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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 173/20.6GBSLV.E1 Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 05/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Se a circunstância agravativa prevista na al.

  1. h)do nº 2 do artº 132º do C.P. (no caso, utilização de uma arma, eventualmente consubstanciadora da prática de um crime de perigo comum) não for efectivamente aplicada, não está verificada a exceção constante da parte final do n.º 3 do artigo 86.º do RJAM, mas sim a regra da parte inicial desse n.º 3, e a pena aplicável ao arguido pelo homicídio tentado terá de ser agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Neste caso é possível autonomizar de forma clara duas unidades jurídicas de facto: a primeira relativa à circunstância de o agente ter mantido a espingarda caçadeira na sua posse durante vinte cinco anos, sabendo fazê-lo de forma ilegal, por não estar legalmente habilitado a tê-la na sua posse; a segunda consistente na utilização da arma ilegal serrando o seu cano para realizar o disparo na tentativa de matar a vítima. Na situação em apreciação acontece um concurso efetivo de crimes, sendo tutelados dois bens jurídicos distintos, “no crime de homicídio a vida humana e no crime de detenção de arma proibida a segurança das pessoas”. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Coletivo n.º 173/20.6GBSLV da Comarca Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, submetido a julgamento foi o arguido (...), 1.1. Quanto à parte penal:
  2. a)Absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1ª parte e 152.º, n.ºs 1 alínea
  3. a)e 2, alínea a), 4.º, 5.º e 6.º todos do CP e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro;
  4. b)Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  5. b)do CP e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
  6. c)Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1ª parte do CP e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c),
  7. d)e
  8. e)e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 alínea
  9. p)e v),
  10. x)
  11. ar)e
  12. az)e 3, alíneas
  13. e)e p), 3.º, n.ºs 1, 2 alíneas l),
  14. p)e
  15. x)da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão
  16. d)Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de sete anos de prisão. 1.2. Quanto à parte cível
  17. e)Condenado a pagar à demandante (...) o montante de € 15.000, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.
  18. f)Condenado a pagar ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve o montante de 541,07 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.
  19. g)Condenar a pagar ao Centro Hospitalar e Universitário de Lisboa Norte EPE o montante de 2418,40 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde notificação para contestar até efetivo e integral pagamento. 1.3. Foi ainda decidido:
  20. h)Declarar perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas, à exceção da arma de ar comprimido, relativamente à qual foi comunicada à PSP para efeito de instauração de procedimento contraordenacional. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º - Da prova realizada, resulta provado que o Arguido, ora Recorrente, não regista quaisquer antecedentes criminais, o que, atenta a sua idade e percurso de vida, releva para a Decisão de condenar sem especial severidade, o que o douto Tribunal “a quo” não considerou, ao aplicar tão excessiva pena de prisão, efectiva. 2º - Igualmente, resulta da produção da prova, em Julgamento, que o Arguido, ora Recorrente, ficou especialmente debilitado, e enfraquecido, em consequência dos telefonemas recebidos, que o alertavam para a infidelidade de sua esposa, estando, à data dos factos, justificadamente diminuído na sua imputabilidade. 3º - A grande angústia do Arguido, provocou-lhe diminuição da imputabilidade, que lhe retirou a capacidade de se determinar de acordo com as normas, circunstancialismo que o douto Tribunal “a quo” deveria ter considerado, para efeitos da aplicação da pena única. 4º - O Arguido, ora Recorrente, casou para toda a vida, sempre cuidando da sua família, representando as suspeitas de infidelidade de sua esposa, uma grande ansiedade no sentido de querer saber da verdade. 5º - Seriamente perturbado na sua capacidade de se determinar, o ora Recorrente tentou assustar sua esposa, com vista a que a mesma o esclarecesse sobre a verdade, sem sucesso, nunca tendo pretendido mais do que assustar, ameaçando do que nunca foi seu propósito. 6º - Não tendo escolhido o melhor meio para confrontar sua esposa, utilizou a arma de seu falecido pai para assustar sua esposa, ameaçando-a, sem que pretendesse efectuar qualquer disparo. 7º - O Recorrente nunca projectou atentar contra a vida de sua esposa, Assistente nos autos, sendo seu único propósito coagi-la a contar-lhe a verdade, não resultando, da prova realizada e analisada de acordo com a experiência comum o contrário, pelo que deveria ter resultado provado o tipo negligente. 8º - E, porque o Recorrente mais não pretendia, do que assustar, sem querer atentar contra a vida de sua esposa, a empurrou, sem efectuar qualquer disparo. 9º - Provado, resulta que os disparos da arma se deveram à intervenção de terceiros, resultando a lesão da vítima de um acidente não previsto pelo Arguido, e para o que a própria vítima contribuiu. 10º - Igualmente provado, resultou que, após o acidente, foi o Recorrente que telefonou para o “INEM”, ficando com a vítima, que logo socorreu, estancando a hemorragia, tendo o douto Tribunal “a quo” ultrapassado os limites da livre apreciação da prova, e as regras da experiência comum. 11º - A emoção justificadamente sentida pelo Recorrente, em consequência dos telefonemas recebidos, diminuiu-lhe a imputabilidade e a capacidade de se determinar livre e conscientemente, o que justifica a atenuação da cuilpa, e da pena a aplicar, que nunca deverá ser efectiva, mas suspensa na sua execução. 12º - Presumindo-se, com dignidade Constitucional, inocente, à falta de elementos probatórios bastantes, restaria considerar praticado o tipo negligente, e absolver da prática do crime qualificado tentado, de que o Arguido nunca teve dolo. 13º - Sem antecedentes, e não sendo um jovem, face a toda a factualidade, o ora Recorrente é merecedor de uma oportunidade, não sendo imperiosa a reclusão, sabidamente incapaz de reabilitar e reintegrar, sendo expectável que o Recorrente o alcance em meio livre. 14º - Independentemente de todo o exposto supra, a excessiva pena efectiva aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, que ultrapassa a medida da culpa, não poderá deixar de ser substancialmente reduzida, e suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento o presente Recurso. 15º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter absolvido o Arguido, da prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, por ausência de dolo para tanto, punindo-o pelo ilícito negligente, e não o tendo considerado, contra a Constitucional presunção de inocência de que gozam os Arguidos, e ultrapassando as regras da experiência comum e os limites da livre apreciação da prova, condenando-o em tão excessiva pena de prisão, violou o Princípio “in dubio pro reo”, o disposto nos artigos 127º, com os vícios do 410º-2, que determinará o reenvio do Processo, do Código de Processo Penal, e os artigos 40º, 71º, 72º, 137º e 50º, do Código Penal, pelo que, merecendo, o presente Recurso, integral provimento, absolvendo-se da tentativa de homicídio, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro que venha a condenar o ora Recorrente numa pena única não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos. Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição do Recorrente, pela prática do tipo qualificado, e, assim se não entendendo, sempre será de reduzir substancialmente a excessiva pena aplicada em 1ª Instância, a suspender na sua execução, assim merecendo provimento o presente Recurso.”. 2.2. Das conclusões de recurso do Ministério Público Inconformado com a decisão o Ministério Público também interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do acórdão proferido no dia 7 de Janeiro de 2021, no Processo Comum, Tribunal Colectivo n.º 173/20.6GBSLV, que condenou, em autoria material e em concurso efectivo, o arguido (...), pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alíneas c),
  21. d)e e), e n.º 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  22. p)e v), x),
  23. ar)e az), e 3, alíneas
  24. e)e p), 3.º, n.º 1 e 2, alíneas l),
  25. p)e x), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. 2.ª - O Ministério Público não se conforma com a pena única de 7 (sete) anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido, por não ser proporcional e adequada à gravidade dos factos praticados pelo arguido, não satisfazendo, em nosso entender, as necessidades de prevenção e a defesa do ordenamento jurídico. 3.ª Além disso, entende o Ministério Público, salvo melhor opinião, que o arguido devia ter sido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida não só por ter na sua posse uma pistola da marca “Waltro”, calibre 8mm, transformada para calibre 7,65 e sete cartuchos de calibre 12, mas também pela posse de uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, com o cano serrado, que utilizou para alvejar a vítima. 4.ª – Foram dados como provados os seguintes factos: 4.1. O arguido (...) e a ofendida (...) contraíram casamento em 5 de Agosto de 1995, vivendo maritalmente desde essa data até esta parte, tendo fixado residência comum na (…). 4.2. Desta relação nasceu uma filha, (…). 4.3. O arguido tem, há cerca de 25 anos na sua posse e guardada no interior da sua habitação, uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, modelo “B-80”, calibre 12, n.º de série (…), e que apresenta um cano único de 36 cm, serrado. 4.4. Desde há 5 (cinco) anos a esta parte que o arguido manifesta um comportamento obsessivo, pautado pelos ciúmes, insinuando que a ofendida o trai. 4.5. No dia 19 de Abril de 2020, por volta das 16h00, o arguido encontrava-se a lanchar com a sua mãe e com a vítima, no interior da residência comum do casal, quando se iniciou uma discussão relacionada com questões financeiras. 4.6. O arguido, em hora não concretamente apurada, mas antes das 18h00, recebeu uma mensagem de texto no seu telemóvel remetida por pessoa não concretamente identificada, esposa do homem com quem a vítima teria alegadamente uma relação extraconjugal, dizendo ter sido traído pela ofendida. 4.7. Nessa sequência, o arguido municiou a supra referida espingarda da marca “Browning”, com dois

(2)cartuchos, e ausentou-se de casa na posse da mesma, a fim de manter uma conversa telefónica com essa pessoa. 4.8. O arguido esperou a chamada telefónica em frente à habitação, dentro da sua viatura, na posse da arma municiada. 4.9. Volvidos alguns minutos, concluída a conversa telefónica, o arguido (...) regressou a casa e iniciou, na cave da residência, uma discussão com a ofendida (...) exigindo que aquela lhe mostrasse as mensagens que tinha na aplicação Messenger no seu telemóvel. 4.10. Perante a recusa da vítima, o arguido empunhou a supra referida espingarda, previamente municiada por si com dois cartuchos, na direção da vítima, dizendo que a matava. 4.11. Nessa ocasião, o arguido deu um forte empurrão à vítima, fazendo com que a mesma caísse ao chão. 4.12. A ofendida levantou-se e fugiu para a cozinha da habitação, sita no rés-do-chão, tendo o arguido seguido no seu encalço e, encontrando-se a 2 metros de distância da vítima, apontou a arma na sua direcção, questionando, por mais do que uma vez, se a mesma tinha algum amante. 4.13. Nesse momento, (...), mãe do arguido, interveio com vista a acalmar o mesmo, levantando-lhe o braço para cima, momento em que este disparou um tiro com a arma, que atingiu o candeeiro da cozinha. 4.14. Nesse momento, o arguido colocou a sua mãe na rua, fechando a porta da referida habitação. 4.15. Em acto contínuo, a ofendida encetou fuga para o primeiro andar da habitação, entrando para o interior da casa de banho, tendo o arguido ido no seu encalço. 4.16. Nesse momento, o arguido entrou na casa de banho, apontou a espingarda municiada na direcção da ofendida, que implorou para que o arguido não lhe fizesse mal, encostou a mesma à sua cabeça, na região temporal esquerda, e premiu o gatilho, não tendo a arma nesse momento disparado, por motivos alheios à vontade do arguido. 4.17. Nesse instante, o arguido abriu a arma retirou o cartucho e voltou a colocar o mesmo cartucho na arma. 4.18. . Em acto contínuo, o arguido voltou a encostar a arma ao corpo da ofendida, na zona do abdómen, concretamente na região do coração, e disse que a matava, porém ao premir o gatilho a arma voltou a encravar e não disparou. 4.19. A ofendida, em acto reflexo, tentou desviar a espingarda do seu corpo, tendo o arguido manietado a ofendida com a mão esquerda, colocando-se por trás desta, apontando depois a arma na direcção do braço direito da ofendida, premido o gatilho e efectuado um disparo, que acertou na parte interior do seu antebraço direito e no abdómen. 4.20. Logo após, o arguido largou a arma, tendo a ofendida descido sentada, e combalida, as escadas da habitação. 4.21. Nessa ocasião o arguido dirigiu-se à ofendida e disse “querias morrer agora vais morrer” e “então não tinhas medo de morrer e agora já tens”. 4.22. Em virtude de tais ferimentos, a ofendida foi assistida no local pelo INEM e transportada para o Hospital de Portimão. 4.23. A ofendida apresentava uma hemorragia activa do membro superior direito e múltiplas lesões contundentes ao nível do abdómen, apresentando uma extensa ferida contusa com cerca de 25 cm de comprimento, com perda de tecidos superficiais e destruição muscular, na parte interna, entre o cotovelo e o punho, no antebraço direito. 4.24. A ofendida foi transferida para Hospital de Santa Maria, em Lisboa, apresentando esfacelo de quase totalidade da face interna do antebraço direito, com perda total do revestimento cutâneo e esfacelo amplo das massas musculotendinosas da região anatómica afectada. 4.25. Em virtude de tais factos, a ofendida foi submetida a cirurgia plástica com anestesia geral para correcção do esfacelo do membro superior direito, tendo ficado internada desde o dia 19/04/2020 até 11/05/2020. 4.26. A ofendida apresentava a seguinte sequela: a. Membro superior direito: vendagem no antebraço direito que não se remove, nem consegue movimentar braço e mão. 4.27. As lesões apresentadas pela ofendida resultaram de traumatismo de natureza perfurante e determinaram 106 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (60 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (60 dias). 4.28. No referido dia 19/04/2020, o arguido detinha, na sua posse, no interior da sua habitação: a. Uma espingarda caçadeira, da marca “Browning”, modelo B-80, calibre 12, n.º série (…), e que apresenta um cano único (serrado); b. Dois cartuchos de calibre 12, para espingarda caçadeira deflagrados; c. Duas buchas de cartucho, para espingarda caçadeira deflagrados; d. Uma pistola da marca Waltro, modelo 85 Combat, calibre 8mm transformada para calibre 7,65, com indicação do calibre rasurado, sem número de série visível, fabricada em Itália por Libera Vendita Platinas em plástico de cor preta e o corpo de cor cinza prata com respectivo carregador e escovilhão; e. Sete cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor verde da marca RIO; f. Uma pressão de ar, marca Webley Victor, com o número (…); g. Um cano serrado de uma espingarda caçadeira com cerca de 31 cm. 4.29. Foi apreendido um livrete de manifesto de arma com o número (…) emitido em 20-12-1985 referente a uma espingarda de caça Browning com o número (…) em nome de (…) e uma licença de uso e porte de arma de caça com o número (…), válida para os anos de 1986 a 1990, em nome de (…), referente a uma arma de um cano calibre 12. 4.30. O arguido não é detentor de qualquer licença de uso e porte de arma. 4.31. Ao agir do modo descrito, o arguido pretendia e queria tirar a vida de (...), bem como molestá-la fisicamente, bem sabendo que com tal conduta atingia órgãos vitais da ofendida uma vez que direccionou a arma para a cabeça e a zona abdominal da mesma, só não lhe conseguindo tirar a vida por razões independentes da sua vontade. 4.32. O arguido bem sabia que, ao direcionar a arma para as regiões do corpo da ofendida supra descritas, lhe tiraria a vida e/ou lhe criava perigo para a vida e ainda assim não se absteve de premir o gatilho da arma, o que quis, disparando-a sob a ofendida, só não logrando atingir nos seus órgãos vitais por interferência da própria ofendida. 4.33. O arguido bem sabia que praticava os factos contra a sua cônjuge e utilizando meio particularmente perigoso, o que quis. 4.34. O arguido bem sabia que não podia deter, utilizar ou guardar as supra referidas armas e munições, sendo que conhecendo as características das mesmas, não se inibiu de as deter. 4.35. O arguido bem sabia que para deter, utilizar ou guardar quaisquer armas na sua posse e as respectivas munições, necessitava de licença que o habilitasse a tais classes de armas, bem como necessitava de registar as armas, embora aquelas não o fossem suscetíveis de o ser, o que sabia não deter e ser obrigatório, mas mesmo assim não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e logrou. 4.36. Mais sabia o arguido que não poderia deter qualquer arma transformada, por si ou por terceiro, na sua posse, e ainda assim quis deter as referidas armas. 4.37. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 4.38. O arguido não tem antecedentes criminais registados.” 5.ª - No julgamento, o arguido prestou declarações, revelando discurso incoerente, inverosímil, com um propósito claro de alijar responsabilidades, dizendo, em suma, que apontou a arma à mulher apenas porque a queria assustar e que disparou a arma inadvertidamente. 6.ª - Resulta inequívoco, pela reiteração das condutas e zonas para onde o arguido dispara, que a sua intenção era efectivamente tirar a vida à ofendida, o que apenas não acontece por razões alheias à sua vontade. Num primeiro momento porque a sua mãe intervém e desvia o tiro, num segundo e terceiro momento porque nos disparos sobre a cabeça e coração a arma encravou e, por fim, porque apesar de ter atingido a ofendida no braço e abdómen a mesma foi prontamente assistida. 7.ª - A ofendida depôs com rigor, isenção, objectividade e clareza, pautado pela emoção e comoção, principalmente no que diz respeito ao episódio ocorrido no dia 19-04-2020, tendo a mãe do arguido admitido que, mercê da sua intervenção junto do arguido, o primeiro tiro foi direccionado para o tecto da cozinha e não para a ofendida, como pretendia o arguido. 8.ª – A testemunha (…), vizinho, esclareceu que, estando em casa, a mãe do arguido lhe pediu ajuda, pois o seu filho queria matar a ofendida pelo que acorreu à residência destes e já no seu interior ouviu gritos da vítima e um disparo, após o que viu a vítima a sangrar do braço direito, tendo então diligenciado pelos primeiros socorros. 9.ª - O arguido e a vítima encontravam-se casados há 24 anos, fazendo vida em comum, e tinham uma filha, com 22 anos de idade, que já não vivia com eles. 10.ª - (...) agiu motivado por ciúmes doentios, sem qualquer prova senão a sua própria crença, acreditando que a sua mulher manteria uma relação extraconjugal com outro homem, apenas porque recebeu umas mensagens anónimas. 11.ª - No dia 12-04-2020, na residência do casal, o arguido empunhou uma espingarda caçadeira, cujo cano serrou, municiada com dois cartuchos, e ordenou à vítima que lhe mostrasse o telemóvel e, perante a recusa desta, nem lhe deu a oportunidade de se defender, disparando, de seguida, na cozinha, que não atingiu a vítima porque a mãe do arguido interveio e lhe levantou o braço no momento do disparo, direcionando o tiro para o tecto. 12.ª - De imediato, o arguido empurrou a sua mãe para fora de casa, fechou a porta da entrada e, com a arma empunhada, perseguiu a ofendida até à casa de banho, no primeiro andar, onde esta se refugiara. 13.ª - Aí, o arguido apontou a arma à zona temporal da cabeça da ofendida, o arguido premiu o gatilho, mas a arma encravou; após abrir a arma, tirar e enfiar o cartucho na câmara, apontou a arma à zona do coração da ofendida, premiu o gatilho, mas a arma encravou; abriu a arma, voltou a tirar e a enfiar o cartucho na câmara e, desta vez, manietando a arguida pelas costas, empunhou a arma de encontro ao seu braço, e disparou um tiro à queima-roupa que atingiu no braço e zona abdominal, provocando-lhe graves lesões. 14.ª - Tendo sobrevivido, e estando a sangrar abundantemente do braço, o arguido além de não lhe prestar auxílio, ainda disse, perante os gritos da ofendida de que iria morrer: “querias morrer, agora, vais morrer” e “então, não tinhas medo de morrer? E agora já tens”. 15.ª - Ao desprezar de forma grosseira os deveres de cooperação, respeito e assistência, torna-se manifesto o acrescido desvalor da conduta do arguido, tanto mais que nada no comportamento da ofendida se traduziu em provocação para com o arguido. 16.ª - A actuação torpe e violenta do arguido, que o levou a superar, por ciúmes, em relação à sua mulher, as contra-motivações ético-sociais decorrentes da sua proximidade familiar com a sua cônjuge, fechando-a em casa e perseguindo-a e encurralando-a, tendo-lhe apontando por diversas vezes, à queima-roupa, uma arma de fogo, disparando por duas vezes sem lhe dar qualquer possibilidade de defesa, revela especial censurabilidade e perversidade. 17.ª - Entendemos que o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei das Armas, não só pela posse da pistola da marca “Waltro”, modelo 85 “Combat”, calibre 8mm transformada para calibre 7,65 de fogo, e sete cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor verde da marca RIO, mas também pela posse da espingarda caçadeira da marca “Browning”, modelo “B-80”, calibre 12, n.º de série (…). 18.ª - Temos como certo que o arguido guardou, deteve e transportou a espingarda caçadeira da marca “Browning”, fora das condições legais, e sem qualquer título legal para a usar, tendo até serrado o cano da espingarda, para melhor concretizar os seus intentos. 19.ª - O facto de o arguido ter sido punido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  1. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, não obsta à agravação do crime de homicídio pelo uso da arma, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, daquele diploma legal, pois trata-se de punição de condutas distintas. 20.ª - Mesmo que o arguido apenas detivesse a espingarda caçadeira da marca “Browning”, com o cano serrado, que utilizou para cometer o crime de homicídio qualificado, o arguido tinha de ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso real (e não aparente) com o crime de detenção de arma proibida. 21.ª - “O crime de homicídio e de detenção de arma proibida, tutelam distintos bens jurídicos e não ocorre, no caso concreto, uma dupla valoração em relação à arma utilizada pelo agente, uma vez que a agravação cominada no tipo legal em análise (homicídio) não absorve a censura ético-normativa da detenção duma arma sem estar licenciado para o efeito. Consequentemente, deve o arguido ser condenado, quer pelo crime de homicídio, quer pelo crime de detenção de arma proibida.” (in CJ, STJ, n.º 302, Ano XXVIII, T. I, 2020, pág. 217). 22.ª - Deste modo, devendo o arguido ser punido apenas por um crime de detenção de arma proibida, punível em conformidade com a disposição legal mais grave, funcionam as «outras» armas/munições como agravantes na determinação da medida concreta da pena. 23.ª - Analisando os factos dados como provados, a fundamentação de facto, de direito e o dispositivo do acórdão recorrido, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a decisão de condenar o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso efectivo com um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos de prisão. 24.ª –“A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. (Ac STJ, processo n.º 262/13.3PAPTM.E.1.S1) 25.ª - “À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». 26.ª - Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. 27.ª - Há uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. 28.ª - Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena.” 29.ª - O crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto 22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º, n.º 1, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
  2. b)do Código Penal e art. 86.º, n.º 3, do RJAM,, é punido, em abstracto, com pena de prisão entre 3 anos e 2 meses e 25 anos de prisão. 30.ª O crime de detenção de arma proibida previsto no art. 86.º, n.º 1 alíneas
  3. c)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 31.ª – Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas, pois que a violação do bem jurídico primeiro – a vida – fere grandemente os sentimentos ético-jurídicos das pessoas. 32.ª - O arguido não confessou os factos nem mostrou arrependimento sobre a sua perpetração, apresentando uma versão inverosímil que menospreza a natureza do comportamento adoptado, demonstrando que não interiorizou o desvalor que ele traduziu. 33.ª - O grau de ilicitude é elevadíssimo, atenta a gravidade dos factos praticados, nomeadamente por se tratar da sua mulher, violando os deveres de respeito e de assistência, o dever pela importância dos valores jurídicos violados e pela forma de cometimento do crime e sentimentos de desprezo e indiferença revelados pelo arguido, sem olvidar que utilizou uma arma de fogo, disparando à queima-roupa, negando qualquer possibilidade de defesa à sua mulher, e não lhe prestando qualquer auxílio após a ter alvejado. 34.ª - O dolo directo, muito intenso. 35.ª - A motivação – ciúmes obsessivos – demonstra uma má formação da personalidade do arguido, agindo com uma excessiva e despropositada violência, sem qualquer motivo válido para tal. 36.ª - O modo de execução: o arguido encurralou a sua mulher, totalmente indefesa, dentro da residência e disparou várias vezes, à queima-roupa, com uma espingarda com o cano serrado, efectuando um dos disparos na presença da sua mãe. 37.ª – A personalidade evidenciada pelo arguido conduz ao aumento das exigências preventivas, atentas as características de frieza e de distanciamento afectivo, auto-desculpabilização, desconfiança, egoísmo, quando existia uma especial relação entre arguido e vítima, por serem marido e mulher, reveladores de uma atitude indiferente perante os valores fundamentais que regem a sociedade. 38.ª - A estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida numa pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. 39.ª - Relativamente ao crime de detenção de arma proibida também são prementes as exigências de prevenção em crimes desta natureza, dado que cada vez as pessoas adquirem, detêm e utilizam armas, de forma indiscriminada e descontrolada, sabendo que as mesmas têm capacidades letais e que, por isso, só podem ser detidas mediante licenciamento pelas autoridades competentes, potenciadoras de crimes contra a integridade física e a vida. 40.ª - O elevado grau de dolo directo. 41.ª - A ilicitude é elevada, atentas características das armas que o arguido tinha na sua posse, insusceptíveis de serem legalizadas. 42.ª - Relativamente à escolha da pena aplicada o crime de detenção de arma proibida, concordamos plenamente com o Tribunal a quo que “atendendo, por um lado, ao número de vezes que estes crimes são cometidos e a intranquilidade que criam, cremos que o desvalor das condutas não pode ser apreciado isoladamente do homicídio qualificado na forma tentada, pois foi precisamente por recurso a uma das armas que tinha em casa que o arguido disparou sobre a sua mulher, não descurando que a arma que determinou a consumação do crime de detenção ilegal de arma era uma pistola transformada, com número de calibre rasurado, pelo que a imagem global da conduta do arguido já não é de molde a satisfazer-se com a aplicação da pena de multa, tanto mais que a isso se opõem exigências irrenunciáveis de prevenção geral por forma a que a comunidade veja restabelecida a confiança na validade da norma violada.” 43.ª - Merecendo provimento o recurso, as penas quantos aos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, deverão ser reformuladas. 44.ª - Assim sendo, tudo ponderado, atendendo aos limites abstractos das penas, afigura-se adequada aplicar ao arguido (...):
  4. a)pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de treze anos de prisão;
  5. b)pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alíneas c),
  6. d)e e), e n.º 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  7. p)i), s), v), x),
  8. ar)e az), e 3, alíneas
  9. e)e p), 3.º, n.º 1 e 2, alíneas l),
  10. p)e x), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão. 45.ª - Atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.” 46.ª - Caso o recurso tenha provimento, a pena única em que o arguido (...) foi condenado também deverá ser reformulada. 47.ª - Assim, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 77º do Código Penal a pena única aplicada tem de situar-se entre os 13 anos (mais alta das penas parcelares) e 14 anos e 10 meses (soma da totalidade das penas aplicadas). 48.ª - Tendo em atenção as considerações expendidas sobre a determinação das penas parcelares, e ponderando a imagem global dos crimes imputados e da personalidade, a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas duas condenações, nomeadamente a vida, o bem jurídico maior, revelando o arguido uma acentuada ilicitude e insensibilidade moral perante o sofrimento da vítima, não tendo mostrado arrependimento, entende-se adequado fixar a pena única do arguido (...) em 12 anos de prisão. 49.ª - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), 30.º, n.º 1, 40.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, 86.º, n.º 1, alíneas c),
  11. d)e e), e n.º 2, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 50.ª- Termos em deverá ser dado provimento ao recurso e o acórdão recorrido ser revogado em conformidade com o exposto.” 2.3. Das contra-alegações do arguido Respondendo ao recurso interposto pelo Ministério Público o arguido motivou concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1º - Da prova realizada, resulta provado que o Arguido não regista quaisquer antecedentes criminais, o que, atenta a sua idade e percurso de vida, releva para a Decisão de condenar sem especial severidade, pelo que se não pode subscrever o douto entendimento do Ministério Público. 2º - Igualmente, resulta da produção da prova, em Julgamento, que o Arguido ficou especialmente debilitado, e enfraquecido, em consequência dos telefonemas recebidos, que o alertavam para a infidelidade de sua esposa, estando, à data dos factos, justificadamente diminuído na sua imputabilidade, o que deverá manifestar-se na atenuação da pena a aplicar, que deverá ser inferior, e nunca mais grave, do que a aplicada em 1ª Instância. 3º - A grande angústia do Arguido, provocou-lhe diminuição da imputabilidade, que lhe retirou a capacidade de se determinar de acordo com as normas, tudo justificando que a pena única aplicada em 1ª Instância seja reduzida, e nunca agravada. 4º - O Arguido, casou para toda a vida, sempre cuidando da sua família, representando as suspeitas de infidelidade de sua esposa, uma grande ansiedade no sentido de querer saber da verdade, nunca tendo tido dolo mais grave. 5º - Seriamente perturbado na sua capacidade de se determinar, o Arguido tentou assustar sua esposa, com vista a que a mesma o esclarecesse sobre a verdade, sem sucesso, nunca tendo pretendido mais do que assustar, mesmo que ameaçando do que nunca foi seu propósito. 6º - Não tendo escolhido o melhor meio para confrontar sua esposa, utilizou a arma de seu falecido pai para assustar sua esposa, ameaçando-a, sem que pretendesse efectuar qualquer disparo, pois só desejava que lhe fosse contada a verdade. 7º - O Arguido nunca projectou atentar contra a vida de sua esposa, Assistente nos autos, sendo seu único propósito coagi-la a contar-lhe a verdade, não resultando, da prova realizada e analisada de acordo com a experiência comum o contrário, pelo que deveria ter resultado provado o tipo negligente. 8º - E, porque o Arguido mais não pretendia, do que assustar, sem querer atentar contra a vida de sua esposa, a empurrou, sem efectuar qualquer disparo. O Arguido só desejava uma resposta, e não a morte da esposa, e, por isso, lhe fez as perguntas. 9º - Provado, resulta que os disparos da arma se deveram à intervenção de terceiros, resultando a lesão da vítima de um acidente não previsto pelo Arguido, e para o que a própria vítima contribuiu. 10º - Igualmente provado, resultou que, após o acidente, foi o Arguido que telefonou para o “INEM”, ficando com a vítima, que logo socorreu, estancando a hemorragia, factualidade justificativa da atenuação da pena única, para além de se afastar a intenção de matar. 11º - A emoção justificadamente sentida pelo Arguido, em consequência dos telefonemas recebidos, diminuiu-lhe a imputabilidade e a capacidade de se determinar livre e conscientemente, o que justifica a atenuação da culpa, e da pena a aplicar, que nunca deverá ser efectiva, mas suspensa na sua execução, perante todo o circunstancialismo a considerar. 12º - Presumindo-se, com dignidade Constitucional, inocente, à falta de elementos probatórios bastantes, restaria considerar praticado o tipo negligente, e absolver da prática do crime qualificado tentado, de que o Arguido nunca teve dolo. 13º - Sem antecedentes, e não sendo um jovem, face a toda a factualidade, o Arguido é merecedor de uma oportunidade, não sendo imperiosa, nem aconselhável, a reclusão, sabidamente incapaz de reabilitar e reintegrar, sendo expectável que o Arguido o alcance em meio livre. 14º - Independentemente de todo o exposto supra, a excessiva pena efectiva aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, que ultrapassa a medida da culpa, não poderá deixar de ser substancialmente reduzida, e suspensa na sua execução, contrariamente ao proposto pelo Ministério Público. 15º - Improcedendo o Recurso do Ministério Público, deve o Arguido ser absolvido da prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, por ausência de dolo para tanto, punindo-o pelo ilícito negligente, sem o que se desconsidera a Constitucional presunção de inocência de que gozam os Arguidos, e se ultrapassa as regras da experiência comum e os limites da livre apreciação da prova, o Princípio “in dubio pro reo”, o disposto no artigo 127º do Processo, do Código de Processo Penal, e os artigos 40º, 71º, 72º, 137º e 50º, do Código Penal, pelo que, merecendo, o Recurso do Arguido, integral provimento, absolvendo-se da tentativa de homicídio, se deverá negar provimento ao Recurso do Ministério Público a que ora se responde. Nestes termos e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, negando-se provimento ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição do Recorrente, pela prática do tipo qualificado, e, assim se não entendendo, sempre será de reduzir substancialmente a excessiva pena aplicada em 1ª Instância, a suspender na sua execução, assim merecendo provimento o presente Recurso.”. 2.4. Das contra-alegações do Ministério Público Respondendo ao recurso interposto pelo arguido motivou o Ministério Público concluindo nos seguintes termos (transcrição): “I – Por acórdão proferido no dia 7 de Janeiro de 2021, no Processo Comum, Tribunal Colectivo n.º 173/20.6GBSLV, o arguido (...) foi condenado, em autoria material e em concurso efectivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alíneas c),
  12. d)e e), e n.º 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  13. p)e v), x),
  14. ar)e az), e 3, alíneas
  15. e)e p), 3.º, n.º 1 e 2, alíneas l),
  16. p)e x), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. II - No caso concreto, o Tribunal motivou de modo irrepreensível a decisão sobre a matéria de facto dada como assente, enumerando os factos dados como provados e não provados e expondo de forma completa e concisa, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, cujo enunciado se traduz numa explicitação clara e lógica do processo de formação da convicção do tribunal. III – Produzida a prova em audiência de julgamento, o Tribunal a quo apreciou a mesma segundo as regras da experiência, de acordo com aquilo que é usual acontecer, e a sua livre convicção, de modo objectivo e motivado, tendo concluído de que foi produzida prova dos factos imputados ao arguido, os quais foram dados como provados, para além de qualquer dúvida razoável. IV - Relativamente à medida da pena, ponderando a medida da culpa pelo conjunto dos factos, a pena de homicídio deve fixar-se bem acima do mínimo da moldura aplicável, no ponto intermédio. V – As exigências de resssocialização impõem que a pena única se fixe muito acima do mínimo exigido pela prevenção geral, pelo que, em nosso entender, só uma pena situada a esse nível poderá influenciar positivamente o comportamento futuro do recorrente, de modo que interiorize os malefícios que lhe são impostos por atentar contra a vida da sua mulher. VI - A pretensão do arguido, perante a imagem global dos factos, nunca poderá satisfazer finalidades da punição. VII - Assim sendo, por inadmissibilidade legal, não pode a pena de prisão imposta ao arguido ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. VIII - Não foi violado o disposto nos artigos 127.º do Código de Processo Penal, e 40º, 71º, 72º, 137º e 50º, todos do Código Penal, nem foi violado o princípio in dubio por reo. IX - Não se vislumbra a existência de qualquer vício, como alega o requerente. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.”. 2.5. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte teor (transcrição): “(…) Recurso interposto pelo MºPº (…) O Tribunal Colectivo condenou o arguido (...) pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alíneas c),
  17. d)e e), e n.º 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  18. p)e v), x),
  19. ar)e az), e 3, alíneas
  20. e)e p), 3.º, n.º 1 e 2, alíneas l),
  21. p)e x), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. Inconformado com a decisão veio o Ministério Público interpor recurso manifestando a sua discordância, fundamentalmente, da medida da pena aplicada ao arguido. De facto, apesar da discordância manifestada quanto à subsunção dos factos atinentes à detenção e uso de arma proibida a verdade é que, julgando interpretar correctamente o pensamento expresso nesta peça processual, tal divergência não assume especial relevância no que diz respeito ao número de crimes efectivamente praticados e ao número de condenações que o arguido deveria ter sofrido. É o que parece resultar do teor da conclusão 44ª
  22. b)ao referir expressamente a punição por um único crime de detenção de arma proibida. O “thema decidendum” é pois este – são ou não adequadas as penas parcelares aplicadas por cada um dos referidos ilícitos e é ou não adequada a pena única de 7 anos de prisão. Uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público não impugna nem contesta minimamente a decisão de facto, embora reproduza abundantemente toda a prova e sobre ela teça as suas próprias considerações, abster-nos-emos de repetir todo o segmento do recurso nesta parte não deixando, porém, de exarar nesta sede a nossa total concordância com essa posição por se nos afigurar inteiramente pertinente e coincidente com a valoração que o Tribunal fez da prova. Faremos apenas uma breve referência aos factos para melhor enquadrar a solução de direito. Recordando a decisão de facto, temos o seguinte: (…) Esta é, portanto, a factualidade selecionada pelo Ministério Público – e expressa no Acórdão – que justificaria uma alteração substancial da moldura penal quer quanto a cada um dos crimes “per si”, quer quanto à pena única. Que dizer? No seu extenso requisitório o senhor Procurador fundamenta com bastante veemência as razões que justificarão uma alteração tão drástica da moldura penal. Nomeadamente que o arguido, “agiu motivado por ciúmes doentios, acreditando, sem provas, mas em intrigas sem rosto, que a sua mulher manteria uma relação extraconjugal com outro homem, apenas porque recebeu umas mensagens anónimas, sem qualquer suporte na realidade.” – sic. E que, “no dia em que os factos ocorreram, um domingo, vestiu-se como se fosse sair, em vez de vestir o usual fato-de-treino; questionado se ia sair naquele dia e ela o podia acompanhar, ter-lhe-á dito, num tom estranho, “vou sair, vais comigo vais…”. Ainda nessa manhã, numa arrecadação existente na residência, o arguido serrou o cano da espingarda caçadeira, que era do seu falecido pai. À tarde, depois de uma refeição leve (crepes feitos pela vítima), deixando a sua mãe e a vítima em casa (a aspirar), o arguido dirigiu-se com a arma, já municiada com dois cartuchos, para o seu carro, para se encontrar com alguém desconhecido, que lhe prometia exibir provas irrefutáveis de que a mulher o enganava, e que nem sequer apareceu. E ainda que, “arguido nem deu à vítima a oportunidade de se defender, não se fundando em provas tangíveis para chegar à conclusão de que a sua mulher lhe era infiel.” Para, depois de mais algumas considerações, concluir que, “Tal modo de agir configura, em nosso entender, actuação especialmente perversa e censurável, tanto mais que nem a presença da sua mãe o demoveu de disparar contra a sua mulher, tendo depois afastado a sua mãe para poder, com calma e frieza, tirar a vida à sua mulher, efectuando um disparo à queima-roupa, o que demonstra o total desprezo pela vida desta. Nada justifica o homicídio, pois o valor da vida é o bem mais elevado que é proporcionado ao ser humano e, nas circunstâncias em que o arguido agiu, espelhado no facto praticado, revela uma personalidade desconforme ao direito” e que revelará “especial censurabilidade e perversidade”. Depois de proceder a uma ponderação das circunstâncias concretas que concorrem em cada um dos ilícitos para a determinação da medida da pena, em face dos critérios postulados pelos artºs 40º e 71º do CP, nomeadamente a protecção dos bens jurídicos violados pela conduta criminosa, a ilicitude e a culpa – intensas – as exigências de prevenção geral e especial, a compatibilização entre essas necessidades e o dever de promover a ressocialização do agente, que não tem antecedentes criminais, a conduta do arguido em julgamento, a natureza do bem jurídico violado e a sua relação com a vítima, a motivação do crime, demonstrativa de uma personalidade mal formada, o modo de execução do crime e a persistência no propósito criminoso apesar da oposição da própria mãe, o grau de sofrimento infligido e as consequências directas da agressão, depois de proceder a esta reflexão dizíamos, considera o recorrente que ao crime de homicídio qualificado sob a forma tentada deveria ser aplicada a pena de 13 anos de prisão. E ao crime de detenção de arma proibida – apenas um – 1 ano de 10 meses de prisão. Há que reconhecer o esforço realizado na tentativa de demonstrar a inadequação da pena de 6 anos de 6 meses – sobretudo esta – para punir o crime de homicídio qualificado na forma tentada no circunstancialismo fáctico descrito. Admitimos até que esta pena peque por escassa. Mas, da mesma forma, nos custa admitir a aplicação de uma pena de 13 anos de prisão, como está pedida. Não ignoramos o pulsar de sentimentos contraditórios e até antagónicos no seio das sociedades modernas – o caso português não é único – que parecem prefigurar fenómenos de retrocesso relativamente ao pensamento que até há algum tempo dominava a “intelligentsia” jurídica no que toca aos “benefícios” e “vantagens” preventivas e ressocializadoras da pena de prisão. E é assim que, enquanto em muitos areópagos internacionais ainda se olha para o nosso País como um recanto civilizacional onde vigoram práticas repressivas dignas do século XIX – continuamos a ser censurados internacionalmente por ter uma das mais elevadas taxas de encarceramento por habitante, diz-se – por outro lado não é raro surgirem vozes autorizadas – e outras nem tanto – a clamar contra o laxismo dos Tribunais, por que aplicam penas ridículas, quando não mandam, pura e simplesmente, “os criminosos para a rua”. Esta sensação é particularmente impressiva naquilo que poderíamos chamar de “crimes odiosos” um elenco de crimes de grande repercussão social – violência doméstica, abusos sexuais de crianças, discriminação racial, etc. etc. – para os quais qualquer punição que se aplique é sempre insuficiente. Não queremos com isto dizer que não se deva estar atento ao sentimento da comunidade, porventura à diferente percepção com que tais condutas são hoje encaradas e a menor tolerância para com elas. Tudo isto é verdade, tudo isto tem de ser devidamente equacionado. Mas também não é menos verdade que uma sociedade que assenta em valores humanistas, que se rege pelo respeito da pessoa humana e que considera que não existem pessoas “expendable”, não pode abdicar de as tratar, mesmo do ponto de vista sancionatório e com recurso às normas repressivas do processo penal, com humanidade o que significa aqui, com a parcimónia e adequação que a pena de prisão impõe. Nesta pequena divagação poder-se-á já intuir que, apesar de reconhecermos mérito ao trabalho desenvolvido pelo nosso colega em 1ª instância, não podemos concordar com a pena que julga adequada para punir o crime de homicídio (sobretudo este) qualificado tentado. Não por que a conduta não seja especialmente censurável. É. Não por que a ilicitude e o dolo não sejam elevados e intensos. São. Não por que as necessidades de prevenção geral e especial não se façam sentir no caso concreto e na conjuntura social em que vivemos com especial premência. Não é disso que se trata. Aí estamos em total sintonia com a posição expressa pelo Ministério Público. Onde divergimos é na necessidade de punir esta conduta concreta, no circunstancialismo em que ocorreu, levada a cabo por um homem com quase 60 anos de idade e sem um único crime registado no seu CRC, com uma pena extremamente pesada e que se nos afigura inadequada por violar precisamente os princípios que invoca, ou seja fica fora do, “ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” e também por isso, não realiza, “A medida da “necessidade de socialização do agente (que) é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência “ A pena deve consistir numa advertência. Para o arguido e para a comunidade. Não pode ser desajustada, por demasiado benévola, por que perde o seu efeito preventivo e, consequentemente, deixa de constituir tutela eficaz dos bens jurídicos que lhe incumbe proteger. Mas a pena não pode ser desajustada por excesso, acima da culpa ou independente da culpa, sob pena de se cair em puro terrorismo penal. O qual, apesar de não causar especiais preocupações a muitos “opinion makers” que pululam um pouco por toda a parte nos órgãos de comunicação social, não pode servir de base fundacional a qualquer direito penal digno desse nome. Em suma, não concordamos que a pena adequada para o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, quer em face das circunstâncias do crime, quer em função da personalidade do agente – “que diabo”, tem 60 anos e nunca cometeu um crime! - seja a proposta de 13 anos de prisão. Sobretudo esta. Admitimos, no entanto e invocando os mesmos princípios, que a pena possa ser ligeiramente alterada e situar-se nos 8 anos e 6 meses de prisão, atenta a moldura legal fixada para este ilícito. Apesar de tudo ainda muito abaixo do respectivo termo médio! Quanto à pena do crime de detenção de arma proibida afigura-se-nos adequada, ainda com base nos mesmos pressupostos, que se situe na medida proposta em 1ª instância – 1 ano e 10 meses -. Sobre a punição do concurso parece-nos existir, salvo melhor opinião, uma incongruência na fixação da pena única proposta – 12 anos. Na verdade, propõe-se para o crime de homicídio a pena de 13 anos de prisão. E para o crime de detenção de arma proibida 1 ano e 10 meses. Ora, de acordo com o disposto no artº 77º nº 2 do CP, o limite máximo aplicável resultará da soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes – no caso 13 anos + 1 ano e 10 meses daria 14 anos e 10 meses – e o limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – 13 anos, portanto -. Não concorrendo “in casu” qualquer das circunstâncias dos artºs 72º e 73º do CP, a pena única nunca poderia ser inferior a 13 anos de prisão e não 12. Tendo em consideração tudo que ficou dito afigura-se-nos que a pena única se deverá situar nos 9 anos de prisão. Neste sentido, o recurso deverá merecer provimento parcial, revogando-se o Acórdão nesta parte e fixando-se a pena única em 9 anos de prisão pela prática dos aludidos crimes. Parecer nº 40/21 Recurso interposto pelo arguido (...) (…) Por tudo aquilo que já deixámos expresso a propósito do recurso interposto pelo Ministério Público sobre o acórdão do Tribunal Colectivo de Portimão, pouco resta de verdadeiramente novo a dizer sobre o recurso do arguido (...). A decisão sobre a matéria de facto afigura-se-nos bem fundamentada, sem erros ou omissões, é coerente, analítica, completa e permite uma clara percepção de todo o “iter” seguido quer na selecção e avaliação da factualidade constitutiva dos crimes, quer das suas circunstâncias, quer da motivação do agente, das suas condições pessoais, etc -. Aliás, tanto assim é que nem o Ministério Público nem o arguido, na sua condição de recorrentes, colocam minimamente em causa o bom fundamento desta vertente da decisão. Não fosse a parte final do recurso interposto pelo arguido e quase que poderíamos dizer – enfim, um recurso onde não se fala dos vícios do artº 410º nº 2, nem se põe em causa a matéria de facto nos termos do artº 412º nº 3 do CPP -. Mas tal conclusão seria precipitada. De facto, ao ler-se o parágrafo que antecede as conclusões e que o arguido sintetiza da seguinte forma: “Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter absolvido o Arguido, da prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, por ausência de dolo para tanto, punindo-o pelo ilícito negligente, e não o tendo considerado, contra a Constitucional presunção de inocência de que gozam os Arguidos, e ultrapassando as regras da experiência comum e os limites da livre apreciação da prova, condenando-o em tão excessiva pena de prisão, violou o Princípio “in dubio pro reo”, o disposto nos artigos 127º, com os vícios do 410º-2, que determinará o reenvio do Processo, do Código de Processo Penal, e os artigos 40º, 71º, 72º, 137º e 50º, do Código Penal, pelo que, merecendo, o presente Recurso, integral provimento, absolvendo-se da tentativa de homicídio, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro que venha a condenar o ora Recorrente numa pena única não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos.” acabamos por perder toda a ilusão… Temos assim que, para o arguido, o Acórdão padece dos seguintes vícios:
  23. a)Vícios do artº 410º nº 2, que deverão determinar o reenvio do processo (alusão ao artº 426º nº 1 do CPP?) Será?
  24. b)Violação do artº 127º do CPP e, concomitantemente, do princípio “in dubio pro reo”.
  25. c)Violação da presunção legal e constitucional de inocência.
  26. d)Necessidade de “convolar” o crime principal para homicídio negligente, por ausência de dolo na acção. Parece-nos ser este o resumo do petitório. Dado tratar-se de temas tão “estafados”, perdoe-se-nos a expressão e sobre os quais já por mais que uma vez tivemos a oportunidade de nos pronunciar, limitar-nos-emos a reproduzir o que sobre cada um desses pontos já dissemos. Não sem que, antes, se refira “en passant” que o arguido nem se deu ao trabalho de invocar com precisão (na verdade nem com precisão nem sem precisão…) quais os vícios do artº 410 nº 2 do CPP que logrou descobrir no Acórdão, quais as passagens que evidenciam erros notórios, manifestas insuficiências ou flagrantes contradições. Nada. Zero absoluto. Por outro lado, pretendendo impugnar a matéria de facto, única via possível para reverter toda a matéria vertida na decisão, deveria ter indicado com precisão, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do CPP, quais os pontos da matéria de facto que reputava mal julgados e as provas que impunham decisão diferente. Também aqui, nada, zero absoluto. Os vícios do artº 410º nº 2 do CPP Não existem, como é óbvio. Sobre eles dissemos isto: “Os tribunais superiores há anos que se ocupam ciclicamente desta questão. Questão que gera um debate aparentemente simples, mas que continua e persiste numa discussão enviesada, insistindo-se numa visão que endossa total confusão – porquê, se não há tribunal superior que não se tenha pronunciado por mais que uma vez sobre isto? - entre aquilo que são os vícios intrínsecos da decisão, que resultam do seu próprio texto e aquilo que emana de uma diferente apreciação dos meios concretos de prova. O erro notório, a contradição insanável e a insuficiência para a decisão da matéria de fato provada a que alude o artº 410º do CPP nº 2 nada têm a ver com uma errada ou deficiente avaliação da prova. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Tais vícios podem fundar-se numa apreciação errada da prova, é verdade. Mas são ostensivos, resultam do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Para os percepcionar não é preciso perscrutar os elementos de prova em concreto produzidos. Basta a avaliação atenta de qualquer pessoa dotada de uma razoabilidade comum. Contudo, do acervo fáctico vertido na sentença recorrida, não se consegue vislumbrar onde a defesa conseguiu descobrir um erro notório de avaliação, ou mesmo uma qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão de condenar o arguido. De facto e socorrendo-nos uma vez mais da exposição feita pelo Ministério Público, desse texto não é possível retirar um erro crasso de apreciação de prova algo que, flagrantemente, constitua uma impossibilidade, uma incoerência gritante, quer na sua relação com outros factos dados como provadas, quer no cotejo com as regras de experiência comum sob as quais qualquer cidadão se rege. Da mesma forma a matéria considerada provada é manifestamente suficiente para a decisão de condenar o arguido pelo crime em que foi condenado.” Não há qualquer erro notório, a matéria considerada provada é suficiente para integrar a prática dos crimes por que foi condenado e não enferma de qualquer contradição. O texto é simples, linear e escorreito. Por outro lado, se quisesse demonstrar a existência não de dolo mas sim de mera negligência deveria, para além das conjecturas que faz sem qualquer suporte na prova, ter indicado que pontos da matéria de facto reputava mal julgados e, sobretudo, indicar as concretas provas que impunham decisão diversa. Não fez uma coisa nem outra. Pelo que apenas subsiste a interpretação do Tribunal e nada mais. Violação do artº 127º do CPP e do princípio “in dubio pro reo”. Também aqui nada de verdadeiramente novo existe. E, por isso, limitamo-nos a transcrever o que a este propósito já dissemos. “Também não conseguimos alcançar com clareza o sentido desta alegação. A invocação deste vício só acontece por que o arguido não terá compreendido bem a essência e natureza deste princípio. Ele emana do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido em que, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, um “non liquet” em sede de direito penal terá de resultar forçosamente em benefício do arguido e, consequentemente, na sua absolvição. Todavia esse “non liquet” traduz-se em direito penal na ausência de prova suficientemente convincente e razoável para fundamentar uma condenação. O julgador, perante uma dúvida insanável sobre a culpabilidade do arguido, por total ausência de prova ou pela ausência de prova convincente, não poderá resolver o dilema em desfavor do arguido, mas em seu benefício. Mas, para que tal aconteça, é necessário que a dúvida surja de forma razoável no espírito do julgador. Já não quando este, perante um acervo de provas contraditórias, adere fundadamente a uma ou várias em detrimento de outras. O que é necessário é que o percurso racional, que permite ao julgador chegar a tal conclusão, seja inteligível e sindicável de forma objectiva. Como foi claramente o caso.” E ainda que: “Este princípio, que mais não é que um corolário da presunção de inocência só pode ser chamado à colação em situações nas quais o julgador tem dúvidas sobre a culpabilidade do agente, depois de escrutinadas e avaliadas todas as provas. Não se aplica numa situação na qual o tribunal, perante um determinado acervo probatório, fica intimamente convencido da culpabilidade do arguido. Até pode estar a laborar num erro de avaliação, mas essa é outra questão. O que não pode é perante uma dúvida insanável, inultrapassável, resolvê-la em desfavor do arguido. O que não pode fazer é, na dúvida, condenar. Ora o recorrente pode ter todas as dúvidas que entender. Mas se o tribunal não as tiver, terá de seguir por outro caminho, eventualmente o caminho previsto no artº 412º nº 3…” Em suma, o Tribunal, valendo-se dos princípios que norteiam a apreciação da prova em processo penal – artº 127º - e sem contrariar as regras da experiência comum julgou, em sua íntima convicção, que o arguido praticou, pela forma descrita, os crimes por que foi condenado. Se a convicção do arguido era outra deveria ter sindicado a decisão de facto pela forma prevista no artº 412º do CPP. Não o fez. Está no seu direito. Do que se deixou dito decorre necessariamente que carece totalmente de fundamento a pretensão do arguido em convolar o crime doloso para um crime negligente. Nada na prova produzida o autoriza. Nada, a não ser as suas conjecturas – nem chegam a constituir verdadeiras interpretações da prova, uma vez que nem por uma vez se lhes refere de acordo com o estipulado na lei – legitimam tal conclusão. Com a ressalva emitida no nosso parecer a propósito do recurso paralelo interposto pelo Ministério Público, o Acórdão deverá ser confirmado, devendo ser negado provimento a este recurso.”. 2.6. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Se ocorre algum dos vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP; 2.2. Se a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo foi realizada com violação da presunção de inocência consagrada constitucionalmente e consequentemente do princípio in dubio pro reo; e 2.3. Sedimentada em definitivo a factualidade apurada, indagar se em face dela a medida das penas parcelares e única devem ser alteradas. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. O arguido (...) e a ofendida (...) contraíram casamento em 5 de Agosto de 1995, vivendo maritalmente desde essa data até esta parte, tendo fixado residência comum na (…). 2. Desta relação nasceu uma filha, (…). 3. O arguido tem, há cerca de 25 anos na sua posse e guardada no interior da sua habitação, uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, modelo “B-80”, calibre 12, n.º de série (...), e que apresenta um cano único de 36 cm, serrado. 5. Desde há 5 (cinco) anos a esta parte que o arguido manifesta um comportamento obsessivo, pautado pelos ciúmes, insinuando que a ofendida o trai. 12. No dia 19 de Abril de 2020, por volta das 16h00, o arguido encontrava-se a lanchar com a sua mãe e com a vítima, no interior da residência comum do casal, quando se iniciou uma discussão relacionada com questões financeiras. 13. O arguido, em hora não concretamente apurada, mas antes das 18h00, recebeu uma mensagem de texto no seu telemóvel remetida por pessoa não concretamente identificada, esposa do homem com quem a vítima teria alegadamente uma relação extraconjugal, dizendo ter sido traído pela ofendida. 14. Nessa sequência, o arguido municiou a supra referida espingarda da marca “Browning”, com dois
(2)cartuchos, e ausentou-se de casa na posse da mesma, a fim de manter uma conversa telefónica com essa pessoa. 15. O arguido esperou a chamada telefónica em frente à habitação, dentro da sua viatura, na posse da arma municiada. 16. Volvidos alguns minutos, concluída a conversa telefónica, o arguido (...) regressou a casa e iniciou, na cave da residência, uma discussão com a ofendida (...) exigindo que aquela lhe mostrasse as mensagens que tinha na aplicação Messenger no seu telemóvel. 17. Perante a recusa da vítima, o arguido empunhou a supra referida espingarda, previamente municiada por si com dois cartuchos, na direção da vítima, dizendo que a matava. 18. Nessa ocasião, o arguido deu um forte empurrão à vítima, fazendo com que a mesma caísse ao chão. 19. A ofendida levantou-se e fugiu para a cozinha da habitação, sita no rés-do-chão, tendo o arguido seguido no seu encalço e, encontrando-se a 2 metros de distância da vítima, apontou a arma na sua direcção, questionando, por mais do que uma vez, se a mesma tinha algum amante. 20. Nesse momento, (...), mãe do arguido, interveio com vista a acalmar o mesmo, levantando-lhe o braço para cima, momento em que este disparou um tiro com a arma, que atingiu o candeeiro da cozinha. 21. Nesse momento, o arguido colocou a sua mãe na rua, fechando a porta da referida habitação. 22. Em acto contínuo, a ofendida encetou fuga para o primeiro andar da habitação, entrando para o interior da casa de banho, tendo o arguido ido no seu encalço. 23. Nesse momento, o arguido entrou na casa de banho, apontou a espingarda municiada na direcção da ofendida, que implorou para que o arguido não lhe fizesse mal, encostou a mesma à sua cabeça, na região temporal esquerda, e premiu o gatilho, não tendo a arma nesse momento disparado, por motivos alheios à vontade do arguido. 24. Nesse instante, o arguido abriu a arma retirou o cartucho e voltou a colocar o mesmo cartuxo na arma. 25. Em acto contínuo, o arguido voltou a encostar a arma ao corpo da ofendida, na zona do abdómen, concretamente na região do coração, e disse que a matava, porém ao premir o gatilho a arma voltou a encravar e não disparou. 26. A ofendida, em acto reflexo, tentou desviar a espingarda do seu corpo, tendo o arguido manietado a ofendida com a mão esquerda, colocando-se por trás desta, apontando depois a arma na direcção do braço direito da ofendida, premido o gatilho e efectuado um disparo, que acertou na parte interior do seu antebraço direito e no abdómen. 27. Logo após, o arguido largou a arma tendo a ofendida descido sentada, e combalida, as escadas da habitação. 28. Nessa ocasião o arguido dirigiu-se à ofendida e disse “querias morrer agora vais morrer” e “então não tinhas medo de morrer e agora já tens”. 29. Em virtude de tais ferimentos, a ofendida foi assistida no local pelo INEM e transportada para o Hospital de Portimão. 30. A ofendida apresentava uma hemorragia activa do membro superior direito e múltiplas lesões contundentes ao nível do abdómen, apresentando uma extensa ferida contusa com cerca de 25 cm de comprimento, com perda de tecidos superficiais e destruição muscular, na parte interna, entre o cotovelo e o punho, no antebraço direito. 31. A ofendida foi transferida para Hospital de Santa Maria, em Lisboa, apresentando esfacelo de quase totalidade da face interna do antebraço direito, com perda total do revestimento cutâneo e esfacelo amplo das massas musculotendinosas da região anatómica afectada. 32. Em virtude de tais factos, a ofendida foi submetida a cirurgia plástica com anestesia geral para correcção do esfacelo do membro superior direito, tendo ficado internada desde o dia 19/04/2020 até 11/05/2020. 33. A ofendida apresentava a seguinte sequela: a. Membro superior direito: vendagem no antebraço direito que não se remove, nem consegue movimentar braço e mão. 34. As lesões apresentadas pela ofendida resultaram de traumatismo de natureza perfurante e determinaram 106 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (60 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (60 dias). 35. No referido dia 19/04/2020, o arguido detinha, na sua posse, no interior da sua habitação: a. Uma espingarda caçadeira, da marca “Browning”, modelo B-80, calibre 12, n.º série (...), e que apresenta um cano único (serrado); b. Dois cartuchos de calibre 12, para espingarda caçadeira deflagrados; c. Duas buchas de cartucho, para espingarda caçadeira deflagrados; d. Uma pistola da marca Waltro, modelo 85 Combat, calibre 8mm transformada para calibre 7,65, com indicação do calibre rasurado, sem número de série visível, fabricada em Itália por Libera Vendita Platinas em plástico de cor preta e o corpo de cor cinza prata com respectivo carregador e escovilhão; e. Sete cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor verde da marca RIO; f. Uma pressão de ar, marca Webley Victor, com o número 76572; g. Um cano serrado de uma espingarda caçadeira com cerca de 31 cm. 36. Foi apreendido um livrete de manifesto de arma com o número (…) emitido em 20-12-1985 referente a uma espingarda de caça Browning com o número (...) em nome de (…) e uma licença de uso e porte de arma de caça com o número 227, válida para os anos de 1986 a 1990, em nome de (…), referente a uma arma de um cano calibre 12. 37. O arguido não é detentor de qualquer licença de uso e porte de arma. 41. Ao agir do modo descrito, o arguido pretendia e queria tirar a vida de (...), bem como molestá-la fisicamente, bem sabendo que com tal conduta atingia órgãos vitais da ofendida uma vez que direccionou a arma para a cabeça e a zona abdominal da mesma, só não lhe conseguindo tirar a vida por razões independentes da sua vontade. 42. O arguido bem sabia que, ao direcionar a arma para as regiões do corpo da ofendida supra descritas, lhe tiraria a vida e/ou lhe criava perigo para a vida e ainda assim não se absteve de premir o gatilho da arma, o que quis, disparando-a sob a ofendida, só não logrando atingir nos seus órgãos vitais por interferência da própria ofendida. 43. O arguido bem sabia que praticava os factos contra a sua cônjuge e utilizando meio particularmente perigoso, o que quis. 44. O arguido bem sabia que não podia deter, utilizar ou guardar as supra referidas armas e munições, sendo que conhecendo as características das mesmas, não se inibiu de as deter. 45. O arguido bem sabia que para deter, utilizar ou guardar quaisquer armas na sua posse e as respectivas munições, necessitava de licença que o habilitasse a tais classes de armas, bem como necessitava de registar as armas, embora aquelas não o fossem suscetíveis de o ser, o que sabia não deter e ser obrigatório, mas mesmo assim não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e logrou. 46. Mais sabia o arguido que não poderia deter qualquer arma transformada, por si ou por terceiro, na sua posse, e ainda assim quis deter as referidas armas. 47. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 48. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 49. Em virtude daqueles ferimentos a Demandante foi assistida no local pelo INEM e transportada para o Hospital de Portimão. 51. Na altura a Demandante apresentava uma hemorragia activa do membro superior direito e múltiplas lesões contundentes ao nível do abdómen, apresentando uma ferida contusa com cerca de 25 cm de comprimento, com perda de tecidos superficiais e destruição muscular, na parte interna, entre o cotovelo e o punho, no antebraço direito. 52. A Demandante foi transferida para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, apresentando esfacelo de quase totalidade da face interna do antebraco direito, com perda total do revestimento cutâneo e esfacelo amplo das massas musculotendinosas da região anatómica afectada. 53. Esteve internada no Hospital de Santa Maria de 19 de Abril até 11 de Maio de 2020. 54. E foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas, com anestesia geral. 55. Entre elas fez transplante de pele da perna para o antebraço. 56. Durante o internamento ficou imobilizada a maior parte dos dias. 57. A higiene pessoal e alimentação só foram conseguidas com ajuda das auxiliares do hospital. 58. Na altura a Demandante tinha os dedos encolhidos em face dos tendões cortados e sem músculos, causando-lhe fortes dores e ansiedade. 59. Com alta no dia 11 de Maio, a Demandante foi para casa dos pais em (…). 60. Necessitou da ajuda dos pais para fazer a higiene e alimentar-se. 61. Durante os meses de Junho e Julho a Demandante fez sessões de fisioterapia 3 vezes por semana no Centro de Saúde de (…). 62. No dia 2 de Agosto regressou a (…) e ficou na casa da irmã. 63. Nos meses de Agosto, Setembro e Outubro manteve as sessões de fisioterapia três vezes por semana, na Cínica de (…) 64. Actualmente a Demandante continua as sessões de fisioterapia, porque não esta totalmente recuperada nem a sua situação clínica estabilizada. 65. Como consequência directa e necessária das agressões a Demandante apresenta uma ferida com cerca de 25 cm no antebraço direito, entre o cotovelo e o punho, os dedos dormentes e falta de força no dedo polegar e na mão direita. 66. E que lhe determinaram todo este período de doença, todos com afectaçao da capacidade para o trabalho geral e profissional. 70. A data dos factos a Demandante explorava um salão de cabeleireiro e beleza (…). 71. Desde o dia 19 de Abril que o estabelecimento está encerrado porque a Demandante não estava em condições de trabalhar, reabrindo no início do mês de Dezembro de 2020. 73. O Salão de cabeleireiro é a única fonte de rendimento da ofendida. 74. A Demandante viveu momentos de horror no dia 19 de Abril. 75. E temeu pela sua vida por várias vezes naquele dia. 76. Para além das dores, sofrimento, humilhação e angústia que sofreu com as lesões e tratamentos médicos e hospitalares. 77. E ver o seu futuro e sonhos profissionais, familiares e pessoais comprometidos para sempre, sofrendo grande abalo psíquico e moral. 78. Sendo certo que ficou marcada para sempre com a ferida visível no antebraço. 79. Tal cicatriz é visível a olho nu. 80. E que desfeia notoriamente a Demandante. 81. Causando inibição e sofrimento. 82. À data dos factos do presente processo, (...) residia com o cônjuge, vitima no processo, na (…). Reside, atualmente em casa da progenitora na cidade de (...), com adequadas condições de habitabilidade. A sustentabilidade do agregado era, na sua maioria, assegurada pelo arguido, com os proveitos económicos resultantes da sua actividade de comerciante de (…), cujos valores rondavam os 800 euros/mês; como despesas fixas mencionou cerca de 150 euros referente aos consumos de agua, luz e televisão por cabo. Atualmente, encontra-se impedido judicialmente de exercer a sua atividade, sendo o sustendo do arguido assegurado pela progenitora, através da sua pensão de reforma e dos lucros da actividade comercial da loja de (…), propriedade da família. O património que detém foi adquirido com base no seu trabalho e estratégias de poupança. O arguido é natural de (…), onde decorreu o seu crescimento junto dos pais e do irmão mais novo, falecido num acidente de viação em 1989. O falecimento prematuro do irmão afectou psicologicamente o arguido e todo o agregado familiar. A dinâmica do agregado era harmoniosa com registo de algumas dificuldades financeiras nos primeiros anos de vida. Teve uma infância considerada adequada assumindo os seus progenitores uma educação caracterizada pela permissividade na gestão diária de regras. O seu processo educativo foi maioritariamente assumido pela progenitora, realçando uma relação fria e afetivamente mais distante com o pai, já falecido. (...) fez todo o percurso escolar em (...), em idade adequada, tendo terminado o 12º ano na Escola Comercial de (...), sem retenções. Com cerca de 19 anos, por iniciativa do progenitor, e depois de ter terminado o ensino secundário, passou a trabalhar no ramo dos (…), numa loja propriedade dos progenitores em sociedade com um familiar, à data, em (…). Passados alguns anos o pai do arguido abriu uma loja em (...), local onde (...) trabalhou até ao inicio da presente situação judicial. O arguido integrou, com 17 anos, juntamente com o irmão, a Banda Filarmónica de (...), onde permaneceu durante cerca de dez anos, tendo abandonado a banda a seguir ao falecimento do irmão. Em 1994, (...) conheceu a vitima, com quem casou no ano seguinte e com quem teve uma filha, atualmente com 23 anos, com a qual mantém uma relação ajustada. O arguido descreveu a sua relação durante casamento como normal, as discussões relatadas eram fruto de circunstância na vida de um casal. (...) salientou que não gostava de ver a vítima a trabalhar por conta de outrem, razão pela qual instalaram um salão de cabeleireiro para que esta pudesse trabalhar por conta própria. Com o falecimento do progenitor do arguido, a progenitora passou a residir com o casal, na cave da habitação onde residiam. O arguido padece de um problema gástrico crónico ao nível do duodeno, sofre de hérnias discais e uma deficiência cardíaca, não referenciando tendo qualquer acompanhamento clinico a este nível. Porém beneficia de acompanhamento psicológico com alguma regularidade, atualmente com consultas através da aplicação WhatsApp. O arguido apresenta uma conduta reservada com características de introversão, referindo que não consumir álcool e não ter vida social, saindo muito raramente de casa. O arguido vivencia a actual privação da sua liberdade de forma penosa, considerando este período de reflexão do seu percurso vivencial, bem como de avaliação e fixação de prioridades e projetos futuros.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “1. Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos do casamento, o arguido vem manifestando atitudes violentas para com a ofendida (…). 2. Em data não concretamente apurada, mas há menos de 5 (cinco) anos, o arguido, no interior da habitação, agrediu a ofendida com um empurrão e um pontapé no corpo quando já estava caída no chão, na sequência de um desentendimento entre ambos. 3. Por diversas vezes nos últimos 5 (cinco) anos, em datas não concretamente apuradas, o arguido retirou o telemóvel das mãos da ofendida, para confirmar se a mesma não tinha trocado mensagens com um suposto amante. 4. Em datas não concretamente apuradas, o arguido, por diversas vezes dirigiu-se à ofendida, dizendo que a matava, bem como a “toda a gente em casa”, o que ocorreu, pelo menos, há 3 (três) anos. 5. Com efeito, o arguido apontou, por diversas vezes, a espingarda com n.º de série (...), na direção da ofendida, com o intuito de tornar a ameaça séria. 6. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos há 4 (quatro) anos, o arguido, durante a noite, perseguiu a ofendida com a referida espingarda. 7. Tais factos ocorreram todos no interior da habitação comum do casal. 8. O arguido (...) agiu de modo descrito com o objectivo de provocar medo à ofendida (...), fazendo-a temer pela sua integridade física e pela sua vida e dos que a rodeiam, anunciando-lhe males para a intimidar e perturbar o seu sentimento de segurança, causando-lhe alarme e temor, assim como afectar a sua liberdade, bem sabendo que tais condutas eram aptas a provocar tais sentimentos. 9. O arguido não se coibiu de agir como descrito, querendo causar sofrimento, humilhação e vergonha à ofendida molestando-a física e psicologicamente, o que efectivamente logrou e quis. 10. O arguido agiu, bem sabendo que praticava tais actos na residência comum do casal, violando o carácter securitário de tal espaço e ainda assim não se inibiu de praticar as condutas 11. A Demandante continua sem força na mão direita e por isso não consegue exercer a sua actividade profissional 12. Como consequência das lesões a Demandante vai ficar com Incapacidade Parcial Permanente para a sua actividade profissional de cabeleireira, cuja incapacidade ainda não é possível apurar por não estar curada. 13. O arguido sempre foi um pai e marido sem reparo, vivendo para a sua família, acreditando que o seu casamento era para toda a vida. 14. O arguido ao empunhar a arma de fogo apenas pretendeu assustar a ofendida e força-la a dizer se efectivamente o havia traído como indiciavam as mensagens recebidas. 15. Após efectuar o disparo que atingiu a ofendida, o arguido diligenciou pelos primeiros socorros à ofendida e teve a iniciativa de chamar o INEM. A demais factualidade, por ser conclusiva, redundante, versar sobre matéria de direito ou por irrelevante para a decisão da causa não foi colocada na factualidade provada ou não provada.”. 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, tal como preceitua o artigo 127 º do C.P.P. O arguido prestou declarações, revelando discurso incoerente, inverosímil, com um propósito claro de aligeirar as suas responsabilidades. Começou por negar categoricamente qualquer episódio de violência ou ameaça nos anos ou dias que antecederam 19.4.2020, tendo de seguida admitido que nesse dia efectivamente cortou os canos da caçadeira, que municiou com dois cartuchos, tendo abordado a ofendida com o propósito de a assustar para que a mesma lhe confirmasse se a mensagem que recebera, dando conta que o traíra, era verdade. Igualmente admitiu que entrou em casa com a arma empunhada, depois de ter estabelecido contacto telefónico com o remetente das aludidas mensagens, cujo teor se encontra reproduzido em documento junto aos autos, a pedido do arguido, em sede de audiência. Acrescentou que o primeiro disparo, na cozinha, ocorreu de forma inadvertida enquanto discutia com a sua mulher. Versão que não mereceu credibilidade do Tribunal. Pretendia o arguido convencer o Tribunal que foi a ofendida quem puxou o cano da arma por ocasião de uma tentativa de a retirar das suas mãos. E que tal episódio se repetiu - dando lugar a um segundo disparo - agora, na casa de banho do piso superior da habitação. Tinha o arguido como firme propósito convencer o Tribunal que os disparos foram acidentais e que apenas ocorreram por a sua mulher procurava retirar-lhe a arma das mãos. Porém, sem êxito. É evidente o propósito do arguido em aligeirar as suas responsabilidades, sendo certo que são as suas próprias declarações a esbarrar com estrondo nas regras da experiência. Não se concebe como alguém que apenas pretende assustar a sua companheira, nao só corta o canos da arma (tornando-a mais fácil de manejar), municia a arma, puxa a culatra a trás para colocar o cartucho na câmara (como o arguido admite que fez nas duas circunstâncias em que disparou) e prime o gatilho (essencial para que a arma dispare), sendo certo que caso se tratasse de uma disputa pela arma, sem qualquer intenção de disparar, o arguido seguraria somente na coronha da arma, sem colocar o dedo no gatilho. Para além das regras da experiência, que afastam por completo a versão do arguido, temos as declarações da assistente, que mereçam alto grau de credibilidade, pela forma objectiva, espontânea e clara como depôs Com um discurso avassalador e contundente, pautado pela emoção e comoção, próprios de quem vivenciou os acontecimentos, depôs com um rigor e isenção que impressionaram pela objectividade e clareza, particularmente no que ao episódio do dia 19.4.2020 diz respeito. Assim, a ofendida refere que nesse dia, logo pela manhã, notou o arguido estranho, com respostas enigmáticas, esclarecendo, inclusive, que o viu com uma roupa diferente do habitual, perguntando-lhe se ia sair e se poderia sair consigo, ao que o arguido respondeu “vou sair, vais comigo vais…”, tudo num tom que a deixou desconfiada. No período da tarde, depois de um lanche no qual participou, bem como o arguido e a mãe deste, com discussão por questões relacionados com as finanças do casal, o arguido saiu de casa e, regressado, empunhava já uma arma caçadeira na sua direcção, dizendo que a ia matar, desferiu-lhe um empurrão que a prostrou no solo. A ofendida de imediato fugiu para a cozinha, onde ficou de frente para o arguido, tendo apenas a mesa de permeio, nessa altura o arguido aponta a arma na sua direcção, contudo, ao preparar-se para disparar, é perturbado na sua acção pela mãe, levando a que o tiro fosse direcionado para o teto, partindo o candeeiro. Nesta altura, o arguido coloca a mãe fora de casa e persegue a ofendida (sempre com a arma empunhada) até à casa de banho do piso superior, onde esta procura refugiar-se. Aí, com a arma municiada e apontada à sua zona temporal da cabeça, efectua um disparo, mas a arma não funciona, o que levou o arguido a abrir a mesma e colocar novamente o cartucho, apontando de novo a arma à ofendida, agora na zona do coração, mas ao disparar a arma volta a encravar. Mais uma vez o arguido abre a arma, coloca o cartucho e, manietando a arguida pelas costas, empunha a arma e dispara um tiro que a vem a atingir no braço e zona abdominal, provando-lhe as lesões descritas nos relatórios periciais de fls. 403 a 404, 511 e 512, perícia biológica de fls. 428 e 429 e elementos clínicos de fls. 179 a 184, 202 a 212, 299 a 306, 354 a 361, 483 a 485. O episódio ficou de tal forma gravado na memória da ofendida que, ao revivê-lo, demonstrou riqueza de pormenores, emocionando-se ao recordar os momentos de terror pelos quais passou, com a proximidade da morte, que ali julgou estar próxima. Ora, o depoimento da ofendida pela forma sentida, pormenorizada e emocionada como depôs logrou formar a convicção do Tribunal, inclusivamente quanto às expressões “querias morrer agora vais morrer” e “então não tinhas medo de morrer e agora já tens” que o arguido lhe dirigiu logo a seguir aos disparos quando a ofendida disse que ia morrer. Acresce que ouvida (…), mãe do arguido, a mesma começou por revelar um depoimento comprometido com o seu filho, esclarecendo que não sabe como a arma disparou na cozinha por o arguido e a ofendida se encontrarem a “guerrear” (sic). Porém, instada a pormenorizar o momento do disparo na cozinha, acabou por admitir que o tiro ocorreu quando estava junto ao seu filho, num dos lados da mesa, e a ofendida do outro lado, a cerca de 1,50m de distância. A disposição dos intervenientes no local coloca a nu a fragilidade do depoimento da mãe do arguido, na parte em que imputa o disparo à disputa pela arma. Primus, por existir uma distância entre o arguido e a ofendida de cerca de 1,50m, com uma mesa de permeio, ao que acresce o facto de os canos da arma já se encontrarem serrados. Secundus, por a Testemunha, mãe do arguido, ter admitido que foi a sua intervenção que impediu que o arguido atingisse a ofendida. Com efeito, foi a própria (…) que gerou no Tribunal a convicção de veracidade da versão da ofendida, já de si sólida, quando admitiu que pela sua intervenção junto do arguido o tiro foi direcionado para o teto e não para a ofendida. A testemunha (…), vizinho do arguido, confirmou que a mãe daquele foi muito aflita a sua casa pedir ajuda, porém, perante alguma vacuidade do depoimento, foi confrontada com as declarações prestadas em sede de inquérito (sem que tivesse havido oposição do arguido), confirmando que o desenrolar dos acontecimentos foi como efectivamente descreveu em inquérito, justificando que à data, pelo proximidade temporal, tinha os acontecimentos mais frescos na memória, o que naturalmente se compreende. Nas suas declarações esclareceu que a mãe do arguido além de aflita lhe pediu ajuda pois tinha medo que o filho matasse a ofendida. Quando chegou a casa a porta estava fechada, sendo que a mãe do arguido foi por outra porta, abrindo-lhe depois a porta da rua pelo interior, tendo a testemunha ouvido gritos e um disparo e chegado à casa de banho viu o arguido e a ofendida estando esta já atingida no braço, sangrando abundantemente. A ofendida desceu as escadas sentada, tendo a testemunha diligenciado pelos primeiros socorros, pedindo ao arguido uma toalha e depois um garrote, ao que o mesmo acedeu, sendo que foi ainda a testemunha a solicitar ao arguido que chamasse a ambulância, ao que o mesmo igualmente acedeu. O Inspector da Polícia Judiciária (…) corroborou o teor dos Relatórios de perícia criminalística e reportagem fotográfica de fls. 40 a 56 e 146 a 177 e reportagem fotográfica de fls. 17 a 27a que o Tribunal igualmente atendeu, de onde se extrai, além do mais, a projecção de tecido humano a longa distância tal foi a proximidade do disparo. Já o Inspector da Polícia Judiciária (…) confirmou o teor das apreensões do auto de fls 15 e 16 e fls. 141, que o arguido igualmente confirmou. O casamento da ofendida com o arguido e, bem assim, a filha que nasceu na constância do mesmo resultam do cotejo do assento de casamento de fls. 471 e 472 e, bem assim, do Assento de nascimento de fls. 473 e 474 Para dar como provados os factos atinentes ao elemento subjectivo, o Tribunal atendeu à factualidade objectiva dada como provada, cotejada com as regras da experiência, de onde resulta uma imagem global dos factos perfeitamente compatível com a intenção de matar. Note-se que o arguido cortou os canos da arma no próprio dia (como o mesmo admitiu), municiou a arma antes de entrar em casa (admitido pelo próprio) e ao abordar a ofendida puxou a culatra atrás (assim colocando a arma em condições de disparar), como efectivamente o fez na direcção da ofendida, sendo que o primeiro disparo, por força da intervenção da mãe do arguido não atingiu a ofendida, mas antes um candeeiro do teto da cozinha. Mas o arguido não se deteve, perante a fuga da ofendida para o piso superior, foi atrás dela, puxando novamente a culatra atrás, assim colocando a arma em condições de disparar, sendo que apesar de ter apontado a arma primeiro à cabeça da ofendida e disparado, a arma não disparou, o que levou o arguido abrir a arma, colocar novamente o cartucho na câmara, puxar mais uma vez a culatra atrás e, desta feita, apontando a arma ao coração da ofendida, com novo disparo, sendo que a arma volta a encravar, o que leva o arguido a repetir todo o processo de municiamento, findo o qual acaba por premir o gatilho e atingir a ofendida no braço e abdómen e perante os gritos da ofendida - de que iria morrer - disse-lhe “querias morrer, agora, vais morrer” e “então, não tinhas medo de morrer? E agora já tens”. Resulta inequívoco, pela reiteração das condutas e zonas para onde o arguido dispara, que a sua intenção era efectivamente tirar a vida à ofendida, o que apenas não acontece por razões alheias à sua vontade. Num primeiro momento porque a sua mãe intervém e desvia o tiro, num segundo e terceiro momento porque nos disparos sobre a cabeça e coração a arma encravou e, por fim, porque apesar de ter atingido a ofendida no braço e abdómen a mesma foi prontamente assistida. Foi também pela confissão integral e sem reservas quanto à detenção ilegal de armas e munições que o Tribunal deu como provados os factos objetivos e subjectivos relativos a tal detenção, que o arguido sabia ser proibida e punida por lei, mas ainda assim não se absteve de deter tais objctos, como aliás resulta dos autos de apreensão. Para dar como provado os tratamentos médicos, intervenções cirúrgicas e fisioterapia que a ofendida suportou em virtude das lesões perpetradas pelo arguido, o Tribunal atendeu ao cotejo da extensa informação clínica junta aos autos, concatenada com as declarações do ofendida (…) que de forma sentida e emocionada relatou todo o período que decorreu desde o internamento no dia 19.4.2020 até à presente data, salientando as dores e intervenções médicas sofridas, bem como as sessões de fisioterapia que efetuou e continua a efectuar até à presente data, o que lhe permitiu retomar o trabalho no seu salão de cabeleireiro no início do mês de Dezembro de 2020, declarações corroboradas pelos testemunhos sérios, isentos e reveladores de conhecimento directo (pela proximidade que têm com a ofendida) das testemunhas (…), irmã da ofendida, e (…), amiga da ofendida, testemunhas que igualmente relataram o grande abalo psíquico que veem na ofendida e que o próprio Tribunal pôde testemunhar pelo depoimento emocionado da própria que ao reviver o momento relatou o terror vivido pela iminência da morte que pressentiu. Foi ainda possível visualizar a extensa cicatriz que a ofendida tem no braço, sendo que quanto a esta o Senhor Perito Médico (…) asseverou que tenderá a esbater-se e não ficar tão visível. As despesas hospitalares para tratamento da ofendida (…) custaram Centro Hospitalar e Universitário do Algarve a quantia de 541,07 €, e ao Centro Hospitalar e Universitário de Lisboa Norte EPE a quantia de 2418,40€, conforme faturas discriminavas de serviços prestados juntas com os respectivos pedidos de indemnização civil, cujo teor não foi sindicado. As condições sócio económicas do arguido resultaram do teor do relatório social junto aos autos que pelas fontes seguidas, métodos acolhidos e ausência de provas que infirmem o seu teor, lograr formar convicção do tribunal Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em consideração o teor do certificado de registo criminal, junto aos autos (fls 78). O Tribunal atendeu ainda à seguinte prova documental, Relatório de diligências iniciais, fls. 30 a 33; Ficha de avaliação de risco, fls. 72 a 74; Auto de diligência – Local CHUA –Unidade Hospitalar de Portimão, fls. 35 a 37; Auto de diligência, fls. 38 e Ficha de atendimento/acionamento do Centro de Orientação de Doentes urgentes e gravação de chamadas em suporte digital, fls. 438 a 440. A factualidade não provada, resultou quer da ausência de prova quanto à sua verificação, seja testemunhal, seja documental, quer da contradição com a factualidade provada. Note-se que ao contrário do que o arguido garante, não foi por sua iniciativa que estancou o sangue da ofendida ou chamou o INEM, mas antes por iniciativa da testemunha (…) que chegou a casa na companhia da mãe do arguido, tendo constatado que ali se encontrava a ofendida e o arguido, logo tendo ordenado a este que chamasse o INEM e que lhe desse algo para fazer de garrote e estancar a hemorragia provocada pelo disparo, bem se vendo que a iniciativa do socorro não parte do arguido, mas antes de terceiro.”. 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “3.1. Enquadramento Jurídico-Penal 3.1.1 Do crime de Violência Doméstica Sob a epígrafe violência doméstica, dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), Código Penal que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
  1. b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com que o agente mantenha ou tenha mantido relação de namoro (…) ainda que sem coabitação é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. O bem jurídico protegido com a incriminação é a saúde, como bem jurídico complexo, que inclui a integridade corporal e a saúde física, psíquica e mental, em contexto de coabitação ou de convivência conjugal ou análoga, que pode ser afectada por comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa e a sua dignidade pessoal e individual. A incriminação visa, assim, proteger a dignidade da pessoa humana e não a instituição familiar – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 12.05.2010 e de 22.09.2010, processos n.ºs 258/08.7GDLRA.C1 e79/09.6TAMLD.C1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt. Na verdade, a “tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem habitação, ou em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa. Sempre pressupondo um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para a tutela do seu património afectivo comum” – cfr. Plácido Conde Fernandes, in “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8 (especial), Jornadas sobre a revisão do Código Penal, página 304. Desta forma, o crime de violência doméstica pressupõe a existência de uma especial relação entre o agente e a vítima, configurando-se como um crime específico, em que o agente do crime é dotado de qualidades específicas que, in casu, lhe advêm da posição que mantém ou manteve com vítima. Por seu turno, o sujeito passivo ou vítima será a pessoa que se encontre ou se tenha encontrado numa relação de convivência conjugal, ou análoga, ou, ainda de namoro. Face à amplitude do bem jurídico protegido, também as condutas típicas se mostram abrangentes, podendo consistir em actos de violência física, psicológica, verbal e sexual. A redacção dada ao artigo 152.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, consagra que comete o crime de violência doméstica quem praticar os actos descritos “de modo reiterado ou não”. Deste modo, fazem parte do tipo legal do crime de violência doméstica as conduta isoladas que integrem a acção típica de maus tratos físicos ou psíquicos. A este respeito, importa ter presente que “no crime de violência doméstica, a acção típica tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.” (sublinhado nosso) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2010, processo n.º 179/08.3GDSTS.P1, in www.dgsi.pt. Assim, independentemente da reiteração ou da singularidade da conduta, o que releva é que a mesma atente contra a dignidade da pessoa humana. Na sua vertente subjectiva o ilícito em apreço exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades (cfr. artigos 13.º e 14.º do Código Penal). Ora, no caso vertente não resultaram provados factos que integrem o crime de violência doméstica, mas antes de tentativa de homicídio, que infra se analisará, sendo o arguido absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado. 3.1.2 Do crime de detenção de arma proibida Prevê o artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que comete um crime de detenção de arma proibida “ Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: al
  2. c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. al
  3. d)Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea
  4. a)do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea
  5. b)do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que a detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais. No capítulo das definições, al 1) do n.º 1 do art 2.º estabelece que é «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; Por contraposição, as armas de fogo longas são as que vêm definidas na al.
  6. s)do mesmo número como sendo qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas Sendo que, dentro das armas de fogo longas, a lei distingue a «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada [al.
  7. aq)do mesmo número]; da «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa [al. ar do mesmo número]; Já a al.
  8. az)do n.º 1 do art.º 2.º define «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática) Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, al. p), entende-se por Munição de arma de fogo o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo. O mesmo artigo e número, mas na al. e), estatui que dever-se-á entender por "Cartucho" o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa. No que se refere à classificação das armas, dispõe o art. 3.°, n.º 1, do diploma a que vimos aludindo, que as armas e munições são classificadas nas Classe A, B, B1, C, D, E, F, e G, de acordo com o grau da sua perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. O artigo 3.º, n.º 4, al. a), estabelece com arma da classe B1 As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto, como a que foi apreendida nos autos. Acrescenta o art. 3.º, n.º 9, al d), que são armas da classe G as armas de ar comprimido de aquisição livre. O artigo 11.º, n. 10, do mesmo diploma dispõe que a aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva. Para densificar o conceito de Arma de ar comprimido», dispõe o art.2.º, n.º 1, al, g), que integra este conceito a arma accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil; Por seu turno, a al. h do mesmo número define Arma de ar comprimido de aquisição livre como arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J; In casu, foi apreendida ao arguido Uma pressão de ar, marca Webley Victor, com o número (…), arma que integra a categoria de arma de ar comprimido de aquisição livre e, como tal, carecia de título aquisitivo de que o arguido não dispunha, bem sabendo que o mesmo era necessário, razão pela a sua detenção configura uma contra ordenação que não se apreciará no presente acórdão, antes se remetendo certidão para a autoridade Administrativa para assim permitir ao arguido uma dupla apreciação da matéria de fato. O ilícito em apreço configura um crime de perigo abstracto, bastando para consumação do tipo de crime a adopção de uma das condutas típicas, consideradas perigosas, independentemente da lesão do bem jurídico protegido. O legislador entendeu que estas condutas são de tal modo potencialmente perigosas que antecipa a tutela penal não exigindo a lesão de um bem jurídico para a consumação do crime. São elementos objectivos constitutivos do crime de detenção de arma proibida a prática de uma das condutas típicas - detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: armas ou instrumentos descritos no tipo. Atenta a factualidade apurada, resultou que o arguido, além da uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, modelo “B-80”, calibre 12, n.º de série (...), cuja detenção relevará para efeitos de agravação do crime de homicídio tentado e já não para efeito de detenção de arma, e da arma de ar comprimido, cuja detenção será apreciada pela autoridade administrativa, detinha ainda: - Dois cartuchos de calibre 12, para espingarda caçadeira deflagrados; - Duas buchas de cartucho, para espingarda caçadeira deflagrados; - Uma pistola da marca Waltro, modelo 85 Combat, calibre 8mm transformada para calibre 7,65, com indicação do calibre rasurado, sem número de série visível, fabricada em Itália por Libera Vendita Platinas em plástico de cor preta e o corpo de cor cinza prata com respectivo carregador e escovilhão; - Sete cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor verde da marca RIO; Resulta assim evidente que a pistola da marca Waltro, modelo 85 Combat, calibre 8mm transformada para calibre 7,65 de fogo detida pelo arguido na sua habitação era arma de fogo da classe B (pistola), detendo ainda Sete cartuchos de calibre 12, com invólucro de cor verde da marca RIO); Quanto ao elemento subjectivo exige-se o dolo, sendo que no caso se apurou que o arguido conhecia o carácter ilícito da detenção das armas, conformou-se com isso, verificando-se assim preenchido o elemento subjectivo na modalidade de dolo directo Neste particular, adopta-se para este efeito a jurisprudência seguida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2014 (processo n.º 82/13.5GCFVN-C1) e do Tribunal da Relação de Évora de 30/10/2012 (processo n.º 91/09.9PFSTB.E1), segundo os quais se pode retirar para o caso dos autos que o detentor de 1 arma de fogo e munições, se bem que de categorias diferentes e previstas em distintas alíneas do nº1 do art. 86º do R.G.A.M., deverá ser punido apenas por um crime, sendo punível de acordo com a disposição legal mais grave, funcionando as «outras» armas/munições como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena. Assim, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa será o arguido condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p e p pelo art. 86.º, n.º 1.º, al. c), da Lei das Armas (5/2006, de 23 de Fevereiro). 3.1.3 Do Crime de tentativa de homicídio qualificado O legislador português optou por determinar que o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada do homicídio simples previsto no art.º 131 do C. Penal ("Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos"). Não há, pois, diversos tipos criminais de crimes contra a vida, mas apenas um, que é o crime base, sendo que há circunstâncias que especialmente o agravam (crime qualificado) e outras que especialmente o atenuam (crime privilegiado). Por isso, também está fora de questão que se considere o crime base o de homicídio qualificado, não sendo o homicídio simples mais do que uma forma atenuada daquele. A qualificação do crime vem prevista no art.º 132 e aí o legislador não quis organizá-la de uma forma taxativa, antes optou por uma fórmula aberta, embora cingida a certos parâmetros, que deixa ao aplicador uma margem de ponderação das circunstâncias, por forma a casuisticamente determinar se este ou aquele facto integra o conceito legal de homicídio qualificado. Isso é feito pela afirmação genérica de um especial tipo de culpa, que vem assim descrito no n.º 1: "Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos". Mas aliou-se essa formulação genérica à "chamada técnica dos exemplos-padrão, em que a cláusula geral seria constituída por um tipo de culpa (art.º 132.º, n.º 1) combinado com uma exemplificação não definitiva e facultativa (art.º 132 n.º 2)" (cf. ”Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Teresa Serra, 2000, pág. 15). Alguns desses exemplos padrão, estão formulados no n.º 2 do art.º 132 deste modo: «É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
  9. a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
  10. b)Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
  11. c)Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
  12. d)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
  13. e)Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
  14. f)Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
  15. g)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
  16. h)Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
  17. i)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados
  18. u)ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; Estas circunstâncias qualificativas estão enunciadas a título meramente exemplificativo, resultando directamente da lei, quando refere que são essas «entre outras». Esta é a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acs. STJ de 2002/11/14, proc. 3316/02, de 1991/12/12, proc. 42640, de 1992/05/06, proc. n.º 43109, de 1997/12/16, proc. n.º 102/98, de 1990/12/20, proc. 41848, etc., todos eles in www. dgsi.
  19. pt)Mas a técnica legislativa resultante da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do art.º 132.º, leva a que possa ocorrer um homicídio em que se verifica alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 e, contudo, não se trata de um homicídio qualificado, pois, no caso concreto, aquela circunstância não revela "especial censurabilidade ou perversidade" (n.º 1), como pode suceder o contrário, a circunstância não estar prevista no n.º 2, mas poder ser substancialmente análoga, e integrar-se no tipo especial de culpa do n.º 1.( “Comentário Conimbricense...”, ob. cit. pág. 26 e Teresa Serra, ob. cit, págs. 67 e segs., na esteira de Wessels, designa o primeiro caso por homicídio simples atípico e o segundo por homicídio qualificado atípico) Vem a doutrina entendendo, embora dividida, que os exemplos-padrão prendem-se essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (por exemplo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho), não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa (“Comentário Conimbricense...”, ob. cit., pág. 27 e Leal Henriques e Simas Santos assinalam no “Código Penal Anotado”, II, pág. 61 e segs., que não é exacta a afirmação do Ac. do STJ de 1990/06/06 de que “no caso de parricídio a regra é a de que se verifica especial censurabilidade ou perversidade”, pois esta tem de ser sempre comprovada). Como se diz no Acórdão deste STJ de 1996/12/11, in proc. n.º 188/97 (www.dgsi.pt), "A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Com efeito, o essencial é que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples». Importa precisar o que é a especial censurabilidade ou perversidade. Permitimo-nos aqui citar, mais uma vez, Teresa Serra (ob. referida, págs. 63 a 65), «Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores... Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor, especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. Importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete». Indo agora ao encontro do caso concreto, o arguido vinha acusado de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, sendo que a especial censurabilidade ou perversidade do acto resultava da verificação da circunstância prevista no art. 132, n. 2, als,
  20. b)e h), do Código Penal. A propósito da qualificativa “meio particularmente perigoso, pela qual o arguido vem acusado, o Prof. Figueiredo Dias discorreu assim: «(...) Utilizar meio particularmente perigoso é ..servir-se para matar, de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) criem ou sejam suscetíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (...) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio utilizado revele uma perigosidade superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso». Ou, como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 6-4-05, Colectânea de Jurisprudência, 2005, II-46, «meio particularmente perigoso, para efeitos de qualificação do crime de ofensa à integridade física nos termos dos art.º 143.º, n.º 1, 146.º (art.º 146.º ao qual, após a revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4-9, corresponde o actual art.º 145.º) e 132.º , n.º 2 al.ª
  21. g)(actualmente al.ª h)), do Código Penal, é o meio que em si é portador de uma perigosidade muito superior à dos meios comummente utilizados para ofender fisicamente alguém». Em suma, há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. No caso dos autos, provou-se que o arguido disparou sobre a ofendida com espingarda da marca “Browning” o que, como vimos, é um meio normal usado para matar, pelo que improcede a verificação desta qualificativa. Relativamente à qualificativa do artigo 132.º, n.º 2, al. b, do Código Penal: Estatui este comando normativo a qualificativa para o a agente que
  22. b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Esta alínea
  23. b)constituiu um aditamento aos exemplos-padrão introduzido pela reforma do Código Penal de 2007. Até então “só quem tem com a vítima uma relação de parentesco na linha recta pode revelar uma superior energia criminosa por ter ultrapassado particulares contra-motivações éticas à decisão do homicídio”. (Teresa Quintela de Brito, «O homicídio qualificado (art. 132º)

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