Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 227/07-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Data do Acordão: 04/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O solo classificado como “área verde” tem que ser avaliado conforme estipula o artigo 26º, nº 2 do Código das Expropriações
(1991). Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 227/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de expropriação (proc. nº …) que o “A”, com sede na Rua …, …, instaurou nessa Comarca, contra “B” e marido “C”, residentes na Rua …, nº 31, …, por despacho do Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território de … publicado no Diário da República-II Série-2° Suplemento-de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da seguinte parcela de terreno, para a construção da "via de acesso ao Cais Comercial": Parcela de terreno nº 1, com a área de 3.660 m2, a desanexar do prédio rústico nº 28-Secção H, da Freguesia da …, Concelho de …, que confronta do Norte com Estrada Municipal, do Sul com …, do Nascente com caminho e do Poente com restante prédio, com a área total de 9,9320 ha, descrito na Conservatória Reg. Predial de … com o n° 1683/920213 (v. fls.40 a 44 e 172). No dia 23.5.1994 procedeu-se à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (v. fls. 223). Oficiosamente suscitada e decidida pelo Mmo. Juiz a incompetência em razão da matéria, foi interposto procedentemente recurso para o Tribunal Constitucional (v. fls.235 a 264).
- a)Os árbitros procederam à avaliação (v. fls.341 a 347): Classificaram por unanimidade o terreno como "solo para outros fins" e consideraram o rendimento e segundo o relatório tomaram em consideração o acesso, o clima e demais elementos ponderados: - Pomar de citrinos: 1.000 ha x 650.000$00/rendimento/ha = 65.000$00 Rendimento - 2.167.000$00 (65.000$00 : 3%) - Cultura de tomate: 0,2660 ha x 550.000$00/rendimento/ha = 146.300$00 (4.877.000$00) Rendimento - 4.877.000$00 (146.300$00:3%) - Amendoeiras: 37 x 17.000$00 = 629.000$00 - Oliveiras: 3 x 20.000$00 = 60.000$00 - Muro de vedação: 355 x 7.000$00 = 2.485.000$00 - Portão: 1 x 60.000$00 = 60.000$00 - Total: 10.218.000$00 O Mmo. Juiz adjudicou à expropriante a propriedade da parcela em alusão e mandou proceder à notificação da decisão arbitral (v. fls.412). Da decisão arbitral recorreram os expropriados. Por óbito do expropriado “C” sucederam-lhe sua mulher e seus filhos, respectivamente, “B”, “D”, residente na Rua …, n° 1, …, “E”, residente na Rua …, nº 17, …, …, e “F”, residente no Largo …, nº 4, … (v. fls.413 a 424).
- b)Os peritos procederam à avaliação (v. fls. 538 a 548): Classificaram o terreno da parcela como "solo para outros fins", por estar inserido na rede de "espaços verdes públicos da cidade", em conformidade com o Plano Director Municipal publicado no Diário da República-I Série B, nº …, … Dez. … Calcularam a área da construção existente na área envolvente cujo perímetro está a 300 m do limite da parcela em alusão (com 9 pisos - 2.475 m2; Com 8 pisos - 8.800 m2; Com 6 pisos - 11.172 m2; Com 5 pisos - 9.730 m2; Com 2 pisos - 450 m2; Com 1 piso - 2300 m2; Total: 34.927 m2, valor que arredondaram para 35.000 m2). Consideraram ser possível 20.300 m2 de construção em 13.600 m2 de área de terreno, e ainda mais 25.544 m2 na restante parte da área envolvente. Calcularam a área desta área envolvente - 504.600 m2 (50,4600
- ha)Consideraram o valor médio de construção - 1.605 m2/ha Consideraram a área de construção - 587,43 m2 (arredondados para 588 m2) Consideraram o valor de construção (portaria nº 982 -C/99, 30 Qut. estabeleceu para o Concelho de … - ano de 2000 - 114.300$00/m2 de área útil) - área bruta - 103.000$00/m2 (= 0,90 x 114.300$00/m2) Calcularam o valor unitário de construção 60.564.000$00 (= 588 m2 x 103.000$00) A este valor unitário aplicaram o coeficiente de 0,16 (art.25° Cód. Expropriações 1999) e calcularam para a parcela a expropriar o valor de 60.690.000$00 Calcularam o valor das benfeitorias: - Muro de vedação em alvenaria com o comprimento de 355 m e a altura média de 2,50 m e a espessura de 0,35
- m)- 3.550.000$00 - Portão - 200.000$00 Obtiveram o valor indemnizatório de 13.440.000$00 (= 9,690.000$00 + 3.750.000$00) Os peritos prestaram esclarecimentos (v. fls. 609 a 611): Consideraram que para a parcela expropriada (3.660 m2) a área de construção é de 642 m2 (= 0,366 ha x 1.754 m2/
- ha)Valor de construção - 66.126.000$00 (= 642 m2 x 103.000$00/m2) Valor do terreno da parcela expropriada - 10.581.000$00 (= 0,16 x 66.126.000$00) Valor das benfeitorias - 3.750.000$00 Valor da parcela expropriada - 14.331.000$00 (€ 71.482,73) (= 10.581.000$00 + 3.750.000$00)
- bb)Os peritos apresentaram relatório complementar (na sequência de notificação para procederem à avaliação da parcela expropriada como "solo apto para construção" e como solo destinado a "área verde"), em que houve apenas maioria (v. fls.669 a 774): 1. Avaliaram a parcela (3.200 m2 + 460 m2 = 3.660 m2) como "solo apto para construção" em € 235.446,81 - Parcela de menor área (460 m2): Índice de utilização bruto - 1,5 Máximo de construção permitida - 1,5 x 460 m2 = 690 m2 Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86 e Portaria nº 982-/99, 30 Out., estabeleceu para o ano 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil - área bruta - € 513,12 (= 0,90 x € 570,13) Valor da construção - € 334.052,80 (= 690 m2 x 513,12) Coeficiente (art.26° Cód. Expropriações) - 0,16 Valor desta parcela - € 56.648,45 (= 0,16 x € 354.052,80) - Parcela de maior área (3.200 m2): Índice de utilização bruto - 0,75 Máximo de construção permitida - 2.400 m2 (=0,75 x 3.200 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art.7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil - área bruta - € 513,12m2/ (= 0,90 x € 570,13m2) Valor de construção - € 1.231.488,00 (= 2.400 m2 x € 513,12) Coeficiente (art. 26° Cód. Expropriações) - 0,13 Avaliaram esta parcela em € 160.093,44 (= 0,13 x € 1.231.488,00) Calcularam o valor da parcela expropriada, incluindo o das benfeitorias anteriormente calculadas, em € 235.446,81 (= € 56.648,45 + € 160.093,44 + € 18.704,92) 2. Avaliaram o solo em função do destino para "área verde" em € 395.540,25 (v. fls.669 a 674): - Valor da parcela de menor área (460 m2) - € 56.648,45 - Valor da parcela de maior área (3.200 m2) - € 320.186.88: Índice de utilização bruto - 1,5 Máximo de construção permitida - 4.800 m2 (= 1,5 x 3.200 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out., que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil- área bruta - € 513,12 (= 0,90 x € 570,13) Valor da construção - € 2.426.976,00 (4.800 m2 x € 513,12) Coeficiente (art. 26° Cód. Expropriações) - 0,13 Calcularam o valor desta parcela em € 320.186,88 (= 0,13 x € 2.462.976,00) Calcularam o valor da parcela expropriada, incluindo as benfeitorias, em € 395.704,92 (= € 56.648,45 + € 320.186,88) O perito do expropriante, vencido, apresentou o seu relatório (v. fls. 679 a 684): 1. Avaliou a parcela como "solo apto para construção": Índice máximo de utilização bruto - 0,05 Máximo de construção permitida - 183 m2 (= 0.05 x 3660 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art.7 ° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13 (114.300$00)/m2 Valor da construção - 20.916.900$00 (= 183 m2 x 114.300$00) Coeficiente (art.26° Cód. Expropriações) - 0,15 Obteve para a parcela expropriada, incluindo as benfeitorias, o valor de € 32.789,88 2. Avaliou a parcela como solo destinado a "área verde": - Valor da parcela de menor área (460 m2): Índice de utilização bruto - 0,50 Máximo de construção permitida - 230 m2 (= 0,50 x 460 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13 (114.300$00)/m2 - área bruta - 102.870$00 (= 230 m2 x 102.870$00) Valor da construção - 23.660$00 (= 230 m2 x 102.870$00) Coeficiente (art.26° Cód. Expropriações) - 0,15 Valor da parcela - 3.549.015$00 (= 0,15 x 23.660.100$00) - Valor da parcela de maior área (3.200 m2): Índice de utilização bruto - 0,25 Máximo de construção permitida - 800 m2 (=0,25 x 3.200 m2) Preço de construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out., que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13 (l14.300$00)/m2 - área bruta 102.870$00 (= 0,90 x 114.300$00) Valor da construção - 82.296$00 (= 800 m2 x 102.870$00) Coeficiente (art. 26° Cód. Expropriações) - 0,10 Valor da parcela - 8.229.600$00 (€ 41.049,07) Avaliou a parcela expropriada (3.660 m2) em 11.778.615$00 (€ 58.751,48) bbb) Os peritos apresentaram novo relatório de avaliação, em que houve unanimidade, com referência à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.), sintetizando os anteriores (v. fls. 752 a 754): Em vez do critério estabelecido pela Portaria nº 982-C/99, 30 Out., aplicaram o estabelecido pela Portaria nº 1103-C/93, 30 Out., segundo o qual para o ano de 1994 o preço de construção por metro quadrado era de € 475,85. 1. Avaliaram a parcela como "solo apto para construção" em € 196.503,912. 2. Avaliaram a parcela em função do destino para "área verde" em € 330.117,89. Expropriante e expropriados requereram que os peritos prestassem esclarecimentos, tendo estes vindo a corrigir o seu laudo, considerando que a área envolvente é de 433.400 m2 pelo que é possível construir mais 33.110 m2, e calcularam a indemnização de 14.331.000$00 (€ 71.482,73) pela expropriação da parcela. Foram apresentadas alegações. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Por despacho de … o Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território considerou verificados os requisitos enunciados nas alíneas
- b)e
- e)do nº 1 do art.6° Dec. Lei n° 281/93, 17 Ago., e declarou a utilidade pública e a urgência de expropriação da parcela nº 1; 2) A parcela de terreno nº 1 pertencia ao prédio rústico n° 28-Secção H, da Freguesia da …, Concelho de …, que confronta do Norte com Estrada Municipal, do Sul com …, do Nascente com caminho e do Poente com o restante prédio, com a área total de 9,9320 ha, descrito na Conservatória Reg. Predial de … com o n° 1683/9202 13, e aí inscrito o usufruto sucessivo e vitalício a favor de “B”, casada com “C”, na comunhão geral pela cota F-1, residentes na …, em … e a nua propriedade a favor de “D”, “E”, e “F”, pela cota G-2; 3) Tal parcela nº 1 apresenta as seguintes confrontações: Norte com a E.N. nº …; Sul com a …; Nascente com caminho; Poente com o restante prédio; 4) A parcela de terreno a expropriar tem a área de 3.660 m2; 5) À data da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" os solos da parcela a expropriar eram de cultura arvense de regadio. A parcela a expropriar situa-se no limite Nascente do prédio de que vai ser desanexada e é constituída por duas partes. Uma parte é uma faixa de terreno desenvolvendo-se adjacentemente ao longo de uma extensão de cerca de 300 m e com largura variável de 0 m a 17 m. A outra parte tem uma configuração geométrica triangular e situa-se entre o caminho e a E.N. nº …, com que o prédio confronta, respectivamente do Nascente e do Norte; 6) Em conformidade com a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", cerca de um quarto da área da parcela apresentava-se ocupada com um muito denso pomar de tangerineiras (um viveiro adulto) e 20 tangerineiras adultas com bom aspecto vegetativo. Na restante área da parcela existiam 37 amendoeiras e 3 oliveiras; 7) Também, em conformidade com a referida vistoria, na parcela existia um muro de vedação em alvenaria pedra, com o comprimento de 355m, com altura variável entre 2 m 3 m e com a espessura de 0,35 m que apresentava no seu coroamento uma fiada de arame farpado. Mais refere a referida vistoria que o estado do muro era razoável e nele existia também um portão; 8) A parcela expropriada foi classificada pelos peritos, por unanimidade como "solos para outros fins" e calculado o seu valor em conformidade com o estabelecido no nº 2art. 26° do referido Cód. Expropriações; 9) O acórdão arbitral fixou a indemnização a atribuir, por unanimidade, em 10.218.000$00; 10) Interposto recurso da decisão arbitral vieram os peritos nomeados pelo Tribunal, pela entidade expropriante e pelos expropriados, por unanimidade, apresentar relatório pericial onde classificaram o solo como apto "para outros fins" e atribuir à indemnização a conceder aos expropriados o valor de 13.440.000$00 (€ 67.038,44); 11) Posteriormente os peritos corrigiram o valor da parcela a expropriar para a quantia de 10.581.000$00 e o valor das benfeitorias para 3.750.000$00, fixando a indemnização em 14.331.000$00 (€ 71.482,73); 12) Em cumprimento do despacho judicial de 31.1.2002 os peritos apresentaram novo relatório onde apresentaram o cálculo do valor da parcela a expropriar de acordo com o disposto no artigo 26° nº 1 Cód. Expropriações de 1999 - valor do "solo apto para construção" e ainda o cálculo do valor da parcela expropriada computando o seu valor como solo classificado como destinado a "área verde", de acordo com instrumento de ordenação do território, levando em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas envolventes à expropriada, cujo perímetro se situe a 300 m2 do limite da parcela expropriada, levando em conta unicamente as parcelas edificadas ou afectas a edificação por particulares, atribuindo à parcela expropriada, de acordo com uma e outra classificação os valores de € 235.446,81 e € 395.540,25, respectivamente; 13) O perito da entidade expropriante apresentou relatório separado, por discordar dos demais, onde atribui o valor de € 58.751,48 à parcela expropriada; 14) À data da declaração de utilidade pública existia uma conduta de água antiga em fibrocimento parcialmente desactivada e uma conduta adutora de abastecimento de água à cidade, que liga os furos … e de …, ao sistema de …; na Estrada Nacional nº …, no troço existente entre as bombas da "…" e a Av. …, as infra-estruturas seguintes: Conduta de abastecimento de água potável de 0,150 mm em fibrocimento, ligada à zona alta com uma pressão disponível de 4 a 5 kg/cm2; Colector de esgotos domésticos de grés, de 0,200 mm; colector de esgotos pluviais de 0,300 mm e 0,250 mm, que se encontra nos limiares máximos de utilização sem capacidade de transporte. O Mmo. Juiz seguiu o critério dos peritos majoritários e, com referência à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.), fixou a indemnização em € 330.117,89. Actualizou-a para € 436.264,74. Recorreram de apelação: I O expropriante “A”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
- a)A sentença em crise padece da nulidade prevista na alínea
- c)do n° 1 do art.668° Cód. Proc. Civil;
- b)Com efeito, os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com essa mesma decisão;
- c)A sentença em crise conclui, bem, pela aplicabilidade ao caso dos autos do regime substantivo do Cód. Expropriações 1991 - Dec. Lei nº 438/91, 9 Nov.;
- d)A sentença em crise conclui igualmente bem quando classifica o terreno expropriado como "solo apto para outros fins";
- e)Contudo, decide em oposição a esses fundamentos quando assenta para a sua decisão, quanto ao valor desse solo, no laudo pericial constante a fls. 669 a 674, que para mais simples consulta se junta às presentes alegações como doc. nº 1;
- f)É que, esse laudo tem como pressuposto uma classificação do solo como "solo apto para construção" e não como "solo para outros fins" e procede ao cálculo do seu valor com base na fórmula de cálculo prevista no art. 26° Cód. Expropriações 1999 - Lei nº 168/99, 18 Set. - que, além do mais, está reservado para o "Cálculo do valor do solo apto para construção";
- g)Ainda que semelhante vício não seja classificado como nulidade, sempre se verifica a manifesta ilegalidade da sentença em crise, já que na sua decisão o terreno expropriado não é avaliado com base nos pressupostos previstos no art.26º n° 1 Cód. Expropriações 1991, como se impunha quer pelo regime legal aplicável, quer pela classificação reconhecida ao solo em causa;
- h)Esses pressupostos e a avaliação correspondente constam do laudo pericial constante a fls. 538 a 548 e corrigido a fls. 616 a 618 dos autos;
- i)Nesse laudo os peritos - por unanimidade atribuem ao terreno em causa o valor de € 71.482,73, que assim deverá corresponder à decisão sobre o valor indemnizatório a proferir nos autos;
- j)Efectivamente, só assim se garantirá - tal aliás como a sentença em crise preconiza - que a decisão sobre o valor indemnizatório assentará na prova pericial resultante da avaliação, que se revela de decisiva importância atenta a especificidade das questões em causa e a especial preparação dos peritos para responder a estas questões;
- k)E só assim se garantirá que se dê a devida relevância aos laudos e relatórios perfilhados pelos peritos escolhidos pelo Tribunal, como é igualmente preconizado pela sentença em crise, para mais quando estes foram proferidos por unanimidade. Contra-alegaram os expropriados. II. Os expropriados, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
- a)O valor dos bens expropriados não deve ser menor do que aquele que resulta das leis normais do mercado - o que exclui, necessariamente, quaisquer valorizações restritivas resultantes de fixação administrativa, ao arrepio do livre funcionamento do mercado;
- b)O cálculo da justa indemnização não pode acolher sobrevalorizações especulativas, mas não pode também ceder a uma tendência minimalista que impede a reposição cabal da igualdade entre os cidadãos expropriados e os demais, por não atender ao livre funcionamento do mercado;
- c)A Portaria n° 1103-C/93 não tem aplicação à avaliação de um terreno para efeitos de fixação do valor indemnizatório por expropriação por utilidade pública, não podendo servir como referência para fixar o valor de construção a que alude o art. 25° nºs 1 e 2 Cód. Expropriações 1991;
- d)A referida Portaria não se refere ao "valor de construção" a que o art. 25º Cód. Expropriações 1991 manda atender, mas sim a "preço de construção";
- e)O art. 7° Dec. Lei nº 13/86 a que Portaria nº 1103-C/93 dá cumprimento nada tem que ver com avaliações de bens expropriados, destinando-se exclusivamente ao cálculo da renda condicionada;
- f)Nem os valores indicados nessa Portaria nem as referências a "área útil" nela incluídas, têm qualquer relevância para a avaliação pretendida, sujeita que está ao regime Cód. Expropriações 1991;
- g)Todo o regime de renda condicionada, nada tem a ver com valorizações de bens para transmissão - valoriza-os para efeitos de arrendamento - e é instituído com o intuito de limitar ou controlar administrativamente os valores das rendas, evitando que as novas rendas subam aos valores livremente ditados pelo mercado;
- h)Não há qualquer fundamento para aplicar o referencial da Portaria nº 1103-C/93 quando o art. 25° Cód. Expropriações 1991 manda atender ao valor de mercado normal da construção ("aproveitamento economicamente normal"), como se refere no nº 1 do art.25°;
- i)Quando o art. 25° nº 1 Cód. Expropriações 1991 fala na construção que "seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor num aproveitamento económico normal" não se refere a valores de construção limitados ou administrativamente condicionados (para mais para efeitos de arrendamento e não de compra e venda) os quais, por definição, estão excluídas do aproveitamento normal: Quer apontar apenas para as leis e regulamentos que fixam os limites da área de construção permitida, que serão, em princípio, os planos de ordenamento do território, "maxime" os planos directores municipais;
- j)Sendo a indemnização por expropriação determinada pelo valor real e corrente que os bens expropriados tinham no momento da expropriação, não fazia sentido que um dos índices para cálculo da indemnização fosse administrativamente fixado;
- k)Há que fixar-se um valor médio de construção na época da expropriação, na zona de …, para aplicar correctamente o art. 25° Cód. Expropriações 1991;
- l)Para valorização dos bens expropriados nos termos do art. 25° Cód. Expropriações 1991, particularmente para efeito de verificação do valor de mercado da construção por metro quadrado, deverá tomar-se em consideração o valor médio das transacções efectivamente efectuadas na zona da localização dos bens, ao tempo da declaração de utilidade pública, porque se trata de uma média, traduz a realidade concreta do mercado não caindo em sobrevalorizações especulativas;
- m)Existem nos autos elementos documentais e periciais - tabela estatística de imobiliário apresentada pelo perito dos Expropriados e informação publicada pelo … que os expropriados juntaram ao processo com o requerimento de 11.3.2004 - que permitem fixar, com inteira justiça, o valor médio da construção, para efeitos de aplicação do art. 25° Cód. Expropriações 1991, em 120.000$00 por metro quadrado (aprox. € 600,00);
- n)O Tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos por si nomeados, ainda que unânime, quando não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios;
- o)A determinação do valor da construção por metro quadrado é uma questão de fronteira entre o facto e o direito, sendo necessário que o Tribunal se baseie, para correctamente apreciar essa questão, nos elementos probatórios que lhe permitam decidir de acordo com as normas de avaliação aplicáveis, no caso, especificamente o art.25° nº 1 Cód. Expropriações 1991;
- p)A valoração da prova documental e pericial em primeira instância foi ilegal, por violação dos arts. 1° e 25° Cód. Expropriações 1991, e incorrecta, por não terem sido considerados os documentos existentes nos autos que permitiriam aferir o valor médio da construção por metro quadrado em … no ano de 1994, sendo certo que o Tribunal "a quo" deveria ter-se afastado da orientação dos peritos relativamente a esta questão, aplicando o valor de € 600,00 por metro quadrado;
- q)Não há nenhuma disposição no artigo 25° Cód. Expropriações 1991, ou em qualquer outra parte deste diploma, que determine que só seja considerado, para efeito de determinação do valor da construção, a área útil, e não a área total (bruta) de construção;
- r)A aplicação de um coeficiente de 0,90 à área bruta de construção provém única e exclusivamente da aplicação da Portaria de Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que é inaplicável, uma vez que o objectivo dos autos não é o cálculo de uma renda condicionada, mas a avaliação de um terreno expropriado, mediante a qual deverá ser apurado o seu valor real e corrente, o seu valor de mercado, de modo que venha a ser atribuída uma "justa indemnização";
- s)Não há qualquer base legal para a distinguir entre "área bruta" e "área útil" para efeitos de avaliação de terrenos expropriados, assim se subtraindo 10% à área de construção permitida;
- t)O critério legalmente definido para valorização dos bens expropriados assenta na ponderação do valor indiciário dos factores utilizados, nos termos previstos, a que o legislador faz imperativamente corresponder o valor em causa, através de uma fórmula fechada que não pode ser alterada pela consideração de factores não previstos;
- u)A aplicação do factor de redução ao valor da parcela indicada é ilegal e arbitrária, e perverte o funcionamento da fórmula legal adoptada pelo art. 25° Cód. Expropriações 1991, pelo que deverá ser excluído tal factor do cálculo do montante indemnizatório;
- v)A aplicação de tal redução no âmbito da avaliação de bens expropriados constitui uma restrição a um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (o direito de propriedade), que não é feita mediante lei expressa, e estrita, e em termos proporcionais e adequados, o que é proibido pelo art.18° da Constituição da República Portuguesa, o qual tem aplicação imediata a todas as entidades públicas e privadas;
- w)O art.25° nº 1 Cód. Expropriações é inconstitucional na interpretação segundo a qual permite fixações administrativas do valor da construção por metro quadrado aplicável às avaliações de bens expropriados, por violação dos arts. 13° e 62° nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
- x)O art. 25° nº 1 Cód. Expropriações é inconstitucional na interpretação segundo a qual permite a redução da área de construção, a considerar para efeito de aferição do valor da construção por metro quadrado, à área útil, por violação dos arts. 13° e 62° nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
- y)Nos termos das alterações propugnadas o valor indemnizatório deverá ser o seguinte: - Parte com maior área: Área - 3.200 m2 Índice de utilização bruto - 1,5 Índice fundiário – 13% Valor Médio de construção na região - 120.000$00 (€ 600,00) Valor das construções possíveis de efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal (VCP) VCP - 1,5 x 3.200 m2 x € 600,00 = € 2.880.000,00 Valor do terreno (VT) - VCP x 13% = € 374.400,00 - Parte com menor área: Área - 460 m2 Índice de utilização bruto, ponderando o valor dos terrenos na zona envolvente com construção existente ou onde seja possível construir - 1,5 Índice fundiário - 16 % Valor médio de construção na região - 120.000$00 (€ 600,00) Valor das construções possíveis (VCP) VCP - 1,5 x 460 m2 x € 600,00 = € 414.400,00 Valor do terreno (VT) - VCP x 16% VT = € 66.240,00 Valor de benfeitorias - € 18.704,92 Total do valor indemnizatório - € 459.344,92 O montante apurado deverá ser actualizado desde 19.1.1994 de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Contra-alegou o expropriante “A” e formulou as seguintes conclusões:
- a)O recurso interposto pelos recorrentes padece de manifesto vício lógico e legal já patente na sentença recorrida, e que igualmente já foi invocada pelo Recorrido em recurso autónomo por si interposto; b)De facto, não concordando com a valorização efectuada em 1ª instância, pretendem os recorrentes discutir e ver revistos factores dessa avaliação, no caso, a quantificação do valor médio de construção na cidade de … e € 475,85 por metro quadrado e a aplicação de um factor de redução de 10% ao valor da parcela expropriada;
- c)Contudo, tais factores de avaliação não são os factores legais de forma de cálculo de solo qualificada como "solo apto para outros fins", tal como previsto no nº 1 do art. 260° Cód. Expropriações 1991;
- d)Mostrando-se aceite pelos recorrentes (e, diga-se, pelo recorrido) a qualificação do solo a expropriar como "solo apto para outros fins", não pode pretender aplicar-se ou sequer indicar-se a aplicação de critérios de determinação do valor de solos para construção, como é o caso;
- e)A sentença em crise conclui bem pela aplicabilidade ao caso dos autos do regime substantivo do Cód. Expropriações de 1991 - Dec. Lei nº 438/91, 9 Nov.;
- f)A sentença em crise conclui igualmente bem quando classifica o terreno expropriado como "solo apto para outros fins";
- g)Por essas razões tem a parcela expropriada de ser avaliada com base nos pressupostos previstos no art. 26° nº 1 Cód. Expropriações 1991, como se impõe pelo regime legal aplicável e como tal declarado pela sentença recorrida e também pelo facto de se tratar de solo qualificado como apto "para outros fins" e não "solo apto para construção";
- h)Apenas caso tivesse sido essa a classificação atribuída à parcela em causa fazia sentido discutir e sindicar a quantificação do valor médio de construção da cidade de … em € 475,85 por metro quadrado e a aplicação de um factor de redução de 10% ao valor da parcela expropriada;
- i)Contudo, para solos qualificados como solos aptos "para outros fins", para cuja avaliação há-de fazer-se uso dos critérios fixados no Cód. Expropriações 1991, é o art. 26° nº 1 daquele diploma que fixa a forma de cálculo do valor desse solo. Os critérios em causa são os seguintes: O valor dos solos "para outros fins" será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possível estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo;
- j)Assim, sendo será totalmente inaplicável o regime previsto no art. 25° Cód. Expropriações, reservado, como se disse, para o cálculo do valor do "solo apto para a construção", que não é a qualificação decidida nos autos, aceite pelas partes e como tal transitada em julgado;
- k)Assim, improcederão na totalidade os argumentos e fundamentos utilizados pelos recorrentes no seu recurso. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. I Como prevê o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. Nas conclusões das alegações sob as alíneas
- a)a
- f)o expropriante começou por colocar a questão da nulidade da douta sentença recorrida, com fundamento em o Mmo. Juiz ter seguido o critério dos peritos segundo o qual a avaliação a que procederam se baseou na classificação do solo como "solo apto para a construção", mas o cálculo ter sido feito como base na classificação como "solo para outros fins". Mas como desde logo se constata dessas conclusões das suas alegações (v. conclusão sob a alínea g), o próprio recorrente admite que na realidade possa não se estar perante uma nulidade da sentença, mas perante outro vício. Quanto a esta questão há que tomar em atenção que no que diz respeito à classificação do solo, como se referiu acima, no seu primeiro relatório (v. fls. 538 a 548) os peritos começaram por o classificar como "solo para outros fins", classificação que mantiveram nos relatórios seguintes que apresentaram. O que aconteceu foi apenas que após o primeiro destes relatórios o Mmo. Juiz pretendeu, como também se referiu, que fossem prestados alguns esclarecimentos para os quais seria necessário proceder à avaliação do solo como "solo apto para a construção" e também para "'área verde" o que levou a que os peritos tenham feito essa diligência, obtendo, respectivamente, os valores de € 235.446,81 e € 395.704,92. Porém, o Mmo. Juiz seguiu o critério dos peritos e aceitou a classificação que fizeram logo inicialmente como "solo para outros fins", o que levou à obtenção daquele último valor atendendo ao critério específico para os casos em que de acordo com os instrumentos de planeamento urbanístico o solo seja classificado como "área verde". Ora, o solo classificado como "área verde" é necessariamente "solo para outros fins", com a especialidade de que a sua avaliação deve ser feita tomando em atenção o " ... valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada" (v. art.26° nº 2 Dec. Lei no 438/91, 9 Nov., Cód. Expropriações 1991). Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas
- a)a f). Não se verificando o vício da nulidade que o recorrente aponta à douta sentença recorrida, resta saber se padece da ilegalidade que invoca e que consistirá em ter aceitado uma avaliação incorrectamente feita, por não ter seguido o critério previsto no art. 26° nº 1 Cód. Expropriações 1991. Em primeiro lugar impõe-se que se esclareça que, tal como os peritos fizeram constar no seu primeiro relatório (v. fls. 538 a 548) - e que não alteraram posteriormente - encontrando-se a parcela expropriada inserida numa zona de expansão urbana que o Plano Director Municipal integrou na "rede de espaços públicos da cidade", como previsto no art. 24° nº 4 Cód. Expropriações 1991 terá que se atender à classificação como "solo para outros fins". O recorrente não põe em dúvida, aliás, esta classificação. Porém, quanto à avaliação, contrariamente ao que o recorrente considera, não pode deixar de se atender à classificação de "zona verde", pela inserção da parcela expropriada, já que é o próprio art. 26° nº 2 Cód. Expropriações que o determina, estabelecendo depois o critério a seguir e que os peritos observaram. A diferença entre os laudos reside essencialmente, como se alcança do que acima se expôs, em que no primeiro e no segundo (v. fls.669 a 774) os peritos tomaram em consideração o valor de construção para o Concelho de … à face da Portaria nº 982-C/99, 30 Out., para o ano de 2000, ou seja, na época em que fizeram inicialmente a diligência, e no ano seguinte quando aquele diploma ainda se encontrava em vigor, enquanto que no terceiro (v. fls. 752 a 754) já consideraram o valor para o ano de 1994, ou seja, para o ano em que foi declarada a utilidade pública da expropriação (D.U.P.), em conformidade com a Portaria nº l103-C/93, 30 Out., uma vez que o cálculo do montante indemnizatório deve ser calculado com referência à data dessa Declaração da Utilidade Pública (v. art. 23° nº 1 Cód. Expropriações 1991 e art.24° nº 1 Dec. Lei nº 168/99, 18 Set.), Cód. Expropriações 1999). É por isso indefensável o valor indemnizatório obtido pelos peritos nos dois primeiros laudos [respectivamente, 14.331.000$00 (€ 71.482,73) e 79.331.713$00 (€ 395.704,92)], precisamente porque, acima de tudo, tomaram como referência o valor de construção que em razão da data da Declaração de Utilidade Pública da expropriação não podia ser aplicado. Improcedem consequentemente as conclusões das alegações sob as alíneas
- g)e segs. e o recurso. II. Os recorrentes expropriados começaram por suscitar a questão de a avaliação não ter sido feita com base nas "leis normais do mercado", no que diz respeito ao "preço da construção" (v. conclusões das alegações sob as alíneas
- a)m). Como resulta das conclusões das suas alegações, para si o critério de avaliação seria o previsto no art. 25° n° 1 Cód. Expropriações 1991 (v. conclusões sob as alíneas c), h), i), o), w),
- x)e y). É particularmente sugestiva a conclusão das alegações sob a alínea y), dado que os recorrentes ao fazerem, eles próprios, o cálculo da indemnização introduzem um elemento que, nem os árbitros, nem os peritos, tomaram em consideração. Estamos a falar do "aproveitamento economicamente normal" que se reporta à "construção ... existente" ou " ... que seja possível efectuar" na parcela expropriada, como expressamente refere o art. 25º nº 1 Cód. Expropriações 1991. Ora, este elemento não tem aplicação, exactamente porque a parcela expropriada está classificada como "solo para outros fins" e também classificada como inserida em zona de "área verde". Em suma, o recurso dos recorrentes não tem por base a classificação que foi efectivamente dada ao solo da parcela objecto de expropriação. O solo classificado como inserido em "área verde" terá necessariamente que ser avaliado em conformidade com o art. 26° n 2, e não com o art. 25°, ambos do Cód. Expropriações 1991. Como acima se referiu a avaliação foi feita com base na classificação do "solo para outros fins", razão porque em conformidade com o critério previsto nesse art. 26° nº 2 teria necessariamente que se atender ao "valor médio das construções existentes" ou que fosse " ... possível edificar" nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situasse a 300 m do limite da parcela expropriada. Ou seja, as considerações anteriormente feitas têm aqui inteiro cabimento e, contrariamente ao que os recorrentes consideram, não se tratava de apurar o "valor da construção" que, como se estabelece no art.25° do mesmo diploma, é um dos elementos da avaliação do "solo apto para a construção" e que se reportaria à que existisse na parcela expropriada ou que nela - e não nas existentes na área envolvente - fosse possível edificar - e não o que, efectivamente, seria implantada na parcela expropriada - de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Porém, como a classificação da parcela é de "solo para outros fins" e "área verde" - e os expropriados não põem em causa esta classificação - não pode tomar-se em consideração na avaliação a potencialidade edificativa, porque não é possível a construção nessa parcela expropriada. Daí que o art. 26° nº 2 Cód. Expropriações 1991 estabeleça que o critério tomará em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente (cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela). A potencialidade edificativa só seria de considerar se a parcela tivesse sido classificada apenas como "solo para outros fins" (e não também como "área verde"), porque nesse caso a avaliação far-se-ia à face do art.26° nº 1 Cód. Expropriações 1991. Do acaba de se dizer decorre desde logo a total irrelevância da inconstitucionalidade do art. 25° nº 1 Cód. Expropriações que os recorrentes invocam (v. conclusões sob as alíneas
- v)a x), exactamente porque este não tem aplicação à avaliação da parcela expropriada. E decorre que não se trata de avaliar um terreno com apelo ao seu "valor real e corrente" (v. conclusão das alegações sob a alínea r), mas, repete-se, tomando em consideração os elementos referidos no art. 26° nº 2 Cód. Expropriações 1991. Por outro lado, e pelo que se disse, também não tem cabimento argumentar (v. conclusão das conclusões sob a alínea
- u)que o factor de redução (10%) perverte a aplicação do art.25° Cód. Expropriações 1991. Em suma o recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedentes os recursos de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 19 de Abril de 2007 Apelação n° 227/07