Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3737/09.5TDLSB.L2.E2 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: CASO JULGADO FORMAL PARCIAL OFENSA A ORGANISMO OU PESSOA COLETIVA DENÚNCIA CALUNIOSA DIFAMAÇÃO AGRAVADA OFENSAS À HONRA BOA-FÉ ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO PESSOA PÚBLICA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUTOR DA NOTÍCIA DIRETOR DO JORNAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 07/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS EM PARTE Sumário: I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente anulada, não podem os recorrentes (res)suscitar questões já apreciadas e decididas por anterior acórdão da Relação proferido no processo, pois todas essas questões se encontram cobertas pelo efeito de caso julgado formal e os poderes de cognição da Relação não as abrangem. II - A decisão tomada por um juiz implica o efeito negativo de precludir a reapreciação (“proibição de regressão”) e o “efeito positivo de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada”. III - Este raciocínio vale para qualquer tipo de decisão, pois toda a decisão “contém um efeito de vinculação processual”, conceito que vale ainda “em relação aos poderes dos sujeitos processuais durante o processo”, pelo que “também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios subjacentes ao exercício da função jurisdicional”. Existe uma “congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais”, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincula o tribunal, como vincula, outrossim, os restantes sujeitos processuais”. IV - A prolação de (nova) sentença em cumprimento de anterior acórdão da Relação não possibilita a renovação de questões já decididas em recurso anterior, e obsta também ao enunciado de outras diferentes, nunca suscitadas mas que poderiam já tê-lo sido. Tal não prejudica, porém, a cognoscibilidade de questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença. V - Impondo a lei (artº 15 da Lei nº 2/99) que as publicações periódicas contenham o nome ou denominação social do proprietário, e tendo os assistentes juntado aos autos exemplares do jornal em que a notícia foi publicada e nos quais figura o nome da demandada civil como sendo a empresa proprietária, demandada esta que sempre aceitou no processo essa qualidade, não se justifica a absolvição do pedido cível com o argumento de que os demandantes não fizeram prova suficiente da qualidade da demandada como proprietária do jornal. VI - Ao absolver a demandada sociedade do pedido cível, o tribunal ignorou a obrigação legal de publicação daqueles dados, ignorou a prova documental existente nos autos e aplicou incorrectamente o art. 78º, n.º 3, do CPP. VII - O art. 78º, n.º 3, do CPP - que preceitua que a falta de contestação do pedido de indemnização civil não implica confissão dos factos - visa assegurar que o arguido não seja penalizado por decidir permanecer em silêncio, num processo penal em que o facto criminoso imputado na acção penal é simultaneamente o facto ilícito objecto da acção cível enxertada. Esta compatibilização que o art. 78º do CPP tem de assegurar não está em causa relativamente ao concreto facto em discussão, imputado a uma demandada parte civil que nem é arguida. VIII - O crime de denúncia caluniosa exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com uma intenção de que contra os visados seja instaurado procedimento, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual. IX - Uma coisa é a publicação da notícia dar lugar a averiguações sobre a conduta profissional dos visados, outra diferente é o jornalista pretender, com a sua actuação noticiosa, que contra os visados seja instaurado processo disciplinar ou criminal. X - Tendo em conta o dolo específico que exige a denúncia caluniosa, é insuficiente para a afirmação da tipicidade a actuação do arguido reveladora de intenção de elaboração de notícia-escândalo ou notícia-sensação, e que não visa a instauração de procedimento (criminal ou disciplinar) contra o visado. XI - O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva tutela a credibilidade, o prestígio e a confiança da pessoa colectiva, da instituição ou do organismo que exerce a autoridade pública, e não uma qualquer ofensa ao bom nome de uma pessoa colectiva, organismo ou serviço. XII - As imputações insultuosas e inverídicas dirigidas a um Procurador da República no exercício das suas funções, que se repercutem também na imagem do Ministério Público e do DIAP, mas que não atingem a credibilidade, prestígio e confiança destes de modo suficientemente significativo e com a intensidade exigida por um direito penal de ultima ratio e de mínima intervenção, não realizam o crime do art. 187º do CP. XIII - Comete um e não três crimes de difamação agravada do artº 180º nº 2 do CP o jornalista que noticia falsamente a actuação profissional de três magistrados, mas que dirige apenas à pessoa de um deles as imputações falsas e insultuosas que faz, sendo ainda aquele o único Procurador da República realmente identificado (pelo seu nome) na notícia. XIV - Ao contrário do que sucede com ele, as Senhoras Procuradoras também referidas nos artigos do jornal são-no sempre sem identificação do nome e como responsáveis de segunda linha, podendo inferir-se que foram mencionadas apenas porque o Procurador visado não esteve pessoalmente na busca e diligências relatadas. XV - O interesse em nomear (pelo nome) o Procurador visado deve ser, depois, juridicamente avaliado tendo em conta o momento histórico em que a conduta foi praticada, pois não só o arguido deve responder, e só pode responder, pelo que fez no momento em que o fez, como a valoração das expressões utilizadas nas notícias se tem de fazer de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto local, social, cultural e temporal. XVI - Reconhecendo o direito à protecção da reputação, o TEDH tem lembrado que, estando em causa o exercício da liberdade de expressão jornalística, os limites da crítica admissível são mais amplos quando a pessoa age na qualidade de personalidade pública, e esta pessoa pública deve revelar maior tolerância à crítica. XVII - Mas tendo ficado demonstrado que o arguido jornalista violou elementares regras profissionais (art. 14.º da Lei n.º 1/99), designadamente não procurando esclarecer-se junto dos visados na notícia e tendo ainda colhido informação em sentido oposto ao que noticiou, inexiste base factual da ocorrência de fundamento sério para, em boa-fé, poder reputar a imputação como verdadeira. XVIII - Indevida é também a invocação de erro sobre as circunstâncias do facto: o n.º1 do art. 16.º do CP incide sobre os elementos do tipo de crime e a questão de saber se os factos relatados são ou não verdadeiros é um problema de ilicitude (de saber se ocorre causa de justificação); e o nº 2 do art. 16.º do CP não é sequer aplicável, pois estando em causa o tipo do art. 180.º do CP existe previsão expressa no nº 2 deste preceito. XIX - Nos casos previstos no nº 2 do art. 180.º do CP, a conduta não é punível se o agente “tiver fundamento sério para, em boa-fé, reputar a imputação de verdadeira”, disposição que restringe o âmbito de aplicação do art. 16.º, nº 2 do CP sob pena de, assim não se considerando, o nº 2 do art. 180.º do CP ficar sem margem de aplicação. XX - O juiz nacional aplica os direitos fundamentais de acordo com a jurisprudência do TEDH, Tribunal que, no conflito entre direito de liberdade de imprensa e direito à honra e ao bom nome, tem vindo a afirmar que, em princípio, é este último que deve ceder. XXI - Tal não implica que o juiz nacional abdique da defesa dos direitos fundamentais em conflito e que a liberdade de imprensa tenha de prevalecer necessariamente. Os direitos fundamentais são direitos sociais e culturais, o seu conteúdo está fortemente ligado ao modo como os mesmos são tratados e vividos nacionalmente, e não pode o juiz nacional deixar de decidir com autonomia, na protecção dos direitos fundamentais dos seus nacionais. XXII - É ofensiva da honra e consideração pessoal e profissional do visado em grau muito elevado, a imputação de uma actuação a Procurador da República em que se refere, não apenas que este foi incompetente ao não prender um arguido quando devia e podia tê-lo feito, mas em que se sugere que procedeu intencionalmente à “escolha” de arguidos. Ou seja, que o magistrado, cujo nome expressamente se nomeia, escolhe os arguidos que prende (os do processo C), em detrimento de outros que não prende (o “pedófilo” da notícia em crise), movido por critérios necessariamente não legais e, antes, de perseguição e de favorecimento. XXIII - Sendo as imputações em causa falsas e ofensivas, em grau muito elevado, da honra e consideração do magistrado visado, inexistindo fundamento sério para que o arguido as pudesse ter reputado como verdadeiras, os factos provados realizam a prática, pelo jornalista subscritor das notícias, de um crime de difamação agravada dos arts 180.º, 183.º nºs1, als.
- a)e
- b)e 2, 184.º e 132.º nº2, al. l), do CP, e é devida a indemnização de € 15.000,00 ao assistente, a título de danos não patrimoniais, a pagar solidariamente pelo autor da notícia e pela empresa proprietária do jornal. [[1]] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular nº 3737/09.5TDLSB, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Lisboa, A. e B., haviam sido pronunciados, respectivamente como autor e como cúmplice, de um crime de ofensa a organismo ou pessoa colectiva do art. 187º, um crime de favorecimento pessoal do art. 367º nº1, três crimes de denúncia caluniosa do art. 365º nº1, três crimes de difamação agravada dos arts 180º, 183º nºs1, als.
- a)e
- b)e 2, 184 e 132 nº2, al. l), todos do C. Penal, e art. 31º nºs1 e 3 da Lei 2/99 de 13/01. Na sentença que veio a ser proferida, decidiu-se: absolver o arguido B. da prática de todos os crimes de que se encontrava pronunciado e o arguido A. da prática dos crimes de favorecimento pessoal e de denúncia caluniosa; condenar o arguido A. como autor de três crimes de difamação agravada dos artsº 180 nº1, 183 nº2, 184 e 132 nº2, al. l), todos do C. Penal e Artº 31 nº1 da Lei 2/99 de 13/01, em três penas de 270 dias de multa, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado dos arts 187º e 183º nº2 do CP, na pena de 180 dias de multa, em cúmulo jurídico, na pena única de 495 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (multa total de € 3.960,00); absolver o arguido B. e a sociedade “P… – …, S.A.” dos pedidos de indemnização civis deduzidos pelos assistentes; condenar o arguido A. a pagar a cada um dos assistentes JG e AP a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais, absolvendo-o do remanescente pedido, sendo a quantia devida à assistente acrescida de juros. Esta foi a segunda sentença proferida nos autos, em substituição de uma anterior anulada por acórdão desta Relação, que, na sequência dos recursos interpostos pelos mesmos recorrentes, mandara então proceder à reparação de uma nulidade de sentença que considerara verificada. Inconformados de novo com o decidido, interpuseram recurso o arguido A e os assistentes JG e AP, concluindo: O arguido A.: “1.Para efeitos do disposto no número 5, do artigo 412º do Código do Processo Penal, o Recorrente desde já declara manter interesse em todos os recursos que apresentou e que se encontram retidos, nomeadamente, para além dos outros, o recurso que apresentou a fls…, sobre a competência territorial, o que apresentou a fls.., referente ao indeferimento dos meios de prova, bem como o que apresentou a fls… sobre a irregularidade que conheceu apenas antes do início da audiência de julgamento e que levantavam fundadas suspeitas sobre a decisão instrutória. 2.Entende o Recorrente que, a Sentença proferido pelo Tribunal “a quo” está em manifesta oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido nos autos que, com o número 17/07.04GBORQ.E2-A.S1 correram termos pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3.Salvo melhor opinião, a decisão proferida naquele Acórdão impõe uma decisão nos presentes autos que absolva o Recorrente do crime em causa. 4.Numa tentativa de sanar a omissão de não ter sido referido o elemento subjectivo, o Tribunal “a quo” inseriu elementos que entende serem adequados a preencher o elemento subjectivo, em concreto, os seguintes factos: 5.Nos “pontos 2.1.1.2) Provados (Segunda Sentença) ” o Tribunal “a quo” deu como provado que, 6. 43-A) A alusão nas notícias supra transcritas de que existia uma situação de flagrante delito não corresponde à verdade;” 7. “43-B) A alusão nas notícias supra transcritas de que o Assistente poderia ter detido o suspeito não correspondia à verdade.” 8. “43-C) A Alusão nas notícias supra transcritas de que as assistentes viram o menor deitado na cama do suspeito e que encontraram provas dos crimes aí cometidos não corresponde à verdade” 9.“43-D) O Arguido A. não tinha qualquer fundamento para reputar como verdadeira a situação de flagrante delito referida em 43-A)” 10.“43-E) As notícias supra referidas e o destaque daquelas edições, ofenderam a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.” 11.Isto porque, na referida jurisprudência entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código do Processo Penal." 12.Tal como concretizou o Tribunal da Relação de Évora na decisão em recurso, “Sendo o crime, como bem se sabe desde os bancos da faculdade, doutrinariamente definido com facto típico, ilícito e culposo, os elementos da noção de crime, na definição de Cavaleiro Ferreira, “ … são partes do todo que é o crime, e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos. Na análise do crime não se constrói a estrutura do crime pela sobreposição de elementos autónomos” (Lições de Direito Penal, I, 2010, pág. 85) Mas, se assim é, por razões metodológicas, de compreensão da norma e de correta subsunção de factualidade, há que decompor o crime em partes. A bipartição em tipo objectivo e tipo subjectivo é, como se disse, tradicionalmente seguida pela doutrina e unanimemente assumida pela jurisprudência. 13.Ora, não sendo o crime em causa punível a título de negligência (art. 13º do C. Penal), importa situar-nos na análise do tipo subjectivo do crime doloso de acção e/ou de omissão, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, 2004, pág. 246), que se desdobra, muito sinteticamente, nas bem conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respectivamente correspondentes, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto, sendo esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja, incluindo, aqueles pelos quais o arguido A. foi condenado.” 14.Tendo em conta o acima referido, a supra mencionada factualidade deverá ser considerada “não escrita” e o Recorrente absolvido do crime, por manifesta inexistência do elemento subjectivo. 15.Entende o Recorrente que, os pontos 43-A) a 43-E) não constam em parte alguma da acusação, nem foram aditados no decurso da audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual, a sua inclusão nos factos considerados “provados” nesta segunda sentença constitui uma nulidade, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal. 16. Para além disso, o aditamento dos referidos factos, constitui uma manifesta alteração substancial dos factos constantes da acusação e da violação do princípio da acusação, violando o disposto no artigo 358º do Código do Processo Penal, uma vez que inclui o elemento subjectivo em termos que não constavam da Acusação. 17.Ou caso se entenda que não se está perante uma alteração substancial, sempre teria de se ter considerado ter havido uma violação do disposto no artigo 359º do Código do Processo Penal, uma vez que, em momento algum foi o Arguido confrontado com a matéria de facto aditada à sentença, omissão que mais uma vez, constitui uma nulidade prevista na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal. 18.Por último entende o Recorrente que os pontos 43-A) a 43-E) devem ser considerados “não escritos” por se tratar de verdadeiras conclusões e não de “factos”, motivo pelo qual nos termos da lei não poderia o Tribunal “a quo” considerar os mesmos como “provados”. 19. Concluindo, entende o Recorrente que os pontos 43-A) a 43-E) da matéria considerada “provada” deve ser considerada “não escrita” e o Arguido absolvido do crime de que foi condenado, uma vez que esta contém, na sua grande maioria, as fórmulas legais, juízos ou conclusões, que são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, motivo pelo qual, devem ser consideradas não escritas. 20. Entende o Recorrente existir uma manifesta oposição entre o facto constante do ponto 19) da matéria provada com a matéria ou conclusão, constante do ponto 43-A). 21. Em relação à matéria de facto: O ponto 43-A) não deveria ter sido considerada “provada”, com base nos depoimentos da testemunha JC, identificado no referido registo pelo nome, (30/09/2013 – 00:00:01 a 00:21:23), em concreto a “voltas” 8:58 a 11:28 como a “voltas” 20:20 a 20:40 do depoimento da referida testemunha. 22. No mesmo sentido, também as declarações do Arguido, identificada no suporte digital com o nome “A.” (16/09/2013) (00:00:01 a 00:33:04) em concreto o conteúdo a Voltas 6:33 – 7:58, Voltas 8:33 a 9:46, Voltas 10:25 a 11:50, Voltas 19:45 a 21:19. 23. Em relação à matéria de facto, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como “provado” a matéria constante do ponto 30 da matéria provada. 24. Entende o Recorrente que, com base no registo digital identificado com o nome “A.” (16/09/2013) (00:00:01 a 00:33:04), em concreto Voltas 6:33 – 7:58; Voltas 8:33 a 9:46; Voltas 10:25 a 11:50, Voltas 19:45 a 21:19, a referida matéria deferia ter sido considerada “não provada”. 25. Entende também o Recorrente que o ponto 23 da “matéria provada” foi erradamente jugado, e que o Tribunal “a quo”, com fundamento no depoimento da testemunha JC, identificado no referido registo pelo nome, (30/09/2013 – 00:00:01 a 00:21:23), em concreto, a “voltas” 8:58 a 11:28 e a “voltas” 20:20 a 20:40, deveria ter considerada a referida matéria como “não provada” 26.A verdade é que tanto do depoimento da referida testemunha, resulta apenas que esta terá “discutido” a questão com o Arguido, onde ambos esgrimiram argumentos sobre a qualificação e enquadramento da questão, no conceito de “flagrante delito”. 27. Não resulta do referido depoimento, pelo contrário, que o Arguido tivesse ficado convencido de que a situação não se integrava, de todo, na de um “flagrante delito”. 28. Para além disso, entende o Recorrente que com base no registo digital identificado com o nome “A” (16/09/2013) (00:00:01 a 00:33:04), em concreto Voltas 6:33 – 7:58; Voltas 8:33 a 9:46; Voltas 10:25 a 11:50, Voltas 19:45 a 21:19, o tribunal “a quo” deveria ter considerado “provado” que: “o Recorrente tinha fundamentos sérios para em boa-fé, reputar a informação como verdadeira” 29.A tudo o acima referido, e sumariamente, entende ainda o Recorrente que a sentença é nula por ter aditado à “matéria provada” o ponto 23º, concretizando que, “na tarde do dia 17/09/2009, o Arguido A. contactou JC, agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe explicou que aquando da busca referida em 13) não se tinha verificado qualquer situação de flagrante delito.” 30. Ora, foi com sustento na referida factualidade que o Tribunal sustentou a condenação do Arguido por entender que esta agiu “de má-fé” pelo menos em relação ao artigo publicado no dia 18/09/21009. 31. A verdade é que o referido facto não constava da Acusação nem da pronúncia, não tendo sido dado ao Arguido possibilidade sobre o mesmo tomar posição expressa. 32. Ora, diz o artigo 358.º nº 1 do Código do Processo Penal, “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o Presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” 33. Entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter comunicado a supra referida alteração, não o tendo feito, entende o Arguido que estamos perante a nulidade prevista na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal, por violação do disposto no artigo 358º e 359º do mesmo Código. 34. Em idêntica nulidade incorre a decisão quando decidiu alterar o “sujeito” do crime previsto no artigo 187º do Código Penal. 35. Na “queixa” inicialmente apresentada a fls…, referem os Assistentes que, “os responsáveis pela publicação das notícias supra descritas incorreram, em nosso entender, na prática do crime de ofensa a organismo ou pessoa colectiva, no caso o Ministério Público.” 36. Como tal, a “instituição” em causa era, e sempre foi em todas as fases do processo, o “Ministério Público” enquanto organismo. 37. Acontece que, em momento algum teve o Arguido a possibilidade de se defender sobre este facto, ou “intenção”, com base na qual acabou por ser condenado: ofender o “Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”. 38. A alteração do “visado” e consequentemente do “ofendido” no referido crime, para passar a ser o “DIAP de Lisboa”, sem que para tal, tenha o Arguido sido notificado para se defender ou exercer contraditório, constitui também, a nulidade prevista na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal, por violação do disposto no artigo 358º e 359º do mesmo Código. 39. Por fim, entende o Recorrente que constitui uma nulidade prevista na alínea c), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal, a falta de legitimidade dos Assistentes para apresentarem queixa em nome do Ministério Publico pelo crime de ofensa a pessoa colectiva, prevista no artigo 187º do Código Penal. 40. Na verdade, nos termos do Estatuto do Ministério Público, perante a falta de norma expressa, deve ser entendido que a representação caberá ao Procurador-Geral da República, cabendo a este decidir se o Ministério Publico deve ou não apresentar queixa por alegada ofensa à sua reputação. 41.Estatutos do Ministério Público, nomeadamente, os artigos 10º e 12º apontam para que, seja o Procurador-Geral da República quem tenha legitimidade para interpor acções, com fundamento na alegada ofensa ao bom-nome e reputação da instituição que dirige. 42. Foi igualmente violado o disposto no artigo 113º do Código Penal, por a queixa não ter sido apresentada pelo ofendido (Ministério Público). 43. Ora, não tendo havido essa decisão, o processo não poderia prosseguir, pelo que ao conhecer da “queixa” o Tribunal “a quo” conheceu de matéria em relação à qual estava impedido de conhecer. 44. Para além do acima referido, entende o Recorrente que, não se verificou qualquer crime de difamação agravada nem de ofensa a organismo público. 45. Para além disso, entende o Recorrente que, o “Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”, não é um “órgão”, “serviço” nem muito menos uma “pessoa colectiva”, motivo pelo qual, não pode ser integrada na previsão do artigo 187º do Código Penal. 46. Como tal, ao entender que o DIAP pode ser “entidade” passiva do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, o Tribunal “a quo”, não interpretou adequadamente a referida norma. 47. Para além disso, salvo melhor opinião, não existem factos imputados às Assistentes, tendo o Arguido limitado a relatar as circunstâncias de facto com as quais o Ministério Público se deparou quando entrou em casa do suspeito de pedofilia. 48. Não existe qualquer juízo de valor sobre qualquer um dos Magistrados envolvidos no inquérito, e muito menos sobre o Ministério Público enquanto instituição ou o “Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”. 49. Inexiste qualquer crítica ou juízo de valor sobre as pessoas envolvidas na referida decisão, sendo que, em momento algum do texto jornalístico se recorre a qualquer expressão humilhante ou consideração passível de ofender o bom-nome ou honra dos Assistentes. 50. Ora, “uma coisa é dizer que a decisão é um «disparate», uma «asneira», «terrorismo de Estado» «própria dos tempos da Inquisição» outra é atacar as qualidades pessoais de quem a profere e dizer que ela é um trabalho «de remendão, produto da esterilidade senil do seu autor”. 51. Pelo acima referido, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a correta interpretação do disposto nos artigos 180º e 183º, uma vez que, não é feito qualquer imputação de factos ofensivos aos Assistentes, nem se põe em causa a sua reputação, tendo o Recorrido limitado o texto aos elementos objectivos, e à concreta situação de facto que o Ministério Púbico se deparou ao entrar na casa do conhecido pedófilo. 52.A decisão viola o disposto nos artigos 180º, 183º, 184º e 187º todos do Código Penal. 53.Para além disso, não constam quaisquer referências expressas às Assistentes, pelo que nunca se poderá aceitar que o texto tenha tingido o bom-nome destas ou a sua reputação. 54. Quem leu a notícia não tinha elementos para dela retirar quem eram as “procuradoras” que trabalhavam com o Procurador JG, até porque, tal como os próprios Assistentes afirmavam, naquela altura o referido Procurador trabalhava com várias seções do DIAP. 55. Ora, entende o Recorrente que, o elemento objectivo do crime de difamação pressupõe que sejam feitas afirmações ou juízos de valor, sobre alguém em concreto, sendo que a mera referência de que as Assistentes eram Procuradoras que trabalhavam com o Dr. JG, não é suficiente, tendo em conta a universalidade de pessoas que com ele trabalhavam, para tornar a referência adequada a identificar as Assistentes. 56. A imputação tem obrigatoriamente de ser feita a alguém em concreto e identificável para a maioria das pessoas, pois só assim estaremos perante uma lesão da honra penalmente relevante. 57. A imputação tem de ser feita “a outra pessoa”, não sendo por isso adequado a preencher o crime de difamação, a referência feita em termos latos, indirectos ou abstractos. 58. Como tal, entende o Recorrente que, perante a ausência de qualquer referência às Assistentes no texto objecto dos presentes autos, a situação não é objectivamente enquadrável na previsão do artigo 180º do Código Penal. 59. Para além disso, acresce que também não foram imputados às Assistentes quaisquer factos. 60. A verdade é que, em momento algum se diz que as Assistentes tenham praticado qualquer facto, ou que devessem ter tomado postura diferente daquela que decidiram adoptar, perante a realidade que encontraram no apartamento onde pernoitava um conhecido pedófilo e um menor. 61. Não se diz que as Assistentes agiram conta a lei, que praticaram qualquer ilícito ou que o seu comportamento era digno de censura. 62. Contrariamente ao que se disse no decurso dos presentes autos, inexiste qualquer “imputação” ou “juízo de valor” em relação às Assistentes, motivo pelo qual, e salvo melhor opinião, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime de difamação agravada, pelo que não deveria o Tribunal “a quo” ter condenado o Recorrente pela prática do referido crime. 63.Como tal, entende o Recorrente que perante a ausência da imputação de factos às Assistentes, o comportamento do jornalista, não se integra na previsão do artigo 180º do Código Penal. 64. Para além disso, entende o Recorrente que se encontravam preenchidos os pressupostos adequados a afastar a ilicitude, nos termos do número 2, do artigo 180º do Código Penal, pelo que a Sentença em recurso, violou o disposto na referida norma ao condenar o Recorrente. 65. Isto porque, nos termos do número 1, do artigo 180º do Código Penal, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.” 66. Por sua vez, dispõe ainda o número 2, do mesmo artigo que, a conduta não será punida quando: (
- a)a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e (
- b)o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. 67. No que diz respeito à realização de interesses legítimos, a sentença em recurso não merece qualquer reparo, uma vez que considerou, e bem, que o conteúdo do artigo objecto dos presentes autos, tinha indiscutível interesse público: 68. Assim, estando assente e não constituindo objecto de discórdia que o artigo em causa preenche o pressuposto da alínea a), do número 2, do artigo 180º do Código Penal, analisemos se no caso concreto, (
- i)os factos eram verdadeiros ou se (
- ii)existiam fundamentos sérios para, em boa-fé o Arguido os ter reputado como tal. 69. Como se disse, entende o Recorrente que, os factos relatados no artigo são verdadeiros e que a PSP e o Ministério Público se depararam com uma situação que era, passível de ser enquadrada na de um “flagrante delito” 70. Desde logo, nos termos do artigo 256º do Código de Processo Penal, “é flagrante delito, todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.” 71. Mais, concretiza ainda o número 2, do mesmo artigo que, “reputa-se também de flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa, ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de cometer o crime ou nele participar.” 72. Ora, “o flagrante delito ocorre em qualquer fase de cometimento do crime e mesmo depois deste ter sido cometido. Assim, há flagrante delito, (
- a)durante a execução de atos preparatórios puníveis; (
- b)durante a prática de atos de execução puníveis; (
- c)no momento da consumação; (
- d)logo após a consumação, na condição neste caso de a pessoa ter sido de imediato perseguida ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de cometer o crime” 73. Estas definições legais correspondem à distinção doutrinária de flagrante delito em sentido estrito (1.ª parte do n.º 1 do art.º 255.º), quase flagrante delito (2.ª parte do mesmo preceito legal) e presunção legal de flagrante delito (n.º 2 do art.º 255.º). 74. Assim, tendo em conta o supra referido enquadramento, e o quadro fático concreto descrito no artigo e que o Tribunal “a quo” considerou “provado” – ponto 19 da matéria provada: (
- a)a porta da casa foi arrombada por agentes da Polícia de Segurança Pública, após terem tocado por diversas vezes à campainha e ninguém ter aberto; (
- b)na casa apenas se encontrava o suspeito e um menor de 13 anos de idade; (
- c)o suspeito se encontrava de boxers; (
- d)o menor se encontrava de cuecas; (
- e)o menor se encontrava a dormir no único quarto a tal destinado; - era perfeitamente legítimo considerar a situação como de “flagrante delito” 75. Para além da factualidade acima transcrita, não poderá ser esquecido o depoimento da testemunha “AE, psicóloga, a qual disse ter visto o arrombamento, que a casa apenas dispunha de uma quadro para dormir e que viu o menor de cuecas, com quem falou no quarto, onde presenciou que existiam dois colchões no chão um ao lado do outro.” (sentença em recurso; p. 18) 76. A verdade é que, quando os agentes da PSP forçaram a sua entrada na residência do suspeito de pedofilia, (depois de terem tocado várias vezes à campainha e este se ter recusado abrir) lá encontraram um menor que sabiam (pelas escutas telefónicas realizadas no processo), que lá tinha pernoitado, ambos em roupa interior e após terem, aparentemente, partilhado leito. 77. Existem vários crimes, para além do abuso sexual de menores, que o conhecido pedófilo poderia ter acabado de praticar, ou poderia estar a preparar executar, não sendo necessário ou obrigatório que de abuso sexual de menores se tratasse. 78. Entende por isso o Recorrente que, os factos que relatou nos artigos, ou pelo menos os fundamentos que o Tribunal “a quo” recorreu para o condenar pela prática dos crimes de difamação agravada e ofensa a organismo, ocorreram e são verdadeiros 79. Ora, "A exceptio veritatis (exclusão da ilicitude penal por prova da verdade dos factos) é hoje aceite na maioria das legislações modernas, na medida em que oferece um controlo salutar pela opinião pública de comportamentos que se cuida censuráveis". Cfr. Código Penal anotado, Simas Santos e Leal-A.s, vol. II, pag. 319 80. A verdade é que, “Nesta situação em que a imputação do facto desonroso é verdadeira (exceptio veritatis) e se destina a realizar interesses legítimos, o legislador confere superioridade ao direito de liberdade de expressão e de informação sobre o direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom-nome e reputação.” (Ac. TRL de 2/6/2010; www.dgsi.
- pt)81. Assim, e salvo melhor opinião, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado preenchido os pressupostos que, nos termos do número 2m do artigo 180º do Código do Processo Penal, afastam a ilicitude da alagada difamação, absolvendo o Arguido do crime de que vinha pronunciado. 82. Para além do acima referido, isto é, para além da situação descrita ser passível, salvo melhor opinião, de uma situação de “flagrante delito”, a verdade é que, o jornalista teve motivos para considerar a informação verdadeira. 83. O Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 19º da sentença, todos os factos descritos no artigo, em especial, aqueles que seriam suficiente para considerar a situação de “flagrante delito”. 84. Ora, a verdade é que, tudo isto sugere a existência de fontes de informação fidedignas e/ou bastante credíveis. 85. Recorde-se que, a única questão em “debate” é a de saber se a referida factualidade, se integra ou não no conceito (jurídico) de “flagrante delito”. 86. A abrindo um parêntesis nesta discussão, é questionável se “conceitos jurídicos” como o de “flagrante delito” e os pressupostos de facto de que a referida circunstância depende, são passiveis de ser objecto de prova da “verdade”, pois estamos sempre, perante opiniões técnicas. 87. Igualmente pertinente é a questão de saber se, qualificar uma situação de “flagrante delito” (tendo existido rigor na descrição da situação de facto) se integra no previsão do artigo 180º do Código Penal. Entendemos que não, que o eventual erro na qualificação jurídica da situação, e inclusivamente das conclusões que desse qualificação se retirem, não constituem a prática de uma difamação. 88. Nas suas declarações o Recorrente explicou que lhe foi manifestado por variadas fontes (Ministério Público, polícias e advogados) que a situação em concreto, era passível de constituir um “flagrante delito”. 89. O que o Arguido sempre defendeu no decurso de todo o processo, foi que teve informações de fontes fidedignas de que a situação que descreveu (e que a sentença considerou provada), constituiria uma situação objectiva de “flagrante delito”. 90. Ora, em parte alguma da sentença se afasta tal afirmação. 91. Para além disso, entende o Recorrente que o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, entidade que o Tribunal “a quo” considerou ter sido a “ofendida” no crime do artigo 187º do Código Penal, como o nome indica, mais não é do que um “departamento” de investigação que, como tal, não constitui uma entidade autónoma do Ministério Público. 92. O DIAP de Lisboa mais não é do que um “departamento” e como tal, não é objectivamente passível de ser objeto de ofensa, por não ser um “organismo”, “serviço” ou “pessoa colectiva”, pelo que o comportamento não poderá ser considerado “típico”, não devendo por esse motivo ser considerado ilícito. 93. Caso assim não se entendesse, defende o Recorrente que, na situação dos presentes autos, estaríamos sempre, perante uma total ausência do “elemento voluntário”, circunstância que afasta necessariamente a ilicitude do facto. 94. Isto porque, “Embora para o preenchimento deste tipo de crime não seja necessária a verificação de qualquer dolo específico, designadamente o chamado “animus difamandi” continuamos a estar perante crimes essencialmente dolosos e, portanto, em que os respectivos factos típicos só serão puníveis se praticados por uma das formas previstas pelo art°. 14° do C.P.” (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 28-01-2010; www.dgsi.
- pt)95. Isto porque, nos termos do número 1 do artigo 16º do Código Penal, “o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.” 96. Ora, no caso concreto, para que o Arguido tivesse conhecimento da ilicitude do seu ato, era indispensável que não se encontrasse em erro quanto à situação de “flagrante delito”. 97. Ora, tendo em conta o acima referido, entende o Recorrente que deveria o Tribunal “a quo” ter considerado existir uma situação de “erro sobre as circunstâncias do facto”. 98. O Recorrente pensou que estaria a revelar um facto que era verdadeiro e que, por esse motivo, não estaria sequer a ofender o bom-nome ou reputação de qualquer um dos Assistentes. 99. É que, nos termos do número 1, do artigo 16º do Código Penal, “o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibição cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.” 100. Ora, não se diga que, o facto de constar da matéria provada que “na tarde do dia 17.09.2011, o Arguido A. contactou JC, agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe explicou que aquando da busca referida em 13) não se tinha verificado qualquer situação de flagrante delito”, afasta automaticamente qualquer possibilidade de o Arguido ter considerado, por baseado em outras fontes mais objectivas, que a situação constituía “flagrante delito”. 101. Conforme o Recorrente declarou este sempre pensou que a situação descrita constituía “flagrante delito”. 102. Ora, nos termos do número 2, do artigo 16º do Código Penal, o erro que o número 1, da norma prevê, “abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.” 103. Quer isto dizer que, o facto de o Recorrente ter atuado na convicção de que aquela factualidade se enquadraria num “flagrante delito” (e desta forma afastando toda e qualquer ilicitude), mesmo que o Tribunal “a quo” tivesse considerado que inexistia a referida situação de “flagrante delito” (tese que não se aceita), deveria pelo menos concordar que o Recorrente estava em erro, situação que afastaria a ilicitude e a culpa. 104. A decisão em recurso violou assim o disposto nos artigos 14º e 16º do Código Penal. 105. Mais, é essencial ter presente que, a questão em relação à qual o Recorrente estava em erro, não era sobre as circunstâncias concretas com as quais a PSP se deparou quando entrou na casa (pois essas oram consideradas provadas), mas apenas em relação à qualificação jurídica da circunstância. 106. Quer isto dizer que, mesmo que não se aceite que a circunstância constitui um “flagrante delito” a sua qualificação como tal, não é clara ou evidente, pelo que estamos perante um erro que é manifestamente desculpável para quem não tem qualquer formação jurídica. 107. Para além de todo o acima referido, entende o Recorrente que o seu comportamento, se encontra justificado, pelo legítimo exercício de um direito, em concreto, pelo exercício da Liberdade de Imprensa. 108. Motivo pelo qual, a Sentença em recurso ao não reconhecer ter havido esse exercício legítimo, está a violar o artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o número 1, do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o número 1, do artigo 19º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. 109. A Sentença não teve também presente, os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º do Estatuto do Jornalista que prevê a Liberdade de Expressão e Informação. 110. Ora, entende ainda o Recorrente que, a Sentença viola o disposto no artigo 31º do Código Penal, que prevê que, “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”, concretizando o número 2 que, “não é ilícito o facto praticado (
- b)no exercício de um direito” 111.Por fim, entende o Recorrente que a Sentença não está em sintonia com o disposto no artigo 14º do Código Penal, por não ter existido qualquer dolo por parte do Arguido A.. 112. Entende o Arguido que a Sentença viola os critérios previstos no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desde logo porque, não estamos perante uma condenação ou limitação à liberdade de expressão que seja manifestamente “necessária” num Estado de Direito. 113. “A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e as garantias a serem oferecidas à imprensa são de particular importância. Enquanto a imprensa não deve ultrapassar o conjunto de limites, nomeadamente, no interesse da "protecção da honra ou dos direitos de outros", tem a incumbência de difundir informações e ideias de interesse público. Não só a imprensa tem a tarefa de transmitir tais informações e ideias: o público também tem o direito de recebê-los. Se não fosse assim, a imprensa seria incapaz de desempenhar o seu papel vital de "cão de guarda público" (ver, por exemplo, a v Observer e Guardian. Acórdão Reino Unido, de 26 de Novembro de 1991, Série A 216 não., Pp. 29- 30, § 59).” “No exercício de sua competência de fiscalização, o Tribunal deve olhar para a interferência na luz do caso como um todo, incluindo o conteúdo das observações realizadas em relação à recorrente e do contexto em que ele os fez. Em particular, ele deve determinar se a ingerência em questão foi "proporcional aos objectivos legítimos visados" e se os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para a justificar são "relevantes e suficientes" (acórdão Janowski v.Poland, já referido, § 30, ea v Barfod. julgamento Dinamarca, de 22 de Fevereiro de 1989, 149 série A, n., § 28). Ao fazê-lo, o Tribunal tem de se assegurar que as autoridades nacionais aplicado normas que estavam em conformidade com os princípios enunciados no artigo 10 e, além disso, que eles mesmos com base em uma avaliação aceitável dos factos relevantes (ver Jersild v.Denmark, acórdão de 23 de Setembro de 1994, 298 série A, n., § 31).” 114. Ora, tal como decidiu o TEDH no caso Lingens v. Austria; queixa nº 9815/82 de 8 de Julho de 1986, “o adjectivo “necessário” tal como o mesmo é utilizado no número 2, do artigo 10º pressupõe a existência de uma “necessidade social premente”. Os estados signatários têm alguma margem de análise para aferir se essa necessidade existe, mas tal estará sempre sujeita à análise do Tribunal europeu, (…) O Tribunal Europeu tem assim a ultima palavra sobre se a “restrição” ou a “penalidade” aplicada está em sintonia com a liberdade de expressão prevista no artigo 10º CEDH” 115. No mesmo sentido, decidiu a mesma instância que, “Tem sido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o adjectivo "necessário", utilizado no artigo 10, parágrafo. 2 (Art. 10-2), da Convenção, não é sinónimo de "indispensável", nem tem a flexibilidade de expressões como "admissível", "comum", "útil", "razoável" ou "desejável"; em vez disso, ela implica uma "necessidade social imperiosa". 116. Ora, tendo em conta os factos objecto dos presentes autos, a forma como o texto jornalístico estava composto, a condenação do jornalista por ter qualificado aquela concreta situação (conhecido pedófilo em roupa interior em casa com menor) de “flagrante delito” constituiu uma "necessidade social imperiosa". 117. Como se disse, o quadro fáctico que o Tribunal “a quo” considerou “provado” – ponto 19 da matéria provada: (
- a)porta da casa foi arrombada por agentes da Polícia de Segurança Pública, após terem tocado por diversas vezes à campainha e ninguém ter aberto; (
- b)na casa apenas se encontrava o suspeito e um menor de 13 anos de idade; (
- c)o suspeito se encontrava de boxers; (
- d)o menor se encontrava de cuecas; (
- e)o menor se encontrava a dormir no único quarto a tal destinado. 118. Para além da factualidade acima transcrita, não poderá ser esquecido o depoimento da testemunha “AE, psicóloga, a qual disse ter visto o arrombamento, que a casa apenas dispunha de uma quadro para dormir e que viu o menor de cuecas, com quem falou no quarto, onde presenciou que existiam dois colchões no chão um ao lado do outro.” (sentença em recurso; p. 18) 119. Ora, como se disse, “Flagrante delito é a actualidade do crime; é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva da própria surpresa. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostrem claramente que o cometeu ou nele participou”. 120. No quase flagrante delito “valoriza-se a circunstância de o agente ser surpreendido na prática do crime ou com sinais que evidenciam a sua participação nele, o que facilita a prova e explica a permissão de detenção imediata por qualquer autoridade, entidade policial ou qualquer do povo e a submissão do agente a processo sumário, quando se verifiquem os demais pressupostos para adopção desta forma de processo especial; há uma relação de simultaneidade entre a actualidade da execução do crime e a sua constatação por terceiro. O quid proprium do flagrante delito consiste na actualidade e evidência probatória. Note-se, porém, que o flagrante delito não é uma qualidade ou requisito constitutivo do próprio crime. A actualidade e a presença de testemunhas na execução do crime é que caracterizam o flagrante delito. Por isso que se o crime foi presenciado, mas o agente não foi imediatamente detido, não pode sê-lo ulteriormente com fundamento em flagrante delito”. 121. Ora, no processo que estava a ser investigado, existiam extensas escutas que confirmavam que o suspeito levava menores para sua casa onde delas abusava sexualmente. Os agentes da PSP sabiam que, na manhã em que entraram na casa do suspeito iriam encontrar pelo menos um menor, pois tinham conhecimento por escutas efectuadas que aquele iria lá pernoitar, situação que se confirmou. 122. A verdade é que, quando os agentes da PSP forçaram a sua entrada na residência do suspeito de pedofilia, (depois de terem tocado várias vezes à campainha e este se ter recusado abrir) lá encontraram um menor que sabiam (pelas escutas telefónicas realizadas no processo), que lá tinha pernoitado, ambos em roupa interior e após terem, aparentemente, partilhado leito. 123. Ora, existem vários crimes, para além do abuso sexual de menores, que o conhecido pedófilo poderia ter acabado de praticar, ou poderia estar a preparar executar, não sendo necessário ou obrigatório que de abuso sexual de menores se tratasse. 124. Recorde-se que o suspeito não abriu a porta e as autoridades só lá conseguiram entrar depois de terem decidido o seu arrombamento. 125. Não consegue o Recorrente entender como é também o Tribunal na Sentença em recurso, entendeu que, tendo a PSP encontrado um menor de cuecas, em casa de alguém que se sabia ser um pedófilo, que partilharam nessa noite leito, entendeu que a situação não constituiria um “flagrante delito”. “Como decorre da lei e como salienta a doutrina, a essência do flagrante delito está na actualidade do crime e não na sua visibilidade (e, portanto, não é um conceito que se ligue com a prova directa do crime.” 126. Assim, tendo em conta os factos objecto dos presentes autos, a forma como o texto jornalístico estava composto, a utilização do conceito “flagrante delito” era factualmente justificável, motivo pelo qual, a condenação do jornalista não constituiu uma "necessidade social imperiosa". - “cabe ao Tribunal de Justiça decidir se a interferência em questão corresponde a tal necessidade, se é "proporcional ao objectivo legítimo prosseguido" e se as razões apresentadas pelas autoridades nacionais para a justificar são "relevantes e suficiente"(ver, nomeadamente, o acórdão Sunday Times acima mencionado, série A, n. 30, pp. 35-37, para. 59, e de 38 p., par. 62).” 127. Ora, entendemos que tendo em conta o artigo 10º da CEDH a condenação do Recorrente, corresponde a uma interferência na liberdade de expressão que: (
- i)Não era “necessária”, pois não estava em causa uma “necessidade social premente”; (
- ii)Não foi "proporcional ao objectivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” objecto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada. 128. Na verdade, não estando em causa uma “ofensa gratuita” nem a revelação de circunstâncias falsas ou desprovidas de um mínimo sustento factual, entendem os Recorrentes que a limitação não poderia ser considerada “premente”. 129. Importante é também perceber que a referência à expressão “flagrante delito” era efectivamente adequada para descrever a circunstância factual. Isto para concluir que, a condenação e limitação imposta à liberdade de expressão e imprensa no caso concreto, não se integra no conceito de "necessidade social imperiosa" que o artigo 10º da CEDH prevê tem de existir para que a limitação seja considerada legítima. 130. À luz destas considerações, o Tribunal considera que não houve uma "necessidade social premente" para restringir a liberdade de expressão do recorrente e que as autoridades nacionais não apresentaram razões "relevantes e suficientes" para justificar tal restrição. Uma vez que o requerente não tenha ido além dos limites da crítica aceitável nos termos do artigo 10.º da Convenção, a interferência em questão não pode ser considerada como tendo sido "necessária numa sociedade democrática". 131. Em relação aos danos, entende o Recorrente que a Sentença viola o número 1, do artigo 496º do Código Civil, uma vez que os “danos” (meras conclusões e não factos), não tinham a gravidade adequada a merecer a tutela do direito. 132. A decisão viola o disposto no artigo 483º do Código Civil, pois inexistiu da parte do Recorrente qualquer dolo. 133. A decisão viola ainda o disposto no artigo 494° do Código Civil, nem teve sequer os referidos critérios presentes na atribuição da indemnização.” O assistente JG: “.I- A DECISÃO RECORRIDA: 1. O assistente vem recorrer apenas da absolvição dos arguidos relativamente aos crimes em que tem essa qualidade e da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, a saber: •– Da absolvição do arguido B. da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos artº.s 180º, 183º, nº. 1, als.
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º, al. l), todos do CP e artº. 31º, nº. 3, da L 2/99 de 13.1. •– Da absolvição dos arguidos A. e B. da prática do crime de denúncia caluniosa, p. e. p. pelo art. 365º, nº.s 1 e 2 do CP; •– Da absolvição da demandada cível “P…, S.A.” e do arguido B- do pedido de indemnização civil; •– Do montante indemnizatório arbitrado na sentença. II. A MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE: 2. O assistente não pode concordar com os argumentos aduzidos na fundamentação da decisão e entende, aliás, que tais argumentos e fundamentação, contrariam abertamente a letra e o espírito da lei e a jurisprudência existente sobre os temas tratados, bem como contrariam, flagrantemente, as regras da experiência comum e a lógica mais simples. 3. O presente recurso abrange impugnação de matéria de facto por existência de vícios de decisão previstos no artº. 410º, nº. 2, al.s
- b)e
- c)e por erro de julgamento, nos termos do art 412º nºs. 3 e 4 ,do CPP; e impugnação de matéria de direito – artº. 412º, nº. 2, do CPP, arguindo-se, ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artº. 379º, nº. 1, al.
- c)do CPP. III. O NOSSO ENTENDIMENTO: A – Quanto à absolvição do arguido B. da prática do crime de difamação agravada: 4. O arguido B. foi pronunciado, na qualidade de cúmplice, pela prática de três crimes de difamação agravada, nos termos dos arts. 180º, 183º nº. 1 als
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º nº. 2 al. i), todos do CP e artº. 31º, nº. 3, da Lei de Imprensa – L. 2/99 de 13.1. 5. Na sentença recorrida foi dado como provado, de entre o mais: - que “Nos dias 17 e 18.07.2009, os arguidos A. e B. exerciam, respectivamente, as funções de jornalista e director substituto do jornal diário “X”, (facto 29); - que o arguido B., no desempenho de tais funções, “tomou prévio conhecimento do conteúdo das notícias [publicadas no jornal] através do arguido A. e nada fez para impedir que as mesmas fossem publicadas” (fact 31); - que no dia 17.07.2009 foi publicado com destaque na primeira página da edição do X” o seguinte título: “Pais Vendem Filhos a Pedófilo” e na página 8 o título “Pedófilo vendia filmes que fazia com as vítimas”, (factos 1 e 6). - que no dia 18.07.2009 foi publicado com destaque na primeira página da edição do jornal “X” o seguinte título: “Procurador … liberta pedófilo apanhado em flagrante”, fazendo-se referência à página 8, constando desta página como título “Magistradas vêm pedófilo em acção” (factos 7, 8 e 9); - que “O título da edição do dia 17.0.2009 foi negociado entre o arguido B. e o editor [do jornal] ; e o título do dia 18.07.2009 é da autoria do arguido B. (Números 28 e 31 da fundamentação); - que, de acordo com as “Regras da experiência comum, não sendo plausível colocar outra hipótese, é certo que os factos imputados aos assistentes são notoriamente depreciativos para os mesmos”. (Número 25 da fundamentação). 6. Porém, a sentença dá como não provado que “O arguido B. agiu sempre livre e conscientemente determinado sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, (facto 50), e que este “não tinha qualquer fundamento para reputar como verdadeira a situação de flagrante delito”, (facto 57-A), fundamentando com a seguinte argumentação: “Face ao que supra se provou e não provou a ausência de prova concludente a esse respeito (…) o facto deste arguido ter tido conhecimento prévio das notícias não conduz necessariamente à conclusão que o arguido soubesse que a sua actuação era proibida por lei, pois para tanto era preciso que se provasse, o que não aconteceu, que o mesmo sabia que não existia uma situação de flagrante delito”. (Números 50 e 57-A da fundamentação) (Sublinhados nossos). I – Questão: 7. No entanto, a sentença dá como provado: que “O arguido B. sabia que os artigos por si escritos iriam ser publicados, alcançando, desse modo, maior dimensão e impacto” (facto 26). E, para considerar este facto provado escreve-se que o Tribunal se baseou nas “declarações do arguido, por o mesmo ter admitido como verdadeira essa factualidade” (Número 26 da fundamentação). 8. Posto isto, não se faz na sentença, a reflexão consequente e necessária a tal prova, interrogando-se como é que o arguido A. sabia que “os artigos por si escritos iriam” ter a anuência do director em exercício, o arguido B, e “ser publicados”? (Sublinhados nossos). 9. A conclusão consequente e necessária destes factos, a retirar na sentença, era a de que os conteúdos dos artigos que o arguido A. iria escrever eram do conhecimento do arguido B. que garantiu àquele arguido que “os artigos por si escritos iriam ser publicados”, o que, aliás, seria coerente com o Número 31 da fundamentação: “Tendo o arguido B. admitido (…) que teve conhecimento em termos gerais, através do arguido A., das notícias em apreço, não é possível concluir de outros moldes”, o qual, arguido A., sabia que não havia qualquer situação de flagrante delito (cfr. todo o texto da fundamentação). 10. Ou seja quando negoceia os títulos e faz os títulos, o arguido B. sabia da história que as notícias contavam, através do arguido A.. Para o Tribunal, a nosso ver, erradamente, só não sabia a parte mais importante das notícias, que não havia nenhuma situação de flagrante delito. II – Questão: 11. Na sentença (facto 28), escreve-se: “Os títulos das notícias dos dias 17 e 18.07.2009 não são da autoria do arguido A”. Na fundamentação deste facto escreve-se que o tribunal se baseou nas “declarações do arguido B., o qual referiu que o título da edição do dia 17.07.2009 foi negociado com o editor e do dia seguinte é da sua autoria” – (Números 28 e 31 da fundamentação). 12. Ora, os títulos do dia seguinte, de 18.07.2009, transcritos nos factos 7 8 e 9 dos factos provados – “Procurador … liberta pedófilo apanhado em flagrante” e “Magistradas vêm pedófilo em acção” – são da autoria do arguido B., depois de, no dia anterior, o arguido A. ter contactado a PSP e ter sido expressamente informado que “não se tinha verificado qualquer situação flagrante delito”, (facto 23). 13. Deste modo, o Tribunal devia interrogar-se e a sentença reflectir a conclusão se, depois do impacto do artigo do dia 17, e para fazer o título do dia 18, o arguido B. não falou sobre o tema com o arguido A.? Se este não lhe disse que as imputações que fazia nos artigos aos assistentes eram falsas? Se o arguido A. mesmo com o comunicado da PSP e a informação expressa do agente que tinha participado nas buscas andou a mentir-lhe? 14. A sentença devia, também, concluir, como resulta das regras da experiência comum, que qualquer pessoa, sofrivelmente sensata, perante tamanha gravidade das imputações, à cautela, não escreveria tais títulos. 15. Senão, para afastar o dolo do arguido B., a sentença teria que concluir e ter dado esse facto como provado, o que não aconteceu, que este andou dois dias enganado pelo arguido A. e/ou o arguido A. lhe tinha mentido, ou que consequências teriam resultado para o arguido A. por ter enganado o arguido B. – director em exercício – e, com aquelas notícias, ter atingido a credibilidade do jornal “X”. 16. Deste modo, a conclusão necessária dos factos era a de que o Arguido B. sabia exactamente que as imputações que se faziam aos assistentes nos artigos e nos títulos que ele próprio negociou e elaborou eram falsas! Aliás em coerência com a fundamentação (Número 31): “o arguido B. teve conhecimento em termos gerais, através do arguido A., das notícias em apreço”. (Sublinhados nossos), o facto não provado 57-A, deveria ter sido dado como facto provado. III – Questão: 17. Na sentença escreve-se, no facto provado 43-A “A alusão nas notícias supra transcritas de que existia uma situação de flagrante delito não correspondia à verdade”; no facto provado 43-B “A alusão nas notícias supra transcritas de que o assistente poderia ter detido o suspeito não correspondia à verdade”; no Número 43-D da fundamentação: “O assistente negou ter estado no local, o que foi corroborado pelas declarações de ambas as assistentes, logo jamais poderia ter detido suspeito”. Ainda no ponto 2.2.1.2 da sentença – Fundamentação de Direito; Crime de difamação agravada, escreve-se que: “a inexistência de flagrante delito veio a ser reconhecida pelo próprio arguido A.. (…). Pelo que, sendo falso que existisse uma situação de flagrante delito, afigura-se inquestionável que os elementos objectivos do tipo se encontram preenchidos, porquanto a situação imputada a todos os assistentes, no contexto que consta dos demais factos provados, visando magistrados do Ministério Público, são objectivamente mais que adequados e idóneos a lesar a consideração a que os mesmos têm direito, tanto mais que, a descrição da actuação é efectuada em termos de ter sido uma opção daqueles magistrados de não terem procedido à detenção do suspeito do crime investigado”. 18. No facto provado 30, escreve-se: “O arguido A. agiu sempre livre e conscientemente determinado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 19. Considerando o teor dos artigos ofensivo da honra e consideração dos assistentes, a sentença fundamenta-se nas: “Regras da experiência comum, dado que, de todo, não é plausível colocar outra hipótese, quando é certo que os factos imputados aos assistentes são notoriamente depreciativos dos mesmos”. E, ainda, “O tribunal considerou, tal-qualmente, as declarações dos assistentes” e das testemunhas arroladas. (Número 25 da fundamentação). 20. E, no facto provado, 31, escreve-se, que: “O arguido B., no desempenho das funções [de director substituto], tomou prévio conhecimento do conteúdo das notícias e nada fez para impedir que as mesmas fossem publicadas”. (Sublinhados nossos). Como é que o arguido B. pode não ter sabido ou cuidado de se certificar que tais imputações eram falsas? 21. Assim, a sentença desconsidera intelectualmente arguido B., porquanto, todos, arguido A., assistentes, testemunhas e o próprio Tribunal consideraram “os factos imputados aos assistentes notoriamente depreciativos” e “objectivamente mais que adequados e idóneos a lesar a consideração a que os mesmos têm direito”, excepto o arguido B.. 22. Deste modo, a sentença devia ter aplicado a mesma regra ao arguido B .e retirar as mesmas consequências e conclusão para o arguido B. que se retiraram para o arguido A.. IV – Questão: 23. A sentença deu como provado no ponto 31, que o arguido B.“tomou prévio conhecimento do conteúdo das notícias e nada fez para impedir que as mesmas fossem publicadas”, sem se interrogar porque é que nada fez?! Assim, também quanto a esta questão a sentença não retira a conclusão necessária ao apuramento dos factos: 24. A responsabilidade do arguido B. manifesta-se em duas vertentes: Por um lado toma conhecimento prévio e nada faz para impedir a publicação das notícias “notoriamente depreciativas dos assistentes”. Por outro lado, ele é o autor dos títulos das notícias, tendo até que ter negociado com o editor para conseguir que elas fossem assim publicadas Entre esses títulos “Procurador … liberta pedófilo apanhado em flagrante” e “Magistradas vêm pedófilo em acção”. Um “Pedófilo vendia filmes que fazia com as vítimas” e a quem os “Pais Vendem Filhos a Pedófilo”. 25. Assim, não podia na sentença concluir-se que o arguido B., por um lado não sabia que o teor das notícias não era verdadeiro e que era ofensivo da honra e consideração dos assistentes e que, por outo lado, não sabendo que o teor das notícias não era verdadeiro, não soubesse que a sua conduta era punida por lei. 26. A única conclusão possível, consequente e necessária, é a de que também o arguido B. quis a publicação daquelas notícias, com aqueles conteúdos ofensivos da honra e consideração dos assistentes e com os títulos que ele próprio elaborou, sabendo que as mesmas não eram verdadeiras. 27. E, sabendo que as mesmas não eram verdadeiras, agiu também motivado porque sabia que os artigos assim escritos iriam ter, “maior dimensão e impacto”, como referiu o arguido A. – facto 26. V – Questão: 28. Nos termos do nº. 2, al. b), do artº. 180º do CPP, para que a conduta do arguido B. não fosse punível, era ele que teria que “provar a verdade da mesma imputação ou fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. Ou seja, era sobre o arguido B. que recaía o ónus da prova. 29. Ainda, nos termos do artº. 20º, da Lei de Imprensa são funções do director e compete-lhe, nº. 1 al. a): “Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”. E dispõe o artº. 31º, nº. 3, “O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais (…)”. 30.Também por esta razão, não tendo sido provado na sentença que o arguido B.se opôs, através de qualquer acção, à publicação dos artigos em causa, teria necessariamente, que retirar-se conclusão diversa daquela que se tirou quanto este arguido. VI – Questão: 31. No Número 50 da fundamentação, escreve-se que “Face ao que supra se provou, e não provou, ausência de prova concludente a este respeito, sendo certo que, o facto deste arguido ter tido conhecimento prévio das notícias não conduz necessariamente à conclusão que o arguido soubesse que a sua actuação era proibida por lei, pois para tanto era preciso que se provasse, o que não aconteceu, que o mesmo sabia que não existia uma situação de flagrante delito”. 32. Porém, é dado como não provado (facto 57) “que o arguido A. apenas depois de publicadas as notícias dos dias 17 e 18.07.2009, foi informado que, do ponto de vista jurídico, a situação detectada aquando da busca poderia não consubstanciar o conceito de flagrante delito”, porquanto, escreve-se na fundamentação que: “se fez prova dissemelhante” (Número 57da fundamentação). Relativamente à notícia de 17.07.2009, por ausência de prova credível a esse respeito e “se fez prova dissemelhante do que foi afirmado” pelo arguido A. de que “apenas após a publicação foi alertado que não se verificava uma situação de flagrante delito”. Relativamente à notícia do dia 18.07.2009, conforme resulta do facto provado 23. 33. Ou seja, o arguido A. já sabia no dia 17.07.2009, antes de publicadas as notícias, que “a situação detectada aquando da busca não consubstanciava o conceito de flagrante delito”, além de nesse dia, ter sido expressamente informado e ainda como resultava do comunicado emitido pela PSP do qual tomou conhecimento que não tinha havido qualquer situação de flagrante delito. 34. Deste modo, como é possível que o arguido B. não soubesse? Perante a enormidade e gravidade destes factos: “Pais vendem Filhos a Pedófilo” e “Pedófilo vendia filmes que fazia com as vítimas”, títulos da edição do dia 17.07,2009, “Procurador …liberta [este] pedófilo apanhado em flagrante” e, “Magistradas vêm pedófilo em acção” títulos da edição do dia 18.07,2009, de que foi responsável e autor, não cuidou de saber, como decorre das regras do senso comum e como estava obrigado, se tal era verdade? 35. Assim, também nesta parte, a dúvida que a sentença coloca, não é uma dúvida razoável, não decorre das regras da experiência comum e, ao coloca-la, decide em contradição com o Número 31 da fundamentação: “Tendo o arguido B. admitido (…) que teve conhecimento em termos gerais, através do arguido A., das notícias em apreço, não é possível concluir de outros moldes”. (Sublinhados nossos). 36. A sentença incorreu, assim, nos vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão e ainda de erro notório na apreciação da prova, vícios previstos respectivamente nas alíneas
- b)e
- c)do nº2 do art. 410º do CPP, os quais deverão ser supridos pelo tribunal de recurso, nos termos do art 426º nº1 do CPP, a contrario. VII – Questão: 37. A sentença recorrida incorreu em flagrante erro de direito, por errada interpretação do disposto nos artº.s. 19º a 21º, 29º e 31º, nº. 3 da Lei de Imprensa (Lei 2/99), e artº.s 180º, 183º, nº. 1 als
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º nº. 2 al. l), do CP. 38. Para fundamentarmos o invocado erro de direito, seguiremos a argumentação lapidar expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008, (proc. 08P1410) - Relator Conselheiro A.s Gaspar, cujos excertos do respetivo sumário, por integralmente decalcáveis ao caso em apreço no presente recurso, se passam a transcrever: “XXV- Da conjunção normativa dos arts. 19.º a 21.º e 29.º da Lei 2/99, de 13-01 (Lei de Imprensa), sobre as competências e as obrigações do director, resulta que, por directa imposição da lei, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem àquele – ou a quem legalmente o substitua nas ausências e impedimentos –, ficando constituído em primeiro e último responsável pelos «escritos ou imagens» inseridos em publicação periódica que dirija (cf., também, Ac. do STJ de 14-05-2002, Proc. n.º 4212/01, e Ac. do TC n.º 270/87, BMJ 369.º/250). XXVI - A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal. XXVII- Não tendo o director do jornal, demandado civil, alegado sequer qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção, há que concluir, segundo as regras materiais e processuais referidas, que agiu com culpa, por ter aceite, expressa ou tacitamente – ou por, no cumprimento dos deveres do cargo, não ter impedido –, a publicação dos textos questionados.” (Sublinhados nossos). Ainda em sentido idêntico os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: Ac. TRL de 28.3.2007, (processo 2761/07), 3ª Secção – Relator: Desembargador Carlos Almeida; Ac. TRL de 13.4.2005, (processo 3169/05), 3ª Secção – Relator: Desembargador Varges Gomes; 39. A sentença ao fundamentar e concluir, a fls. 22 e 28 que :“Para que o arguido B. pudesse ser condenado pela prática deste crime [de difamação agravada] necessário seria que se tivesse dado como provado que o mesmo tinha conhecimento de que aquando da busca em causa não existia uma situação de flagrante delito, o que não resultou provado, pelo que, quanto a este arguido, é cristalina a conclusão que o mesmo tem que ser absolvido da prática dos três crimes de difamação de que se encontra acusado”, incorreu em erro de direito. 40. A sentença devia, ao invés, ter concluído que por directa imposição da Lei, nos termos conjugados dos artº.s 19º a 21º, 29º e 31º, da Lei de Imprensa, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem ao director, ou a quem legalmente o substitua – no caso o arguido B.– impendia o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, ou de responsabilidade criminal. ficando este constituído em primeiro e último responsável pelos artigos inseridos no jornal “X”. 41. A imputação ao arguido B.da publicação dos artigos em causa, que resulta da própria titularidade e exercício da sua função de substituto do director e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz. 42. A tal acresce a responsabilidade do arguido B. na autoria dos títulos das edições daquele jornal, nas edições dos dias 17 e 18.07.2009, “no desenvolvimento dos quais o arguido A. escreveu os artigos por si assinados”, conforme, aliás, a sentença deu como provado nos factos 4 e 10. 43. E recordemos que, relativamente ao arguido A., autor dos “Artigos, Subtítulos e Pormenores”, pelos fundamentos constantes de fls. 28 a 31 da sentença, se considerou que “não se verificando qualquer causa de escusa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a conduta do arguido A. integra a prática de três crimes do ilícito penal ora apreciado “ [crime de difamação agravada] 44. Ora, a sentença recorrida não faz qualquer menção a que o arguido B., ao actuar na qualidade de director substituto, tenha sequer alegado qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção legal da sua responsabilidade estabelecida no artº. 31º, nº 3 e no artº. 29º nº 2 da Lei de Imprensa (Lei 2/99). 45. Ao decidir de forma diversa, a sentença incorreu em evidente erro de direito. 46. E, ainda, nos termos do disposto no art. 180º nº. 1, nº. 2, al.
- b)e nº. 4, impunha-se que a sentença tivesse concluído que, cumprindo ao arguido B. fazer prova de sua actuação de boa-fé, a este cabendo o ónus de provar “que tinha cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”, o arguido B. não fez tal prova. 47. Perante a clareza da fundamentação do Acórdão do STJ, supra transcrita, atento o disposto nos arts 19º a 21º, 29 e 31º, nº. 3, da Lei de Imprensa (Lei 2/99) e o disposto no art. 180º nº 1, nº 2 e nº 4 do CP, forçoso se torna concluir que a sentença incorreu em erro de direito na apreciação das normas legais referidas ao proferir decisão de absolvição do arguido B., na qualidade de director substituto do jornal “X”, da prática dos crimes de difamação agravada, tal como também incorreu em erro de direito ao proferir decisão de absolvição da prática do crime de denúncia caluniosa, e do pedido de indemnização civil contra este, solidariamente, formulado. 48. No que concerne à impugnação de matéria de facto, resulta do próprio texto da sentença, de per si ou em conjugação com as regras da experiência, a existência de vícios da decisão a que se reporta o nº. 2, do artº. 410º do CPP. Na verdade, quando na sentença recorrida se dá como provado que: - o arguido B., na qualidade de director substituto “tomou prévio conhecimento do conteúdo das notícias e nada fez para impedir que as mesmas fossem publicadas” ( facto 31); -que “o título da edição do dia 17.0.2009 foi negociado entre o arguido B. e o editor e o título do dia 18.07.2009 “Procurador… liberta pedófilo apanhado em flagrante” é da autoria do arguido B.”; - ao proferir decisão de condenação do jornalista arguido A. pela prática dos crimes de difamação agravada, com o fundamento de “não se verificar qualquer causa de escusa de exclusão da ilicitude ou da culpa deste arguido”, e ainda decisão de condenação no pedido de indemnização civil, - vindo a proferir decisão de absolvição relativamente ao arguido B., o qual actuou na qualidade de director substituto do jornal “X”, dos crimes de difamação agravada e do pedido de indemnização civil, não poderá deixar de concluir-se ter a sentença incorrido no vício de contradição entre a fundamentação e a decisão e no vício de erro notório na apreciação da prova, por flagrante violação das regras da experiência comum. B – Quanto à absolvição dos arguidos A. e B. da prática do crime de denúncia caluniosa: I – Questão: 49. Na sentença, são dados como provados todos os elementos objectivos do crime [do crime] de denúncia caluniosa, p. e p. peço artº. 365º, do CP, e, ainda, do elemento subjectivo, o seu segmento cognitivo. 50. A sentença apenas não considerou provado o segmento volitivo do dolo – “a intenção de que de conseguir que contra” o(
- s)assistente(
- s)“se instaurasse procedimento” – (facto 49 e 57-B), dando não provado que “ambos os arguidos pretenderam que contra os assistentes fosse instaurado procedimento disciplinar e/ou criminal”. e, que “Os arguidos (…), sugeriram com clareza que aqueles assistentes estariam incursos na prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. 51. Na sua fundamentação, escreve-se “Ausência de prova concludente a este respeito. De facto, não tendo sido feita prova que existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes, não é crível, de todo, face às regras da experiência comum, que os arguidos visassem a intenção em apreço. Por outro lado, não existe prova segura que os arguidos tenham representado a instauração de um procedimento disciplinar ou criminal como consequência necessária dadas notícias em apreço, pois para assim concluir, necessário seria que em momento prévio, os arguidos tivessem representado que os assistentes por via da sua actuação tivessem praticado qualquer crime, nomeadamente de prevaricação e de denegação de justiça, o que não se afigura verosímil, dado aos arguidos não ser conhecidos especiais conhecimentos de direito, razão pela qual, também, não se dá como provada tal hipótese”. (Número 49 e 57-B ) (Sublinhados nossos). 52. Assim, a sentença, fazendo uso do princípio in dubio pro reo: a “ausência de prova concludente”, e não existência “de prova segura”, afasta o dolo directo e o dolo necessário, alicerçando esta sua decisão em dois pontos: • Para afastar o dolo directo, entende que, “Ausência de prova concludente” por “não ter sido feita prova que existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes”, não é crível que os arguidos “visassem a intenção em apreço”; • Para afastar o dolo necessário, entende que “não existe prova segura que os arguidos tenham representado a instauração de um procedimento disciplinar ou criminal”. Tal representação deveria ocorrer “em momento prévio” e que tivessem representado que com a actuação imputada “os assistentes tivessem praticado qualquer crime (…) o que não se afigura verosímil, dado aos arguidos não ser conhecidos especiais conhecimentos de direito”. 53. Ora, o Tribunal não dá como provado que as condutas/actuação imputada aos assistentes nas notícias e seus títulos, não era idónea … ou integradora da prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. Apenas, dá como não provado que os arguidos tenham sugerido “com clareza” que os assistentes “estariam incursos na prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. Ou seja, a sugestão apenas não era clara! Sendo certo que para a verificação do tipo do art. 365º do CP, basta “lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime”. 54. Por outro lado, se o teor das notícias era de molde a integrar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado, p. e p. pelos artºs. 187º e 183º, nº. 2 do CP, como foi dado provado (facto 43-E) “As notícias supra referidas e o destaque daquelas edições, ofenderam a credibilidade, o prestigio e a confiança devidos ao Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”, pelo qual o arguido A. foi condenado, então quais as consequências lógicas – directas ou necessárias - para os supostos autores das condutas/actuação referidas naquelas notícias? Ao agirem do modo descrito nas notícias e seus títulos, os assistentes ou quem quer que fosse, não incorreriam em procedimento e não seriam sancionados por isso? Com certeza! 55. Porém, o que resulta das regras da experiência é precisamente o contrário daquilo que se conclui na sentença. É que nenhuma dúvida razoável se coloca de que “os arguidos tiveram a intenção de conseguir que contra os assistentes se instaurasse procedimento” e, muito menos se coloca qualquer dúvida que “os arguidos representaram” que, com a sua conduta, iria necessariamente ser instaurado procedimento contra os assistentes. 56. Para a imputação de uma conduta criminosa não era necessário afirmar nas notícias a prática de um determinado crime. Para tanto, basta afirmar os factos noticiados, integradores de crime, ainda que através do lançamento de suspeita – artº. 365º do CP. 57. Para aferir o que são as regras da experiência, requisito da apreciação da prova a que alude o art. 127º do CPP, há-de ter-se em consideração o juízo do cidadão médio sobre o facto. O juízo do cidadão médio trata-se, e é, um juízo de senso comum, a partir da informação mediana sobre os factos. 58. Para o cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado, destinatário dos artigos em apreço, que tomasse conhecimento do seu teor concluiria, necessária e inequivocamente, que os autores dos factos aí relatados, agindo do modo aí descrito, praticando aqueles factos, ou tendo aquele comportamento, seriam castigados. Não restariam dúvidas a qualquer um. 59. Porque, ainda para mais, tratando-se de magistrados responsáveis por um processo, no uso dos seus poderes-deveres e no exercício das suas funções, a procederem do modo descrito nos artigos, qualquer cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado, concluiria, necessariamente, que a conduta que lhes era imputada nos artigos, «não podia deixar de ser crime!». 60. Porque, os factos imputados aos assistentes, tinham sido praticados no meio judiciário, reportando-se a questões de grande repercussão social, como a violação e o abuso sexual de crianças e a impunidade dos pedófilos agressores, associados ao “processo da Casa Pia” que, durante tão longo tempo esteve e ainda estava na ordem do dia da sociedade portuguesa com enorme repercussão. 61. Porque, tais notícias estavam a ser divulgadas quando ainda decorria o julgamento do “processo da Casa Pia”, encontrando-se já na sua fase final e quando era grande a expectativa da sociedade em geral e dos meios e órgãos de comunicação social em particular, sobre o seu desfecho. E eram atribuídas, com particular destaque, a um dos magistrados do Ministério Público responsável por aquele processo, o ora recorrente. 62. Porque, prevaricar nestas circunstâncias, designadamente o recorrente, que apesar das imposições da Lei – fazendo agora o contrário, deliberadamente e contra a Lei, do que tinha feito com arguidos «importantes» no “processo da Casa Pia”, deixava um pedófilo violador, apanhado em flagrante delito, à solta, necessariamente levaria ao sancionamento dos assistentes. 63. Porque, o que resulta das regras da experiência comum, é que não cabendo na ideia cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado, que as condutas imputadas aos assistentes, designadamente ao recorrente, não sejam crime, como efectivamente são, o mesmo também não podia ter deixado de ser do conhecimento dos arguidos. 64. Ao cidadão médio não são exigidos conhecimentos de direito nem é necessário que tenham ou lhe sejam conhecidos “especiais conhecimentos de direito” ou, sequer que saibam exactamente a definição do tipo de crime que está a ser imputado, para discernir sobre o que supra se refere. Deste modo, o grau de exigência não podia ser maior para os arguidos, como a sentença requer, tanto mais que nos artigos se descreverem, afirmativa e peremptoriamente, factos que constituem todos os elementos do crime de prevaricação e denegação de justiça. 65. Ambos os arguidos, são pessoas que por razão da sua formação académica, pela formação e informação que decorre das características e exercício da sua profissão e, pelo seu estatuto social, sendo o arguido B. director-adjunto de um dos jornais com maior publicação e o arguido A. um jornalista de temáticas judiciárias, estão muito acima da informação mediana dos factos e temas referidos e tratados nos artigos publicados (factos 29,40,41, e Número 48 da fundamentação). 66. Não se colocou ao Tribunal a quo a reflexão que necessariamente se coloca ao cidadão médio – o aferidor das regras da experiência comum – que aos assistentes, designadamente, ao recorrente “procurador do processo …” seriam «pedidas contas» pelos factos imputados nos artigos publicados pelos arguidos? 67.Também nesta parte a sentença ignorou as regras da experiência comum incorrendo no vício de erro notório na apreciação da prova, porquanto: “II - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto”, na expressão do Acórdão do STJ de 03-01-2002, proc. 01P3264, Relator: Cons. Armando Leandro. “2. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 7.As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro. 8. Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, 9. O afastamento das regras das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n° 2, alínea c), do CPP”, na expressão do. Acórdão do STJ de 09.02.2005, proc. 04P4721, Relator: Cons. A.s Gaspar. 68. A conclusão de que, só se se tivesse feito prova de que “existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes” é que poderia ser dado como provado que os arguidos “visassem a intenção em apreço”, de que contra aqueles se instaurasse procedimento disciplinar ou criminal, fazendo depender a prova deste facto – o desentendimento – é, completamente contra a lógica das coisas e as regras da experiência comum. Não é assim nas relações inter-sociais, não é assim na vida. 69. Pode haver uma denúncia com a intenção de que contra determinada pessoa seja instaurado procedimento por um sem número de motivações e interesses. Para além de outros que possam existir, quanto a motivações ou interesses os artigos são bastante explícitos. 70. Assim, a prova da intenção do agente não depende de prova da motivação mas há-de retirar-se da sua conduta e de todo o circunstancialismo que a envolveu. Pelo que, neste ponto, a sentença confunde a intenção de denunciar com motivação da denúncia. 71. Por outro lado, a mediana capacidade de leitura dos textos das notícias e seus títulos, leva à conclusão directa, necessária e segura – com toda a clareza – que os factos imputados integram crime e/ou são sancionados. Concluir de outro modo é reduzir à indigência a capacidade de compreensão daqueles textos pelos seus destinatários: o público em geral maxime o cidadão médio. 72. Também as razões que a sentença encontra para afastar a possibilidade de que os arguidos tivessem representado como consequência necessária dos artigos publicados a instauração de procedimento contra os assistentes, diminuindo-os intelectualmente, menorizando a sua capacidade de discernir o impacto e as consequências das imputações que fazem aos assistentes e é contraditório com o que, em relação aos arguidos se dá como provado - factos 29,40,41, e na referência do Número 48 da fundamentação. 73. Deste modo, as razões apresentadas na sentença para absolver os arguidos não são razoáveis, vão contra a lógica das coisas e da vida e contra as presunções naturais, contrariando, flagrantemente as regras da experiência, incorrendo a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº. 410º, n° 2, alínea c), do CPP. II – Questão: 74. Ainda, a sentença conclui que: “não existe prova segura que os arguidos tenham representado a instauração de um procedimento disciplinar ou criminal” e de que os arguidos tivessem representado que “os assistentes, por via da sua actuação, tivessem praticado qualquer crime” (Número 49 da fundamentação), absolvendo os arguidos da prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº. 365º nº.1 do CP. 75. Porém, a pronúncia a fls. 381, reproduz “os factos constantes da peça acusatória de fls. 203 a 208”, onde se escreve: “pretenderam os arguidos que contra os magistrados ofendidos fosse instaurado processo disciplinar e/ou criminal”. 76. Assim, faltou concluir e a sentença deveria ter-se pronunciado também, sobre se os arguidos representaram, ou não, que os “assistentes, por via da sua actuação, tivessem praticado” quaisquer faltas disciplinares e, ainda, se também para tal representação eram necessários os tais conhecimentos especiais de direito. Quanto a esta questão a sentença é omissa. 77. Constituindo tal omissão, uma omissão de pronúncia, nulidade prevista no art. 379º nº1 al. C) do CPP: “É nula a sentença quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, a sentença enferma de nulidade ao deixar de pronunciar-se sobre se a conduta dos arguidos era susceptível de integrar a prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo nº. 2 do artº. 365º do CP: “Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena (…)”. 78. Ora, para além do que resulta da simples leitura dos textos dos artigos, que são peremptórios nas afirmações e imputações que atribuem aos assistentes podemos destacar “PODIA TER SIDO PRESO: O procurador J, apesar das imposições da lei, podia ter detido o violador de 61 anos: foi apanhado em flagrante delito”. Ou seja o assistente ao qual a lei lhe impunha deter o violador que foi apanhado em flagrante delito, deixou em liberdade. Todo o teor de ambos os artigos se afirma e reafirma que o violador tinha sido apanha do em flagrante delito em que o assistente deixou em liberdade ou mandou soltar, deixando em “Liberdade Absoluta” um “Pedófilo que vendia filmes que fazia com as vítimas”. 79. A sentença não valorou prova que consta dos autos e designadamente das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento onde foi referido pelos assistentes, e pelas testemunhas que, após e como consequência da prolação das notícias, foram solicitados aos assistentes pela hierarquia do Ministério Público esclarecimentos tendentes à averiguação preliminar das condutas que lhes eram imputadas. Tal averiguação, levou a que inicialmente fossem prestados esclarecimentos imediatos via telefone, fax e posteriormente por ofício, os quais foram prestados perante a Procuradora Geral Adjunta, Directora do DIAP de Lisboa e também perante a Procuradoria Geral Distrital de Lisboa. Tais factos constam amplamente explanados pelas testemunhas, conforme as declarações: - Do assistente JG – 20130920935_161922_64576.wma, ao minuto 17m40s; - Da assistente AP – 20130930103544_161922_64576.wma, ao minuto 21m10s; - Da testemunha MM – 20131015102011_161922_64576.wma, ao minuto 06m07s; - Da testemunha AT – 20131015104327_161922_64576.wma, ao minuto 08m39s; - Da testemunha CS – 20131015105632_161922_64576.wma, ao minuto 04m35s. Pelo que, nos termos do art.º 412º, n.º 3 e 4 do CPP, impugnam-se os factos Não Provados 49 e 57-B, e respectivos segmentos da fundamentação da sentença, devendo os mesmos passar a ser dados como Provados. 80. Deste modo, não poderia a sentença ter deixado de concluir que arguidos bem sabiam ou necessariamente representaram que tais conteúdos constituíam faltas disciplinares e consequentemente, contra os assistentes seria instaurado procedimento. 81. Por todo o exposto, foram violadas as seguintes normas legais: • do Código Penal; arts. 180º, nº. 1 e 2, al. b), 183º, nº. 1 als
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º nº. 2 al. l), 2 e, ainda, o artº. 365º, nºs 1 e 2. • da Lei de Imprensa; arts. 19º a 21º, 29º e 31º, nº. 3, da Lei de Imprensa (Lei 2/99 de 13.1) • do Código de Processo Penal, artº.s 127º e 379, nº. 1 al. c), 410º, nº. 2, als.
- b)e
- c)e 412º nºs.1 e 2 al.
- a)e b), nº. 3 e nº. 4 , do CPP. Ca)- Da absolvição do Arguido e demandado cível B. 82. Resultando evidente das motivações atrás expendidas – como parece lapidar ao recorrente – que a sentença recorrida deveria ter condenado o arguido B. pela prática dos crimes de difamação agravada e de denúncia caluniosa, não poderá deixar de se entender que, por um lado, se encontram preenchidos, quanto ao mesmo arguido, os pressupostos da responsabilidade civil “facto voluntário”, “ilícito” e “imputação do facto ao agente”, e, quanto aos restantes pressupostos dúvidas não restarão, sendo, aliás - e para usar uma expressão do próprio Tribunal a quo -, “cristalinamente evidente” que também os mesmos se encontram preenchidos, designadamente a “existência de dano” e o “nexo de causalidade entre o facto e o dano” (cfr. factos provados 25, 32 a 36, 39). 83. A ser assim, como se crê que ser, é manifesto o erro notório quanto à apreciação da prova de que padece a sentença recorrida ao absolver o arguido B. do pedido de indemnização civil que contra si foi deduzido pelo Assistente, ora Recorrente, porquanto, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para o efeito, deveria a Sentença Recorrida, contrariamente ao que sucedeu, ter julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido contra este arguido. Cb) - Da absolvição da demandada cível “P…, SA; 84. O mesmo se diga quanto à parte da Decisão Recorrida que decidiu absolver a Demandada Cível P…,SA do pedido cível deduzido pelo Assistente, com fundamento no facto de que este não terá feito prova de que o Jornal X é propriedade desta sociedade, cujo erro notório de que padece é, igualmente, ostensivo. 85. Com efeito, ao dar como “Não Provado” o facto, referido sob o n.º 56), de que “O Jornal X é propriedade da demandada civil.”, quando (
- i)consta dos autos, designadamente de informações expressa e obrigatoriamente mencionadas nas edições do Jornal X juntas aos autos (designadamente, na pág. 15 da edição do Jornal X de 17/07/2009, que constitui o denominado “Apenso 1”; na pág. 14 da edição do Jornal X de 18/07/2009, que constitui o denominado “Apenso 2”; na pág. 19 da edição do Jornal X de 19/07/2009, que constitui o denominado “Apenso 3”; e, por fim, na pág. 15 da edição do Jornal X de 21/07/2009, que constitui o denominado “Apenso 4”), que a propriedade/editora do Jornal X é a sociedade “P…, SA”, aqui Demandada, com o “Cap. Social: 6.660.000€. Contribuinte n.º ---. CRC de Lisboa n.º .... ERC n.º --- Liv B-14. Depósito Legal 1333/82.”, que (
- ii)essa informação – atinente à propriedade do jornal – constitui, aliás, nos termos do art.º 15º/2 da Lei de Imprensa, entre outras, uma das informações que as publicações periódicas, como o X, devem conter, sob pena de ilegalidade e, por fim, que (iii) o assistente, no seu pedido de indemnização civil, ofereceu, como sua, a “prova da acusação” a qual inclui, inequivocamente, a prova documental constituída pelos apensos 1 a 4 em apreço (cfr. Acusação junta a fls.), mais do que notório, o erro de que padece a Sentença Recorrida é ostensivo, pelo que deve ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente e ao invés, deve a sociedade P…, SA ser condenada solidariamente com os Arguidos no pagamento ao assistente, ora Recorrente, do pedido cível. D- Do montante indemnizatório arbitrado. 86. De acordo com a jurisprudência unanime e pacificamente proferida sobre esta questão a gravidade do dano depende, por um lado, da intensidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes foi dada e, por outro, da personalidade e funções do visado, assumindo particular acuidade o caso de alguém que desempenha funções públicas e com alguma exposição mediática, bastando, neste caso, atentar no montante arbitrado a título de indemnização pelo Tribunal a quo para se concluir, sem mais, que nada disso foi tido em consideração peloTribunal devendo tê-lo sido. Efectivamente, 87. Ao afirmar-se o que se afirma nas notícias sobre o assistente,– designadamente “Pedófilo deixado à solta por J, que acusou C”, “…PSP já tem provas (…). Mas o procurador da República J (que acusou C, J e B, entre outros, no Processo C) optou por nem apresentar o bancário ao Juiz, deixando-o à solta…”, “PODIA TER SIDO PRESO: O procurador J apesar das imposições da lei, podia ter detido o violador de 61 anos: foi apanhado em flagrante delito.”; “Procurador… liberta pedófilo apanhado em flagrante”; “Adjuntas do procurador J soltaram predador sexual que tinham acabado de apanhar, de cuecas, com um menino de 12 anos na sua cama.”; “De cuecas, o ex-bancário foi apanhado na cama com o menino, de 12 anos. As procuradoras do Ministério Público viram tudo, mas, em contacto telefónico com o coordenador J do DIAP de Lisboa, deixaram o violador de várias crianças em liberdade” (cfr. factos provados n.º 4, 5, 7, 9) – é manifesta a gravidade da ofensa dirigida aos assistentes e, muito em particular, ao assistente aqui recorrente o qual, como resulta da prova, é procurador da república (cfr. facto provado n.º 34), cuja notoriedade decorre de ter exercido tais funções no conhecido “Processo C” (cfr. facto provado n.º 4 e 7). Acresce que, 88. De acordo, com a factualidade provada “Em Junho de 2009, a tiragem média diária do Jornal X era de 153938”, além do que as notícias em questão, de 18 e 19/07/2009, foram, ainda, objecto de divulgação pela internet tendo registado 11.717 e 44.176 leituras, respectivamente” (cfr. factos provados n.º 39, 32 e 33), pelo que foi enorme a extensão da divulgação e repercussão pública das notícias em questão facto que tão pouco foi feito relevar na fixação do montante indemnizatório. 89. O Tribunal considerou provado que com as notícias em apreços os assistentes, e concretamente o aqui recorrente, se sentiram ofendidos na sua honra e consideração pessoal e profissional, dado que “…os factos imputados aos assistentes são notoriamente depreciativos para os mesmos.” (cfr. facto provados n.º 25 e respectiva motivação). Porém, não fez relevar a gravidade e intensidade de tais imputações, afirmações e ofensas na indemnização arbitrada. 90. De resto, sendo o assistente, ora recorrente, particularmente visado e ofendido nas notícias em questão – já que, quer nos títulos, quer nos textos das referidas notícias, repete-se, por diversas vezes, não só o seu nome e é referido como o responsável pelos factos relatados nas notícias mas, igualmente, quer as suas especiais responsabilidades (como responsável por uma Secção do DIAP), quer também, a função por si exercida no conhecido processo “C” - tão-pouco resulta da medida da indemnização fixada, por comparação com a atribuída à outra assistente. 91. Assim, o muito maior grau de exposição do assistente deveria ter tido reflexo na graduação do montante indemnizatório que lhe foi arbitrado na sentença recorrida. 92. Finalmente, conforme resulta de tudo quanto se referiu supra nas presentes motivações, sendo os demandados cíveis B. e P. SA, como se pretende e requer, condenados solidariamente com o arguido A. a ressarcir os assistentes, entre os quais o aqui recorrente, dos danos que lhes foram causados, também por isso deverá o quantum indemnizatório ser substancialmente aumentado por forma a traduzir essas condenações acrescidas, não só porque são mais os “agentes” a responder pelos danos causados mas, igualmente, porque a sua “situação económica” – a que o Tribunal atendeu e deve atender de acordo com o disposto no art.º 494º do CC – é, assim, substancialmente diferente conforme resulta dos factos provados n.º 40 e 56 que, como se referiu supra, deve ser dado como provado e, ainda, atendendo à situação económica da demandada P…, SA, com um capital social de 6.660.000€. 93. A sentença recorrida, ao fixar o quantum indemnizatório como fixou, condenando apenas o arguido A. no pagamento ao assistente, ora recorrente, do montante de € 5.000,00 a título de indemnização não teve em conta, contrariamente ao que lhe era imposto, quer a (
- i)intensidade e gravidade da ofensa, quer a intensidade e gravidade dos danos causados, em particular e especialmente, ao assistente, aqui recorrente, o (
- ii)facto de o mesmo ter sido ele quem foi especialmente visado nos títulos e nas notícias em questão e, tão-pouco, (iii) a extensão da sua divulgação e impacto público que tais notícias atingiram (
- iv)o facto de se tratar de vários responsáveis civis e a situação económica de cada um, pelo que preteriu, violando, de uma assentada, o preceituado nos artºs. 496º e 494º, ambos do Código Civil. 94. Pelo que, ponderado todo este circunstancialismo e, ainda, o grau de ilicitude dos factos, que é elevado, a actuação dolosa dos demandados cíveis, a enorme e extensa publicidade e divulgação dos factos e, por fim, as graves e intensas consequências/danos que o teor das notícias em questão tiveram no lesado/recorrente, é de concluir que apenas a fixação de uma indemnização no valor peticionado pelo assistente, ou próximo deste, em cujo pagamento a este sejam condenados todos os demandados cíveis, será conforme à intensidade e gravidade da ofensa e dos danos a este especialmente causados e à enorme e extensa divulgação e impacto que atingiram tais notícias.” A assistente AP: “1.A assistente vem interpor recurso, nos termos dos artigos 399º, 401º, nº. 1, al. b), 402º, 403º, 410º, nº. 2, als
- b)e c), 411 e 412.º, nºs 1 e 2 als
- a)e b), do Código de Processo Penal, das seguintes decisões: • Da absolvição do arguido B. da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts 180º, 183º, nº. 1, als.
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º, al. l), todos do CP e artº. 31º, nº. 3, da L 2/99 de 13.1. • Da absolvição dos arguidos A. e B. da prática do crime de denúncia caluniosa, p. e. p. pelo art.365º, nº.s 1 e 2 do CP; • Da absolvição da demandada cível “P…, S.A.” e do arguido B. do pedido de indemnização civil; • Do montante indemnizatório arbitrado na sentença. 2. A assistente não concorda com os argumentos aduzidos na fundamentação da decisão proferida e entende, que tais argumentos e fundamentação, contrariam abertamente a letra e o espírito da lei e a jurisprudência existente sobre os temas tratados, bem como contrariam, flagrantemente, as regras da experiência e a lógica mais simples. 3. O presente recurso abrange impugnação de matéria de facto por existência de vícios de decisão previstos no artº. 410º, nº. 2, al.s
- a)
- b)e
- c)do CPP, por C. Penal, por erro de julgamento, nos termos do art 412º nº 3 e 4 ,do CPP e impugnação de matéria de direito – artº. 412º, nº. 2, do CPP, arguindo-se, ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artº. 379º, nº. 1, al.
- c)do CPP. Quanto à absolvição dos arguidos A. e B. da prática do crime de denúncia caluniosa: 4. Na sentença, resultam provados todos os elementos objectivos do crime do crime do crime de denúncia caluniosa e, ainda, do elemento subjectivo, o seu segmento cognitivo. 5. A sentença apenas não considerou provado o segmento volitivo do dolo – “a intenção de que de conseguir que contra” o(
- s)assistente(
- s)“se instaurasse procedimento” – (facto 49), dando não provado que “ambos os arguidos pretenderam que contra os assistentes fosse instaurado procedimento disciplinar e/ou criminal”, e, que “Os arguidos (…), sugeriram com clareza que aqueles assistentes estariam incursos na prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. 6. Na sua fundamentação, escreve-se (Número 49 e 57B): - “Ausência de prova concludente a este respeito. De facto, não tendo sido feita prova que existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes, não é crível, de todo, face às regras da experiência comum, que os arguidos visassem a intenção em apreço. Por outro lado, não existe prova segura que os arguidos tenham representado a instauração de um procedimento disciplinar ou criminal como consequência necessária dadas notícias em apreço, pois para assim concluir, necessário seria que em momento prévio, os arguidos tivessem representado que os assistentes por via da sua atuação tivessem praticado qualquer crime, nomeadamente de prevaricação e de denegação de justiça, o que não se afigura verosímil, dado aos arguidos não ser conhecidos especiais conhecimentos de direito, razão pela qual, também, não se dá como provada tal hipótese”. 7. Assim, a sentença, fazendo uso do princípio in dubio pro reo: a “ausência de prova concludente”, e não existência “de prova segura”, afasta o dolo directo e o dolo necessário, alicerçando esta sua decisão em dois pontos: - Para afastar o dolo directo, entende que, “Ausência de prova concludente” por “não ter sido feita prova que existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes”, não é crível que os arguidos “visassem a intenção em apreço”; - Para afastar o dolo necessário, entende que “não existe prova segura que os arguidos tenham representado a instauração de um procedimento disciplinar ou criminal”. Tal representação deveria ocorrer “em momento prévio” e que tivessem representado que com a actuação imputada “os assistentes tivessem praticado qualquer crime (…) o que não se afigura verosímil, dado aos arguidos não ser conhecidos especiais conhecimentos de direito, 8. Ora, o Tribunal não dá como provado que as condutas/actuação imputada aos assistentes nas notícias e seus títulos, não era idónea … ou integradora da prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. Apenas, dá como não provado que os arguidos tenham sugerido “com clareza” que os assistentes “estariam incursos na prática do crime de prevaricação e denegação de justiça”. Ou seja, a sugestão apenas não era clara! Sendo certo que para a verificação do tipo do artº. 365º do CP, basta “lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime”. 9. Por outro lado, se o teor das notícias era de molde a integrar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado, p. e p. pelos arts. 187º e 183º, nº 2 do CP, como foi dado provado (facto 43-E) “As notícias supra referidas e o destaque daquelas edições, ofenderam a credibilidade, o prestigio e a confiança devidos ao Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa”, pelo qual o arguido A. foi condenado, então quais as consequências lógicas – directas ou necessárias - para os supostos autores das condutas/actuação referidas naquelas notícias? Ao agirem do modo descrito nas notícias e seus títulos, os assistentes ou quem quer que fosse, não incorreriam em procedimento e não seriam sancionados por isso? Com certeza! 10. Porém, o que resulta das regras da experiência é precisamente o contrário daquilo que se conclui na sentença. É que nenhuma dúvida razoável se coloca de que “os arguidos tiveram a intenção de conseguir que contra os assistentes se instaurasse procedimento” e, muito menos se coloca qualquer dúvida que “os arguidos representaram” que, com a sua conduta, iria necessariamente ser instaurado procedimento contra os assistentes. 11. Para a imputação de uma conduta criminosa não era necessário afirmar nas notícias a prática de um determinado crime. Para tanto, basta afirmar os factos noticiados, integradores de crime, ainda que através do lançamento de suspeita – art. 365º do CP. 12. Para o cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado, destinatário dos artigos em apreço, que tomasse conhecimento do seu teor concluiria, necessária e inequivocamente, que os autores dos factos aí relatados, agindo do modo aí descrito, praticando aqueles factos, ou tendo aquele comportamento, seriam castigados. Não restariam dúvidas a qualquer um., 13. Porque, ainda para mais tratando-se de magistrados responsáveis por um processo, no uso dos seus poderes-deveres e no exercício das suas funções, a procederem do modo descrito nos artigos, qualquer cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado, concluiria, necessariamente, que a conduta que lhes era imputada nos artigos, «não podia deixar de ser crime!». 14. Porque, os factos imputados aos assistentes, tinham sido praticados no meio judiciário, reportando-se a questões de grande repercussão social, como a violação e o abuso sexual de crianças e a impunidade dos pedófilos agressores, associados ao “processo da C” que, durante tão longo tempo esteve e ainda estava na ordem do dia da sociedade portuguesa com enorme repercussão. 15. Porque, tais notícias estavam a ser divulgadas quando ainda decorria o julgamento do “processo da C ”, encontrando-se já na sua fase final e quando era grande a expectativa da sociedade em geral e dos meios e órgãos de comunicação social em particular, sobre o seu desfecho. 16. Porque, prevaricar nestas circunstâncias necessariamente levaria ao sancionamento dos autores designadamente da ora assistente, que apesar das imposições da Lei – fazendo agora o contrário, deliberadamente e contra a Lei, conduziria necessariamente a um sancionamento da assistente. 17. Com efeito, resulta das regras da experiência, é que não cabe na ideia do cidadão médio ou mesmo sofrivelmente informado que as condutas imputadas aos assistentes, designadamente à recorrente, não seja crime, como efectivamente é. Pelo que também tal não podia ter deixado de ser do conhecimento dos arguidos. 18. Ao cidadão médio não são exigidos conhecimentos de direito nem é necessário que tenham ou lhe sejam conhecidos “especiais conhecimentos de direito” ou, sequer que saibam exactamente a definição do tipo de crime que está a ser imputado, para discernir sobre o que supra se refere. Deste modo, o grau de exigência não podia ser maior para os arguidos, como a sentença requer, tanto mais que nos artigos se descreverem, afirmativa e perentoriamente, factos que constituem a prática de crime. 19. Ambos os arguidos, são pessoas que por razão da sua formação académica, pela formação e informação que decorre das características e exercício da sua profissão e, pelo seu estatuto social, sendo o arguido B. director-adjunto de um dos jornais com maior publicação e o arguido A. um jornalista de temáticas judiciárias, estão muito acima da informação mediana dos factos e temas referidos e tratados nos artigos publicados (factos 29,40,41, e Número 48 da fundamentação). 20. Não se colocou ao Tribunal a quo a reflexão que necessariamente se coloca ao cidadão médio – o aferidor das regras da experiência comum – que aos assistentes, designadamente, ao recorrente “procurador do processo da C” seriam «pedidas contas» pelos factos imputados nos artigos publicados pelos arguidos? 21. Também nesta parte a sentença ignorou as regras da experiência comum incorrendo no vício de erro notório na apreciação da prova. 22. A conclusão de que, só se se tivesse feito prova de que “existia qualquer desentendimento entre os arguidos e os assistentes” é que poderia ser dado como provado que os arguidos “visassem a intenção em apreço”, de que contra aqueles se instaurasse procedimento disciplinar ou criminal, fazendo depender a prova deste facto – o desentendimento – é, completamente contra a lógica das coisas e as regras da experiência comum. Não é assim nas relações inter-sociais, não é assim na vida. 23. Pode haver uma denúncia com a intenção de que contra determinada pessoa seja instaurado procedimento por um sem número de motivações e interesses. Para além de outros que possam existir, quanto a motivações ou interesses os artigos são bastante explícitos. 24. Assim, a prova da intenção do agente não depende de prova da motivação mas há-de retirar-se da sua conduta e de todo o circunstancialismo que a envolveu. Pelo que, neste ponto, a sentença confunde a intenção de denunciar com motivação da denúncia. 25. Por outro lado, a mediana capacidade de leitura dos textos das notícias e seus títulos, leva à conclusão directa, necessária e segura – com toda a clareza – que os factos imputados integram crime e/ou são sancionados. Concluir de outro modo é reduzir à indigência a capacidade de compreensão daqueles textos pelos seus destinatários: o público em geral maxime o cidadão médio. 26. Também as razões que a sentença encontra para afastar a possibilidade de que os arguidos tivessem representado como consequência necessária dos artigos publicados a instauração de procedimento contra os assistentes, diminuindo-os intelectualmente, menorizando a sua capacidade de discernir o impacto e as consequências das imputações que fazem aos assistentes e é contraditório com o que, em relação aos arguidos se dá como provado - factos 29,40,41, e na referência do Número 48 da fundamentação. 27. A sentença não valorou prova que consta dos autos e designadamente das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento onde foi referido pelos assistentes, e pelas testemunhas, que após a prolação das notícias, foram solicitados aos assistentes pela hierarquia do Ministério Público, esclarecimentos tendentes à averiguação preliminar das condutas que lhes eram imputadas. 28. Tais factos constam amplamente explanados pelas testemunhas, conforme as declarações: Do assistente JG - 20130920935_161922_64576.wma, ao minuto 17m40s. Da assistente AP - 20130930103544_161922_64576.wma, ao minuto 21m10s, Da Testemunha MM, 20131015102011_161922_64576.wma, ao minuto 06m07s, Da Testemunha AC, 20131015104327_161922_64576.wma, ao minuto 08m39s, Da Testemunha CJ, 20131015105632_161922_64576.wma, ao minuto 04m353s. Deste modo, nos termos do artº. 412º, nºs. 3 e 4, do CPP, impugnam-se os factos não provados 49 e 57-B, e respectivos segmentos da fundamentação da sentença, devendo os factos 49 e 57-B passar a serem dados como provados. 29. Deste modo, não poderia a sentença ter deixado de concluir que arguidos bem sabiam ou necessariamente representaram que tais conteúdos constituíam faltas disciplinares e consequentemente, contra os assistentes seria instaurado procedimento. 30. Deste modo as razões apresentadas na sentença não são razoáveis e contrariam flagrantemente as regras da experiência, incorrendo ainda a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n° 2, alínea c), do CPP. 31. Por esta via, ainda nos termos do artº. 379º nº 1 al. c), verifica-se que o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar, o facto 49, o que consubstancia uma nulidade da sentença. Quanto à absolvição do arguido B. da prática do crime de difamação agravada e do Pedido de Indemnização Civel: Uma primeira questão: 32. O arguido B. foi pronunciado, na qualidade de cúmplice, pela prática de três crimes de difamação agravada, nos termos dos artº.s. 180º, 183º nº. 1 als
- a)e b), nº. 2, 184º e 132º nº. 2 al. i), todos do CP e artº. 31º, nº. 3, da Lei de Imprensa – L. 2/99 de 13.1. 33. Na sentença recorrida foi dado como provado, de entre o mais que: “Nos dias 17 e 18.07.2009, os arguidos A. e B. exerciam, respectivamente, as funções de jornalista e director substituto do jornal diário “X”, (facto 29); - O arguido B., no desempenho de tais funções, “tomou prévio conhecimento do conteúdo das notícias [publicadas no jornal] através do arguido A. e nada fez para impedir que as mesmas fossem publicadas” (facto 31); - No dia 17.07.2009 foi publicado com destaque na primeira página da edição do X” o seguinte título: “Pais Vendem Filhos a Pedófilo” e na página 8 o título “Pedófilo vendia filmes que fazia com as vítimas” (factos 1 e 6). 34. Que no dia 18.07.2009 foi publicado com destaque na primeira página da edição do jornal “X” o seguinte título: “Procurador … liberta pedófilo apanhado em flagrante”, fazendo-se referência à página 8, constando desta página como título “Magistradas vêm pedófilo em acção”, e subtitulo“ “Adjuntas do procurador JG soltaram predador sexual que tinham acabado de apanhar, de cuecas, com um menino de 12 anos na sua cama.” E ”Guardava imagens de actos sexuais com algumas da oito vítimas”, (factos 7, 8 e 9); - “O título da edição do dia 17.07.2009 foi negociado entre o arguido B.e o editor [do jornal] ; e o título do dia 18.07.2009 é da autoria do arguido B. (Números 28 e 31 da fundamentação); - Que de acordo: “ Regras da experiência comum, não sendo plausível colocar outra hipótese, é certo que os factos imputados aos assistentes são notoriamente depreciativos para os mesmos”. 35. Porém, a sentença dá como não provado que “O arguido B. agiu sempre livre e conscientemente determinado sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, (facto 50), e que este “não tinha qualquer fundamento para reputar como verdadeira a situação de flagrante delito”, (facto 57-A), fundamentando que: “Face ao que supra se provou e não provou a ausência de prova concludente a esse respeito (…) o facto deste arguido ter tido conhecimento prévio das notícias não conduz necessariamente à conclusão que o arguido soubesse que a sua actuação era proibida por lei, pois para tanto era preciso que se provasse, o que não aconteceu, que o mesmo sabia que não existia uma situação de flagrante delito”. ”, (Números 50 e 57-A da fundamentação). Primeira Questão: 36. No entanto, a sentença dá como provado: que “O arguido A. sabia que os artigos por si escritos iriam ser publicados, alcançando, desse modo, maior dimensão e impacto” (facto 26). E, para considerar este facto provado escreve-se que o Tribunal se baseou nas “declarações do arguido, por o mesmo ter admitido como verdadeira essa factualidade” (Número 26 da fundamentação). 37. Perante isto, não se faz na sentença, a reflexão consequente e necessária a tal prova, interrogando-se como é que o arguido A. sabia que “os artigos por si escritos iriam” ter a anuência do director em exercício, o arguido B., e “ser publicados”? 38. A conclusão consequente e necessária destes factos era a de que os conteúdos dos artigos que o arguido A. iria escrever eram do conhecimento do arguido B. que garantiu àquele arguido que “os artigos por si escritos iriam ser publicados”. Conclusão esta em consonância com o facto vertido no Número 31 da fundamentação da matéria de facto provada, onde se escreve: “Tendo o arguido B. admitido (…) que teve conhecimento em termos gerais, através do arguido A. , das notícias em apreço, não é possível concluir de outros moldes”, o qual, arguido A., sabia que não havia qualquer situação de flagrante delito (cfr. todo o texto da fundamentação). 39. Ou seja quando negoceia os títulos e faz os títulos, o arguido B. sabia da história que as notícias contavam, através do arguido A.. Para o Tribunal, a nosso ver, erradamente, só não sabia a parte mais importante das notícias, que não havia nenhuma situação de flagrante delito. Uma segunda questão a apreciar: 40. Na sentença (facto 28) da matéria probatória, escreve-se: “Os títulos constantes das notícias dos dias 17 e 18.07.2009 não são da autoria do arguido A.”. Na fundamentação (Números 28 e 31), para considerar este facto provado escreve-se que o tribunal se baseou nas “declarações do arguido B., o qual referiu que o título da edição do dia 17.07.2009 foi negociado com o editor e o do dia seguinte é da sua autoria” 41. Ora, os títulos do dia seguinte, de 18.07.2009, transcritos nos factos 7, 8 e 9 dos factos provados – “Procurador … liberta pedófilo apanhado em flagrante” e “Magistradas vêm pedófilo em acção” e subtitulo“ “Adjuntas do procurador JG soltaram predador sexual que tinham acabado de apanhar, de cuecas, com um menino de 12 anos na sua cama” são da plena autoria do arguido B., que os escreveu mesmo depois de, no dia anterior, o arguido A. ter contactado a PSP e ter sido expressamente informado que “não se tinha verificado qualquer situação flagrante delito”, (facto nº 23). 42. Devia assim ter-se interrogado o Tribunal se, depois do impacto do artigo do dia 17, e para fazer o título do dia 18, o arguido B. não falou sobre o tema com o arguido A.? Se este não lhe disse que as imputações que fazia nos artigos aos assistentes eram falsas? Se o arguido A. mesmo com o comunicado da PSP e a informação expressa do agente que tinha participado nas buscas andou a mentir-lhe? 43. Deste modo, para afastar o dolo do arguido B., a sentença teria que concluir que este, foi intencionalmente enganado pelo arguido A.. 44. A sentença não podia deixar de considerar que atentas as regras da experiencia comum, depois do impacto que a noticia teve no dia 17, para fazer o título do dia 18, o arguido B. não tivesse conversado sobre o assunto com o arguido A., e este não lhe referisse os conhecimentos que tinha d