Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1283/05-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA Data do Acordão: 12/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I – A apresentação da petição inicial num Tribunal que se veio a declarar incompetente, opera a interrupção da prescrição. II – Nas acções de indemnização por facto ilícito pode o juiz lançar mão da chamada prova de primeira aparência (presunção simples, judicial ou de experiência), para concluir pela culpa do lesante. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1283/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, por si e em representação das suas sobrinhas de quem é tutora, “B” e “C”, intentaram contra “D” a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento dos seguintes montantes: - À A. “A” a quantia global de Esc. 55.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu filho “G”, Esc. 15.000.000$00 (€ 74,819,68) pelo direito à vida de sua filha “H” e Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47) pelos danos morais que sofreu pela morte dos seus filhos. - À A. “C” a quantia global de Esc. 30.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos patrimoniais decorrentes da morte de seu pai e Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte. - À A. “B” a quantia global de Esc. 35.960.000$00, sendo 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos materiais decorrentes da morte de seu pai, 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte, 10.000.000$00 (€ 49.879,79), pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões físicas que sofreu pessoalmente com o acidente, 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos morais que tais lesões e sequelas causaram e 960.000$00 (€ 4.788,46) pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da perda do ano escolar. - Às AA. “B” e “C”, a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu falecido pai “F”. Alega, para tanto, que no dia 19/07/1998 ocorreu um acidente de viação na E.N. 262 ao Km 29,95 em resultado do despiste do veículo de passageiros conduzido pela segurada da Ré, “E”, a qual, devido à velocidade a que circulava - superior a 100 Km/h, perdeu o controlo do veículo indo embater num eucalipto, tendo ocasionado a morte de todos os ocupantes - a condutora “E”, seu marido “F”, seus sobrinhos “G” e “H”, filhos da A. “A” - com excepção de sua filha a ora A. “B”. Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 42 e segs. impugnando a versão das AA. salvo os artºs 1º a 10º e o quantitativo indemnizatório peticionado e excepcionando a prescrição do direito da A. “A” em seu próprio nome uma vez que esta teve conhecimento do acidente em 19/07/98, data da ocorrência do mesmo, tendo a Ré sido citada apenas em 15/11/2001, depois de concluído o prazo de três anos. Houve resposta e tréplica. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória que sofreu a reclamação de fls. 130 indeferida nos termos constantes da acta de fls. 416/417. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls.429/432 que não foi objecto de reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 441 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar às AA. a quantia de € 369.609,25, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 16/04/99, à taxa de 7% desde 17/04/99 até 30/04/2003 e de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1/05/2003 até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré Seguradora, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A. “A”. 2 - Com efeito, o acidente dos autos ocorreu em 19/07/1998 (al. A) dos F.A.) e nessa mesma data teve a A. conhecimento do direito que lhe assistiria (artº 3º da contestação não impugnado na réplica). 3 - A presente acção foi proposta em 9/07/2001 e a ora apelante para ela citada em 14/11/2001, depois de completado o prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 498-1 do C. Civil. 4 - Nos termos do artº 323-1 do C. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, acrescentando o nº2 desse artº: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorridos os cinco dias”. 5 - Resulta, assim, claro que o decurso dos cinco dias só é susceptível, por si só, de interromper a prescrição quando a demora não seja imputável ao requerente. 6 - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco deve ser proposta no tribunal da área onde o facto ocorreu. 7 - No caso dos autos o sinistro ocorreu ao Km 29,95 da EN 262, área da Comarca de S… 8 - Ora, os AA. intentaram a acção no tribunal da Comarca de M… 9 - Daí que sendo o processo concluso ao Mmº Juiz deste Tribunal, determinou ele, como não podia deixar de ser, a remessa dos autos ao Tribunal de S…, no qual se veio a promover a citação da ora apelante. 10 - Deste modo, o atraso na citação é exclusivamente imputável às AA. por terem intentado a acção em tribunal territorialmente incompetente, não lhes podendo aproveitar o disposto no nº 2 do artº 323 do C. Civil. 11 - Pelo exposto, tendo a ora apelante sido citada para a causa depois de decorrido o prazo prescricional de três anos do artº 498 nº 1 do C.C., sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo, encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A. “A” em seu próprio nome, devendo, como tal, a ora apelante ser dele absolvida. Por outro lado, 12 - Quanto às circunstâncias em que o acidente teve lugar, apurou-se apenas que a condutora do … perdeu o controlo do veículo e que este se despistou, saiu da faixa de rodagem e foi embater com a frente direita num eucalipto situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.). 13 - Quanto às causas dessa perda de controlo e despiste nada se sabe: ignora-se se foi devido a excesso de velocidade da condutora; se a qualquer erro na condução; se ao rebentamento de um pneumático do veículo; se a avaria mecânica que provocou o bloqueamento da direcção; se ao deslizamento em óleo existente no leito da estrada. 14 - No caso, não ocorre a presunção de culpa do artº 503-3 do C. Civil, dado que a condutora era proprietária do veículo (als. B) e C) dos F.A.) 15 - Era, assim, às AA. que incumbia a prova da culpa da condutora, nos termos do artº 487-1 do C. Civil, o que não lograram fazer. 16 - E não tem razão a Mmª Juiz de 1ª instância quando argumenta que se verificaria uma prova de primeira aparência, uma presunção simples, de culpa da condutora que dispensaria as AA. de provar a culpa efectiva. 17 - Carece de razão, em primeiro lugar, quando afirma “em princípio o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomada como sinal de imperícia” porquanto, como se deixou dito, o despiste pode ser devido a muitas outras causas, como o rebentamento de um pneumático, a avaria mecânica que bloqueia a direcção, a existência de óleo ou outro material deslizante, tão plausíveis como as indicadas na sentença recorrida. 18 - Continua a Mmª Juiz a carecer de razão quando invoca que “a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos”, dado que nada nos autos inculca que a condutora haja infringido qualquer norma legal ou regulamentar, designadamente o artº 13 do C. Estrada invocado pela Mmª Juiz. 19 - Efectivamente, a condutora do veículo não circulou, nem sequer por escassos momentos pela esquerda da faixa de rodagem. 20 - O que aconteceu foi coisa bem diferente: por causa desconhecida a condutora perdeu o controlo do veículo, o qual, inflectindo para a esquerda, atravessou a hemi-faixa de rodagem esquerda, saiu da estrada e foi embater num eucalipto. 21 - Assim sendo, a obrigação de indemnizar da ora apelante apenas se pode fundar em responsabilidade objectiva ou pelo risco, sujeita ao limite máximo consignado no artº 508 do C. Civil. 22 - Sendo na altura do sinistro a alçada da Relação de 2.000.000$00, a responsabilidade da apelante está, assim, limitada ao montante global de 12.000.000$00 (€ 59.855,75). Finalmente, 23 - As indemnizações de € 44.891,81 fixadas por lesão do direito à vida de cada um dos filhos da A. “A” e do pai das AA. “C” e “B” são excessivas, devendo antes ser de € 4.000,00. 24 - O dano não patrimonial sofrido pelas AA. “C” e “B” pela morte de seu pai é equitativamente fixado em € 15.000,00 para cada uma e não em € 19.951,00 como decidido na sentença recorrida. 25 - Os danos não patrimoniais da A. “B” pelas lesões sofridas devem ser quantificados em € 7.500,00 e não em 9.975,00 com faz a decisão recorrida. 26 - Por manifesto lapso, há duplicação da indemnização por lesão do direito à vida do pai das AA. “C” e “B”, atribuído na totalidade a cada uma delas, quando o deveria ser por metade a cada uma: o lesado (falecido) é um só, embora duas as pessoas com direito a indemnização. 27 - Deste modo e caso não ocorresse a prescrição do direito da A. “A” e se a responsabilidade da apelante não se encontrasse limitada a € 59.855,75 - o que apenas para efeitos de raciocínio se considera - as indemnizações a arbitrar seriam as seguintes: - à A. “A” € 119.903,92 - à A. “B” € 67.938,00 - à A. “C” € 109.819,67 Por todo o exposto, 28 - A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os artºs 323-2, 487-1, 498-1 e 508 do C. Civil; artº 13 do C. Estrada e artºs 408 e 508 do CPC. 29 - Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, a absolver-se a apelante do pedido formulado pela A. “A” em seu próprio nome e fixar-se em € 59.855,75, o montante global da indemnização a pagar às AA. “C” e “B”. As apeladas contra-alegaram nos termos de fls. 486 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as conclusões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se se verifica a prescrição do direito da A. “A”; - A ausência de culpa da condutora do veículo segurado na Ré; - O quantum indemnizatório.* São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - No dia 19 de Julho de 1998, cerca das 6 horas e 25 minutos, ocorreu um acidente de viação na E. N. nº …, ao Km …, na área do concelho de … (al. A) dos factos assentes). 2 - A “E” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, no sentido sul-norte (al. B) dos F.A.) 3 - Esse veículo era propriedade da condutora (al. C) dos F.A.) 4 - No seu interior seguiam, além da condutora, o seu marido “F”, sua filha a ora A., “B” e ainda “G” e “H” (al. D) dos F.A.). 5 - Ao chegar ao Km …, a condutora perdeu o controle sobre o veículo e este despistou-se, saiu da faixa de rodagem onde circulava e foi embater com a frente, lado direito, num eucalipto situado do lado esquerdo em relação ao seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.) 6 - Este embate provocou a morte de todas as pessoas que seguiam no veículo, com excepção da A. “B”, que ficou gravemente ferida (al. F) dos F.A.). 7 - Nesse acidente faleceram “F”, “E”; “H” e “G” (al. G) dos F.A.). 8 - A responsabilidade civil pelos danos causados pelo identificado veículo encontrava-se transferida para a Ré companhia de seguros através da apólice contra todos os riscos nº … (al. H) dos F.A.). 9 - A A. era mãe de “G” e de “H”, conforme certidões de fls. 22 e 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidas (al. I) dos F.A.). 10 - O “G” tinha 13 anos de idade (al. J) dos F.A.). 11 - A “H” tinha 18 anos de idade (al. L) dos F.A.) 12 - A A. “A” não poderá contar no futuro com o afecto, com apoio moral e material de qualquer dos seus filhos (al. M) dos F.A.) 13 - Os seus dois filhos faleceram sem deixar testamento, solteiros e sem filhos, tendo a sua mãe, ora A., como única ascendente viva (al. N) dos F.A.) 14 - As AA. “B” e “C” à data do acidente com 14 e 3 anos de idade respectivamente, são as únicas filhas de “E” e de “F”, conforme certidões de fls. 24 e 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. O) dos F.A.). 15 - O seu pai “F” era um empresário do ramo comercial, sendo sócio, juntamente com a mãe, “E”, da sociedade comercial “I”, com sede em …, …, conforme certidão de fls. 26 a 29, que aqui se dá por integralmente reproduzida (al. P) dos F.A.) 16 - O “F”, à data do acidente tinha 34 anos de idade, conforme certidão de fls. 9 (al. Q) dos F.A.). 17 - O “F” faleceu sem deixar testamento (al. R) dos F.A.). 18 – “G” e “H” eram jovens alegres, saudáveis e plenos de vida (artº 4º da B.I.) 19 - O “G” era um bom estudante (artº 5º da B.I.) 20 – “G” e “H” nutriam grande amor a sua mãe a A. “A” (artº 6º da B.I.). 21 - Esta, por sua vez, dedicava aos seus filhos amor e carinho (artº 7º da B.I.). 22 - Eles eram a sua única companhia, a razão da sua existência (artº 8º da B.I.). 23 - Vivia única e exclusivamente dedicada aos seus filhos, à sua educação, ao seu futuro, ao seu amor (artº 9º da B.I.) 24 - Os seus dois filhos viviam com ela na mesma casa, constituindo família unida e feliz (artº 10º da B.I.). 25 - A morte do marido da A. Felismina ajudou a fortalecer os laços de amor e união entre mãe e filhos (artº 11º da B.I.). 26 - A A. “A” não tem mais filhos (artº 12º da B.I.). 27 - A morte de seus filhos causou-lhe profundo desgosto deixando-a psicológica e afectivamente destroçada (artº 13º da B.I.). 28 - Com uma mágoa irreparável para o resto dos seus dias (artº 14º da B.I.). 29 - Perdeu completamente a alegria de viver (artº 15º da B.I.). 30 - As AA. “B” e “C” viviam com seus pais nos …, …, constituindo uma família alegre (artºs 16º e 17º da B.I.). 31 - A actividade da empresa referida na al. P) centrava-se essencialmente no comércio de veículos motorizados (artº 18º da B.I.). 32 - Actividade que estava em plena expansão, apresentando lucros (artº 19 e 20º da B.I.). 33 – “F” era um homem com capacidade de gestão e de crescimento empresarial (artº 21º da B.I.). 34 - Com o decesso de “F”, as AA. “B” e “C” ficaram privadas do nível de vida que o pai lhes propiciava e até da garantia de angariarem o seu próprio sustento (artºs 22º e 23º da B.I.). 35 - A “B” e a “C” passaram a ser educadas pela tutora, sua tia, a A. “A” (artº 24º da B.I.). 36 - A esta tutora cabe a responsabilidade da gestão da sociedade “I” (artº 25º da B.I.). 37 - Sem o contributo do falecido “F”, a actividade da empresa e os respectivos lucros caíram muito (artº 26º da B.I.). 38 - As AA. “B” e “C” estão agora a ser mantidas, educadas e vestidas com os rendimentos que advêm da exploração da actividade comercial da sociedade “I” (artº 27º da B.I.). 39 - As AA. “B” e “C” sofreram um desgosto profundo pelo súbita e trágica morte de seu pai (artº 28º da B.I.). 40 - Este, era um homem alegre, vigoroso, saudável, na força da vida (artº 29º da B.I.). 41 - As AA. “B” e “C” nutriam grande amor pelo seu pai (artº 30º da B.I.). 42 - O choque da morte de seu pai, deixou-as marcadas para toda a vida (artº 31º da B.I.). 43 - Em consequência do acidente, a A. “B” sofreu traumatismo craniano e fractura dos dois ossos fémures, com ferimentos nas suas pernas (artº 32º da B.I.). 44 - Foi transportada de emergência para o Hospital de …, donde seguiu de helicóptero para Lisboa, onde foi recolhida no Hospital de … (artº 34º da B.I.). 45 - Permaneceu cerca de dois dias sem dar acordo, receando-se pela sua vida e, caso sobrevivesse, pela sua futura integridade mental (artº 35º da B.I.). 46 - Foi mais tarde transferida para o Hospital … (artº 36º da B.I.). 47 - Foi tratada a todas as lesões sofridas, tendo sido submetida a três intervenções cirúrgicas às fracturas dos fémures, e ainda mais duas vezes para retirar o material de osteossíntese (cavilhas femurais) (artº 37º da B.I.). 48 - Padeceu todas as dores inerentes aos tratamentos a que foi submetida, nomeadamente às operações às pernas e respectiva convalescença (artº 38º da B.I.). 49 - Como sequelas de tudo isto, a A. “B” ficou com várias cicatrizes nas duas pernas, notórias à vista e com dimensão média (artº 41º da B.I.). 50 - Ficou também com uma perna mais curta que a outra, o que lhe provoca claudicação no andar (artº 42º da B.I.). 51 - Não pode estar muito tempo de pé, nem pode caminhar durante muito tempo (artº 43º da B.I.). 52 - Não pode transportar objectos pesados (artº 44º da B.I.). 53 - A A. é portadora de sequelas anátoma-funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica permanente parcial (I.G.P.P.) fixável em 10% e que tal incapacidade de 10% para a capacidade ocupacional habitual da A. à data do acidente - estudante - é compatível com o seu desempenho (artº 45º da B.I.). 54 - Encontrava-se na altura do acidente a estudar no 9º ano de escolaridade obrigatória, na … (artº 46º da B.I.). 55 - Perdeu um ano escolar por virtude das lesões sofridas e dos tratamentos a que foi submetida (artº 47º da B.I.). 56 - Por força da mencionada diminuição na capacidade de trabalho, as suas futuras opções profissionais ficaram limitadas (artº 48º da B.I.). 57 - A A. “B” era boa estudante, nunca tendo reprovado qualquer ano (artº 49º da B.I.). Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. 1 - Quanto à prescrição direito da A. “A”: Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por ela invocada relativamente à A. “A”, porquanto a demora verificada na sua citação terá de se considerar imputável àquela A. por ter intentado a acção em tribunal incompetente. Afigura-se-nos que não tem razão a apelante. Com efeito, reza o artº 323 do C. Civil, o seguinte: “1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Ora, in casu, verifica-se que o acidente ocorreu no dia 19 de Julho de 1998 tendo a acção sido proposta em 9 de Julho de 2001 em tribunal incompetente, tendo as AA. requerido a citação da Ré. A secretaria do Tribunal de M… recebeu a petição, sendo certo que a poderia ter recusado nos termos da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.