Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 70/18.5T8STC.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NO ESTRANGEIRO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A descaracterização do acidente prevista na alínea
(1)2. Em 17.12.2017 o autor exercia as funções correspondentes à categoria profissional de DCS Control Room Operator – Operador de Sala de Controlo, sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª R. (1.º PI) 3. Por documento escrito datado de 10.11.2017, intitulado contrato de trabalho a termo incerto, a 1.ª R. e o autor acordaram que com início a 10 de Novembro de 2017 e fim na data em que terminasse a obra, que este prestaria para aquela sob a sua autoridade e direção, a atividade correspondente à categoria profissional de DCS Control Room Operator sendo-lhe atribuída esta categoria, obrigando-se o A. a realizar a preparação, desenvolvimento e execução de trabalhos de DCS Control Room Operators, na obra no PDO CRM Project (Petroleum Development Oman Condensate Recovery Maximization Saih Rawl Central Processing Plant SRCPP and Saih Nihaida Gas Plant SNGP), em Omã, que tinha sido adjudicada à 1.ª R. (2.º e 3.º PI) 4. Para o efeito, o autor obrigou-se a prestar o seu trabalho na sede da 1.ª Ré em Sines, bem como nas instalações da obra Saih Rawl Central Processing Plant (SRCPP) & Saih Nihaida Gas Plant (SNGP) Condensate Recovery Maximization (CRM), situadas no Sultanato de Omã (4.º PI). 5. Por aquele acordo, foi estipulado o período normal de trabalho semanal de 40 horas, sendo o dia de descanso semanal obrigatório conforme o do cliente da 1.ª R. e país em causa. 6. E foi estipulado que o horário normal de trabalho do autor seria definido pela 1.ª R. 7. Por esse acordo foi ainda estipulado que a 1.ª R. pagaria ao autor a retribuição base de €1.200,00, sem prejuízo de futuras atualizações nos termos da lei, acrescida dos subsídios de Natal e férias ou outros legalmente previstos e aplicáveis. 8. O autor prestava o seu trabalho durante seis dias consecutivos, de Sábado a quinta-feira, com um dia de descanso, à sexta-feira. (5.º PI) 9. E após dois meses de prestação de trabalho, o autor tinha direito a quinze dias de descanso em Portugal, variando a data da rotação consoante as necessidades do projeto, designadamente, da empreiteira e da dona da obra. (6.º PI) 10. Como contrapartida do seu trabalho, entre o autor e a 1.ª R. previamente ao acordo escrito foi acordado que aquele auferia €21,75/hora, executando entre as 240 e as 372 horas/mês. (7.º e 8.º PI) 11. Para apurar o valor a pagar ao autor pelas horas de trabalho prestado nos termos acordados, mensalmente este elaborava uma folha de horas “timesheet”, com os dias e horas de trabalho prestado, que posteriormente as de Novembro e Dezembro/2017 foram verificadas e autorizadas pelo Deputy Commissioning Manager M. e as de Janeiro e Fevereiro/2018 pelo Commissioning Manager (…) e pelo Site Manager (…) da CRM OHLI SENER JV. (9.º PI) 12. Depois de acordar o valor do vencimento de €21,75/hora, a 1.ª R. apresentou ao A. o contrato de trabalho, onde consta o vencimento base de €1.200,00. (10.º PI) 13. Tendo sido explicado ao A. pela 1.ª R., que o valor constante no contrato de trabalho correspondia ao valor declarado para efeitos de descontos legais e o remanescente não sujeito a descontos. (11.º PI) 14. Durante a execução do contrato, o vencimento auferido pelo A. variou consoante o número de horas de trabalho que efetivamente prestou. (12.º PI) 15. Entre 10 de Novembro de 2017 e 20 de Fevereiro de 2018, o A. auferiu os vencimentos seguintes, calculados segundo o valor de €21,75/hora: (Dá-se aqui por reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) (artigo 13.º PI). 16. O A. viajou para Omã no dia 10 de Novembro de 2017. (14.º PI) 17. O horário de trabalho na obra em Omã era de Sábado a quinta-feira, por regra, 10 horas por dia. (14.º PI) 18. Por ordens e instruções do empreiteiro/dono da obra, com a anuência da 1.ª Ré, por vezes o A. trabalhou para além deste horário. (14.º PI) 19. Segundo a cláusula décima quinta do acordo entre a 1.º R. e o autor, todo o omisso seria regulado nos termos do Código do Trabalho e demais legislação aplicável e em vigor, não existindo regulamentação coletiva aplicável. 20. Segundo a cláusula décima sexta do contrato as partes expressamente convencionaram que a lei aplicável ao contrato de trabalho e consequentemente relação laboral, seria a lei portuguesa. 21. Consta na cláusula décima sétima do contrato de trabalho, que a 1.ª Ré contratou um seguro de acidentes de trabalho com a 2.ª Ré, titulado pela Apólice n.º 004487449, o qual abrange o A. (15.º PI) 22. Por isso, o A. ficou convencido de que a 1.ª R. transferiu a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais para a 2.ª Ré. (16.º PI) 23. No dia 17 de Dezembro de 2017, o A. encontrava-se ao serviço da 1.ª Ré, nas instalações da obra Saih Rawl Central Processing Plant (SRCPP) & Saih Nihaida Gas Plant (SNGP) Condensate Recovery Maximization (CRM), situadas no Sultanato de Omã. (18.º e 19.º PI) 24. Nessas circunstâncias, pelas 17h30 (hora de Omã), o A. encontrava-se na zona da obra denominada “Train I” da SRCPP, situada em área classificada de “Brown Field”, acompanhando o Deputy Commissioning Manager, M., seu superior hierárquico na obra, em cumprimento de ordens deste. (20.º PI) 25. Tendo-se deslocado àquele local, para além do mais, a fim de visualizarem equipamentos e tomar conhecimento acerca da localização e características dos mesmos. (21.º PI) 26. No âmbito das funções desempenhadas pelo A., era necessário ter o conhecimento físico da planta. (21.º PI) 27. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, quando o A. descia um lanço de escadas verticais, o seu pé esquerdo ficou preso entre o último degrau e o chão, o que causou o desequilíbrio seguido de queda do A. no chão. (22.º PI) 28. M. tentou agarrar o A. para reduzir o impacto da queda. (23.º PI) 29. De imediato foram ativados os procedimentos de emergência nas instalações da obra. (24.º PI) 30. Na sequência do acidente, por volta das 18h36, e depois de administrados os primeiros socorros pelo médico presente nas instalações da obra, o A. foi transportado de ambulância para a Clínica da companhia Muscat-Omã. (25.º PI) 31. No dia seguinte o A. foi transportado para o Hospital de Nizwa, no Sultanato de Omã. (26.º PI) 32. Nesse local, o A. efetuou radiografia (RX), que veio a revelar que não tinha nenhuma fratura. (27.º e 28.º PI) 33. Em consequência do sucedido, o A. comunicou a ocorrência à 1.ª R. (29.º PI) 34. A 1.ª R. deu instruções ao A. para regressar a Portugal. (30.º PI) 35. O A. regressou a Portugal no dia 20 de Dezembro de 2017. (31.º PI) 36. No dia 21 de Dezembro de 2017 o A. deslocou-se ao Hospital Cuf Infante Santo, onde foi observado por médico que lhe prescreveu ressonância magnética. (32.º PI) 37. No dia 22 de Dezembro de 2017, o A. realizou a RM na Clínica Cuf Almada, cuja despesa foi suportada pela 1.ª R. (33.º e 35.º PI) 38. Entre os dias 26 e 29 de Dezembro de 2017 e os dias 3 e 10 de Janeiro de 2018, o A. submeteu-se a sessões de fisioterapia em Vila Nova Santo André, num total de 10 sessões. (36.º PI) 39. Tais sessões importam em €20,00 cada sessão, no total de €200,00, que a 1.ª R. não aceitou pagar. (37.º e 38.º PI) 40. Em consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu designadamente, uma entorse do joelho esquerdo e lesão ligamentar vs lesão meniscal com dor residual. (39.º PI) 41. Em resultado do acidente, o autor sofreu dores e limitação dos movimentos com o joelho esquerdo. (43.º e 47.º PI) 42. O acidente de trabalho foi participado ao Tribunal pela esposa do A. (40.º PI) 43. O A. regressou a Omã de muletas, a pedido da 1.ª R., tendo desempenhado a sua atividade, com serviços reduzidos. (44.º e 45.º PI) 44. O A. careceu de intervenção cirúrgica artroscópica. (50.º PI) 45. Para realização das sessões de fisioterapia, o A. deslocou-se em dez dias, em viatura própria, da sua residência em Sines para Vila Nova de Santo André e regresso. (52.º PI) 46. O autor tem nacionalidade portuguesa. 47. A 1.ª R. trata-se de sociedade comercial com sede em Portugal, no Edifício Zils, Escritório 515, Monte Feio, Sines. 48. Ao abrigo do acordo que o vinculava à 1.ª R., o A. nunca trabalhou em território português. (3.º contestação) 49. O contrato de trabalho foi celebrado de acordo com minuta de que a 1.ª R. dispõe, constando por lapso dos seus serviços que o seguro de acidentes de trabalho estava contratado na seguradora Zurich. (6.º contestação) 50. Com data de 30.10.2017, entre a 1.ª R., como primeira parte, a Oman Production & Marketing C.L.L., C.R. (OPAMCO) como segunda parte e o A., como terceira parte foi celebrado acordo escrito designado por “Registo de Contrato de Trabalho”, pelo qual foi estabelecido o «enquadramento comercial através do qual a Segunda Parte deve registar a Terceira Parte (funcionários) designada/selecionada pela Primeira Parte junto do Ministério do Trabalho e o Departamento de Imigração da Polícia Real de Omã e emitir vistos de trabalho legais para comprovar as operações da Primeira Parte no Sultanato de Omã», constituindo o acordo total entre a Primeira Parte, a Segunda Parte e a Terceira Parte e contendo todos os termos e condições do emprego, não podendo ser alterado a menos que tal alteração seja registada por escrito por todas as partes. (13.º contestação) 51. Por esse acordo, a 1.ª R. para além do mais, obrigou-se a reconhecer e concordar que a OPAMCO não tem responsabilidade por fornecer quaisquer pagamentos ou benefícios ao A., devendo providenciar um Seguro de vida, formação e Cobertura da Indemnização de Trabalhadores ao A., sendo responsável por qualquer pagamento e/ou indemnização por morte ou ferimentos sofridos pelo Pessoal durante a vigência do contrato, sendo responsável por todas as responsabilidades decorrentes nos termos do Decreto Real n.º 35/2003 (a “Legislação Laboral de Omã”) ou qualquer outra lei, regra ou regulamento em relação ao autor (incluindo, sem carácter limitativo, os pagamentos de todos os salários, subsídios de férias, subsídios de serviço e subsídios de doença), reconhecendo que a OPAMCO não teria responsabilidade por fornecer quaisquer pagamentos ou benefícios ao A. e garantindo assegurar que o pessoal cumpriria todas as leis, regras e regulamentos do Sultanato de Omã em qualquer momento (13.º contestação) 52. Por esse acordo, o autor como terceira parte, obrigou-se, para além dos mais, nos seguintes termos: «3.1.(…) concorda em ser registada sob a Segunda Parte e reconhece que não será considerada um funcionário por esse motivo, pelo que não terá direito a um salário ou qualquer indemnização ou benefícios. (…). 3.2 (…) reconhece que é considerada um funcionário registado sob a Primeira Parte, e apenas ela deve ser patrocinada pela Segunda para fins de obtenção de um visto de residência e autorização de trabalho. 3.3. (…) reconhece que a Segunda Parte não será responsável pelas responsabilidades decorrentes nos termos do Decreto Real n.º 35/2003 (a “Legislação Laboral de Omã”) ou qualquer outra lei, regra ou regulamento em relação ao autor (incluindo, sem carácter limitativo, os pagamentos de todos os salários, subsídios de férias, subsídios de serviço e subsídios de doença). (…) reconhece e concorda que a Segunda Parte não assumirá qualquer responsabilidade por providenciar pagamentos ou benefícios. 3.4. (…) reconhece e concorda em trabalhar no comissionamento em projeto PDO-CRM em Omã com a Primeira Parte. (…) 3.6. (…) concorda em aceitar o emprego e desempenhar as funções da posição de acordo com o seu contrato de trabalho com a Primeira Parte. 3.7. (…) reconhece e concorda que o seu salário durante o período de serviço nos termos do presente Contrato, que o seu salário e benefícios deverão ser pagos diretamente pela Primeira Parte. (…) 3.10. (…) deverá ser sujeita a e a respeitar a Legislação Laboral de Omã. 3.11. (…) compromete-se por este meio a cumprir as Leis e os costumes de Omã.» 53. Na sequência desse acordo, a 1.ª R. contratou a OPAMCO para obtenção e tramitação dos documentos e procedimentos necessários relativos aos trabalhadores, incluindo obtenção dos respetivos vistos, exames médicos, seguros de assistência médica e seguro de acidentes de trabalho e demais documentos necessários para trabalhar em Omã. (13.º contestação) 54. A 1.ª R. pagou a esta sociedade nos meses de Outubro e Novembro/2017 e Janeiro e Fevereiro/2018 os valores referentes aos serviços contratados, incluindo o de seguro de acidentes de trabalho. (14.º contestação) 55. Relativamente ao A., a 1.ª R. efetuou um pagamento adiantado à OPAMCO, no valor de 60 RO (moeda local) em Novembro/2017 e, em Janeiro e Fevereiro/2018, pelos referidos serviços, pagou respetivamente 300 RO. (14.º contestação) 56. A OPAMCO celebrou com a New India Assurance contrato de seguro de indemnização de trabalhadores, titulado pela apólice n.º 91895174102188, incluindo o autor, sendo o período do seguro de 18.12.2017 a 17.12.2018, o qual se encontrava sujeito à legislação local que rege as indemnizações por ferimentos e doenças ocupacionais de acordo com o Decreto do Sultão n.º 40 de 1977. (18.º contestação) 57. O autor, em conjunto com os demais colegas de trabalho, deveria executar para a 1.ª Ré as funções de Operador de Sala de Controlo na obra acima identificada, estando o seu trabalho sujeito ao controlo da empregadora, como da empreiteira e da dona da obra. (21.º e 22.º contestação) 58. O cumprimento dos aspetos relativos à segurança em obra é um dos aspetos essenciais na relação contratual entre a 1.ª R., a empreiteira e a dona da obra, constituindo condição para a prestação das respetivas atividades. (23.º e 24.º contestação) 59. Por isso, a dona da obra e a empreiteira ministram formação específica na matéria a todos os colaboradores do projeto, dando-lhes também a conhecer as “PDO Life Saving Rules” (manual sobre as regras de segurança da dona da obra), designadamente através de formação específica sobre o mesmo com a duração de dois dias. (25.º contestação) 60. O Autor frequentou, nos dias 16/11/2017, 17/11/2017 e 18/11/2017 a 24/11/2017, as sessões de formação específica sobre as normas de segurança no local do projeto, denominadas “ORT” (Orientation Course for Supervisory Staff), “HSELFS” (Health and Safety Executive Leadership for Front Line Supervisors e “PTWS (Permit to Work System) Training”. (27.º contestação) 61. Por isso, o A. tinha conhecimento das normas de segurança impostas no local e sabia da essencialidade do cumprimento das mesmas, designadamente sobre a existência de zonas às quais apenas é permitido o acesso a pessoas especificamente autorizadas para o efeito, as quais possuem cartões de identificação individuais e através dos quais o dono da obra controla as autorizações de acesso. (26.º e 28.º contestação) 62. O A., no exercício da sua atividade, poderia ter de se deslocar a todas as áreas necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, podendo ser necessária a referida autorização em determinada área. (29.º contestação) 63. A atividade desenvolvida pelo A. deveria ser prestada essencialmente na sala de controlo. (30.º contestação) 64. Quer a dona da obra, quer a empreiteira, deram instruções específicas à 1.ª Ré para o cumprimento das condições de segurança no local. (31.º contestação) 65. A 1.ª Ré enviou ao A. as instruções específicas para cumprimento das condições de segurança. (32.º contestação) 66. No dia 17 de Dezembro de 2017, pelas 17:30 horas, o autor acedeu à zona da obra denominada “Train I” da SRCPP (Saih Rawl Central Processing Plant), situada em área classificada de “Brown field”, considerada perigosa devido à presença de atmosferas explosivas, à qual não podia ter acesso, sem ter autorização para o efeito (cartão), local onde ocorreu a sua queda. (34.º e 35.º contestação) 67. Não foi a única vez que o A. acedeu a essa zona, sem o referido cartão e sabendo que teria de o ter para acesso. (36.º contestação) 68. No dia 17 de Dezembro de 2017, ao aceder à zona “Brown Field”, o A. sabia que o fazia sem o necessário cartão de acesso. (37.º contestação) 69. O A. não chegou a prestar quaisquer trabalhos preparatórios, complementares ou de finalização na sede da 1.ª R. (49.º contestação) 70. Dos recibos de vencimento do autor consta: Dezembro/2017 - €1.200,00 de ordenado base, €2.769,85 de ajudas de custo (31 dias), €100,00 de subsídio de Natal e €100,00 de subsídio de férias; Janeiro/2018 - €1.200,00 de ordenado base, €1.161,55 de ajudas de custo (13 dias), €100,00 de subsídio de Natal e €100,00 de subsídio de férias; Fevereiro/2018 - €1.200,00 de ordenado base, €2.055,05 de ajudas de custo (23 dias), €66,67 de subsídio de Natal, €66,77 de subsídio de férias e €13,56 de subsídio de refeição (3 dias). (51.º contestação) 71. Durante o período em que prestou atividade no estrangeiro, o A. auferia sob o descritivo “ajudas de custo” o valor € 89,35 por cada dia de trabalho efetivamente prestado. (52.º contestação) 72. Para além do mais, por ser uma atividade de elevada especialização, para o A. e outros colegas, na negociação pré-contratual foi utilizado o valor/hora como critério retributivo para apurar o valor global a liquidar. (55.º contestação) 73. Os tempos de trabalho do A. eram verificados no local através de folhas de horas (timesheets). (57.º contestação) 74. Por indicação do cliente, a 1.ª R. considerou que nas timesheest de Janeiro e Fevereiro de 2018 apresentadas pelo A. este fez constar a prestação de trabalho que tinha indicação para não prestar, desde Janeiro de 2018. (58.º contestação) 75. Entre os dias 21 de Janeiro de 2018 e 20 de Fevereiro de 2018, o A. registou no mapa mensal de horas de trabalho (timesheet), um total de 366 horas de trabalho. (61.º contestação) 76. No início de Março de 2018 a 1.ª R. foi alertada para a possibilidade de registo incorreto de horas. (65.º contestação) 77. Por mensagem de correio eletrónico de 29 de Março de 2018, remetido por (…), JV Human Resources Manager, a 1.ª R. foi informada que de acordo com as instruções dadas pelo Site Manager, devido à incapacidade temporária do A., houve autorização para que apenas trabalhasse 10 horas/dia, de sábado a quinta-feira e ordens expressas para não trabalhar ás sextas-feiras, tendo por isso solicitado a retificação em conformidade da folha de horas, bem como da respetiva fatura, sob pena de não ser feito o pagamento. (65.º e 68.º contestação) 78. Devido a esta situação, a fatura relativa ao trabalho prestado neste período apenas pôde ser emitida em Abril de 2018. (66.º contestação) 79. Posteriormente ao acidente, a 1.ª R. esclareceu que a referência à 2.ª Ré se tratou de lapso. (74.º contestação) 80. As instalações da obra ocupam dezenas de hectares no deserto. (76.º contestação) 81. Dois colegas de trabalho do autor recusaram o pedido de M. para o acompanhar à Brown Field. (78.º contestação) 82. O A. foi assistido pelos serviços clínicos da OPAMCO em Omã em 01.02.2018, na sequência da participação do sinistro efetuada pela 1.ª Ré, os quais lhe efetuaram diversos exames e propuseram tratamento, designadamente fisioterapia e cirurgia artroscópica. (83.º contestação) 83. O A. recusou tratamento em Omã. (84.º contestação) 84. Por isso, também com fundamento na violação de normas e segurança pelo A. e face á sua situação clínica, em 4 e 15 de Fevereiro/2018, o cliente ordenou à 1.ª Ré que o A. saísse da obra em 20.02.2018, tendo este regressado a Portugal. (84.º contestação) 85. Após ter estado em Portugal, o autor regressou para Omã para trabalhar, não tendo contactado os serviços clínicos que o haviam assistido. (87.º contestação) 86. Com fundamento no acesso sem autorização à zona de “Brown Field” e na adulteração das timesheets, foi instaurado ao autor inquérito prévio e procedimento disciplinar. (101.º contestação) 87. Tal procedimento foi arquivado por inutilidade superveniente da lide, atendendo à denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do Autor. (102.º contestação) 88. Ao autor foi fixada: Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 18.12.2017 até 01.02.2018; Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 10%, desde 02.02.2018 até 14.06.2018; Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 2%, com alta clínica em 14.06.2018. (apenso para fixação de incapacidade) 89. Em 17.12.2017, a 1.ª R. não tinha transferido para a 2.ª R. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao autor, por contrato de seguro, não tendo, por isso participado o sinistro a esta. (4.º contestação 2.ª R.)- E considerou que não se provaram os seguintes factos: A. O autor submeteu-se às sessões de fisioterapia por prescrição médica. (36.º PI) B. No momento da contratação, o A. optou pela aplicação ao contrato da Lei de Omã, de forma a ter assistência imediata garantida em caso de acidente de trabalho. (4.º contestação) C. Por lapso, não por escolha, consta do contrato de trabalho ser aplicável a lei portuguesa, o que não corresponde à vontade manifestada pelas partes no momento da contratação. (6.º contestação) D. A atividade desenvolvida pelo autor era prestada exclusivamente na sala de controlo. E. Os acessos do autor a zonas não autorizadas ocorreram apesar do responsável pelo local lhe ter ordenado que saísse e dos responsáveis hierarquicamente superiores em obra, por várias vezes, lhe terem transmitido que não podia estar em zonas não autorizadas e ordenado a sua saída do local. F. O A. decidiu aceder à referida zona sem qualquer causa justificativa. (38.º contestação) G. O autor tinha ordens expressas da 1.ª R. para sem o necessário cartão de acesso, não acompanhar terceiros. (39.º contestação) H. No momento em que o A. se encontrava na “Brown Field” estava a fazer um “biscate” para terceiros e não a trabalhar para a 1.ª R. (43.º e 44.º contestação) I. O valor de €89,35, pago a título de ajudas de custo, destinou-se a compensar o A. por despesas realizadas, designadamente com alimentação, bem como outros custos aleatórios decorrentes do facto de encontrar-se no estrangeiro. (53.º contestação) J. Desde o primeiro momento foi acordado entre as partes que o cálculo da retribuição do A. teria como base a retribuição base mensal de €1.200,00. (56.º contestação) K. Desde Janeiro de 2018, o autor cumpriu as instruções dadas no sentido de que só tinha autorização para trabalhar no máximo até 10 horas diárias, de sábado a quinta-feira. (59.º contestação) L. No momento de registar as horas de trabalho diárias, o A. colocou mais horas do que as efetivamente trabalhadas. (60.º contestação) M. Das 366 horas registadas pelo autor, este apenas trabalhou 270 horas: - Janeiro de 2018, trabalhou 10 horas nos dias 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, e 31, não tendo prestado a sua atividade profissional no dia 26 de Janeiro de 2018 (sexta-feira), tudo perfazendo um total de 100 horas de trabalho; - Fevereiro de 2018, trabalhou 10 horas nos dias 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19 e 20, não tendo prestado a sua atividade profissional nos dias 2, 9 e 16 de Fevereiro de 2018, tudo perfazendo um total de 170 horas de trabalho. (62.º a 64.º contestação) N. Todos os valores pagos ao A. constam dos respetivos recibos de vencimento e foram sujeitos aos descontos legalmente devidos. (70.º contestação) O. O A. sabia que seria segurado em Omã. (74.º contestação) P. O trabalho do A. era prestado exclusivamente na sala de controlo, pelo que o seu local do trabalho nunca foi “as instalações da obra”, mas sim a sala de controlo. (75.º e 76.º contestação) Q. Para o integral exercício das suas funções, o A. não carecia de ter conhecimento físico da planta, ou de conhecer a localização e características de quaisquer equipamentos existentes na “Brown Field”. (79.º contestação) R. Os operadores de sala de controlo não tinham autorização para aceder àquela zona das instalações. (80.º contestação) S. Caso o A. não tivesse recusado o tratamento em Omã, não teria atualmente quaisquer sequelas. (86.º e 93.º contestação) T. Durante o período de incapacidade temporária, o A. efetuou viagens de turismo e outras atividades de lazer. (92.º contestação).* IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (…) Concluindo, a impugnação da decisão factual improcede na totalidade.* V. Descaracterização do acidente A segunda questão apresentada no recurso relaciona-se com a defendida descaracterização do acidente, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT). Analisemos tal questão. De harmonia com o preceituado no aludido artigo 14.º, n.º 1, alínea a), inexiste direito de reparação dos danos decorrentes do acidente que «for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.» Para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1, estipula o n.º 2 do normativo que se considera «que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento, ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Esta causa excludente do direito à reparação não constitui novidade introduzida pela Lei nº 98/2009, pois já a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, Base VI, sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, consagrava: «1- Não dá direito a reparação o acidente:
- a)Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu ato ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.» Também a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, no artigo 7.º, subordinado à mesma epígrafe, dispunha: «1. Não dá direito a reparação o acidente:
- a)Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.» Sobre a matéria, escreveu-se, com interesse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/12/2012, P. 686/10.8TTLRS.L1.4[3]: «Confrontando essas normas, vê-se que na evolução da Lei n.º 2127, para a lei 107/97, as únicas inovações consistiram em acrescentar – na alínea
- a)- que a violação das condições de segurança pode incidir quer sobre as estabelecidas pela entidade empregadora (na terminologia anterior, entidade patronal), quer em relação às “previstas na lei”; e, para além disso, que foi acrescida uma norma procurando clarificar quando se deve entender “existir causa justificativa da violação das condições de segurança” (o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99). Por último, constata-se que daquela última lei para a atual não resultou qualquer inovação, apenas havendo alterações de redação e terminologia (empregador, em vez de entidade empregadora), para além da inclusão do n.º 2, no art.º 14.º, em resultado da opção legislativa pela inclusão de normas regulamentadoras na própria lei, deixando de existir um diploma regulamentador autónomo. Feita esta constatação, é seguro afirmar-se que mantêm inteira validade e atualidade os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pela interpretação e aplicação desta causa excludente do direito à reparação, desde a mais longínqua Lei 2127, passando pela mais recente, mas também já revogada, Lei n.º 100/97. Na esteira do que já era entendido na Lei n.º 2127, acima expresso pelas palavras de Cruz de Carvalho, há um entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, respaldada também na doutrina, no que respeita à causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a al. a), do art.º 7.º da lei n.º 100/97. Elucida-o o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2012, onde a propósito se pode ler o seguinte: - «Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
- i)existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (
- ii)ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (
- iv)nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente. Em suma: a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar. Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea
- a)só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).» Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado». [Proferido no processo 827/06.0TTVNG.P1.S1, Pinto Hespanhol; no mesmo sentido, vejam-se, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 17-05-2007, Proc.º 07S053, Sousa Grandão;22-11-2007, Proc.º 07S3657, Pinto Hespanhol; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serra; 25-03-2009, Proc.º 09S0227, Pinto Hespanhol; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBAGH.S1, Bravo Serra; 9-12-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira;18-05-2011, Proc.º 1368/05.8TTVNG-C1.S1, Pinto Hespanhol; 3-10-2012, Proc.º 54/03.8TBPSR.E1, Gonçalves Rocha; 28-11-2012, Proc.º 181(07.2TVFIG.C1.S1, Pinto Hespanhol, todos eles disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]» Não vislumbramos qualquer razão para divergir desta jurisprudência, que, pelo que sabemos, não tem gerado controvérsia. Assim, podemos afirmar que a descaracterização do acidente prevista na alínea
- a)do nº1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
- i)existência de regras de segurança desrespeitadas por parte do destinatário/trabalhador; (
- ii)atuação voluntária/consciente do destinatário/trabalhador, embora não intencional, por ação ou omissão e sem causa justificativa; (iii) nexo de causalidade entre a conduta voluntária e o acidente. Quanto ao ónus probatório da situação excludente do direito à reparação do acidente, o mesmo recai sobre quem a invoca.[4] Reportando-nos ao caso dos autos, afigura-se-nos que, não obstante, o autor tenha acedido à área “Brown Field”, sem possuir o cartão de acesso que era obrigatório possuir para aceder à zona de acordo com as regras de segurança estabelecidas, o mesmo atuou em consonância com ordens de trabalho que lhe foram determinadas por pessoa a quem devia obediência (o superior hierárquico M.). Ademais, não lhe foi vedado o acesso à referida área restrita por quem tinha competência para impedir tal acesso. Deste modo, a inobservância das regras de segurança não só tem uma causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador[5]), como, mesmo que considerássemos que o autor poderia recusar o cumprimento de uma ordem ilegal, mas não o fez, o comportamento assumido perderia alguma relevância face às circunstâncias vivenciadas. Mas, sobretudo o que mais se destaca é que não ficou demonstrado que tenha sido o facto de o autor ter entrado sem o cartão individual de acesso na área “Brown Field” a causa da verificação do acidente. Se o autor já tivesse o mencionado cartão e tivesse acedido ao local de acordo com as regras estabelecidas, o acidente verificado poderia ter ocorrido na mesma. Destarte, não ficou demonstrada a existência de uma relação de causalidade entre a inobservância, pelo sinistrado, de uma regra de segurança e a ocorrência do acidente, o que exclui a verificação da situação prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, que havia sido invocada. Analisemos agora se o acidente ocorreu por exclusiva negligência grosseira do sinistrado. De acordo com a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, não dá direito á reparação o acidente que «provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado». A utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador, implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo[6]. Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.» Conforme refere Carlos Alegre: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»[7]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei. No Acórdão de 21-03-2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte: «(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta» No Acórdão de 24-10-2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos: «A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada. (…) A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares. No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”. A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica. Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito. Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente. Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes. A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea
- b)do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima. Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Não obstante os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente. Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique: - Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); - Em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo); - E que não resulte: (
- i)da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (
- ii)da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade). Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita, sempre, tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta. Posto isto, e regressando à apreciação do caso concreto, não se nos afigura que o acidente ocorrido tenha sido causado, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado. O autor entrou na área “Brown Field” a coberto de uma ordem de trabalho que lhe foi transmitida pelo seu superior hierárquico. O acesso foi-lhe permitido por quem deveria controlar o acesso restrito à área. Não foi a única vez que o autor acedeu à área sem o cartão de acesso, o que é suscetível de criar alguma “banalização” ou “habitualidade” da situação, do ponto de vista do trabalhador. A queda do autor ocorreu porque ao descer um lanço de escadas, o seu pé esquerdo ficou preso entre o último degrau e o chão, o que provocou o seu desequilíbrio e a consequente queda. Ora, do exposto não resulta que qualquer conduta assumida pelo autor se possa considerar temerária e, muito menos, em elevado grau. Além disso, mesmo que o comportamento do autor fosse caracterizável como grosseiramente negligente, que não é, o acidente não teria ocorrido em exclusiva consequência desse comportamento. Efetivamente, se foi o próprio superior hierárquico do autor (com responsabilidades acrescidas em relação ao mesmo, nomeadamente ao nível da proteção da segurança e saúde do seu subordinado) que determinou que o autor o acompanhasse para a execução de um trabalho numa área de acesso restrito, sem ter tido em conta que este não tinha o cartão de acesso, sempre haveria aqui uma responsabilização repartida pelo incumprimento das regras de segurança. Enfim, atendendo ao acervo de factos provados, não é possível afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Em suma, a recorrente não logrou demonstrar que se verificou qualquer uma das situações previstas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 14.º da LAT. Como tal, sufragamos a decisão da 1.ª instância que concluiu não haver lugar à descaracterização do acidente. Na sequência do exposto, o recurso deverá ser julgado improcedente.* VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 9 de junho de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] A testemunha esclareceu que lhe foi dado o cartão de acesso à “Brown Field”, dois ou três dias depois de ter feito a formação. [3] Consultável em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2008, Rec. N.º 1163/08-4, acessível em “Sumários”, Set/2008; Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2014, P. 400/11.0TTMTS.P1; e, Acórdão da Relação de Coimbra, de 25-03-2004, P. 3654/03. [5] Cfr. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e doenças profissionais”, 2.ª edição, pág. 61, para além de que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador, conforme é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2017, Proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1 e no Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2021, Proc. 852/18.8T8OAZ.P1, publicados em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, publicado em “CJ/STJ”, 2005, T. 2.º, pág. 269 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27-01-2005, P. 3591/04. [7] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187.