Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3561/22.0T8PTMT.E1 Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES Descritores: RECURSO SUBORDINADO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA REGISTO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário:
(2)o de que visou transmitir-se ao Réu a propriedade sobre o imóvel, mantendo-se, porém, a titularidade, por outrem (os Autores in casu), do direito real de habitação periódica; ii) a segunda, de natureza substancial: como veremos de seguida (infra sob 2.2), não ressalta da decisão sindicada qualquer facto donde possa extrair-se ter o direito dos Autores deixado de existir, pelo que a escritura de compra e venda a que o Réu alude – e na qual os Autores não foram intervenientes – não podia operar a extinção ora sufragada pelo Réu. Em suma, é manifesto e, aliás, consta da própria escritura de compra e venda, que o Réu comprou um imóvel sobre o qual incidia um direito real de habitação periódica. E, como é bom de ver, a circunstância de o Réu ter obtido um crédito bancário para aquisição do imóvel e de sobre o mesmo incidir, consequentemente, uma hipoteca, em nada belisca esta constatação, pois não é a entidade bancária quem define a transmissão de direitos, nem sobre a mesma impende a responsabilidade de “escrutinar […] que nada afetaria o […] direito [do Réu]” (nas palavras do Recorrente). Alega, ainda, o Recorrente que a presunção derivada do registo é insuficiente para que se conclua pela titularidade do DRHP, “sem que tenham os AA. qualquer título constitutivo deste direito, tendo o mesmo sido impugnado pelos RR., designadamente pelo ora Recorrente”. Se bem se entende, pretendeu o Recorrente significar que, tendo impugnado o título constitutivo do DRHP, tanto basta para que seja afastada a presunção derivada do registo, prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Sem razão, porém. É que, a inscrição registral dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe, e existe na sua titularidade. Tal presunção, é certo, pode ser ilidida. Para o efeito, porém e nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, havia que provar – e, para isso, alegar – os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade. O Réu, porém, não alegou e provou tais factos, pois limitou-se a invocar circunstâncias posteriores à constituição do DRHP na esfera dos Autores, insuscetíveis (como veremos infra sob 2.2) de abalar a respetiva existência e titularidade. 2.2 Defende seguidamente o Recorrente que, à data em que adquiriu o imóvel, as frações temporais “estavam extintas, porque estava caducada a classificação de empreendimento turístico”, sendo o direito dos Autores “impossível de ser exercido, ficando, por isso esvaziado da sua essência de gozo enquanto tal”. Efetivamente, ressalta do facto 7 que o edifício em que se insere o apartamento relativamente ao qual os Autores adquiriram o DRHP deixou de ser empreendimento turístico por despacho do Turismo de Portugal de 30 de janeiro de
- O regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos consta do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março, cujo artigo 33.º, n.º 1, alínea d), estatui que a autorização de utilização para fins turísticos caduca quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder manter a classificação de empreendimento turístico. E essa caducidade determina, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, o encerramento do empreendimento. Coloca-se, então a pertinente questão de saber se, incidindo o DRHP necessariamente sobre unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamento, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 275/93), a circunstância de o apartamento adquirido pelo Réu já não se inserir em qualquer dessas categorias, importa a extinção do DRHP. O tribunal a quo respondeu negativamente, para o que aduziu dois argumentos: o de que a extinção da classificação como empreendimento não vem prevista no Decreto-Lei n.º 275/93 como causa de extinção do DRHP e o de que nada obsta a que venha a ser obtida de novo autorização e o empreendimento seja posto a funcionar. O primeiro argumento não nos parece especialmente impressivo. É certo que os artigos 12.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 275/93 – a que o tribunal a quo alude – versam a transmissão e oneração dos direitos reais de habitação periódica e a renúncia aos mesmos, não enunciando como causa da sua extinção a caducidade da classificação como empreendimento. Mas não se crê, atento o respetivo teor, que tais preceitos procurem esgotar todas as formas possíveis de extinção dos direitos reais de habitação periódica. Na verdade, o artigo 12.º versa, como vimos, não a extinção, mas sim a transmissão e oneração, e o artigo 42.º debruça-se apenas sobre a extinção por vontade do titular do direito. Ora, existem, consabidamente, várias outras modalidades de extinção de direitos reais, quais sejam, a título exemplificativo[4], a perda da coisa, a impossibilidade definitiva de exercício, a prescrição, a caducidade e o não uso, importando, face ao teor do recurso, abordar a caducidade e a impossibilidade definitiva de exercício. A caducidade implica que o direito real se deva, por natureza ou determinação legal, exercer dentro de certo prazo. É o exemplo do direito real de preferência (artigo 1410.º do Código Civil). Assim não acontece, porém, com o DRHP, que apenas se extingue pelo decurso do prazo quando seja temporário, conforme admitido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/
- Restará, pois, aquilatar da impossibilidade de exercício invocada pelo Recorrente. Como ensina Oliveira Ascensão “os direitos reais limitados de gozo e de aquisição têm por função permitir ao seu titular certas formas restritas de utilização da coisa. Se essa utilização se torna impossível em definitivo, o direito real extingue-se, porque se perdeu a sua função”. Assim, como exemplifica o mesmo autor, “se o terreno se tornou irremediavelmente impróprio para cultura ou produção de outras utilidades […], o usufruto que sobre ele recaía cessa. Nem é necessário que alguma regra explicitamente o estabeleça. Não se concebe a subsistência de uma situação jurídica definitivamente destituída de função”. Trata-se de um princípio generalizável “a todo o direito real, uma vez que é uma imposição da função social”[5]. Porém, no caso dos autos, segundo cremos, não se verifica nem uma impossibilidade definitiva legal, nem uma impossibilidade definitiva prática. Não se verifica a primeira porquanto, como referiu o tribunal a quo, nada obsta a que venha a ser obtida de novo autorização para que o imóvel em questão assuma a qualidade de empreendimento ou mesmo de hotel-apartamento ou apartamento turístico. E, caso assim venha a acontecer, verificar-se-ão, então e previsivelmente, todos os aspetos acessórios enunciados pelo Recorrente (a exploração, a prestação de contas, a administração e a realização de assembleias de titulares). A impossibilidade definitiva prática não se verifica, porquanto está prevista solução para os casos de impossibilidade de utilização da unidade de alojamento objeto do contrato. Efetivamente, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 275/93, em caso de uma tal impossibilidade, o proprietário deve facultar alojamento alternativo ao titular do DRHP num empreendimento sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, de categoria idêntica ou superior, num local próximo do empreendimento objeto do contrato. Vale isto por dizer, que a impossibilidade (não definitiva) de fruição do gozo do DRHP no empreendimento contratado não implica a extinção do direito dos Autores. À possibilidade de obtenção de nova autorização para funcionamento como empreendimento, hotel-apartamento ou apartamento turístico opõe o Recorrente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 275/93, afirmando que “não há um único proprietário do prédio em causa, mas vários”. Contudo, não resulta desde logo da matéria de facto provada que à data sejam vários os proprietários dos apartamentos sitos no ex-empreendimento (e, recorde-se, o Recorrente não se insurgiu contra a decisão sobre a matéria de facto). Mais invoca o Recorrente não ter havido lugar “a modificação do Título Constitutivo”, o que, porém, sem maior explicitação, não permite que se compreenda no que este aspeto contende com a solução jurídica seguida pelo tribunal a quo. Invoca, ainda, o Recorrente que os Autores não pagam há anos qualquer prestação periódica. Trata-se, também aqui, de aspeto que não foi levado à matéria de facto, sem que o Réu a haja sindicado. Sem prejuízo, sempre se dirá que, ainda que demonstrado, tal facto não teria a virtualidade de arredar o direito dos Autores. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 275/93 prevê expressamente as consequências da falta de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/93 (artigo 23.º do diploma) e, de entre essas consequências, não figura a extinção do DRHP.* No ponto 28 e ss. das suas alegações, o Recorrente aduz que a decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 29/01/2015, proferida no processo n.º 4236/07.5TBTM e cujo ponto final do sumário transcreve (“Não é lícito, sob pena de abuso de direito, aos titulares de DRHP exigirem indemnização, com fundamento na impossibilidade de exercício do direito de usar a unidade habitacional, contra a proprietária e administradora, quando antes deliberaram maioritariamente contra a realização das obras cuja falta esteve na base do encerramento do empreendimento”) tem força de caso julgado, impedindo novas decisões contraditórias com aquela. Não se compreende esta alegação, na medida em que o Réu foi absolvido, na decisão aqui recorrida, do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização aos Autores, pelo que queda absolutamente irrelevante analisar os efeitos, na presente ação, da aludida decisão de segunda instância.* Assim, em síntese, não se vislumbra motivo para alterar a decisão recorrida.
- Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). As custas do incidente de rejeição do recurso subordinado são a suportar pela Ré (…), Lda., fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UC (artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 29 de janeiro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta) José António Moita (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Neste sentido, Oliveira Ascensão, in “Direito Civil - Reais”, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág.
- [2] Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 972/09.0TVLSB.L1-6 e disponível na base de dados da dgsi. [3] Neste sentido, Rui Pinto Duarte, in “Curso de Direitos Reais”, 3.ª ed., Principia, pág.
- [4] E seguindo a enunciação levada a cabo por Oliveira Ascensão, in ob. cit., pág.
- [5] In ob. cit., págs. 404 e seguintes.