Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1824/04-3 Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO Data do Acordão: 02/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Nos casos em que a caução é oferecida espontaneamente, isto é, não a requerimento da parte contrária, para prestação provocada de caução, apenas é lícito à Requerida impugnar o valor ou idoneidade da garantia. É para esse efeito, efectivamente, que é citada ou notificada, como decorre expressis verbis dos artºs 988º, nº 2 e 990º do CPC. II – Sendo a caução oferecida e prestada de valor superior ao valor dado à Execução deve ser considerada suficiente. Decisão Texto Integral: AGRAVO Nº1824/04-3 1º Cível de Évora (Apenso de Caução nº 107-H/01) Acordam na Secção Cível da Relação de Évora RELATÓRIO D..........., S. A. e J........... por apenso aos autos de Execução para Prestação de Facto que lhes é movida por I............., S.A., todos com os sinais dos autos, com o nº 107-B /01, deduziram incidente de prestação de caução, alegando, em síntese terem interposto recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento onde haviam pedido a extinção da Execução, que lhes é movida pela I........... pretendendo que ao agravo interposto seja fixado efeito suspensivo, por, de outra forma, a prossecução da execução causar aos requerentes prejuízos irreparáveis, estribando-se no disposto no artº 740 nº 4 do CPC e oferecendo para tanto o valor de € 14.963,95. Notificada a requerida I........, esta deduziu oposição à pretensão da D............. e Outro, considerando a caução oferecida extemporânea e, a assim não ser entendido, impugnando o valor oferecido, que entende dever ser fixada em € 309.958,00, por tal ser o valor da acção definitiva que, intentada pela ora oponente, corre termos no 1º Juízo Cível de Évora. A Exmª Juiz proferiu despacho, considerando, em resumo, que a extemporaneidade da caução não pode ser objecto de invocação pela requerida, já que, tratando-se de uma caução espontânea, destinada tão-só a obter efeito suspensivo do agravo interposto, à requerida apenas é permitido impugnar o valor ou a idoneidade da mesma e não opor-se a que a mesma seja prestada. O mesmo despacho fixa em € 14.963,95 o valor da caução a prestar, por, segundo refere, constatar que, quanto ao requerimento inicial da execução instaurada, embora não tenha sido indicado qualquer valor, a exequente I......... pagou de preparo inicial a quantia de 23.250$00 o que significa que o valor da execução é de 3.000.000$00 ou seja € 14.963, 95. Inconformada com tal decisão, a requerida I......., S.A. trouxe o presente recurso de Agravo, alegando, tal como o fizera na sua oposição ao requerimento da prestação de caução, a extemporaneidade da caução e factos conducentes à impugnação do valor da mesma culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A requerida prestação de caução é extemporânea, atento o que dispõe o art. 818° do C. P.Civil e o facto de já terem sido julgados os embargos deduzidos pelos aqui agravados, no âmbito destes mesmos autos; 2. Ainda que assim se não entenda, o que se admite sem conceder, devia ser julgada inidónea a caução oferecida pelos executados, atento, quer ao valor oferecido em caução, quer ao facto de esta ter por finalidade não só assegurar a suspensão da execução, como também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela exequente, aqui agravante; 3. De facto, e porque estamos em presença de uma execução para prestação de facto, sob a forma sumária, e porque a execução tem por titulo executivo a douta sentença proferida no âmbito de uma providência cautelar, o valor a atender para efeitos de fixação do montante da caução não poderá ser o valor económico da execução, mas sim o valor do pedido na acção principal dos autos; 4. E, se na acção executiva para prestação de facto, o centro da execução é a própria prestação e não a coisa, certo é que do não cumprimento da prestação pelos agravados decorreram, e decorrem, para a agravante prejuízos graves da inteira responsabilidade dos agravados; 5. Por outro lado, não resulta do Artº 305° do C.P.Civil que o valor atribuído à causa tenha de ser atendido na fixação do montante de qualquer caução, nem que tal valor possa ser havido como idóneo à satisfação dos prejuízos advenientes da não satisfação da prestação a que os agravados foram condenados na douta sentença dada à execução nos autos; 6. A douta decisão recorrida viola, directa e objectivamente, as disposições legais contidas nos Artºs 305°, 740, n°.4, 818°, n°.1, 983, nº. 3, 984, nº. 3 e 988°, todos do C.P.Civil. 7. A douta decisão recorrida deve ser revogada, por violação das ditas disposições legais, e substituída por outra que determine a prestação de caução pelo montante de € 309.958,00, ou em alternativa, que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova Os agravados D. e Outro contra-alegaram, sustentando a sua posição e pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTOS Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cf. artºs. 684 º n. º 3 e 690 º n. º 1 do C.P.C.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660 n. º 2 do C.P.C.), somos chamados a apreciar e a decidir no presente recurso:
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