Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 46/13.9GGMMN.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: PROVA INDIRETA LÓGICA POR PRESUNÇÃO OU POR INDÍCIOS Data
Acordão: 01/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos
facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal
Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo Central Cível e Criminal de Évora,
Tribunal Judicial da comarca de Évora, procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção
tribunal coletivo, de cinco arguidos, dentre os quais, A… e R…, ambos com os sinais
s autos, aos quais a acusação imputava a autoria, na forma consumada, de
is crimes de
is crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f),
.º
artigo 204.º
Código Penal (CP); e
is crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP. Mais se imputando a A… a autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 2.º, § 1.º, al.
is crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f),
.º
artigo 204.º
Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de
is crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles; e como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d), com referência aos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 3.º n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (regime Jurídico das armas e suas munições – na redação vigente à data da prática
s factos), na pena de 2 anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão. - R… pela prática, como coautor de
is crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f),
.º
artigo 204.º
Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de
is crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão. 2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram ambos os referidos arguidos, finalizando A… a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição
is crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f),
Código Penal, nas penas parcelares de seis
is crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1,
Código Penal, nas penas parcelares de
Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de
s queixosos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo
s mesmos e ao exibir-lhes armas de fogo e bastões, atuavam contra a sua integridade física e liberdade pessoal, e que não tinham autorização
s mesmos para fazerem seus os bens da sua propriedade, o que lograram conseguir. III - Formou a sua convicção; No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas
Arguidos A…, A… e R…, ou seja, vetores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação
s resultados das mesmas por parte
s Arguidos (cfr. pontos 27 a 30). Saliente-se, quanto à detenção pelo Arguido A… de
is bastões com características idênticas aos que foram utilizados no dia 11/09/2013, a verdade é que não foi oferecida qualquer justificação lícita para sua detenção, designadamente que o Arguido se dedique àquela atividade desportiva, pelo que, mais uma vez, recorrendo às regras da experiência e da lógica, facilmente se infere que a sua detenção destinava-se utilizar tais bastões como arma de agressão. IV – Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova bastante. V – Com efeito, com o depoimento
queixoso não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse gizado um plano, conjuntamente com os demais arguidos e mais duas pessoas não identificadas, com vista subtração de cães pertencentes a A… e transportados por J… e J…, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos. “(…) o R… foi ter com o depoente e perguntou-lhe se este não queria ir ao Alentejo buscar uns cães que ele tinha encomendado, pedido que o depoente não estranhou por saber que o R… negociava em cães.” Conforme resulta
seu depoimento prestado no DIAP de Évora e não infirmado em sede de julgamento por prova em contrário. VI - Não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse desferido várias pancadas nas pernas de J…, na justa medida em que o queixoso não conseguiu identificar quem, alegadamente, praticou tais factos. Depoimento
queixoso J…; [00:27:55] Interprete (J…): Depois, quando tiveram essas armas apontadas à cabeça, apareceram mais 3 ou 4 pessoas já mais jovens e que lhes deram os tacos de basebol, e (um taco era de ferro?), e tinham a cara tapada com um lenço por baixo [impercetível]. [00:28:19] Procurador: Sim senhor. Se foi, se algum deles, ele ou o colega, foi batido por alguém. [00:28:46] Interprete (J…): O colega não se lembra se foi batido, mas ele sabe que levou com um taco de basebol de ferro (aqui uma batida nas?) pernas. VII – No tange à imputação
crime de detenção de arma proibida, consubstanciado na apreensão em sua casa de
is bastões de basebol, também aqui a decisão merece reparo, não só, porque a sua detenção não configura um crime, atenta a falta
s requisitos cumulativos e enformadores
preenchimento
tipo, conforme têm decidido os tribunais superiores e de onde se extrai; “taco de basebol: Não podendo este integrar o conceito de arma branca, também não se inclui entre as armas da classe E, ou qualquer uma das demais armas expressamente mencionadas na aludida alínea d)
n.º 1
art. 86.º. Por um lado, não se trata de um «engenho», ou de um «instrumento sem aplicação definida» - antes pelo contrário, tem uma aplicação bem definida, para a qual é construído e vendido ao público, que é a prática de um desporto -, ainda que tenha potencialidades para ser usado como arma de agressão. Estamos perante requisitos de verificação cumulativa. Para que a detenção de qualquer «engenho» ou «instrumento» possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham «aplicação definida», que «possam ser usados como arma de agressão» e que o seu portador «não justifique a sua posse». Aqui, falha logo o primeiro pressuposto.” (Ac. TRL de 07.07.2015. Desembargador José Adriano). Como foi prontamente referenciado pelo arguido/recorrente no seu depoimento na Secção de Montemor-o-Novo
DIAP, comarca de Évora, a existência de outro taco de basebol na posse
arguido A…; “ (…) refere que o A… tinha também um bastão de basebol mas que não era nenhum
s que foram apreendidos durante o dia de hoje na casa
depoente.” E quando as testemunhas C… e A…, inspetores da polícia judiciária que procederam às buscas em casa
arguido/recorrente não conseguiram individualizar e concretizar quais os tacos de basebol, que alegadamente, terão servido para desferir pancadas nas pernas
queixoso J…. Depoimento da testemunha C…; [00:27:40] Procurador: Aqui no auto fala-se de bastões, um deles de metal e outro de madeira. [00:27:45] C…: Sim. Creio que um de alumínio e o outro era de madeira, salvo erro. [00:27:52] Procurador: Eram também essas as caraterísticas que eram transmitidas pelas vítimas? [00:27:58] C…: Não me lembro exatamente qual era a descrição feita, mas, muitas vezes, a descrição que os Ofendidos que passam por uma situação destas, digamos que foi uma apreensão cautelar para eventualmente… Depoimento da testemunha A…; [00:11:00] Juiz Presidente: Lembra-se desses bastões? Há alguma característica ou alguma diferença entre os
is que o tenha, que se lembre que tenha sido referido pelos Ofendidos ou que os levaram… como é que chegaram? [00:11:15] A…: Não. É assim: nós, por hábito, fazemos sempre antes das buscas, fazemos um briefing com as equipas que vão participar nas buscas, dizemos “o que se procura é isto, com estas características”, que é para nós sabermos exatamente o que é que vamos procurar. Eu na altura, a ideia que eu tenho é que nos terão dito que os bastões teriam esta ou aquela característica ou que seriam bastões similares a isto ou aquilo, por isso é que nós trouxemos os bastões que estavam no roupeiro, os
is. Agora, sinceramente não me consigo recordar. Lembro-me disto, agora, porque é que especificamente… [00:11:53] Juiz Presidente: Eles têm cores diferentes? Lembra-se se algum dia lhe disseram que um teria uma cor Y e o outro uma…? [00:11:58] A…: Eu, senhora
utora Juiz com todo o respeito, eu admito que sim, admito que me tenha sido transmitida a informação previamente às buscas, porque o que fazemos sempre. Eu sinceramente agora… [00:12:07] Juiz Presidente: Não se lembra? [00:12:08] A…: Não. VIII - Tanto mais que é o próprio arguido A…, no seu depoimento na Secção de Montemor-o-Novo
DIAP, comarca de Évora, declarou que; “utilizou, como arma, um taco de basebol e que um outro co-autor tinha um pau”. E acresce, No mesmo dia, 26 de novembro de 2015, na residência
Arguido F…, sita na …, …, foram encontrados: (
quarto
arguido. Vide ponto 26/II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO/ Factos Provados. IX - Caindo por fim o acórdão, numa contradição insanável, quando dá como provado no ponto 15/ II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO/Factos Provados, “Após, munidos de um bastão de basebol e de um bastão extensível em aço (…)”. X - Por contraposição, ao dar como provado no ponto 25/ II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO/Factos Provados. “No dia 26 de novembro de 2015, o Arguido A… tinha na sua posse, na sua residência sita na Rua …, …, foram encontrados
is bastões de basebol, sendo um de metal e outro de madeira, com cerca de 60 cm de comprimento cada.” Porquanto, o bastão extensível consubstanciar um objeto muito diferente
s bastões ora referenciados. XI – Para além destes factos, o tribunal deu ainda como provado, “Em seguida, aqueles Arguidos, munidos de braçadeiras de serrilhas, manietaram os queixosos, atando-lhes os pulsos e os tornozelos, e amarraram-nos com uma corda, voltados de costas um para o outro, envolvendo os seus troncos e pernas, impedindo-os de se locomover. Ato contínuo, os Arguidos A…, A… e R…, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao veículo
s queixosos, de onde retiraram: (i) 16 (dezasseis) cães, de diferentes raças, com o valor aproximado de €12.000,00 (
ze mil euros); (
s queixosos, tendo furado os quatro pneus, utilizando, para o efeito, um objeto de características desconhecidas, a fim de que aqueles não conseguissem deslocar-se naquela viatura.” XII - Todavia o tribunal não individualizou os diversos tipos e grau de participação que cada
s arguidos teve na factualidade dada como provada nos pontos 16 a 18
acórdão proferido pelo tribunal a quo, de modo a aferir a culpa
arguido. XIII - Assim como, os autos não evidenciam a prova da existência
valor de €20.000,00 (valor estimado), quantia não desprezível, e não reclamada pelo lesado em sede
pedido de indemnização cível. Razão pela qual se impugna esta matéria facto dada como provada, pelo vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto. XIV - A participação
arguido A… nos presentes autos, reconduz-se ao carregamento
s cães para os carros
s demais arguidos, assim como ao recebimento da quantia de €500,00, a qual lhe foi entregue pelo arguido Ricardo em sua casa e que aquele reconheceu ter recebido. XV – Motivo pelo qual, o arguido A… deverá ser absolvido da condenação solidária
pagamento da quantia reclamada em sede de pedido cível de indemnização. XVI – Por outro
lado, o arguido/recorrente a ser condenado nos presentes autos, sê-lo-ia pela prática
s factos como cúmplice e não em coautoria, com a pena especialmente atenuada. Por não se mostrarem preenchidos os requisitos da autoria.
mínio sobre os fatos, porque desconhecia ao que ia, pois foi convidado pelo arguido R… para ir buscar cães ao Alentejo, ele comerciante de animais, nomeadamente cães. Facto que não foi infirmado em audiência de julgamento; iii) A participação confessa
arguido/recorrente no evento, resumiu-se a auxiliar na colocação
s cães nas viaturas e, iv) No recebimento da quantia de € 500,00
arguido Ricardo. XVII – São três, os requisitos da autoria, os quais se devem mostrar preenchidos cumulativamente;
plano, não se mostrando necessário que cada um
s comparticipantes cometa integralmente o facto punível ou que execute integralmente o facto punível, mas tem que tomar parte direta na execução
crime; iii) Toma parte direta na execução
crime quando pratica um qualquer ato de execução por si só, ou, conjuntamente com os outro (
mínio funcional
facto global. XVIII – Por contraposição à cumplicidade, a qual pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática por outrem
facto
loso, para que ao cúmplice falta o
mínio
facto típico como elemento indispensável da coautoria. IX - Mesmo a entender-se ter havido cumplicidade na prática
crime de roubo, nunca se poderia imputar ao arguido a prática
s
is crimes de sequestro, porquanto nenhuma prova se fez da sua intervenção nos mesmos, importando a sua absolvição. XX – Concluindo, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o arguido/recorrente não praticou os crimes pelos quais vem acusado, nos precisos termos dados como provados no acórdão condenatório, como também falece o enquadramento jurídico da sua participação constante
acórdão sob recurso, devendo improceder o pedido de indemnização civil contra si deduzido. XXI - Normativo violado: art.86º/1/d, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; art.26ºCP e art.27º CP; art.410º/2/a/c, CPP. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.» Por seu turno, R… sintetizou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): « A. Encerrada a audiência de audiência e julgamento, produzida a prova, foi proferido acórdão pelo Tribunal a quo, através
qual condena o Arguido R… da prática, em coautoria, de
is crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f),
Código Penal, nas penas parcelares de seis
is crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1,
Código Penal, nas penas parcelares de
email …, nas datas e horas
s respetivos acessos. O Tribunal a quo cria aquela convicção com base numa presunção proibida e errónea de que o Arguido R… é frequentador da “…”, sem qualquer elemento válido para o fazer. D. O Tribunal a quo ignorou que os dados utilizados na criação
email são
mínio público, porquanto acessíveis a qualquer um. Ignorou que alguns
s emails são assinados por uma mulher e que foram estabelecidos contactos telefónicos, por uma mulher, através
número constante daqueles emails, com o lesado. E. O Tribunal a quo sustenta e fundamenta a convicção criada para dar como provado os pontos 3, 4 e 5, em prova que não foi produzida. F. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar provados os pontos 3, 4 e 5, o que fez com manifesta violação
art.º 127
CPP e
princípio
in dubeo pro reo, porquanto deverão aqueles factos serem considerados como não provados. G. Não podia igualmente, o Tribunal a quo, ter dado como provado o facto identificado com o nº 9. Por razões de coerência, se inexistem vidências bastantes para que o ponto 5 seja considerado provado também o ponto 9 deverá apresentar formulação distinta, retirando a imputação
facto ao arguido R…. H. O ponto 17 da matéria de facto dada como padece de sustento válido, por imbuído em obscuridade, ilógica e ABSOLUTA FALTA DE PROVA. A colocação “mágica” no local
arguido R… no segmento fático correspondente aos atos da subtração contraria toda a fundamentação e prova (válida) produzida, e encontra sustento único nas declarações prestadas em sede de inquérito pelos Arguidos A… e A…, cuja valoração nas vertentes incriminatórias não é valorável, nos termos
art.º 345º nº 4
CPP. I. Acresce ainda, no ponto dezassete, que, por impossibilidade aritmética, não foram nem podiam ter sido subtraídos 16 cães. Outrossim e no limite, apenas 9 foram subtraídos. J. Já o valor atribuído pelo Tribunal a quo àqueles cães, é manifestamente infundado. Inexistem faturas, recibos, guias de transporte, faturas proforma, orçamentos ou outros escritos, sobre valores atribuídos/atribuíveis aos animais subtraídos. K. Verifica-se um arrazoado sobre emails posteriormente ao envio, em encomendas anuladas com referência a preços. As declarações em sede de inquérito das Vítimas, avalia em 4555 €. As contas feitas sobre os cães alegadamente transportados assentes nos valores arrazoados estabelece um valor de 1000 €. L. Por fim e quanto ao “subponto” (ii) deste ponto 17 da matéria de facto dada como provada, errou o Tribunal a quo ao dar como bom e bastante o teor
depoimento
lesado, fixando o valor subtraído em €20.000,00. M. No entanto nada faz sentido, pois sendo valores alegadamente resultantes de transações comerciais, impunha-se pelo menos 1
cumento. Esta exigência probatória cresce sabendo que daqui resultará eventual qualificação, ou meramente uma agravação da quantidade de ilicitude, consabido que o suposto lesado, beneficiará em termos fiscais tanto mais quanto maior for o valor que este Tribunal considera provado. N. Já com recurso a elementos mais certos e desinteressados, das declarações
s Arguidos A… e A…, que foram acolhidos pelo Tribunal a quo como verdadeiros, resulta que aquele terá recebido subtraído 2.000,00 € e este 500,00 €, exigindo-se, in casu, mais que a simples alegação de um interessado direto para resultar da prova produzida com observância das regras processuais, que o valor subtraído supere os 2.500.00. O. Ao dar como provado, como deu o facto descrito sob o nº 17, violou o Tribunal a quo, entre outras, as normas previstas nos nsº 127º e 345º nº 4, ambas
Código
Processo Penal, e o Princípio
In dubeo pro reo, impondo-se que aquele facto nº 17 da matéria de facto dada como provada, apresente a formulação seguinte: 17. Ato contínuo, os Arguidos A… e A…, conjuntamente com 3 pessoas cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao veículo
s queixosos, de onde retiraram: (
is mil e quinhentos) euros em dinheiro, pertencente a A…; (iii) um telemóvel SONY ERICSSON W910-i, no valor de € 50,00, pertencente a J…; (iv) um telemóvel de marca Nokia, de valor e característica desconhecidas, pertencente a J…; P. Inexiste prova ou fundamento bastante para a cristalização
facto dado como provado identificado com o nº 23. Q. Da prova produzida não resultou que os cães aprendidos na casa
Arguido R… FOSSEM AQUELES identificados nas publicações o OLX. R. Por outro lado, a identificação daquelas publicações datam de 04/11/2013, porquanto não poderá estender-se para além
estritamente confirmado, decidindo assim, uma vez mais, o Tribunal a quo, em violação
art.º 127º
CPP e
Princípio
in dubeo pro reo, devendo aquele ponto, em consequência, apresentar a formulação que se propõe: 23. Em data não concretamente apurada, mas que se estima pelo menos a partir de …, e por forma a obter proveitos financeiros, o Arguido R… publicou online vários anúncios de venda de cães com a menção “Bulldog inglês bom preço” e “Boston terrier”. S. Os pontos 1 e 27 da matéria de facto dada como provada, consubstanciam uma apreciação global e a convicção da intervenção
Arguido R… na factualidade, genericamente, mal e com violação das mais elementares regras processuais penais, dada como provada. São premissa e conclusão, da demais factualidade dada como provada. T. Pelo menos no que respeita ao Arguido R…, aqueles pontos, que são factos dados como provados, assentam num embaralhado de inverdades formais e materiais, e resultam de um exercício presuntivo compulsivo e sequencial, desconsiderando elementos probatórios favoráveis ao aqui Recorrente, sendo manifestamente insuficiente a prova produzida para sustentar aquela factualidade, e com violação
artigo 127º, 129º, 345 º 4, todos
CPP, e bem assim
Princípio da Presunção da Inocência, no seu corolário máximo – in dubeo pro reo. U. Conclui-se assim, quanto aos pontos 1 e 27 da matéria de facto dada como provada, que estes devem manter-se com a omissão da referência à intervenção
Arguido R…. V. Aqui chegados, avaliando a prova produzida, todos os elementos
s autos, é manifestamente impossível, ponto a ponto, ou globalmente, criar qualquer certeza de que o Arguido R… tenha intervindo em qualquer momento
s factos, razão pela qual, deverá o Arguido ser absolvido. W. Sem prescindir da absolvição que se defende e, subsidiariamente, com ou sem prejuízo
acolhimento
todo até agora vertido, importará sempre, quanto ao Direito, aferir, desde logo quanto à qualificação jurídica
s factos, pelo menos em função da culpa
Arguido R…, aliás como dispõe o artigo 29º
Código
Processo Penal. X. Atendendo a factualidade dada como provada, e aos demais elementos constantes
s autos, não cuidou o MP de demonstrar que o Arguido R… sabia, devia saber, ou tinha que antever a presença de 2 indivíduos como motoristas. Poderá, em tese, saber-se que haveria 1 fornecedor estrangeiro, 1 exportador de cães, 1 homem que em tempo terá negociado com R…. Y. Nestes moldes, sabendo que se tratou de uma universalidade de bens de um só titular, e não se verifica uma pluralidade, ao nível
lo, de prática violentas sobre 2 indivíduos, conclui-se que apenas pode ser condenado por um crime de roubo., o que se defende e requer. Z. Defende-se igual e paralelamente, que, no que diz respeito ao Arguido R…, resulta das declarações
Arguido A…, que aquele pretendida que a imobilização das vítimas fosse reduzida no tempo e de forma a que pudessem escapar. Declarações estas, nesta parte, por benéficas entre coarguidos, valoráveis por não sujeitas à proibição prevista no art. 345 nº 4
CPP. AA. Nesta vertente, impor-se-ia, nos termos
artigo 29º
CP, pelo no menos quanto ao Arguido R…, uma relação de consumpção entre o Crime de Roubo e o Crime de Sequestro, na medida em que, como visto, este (Sequestro) terá sido perspetivado pelo aqui Recorrente, em moldes estritamente necessários à consumação da subtração, passando a constituir-se como elemento típico
Crime de Roubo. BB. Já numa outra perspetiva, não se deixará de reforçar que não se demonstrou que o Arguido R… haja participado na factualidade 14 a 16, isto é, nos atos “violentos” que agravam o crime de furto, passando a crime de roubo. Também não ficou demonstrado que quisesse a utilização de armas. CC. O que, considerando que não havia 16 cães para subtrair e apenas (e no limite) 9 cães, como se defendeu na alteração ao ponto 17 da matéria de facto dada como provada; Acrescendo que aqueles 9 cães, com base nos elementos constantes nos autos, não valeriam mais de 1000 €; E atendendo que, como também supra defendido, que apenas se logrou prova de existir 2.500,00 € na carrinha das vítimas, deverá considerar-se, quanto ao Arguido R…, nos termos da sua culpa (art. 29
CP), que este deverá ser condenado pela prática de 1 crime de roubo simples por não preenchidos os pressupostos
s artigo 210 nº 2 e nenhuma das alíneas
s nºs 1 ou 2
artigo 204º, todos
Código Penal. DD. Considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, dúvidas não restam que o quantum das penas aplicadas ao Arguido R…, quer aquelas parciais como o cúmulo jurídico aplicado, são manifestamente exageradas. EE. Com efeito, sem prejuízo de tudo o que se teceu, é evidente que o Tribunal a quo desprezou ou menosprezou, ou ainda, melhor dito, violou os artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos
código penal. FF. Em especial quanto às alíneas
nº 2
art.º 71º, não foram de todo consideradas, quer de uma perspetiva fria e extra processual quer na comparação das penas aplicadas aos demais arguidos. GG. Por fim, também não atendeu ao hiato temporal entre a prática
s factos e o presente, 7 anos, sem que se vislumbre qualquer comportamento contrário ao Direito (Penal ou não), porquanto se impunha a atenuação especial da pena, conforme dispõe o art. 72º nº 2 al. d)
Código Penal. HH. Concluir-se-á, sempre na certeza da absolvição, mas no receio de uma condenação, mas esta sempre em pena inferior a 5 anos de prisão, a qual, por sobeja e distintamente preenchidos todos os respetivos requisitos ou pressupostos, deverá sempre ser suspensa na sua execução.» 3. Admitidos os recursos respondeu o Ministério Público, em mui
utas e precisas alegações, que se mostra relevante transcrever integralmente as respetivas conclusões: «1. Da leitura das transcrições efetuadas no corpo
recurso, no confronto da argumentação explanada nos recursos e da apreciação desenvolvida no exame crítico da prova no Acórdão recorrido, nada resulta no sentido da demonstração de um erro de julgamento, quanto a qualquer
s factos indicados pelos arguidos.
s princípios da livre apreciação e
in dubio pro reo. 5. O Tribunal coletivo, procedeu ao exame minucioso de todas as provas produzidas, relacionando-as entre si, destacando e apreciando todo o comportamento
s arguidos e das vítimas, avaliando-os ainda num quadro de normalidade e de racionalidade, a tudo procedendo de acordo com regras de lógica e de experiência comum.
s procedimentos legais, e tendo o tribunal justificado suficientemente no Acórdão as opções que fez na valoração
s contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio
in dubio pro reo, inexistem motivos para impor à valoração da prova realizada pelo Tribunal Coletivo a valoração que dela fazem os arguidos, ora recorrentes.
arguido R… na prática
s factos, tal como foi julgado provado, nos termos explanados no Acórdão recorrido, a mesma sustenta-se na detenção por este arguido, no dia 14.11.2013, na sua residência de pelo menos quatro
s cães pertencentes a A…, como resulta
confronto
certificado intracomunitário de fls. 285 - em que são identificados através
nº
respetivo chip - os cães supostamente encomendados por G…, no total de 15 animais - com o relato de diligência externa e no auto de busca e apreensão de fls. 440 a 445, confirmado em audiência pelo Inspector C…, que participou nessa diligência e com o auto de exame direto aos cães encontrados em caso
arguido R…, de fls.
coarguido É…, prestadas em julgamento e sujeitas a instâncias pelos Ilustres defensores
s arguidos, pelo que podem ser validamente valoradas, nos termos
disposto no artº 345º, nº 4,
Cód. Proc. Penal, a contrario sensu. 12. No caso
s autos verifica-se que o arguido É… respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas sobre todo o objeto
processo, incluindo as efetuadas pelo Ilustre Defensor
Recorrente R…. 13. O arguido É… foi claro ao indicar, nos termos apontados pelo Acórdão recorrido que nos meses de julho e agosto de 2013, os arguidos A…, seu irmão, A… e R… andavam a preparar o roubo
s cães, facto de que teve conhecimento por ter assistido a conversas nesse sentido e esclareceu ainda que o arguido R… convidou-o a integrar o grupo que iria realizar o assalto. 14. Mais afirmou a partir
s 05’.00” das suas declarações, que o seu irmão contou-lhe que tinham feito o assalto, que na repartição
dinheiro ele tinha conseguido roubar mais algum dinheiro ao R… (…) que tinham roubado cães, que tinham roubado dinheiro (…) que tinha ido ele, o A…, o R… e mais pessoas. Depois viu os animais no sótão
R…. Alguns morreram e ele enterrou-os. 15. Sabe que o assalto que o seu irmão lhe relatou é este que está em julgamento por causa
s cães. 16. Descreveu ainda as características
s cães que viu no sótão
arguido R…, como sendo cachorros pequenos, com poucos meses de idade e que se deslocou a esse local por ter sido o arguido R… que o levou ao sótão para lhe mostrar os cães. 17. Da conjugação dessas declarações com o testemunho e de J… resulta que foram mais de três os agentes
s factos. 18 O arguido É… esclareceu quem foi o terceiro interveniente para além
s coarguidos A… e A…, que assumiram a sua participação nos factos. 19. Acresce que a participação
arguido R… mostra-se ainda alicerçada no facto daquele já ter comprado cães anteriormente a Á… e de ter combinado encontrar-se com os inspetores da Polícia Judiciaria, a fim de negociar os cães que colocou em venda no OLX precisamente no café “…” cujo acesso à internet foi utilizado para enviar “emails” para Á…, com vista à realização
encomenda
s cães que vieram a ser roubados no dia 11.09.
arguido R… e o acordo prévio entre todos os arguidos tendente ao planeamento e realização
assalto. 22. Note-se ainda que o arguido É… mencionou nas suas declarações que ao contactar a Polícia Judiciária para denunciar os factos fê-lo por se ter zangado com o seu irmão, o coarguido A… - que veio a admitir ter participado nos factos- mas no decurso
julgamento ou no decorrer
processo não revelou qualquer inimizade relativamente aos coarguidos A… - que também admitiu a sua participação nos factos - e R…, nem que tivesse qualquer motivo para o incriminar falsamente.
Porto de 24.10.2012, proferido no Proc. nº 872/09.3JAPRT.P1, «O número de crimes de roubo efetivamente praticados determina-se em função
número de pessoas, detentoras de um interesse legítimo em opor-se ao ato de subtração, sobre quem foi exercida ação violenta, intimidatória ou constrangedora como meio para atingir o crime-fim.» 25. Tal jurisprudência é aplicável, por inteiro, à situação sub judice. Porquanto as testemunhas J… e J… foram encarregues pelo seu patrão, o demandante Á… de transportar os cães desde a Eslováquia até Portugal e de aqui os entregarem ao comprador, sendo eles os responsáveis pela guarda
s animais até que procedessem à sua entrega efetiva. 26. Também neste caso, a violência exercida sobre qualquer deles constituía uma crime-meio em relação ao crime-fim, pelo que também na situação
s autos os arguidos incorreram na prática de
is crimes de roubo em concurso real. 27. Deve também ser mantida a condenação
s arguidos pelo cometimento de
is crimes de sequestro, em concurso real com os crimes de roubo, como realizado pelo Tribunal Colectivo porquanto, se num primeiro momento os arguidos limitaram a liberdade de locomoção das testemunhas J… e J… para se apoderarem
dinheiro,
s cães e demais bens existentes na carrinha uma vez alcançado objetivo, num segundo momento, colocaram essas pessoas dentro de um barracão, atados pelos pulsos e tornozelos e amarrados com uma corda, envolvendo os troncos e as pernas, de costas voltadas um para o outro, impedidos de se locomover.
s roubos, ocorrendo uma situação de concurso real entre esses ilícitos penais. 30. Na
simetria das penas parcelares e única o Tribunal Coletivo atendeu aos critérios legais expressos nos artºs. 71º e 77º
Cód. Penal.
Cód. Penal. 33. Por tudo o exposto, afigura-se que o Acórdão recorrido não ofende qualquer
s princípios e normas invocados pelos arguidos pelo que deve ser mantidos os seus precisos termos.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, na vista prevista no artigo 416.°
CPP, secundando a posição já assumida na 1.ª instância, pronunciou-se também
utamente no sentido da improcedência
recurso. 5. No exercício
contraditório o recorrente A… reafirmou a sua posição, nos termos já constantes das alegações de recurso.
s recursos é delimitado pelas conclusões
s recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)
s factos;
qual efetuou uma encomenda de vários cães à empresa de A…, sem, contudo, revelar a este a sua verdadeira identidade. 4. Através
referido endereço de e-mail, o Arguido R… informou A… de que a encomenda se destinava a ser entregue a G…, tendo fornecido àquele os elementos referentes à identificação de G… e solicitando que a entrega
s cães viesse a ocorrer em …. 5. Na sequência
plano engendrado, em 10/09/2013, o Arguido R… enviou novamente um e-mail a A…, informando-o de que, afinal, o local
encontro não seria a morada indicada anteriormente, mas sim na …, em …, ao que A… acedeu.
is
s intervenientes no plano seguiram numa viatura e foram esperar os queixosos à …, em … e, por seu turno, os restantes aguardavam a chegada
s queixosos no local combinado, um monte isolado e inabitado na ….
s cães. 10. Pouco tempo depois de aí chegarem os queixosos, surgiram
is
s intervenientes no plano, cuja identidade concreta não se logrou apurar, sendo que um deles lhes fez sinal para que os seguissem, ao que estes acederam, seguindo a sua marcha, no sentido … – ….
s queixosos, os quais começaram a retirar os cães da sua viatura para entregar ao suposto cliente. 14. Nessa ocasião, e sem que nada o previsse,
is
s intervenientes no plano, cuja identidade concreta não se logrou apurar, munidos de luvas e duas armas de fogo, tipo pistolas, apontaram as mesmas à cabeça
s queixosos, obrigando-os a entrarem no interior de um barracão e a sentarem-se.
s queixosos, de onde retiraram: (i) 16 (dezasseis) cães, de diferentes raças, com o valor aproximado de € 12.000,00 (
ze mil euros); (
s queixosos, tendo furado os quatro pneus, utilizando, para o efeito, um objeto de características desconhecidas, a fim de que aqueles não conseguissem deslocar-se naquela viatura. 19. Os Arguidos e as duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar ausentaram-se daquele local, deixando J… e J… amarrados no interior
barracão, onde ali permaneceram cerca de uma hora, isolados de pessoas e qualquer outra forma de comunicação, e sem conseguirem fugir. 20. J… e J… foram encontrados por A…, pastor que ali passava e ouviu os gritos de socorro
s queixosos, tendo, nessa ocasião, chamado os Militares da G.N.R., que ali compareceram e procederam à sua libertação. 21. J… e J… sofreram
res e lesões nos pulsos e tornozelos, sendo que o segundo sofreu “escoriações circulares nos punhos e tornozelos, mais exuberantes à direita”.
s aludidos cães com a menção “Bulldog inglês bom preço” e “Boston terrier”, através
site …, colocando fotografias
s mesmos e o contacto telefónico …. 24. Posteriormente, em 14 de novembro de 2013, o Arguido R… tinha na sua posse, na residência daquele Arguido, sita na …, em …, quatro
s cães referidos no ponto 17, de raça PUG e Bulldog Inglês, com os seguintes chips: …, …, … e …. 25. No dia 26 de novembro de 2015, o Arguido A… tinha na sua posse, na sua residência sita na Rua …, …, foram encontrados
is bastões de basebol, sendo um de metal e outro de madeira, com cerca de 60 cm de comprimento cada. 26. No mesmo dia, 26 de novembro de 2015, na residência
Arguido F…, sita na …, …, foram encontrados: (
seu quarto; (
quarto
arguido; (iii) 1 (uma) espingarda caçadeira, de
is canos basculantes e paralelos, de marca “Manufacture Liégeoise D’Armes a Feu”, com o n.º …, e 110 cm de comprimento, fechada e municiada com um cartucho de calibre 16 no cano esquerdo; (iv) 15 (quinze) cartuchos de calibre 16, da marca “GB”, um que se encontrava no interior da espingarda e os restantes no interior de uma caixa. 27. Os Arguidos A…, A… e R…, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, agiram em comunhão de esforços e intentos, e em execução de um plano previamente delineado, com intenção de subtrair e fazer seus os bens e quantias que encontrassem na posse
s queixosos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo
s mesmos e ao exibir-lhes armas de fogo e bastões, atuavam contra a sua integridade física e liberdade pessoal, e que não tinham autorização
s mesmos para fazerem seus os bens da sua propriedade, o que lograram conseguir.
is bastões e o aerossol, acima descritos, nas circunstâncias em que os mesmos lhes foram encontradas, o que lhes era vedado, por constituírem objetos utilizados como armas de agressões, cuja detenção os mesmos não justificaram, o que os mesmos previram e quiseram, logrando assim proceder. 30. Mais sabiam os sobreditos Arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. (…) Mais se provou quanto às condições pessoais, económicas e respetiva inserção social
s Arguidos: (…) Arguido A… 66. Natural de …, a infância
Arguido ocorreu, até aos 9 anos de idade, no agregado de origem, junto
s pais e de três irmãos, numa família de condição socioeconómica muito baixa, com privações ao nível das necessidades básicas, tendo o arguido sido ainda sujeito a uma dinâmica familiar pobre de afetos, negligente e como elevados níveis de agressividade, que marcou negativamente o seu desenvolvimento e formação pessoal.
s 5 anos aos 9 anos de idade, que só cessou após denúncia da escola, depois de verificados os motivos
absentismo escolar das duas crianças (arguido e irmão mais velho).
Ensino Básico. 71. Foi na Casa Pia que iniciou e desenvolveu a atividade laboral de jardineiro e de canalizador, tendo, após institucionalização, cumprido serviço militar obrigatório
s 20 aos 22 anos.
agregado.
apoio possível, mas próximo da CPCJ local, que tem procurado manter este agregado sob supervisão, tendo em conta a precariedade económica
mesmo, que tem sido colmatado com colocações laborais temporárias e sem vínculo laboral por parte
arguido e trabalhos ocasionais na construção civil até há cerca de um ano.
arguido com a família de origem são caracterizadas por litígios entre as partes, nomeadamente entre o arguido e o irmão mais velho, alegadamente devido a divisão de bens.
Processo comum (coletivo) n.º 262/94.0GBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão transitado em julgado em 21/09/2000, foi condenado na pena de
is anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, em 3/10/1994, declarada extinta, em 5/02/2003; * No âmbito
Processo sumário n.º 80/01.1PACTX, que correu termos no Tribunal Judicial
Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 9/04/2001, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de mil escudos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 23/02/2001, declarada extinta, em 28/05/2003; * No âmbito
Processo comum (singular) n.º 298/99.5GBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por sentença transitada em julgado em 28/04/2009, foi condenado na pena de
is meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de furto qualificado, em 19/12/1999, declarada extinta, em 19/03/2009; * No âmbito
Processo singular n.º 49/01.6PACTX, que correu termos no Tribunal Judicial
Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 5/06/2003, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 9/02/2001, declarada extinta, em 6/07/2004; * No âmbito
Processo singular n.º 152/00.0GACTX, que correu termos no Tribunal Judicial
Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 6/11/2003, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática de um crime de furto qualificado, em 24/07/2000, declarada extinta, em 22/10/2003; * No âmbito
Processo sumário n.º 230/06.1GABNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por sentença transitada em julgado em 22/06/2006, foi condenado na em pena de prisão substituída por 290 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 17/05/2006; * No âmbito
Processo sumário n.º 388/07.2GTSTR, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por sentença transitada em julgado em 13/02/2008, foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução condicionada a pegamento, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 21/12/2007, declarada extinta, em 28/06/2011; * No âmbito
Processo comum (singular) n.º 360/04.4GEBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por sentença transitada em julgado em 21/02/2008, foi condenado na pena única de 18 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática de um crime de condenação de veículo sem habilitação legal e falsidade de testemunho, em 2004 e 2006, declarada extinta, em 4/11/2011; * No âmbito
Processo comum (coletivo) n.º 579/05.0GBTMR, que correu termos no Tribunal Judicial de Tomar, por acórdão transitado em julgado em 28/10/2008, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, em 12/12/2005, declarada extinta, em 5/01/2012; * No âmbito
Processo comum (coletivo) n.º 321/04.3GEBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão transitado em julgado em 17/11/2009, foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 14/06/2006, declarada extinta, em 14/01/2011; * No âmbito
Processo comum (singular) n.º 523/06.8GARMR, que correu termos no Tribunal Judicial de Rio Maior, por sentença transitada em julgado em 7/06/20010, foi condenado na pena única de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de condução sem habilitação legal, de um furto simples e de ofensa à integridade física simples, em 10/06/2006, declarada extinta, em 4/11/2011; * Em cúmulo jurídico das penas
s Processos n.º 579/05.0GBTMR e 523/06.8GARMR, foi condenado por sentença cumulatório transitada em julgado em 7/12/2011, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão; * No âmbito
Processo comum (coletivo) n.º 243/08.9GBBNV, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente, por acórdão transitado em julgado em 30/05/2011, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime relativo à caça e à pesca, em 23/10/2008, declarada extinta, em 17/12/2012; * No âmbito
Processo sumário n.º 59/14.3GBCCH, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Coruche, por sentença transitada em julgado em 19/05/2014, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de furto simples, em 17/02/2014, declarada extinta, em 9/11/2015; * No âmbito
Processo comum (singular) n.º 1673/15.5T9STR, que correu termos Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença transitada em julgado em 18/01/20017, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 28/10/2015, a qual foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta, em 23/01/2018. (…) Arguido R… 108.R… evidencia uma situação familiar e social com muita mobilidade. 109.À data
s factos, o Arguido tinha a sua vida centrada num ramo de negócios de criação e comercialização de animais, que desenvolveu ao longo de 12 anos, primeiro no …, com loja em …, depois em …, atividade que deixou em 2015. 110.No presente tem novamente a sua vida organizada no … – concelho de …, dedicando-se ao transporte particular de passageiros e transferes. 111.À data
s factos, como no presente, tem como principal referência afetiva-relacional a companheira, P…, de 53 anos, que muitas vezes colabora nas suas atividades. 112.Presentemente, o casal vive sozinho na morada indicada, mas já integrou uma filha de P…, de 23 anos e o respetivo namorado, que é um
s coarguidos no presente processo (A…). 113.O arguido reside numa pequena moradia com logradouro, arrendada em meio rural. 114.R… nasceu em …, foi um filho tardio, mais novo de quatro irmãos, com uma diferença de 11 anos
seguinte. 115. Aos 7 anos a família sofreu as mudanças inerentes ao processo sociopolítico da descolonização e viveram alguns anos no … e vieram a fixar-se na região de …. 116.Por opção, associado à morte
pai, o Arguido deixou os estudos após terminar o 6º ano e ingressou no mundo
trabalho. 117.Começou por temporadas de verão em restaurantes, bares e discotecas no …, complementado com a venda de livros porta-a-porta. 118.Nos anos 90, ao longo de 8 anos, ingressou como comercial da …, no …, onde foi progredindo, com um período, entre 1996 – 97, que desenvolveu a atividade no …. 119.Em 2007, optou por se mudar de vez para esta região, mudando a sua atividade exclusiva para a criação e comercialização de animais. 120.Com vista a ampliar o negócio, ter-se-á mudado em 2011 para …, onde arrendou casa e um terreno maior. 121.Depois de um ano na …, em 2018, o Arguido criou a empresa de transportes de passageiros “…”. 122.O Arguido tem um filho de 28 anos, o qual não foi criado consigo, uma vez que o casal se divorciou, ao fim de 3 anos de relação. 123.Aos 34 anos, encetou o relacionamento com a atual companheira, cujas origens familiares se encontram no …, razão por que acaba por retornar a esta região. 124.Desta relação nasceu o seu segundo filho, que faleceu vítima de acidente com apenas 3 anos, em 2009, ocorrência ainda causadora de notório sofrimento por parte
casal. 125.Embora os seus contextos sociais, laborais e recursos económicos se afigurem pouco claros, não são conhecidos problemas de relacionamento interpessoal tido como ofensivo. 126.Segundo parecer da DGRSP, o Arguido reúne condições para cumprimento de medida probatória em meio livre, caso a situação jurídica o permita. 127.O Arguido não conta com antecedentes criminais. (…) Motivação da Decisão de Facto A decisão respeitante à factualidade considerada por provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção
julgador. Por sua vez, no que toca à factualidade considerada por não provada, a decisão estriba-se na circunstância de os elementos probatórios produzidos a esse respeito não terem logrado atingir um valor persuasivo e razoável que permitisse sustentar a convicção
Tribunal quanto à certeza da sua verificação, além da dúvida razoável. * Na decisão sobre a factualidade consignada por provada, o Tribunal tomou em consideração, em primeiro lugar, a prova pericial e
cumental produzida nestes autos, a saber: • Relatório pericial às braçadeiras com serrilhas e cordas encontradas nos locais
s factos (cfr. fls. 329-332), da qual resulta um vestígio
dedo médio da mão esquerda
queixoso J…; • Relatório pericial a vestígio tridimensional de calçado encontrado no local
s factos (cfr. fls. 387-389); • Relatório pericial (cfr. fls. 398-408) de exame, observações e recolha de vestígios com interesse forense, no “…”, em 11 de setembro de 2013, local
s factos, e respetivo acervo fotográfico,
qual decorre a localização da propriedade, a existência da carrinha identificada nos factos provados com pneus furados, onde seguiram os queixosos, cordas e braçadeiras encontradas no local, divisão onde estiveram os queixosos (cfr. fls. 401 a 405); • Relatório pericial às armas apreendidas, em particular, à caçadeira e munições apreendidas no interior da residência
Arguido F… (cfr. fls. 805-808 e 905), ao aerossol apreendido na residência
referido Arguido (cfr. fls. 816 a 817); • Auto de Notícia, no tocante às circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação (cfr. fls. 3ª 5); • E-mails recebidos e trocados por A… (cfr. fls. 69-70, 73-78 e 284); • Certificado de transporte de animais com indicação
s chips
s cães transportados pelos queixosos (cfr. fls. 285); • Fotogramas da câmara de vigilância da bomba de combustível indicada na acusação e nos factos provados (cfr. fls. 287-290); • Relatório
episódio de urgência
queixoso J… (cfr. fls. 391-394),
qual resultam as lesões apresentadas por este em 11/09/2013; • Informação da PT a fls. 354-355 sobre o endereço eletrónico … e respetivo IP; • Informação da Via verde, a fls. 361-364; • Registo de comunicação da operadora Optimus, a fls. 247-254; • Informação da operadora Optimus, a fls. 422 sobre o funcionamento
IMEI associado ao número …; • Anúncios
OLX sobre venda de cães da raça Bulldog Inglês e Boston Terrier (cfr. fls. 429-430); • Relato de diligência externa, a fls. 440; • Fotografias, de fls. 445-447; • Auto de exame direto aos cães apreendidos na residência
Arguido R… (cfr. fls. 450); • Auto de busca e apreensão à residência
Arguido A… (cfr. fls. 649-652); • Auto de busca e apreensão à residência
Arguido F… (cfr. fls. 661-667); • Auto de exame direto (cfr. fls. 668-671); • Auto de reconstituição
facto em que intervieram os Arguidos A… e A… (cfr. fls. 701-711); • Auto de exame direto à caçadeira e cartuchos (cfr. fls. 979-982). •
cumentação oferecida com o pedido de indemnização civil (cfr. fls. 1484 a 1496); • Certificados de Registo Criminal
s Arguidos (cfr. fls. 2013 a 2056); • Relatórios sociais
s Arguidos (cfr. fls. 1871; 1837, 1655, 1662 e 1638). Os elementos periciais e
cumentais supra elencados foram devidamente conjugados com as declarações prestadas pelos Arguidos A… e A… a fls. 772 a 779, em sede de inquérito, perante Ministério Público, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais
s animais e da quantia monetária subtraída; G…, engenheiro e empresário que teve uma empresa com a designação “…”; A…, pastor que encontrou os queixosos; A… e M…, Militares da GNR que estiveram no local, na data
s factos e tomaram conta da ocorrência; G…, D…, A…, P…, N… e D…, inspetores da Polícia Judiciária; e P…, vendedor de animais que conhece o Arguido R… negociou animais com A…. No que concerne às circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, o desenrolar
s factos nos termos ali mencionados (cfr. pontos 8 a 21 e 31 a 32), o Tribunal teve em consideração, primordialmente, o depoimento da testemunha J…, queixoso/vítima, que apresentou um depoimento claro, objetivo e lógico e que narrou de modo crível os eventos ocorridos em 11/09/2013. Em particular, o local onde se dirigiu juntamente com J…, que seguia consigo na carrinha, primeiro ponto de encontro comunicado pelo seu patrão da altura A…, que seguiu a carrinha tripulada por duas pessoas até a uma herdade em … (grande propriedade rural) e a abordagem/ataque que a testemunha e o seu colega foram vítimas, referindo que, quando se preparavam para entregar os quinze cães, para além das duas pessoas que circulavam na carrinha que os guiou até ao local, foi surpreendido por mais três a quatro pessoas. Num primeiro momento, duas pessoas apontaram duas armas (6,35m com carregador segundo as suas palavras) à sua cabeça e de J… e, posteriormente, duas ou três pessoas desferiram-lhes pancadas nas pernas com
is tacos de basebol, sendo um deles de metal. Após esta investida, já no interior
casebre, ataram-lhes as pernas e os pulsos, tendo ali permanecido até que foram encontrados por um pastor. A testemunha confirmou os bens e valores existentes no interior da carrinha em que circulava, mormente, o número de cães que era suposto entregar e os bens que lhe pertenciam que foram objetos de subtração. Corroborou, ainda, as lesões sofridas que decorrem da
cumentação clínica acima referenciada – episódio de urgência da testemunha que foi levado de ambulância para o Hospital de … – e
cumentação clínica oferecida com o pedido de indemnização cível da qual decorre que, em virtude das lesões sofridas no pulso, o queixoso/vítima teve que ser sujeito a operação e realizou sessões de fisioterapia. O depoimento
queixoso/vítima reputou-se de crível e verosímil, apesar da emoção demonstrada pelo mesmo em virtude da violência
ataque de que foi vítima. A testemunha A…, pastor, descreveu em Tribunal, todo o circunstancialismo que o levou a socorrer os
is queixosos, confirmando o local onde os encontrou com os pulsos e pernas amarrados. Foi a testemunha quem chamou a GNR. As testemunhas A… e M…, Militares da GNR, corroboraram o teor
auto de notícia a fls. 3 a 5, confirmaram o local exato (barracão/casebre) onde se encontravam os queixosos e que a carrinha que estava no Herdade tinha os pneus furados (cfr. fotografias a fls. 400 a 404 com as quais foram confrontados). Por seu turno, a testemunha A…, proprietário
s cães que os queixosos vinham entregar ao Alentejo e da quantia monetária que se encontrava na carrinha em que aqueles se faziam deslocar, descreveu ao Tribunal, igualmente de modo lógico, objetivo e coerente, os contactos mantidos com o pretenso cliente/comprador
s referidos animais, por email, utilizando o endereço de email …, o preço
s animais de € 12 000,00, quais os procedimentos a adotados, o percurso realizado pelos seus empregados, aqui queixosos. Corroborou o teor
s emails juntos aos autos (acima identificados), trocados com o pretenso vendedor, referiu não conhecer pessoalmente o indivíduo de nome G…, pretenso autor
s emails, asseverou as indicações que lhe foram dadas para o ponto de encontro, que inicialmente estava para ser … e passou a ser nas … em …, o que transmitiu aos queixosos. Referiu, ainda, esta testemunha que aquela seria a última entrega de animais, antes de os queixosos iniciaram o trajeto de regresso até à República Checa. A testemunha G… apresentou, igualmente, um depoimento crível e coeso, reforçando
is pontos essenciais: o primeiro que não conhece o proprietário
s animais subtraídos – a testemunha A… – que até 2006 foi sócio e gerente da sociedade …, Lda., conjuntamente com outro sócio, que se dedicava à produção de aves, mas que está tal sociedade ligada à criação e utilização
endereço de email … (aliás resulta das informações prestadas pela PT e pela Optimus que esse endereço foi criado em agosto de 2013, tendo terminado a sua utilização no dia
s factos, em 11/09/2013, sendo que o IP é de um estabelecimento de restauração sito em … – fls. 354). Atualmente, a testemunha dedica-se à criação de cães da raça “pastor belga” para utilização pela GNR. Os elementos de identificação da antiga empresa poderiam estar disponíveis e publicados na DGAV, segundo a testemunha, e bem assim a sua morada. É com esse fundamento que a testemunha afirma que terá sido elaborado o certificado intracomunitário a fls. 285, com elementos que lhe dizem respeito, porquanto nunca teve qualquer intervenção num negócio de compra de cães com A…. Por fim, a testemunha P…, vendedor de animais, referiu que, no dia
s factos, A… lhe ligou preocupado com o facto de os empregados, queixosos, se encontrarem incontactáveis e ainda não terem chegado a Espanha, onde eram esperados por um cliente. Ora, se estas testemunhas, cujos depoimentos foram devidamente concatenados com o restante acervo probatório, foram essenciais para dar como por provado o desenrolar
s factos nos termos vertidos nos factos provados, em face da impossibilidade de valoração
reconhecimento fotográfico realizado em inquérito (cfr. fls. 615 e seguintes), uma vez que não foi respeitado o formalismo processual vertido no n.º 5
artigo 147.º,
C.P.P., e de a testemunha J… realizar uma descrição
s intervenientes, em juízo, o Tribunal lançou mão de outros elementos de prova para colocar os Arguidos A…, A… e R…, no cenário
s acontecimentos, e assim formar convicção segura quanto à sua intervenção nos mesmos. Vejamos. Os Arguidos A… e A… admitiram, em declarações prestadas em sede de inquérito, a sua intervenção nos factos, tendo participado na reconstituição
s factos realizada nessa fase (cfr. fls. 702 a 711). Descreveram a sua atuação e intervenção, confirmando grande parte da descrição tecida pelo queixoso J…, e ainda que receberam uma quota-parte
dinheiro que foi subtraído
interior da carrinha
s queixosos. Por seu turno, o Arguido É… negou ter tido qualquer intervenção nos factos, referindo, em declarações, no que pode ser validade valorado, que o seu irmão, o Arguido A… lhe confessou ter tido participação e intervenção nos factos e que recebeu quantia monetária. Contudo, acrescentou um dado objetivo e de perceção direta ao declarar que foi convidado pelo Arguido R… a participar nos factos, tempos antes, exatamente no mesmo café sito em …, onde se encontra registado
IP
endereço eletrónico. Tais declarações, devidamente conjugadas com os restantes elementos de prova, em particular com a reconstituição
s factos em que os Arguidos A… e A… intervieram, separadamente - como foi relatado pelas testemunhas N… e P…, Inspetores da Polícia Judiciária, que descreveram a diligência com rigor, em juízo - são suficientes para colocar estes
is Arguidos no cenário
s factos e para formar convicção segura de que os mesmos intervieram no ataque perpetrado, detendo, igualmente, a par
s restantes intervenientes, o
mínio sobre a execução
s mesmos. Sucede, porém, que não podendo tais declarações
s Arguidos ser validamente valoradas contra os restantes coarguidos, por não terem sido contraditadas, o Tribunal não tem dúvidas de que, segundo o depoimento
queixoso J…, intervieram nos factos pelo menos cinco pessoas, duas das quais os Arguidos A… e A…, sendo certo que da demais prova produzida não há elementos que sustentem e comprovem a presença
s Arguidos É… e F… no local
s factos. Tal conclusão não é, contudo, extensível ao Arguido R…, uma vez que toda a prova produzida, conjugada com as regras da lógica e da experiência, é suficiente para o colocar, igualmente, no local
s factos. Em primeiro lugar, importa reter que estamos claramente perante uma transação “forjada” ou em nome de um pretenso comprador falso. Tal ilação resultou evidente
depoimento da testemunha G…, que negou ter contactado A… e de ter celebrado qualquer negócio com o mesmo. Acresce a isto que o endereço de e-mail utilizado para os contactos mantidos com A… foi criado e utilizado, entre 26/08/2013 a 11/09/2013 (data
s factos), como decorre das informações prestadas pela Optimus e pela PT, sendo certo que o IP associado a tal endereço corresponde a um café sito em …, frequentado pelo Arguido R…. Em segundo lugar, em 14 de novembro de 2013, na sequência das investigações realizadas em sede de inquérito, foram apreendidos, na residência
s Arguido R…, quatro cães da raça PUG e Bulldog Inglês com chips idênticos aos
s animais que se encontravam na carrinha, no dia
s factos, objeto de entrega pelos queixosos, em nome de A…, como resulta
confronto
auto de apreensão a fls. 444 a 447 e com o certificado europeu a fls. 285, que titulava a transação forjada. A apreensão destes animais na posse
Arguido constitui um elemento indiciário fortíssimo, uma vez que inexiste qualquer elemento ou demonstração de uma causa alternativa que justifique tal detenção. Veja-se, ainda, que essa apreensão ocorreu na sequência de os Inspetores da Polícia Judiciária – C… e A… que o relataram aos Tribunal – terem respondido a anúncios publicados na página OLX (cfr. fls. 429 e 430) de venda de uma cadela Bulldog Inglês e de um cão Boston terrier, com o mesmo número de contacto, com localização no concelho de …. Em virtude de o anunciante não ter qualquer identificação, os Inspetores da Polícia Judiciária ligaram para o número de telemóvel publicitado e foi combinado um encontro no café “…”, sito em …, mesmo local onde se encontra registado o IP
endereço de e-mail utilizado, como acima se referiu, onde compareceu o Arguido R…, o qual acedeu a conduzir os
is Inspetores à sua residência onde se encontravam os quatros canídeos. Tais diligências, que precederam a apreensão e conduziram à constituição de R… como Arguido, no processo, não se insere no n.º 7
artigo 356.º,
C.P.P., denominada “conversas informais”, porquanto se tratam de factos objetivos recolhidos pelos Inspetores da Polícia Judiciária, voluntariamente cedidas pelo Arguido, quando ainda não existiam elementos suficientes para o constituir arguido, o que só veio a suceder quando aqueles confirmaram que quatro cães apreendidos tinham chips
s cães subtraídos nos dias
s factos. Por outro lado, o Tribunal não valorou quaisquer declarações prestadas pelo Arguido, antes da sua constituição como tal, mas sim o relato tecido pelas duas testemunhas Inspetores da Polícia Judiciária das diligências realizadas e conducentes à apreensão
s animais. Na verdade, as forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, desde que não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição. (…) Face ao ordenamento português, o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza
direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válido. Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro
s poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia
crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de policia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º
C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem
cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida. Por isso a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido e nunca antes da sua constituição pois ai nem existem propriamente “conversas informais”, mas sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E este é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha (cfr. Acórdão
TRL de 22/06/2017, Processo n.º320/14.7GCMTJ.L1-9, disponível para consulta em www.dgis.pt). Todos estes elementos associados às declarações prestadas pelo Arguido É… (sobre o convite formulado pelo Arguido R… para participar no ataque aos queixosos) e ao facto de o Arguido se ter dedicado à compra e venda de cães, tendo inclusivamente tido negócios com A…, que não correram bem, e com P…, como reportado por ambos em juízo, fortalecem todos os indícios recolhidos e são suficientes para que o Tribunal tenha formado convicção segura quanto à intervenção
Arguido R… nos factos, mormente, em ter sido responsável na negociação com A…, por já o conhecer e ter experiência neste ramo comercial. Pelo exposto, da conjugação de todos os elementos acima escrutinados, a que acresce a circunstância de, à data
s factos, o Arguido A… residir com o Arguido R…, por manter relação amorosa com a enteada deste último (como resulta
relatório social
primeiro e das suas declarações em inquérito), é possível formar convicção segura e afirmar que o Arguido R… interveio nos factos, fez parte
plano e foi responsável pela negociação da venda
s cães e da entrega
s mesmos no local
s factos. O Tribunal considera, ainda, que não se logrando apurar a identidade
s restantes
is intervenientes, ficou demonstrados que os Arguidos A…, A… e R… atuaram juntamente com
is indivíduos, segundo um plano prévio, nos termos vertidos nos factos provados. Uma vez que decorreu das suas declarações, o Tribunal logrou precisar que os atos de bater com bastões nas pernas
s queixosos, como reportado por J…, foram cometidos pelos Arguidos A… e A…. No tocante à factualidade referente às apreensões realizadas às residências
s Arguidos A… e F… (cfr. ponto 26), o Tribunal tomou em consideração o teor
s autos de apreensão e exames diretos acima elencados, bem como os depoimentos das testemunhas D…, P… e D…, que intervieram nessas diligências e que relataram os locais onde se encontravam os objetos e armas apreendidos. * No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas
Arguidos A…, A… e R…, ou seja, vetores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação
s resultados das mesmas por parte
s Arguidos (cfr. pontos 27 a 30). Saliente-se, quanto à detenção pelo Arguido A… de
is bastões com características idênticas aos que foram utilizados no dia 11/09/2013, a verdade é que não foi oferecida qualquer justificação lícita para sua detenção, designadamente que o Arguido se dedique àquela atividade desportiva, pelo que, mais uma vez, recorrendo às regras da experiência e da lógica, facilmente se infere que a sua detenção destinava-se utilizar tais bastões como arma de agressão. * Para efeitos da consignação
s factos relativos à situação económica e pessoal
s Arguidos, o Tribunal teve em conta o teor
s relatórios sociais (cfr. fls. 1871; 1837, 1655, 1662 e 1638) e os depoimentos das testemunhas de defesa arroladas pelo Arguido É… (A…, V…, P… e P…), pelo Arguido A… (S…, sua irmã de acolhimento que relatou a situação pessoal
Arguido, no presente), pelo Arguido R… (L…, colega de trabalho
Arguido) e pelo Arguido A… (T…, sua irmã). Os antecedestes criminais
s Arguidos decorrem
s respetivos certificados de registo criminal (cfr. fls. 2013 a 2056).» 3. Apreciando 3. 1.
erro de julgamento da matéria de facto Importa começar por recordar que o recurso da matéria de facto perante a Relação não se confunde com um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e
cumentada em 1.ª instância, como se o julgamento anterior não existisse. O que ele deveras pretende ser é um remédio jurídico que permita colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Para tanto não é suficiente a alegação e demonstração de uma mera divergência de convicção face à formada pelo julgador (pretendendo com isso o recorrente sobrepor a sua convicção à que foi formada por um julgador imparcial). A Constituição e a lei atribuem ao tribunal – e só a este - não apenas o poder de apreciar livre e imparcialmente as provas, como também o dever de motivar a sua convicção segundo parâmetros racionais controláveis (artigo 127.º CPP), impondo-se-lhe, para garantia de direitos fundamentais, o limite imposto pelo princípio in dubio pro reo (por força
qual só poderá julgar provado facto desfavorável ao acusado quando tal demonstração se evidencie para além de toda a dúvida razoável). Talqualmente se prevê no artigo 412.º, § 3.º CPP, o erro de julgamento, nos termos que se deixaram caracterizados, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nestas situações o recurso pretende que o tribunal ad quem reaprecie a prova produzida e
cumentada na primeira instância, caso em que a apreciação pelo tribunal de recurso não se atém ao texto da decisão recorrida, antes procede a uma análise da prova efetivamente produzida na audiência. Em consonância com o que se vem sendo referido a lei exige ao recorrente que fixe o objeto da reapreciação a efetuar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; e as concretas provas que impõem decisão diversa relativamente a cada um deles (§ 3.º
artigo 412.º CPP). Neste caso os recorrentes apresentam-se a impugnar o julgamento de facto feito na primeira instância, considerando que não foi produzida prova bastante que demonstre uma parte significativa na matéria de facto assente (A… refere-se aos pontos 1, 15 a 18 e 29 e R… aos pontos 1 a 27, na parte que pessoalmente lhe respeita). O recorrente A… firma a impugnação factológica
s pontos aludidos, essencialmente, na pretensa ausência de prova demonstrativa
seu envolvimento pessoal na dimensão firmada no acórdão recorrido, nomeadamente que tenha previamente, explícita ou implicitamente, concertado com os demais arguidos um plano para realizar os factos ilícitos pelos quais foi condenado. Sustenta que se limitou a estar no local e prestar auxílio no carregamento
s cães subtraídos para os carros e ter por isso recebido 500€. Por seu turno o recorrente R… considera, em síntese, que a prova produzida em audiência não permite formular um juízo seguro («de certeza») de que ele praticou qualquer
s factos que o acórdão considerou provados. Entende não haver qualquer prova demonstrativa de ter sido ele a criar o endereço de correio eletrónico ..., nem prova válida de que teve alguma intervenção na demais factualidade. Para tanto enumera uma série de elementos probatórios que entende terem sido desconsiderados «por serem favoráveis ao recorrente», sobre os quais ele próprio afirma deles se não retirar nenhuma prova
seu envolvimento nos factos julgados provados! Acrescentando, por outro lado, não poder dar-se nenhuma espécie de crédito às declarações
coarguido É…, por este se ter limitado a dar conta
que ouviu dizer. Não podendo também ser valoradas contra ele as declarações prestadas pelos arguidos A… e A…, por não ter tido oportunidade de sobre elas exercer contraditório (artigo 345.º, § 4.º CPP). E ainda que as conversas que teve com os inspetores da Polícia Judiciária, antes de ser constituído arguido, também não podem ser valoradas. Concluindo, pois, inexistir prova válida demonstrativa
seu envolvimento nos factos contidos nos pontos 1.º a 27.º. 3. 1.a)
recurso de A… A tese trazida no recurso pelo arguido A… não tem sustentação em nenhuma prova. Só seria conjeturável arredar o seu envolvimento nos acontecimentos de 11 de setembro de 2013, se sobre a globalidade da prova validamente produzida se procedesse a uma seleção que necessariamente teria de excluir provas de sentido inequívoco. Certo é que a conjugação e valoração de todos os elementos probatórios, como se impõe e vem feito no acórdão recorrido, evidencia não apenas a sua participação nos acontecimentos daquele dia e, no essencial, talqualmente vêm descritos, incluindo a sua efetiva integração no plano que naquele dia se executou. O que a prova produzida demonstra é deveras absolutamente incompatível com a tese de que se teria limitado a acompanhar o amigo R… ao Alentejo para ir buscar uns cães que este tinha encomendado! A mais disso a tese que sustenta falha na plausibilidade e sobretudo na lógica que sempre subjaz às atuações humanas. Com efeito, a versão de que a sua participação nos acontecimentos teria sido como que acidental, acessória e angelical é desmentida não apenas pelo modo como os factos decorreram, como o que consta e se infere das suas próprias declarações e da reconstituição
s factos em que participou. Por que razão R… precisaria dele como «ajudante» para ir buscar uns cães aos Alentejo se, como se provou, ele levava consigo outras duas pessoas?! A motivação constante
acórdão recorrido não se limita a identificar as provas (todas) que sustentam a factualidade assente, pois contém uma extensa e proficiente explicitação da lógica subjacente à valoração
s meios de prova e
s raciocínios efetuados relativamente à participação
recorrente na subtração
s bens e valores e à sua concreta atuação de agressão da integridade física
s assaltados, visando manietá-los, imobilizá-los e sequestrá-los. Nessa motivação precisam-se os instrumentos utilizados na agressão e faz-se a conexão desses factos com a apreensão
s tacos de basebol na casa
recorrente e a este pertencentes. Também nesta parte o recorrente se mostra seletivo na escolha das provas que pretensamente lhe seriam favoráveis, como sucede com o depoimento
inspetor da PJ a propósito
s instrumentos utilizados na agressão. Na verdade isso é não apenas desinteressante como absolutamente irrelevante. Perguntar a tal testemunha qual terá sido o taco utilizado na agressão é pedir-lhe que faça um exercício de prestidigitação, pois ela não esteve presente no dia e local onde decorreu a agressão e por isso não viu o que ali sucedeu (e por força as características
s instrumentos de agressão física utilizados), não tendo, pois, conhecimento direto
facto relevante (artigo 128.º, § 1.º CPP). Relevante é, antes, o que a mesma testemunha referiu sobre a apreensão
s tacos de basebol ao recorrente, dali não restando dúvida que os tacos apreendidos eram mesmo dele (e não de outra qualquer pessoa – como agora também se pretende!). Da mesma sorte a declaração isolada
arguido A… de que teria usado um taco de basebol e a «outra pessoa» um pau de madeira é, só por si, irrelevante. Tão irrelevante como dizer-se agora que tal afirmação até poderia significar que ele usou um taco de basebol metálico e «a outra pessoa» um taco de madeira (um pau). O acórdão contém, porém, um erro de escrita, que importa corrigir. No ponto 15.º
s factos provados diz-se que os arguidos A… e A… estavam munidos de «um bastão de basebol e de um bastão extensível em aço», quando o que se provou (depoimentos testemunhais), foi que estavam munidos de
is tacos de basebol, sendo um deles de metal. É o que consta da motivação de facto e está alinhado com a apreensão feita na casa de A…. Trata-se de um lapsus calami, compreensível quando se trabalha em cima de outros textos (neste caso a redação acolhida no acórdão recorrido vem
ponto 15.º da acusação), mas que importa corrigir. E, como assim, o ponto 15.
s factos provados da decisão recorrida passará a ter a seguinte redação: «Após, munidos de
is tacos de basebol, os arguidos A… e A… desferiram várias pancadas nas pernas de J…, visando imobilizá-lo.» Para além desta correção, imposta pela deteção de um notório erro involuntário de escrita, não existe qualquer fundamento probatório que sustente e, muito menos, que imponha (conforme exige 412.º, §3.º, al. b) CPP) qualquer outra alteração à matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo. Importa ainda referir que a dado passo
seu recurso A… alude às expressões «insuficiência para a decisão de facto» (quando indica inexistir prova sustentadora
valor de 20 000€); e «contradição insanável da fundamentação» (a propósito da referência ao «bastão extensível»
ponto 15.º da matéria de facto provada). Tais referências surgem no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, se bem que as expressões usadas tenham um enquadramento distinto como vícios da decisão, em conformidade com o disposto no § 2.º
artigo 410.º CPP. Seguro é que o valor de 20 000€ foi subtraído da carrinha assaltada, pois tanto foi confirmado em audiência pela testemunha J… (que era uma das pessoas que foi surpreendida, agredida e manietada pelos arguidos) e por A… (que era o
no daquele valor), em depoimentos que o tribunal recorrido considerou credíveis. Igualmente seguro é que o ponto 15.º da matéria de facto provada continha um erro de escrita, mas já corrigido. Não obstante sempre se dirá que de acordo com o que dispõe o artigo 410.º CPP existirá vício da decisão recorrida quando, de acordo com um raciocínio lógico na base
seu texto, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão; ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise
s meios de prova fundamentos da convicção
Tribunal. Sucede que o acórdão de que se recorre não contém nenhuma contradição lógica entre os factos provados nem entre estes e os não provados, mostrando-se a motivação compreensível e convincente. E a conexão entre a factualidade que o tribunal recorrido julgou provada, os meios de prova em que se baseou e a criteriosa valoração que fez, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, não se apresenta como logicamente inaceitável, manifestamente errada, impossível de ter acontecido ou violadora das regras da experiência comum. Com exceção da ressalva já feita, forçoso é concluir pela improcedência destes fundamentos. 3. 1.b)
recurso de R… Antes de fazermos a incursão, que naturalmente se impõe, sobre as provas concretas e os detalhes mais relevantes para o juízo sobre a factualidade que vem colocada em crise no recurso de R…, importará precisar, ainda que perfunctoriamente, em que consiste o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º CPP, a que o recorrente amiúde se reporta na crítica à ponderação feira pelo tribunal recorrido e à fundamentação
acórdão. O referido princípio vem explicitado no direito positivo
seguinte modo: «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Esta liberdade de apreciação da prova não se confunde com o arbítrio que parece subjacente à argumentação
recorrente, porquanto assenta em pressupostos valorativos e obedece a critérios de experiência comum e da lógica da pessoa média suposta pela ordem jurídica, estando ainda vinculada aos princípios em que se consubstancia todo o direito probatório. A liberdade a que o princípio se reporta transcende a pura subjetividade, estando funcionalmente ao serviço da objetividade, em ordem a lograr justamente a verdade (a verdade validamente adquirida). Esta exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, que implica que a formação da convicção só é válida se for fundamentada e, desse modo, ser capaz de se impor aos outros, através da demonstração
processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade
s factos, para além de dúvida razoável. Essa verdade afirmada e deste modo lograda não se confunde, claro está, com uma certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes a verdade adquirida em resultado de uma atividade intelectual, humana, assente nas regras da experiência comum, que valoriza os diversos aspetos da vida no seu contexto empírico, moral e histórico. Neste contexto importa afirmar que o juiz não é um colecionador de declarações de testemunhas, de arguidos, de exames, perícias,
cumentos, relatórios ou de outros quaisquer meios de prova ou de obtenção de prova, que acriticamente verte na decisão... O que dele se exige é que, para formação da sua convicção, aprecie, racional e criticamente todas as provas, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e
s conhecimentos científicos disponíveis. A factualidade que se julga assente adquire-se no âmbito de um procedimento leal, justo e garantístico para os intervenientes, para isso também integrado pelo estatuto de independência e imparcialidade
órgão que julga, que é o tribunal, único interveniente que não está comprometido com a procedência ou a improcedência das pretensões das «partes», garantindo aos envolvidos e à comunidade um juízo imparcial e distante
s interesses em conflito. A dado passo o recorrente R… refere que o tribunal a quo considerou provados os factos que o responsabilizam através de um «exercício presuntivo compulsivo e sequencial», desconsiderando elementos probatórios que lhe são favoráveis! Não tem razão. O seu envolvimento nos factos em referência é insofismável. Na verdade, sem os atos que praticou na preparação
assalto que veio a ocorrer no dia 11/9/2013 os crimes nunca teriam acontecido. A descoberta
seu envolvimento nos acontecimentos surge na sequência de ter colocado à venda no OLX cães das mesmas raças
s que haviam sido subtraídos no assalto em referência (fls. 429 e 430). Os inspetores da Polícia Judiciária contactaram o vendedor (que era ele) e combinaram um encontro, o qual veio a decorrer no dia 14/11/2013, no local indicado pelo arguido: no café … (decl. inspetor C…). Segundo resulta das informações prestadas pela PT e pela Optimus o e-mail … foi criado em agosto de 2013, tendo terminado a sua utilização no dia
assalto, em 11/9/2013, sendo que o IP (Internet Service Provider ) é de um estabelecimento de restauração sito em … (fls. 354), onde se situa o café «…», sendo que a caixa de correio eletrónico … foi acedido através
IP
café «…», portanto, no próprio café ou nas suas imediações. Com isto conjuga-se o que foi dito em audiência pelo coarguido É…. É certo que uma parte das declarações deste, por serem efetivamente de ouvir dizer (ao seu irmão, coarguido A…), não podem ser atendidas. E não o podem porque sendo o conhecimento direto de tais factos de A… e tendo este recusado o contraditório em audiência (artigos 129.º e 345.º, § 4.º CPP), está vedada a sua valoração. Mas outra parte das declarações de É… reporta-se ao seu conhecimento direto (que se detalhará), sendo que ao contrário daquele (A…) este respondeu em audiência a todas as perguntas que lhe quiseram fazer. É… negou a sua participação nos factos, mas declarou ter sido para isso convidado por R…, que o aliciou a juntar-se ao grupo que iria realizar a subtração
s cães. E também disse, em declarações que podem ser validamente valoradas, que posteriormente à realização
assalto, R… lhe mostrou os animais, que se encontravam no sótão da casa dele, onde viu alguns
s cães subtraídos, descrevendo-os como sendo cachorros pequenos, com poucos meses de idade. Ora estas declarações conjugam-se, sem contradição, com as demais provas que ligam o arguido R… aos factos lícitos. R… já anteriormente tinha comprado cães a A…, sendo que nenhum
s demais arguidos tivera qualquer tipo de relação com esse eslovaco. E no dia 14/11/2013 foram aprendidos na sua residência pelo menos quatro
s cães pertencentes a A… (cf. certificado intracomunitário de fls. 285 - em que surgem identificados através
n.º
respetivo chip e auto de exame direto aos animais apreendidos em casa
arguido R… - fls. 450). O recorrente sustenta que não foi produzida nenhuma prova demonstrativa da sua ligação ao endereço de correio eletrónico …, firmando o tribunal a quo a sua convicção afirmativa na presunção, não demonstrada, de que ele é frequentador da «…», não atentando e valorando que houve uma mulher que telefonou para o lesado a partir de um número indicado numa mensagem eletrónica trocada naquele «e-mail»! Pode o recorrente esgrimir tanto quanto queira que o tribunal fez um exercício presuntivo compulsivo e sequencial, mas o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção). Com efeito, pese embora o CPP não contenha normas próprias relativas à prova por presunção, isso não significa que este não seja um meio legítimo de chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. O Tribunal Constitucional
s princípios fundamentais; o mesmo sucedendo com o Tribunal Europeu
s Direitos
Homem, que entende fazerem tais presunções parte
próprio sistema jurídico-penal, não vulnerando o arrigo 6.º da Convenção
utrina qualificada alerta que o indício, sem mais, é insuficiente para se considerar provada a autoria
facto criminoso
utrina a posição recentemente expressa, entre nós, por Susana Aires de Sousa
juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória
julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos
artigo 374.º, n.º 2.» A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não pode fundar-se a inferência noutra inferência); os indícios têm de ser contemporâneos
facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção). Sendo através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação
factum probandum através
juízo de inferência realizado, para além de qualquer dúvida razoável, só desse modo legitimando a sua decisão (artigo 295.º da Constituição). E foi isso mesmo que fez o tribunal a quo no acórdão recorrido. O recorrente R… acrescenta que o tribunal a quo o coloca no local
s factos, no dia 11 de setembro de 2013 firmando-se nas declarações de A… e de A…, o que não poderia licitamente fazer, por tal lhe estar vedado pela lei, em razão de não lhe ter sido possível contraditar tais declarações (artigo 345.º, § 4.º CPP). Considera também ser arbitrário o valor fixado relativamente aos cães subtraídos. E que o valor de 20 000€ está sustentado apenas nas declarações
ofendido, sem que haja qualquer
cumento a corroborar tais declarações. E ainda que não há qualquer prova
s anúncios por si publicados para venda de cães, ou que os cães apreendidos sejam os que foram subtraídos aos ofendidos. Não tem razão. A todas estas questões a fundamentação da decisão de facto, constante
acórdão recorrido, dá resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum, sem atropelo de quaisquer regras procedimentais, nomeadamente proibições de valoração de provas, como já se deixou dito supra. Naturalmente que a explicação constante
acórdão recorrido se não mostra
agrado
recorrente. Sucede que contrariamente ao que este deixa implícito nas suas alegações, a vida real está cheia de coisas para as quais não há «certificados», nem «
cumentos», havendo apenas comportamentos humanos, coisas inexplicadas e outras mal explicadas. É um pouco sobre tudo isso que se debruça esclarecidamente a motivação
acórdão recorrido, arrimando-se na segurança da prova produzida e prudentemente conjugada, ponderada, dela retirando as inferências impostas pela lógica que as coisas sempre têm, com o auxílio
s ditames da experiência comum. Explicando com detalhe o processo e os raciocínios empreendidos, incluindo as razões pelas quais se alcançaram os valores que fixou, seja os relativos aos cães, seja o montante de 20 000€ (de modo claro e irrepreensível). E tudo isso se mostra feito sem vulneração das garantias de defesa
recorrente, pois o tribunal só se serviu da prova validamente produzida. Ressalvando expressamente, e muito bem, as declarações
s arguidos A… e A… relativamente à atuação
recorrente R… O tribunal também explicou a razão pela qual valorou a posição que o recorrente assumiu e exteriorizou perante os inspetores da Polícia Judiciária numa fase anterior à sua constituição como arguido. Esclareça-se neste conspecto que de acordo com o que dispõe o § 1.º, al. b)
artigo 356.º CPP só podem ser lidas em audiência declarações prestadas na fase de inquérito ou de instrução que não contenham declarações
arguido. Tal regra alinha coerentemente com a que consta
.º
artigo 357.º
mesmo código, as quais são aplicáveis às declarações
s órgãos de polícia criminal em audiência (por força
disposto no artigo 356.º, § 7.º - ex vi § 3.º
artigo 357.º CPP). Daí decorre que só nos casos em que as declarações tenham sido reduzidas a escrito, conforme preceituam os artigos 275.º, § 1.º e 99.º CPP, depois da constituição de arguido (artigos 57.º e 58.º CPP), vigora a referida proibição, i. e, só nessa situação os órgãos de polícia criminal que as receberam estão impedidos de testemunhar. Porém o que sucedeu no presente caso foi que no âmbito das diligências de investigação, a Polícia Judiciária contactou o recorrente – que estava no OLX a oferecer para venda cães com as mesmas características
s que haviam sido subtraídos no assalto em referência - para recolher informações, visando acautelar prova que habilitasse no prosseguimento das investigações. Isso ocorreu em momento anterior à constituição de arguido. Mas não apenas isso. Tal sucedeu num momento em que não havia razões para crer que ele o viria a ser. Enquadrando-se, por isso mesmo, tais diligências, no âmbito permitido pelos artigos 249.º e 250.º, § 8.º CPP. Nestes casos não estamos perante verdadeiras declarações processuais, mas antes face a diligência de colheita de informações pelos órgãos de polícia criminal, com vista à aquisição, proteção e conservação da prova, não havendo razão para ser vedado ao tribunal o que então foi percecionado pelos órgãos de polícia criminal, mesmo tratando-se de declarações de alguém que posteriormente veio a ser constituído arguido
s demais, que aderiram ao plano por ele gizado e que se tornou comum. Todas as considerações tecidas pelo tribunal a quo sobre a prova demonstrativa
envolvimento de R… estão corretas, sendo aqui reafirmadas. Para encerrar este segmento relativo à factualidade impugnada pelo recorrente R… importa ainda esclarecer o preciso significado e operacionalidade
mui verberado (nas alegações de recurso) princípio in dubio pro reo. Incorre o recorrente num erro muito comum da praxis forense, ao confundir o dito princípio com uma regra de apreciação de meios de prova, no âmbito
artigo 127.º
CPP. Na verdade o princípio in dubio pro reo está em estreita conexão com a livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP) e com a garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º Constituição), de que é uma das suas dimensões. Mas ele não serve para aferir as dúvidas que o recorrente tenha - ou possa ter tido - sobre a matéria de facto, constituindo, antes, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos»
princípio da presunção de inocência
s factos (objetivos ou subjetivos) -, o juiz decide a favor
arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Acompanha-se nesta parte o preclaro segmento de aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Évora, para ilustrar o que se vem referindo
recorrente R…, como da sua posição de liderança em todos os acontecimentos. Não surgindo, pois, o substrato – a dúvida - que por efeito
princípio in dubio pro reo determinaria que os respetivos factos tivessem/devessem ser julgados não provados. No respeitante ao número de assaltantes releva o depoimento da testemunha J…, que estava presente e não teve dúvidas em referir terem sido «mais de 3». 4. Erros de julgamento de direito 4.1. Da qualificação jurídica
s factos Cada um de sua maneira, ambos os recorrentes discordam que
s factos provados resulte a prática
s crimes pelos quais foram condenados; discordando também da qualificação jurídica (no roubo);
concurso efetivo com o crime de sequestro; e a consideração de os bastões apreendidos a A… serem arma proibida. Vejamos então, começando pelo crime central que é o crime de roubo. Neste ilícito os elementos objetivos reconduzem-se a uma ação de subtração ou de constrangimento à entrega de coisa móvel; que tem de ser alheia; e com valor venal; por meio de violência, de ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir. O tipo subjetivo de ilícito é
loso e consiste na ilegítima intenção de apropriação. Trata-se de ilícito complexo, em que são ofendidos bens jurídicos patrimoniais (como o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis), bem assim como bens jurídicos pessoais (como a liberdade individual de decisão e de ação e a integridade física (em certos casos a vida). Importará para o caso concreto considerar que o conceito de violência a que se refere o tipo legal se mostra concretamente integrado pela exibição de armas de fogo e consequente ameaça (o que consiste numa forma de violência psíquica com a especificidade de constranger através
medo, gerando inquietação e insegurança, afetando a liberdade de decisão e ação das vítimas), mas também pelas agressões físicas perpetradas com os tacos de basebol. A exibição das armas de fogo e o valor subtraído remetem para a agravação prevista no § 2.º (al. b)
artigo 210.º CP, com referência às als. a) e f)
.º
artigo 204.º e 202.º, al. b), todas
mesmo código. Pese embora os arguidos tenham exercido violência sobre as duas pessoas que se transportavam na carrinha assaltada e se tenham apoderado
s bens que transportavam e que estavam à sua guarda, não pode, ainda assim, sustentar-se o juízo feito na 1.ª instância de se estar perante
is crimes de roubo, mas apenas de um
endereço de correio eletrónico, com dados idóneos a dar uma aparência de credibilidade (como se depreende
depoimento de G…), a que se seguiu o contacto estabelecido com o vendedor
s cães. O plano era, pois, o de se apoderarem
s cães encomendados, sem terem de pagar por eles, isto é, de subtraírem os cães ao seu legítimo
no. Os acontecimentos seguiram o curso traçado na sequência da troca de mensagens por e-mail com o vendedor
s canídeos (através
endereço eletrónico forjado) e depois, no próprio dia concertado para a conclusão
«negócio», via telefónica. Como planeado os arguidos lograram que os empregados
vendedor, encarregados por este de proceder à entrega
s canídeos e recebimento
preço acordado, levassem a viatura onde transportavam os animais até ao local por eles escolhido para a consumação da subtração. No local ermo escolhido, após paragem
s veículos e encontro
s arguidos com os empregados
vendedor
s animais, aqueles logo trataram de manietar estes e de os encerrar no barracão ali existente. Logo após os arguidos dirigiram-se à carrinha para dela retirarem os canídeos. E, como a ocasião faz o ladrão, o plano inicial estendeu-se ao deitar de mão a todos os bens de valor nela existentes. Isso, porém, não altera o plano de ação de subtração, mantendo-se este sujeito a uma única resolução, relevando
ponto de vista penal, a circunstância de haver um único lesado, pois o objeto da ação é a realidade lesada com a prática da conduta típica, daí resultando a comissão de um único crime de roubo. Com efeito, no quadro da causalidade adequada, relevam apenas as condições que segundo as máximas da experiência ou da normalidade
acontecer são idóneos a produzir o resultado (artigo 10.º, § 1.º CP)
s empregados
lesado A… e não deste) mostram-se juridicamente irrelevantes para a imputação objetiva
facto ao agente. Em linha com o juízo efetuado no acórdão recorrido, também consideramos que o aludido crime de roubo está em concurso efetivo com
is crimes de sequestro, previstos no artigo 158.º, § 1.º CP. O crime de sequestro tutela justamente a liberdade ambulatória ou de locomoção, isto é, a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição por qualquer forma ou medida temporal desse direito (com ressalva das que de tão diminuta relevância, possam ser consideradas bagatelas, fora
âmbito de proteção da norma). O lugar
confinamento tanto pode ser um imóvel (urbano, rústico, uma parte de um deles, um quarto, etc.) como um móvel com viabilidade de confinamento (como um automóvel, um barco, uma caravana de campismo, etc.). Não sendo necessário que a impossibilidade de a pessoa se libertar seja absoluta ou invencível, basta que o meio utilizado constitua um impedimento sério
lo, isto é, o conhecimento da ilicitude da conduta e a vontade de a praticar, bastando-se a lei com o
lo genérico em qualquer das suas formas (artigo 14.º CP). Nas circunstância
caso este ilícito mostra-se autónomo relativamente ao crime de roubo, em razão de a privação da liberdade
s
is ofendidos ter ultrapassado a medida necessária è efetivação da subtração, isto é por se ter estendido (muito) para além da que seria necessário à apropriação
s bens e valores subtraídos
.º
artigo 86.º
Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), onde se dispõe: «1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) d) (…) ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (…)» O crime de detenção de arma proibida consiste, simultaneamente, num crime de perigo comum e de perigo abstrato. De perigo comum, na medida em que é suscetível de provocar um dano não controlável, difuso, com potência expansiva, que pode ofender vários bens jurídicos e várias vítimas; e de perigo abstrato, porquanto, para a sua consumação não é necessária a lesão
bem jurídico tutelado, bastando-se com a mera colocação em perigo
mesmo, sendo certo que a produção ou verificação
perigo não é elemento
tipo, pelo que a conduta
agente é punida independentemente da efetiva criação de perigo (ao contrário
que sucede nos crimes de perigo concreto). O bem jurídico protegido por esta incriminação consiste na ordem, segurança e tranquilidade públicas, mas igualmente, ainda que de modo indireto, a vida, a integridade física
s membros da comunidade, «face aos riscos sérios que derivam da livre circulação e detenção, porte e uso de armas»
agente ou que este haja sobre o objeto fora das condições legais ou que contrarie as prescrições de autoridade competente, que consiste no elemento negativo
tipo
no ou simples detentor as utilizem como armas de agressão. Acompanhamos nesta parte a interpretação feita neste mesmo sentido p. ex. no acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/7/2015, no proc. 596/13.7PZLSB.L1-5, em que foi relator o Des. José Adriano, e concluímos que não integrando os tacos de basebol qualquer outra das definições contidas na norma incriminadora, a guarda pelo arguido, em sua casa, de
is tacos de basebol (um metálico e outro de madeira), não integra os elementos objetivos
crime de detenção de arma proibida, ainda que, como é aqui o caso, o seu detentor não seja praticante da modalidade desportiva que lhes está associada. Termos em que o arguido A… deverá ser absolvido da prática deste ilícito. 4.2. Da comparticipação criminosa Ambos os recorrentes suscitam questões relativamente à imputada autoria
s crimes de roubo e sequestro. A… alega não lhe poder ser imputada a prática de tais crimes porquanto a sua atuação se circunscreveu ao carregamento
s cães para o carro e ao recebimento (das mãos
arguido R…) de 500€, pelo que terá sido cúmplice no crime de roubo e não coautor. R…, por seu turno, para além de alegar a consunção
sequestro no crime de roubo qualificado (questão já resolvida), suscitou a questão de não lhe poder ser oponível a agravante
crime de roubo, quer porque o valor
s bens subtraídos ter sido inferior a 50€ (!), quer porque não utilizou nenhuma arma, nem pretendia que as mesmas fossem utilizadas. Mais sustentando que como também não foi ele quem praticou os atos materiais
confinamento
s ofendidos, não poderá ser considerado autor
s crimes de sequestro. Algumas destas questões estão já resolvidas na fixação
s factos provados, onde ficou definida a atuação de cada um
s recorrentes, aí se incluindo o modo de participação
s arguidos nos factos e a questão
valor
s bens subtraídos. O tribunal a quo considerou os arguidos/recorrentes como sendo coautores
crime de roubo agravado e
s crimes de sequestro. E considerou bem. A comparticipação criminosa no direito português pode assumir duas formas: a coautoria, prevista no artigo 26.º
Código Penal («… tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…») e a cumplicidade, prevista no artigo 27.º
mesmo código («… prestar auxílio (…) à prática por outrem de facto
loso»). Resulta da primeira das disposições legais citadas que várias pessoas podem ser coautores, tomando parte direta na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Enquanto o autor singular executa o facto por si mesmo; o coautor toma parte direta na sua execução – e fá-lo por acordo ou juntamente com outro ou outros - sem que seja necessário que cada um
s agentes intervenha em todos os atos correspondentes
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.