civil, já não assenta em quaisquer considerações de culpa, de violação dos deveres conjugais; actualmente, o que a lei diz é tão-só que, no caso de divórcio, «nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». Uma vez que A. e R. estavam casados sob este regime de bens nenhuma alteração se verifica. Por estes motivos, entendemos que é completamente inútil a impugnação da matéria de facto uma vez que a alteração pretendida em nada altera o conteúdo da decisão. E isto tanto vale para a questão de saber quando é que o A. começou a viver com outra mulher como vale para a questão do pagamento das despesas com a casa de morada da família. Nada disto tem quaisquer reflexos na decisão de decretar o divórcio. Assim, mantém-se a matéria de facto tal como foi julgada na 1.ª instância.* Em relação ao mais, temos que a recorrente quer o divórcio, sem dúvida, mas com fundamento em comportamento indevido do A.. Claro que ainda existem deveres conjugais mas é igualmente claro, cristalino, que a lei se desinteressa deles quando o que está em causa, quando o que se pretende é um divórcio; aqui, como acima se disse, a lei desliga-se das razões que levam as partes, cada uma delas, a pedir aquela decisão. Tem algum sentido afirmar que a famosa frase de Kirschmann («três palavras de justificação do legislador e bibliotecas inteiras de doutrina tornam-se numa inutilidade») se aplica aos trabalhos preparatórios do Código Civil sobre o Direito da Família (designadamente aos estudos de Guilherme Braga da Cruz). E tem todo o sentido afirmar que a despersonalização nesta matéria foi a opção tomada pelo legislador em 2008. Não há considerações sobre as motivações e as causa do fim do casamento, não há causa justificativa para o divórcio, não há prémio nem castigo. A lei parte da constatação que ninguém tem que estar muito tempo vinculado a um contrato que não deseja e, em função disso, cria causas objectivas que revelam o fim do casamento, o fim da vida em comum. Verificadas essas causa, tanto basta para que um dos cônjuges peça e obtenha o divórcio. Por isso, e como se escreve na sentença, a separação de facto superior a um ano não é nem tem que ser culposa; basta haver separação. A violação dos deveres conjugais não é mais uma causa de divórcio e, menos ainda, uma causa de, digamos assim, qualificação do divórcio. Tudo o mais são mágoas, ofensas, achincalhamentos — enfim, sentimentos a que a lei não dá nenhuma relevância. Daí que a pretensão da recorrente (que se decrete o divórcio mas com fundamento no comportamento do recorrido) não possa proceder. Em bom rigor, o tribunal de 1.ª instância deu, também, à recorrente o que ela queria: o divórcio.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio