Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 105/08.0TAEVR.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO MÉDICO PERÍCIAS VIOLAÇÃO DAS ``LEGES ARTIS´´ Data do Acordão: 05/21/2013 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O exame crítico não se basta com uma mera referência dos factos às provas, tornando-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de molde a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram, ou não, da forma apurada. II – O parecer elaborado pelo Conselho Médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal a solicitação do Ministério Público em fase de inquérito constitui prova pericial, a valorar nos termos do art. 163.º do CPP. III - A actividade médica, que, por natureza, é potenciadora de diversos riscos, impõe aos profissionais um dever jurídico especial, obrigando-os à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo nesse sentido a posição de garante de evitar a verificação de eventos danosos para a saúde e vida do doente. IV – Age com negligência a médica que dá alta hospitalar a um doente, que vem a falecer horas depois, e que à data do atendimento ainda apresentava sinais de um quadro de Edema Agudo do Pulmão (EAP), que foram desvalorizados, por não ter esgotado os meios que tinha ao seu dispor em função das possibilidades oferecidas pelos conhecimentos científicos, mormente para fazer um diagnóstico e um prognóstico correctos, quando o procedimento adequado seria o internamento do doente, com a sua manutenção sob vigilância e não lhe tivesse dado alta, como fez. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
(1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando como limitação ao referido princípio da livre apreciação da prova, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. A recorrente invoca detectá-lo no facto provado em 48. (“O Edema Agudo Pulmonar, embora seja uma patologia grave, com a assistência médica adequada tem tratamento e não conduz à morte”), perante o que consta da motivação relativamente aos depoimentos das testemunhas e ao esclarecimento do Conselho Médico-Legal, de fls. 584, segundo o qual, o EAP (Edema Agudo do Pulmão) é uma emergência médica muito grave. Tem tratamento médico adequado, a maior parte das vezes eficaz, mas pode conduzir à morte em algumas situações clínicas mais graves, sobretudo de causa cardíaca ou quando não há resposta à terapêutica. No que concerne a tal facto, constata-se da fundamentação da sentença que reproduz essa resposta ao quesito formulado de que «é verdade que o Edema Agudo Pulmonar, com a assistência médica adequada tem tratamento e não conduz à morte ou há situações em que apesar de toda a assistência e terapêutica instituída, a morte sobrevém» (?), depois de explicitar que esse elemento se valorava como pericial, sem que se detecte, dos depoimentos a que alude, motivo para contrariar essa conclusão. Verifica-se, pois, que o tribunal aparentemente terá excedido o significado da formulação oferecida pela perícia, ao ter expressado nesse facto que o EAP não conduz à morte, situação que aquela não reflecte. Contudo, tal facto (que reproduz o que já constava da decisão instrutória, de fls. 744) tem de ser conjugado com outros que se reportam à actuação da recorrente e às respectivas consequências, surgindo como síntese que põe o acento tónico na assistência médica adequada, no contexto subjacente a toda a materialidade apurada. Deste modo, não se afigura existir erro notório nessa apreciação. C) – da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Sustenta a recorrente que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que, à semelhança de outros vícios a esse nível, tem de resultar, como referido, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, à luz, assim, dos parâmetros que deixaram explicitados em B). Tal vício ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, in ”Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, o que significa que existirá um hiato a preencher de modo a lograr atingir decisão, porque se deixou de apurar matéria de facto que cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Ainda, como expressivamente se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363 (www.dgsi.pt), A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. A exigência subjacente à conceptualização do vício decorre do princípio geral de descoberta da verdade material e da boa decisão da causa consagrado no art. 340.º do CPP, através do necessário apuramento da culpabilidade (art. 368.º do CPP) e da determinação da sanção (art. 369.º do CPP). Considera a recorrente que na sentença recorrida não estão vertidos todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime, transparecendo que, por nada mais referir nessa sede, coloca a problemática desse vício em matéria que haverá que sindicar ao nível de direito, em plano alheio à dimensão do mesmo. Por isso, alguma eventual relevância da sua asserção não poderá reverter para a presença do alegado vício. A sua virtualidade residirá, se positivamente entendida, na discussão acerca da prova recolhida, se é ou não suficiente para preencher o tipo de ilícito, relacionada com a impugnação fáctica, mas não com a insuficiência em apreço. D) – da natureza probatória dos pareceres do Conselho Médico-Legal: A recorrente preconiza que o parecer elaborado pelo Conselho Médico-Legal, o qual foi considerado na sentença como constituindo prova pericial, não deve revestir tal natureza, sustentando-o em que do mesmo consta que seria apreciado nos termos do disposto no n.º 2 do art. 6.º do Dec. Lei n.º 131/2007, de 27.04, e em que, desse modo, são às questões que se atribui essa natureza e não aos pareceres, aludindo ainda à competência desse Conselho definida pelo art. 7.º, n.º 1, alínea b), da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec. Lei n.º 166/2012, de 31.07. Decorre da sentença que “em sede de inquérito, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: «nos termos do disposto nos arts. 151º e 154º do Código de Processo Penal, determino a realização de perícia que incida sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte de GH e a eventual relação existente entre a mesma e a assistência médica hospitalar que lhe foi prestada” e “Para o efeito, remetendo cópia de (…), solicite ao Conselho Médico-Legal – INML (Coimbra), que elabore parecer onde se pronuncie sobre os seguintes factos/circunstâncias: (…)»”. Mais aí se refere que “A tal solicitação do Ministério Público respondeu o Conselho Médico-Legal do INML a fls. 151, acusando a recepção do processo e informando que o mesmo seria apreciado nos termos do disposto no nº 2 do art. 6º do Dec.-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril”, que “O parecer elaborado no âmbito da solicitada consulta-técnico científica foi relatado pelo Doutor CD (fls. 165 a 167), tendo o mesmo sido apreciado em reunião do Conselho Médico-Legal do INML realizada a 10 de Dezembro de 2008 e aprovado por unanimidade” e, ainda, que “Nos termos do disposto no art. 151º do Cód. de Proc. Penal, «a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimento técnicos, científicos ou artísticos». No caso dos autos era indubitável que tanto a percepção como a apreciação dos factos exigiam especiais conhecimentos científicos, razão pela qual o Ministério Público solicitou a realização de perícia. Vigorando entre nós um modelo de perícia pública (cfr. art. 152º do Cód. de Proc. Penal), teria necessariamente de solicitar a realização da perícia ao INML, já que tal cabe nas suas atribuições, sendo que nesse âmbito é considerado a instituição nacional de referência (cfr. art. 3º, nº 2, alínea
- b)e nº 3, do Dec.-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril)”. E, adiante, que “Um dos órgãos do INML é precisamente o Conselho Médico-Legal (cfr. art. 4º alínea b), do Dec.-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril), a quem compete «exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial», sendo que os pareceres técnico-científicos emitidos por tal órgão «são insusceptíveis de revisão e constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, salvo a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração» (art. 6º, nº 2, alínea
- a)e nº 4, do Dec.-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril) ”. O tribunal concluiu, pois, que nenhuma dúvida existia quanto a essa natureza pericial. Também se afigura que assim deva ser, não se descortinando que a alegação da recorrente possa proceder, nem, note-se, de modo algum com fundamento no invocado acórdão desta Relação de 21.10.2010, no proc. n.º 281/04.0TALGS.E2, relatado pelo aqui Adjunto (www.dgsi.pt), em que, face à transcrição respectiva que deste faz, não se encontram motivos que apoiem a sua visão, acrescendo que, na situação aí apreciada, se excluiu aquela natureza pericial por razões bem diversas daquelas que a recorrente agora aponta, que se prenderam com o modo como foi essa prova, em concreto, efectuada, ao ponto de inquinar essa natureza. Na verdade, nos termos do art. 151.º do CPP, A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, visando a avaliação de vestígios da prática do crime que pressupõe esses conhecimentos, fora do alcance directo do julgador. Como já assinalava Cavaleiro de Ferreira, ob. cit.., vol. II, pág. 345, a sua contribuição no processo consiste na formulação dum parecer ou opinião sobre o significado ou valor de meios de prova, consubstanciando um auxiliar importante da função judicial, embora sem que deixe de se restringir a uma análise factual. Neste sentido, constitui, em si mesma, um meio de prova pessoal, efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos, cuja relevância inerente a esses conhecimentos explica que o legislador a tenha preferencialmente confiado a serviços públicos, desde que a complexidade da matéria não justifique diferente tratamento ou não exista impossibilidade ou inconveniência (arts. 152.º, 154.º e 160.º-A do CPP). Segundo o disposto no art. 159.º do CPP, quando se tratem de perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais, só excepcionalmente isso não acontecendo nas situações aí referidas, por manifesta impossibilidade ou por versar formação médica especializada. A diligência nos autos foi ordenada, em inquérito, pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 154.º do CPP, para tanto remetendo ao Conselho Médico-Legal de Coimbra os elementos entendidos como relevantes e formulando as questões sobre as quais se pretendia obter parecer, como consta do despacho de fls. 137 e seg.. O parecer foi elaborado por pessoa designada por esse Conselho e, conforme referido pela recorrente, nos termos do art. 6.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 131/2007 (entretanto revogado pelo Dec. Lei n.º 166/2012, de 31.07, a que a recorrente alude, mas não aplicável à data), como tal, sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial. Decorre do art. 3.º, n.º 2, alínea b), do Dec. Lei n.º 131/2007 que constitui atribuição do INML Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições, sendo para tanto, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, considerado como instituição nacional de referência. Ainda, de harmonia com o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, definido pela Lei n.º 45/2004, de 19.08, as mesmas, segundo o disposto no seu art. 2.º, são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, só se admitindo as excepções de impossibilidade ou inconveniência, identicamente previstas no referido art. 159.º. A recorrente não questiona, em concreto, a competência e a atribuição do INML para a realização da diligência solicitada, mas, no entanto, retira da redacção da alínea
- a)desse n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei n.º 131/2007 curiosa interpretação, sem explicar, porém, então, que tipo de prova resultará desses pareceres. Em seu entender, a redacção inculca a ideia de que apenas as questões são de natureza pericial, como se os pareceres se pudessem delas dissociar. Diga-se que, se as questões são dessa natureza, o que é pacífico, os pareceres sobre as mesmas têm de revestir idêntica virtualidade, sob pena de, assim não sendo, esquecer a caracterização e a finalidade dessa prova. O argumento da recorrente de que só outra diferente redacção, como fosse «emitir pareceres de natureza pericial sobre questões técnicas e científicas», consentiria que os pareceres constituíssem prova pericial, não convence. Acresce que a sua interpretação conduziria a desconhecer a dimensão conferida a esse tipo de prova à luz do respectivo regime jurídico, versando este, na realização de perícias pelo INML, além de que a designação de “pareceres” se coaduna plenamente com a formulação de opiniões especializadas que as perícias têm em vista. Outra vertente é suscitada pela recorrente, direccionada ao modo como a diligência probatória foi efectuada, aqui relevando saber se poderia ter tido lugar, como aconteceu, sem que lhe tivesse sido dada a faculdade prevista no art. 155.º do CPP, de designar um consultor técnico para acompanhá-la. Situa-a, também, como motivo da sua exclusão de natureza pericial, enquanto preterição de regra de produção dessa prova, inquinando o seu valor como tal, alegando, ainda, que interpretação no sentido de não atribuir relevância a essa suposta omissão será inconstitucional, em razão de violação das suas garantias de defesa e, designadamente, do princípio do contraditório (posição acolhida por Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, 2008, pág. 433). Ora, nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, a disposição em causa não é aplicável às perícias médico-legais efectuadas nas delegações do INML ou nos gabinetes médico-legais, pelo que, por esta via, a argumentação da recorrente sempre colidirá com essa ressalva legal, expressamente prevista, a qual tem implícita a especial competência, a idoneidade e a imparcialidade conferidas àquela instituição, subjacente a considerações que já constavam da Proposta de Lei n.º 127/IX/2, de que resultou o diploma, in D.A.R. I Série n.º 99/IX/2 2004, de 24.06: A definição de novos critérios e regras que devem presidir à actividade pericial surge também da imperiosa necessidade de conformar a medicina legal em Portugal à evolução das condições tecnológicas e científicas, cuja dinâmica moderna, poderá afirmar-se, atinge uma velocidade cada vez maior. Tratando-se de uma área técnico-científica especializada, pressupõe conhecimentos não acessíveis à generalidade dos cidadãos, entidades ou profissionais, pelo que se revela particularmente importante acautelar a imparcialidade da actividade pericial, por um lado, e garantir a qualidade e rigor científicos por outro. Pretende o Governo com a presente proposta assegurar a dignidade e a qualidade das perícias médico-legais e forenses, cometendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal atribuições e responsabilidade no domínio da creditação e controlo da realização de perícias médico-legais. Atente-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal consiste numa instituição com natureza judiciária, encontrando-se os peritos abrangidos pelo segredo de justiça bem como por um especial dever de sigilo profissional. A responsabilidade decorrente da actividade pericial desenvolvida ao abrigo das atribuições legais cometidas aos serviços médico-legais preserva a autonomia técnico-científica dos peritos, mas determina a obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor a nível nacional, assegurando desta forma a harmonização pericial do ponto de vista técnico e procedimental. Sem que se questione a importância, em geral, conferida às regras da produção da prova, através do integral respeito pelas exigências que comportam para que possam valer como tal e com as implicações de relevância inerentes, não se descortina, sem mais, que não possam, em casos justificados, dentro do objecto de descoberta e de perseguição da verdade, ter lugar sem intervenção de pessoa que venha a ser, por ela, de algum modo, afectada. O Tribunal Constitucional já se pronunciou nesse âmbito, no acórdão n.º 137/2007, de 27.02 (www.dgsi.pt), de que se destacam algumas passagens: «Deve esclarecer-se desde logo que (…) não pode inferir-se directamente da Constituição a existência de um direito dos participantes processuais a acompanharem os exames médico-legais, realizados no âmbito do próprio Instituto Nacional de Medicina Legal, por si ou através dos consultores técnicos que os coadjuvem nas matérias técnico-científicas envolvidas na prova pericial. Ocorre, porém, perguntar se a Constituição consente ao legislador liberdade para moldar um regime específico quanto àquelas perícias que devem ocorrer no Instituto Nacional de Medicinal Legal, regime que é mais restritivo quanto ao direito de acompanhar a diligência que é conferido aos intervenientes processuais e, portanto, também ao arguido. Mas a análise da evolução legislativa que esta matéria sofreu revela que não tem verdadeiro fundamento a alegação do recorrente quanto à não existência de "justificação razoável – técnica, científica ou processual – para essa limitação", omissão que, em seu entender, seria demonstrativa da natureza "desproporcionada e desnecessária" da solução legal. É, pelo contrário, manifesto que a norma impugnada, ao introduzir uma distinção quanto às perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, teve comprovadamente em conta que esta é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos, para além de abrangidos pelo segredo de justiça (como os demais), estão vinculados ao dever de sigilo profissional, e gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica. Ora, o Tribunal tem entendido que a proibição constitucional do arbítrio não afasta a possibilidade de a lei permitir distinções, desde que não se apresentem como desrazoáveis ou injustificadas (cfr. Acórdão n.º 189/2001, Ac.TC n.º 50 p. 285; Acórdão n.º 31/91 in DR II série, 25 de Junho de 1991), como é manifestamente o presente caso. Fica, porém, desde logo