Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1139/07-2 Relator: FERNANDO BENTO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR PRODUTO DEFEITUOSO Data do Acordão: 09/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos é objectiva, já que existe independentemente de culpa. II – Os importadores de bens destinados a serem vendidos dentro da Comunidade Europeia estão equiparados aos produtores para efeitos de responsabilidade por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação. III – Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente dele se pode esperar. IV – Recai sobre o lesado o ónus da prova não só do defeito mas também quanto ao nexo causal entre aquele e o dano. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1139/07 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO O Tribunal Judicial de … julgou improcedente a acção que ai foi proposta por “A” e mulher, “B”, por si e em representação de sua filha menor, “C”, e “D” e marido “E” - entretanto falecido e por cujo óbito foram habilitados o seu cônjuge sobrevivo e “B”, filha de ambos - contra “F” e “G” para serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente ocorrido em 07-02-1999, na EN …, quando se faziam transportar no veículo de marca …, modelo …, com a matricula LZ, conduzido pelo 1º Autor - e por ele adquirido, novo, à 2ª Ré, em 15-10-1998, com a garantia geral de 2 anos dada pela 1ª Ré contra defeitos de material e de fabrico acidente esse que imputam a defeito de origem causado pelo facto de ter saltado a roda da frente esquerda por deficiência de material, nomeadamente da porca de fixação da rótula inferior da suspensão dianteira esquerda. A improcedência fundamentou-se na falta de prova do alegado defeito de material e da relação causal desse facto com o salto da roda em andamento. Inconformados, apelaram os AA para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença em alegação que finaliza com as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se claramente apurado nos autos que:
- a)No dia 7 de Fevereiro de 1999 o automóvel do recorrente “A”, de marca … com a matrícula LZ circulava cerca das 18 horas e 30 minutos, pela EN …, no sentido …/…, na zona de …;
- b)Nesse dia hora e local saltou-lhe a roda da frente do lado esquerdo tendo o veículo capotado, acabando imobilizado no meio da estrada;
- c)Era um veículo novo que havia sido comprado, cerca de 4 meses antes, à recorrida “G” e que tinha apenas 4.000 Km percorridos;
- d)Encontrava-se a coberto de garantia de bom funcionamento;
- e)Não se apurou qualquer circunstância que pudesse justificar o acidente, restando como única explicação possível a notória e indisfarçável deficiência do veículo. 2 - A douta sentença recorrida com fundamento em que competiria aos Autores o ónus da prova da deficiência da peça ou peças que estiveram na origem do desprendimento da roda e, consequente capotamento, julgou a acção improcedente uma vez que a peritagem embora requerida, se revelou inconclusiva por não ter sido possível aos peritos observar as peças suspeitas, como resulta do respectivo relatório. 3 - Antes de mais convém salientar que tais peças foram retiradas do veículo do Autor “A” pela recorrida “G” para cujas instalações, o automóvel foi rebocado em 12 de Fevereiro de 1999 (poucos dias após o acidente) conforme foi apurado nos autos. 4 - Igualmente foi apurado que "após o acidente as Rés colocaram à disposição do A. um "veículo semelhante", o que, como reconheceu a douta (recorrida, criou no espírito dos Autores a legítima expectativa de que assumiam a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente. 5 - Circunstâncias em que o desaparecimento das peças, e a consequente impossibilidade de os perito as examinarem, não pode ser considerada acto inocente tanto mais que as Rés foram notificadas da peritagem, nomearam perito e não podiam desconhecer a importância desta prova para a boa decisão da causa, bem como a impossibilidade prática de a realizar sem a peça em questão. 6 - Inverteu-se assim, ao contrário do que resulta da douta decisão o ónus da prova, nos termos prescritos pelo n° 2 do art. 344º do CC. Por outro lado, 7 - Como também decorre de estudo citado na douta decisão recorrida - "Compra e Venda de Coisas Defeituosas" - não é exigível ao comprador que prove, em concreto, qual a peça ou peças defeituosas, bastando-lhe demonstrar que o veículo, no período de garantia, revelou incapacidade para realizar o fim que lhe é próprio e para o qual foi concebido. Ora, 8 - Um veículo com 4 meses de uso e 4.000 Km percorridos a que, sem qualquer explicação, salta uma roda em condições de utilização normais, em hipótese alguma poderá razoavelmente ser considerado isento de defeito, ou aceitável o seu desempenho, incluindo-se, por conseguinte, os danos emergentes do acidente na garantia do bom funcionamento prestada pelos fabricante e vendedor. 9 - Isto sem necessidade de enveredar pelo caminho das presunções judiciais de que o Tribunal poderia ter-se também socorrido nos termos do art. 351° do Código Civil para chegar à óbvia conclusão que o automóvel padecia de defeito gravemente comprometedor da sua segurança. 10 - Circunstâncias em que, face à garantia prestada, deve ser julgado procedente o pedido indemnizatório deduzido pejos Autores, relegando-se para liquidação em execução de sentença, a parte do pedido cuja quantificação não for possível, face à matéria, a respeito, apurada. 24 – (nº constante no original) A douta decisão recorrida violou, pelo menos, as seguintes disposições legais: art.s 344°, 351º, 361°, 499°, 913° e 921° CC: - DL 383/89, de 6 Nov. As RR contra-alegaram em defesa da subsistência da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar e vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTOS DE FACTO Estavam assentes entre as partes os seguintes factos: A - No dia 15 de Outubro de 1998, o 1.º A. comprou o automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, com matrícula LZ, no estabelecimento da 2.a Ré, sito na Av. …, …; B - Na altura da venda, o veículo era novo, sem quilómetros percorridos e sem qualquer uso; C - À data do acidente, a viatura tinha cerca de 4 meses de uso e 4 000 kms. percorridos; D - O veículo foi vendido a coberto de garantia geral dada pela 1ª Ré, pelo período de 2 anos a contar da venda, sem limite de quilometragem, contra defeitos de material e de fabrico; E - Do acidente resultou destruição do veículo, que inviabiliza a sua reparação, em virtude do valor desta ser superior a 5.000 contos; F - Após o acidente, as Rés colocaram à disposição do 1.º A. um veículo semelhante, que este utilizou até 10 de Maio de 1999, data em que aquelas lhe solicitaram a sua devolução; G - No dia 12 de Fevereiro de 1999, o veículo do 1.º A. foi rebocado para a oficina da 2ª Ré; H - Em 10 de Maio de 1999, a “F” retirou aquele veículo ao 1.º A. (o que havia sido colocado à disposição deste após o acidente); I - A Ré “F” é importadora para Portugal de veículos automóveis novos da marca …; J - A Ré “F” representa em Portugal o fabricante daqueles veículos; K - A Ré “F” presta aos adquirentes de veículos automóveis da marca … uma garantia de fabrico; L - Nos termos da garantia prestada, a Ré “F” assume a obrigação de reparar ou substituir, gratuitamente, qualquer elemento defeituoso do veículo, encontrando-se a sua responsabilidade limitada ao âmbito da garantia prestada; M - Os factos que os AA. agora trazem aos autos é deles conhecido desde, pelo menos, 10 de Fevereiro de 1999; N - A Ré “G” deve, antes de fazer entrega dos veículos, realizar inspecção pré-entrega, de acordo com o que consta no livro de Manutenção e Garantia, não tendo detectado nenhuma anomalia de funcionamento ou defeito de fabrico; O - Consta da garantia prestada pela Ré “F”, que a “F” garante que o veículo … especificado no Certificado de garantia está isento de defeitos de material e de fabrico durante um período de dois anos ( ) , acrescentando-se que durante este período a “F” irá reparar ou substituir, gratuitamente, qualquer elemento defeituoso do veículo ( ) ; P – “B” e “D” foram consideradas habilitadas para a acção, por morte de “E” na pendência da causa. Pelas respostas aos pontos controvertidos da base instrutória, apurou-se que: 1.º - O 1.° A. comprou o referido veículo por Esc. 4.930.000$00; 2.° e 23.° - No dia 7 de Fevereiro de 1999, cerca das 18h30m, o 1.º A. conduzia a viatura de matrícula LZ, na Estrada Nacional n.º …, no sentido …/…, na zona de … 3.° e 27.° - O veículo, por motivo que não se apurou, capotou, acabando por se imobilizar no meio da estrada; 4.° - A roda da frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo 1.º A. saltou; 8.° - No automóvel seguiam, além do 1.º A. a mulher deste, “B” - 2.ª A -, a filha menor do casal - 3.ª A. -, a 4.ª e o 5.° AA., respectivamente, “D” e “E”; 10.°. A filha dos 1.º e 2.º AA., “C”, também ficou ferida; 11.°. O 1.º A. deixou de realizar trabalho extraordinário no …, onde é …, no valor de 30.616$00, a fim de prestar assistência à filha no período, entre 8 e 22 de Fevereiro de 1999; 14.°, 15.° e 16.° - Durante a prestação de primeiros socorros, foram inutilizados (cortadas): 1 fato de saia e casaco, 1 blusa de malha, 1 conjunto de cueca e soutien, 1 par de collants, 1 cinta, pertencente à 2.ª A.; 1 blusa, 1 camisola, 1 par de calças, pertencentes à 3.ª A.; e 1 saia, 1 camiseiro, 1 camisola de malha, 1 conjunto de cueca e soutien, 1 cinta e 1 par de collants, pertencentes à 4." A., vestuário este de valor não apurado; 17.° e 22.° - A 2.ª A. sofreu: traumatismo craniano sem perda de conhecimento e hematoma da região occipital; ferida inciso do dorso da mão direita com cicatriz pouco visível medindo 1,5 cm; hematomas no cotovelo e braço esquerdo, no ombro direito, anca direita e joelho esquerdo; abalo emocional, com perturbações do sono e do humor e sensação de pânico, sendo que esta ainda actualmente se mantém; 18.° - A 2.ª A. esteve, em consequência destas lesões, incapacitada de trabalhar durante o período compreendido entre 7 de Fevereiro de 1999 e 31 de Março de 1999; 19.° e 20.° - A 2.ª A. explora por conta própria um salão de cabeleireira, o qual esteve encerrado durante o referido período; 28.°, 30.°, 31.° e 32.° - O veículo conduzido pelo 1.º A., por ser mais alto que os veículos ligeiros de passageiros, e por isso ter um centro de gravidade mais elevado, tem maior probabilidade de, ao fazer viragens bruscas, inclinar-se e capotar; 37.° - O veículo novo, ao iniciar o seu uso, desvaloriza-se desde logo; 38.° - E a simples passagem do ano civil, aumenta a desvalorização do veículo. Não se vislumbram nem foram arguidos vícios lógicos ou insuficiências no julgamento da matéria de facto justificativas da intervenção da Relação (art. 712º nº 1 e 4 CPC). FUNDAMENTOS DE DIREITO A 1ª instância julgou improcedente a acção por incumprimento pelos AA do ónus de prova da existência do defeito que, na sua perspectiva, teria sido causador do acidente e dos consequentes danos. Sustentam os apelantes, todavia, que, tendo a apelada, retirado a peça defeituosa, inviabilizou a peritagem o que, consequentemente, deveria determinar a inversão do ónus de prova (art. 344° nº 2 CC). Apreciando: Está em causa a responsabilidade civil do produtor pelos danos causados por produtos defeituosos, tratada nas Directivas nºs 85/374CEE do Conselho de 25-07-1985 e 1999/34CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10-05-1999, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades de 07-08-1985 e de 04-06-1999, respectivamente. Tais Directivas foram transpostas para a Ordem Jurídica Portuguesa, respectivamente, pelos DLs nºs 383/89 de 06-11-1989 e 131/2001 de 24 de Abril. Muito embora não sejam produtoras, no óbvio sentido de fabricantes, as apeladas estão a elas equiparadas, por força do art. 3° nº 2 da Directiva 85/374CEE e 2° nº 2 do DL nº 383/89, pois que importam para venda no espaço da Comunidade Europeia veículos automóveis de marca … Tal responsabilidade é objectiva, como expressamente decorre do art. 1 ° do DL nº 383/89, quando prescreve que o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação. Segundo esses diplomas, um produto é defeituoso quando não oferecer a segurança que dele se pode legitimamente esperar, tendo em conta, entre outros factores, a utilização que dele se possa razoavelmente fazer (art. 6° nº 1-
- b)da Directiva 85/374CEE e 4° nº 1 do DL nº 383/89. Ora, de harmonia com o art. 4° da Directiva 85/374CEE, cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano. E foi por não ter sido demonstrado o defeito que os AA viram a acção naufragar. Todavia, sustentam agora terem sido as Ré “G”, quem lhes inviabilizou tal prova, ao retirar e ao ocultar e fazer desaparecer a peça alegadamente defeituosa. E daí a inversão do ónus de prova (art. 344° nº 2 CC). Ora, esta é uma questão que no processo nunca foi colocada e sobre a qual a 1ª instância se não pronunciou nem tinha que se pronunciar. Constitui já um verdadeiro truísmo que os recursos são meios de reapreciação de decisões de problemas colocados ao tribunal inferior e não de criação de decisões sobre questões novas. E a questão que os AA agora suscitam de inversão do ónus de prova por impossibilidade do respectivo desempenho que culposamente lhes teria sido criada pelas RR é uma questão nova. Com efeito, o nº 2 do art. 344º do CC prescreve haver inversão do ónus de prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado; nesse caso, este como que beneficiaria de uma presunção legal, desobrigação ou liberação do ónus de prova. Da matéria de facto provada não resulta que a(
- s)peça(
- s)alegadamente defeituosas tivessem sido ocultadas pelas RR, facto este nem sequer alegado. É certo que os AA requereram perícia à viatura sinistrada, não a qualquer peça dela, para averiguação entre outras questões dos seguintes factos: - se o veículo capotou por lhe ter saltado a roda da frente esquerda quando se deslocava; - se existia alguma deficiência na fixação da suspensão dianteira esquerda e em que consistia; - e se tal deficiência já existia à data da entrega do automóvel. Tal peritagem não foi efectuada - muito embora os peritos nomeados pelas partes houvessem apresentado relatórios com base em observações anteriores - porque a viatura fora vendida ... pelos AA; logo, a impossibilidade de realização de exame à viatura decorreria de facto deles e não das RR. Por outro lado, os factos apurados não legitimam a interpretação que os AA sustentam: de que a roda saltou por defeito de fixação e em consequência disso a viatura capotou. Bem ao contrário, o que resulta dos factos provados foi que o veículo, por motivo que não se apurou, capotou, acabando por se imobilizar no meio da estrada (pontos 3º e 27º da base instrutória) e que a roda da frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo 1.º A. saltou (ponto 4º da base instrutória). Afirma-se, pois, expressamente que a causa do capotamento não foi apurada. Ora, os pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória versavam factos fulcrais para a tese dos AA; eram do seguinte teor: 3º - Inesperadamente, (o 1º. A) perdeu o controle da viatura, tendo esta capotado por diversas vezes? 4º - O acidente resultou de ter saltado a roda da frente esquerda por deficiência de material, nomeadamente da porca de fixação da rótula inferior da suspensão dianteira esquerda? 5º - As RR reconheceram que o acidente se deveu à referida anomalia? 6º - A “G” não detectou a deficiência determinativa do acidente? 7º - Que já existia aquela data (15-10-1998, data da aquisição da viatura)? A 1ª instância respondeu da seguinte forma a estas questões de facto: 3º - Provado apenas que o veículo, por motivo que não se apurou, capotou acabando por se imobilizar no meio da estrada. 4º- Provado apenas que a roda da frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo Autor saltou. 5º, 6º e 7º - Não provados E expressamente a 1ª instância esclareceu, a propósito dos pontos 4º a 7º, que "o tribunal não ficou convencido que o capotamento do veículo se tivesse ficado a dever à deficiência de material - da porca de fixação da rótula inferior da suspensão da dianteira esquerda" . Se é certo que a roda da frente esquerda saltou, não é menos verdade que se desconhece se tal foi causado por deficiência do material ou pelo capotamento da viatura que os AA alegam ter sido por diversas vezes. E o que relevava era a demonstração de que o defeito preexistia ao acidente. Não tendo sido demonstrada a existência de defeito do material nem, muito menos, a relação de causa - efeito entre esse defeito e o acidente, o desfecho da acção não poderia ser outro, diverso da improcedência. Aliás, a participação de acidente elaborada pela GNR - Brigada de Trânsito refere que o condutor do veículo esclareceu que se atrapalhou quando um outro veículo o ultrapassou e que guinou repentinamente, tendo o veículo capotado em plena estrada (Cfr. doc. fls. 305 vº). Tal participação configura um documento autêntico (art. 363º nº 2, 369º nº 1, 370º nº 1 CC) e a respectiva força probatória é plena quanto às declarações que nela são atribuídas ao condutor da viatura, como "factos neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora" (art. 371º nº 1 CC); percepções que, in casu, serão necessariamente auditivas. Logo, a impugnação da sua força probatória passaria pela arguição da falsidade, sendo certo que tal não foi suscitada (art. 372º nº 1 e 2 CC). Ora, apurou-se que o veículo, por ser mais alto que os ligeiros de passageiros, tem um centro de gravidade mais elevado e, por isso, a probabilidade de se inclinar e capotar quando faz viragens bruscas (cfr. Respostas aos pontos 28º, 30º, 31 º e 32º). Um outro argumento invocado pelos AA para o estabelecimento quer da existência de um defeito, quer da relação causal entre ele e o acidente, assenta no reconhecimento desses factos pelas RR, ao disponibilizarem aos AA uma viatura de substituição, semelhante à sinistrada, até 10-05-1999, data em que solicitaram a devolução; tal actuação configuraria uma confissão extra-judicial da existência do defeito e da relação causal entre ele e o acidente. As RR sustentam que tal disponibilização se fundava em razões comerciais, enquanto se procedia a exame e análise das peças alegadamente defeituosas e que cessou com o conhecimento das conclusões desse exame. A declaração - que não tem necessariamente que ser expressa por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, bem podendo ser tácita por actos ou comportamentos que com toda a probabilidade revelem a vontade do declarante (art 217º nº 1 CC) - confessória, tem que ser inequívoca (art. 357º nº 1 CC). Ora, da disponibilização de viatura de substituição no circunstancialismo invocado apenas é lícito concluir que, para as RR, enquanto internamente se não apurar a existência de defeito preexistente ao acidente, tudo se passa como se o defeito, na realidade, existisse ... ; logo - repete-se, para as RR - à partida (e à cautela), o cliente deve ter razão .... atitude esta que só se compreende por razões comerciais de implementação da marca. Mas, mais que dever ter razão, importa, sobretudo, que a tenha efectivamente ... E não é possível formular tal conclusão a partir do sentido daquele facto. O mesmo é dizer que a interpretação dele não é inequívoca, isto é, clara, evidente, não consentindo qualquer outro significado; como se viu, se pode fundamentar um reconhecimento do direito, também se pode fundar em razões de ordem comercial. De tudo o exposto, não podemos deixar de acompanhar a 1ª instância na decisão que tomou para o conflito de interesses que lhe foi colocado. A apelação terá necessariamente que improceder. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora e Tribunal da Relação, 13.09.2007