Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1422/20.6T8BJA.E1 Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FORÇA VINCULATIVA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário:
- O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas.
- Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.
- Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
- Tal é o caso de um sinistrado afectado de sequelas que diminuíram a robustez física e prejudicaram a estabilidade emocional que deve pautar a profissão de mineiro, em que existe risco de vida para o trabalhador e para os seus colegas. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 01.07.2020 por AA, quando exercia as funções de mineiro/manobrador de máquinas, sob as ordens e direcção de SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A., encontrando-se a respectiva responsabilidade transferida para Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.. Face ao insucesso da tentativa de conciliação, o sinistrado apresentou petição inicial reclamando direitos decorrentes do acidente, e a seguradora contestou, aceitando o acidente e a responsabilidade pela sua reparação do acidente, mas impugnando as incapacidades reclamadas. Após diversas diligências probatórias – informação junto da empregadora, juntas médicas, inclusive na especialidade de urologia, e parecer sobre o posto de trabalho elaborado pelo IEFP – foi realizado julgamento e proferida sentença, fixando ao sinistrado uma IPP de 30,95%, desde a data da alta (30.08.2021), com IPATH, e condenando a seguradora em diversos montantes a título de pensão anual e vitalícia, actualizável, subsídio por elevada incapacidade, remanescente de indemnização por incapacidades temporárias, e despesas de transporte. Recorre a seguradora, concluindo:
- O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a fixação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (doravante designada IPATH).
- Entende a Recorrente que não foi produzida prova cabal e suficiente nos presentes autos para que o douto Tribunal recorrido se afastasse do entendimento dos Senhores Peritos Médicos que integraram as Juntas Médicas.
- Para determinar a IPATH, o douto Tribunal socorreu-se do relatório do IEFP, do resultado das juntas médicas, das declarações de parte do autor, e depoimento das testemunhas inquiridas, devidamente conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum e bom senso.
- Foi o Sinistrado presente a exame de Junta Médica no dia 19.02.
- Os senhores Peritos médicos determinaram as sequelas, cfr. resposta a quesitos
- e
- e, quanto aos quesitos
- e 11., determinaram: “IPP sem IPATH, apenas dificuldades relacionadas com esforços – pegar em pesos superior a 30 kg, agachar”.
- Face às sequelas descritas no exame por Junta Médica, foi ordenada a realização de Junta Médica da especialidade de Urologia, a qual veio a realizar-se em 10.01.2024, nada foi referido acerca de uma eventual atribuição de IPATH.
- Aquando da realização de exame de Junta Médica, os Srs. Peritos têm, necessariamente, de ponderar o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho e em que condições o trabalho é efectuado, conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 873/19.3T8CLD.C1, disponível em www.dgsi.pt
- Veja-se que foi a própria Mmª Juiz do Tribunal a quo que proferiu a presente Sentença que esteve presente aquando do exame por Junta Médica realizado em 19.02.2022, pelo que, certamente, terá garantido que os Srs. Peritos tiveram em consideração o posto de trabalho do Autor.
- No Relatório elaborado pelo IEFP vêm elencadas onze tarefas levadas a cabo por um mineiro/condutor/manobrador de máquinas em contexto mineiro, bem como as exigências físicas e psicomotoras que um trabalhador que exerça a actividade profissional de mineiro tem de ter.
- O Sr. Técnico do IEFP concluiu que o Autor não possui as condições necessárias para o desempenho da sua profissão, bem como para as outras que impliquem adequada destreza física, incluindo plenas condições da coluna, ou robustez física global para levar a efeito tarefas que exigem pegar/transportar/movimentar peças de elevado peso, em condições de segurança para si.
- Analisado o relatório do IEFP na sua globalidade, a Recorrente fica sem alcançar que tarefas, das onze indicadas, é que o Sinistrado se encontra incapacitado para realizar.
- Não é pelo simples facto de, à data da elaboração do referido relatório, o Sinistrado estar a laborar na área da ferramentaria que se pode concluir que não se encontrava apto a realizar as tarefas habituais e que se encontram devidamente elencadas nos pontos 4.1 a 4.11 do referido Relatório.
- A Mmª Juiz utilizou o mesmo raciocínio do Sr. Técnico do IEPF, transpondo as tarefas habitualmente exercidas para o facto provado 6), as condições físicas necessárias para executar tais tarefas para o facto provado 7) e concluiu no facto provado 8) que o Autor, após a data da alta, não conseguia exercer as mesmas funções e que não se sentia capaz de desempenhá-las.
- Dos factos provados 8) e 10), permanece por explicar que tarefas é que o Autor executava que exigiam maior esforço físico e que necessitava da assistência de um colega e se tais tarefas representam o núcleo essencial da actividade profissional
- Na opinião dos Srs. Peritos médicos, todas as tarefas elencadas eram possíveis de ser concretizadas pelo Sinistrado, embora com dificuldade no que dizia respeita a pegar em pesos superiores a 30 kg e agachamentos.
- Da prova testemunha produzida em sede de Audiência de Julgamento, em sede de declarações de parte, o Autor apenas declarou que necessitava de auxílio de colegas para montar e desmontar o peso das barras, cujo peso ascendia a cerca de 80/100 kg, sendo certo que nem sempre realizava tal tarefa em cada turno.
- Tais declarações estão em conformidade com o auto de Junta Médica datado de 19.02.2022, ao determinarem que o Sinistrado necessita de auxílio para levantar pesos superiores a 30 kg.
- Exercendo o Sinistrado a categoria de “mineiro” (apesar de nem estar especificado na douta Sentença), não podia a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerar que o núcleo essencial da sua actividade passava por mudar os cabos do equipamento que manobrava.
- Também não se alcança como é que a Mmª Juiz do Tribunal a quo conseguiu determinar que as limitações do Sinistrado não se cingiam apenas às limitações inerentes à própria incapacidade permanente parcial de 30,95%, mas, pelo contrário, determinavam a sua incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
- O Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho da entidade empregadora do Autor também em nada esclarece quais são as actividades que aquele deixou de conseguir realizar.
- Naturalmente, alguém que padeça de uma IPP de 30,95% sente dores.
- Não podemos comparar o exercício de funções de um trabalhador que apresenta uma capacidade a 100% com um trabalhador que apenas apresenta uma capacidade de 69,05%
- Em concreto, não resultou provado qualquer facto que ateste que, efectivamente, o Sinistrado, após a alta, tenha deixado de conseguir exercer o núcleo essencial da sua actividade profissional de mineiro.
- Em face do supra exposto, inexistia qualquer fundamentação para que a Mmª Juiz do Tribunal a quo se afastasse do entendimento dos Srs. Peritos Médicos que integraram as Juntas Médicas, sendo certo que o exame por Junta Médica é nada mais do que o resultado da aptidão técnica e científica dos Srs. Peritos, bem como é o resultado das regras da experiência destes.
- Não podia a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter determinado a IPATH ao Sinistrado, razão pela qual o segmento constante no facto provado 11) “e incapacidade absoluta para o exercício das funções de mineiro/manobrador de máquinas que exercia antes do acidente” deverá ser eliminado do elenco de factos provados e, por conseguinte, deverá apenas ser fixada uma IPP de 30,95%. Na resposta, o sinistrado sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou parecer propondo que ao recurso seja negado provimento. Cumpre-nos decidir. Alteração da decisão de facto Nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No ponto 11, após descrever diversas sequelas que afectam o sinistrado, a sentença acrescentou no seu final o seguinte: “(…) que o afectam com uma IPP de 30,95% e incapacidade absoluta para o exercício das funções de mineiro/manobrador de máquinas que exercia antes do acidente.” Analisando, a redacção da parte final do ponto 11 é conclusiva, por conter um juízo de valor em matéria jurídica que integra o objecto da causa aqui em julgamento. Será o tribunal, em sede de análise jurídica dos factos apurados, que determinará qual a incapacidade que afecta o sinistrado, servindo-se da prova produzida e dos factos objectivos apurados e aplicando o direito pertinente. Por esse motivo, elimina-se a referida parte final do ponto
- A matéria de facto provada é assim estabelecida:
- O autor nasceu a …/…/
- No dia 01/07/2020, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora SOMINCOR – Sociedade Mineira Neves Corvo, SA, com a categoria de mineiro, o autor sofreu um acidente de viação no percurso trabalho/casa.
- A SOMINCOR – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A. transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, incluindo o Autor, mediante o Contrato de Seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, de prémio variável, titulado pela apólice n.º …, com base na retribuição anual de € 31.381,20 [€ 1.177,00 x 12 meses + € 2.130,04 + € 1.873,28€ + € 240,00€ x 11 meses + € 325,96 x 12 meses + € 78,59 x 12 meses + € 479,94 x 12 meses].
- A ré seguradora Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pagou ao autor sinistrado a quantia de € 15.003,66, a título de indemnização por incapacidades temporárias.
- Procedeu-se a tentativa de conciliação no âmbito dos presentes autos, com data de 07.02.2022, a qual se veio a frustrar e no âmbito da qual a companhia de seguros admitiu e reconheceu o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho, bem como aceitou o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofrias pelo sinistrado, os componentes salariais e o pagamento das despesas de deslocação, no valor de 25,00€, por deslocação do sinistrado; o que o sinistrado igualmente aceitou.
- No exercício das funções como mineiro manobrador de máquinas de fundo de mina o sinistrado executa tarefas inerentes à extracção de depósitos minerais sólidos em minas, nomeadamente, executa furos na frente de trabalho de acordo com o diagrama de fogo ou corte a efectuar; conduz, manobra e regula máquinas (de perfuração, carregamento, etc.) destinadas ao desmonte e remoção no interior da mina, para extracção de substâncias minerais sólidas; procede ao sustimento das galerias e ou frentes com "ancoragens", cimento e outros materiais; remove blocos que ameacem desprender-se a fim de garantir a estabilidade do local de trabalho; procede ao enchimento dos desmontes com areia e cimento ou outros materiais, montando tubagens e "portas", para permitir a continuação dos trabalhos; executa ou colabora na limpeza, abastecimento, lubrificação e reparação das máquinas e equipamento com que trabalha; executa ou colabora na limpeza, abastecimento, lubrificação e reparação das máquinas e equipamento com que trabalha; designadamente, conduz/opera/monitoriza máquinas/veículos pesados, com particular relevância, no caso do posto de trabalho em que ocorreu o acidente, de uma máquina pesada de perfuração; pode operar máquinas pesadas de perfuração mineral subterrânea, equipadas, designadamente, com broca de diamante num "Jumbo" móvel, assim como "conchas de fresagem", "sapatos", "caixa pedaços da carcaça" , "barris de núcleo", "overshots" , "hastes", "tubos de revestimento" ou outros acessórios de perfuração; Efectua manutenções de rotina às viaturas/equipamentos utilizados, seguindo cheklists, com observação e verificação do estado geral, assim como lubrificação, ancoragem da máquina, pontos de segurança da rede e outros itens.
- Para o efeito o autor deve possuir condições físicas para uma mobilização integral de todo o corpo, designadamente dos braços, pernas e pés, assim como da coluna para efectuar flexões frontais e laterais do tronco, torções laterais do tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço; deve ter condições para desenvolver esforços físicos, com adequada capacidade de resistência à fadiga, de modo a suportar várias horas aos comandos de máquinas de perfuração, tendo em conta os riscos de acidente e as preocupações com a segurança de pessoas e bens; deve possuir destreza e força do tronco, de ambos os braços/mãos para proceder à mudança de diferentes acessórios e mecanismos das máquinas de perfuração que opera; deve possuir destreza e força em ambos os membros inferiores, na medida em que, para além das subidas/descidas contantes (para/da máquina que opera), tem de se movimentar em pavimentos pejado de "lamas de minas" que dificultam muito a progressão apeada nos espaços em que se trabalha e, dentro da cabine das viaturas/máquinas que conduz/opera, deve poder suportar níveis elevados de ruído e vibrações.
- Apesar de lhe ter sido dada alta pela seguradora sinistrado não conseguia exercer as mesmas funções, tendo iniciado gozo de férias, após a alta, e não se sentia capaz para desempenhar as funções que exercia antes do acidente.
- Assim, desde 22 de Setembro de 2021 e pelo menos durante cerca de um ano, o A. passou a desempenhar funções distintas das funções que exercia antes da ocorrência do sinistro, designadamente funções de ferramenteiro na área "da ferramentaria"/manutenção de mina, a operar um computador para gestão de pedidos de equipamentos e ferramentas.
- Após o que regressou às funções que exercia antes do acidente, para o que passou a contar com a assistência de um colega nas tarefas que exigiam maior esforço físico, mas sempre com queixas, até 2024, altura em que, por acordo com a empregadora, colocaram fim ao contrato de trabalho.
- Como resultado do acidente o autor sofreu estado pós fractura dos ossos ilíacos, sem rotura do anel pélvico, com dores persistentes; cicatriz cirúrgica abdominal por hérnia incisional (tratada cirurgicamente com herniorrafia e hernioplastia) e disfunção eréctil por mecanismo veno-oclusivo.
- O autor esteve absoluta e temporariamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 06.11.2020 -, data em que regressou ao trabalho, com uma ITP de 30% até 05.05.2021 -, e, em razão de uma recaída, de 06-05-2021 até 30.08.
- O Autor deslocou-se de Almodôvar a Beja, para realização de exames médicos (no dia 18.02.2021 e 26.11.2021), para tentativa de conciliação (no dia 07.02.2022), para Junta Médica (no dia 19.10.2022) e para julgamento (no dia 29.01.2025), no âmbito dos autos.
- Deslocou-se de Almodôvar a Lisboa, para realização de Junta Médica 05.06.2023 e 10.01.2024, no âmbito dos autos. APLICANDO O DIREITO Da incapacidade De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma. A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”1 No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.2 No caso em apreciação, a junta médica geral e a de urologia, classificaram as sequelas que afectam o sinistrado e enquadraram-nas nos respectivos capítulos da TNI, concluindo que este se encontra afectado de uma IPP de 30,95%, não tendo considerado, porém, que este se encontrasse incapacitado para o trabalho habitual. A sentença entendeu, porém, o contrário, argumentando o seguinte: “(…) o tribunal entendeu discordar do parecer da Junta Médica quanto à (in)aptidão do trabalhador para as suas funções habituais em face daquele que era o exacto posto de trabalho do sinistrado – manobrador de máquina –, as exigências físicas de tais funções relatadas pelo IEFP e pela medicina do trabalho da empresa empregadora – que requerem manuseamento de cargas pesadas, sujeição a andar em pisos irregulares e vibrações de corpo inteiro – e as sequelas do sinistrado a nível osteoarticular da bacia e coluna lombar, que agravam com a sujeição a esforços físicos, não se vislumbrando como é que o sinistrado possa sujeitar-se, a médio e longo prazo, a operar maquinaria pesada em terrenos irregulares e com vibrações constantes do corpo inteiro, sem risco para a sua saúde e degradação da coluna lombar e bacia. Aliás, o regresso às iniciais funções pelo sinistrado, após o acidente, coincide com o parecer da Junta Médica no âmbito dos presentes autos – que não lhe atribuiu IPATH – e as dificuldades que o autor manteve no exercício das referidas funções terão motivado o parecer clínico da médica da medicina do trabalho da Somincor – que melhor noção terá, quanto às exigências do posto de trabalho em causa, do que os senhores peritos médicos que compõem a Junta Médica – no sentido da inaptidão do trabalhador para o exercício de tais funções, tendo acabado o trabalhador e a empregadora por fazer cessar o contrato de trabalho, por acordo. Concluindo discorda-se, neste desiderato, do parecer da Junta Médica, por se entender que as sequelas do sinistrado – a nível da bacia e lombar – não lhe permitem conduzir a referida máquina, em condições de segurança para a sua saúde, ainda que o tenha feito durante algum tempo após o acidente, certamente com consequências para o seu estado clinico, por estar sujeito a vibração persistente e a andar em pisos irregulares.” O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.3 Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.4 Os factos apurados demonstram que o sinistrado exercia as funções de mineiro manobrador de máquinas de fundo de mina, executando diversas tarefas de extracção de depósitos minerais (nos termos melhor descritos no ponto 6 do elenco fáctico), devendo possuir condições físicas para (ponto 7): • mobilização integral de todo o corpo (designadamente braços, pernas, pés e coluna); • efectuar flexões frontais e laterais do tronco, torções laterais do tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço; • desenvolver esforços físicos, com adequada capacidade de resistência à fadiga, de modo a suportar várias horas aos comandos de máquinas de perfuração, tendo em conta os riscos de acidente e as preocupações com a segurança de pessoas e bens; • possuir destreza e força do tronco, de ambos os braços/mãos para proceder à mudança de diferentes acessórios e mecanismos das máquinas de perfuração que opera; • possuir destreza e força em ambos os membros inferiores, na medida em que, para além das subidas/descidas contantes (para/da máquina que opera), tem de se movimentar em pavimentos pejado de “lamas de minas” que dificultam muito a progressão apeada nos espaços em que trabalha; • dentro da cabine das viaturas/máquinas que conduz/opera, deve poder suportar níveis elevados de ruído e vibrações. Está também apurado – nos pontos 8, 9 e 10 – que após a alta o sinistrado não logrou desempenhar as funções que executava à data do acidente, tendo durante cerca de um ano exercido as funções de ferramenteiro, operando um computador para gestão de pedidos de equipamentos e ferramentas, após o que regressou às funções que exercia antes do acidente, mas com a assistência de um colega nas tarefas que exigiam maior esforço físico, e sempre com queixas, até 2024, altura em que, por acordo com a empregadora, foi colocado termo ao contrato de trabalho. As sequelas detectadas ao sinistrado, consistem em estado pós-fractura dos ossos ilíacos, sem rotura do anel pélvico, com dores persistentes; cicatriz cirúrgica abdominal por hérnia incisional (tratada cirurgicamente com herniorrafia e hernioplastia) e disfunção eréctil por mecanismo veno-oclusivo. De acordo com os peritos médicos, tais sequelas enquadram-se nas seguintes rúbricas da TNI: • I) 9.2.3 – Ossos ilíacos: a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, parcelar da asa do ilíaco e dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes): 0,05-0,10 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,08; • II) 1.4.5 – Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais: a) Com correcção cirúrgica: 0,00-0,08 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,05; • XII) B) Aparelho genital masculino – 1.3: Ausência total de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática): 0,21-0,35 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,
- O IEFP, no seu parecer, concluiu que o sinistrado, “tendo em conta o perfil de exigências da profissão/posto de trabalho descrito, apresenta estar incapacitado para o seu trabalho habitual, não possuindo as condições necessárias para o desempenho da sua profissão, bem como para outras que impliquem adequada destreza física, incluindo plenas condições da coluna, ou robustez física global para levar a efeito tarefas que exigem pegar/transportar/movimentar peças de elevado peso, em condições de segurança para si e terceiros.” Apesar de os peritos médicos não se terem pronunciado pela IPATH do sinistrado, há a recordar que nesta Relação de Évora5 já se decidiu que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, em especial quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Deste modo, se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido. Acresce que não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.6 Nesta linha, no Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se – em Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 698/23.1T8STB.E1.S1), publicado na página da DGSI e confirmando o Acórdão desta Relação de 13.02.2025 – que: “Nada impede, antes aconselha, que o Tribunal solicite e atenda, para fixação da incapacidade para o trabalho, designadamente para a apreciação da existência, ou não, de IPATH, ao parecer emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional quanto ao conteúdo funcional da actividade desempenhada pelo sinistrado, às exigências do posto de trabalho e aos riscos profissionais a que está exposto.” Os factos apurados demonstram que as funções profissionais do sinistrado exigiam não apenas a mobilização integral de todo o corpo, mas também grande mobilidade, elevada agilidade e destreza, exercício de força muscular, com adequada capacidade de resistência à fadiga, e capacidade de suportar níveis elevados de ruído e de vibração. Nestas condições, as sequelas detectadas na bacia e na parede abdominal, são efectivamente impeditivas do exercício da profissão. Não é apenas o risco de agravamento das lesões, é a circunstância da actividade desempenhada exigir esforços contínuos com intensa mobilização de todo o corpo, e obrigar a suportar níveis elevados de vibração, potenciando esse risco para níveis não usuais noutras profissões. Neste ponto, o parecer do IEFP revela que o trabalhador que exerce as funções profissionais que o sinistrado exercia à data do acidente “deve possuir, para além dos aspectos de robustez física atrás enunciados, uma adequada estabilidade emocional, assim como um adequado nível de sentido das responsabilidades e de avaliação do perigo, na medida em que pode colocar em risco tanto a sua vida como a de terceiros.” Ou seja, está em causa uma profissão fisicamente exigente, que exige robustez física e adequada estabilidade emocional, pois existe risco de vida, para o trabalhador e para terceiros (máxime, os seus colegas de trabalho). Ora, as sequelas que passaram a afectar o sinistrado, quer ao nível dos ossos ilíacos, com dores persistentes, quer ao nível abdominal, quer pela ausência total de erecção, diminuem efectivamente essas características fundamentais para o exercício da profissão de mineiro: não só a sua robustez física está diminuída, como o conjunto das sequelas detectadas são aptas a prejudicar a estabilidade emocional que deve pautar aquela profissão. Pode-se concluir, pois, que o sinistrado perdeu as condições essenciais que lhe permitiam exercer a sua profissão, e tal é evidente pela circunstância de o ter tentado fazer, mas de forma limitada – apenas o conseguiu fazer, por um período limitado, com a assistência de um colega nas tarefas de maior esforço físico, mas sempre com queixas – pelo que se viu na contingência de cessar o contrato de trabalho, por acordo com a empregadora. Deste modo, concordamos com a sentença, quando concluiu pela atribuição de IPATH, pelo que o recurso da seguradora deve improceder. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida. Custas pela seguradora. Évora, 18 de Dezembro de 2025 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa _______________________________________
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.↩︎
- Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.↩︎
- Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.↩︎
- Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt.↩︎
- Neste sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 14.06.2018 (Proc. 1676/15.0T8BJA.E1), de 07.04.2022 (Proc. 1025/17.2T8PTM.E1), de 16.03.2023 (Proc. 47/18.0T8TMR.E1) e de 13.02.2025 (Proc. 698/23.1T8STB.E1), também publicados na página da DGSI.↩︎
- Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Évora de 17.06.2021 (Proc. 249/15.1T8PTM-A.E1), publicado na mesma página da DGSI.↩︎