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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2324/06-3 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: EMPREITADA DEFEITO DA OBRA Data do Acordão: 12/07/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Não está precludido o direito do dono da obra invocar defeitos da mesma na contestação, se o empreiteiro não alegou, na petição inicial, que concluiu a obra e a entregou para verificação há mais de 30 dias, não lhe tendo sido levantada qualquer deficiência. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2324/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, casado, empreiteiro de construção civil, residente no …, nº …, … , …, instaurou (3.5.2004) nessa Comarca, contra “B”, casado, residente na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: No exercício da sua actividade apresentou, a pedido e com base num manuscrito feito pelo R., um orçamento para a construção de uma vivenda, que efectivamente veio a construir com início em fins do mês de Maio de 2003 e términus previsto para Dezembro do mesmo ano, pelo preço de € 93.275,21 a que acrescia o I.V.A., tendo o R. entregado quantias no total de € 72.325,70. Porém a pedido dele o A. fez trabalhos a mais que não foram pagos, apresentando a conta-corrente um saldo a seu favor de € 34.935,44. Termina pedindo a condenação do R. no pagamento da aludida quantia de € 34.935,44 e juros de mora vencidos no montante de € 1.171,53 e vincendos. Contestou o R. por excepção invocando a preterição de litisconsórcío necessário por não ter sido demandada a sua mulher, e por impugnação dos factos alegando que acordaram no preço de 18.000.000$00 que incluía o I.V.A., e que a obra apresentou várias deficiências que o A. teve que eliminar, existindo ainda outras por reparar, e que houve trabalhos que não executou, razão porque nada tem apagar. Na réplica o A. respondeu à excepção. O A. requereu a intervenção de “C”, mulher do R. (v. fls.66), o que o Mmo. Juiz admitiu (v. fls.76), foi citada mas nada declarou. Teve lugar uma audiência preliminar. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A: é empreiteiro de construção civil; 2) Em finais de Abril de 2003 e no exercício da sua actividade comercial, o A. foi contactado pelo R. “B” para realizar uma obra de construção de uma vivenda em …, no Bairro …, nº …, obra que realizou a seu pedido; 3) Em princípios de Maio de 2003 o R. solicitou ao A. que elaborasse um orçamento para a realização total da obra, orçamento que o A. elaborou (doc. fls. 18 que se dá por inteiramente reproduzido); 4) Este orçamento tinha o valor de Esc. 18.700.000$00 (€ 93.275,21); 5) O R. quis um orçamento mais descriminado, tendo manuscrito ele próprio o orçamento, e entregue ao A. para elaborar mais detalhadamente (doc. fls. 19 que se dá por integralmente reproduzido); 6) O A. reelaborou o orçamento com base no manuscrito feito pelo R. (doc. fls. 20que se dá por integralmente reproduzido); 7) A obra teve início em finais de Maio de 2003, estando previsto o términus da mesma para Dezembro de 2003; 8) Com o início da obra, o R. entregou desde logo ao A. a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,95); 9) A partir do início da obra, o R. fez com intervalos de dois meses, várias entregas ao A., que totalizaram incluindo a entrega inicial, a quantia de € 72.325,70; 10) Houve trabalhos orçamentados que não foram realizados pelo A. e que constam de uma relação elaborada por acordo entre ele e o R., os quais deram origem a um crédito deste último no montante de € 13.144,91 (docs. fls. 23 e 24 que se dão por inteiramente reproduzidos); 11) O A. não executou a pérgola em madeira no 1 ° andar; 12) O A. colocou, em sua vez, pérgolas em cimento; 13) O custo das pérgolas em cimento é inferior ao custo das pérgolas em madeira. O Mmº. Juiz qualificou o contrato que as partes celebraram como empreitada (v. art.1207° Cód. Civil), e julgou a acção improcedente por o A., apesar de ter ficado provado que a obra devia ter sido concluída até ao mês de Dezembro de 2003, não ter feito prova da conclusão e de que a facultou para verificação pelo R. Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões:

  1. a)Veio o A. pedir a condenação dos R.R. na quantia de € 36.106,97;
  2. b)Tal resultou dos trabalhos por si efectuados, mediante contrato de empreitada verbal celebrado, para construção da moradia, que passou a constituir a casa de habitação dos R.R.;
  3. c)A conclusão da obra estava prevista para Dezembro de 2003;
  4. d)Nunca tal facto foi refutado pelos R.R.;
  5. e)Assim, deverá considerar-se concluída a obra nessa data;
  6. f)Os R.R. nunca denunciaram defeitos da obra;
  7. g)Tal só veio a suceder, em sede de contestação, ou seja, em 28.5.2004;
  8. h)Desta forma, porque os defeitos suscitados na contestação eram notórios, deverá considerar-se precludido tal direito, por extemporaneidade (a denúncia não foi efectuada nos 30 dias, a contar do conhecimento);
  9. i)Tal lapso de tempo é mais que suficiente por parte do dono da obra, para o conhecimento dos defeitos, com vista à sua denúncia;
  10. j)O mesmo é dizer que o dono da obra não verificou e consequentemente não comunicou os defeitos ao A., o que implica aceitação da obra (art.1218° nº 5 Cód. Civil);
  11. k)Desta forma o A. alegou e provou factos da existência da dívida reclamada;
  12. l)Devendo, pois, ser revogada a sentença;
  13. m)A não se decidir desta forma, e por mero dever de patrocínio, sempre deverá dizer-se, por um lado que a sentença recorrida violou o preceituado no art 668° nº 1 alínea
  14. a)Cód. Proc. Civil uma vez que não dá a conhecer na sua fundamentação o exame crítico das provas apresentadas;
  15. n)Os R.R. não apresentaram qualquer prova em juízo;
  16. o)Não se vislumbra qual o suporte em que a sentença recorrida dá como factos provados os contidos nas alíneas 11) a 13), a título meramente exemplificativo;
  17. p)Deverá tal sentença, por manifesta falta de fundamentação na articulação com a prova carreada para os autos, ser considerada nula;
  18. q)Por outro lado, se para o sucesso da acção, no entendimento da Mma. Juíza "a quo" deveria constar como facto alegado pelos aqui recorrentes, a data do termo da obra, em abono do principio da estabilidade da instância, deveria a parte, nos termos do art. 508° Cód. Proc. Civil ser convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial;
  19. r)Não o tendo feito a Mina. Juíza "a quo" violou o preceito estabelecido no art. 508° Cód. Prac. Civil. Os R.R. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
  20. a)Improcedem, par não provados, os argumentas do A. no que cancerne à falta de denúncia dos defeitos da obra e do momento em que essa denúncia ocorreu;
  21. b)É inexistente a falta de fundamentação acerca da prova, pelo que improcede igualmente nestes termos o alegado pelo A.;
  22. c)Improcede igualmente a alegação de violação do preceituado no art. 508° Cód. Proc. Civil, uma vez que o Mmo. Juiz "a quo" não podia presumir a existência de um facto essencial que deveria ter sido alegado pelo A.;
  23. d)O A. não cumpriu o preceituado no art. 690º-A n° 1 alínea
  24. b)Cód. Proc. Civil. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. O recorrente começa por colocar (v. conclusões sob as alíneas
  25. a)a
  26. e)a questão da prova da data conclusão da obra, defendendo que, tendo alegado na petição inicial que a mesma estava "... prevista para Dezembro de 2003" e que os R.R. não impugnaram essa alegação, "deverá considerar-se concluída a obra nessa data". Na realidade o A. alegou na petiçãe inicial (v. nº 10) que e términus da obra estava previsto para Dezembro de 2003, o que foi aceite pelo R. na contestação (v. nº 27). Por conseguinte, ao seleccionar a matéria de facto considerada assente o Mmo. Juiz incluiu logo esse facto sob a alínea F), correspondendo o mesmo ao que foi julgado provado na 1ª instância sob a supra referida alínea 7). Porém, como se constata, o A. não alegara que tinha concluído a obra nessa época, mas apenas que para a mesma estava prevista a conclusão. E por essa razão, não só não podia ter sido considerado assente esse facto, como também não foi formulado quesito algum em que fosse perguntado se concluiu a obra no mês de Dezembro de 2003, razão porque não foi produzida prova sobre o respectivo facto. Por conseguinte não pode considerar-se provado que a obra foi concluída em Dezembro de 2003, improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas
  27. c)a e). Seguidamente o recorrente coloca a questão de ter feito prova do seu crédito, por considerar ter precludido o direito do dono da obra de denunciar os seus defeitos (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  28. f)a l). É indiscutível que é ao credor que compete provar o crédito que tem sobre o devedor. O cerne da questão não é esse, mas o de não terem os R.R. denunciado atempadamente os defeitos da obra, isto é, dentro de 30 dias após terem tomado conhecimento dos mesmos, e de apenas o terem feito na contestação da acção. Desde logo se constata que esta questão, além de estar relacionada com a anterior, na medida em que assenta no pressuposto de que a conclusão da obra foi em Dezembro de 2003, fundamenta-se também em terem os R.R. tomado conhecimento dos defeitos (que invocam na contestação) na época dessa conclusão. Porém, se relativamente à conclusão da obra não há factos que revelem que a mesma ocorreu no mês para que estava prevista, quanto à época em que os R.R. terão tomado conhecimento dos defeitos também não há factos alguns, para além da denúncia que deles fizeram na contestação. Como a acção se destina a exigir o cumprimento do contrato de empreitada, o credor, ou seja, o A., teria que provar que a obrigação dos R.R. se venceu, o que significa que teria desde logo que ter alegado, e depois provado, que cumpriu a sua obrigação. Ou seja, teria que ter alegado e feito a prova do facto constitutivo do seu direito de crédito (v. art. 342º nº 1 Cód. Civil), incumbindo aos R.R. provar que cumpriram a sua (v. art.342° nº 2 Cód. Civil). Ora, como se disse, o A. alegou na petição inicial que concluiu a obra e que assim cumpriu a sua obrigação. Mas não alegou quando a concluiu. O que o A. alegou (v. conclusão das alegações sob a alínea
  29. f)foi que "Os R.R. nunca denunciaram defeitos na obra", o que só fizeram "... em sede de contestação" (v. conclusão sob a alínea g). Mas nas alegações deixaram claro que só denunciaram nesse articulado os defeitos [que admitem agora terem sido "notórios" (v. conclusão sob a alínea h)], depois de decorridos mais de 30 dias sobre o conhecimento dos mesmos, conhecimento que coincidiu com o início da sua habitação do respectivo imóvel em Dezembro de 2003, quando a concluiu. Porém, em primeiro lugar, como se disse, o A. não alegou na petição inicial que tivesse concluído a obra em Dezembro de 2003, pelo que não foi feita a prova desse facto, além de que, em segundo lugar, também não alegou nesse articulado que os R.R. tivessem passado a habitar o respectivo imóvel nessa época - com o que teriam tomado conhecimento dos defeitos - razão porque também não foi feita a respectiva prova. Por outro lado, a denúncia de defeitos pressupõe que a obra tivesse sido posta à disposição dos R.R. para sua verificação (v. art. 1218° nº 1 Cód. Civil), o que não consta ter acontecido, pois também não foi alegado pelo A. na petição inicial. Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações sob as alíneas
  30. f)a l). Coloca também o recorrente a questão da nulidade prevista no art. 668° nº 1. alínea
  31. b)Cód. Proc. Civil para a sentença, alegando que esta "... não dá a conhecer na sua fundamentação o exame crítico das provas apresentadas" e que "Não se vislumbra qual o suporte em que a sentença recorrida dá como factos provados os contidos nas alíneas 11) a 13)" (v. conclusões sob as alíneas
  32. m)a p). Para além de se afigurar que o que o recorrente tem em vista é a decisão sobre a matéria de facto, apesar da extemporaneidade da arguição de nulidade, sempre se dirá quanto a esta questão, que se deve salientar parecer haver contradição do recorrente. Por um lado admite, como se disse, que houve defeitos notórios na obra realizada (v. conclusão sob a a alínea h), mas por outro lado, uma vez que os factos constantes das alíneas 11) a 13) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância respeitam a essa obra, não concorda que tenham sido dados como provados. Ora, esses factos das alíneas 11) a 13) resultaram das respostas dadas aos quesitos 8° a 10° da base instrutória, exclusivamente com base na prova testemunhal, e que não mereceu na circunstância reclamação da sua parte. Na verdade, das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, … e …, pese embora terem sido indicadas pelo A., foram-no a toda a matéria da base instrutória, abrangendo portanto os seus depoimentos a dos quesitos 8° a 10°. Além disso a nulidade da falta de fundamentação só existirá quando essa falta seja total, como tem sido geralmente entendido, e não quando seja apenas insuficiente. Ora, por um lado sempre seria necessário indicar quais as provas que não foram objecto de exame, verificando-se contudo que a testemunhal foi criticamente analisada em conformidade com o que se prevê no artº 653° nº 2 Cód. Proc. Civil, e quanto àqueles quesitos não foi oferecido outro meio probatório. Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas
  33. m)a p). O sucesso da acção não dependia necessariamente da alegação da época da conclusão da obra. Como se disse, o que o A. tinha que alegar e provar era que a concluiu, o que alegou e foi na realidade julgado provado (v. alínea 2) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), pois é da conclusão da obra que o seu crédito emerge. Não pode portanto ser porque os R.R. excepcionaram a existência de defeitos nessa obra, que o A. deveria ter sido convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial para, na sua perspectiva, poder invocar a caducidade. Com efeito, um tal procedimento subverteria a regra do art. 508° Cód. Proc. Civil, segundo a qual o poder de direcção do Juiz se limita ao convite ao aperfeiçoamento das "... irregularidades dos articulados ... designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa", ou ao suprimento " ... das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ... ". Ora, não se pode considerar que a não alegação da época da conclusão da obra constitua uma "insuficiência", já que não punha em causa, como se disse, o sucesso da causa, ou, muito menos, uma "imprecisão", porquanto só em face da defesa por invocação da aludida excepção é que se tornou patente a importância da respectiva alegação. Além disso, o A. que nos termos do art. 342° nº 1 Cód. Civil tinha o ónus de provar e, por conseguinte de alegar a respectiva matéria de facto, na réplica que era o lugar apropriado para a resposta à excepção não respondeu nos termos em que agora revela interesse em ter respondido, isto é, alegando o facto em alusão. Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas
  34. q)e
  35. r)e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 7 de Dezembro de 2006

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