Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 126/08.2TBMTL-A.E1 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA CONTINUAÇÃO DA OBRA Data do Acordão: 09/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: É ilícita a continuação da obra, após o embargo extra-judicial, pelo que deve ser ordenada a sua destruição. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório: “A” veio requerer contra a “B” ratificação judicial de uma obra que a requerida levava a cabo num prédio contíguo ao seu e que de acordo com o respectivo projecto seria colado às paredes deste, tapando-lhe cinco janelas que deitam para o prédio onde se desenrolava a construção, violando-lhe a servidão de vistas constituída por usucapião. Tal ratificação veio a ser indeferida por sentença proferida no dia 21 de Janeiro de 2008, sentença essa notificada às partes a 22 de Janeiro de 2008. O requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Tribunal O Tribunal desta Relação por Acórdão datado de 18 de Setembro de 2008, revogou a decisão da 1ª instância e ratificou o embargo extrajudicial da obra nova - não quanto à totalidade da obra - mas apenas e tão só quanto à parte desta contígua ao prédio do requerente, enquanto não for respeitada a distância mínima de 1,5 metros. O referido Acórdão transitou em julgado em 6 de Outubro de 2008 ( cfr. certidão a fls. 813). Na sequência deste Acórdão o requerente veio ao abrigo do art. 420 do CPC requerer a demolição das inovações construídas ilicitamente em desrespeito pelo embargo da obra alegando no seu requerimento de fls. 809 a 812 entre outros fundamentos os seguintes: Nos dias 23 e 24 de Janeiro de 2008 a requerida construiu um muro em tijolo e cimento e tapou as janelas da habitação do requerente; Isto é, a requerida foi notificada da sentença que indeferiu o pedido de embargo de obra nova no dia 22 de Janeiro e nos dois dias seguintes tapou ilegalmente, ilicitamente as janelas da habitação da requerente; A sentença que tinha indeferido o embargo não tinha transitado em julgado. A requerida construiu o muro em tijolos que tapam as janelas da casa do requerente sem que tivesse definitivamente decidida a lide; Ainda na pendência da instância de recurso, a requerida construiu as edificações que tapam permanentemente as janelas da habitação do requerente violando o seu direito de vistas e tornando esta dia a dia inabitável por insalubre; Em suma, a construção de um muro de tijolo e cimento e posteriores construções da requerida “B” foram efectuadas ilicitamente em violação frontal e directa dos direitos do requerente sem decisão definitiva transitada em julgado ( a qual só foi proferida em Acórdão transitado em julgado no dia 6 de Outubro de 2008 que manteve o embargo da obra). Tal requerimento formulado ao abrigo do art. 420 do CPC veio a ser indeferido nos termos do despacho inserido a fls. 1044 a 1048. O requerente não se conformou com esta despacho e interpôs recurso para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o requerente formula as seguintes conclusões: 1- O ora recorrente procedeu ao embargo extrajudicial da obra nova da ora recorrida no dia 27.3.2007 tendo requerido a ratificação judicial em 29.3.2007. 2- Nas datas indicadas ainda a recorrida não tinha iniciado qualquer construção junto à habitação do recorrente. 3- O pedido de ratificação foi indeferido pelo Tribunal Judicial de … por sentença datada de 21.1.08. 4- Nos dias 22 e 23 de Janeiro de 2008 a recorrente tapa as janelas com a construção de um muro em tijolo e cimento. 5- Foi interposto recurso de agravo com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação de Évora, 6- A recorrida nos meses seguintes levanta a construção tapando com carácter permanente as janelas da habitação do recorrente. 7- O acórdão do Tribunal da Relação datado de 18.9.2008 ( transitado em julgado a 6.10.2008) veio a ratificar o embargo extrajudicial. 8- A recorrida sabia, no momento em que tapou as janelas, que a decisão do tribunal de … não era definitiva pois havia sido interposto recurso dessa decisão com efeito suspensivo. 9- Mesmo assim, a recorrida correndo por sua exclusiva conta e risco decidiu tapar as janelas violando os direitos do recorrente, conduta oposta àquela a que o bom senso e a lei determinam, aguardando uma decisão definitiva que declarasse os direitos em confronto. 10- Entende o Tribunal " a quo" que a recorrida só estaria obrigada a não continuar a obra após a notificação da decisão do Tribunal da Relação de Évora que ratificou o embargo. Como nessa data a obra já estava concluída e as janelas tapadas (a obra não foi continuada) por maioria de razão não fora embargada , não existindo inovações abusivas o que leva á extinção da instância por inutilidade superveniente. 11- Julgando assim, que a notificação a que se refere o n° 1 do art. 420 do CPC é a notificação de ratificação do embargo e não a notificação do embargo 12- Com o devido respeito, a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do nº 1 do art. 420 do CPC 13- A doutrina e jurisprudência - conforme acórdão acima referidos - são pacíficos no entendimento de que a notificação a que se refere o art. 420 é a do acto de embargo judicial ou extrajudicial 14- "A efectivação do embargo, tanto judicial como extrajudicial, uma vez notificado à parte, tem consequência a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço novo, independentemente da oposição que lhe venha a ser deduzida, apenas podendo a obra embargada continuar legalmente no condicionalismo previsto no art. 419 do CPC". E por outro lado, a ser admissível tal autorização, a inovação abusiva, constituindo um manifesto desrespeito para com o embargo realizado, ficaria sem sanção adequada, podendo, no imediato retirar até ao embargo qualquer efeito prático, o que o legislador também não quis". 15- "Note-se que a circunstância de o prosseguimento da obra se referir aqui à notificação extrajudicial e não à ratificação judicial desta, não coloca a questão desse prosseguimento em termos distintos dos que resultariam se a inobservância se referisse a um embargo judicial, ocorresse este por determinação judicial directa (artigo 412 nº 1 do CPC) ou por ratificação (artigo 412 n° 3 do CPC) . De facto a fixação do status quo da obra no momento do embargo, enquanto elemento impeditivo da sua continuação, ou seja, enquanto circunstâncias que toma ilícita essa continuação e que desencadeia a previsão do art. 420 do CPC, coloca-se logo face à notificação extrajudicial". 16- "Em acórdão recente, este STJ perfilhou entendimento de que "a notificação a que alude o art. 420 nº 1 do CPC, como referência à posterior continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do art. 418 n° 1 (no caso de embargo judicial) como a verbal, mencionada no art. 412 nº 2 (se o embargo for extrajudicial)". 17- São assim relevantes para efeitos do art. 420, as obras efectuadas após a notificação do embargo extrajudicial efectuada a 27.3.2007 e contrariamente decidido no despacho recorrido, todas as obras realizadas pela ora recorrida posteriores aquela data devem ser consideradas inovações . 18- Sendo que inexiste inutilidade superveniente da lide pois a obra, que tapa as janelas da habitação do recorrente, à data do embargo extrajudicial ainda não tinha sido iniciada. 19- Entende o recorrente que o despacho recorrido viola o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e as normas legais em apreço - artigos 420 e 287 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.