Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2479/20.5T8STR-A.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DANO APRECIÁVEL Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A alegação, pelo requerente da providência de suspensão de deliberação social, das consequências previstas na lei para o caso de incumprimento dos deveres societários de aprovar, atempadamente, as contas anuais, de dar destino aos resultados do exercício e de eleger os seus corpos gerentes periodicamente - e que justamente se pretendem evitar com a providência requerida - já consubstancia a invocação do prejuízo apreciável exigido para o decretamento da providência. Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 2479/20.5T8STR-A.E1 – APELAÇÃO (SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: O Requerente/Apelante (…), residente na Rua Dr. (…), n.º 161-3.º, Esq., em Ourém, vem, nestes autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que instaurou no Juízo de Comércio de Santarém (de momento a correr por apenso à acção principal entretanto já instaurada), contra a Requerida/Apelada, “(…) – Indústrias de Revestimento de (…), S.A.”, com sede na Rua (…), n.º 75, em (…), Ourém – e onde lhe foram liminarmente indeferidos os inúmeros pedidos que nele formulara (que adiante se indicarão), por douta sentença proferida em 15 de Outubro de 2020 (a fls. 56 a 58 dos autos), com o fundamento aí aduzido de que “descendo ao caso concreto, logo se afere que o Requerente se limita a alegações abstractas e genéricas, que redundam necessariamente em especulações infundadas acerca do dano ou prejuízo causados pela execução da deliberação impugnada; (…) acresce, ainda, que, com elevada probabilidade, a deliberação que se pretende impugnar está já consumada, com o início da própria auditoria, circunstância que motivaria a inutilidade superveniente da lide, atenta a impossibilidade de suspender efeitos já inteiramente produzidos” – vem, dizíamos, recorrer dessa douta sentença, ora intentando a sua revogação e que a providência requerida venha a ser recebida para apreciação, apresentando doutas alegações que culmina com a formulação das seguintes Conclusões: I. O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação. II. O dano apreciável não se presume, decorrendo a sua prova dos factos alegados pelo Requerente da providência cautelar. III. Ao Recorrente apenas compete demonstrar que a suspensão da deliberação de 24 de Setembro de 2020 é essencial para a verificação de um dano apreciável e que a prova dos factos alegados, no seu requerimento inicial, são suficientes para convencer o Tribunal da sua verificação. IV. A factualidade vertida nos artigos 57º a 68º do requerimento inicial, feita a sua prova, permite com segurança concluir pela existência dum nexo causal entre as deliberações ilegais tomadas e os danos futuros decorrentes da produção dos seus efeitos. V. Para o Recorrente, enquanto accionista, à luz das normas invocadas e do conhecimento do homem médio, a não aprovação das contas da sociedade no prazo legal é grave e tem para a sociedade recorrida as consequências previstas na lei. VI. Os factos alegados sobre a não aprovação das contas de 2019 no prazo legal, por si só, são mais do que suficientes para demonstrar o dano apreciável causado pelas deliberações impugnadas. VII. Igualmente a não eleição de órgãos e membros do Conselho de Administração para o quadriénio de 2020/2023 no prazo legal, tem necessariamente de levar à conclusão que afecta o normal funcionamento da sociedade e da gestão da mesma, o que deve ser considerado como um dano apreciável. VIII. No requerimento inicial apresentado pelo Recorrente foram alegados factos que preenchem todos os requisitos exigidos para o recebimento e apreciação do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social. IX. A douta sentença em crise violou o disposto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, por isso, deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos. X. Segundo o Prof. Castro Mendes, em Direito Processual Civil, Vol. I, página 182, 1972, aos processos especiais, como são o caso dos procedimentos cautelares, as disposições gerais de processo civil são-lhe necessariamente aplicáveis em tudo o que não for aplicável pelas disposições próprias do processo especial. XI. O princípio da subsidiariedade das regras gerais do processo comum aos processos especiais está previsto no artigo 549.º do Código de Processo Civil. XII. Da conjugação e interpretação dos artigos 7.º, 590.º e 549.º do Código de Processo Civil, o juiz, findos os articulados, pode convidar as partes ao aperfeiçoamento dos mesmos, seja para o cumprimento de requisitos legais, seja para a junção de documentos essenciais, ou, mesmo, para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, com vista a dar uma solução justa ao litígio, em respeito pelo princípio da cooperação. XIII. Tendo o Juiz “a quo” invocado a insuficiência de matéria de facto alegada para concretizar o dano apreciável, não podia indeferir liminarmente o requerimento de procedimento cautelar, pois, ao fazê-lo, deixou de exercer o poderdever de prevenir a Requerente sobre as deficiências ou insuficiências que constatava no seu requerimento de procedimento cautelar. XIV. O Juiz “a quo” estava obrigado a cumprir o poder-dever de convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial. XV. Ao não convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 7.º, 549.º e 590.º, todos do Código de Processo Civil. XVI. Deve, por isso, a douta sentença em crise ser revogada por outra que convide o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com vista a sanar a alegada insuficiência da matéria de facto sobre a concretização do dano apreciável. Ao decidirem assim estarão V. Exas. a fazer a costumada Justiça! Não foi apresentada resposta. * Atendem-se aos seguintes factos e datas (opta-se por transcrever, aqui, os pedidos formulados na presente providência cautelar, justamente por estar em causa no recurso o seu indeferimento “in limine”, por ausência/insuficiência de factos alegados para sustentar tais pedidos): 1. Nestes autos de procedimento cautelar para suspensão de deliberações sociais, que correm actualmente termos por apenso à acção principal, entretanto já instaurada, no Juízo de Comércio de Santarém, o Requerente (…) havia formulado contra a Requerida “(…) – Indústrias de Revestimento de (…), SA”, o seguinte, conforme fls. 3 verso a 17, que deram entrada em 09 de Outubro de 2020 (a data de entrada está aposta a fls. 2): “A – Requer a Vossa Excelência que receba o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações socais; B – Deve Vossa Excelência julgar integralmente procedente por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, decretar a imediata suspensão das seguintes deliberações tomadas na assembleia anual da sociedade Requerida de 24 de Setembro de 2020, a saber: 1 – Que a Assembleia Geral mandate o Conselho de Administração para, sob indicação e proposta do fiscal único, proceder à contratação de uma auditoria externa à ‘(…)’ no sentido de apurar estes e eventuais outras desconformidades; 2 – O Conselho de Administração fique mandatado para, de boa fé, diligenciar pela disponibilização de tudo quanto se venha a revelar necessário no sentido de apurar a veracidade ou falsidade dos documentos relativos ao processo n.º 266/15.1T8ORM e respectivo acordo extrajudicial; 3 – Mandatar o Conselho de Administração para suspender o mandato de advogada da ‘(…)’ à Sra. Dra. (…) até às conclusões da auditoria mencionada em 1. C – Requerer ainda a Vossa Exa. que o procedimento seja decretado sem audição da parte contrária, dado que o exercício do contraditório põe em causa a eficácia da providência, nos termos do artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; D – Mais requer a Vossa Exa., nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a inversão do contencioso; E – Por último, requer a Vossa Exa. que, ao abrigo do disposto no artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Requerida seja citada do presente procedimento cautelar com a cominação expressa de que não lhe é lícito executar as deliberações objecto do presente procedimento”. 2. Pela douta sentença recorrida, proferida no dia 15 de Outubro de 2020, foram-lhe, porém, tais providências cautelares indeferidas in limine, nos termos e com os fundamentos que constam agora de fls. 55 a 58 dos autos, e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 3. E em 02 de Novembro de 2020 foi apresentado recurso dessa decisão, que ora constitui o douto articulado de fls. 60 a 73 dos autos, aqui também dado por reproduzido na íntegra (a data de entrada está aposta a fls. 59). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem indeferir, in limine, a providência cautelar que lhe foi apresentada pelo agora Apelante, ou se os autos devem prosseguir os seus normais termos até final. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas para facilidade de percepção. Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). [E é para notar que estamos, aqui, no domínio da aparência do direito que é invocado, pelo que às partes ainda restará a acção principal (já intentada) para fazerem valer as suas pretensões. E, por isso, que a problemática que lhe subjaz não é para solucionar nesta sede – só se houvesse inversão do contencioso – e nem mesmo para abordar com grande profundidade, pois que nem o processo cautelar é o meio de se alcançar mais rapidamente o efeito pretendido com a acção (só aí é que se declarará, ou não, a existência dos actos enunciados), nem vamos formular aqui uma espécie de juízo antecipatório da decisão que terá que ser proferida nessa acção. Para já, nos termos da lei, importará apenas acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal: a providência cautelar a decretar não poderá deixar de ser aquela que concretamente seja a adequada (e na exacta medida em que o for) a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Mas, primeiro, haverá que verificar se foram alegados factos suficientes sequer à sua apreciação – que é, justamente, o thema decidendum do presente recurso.] Basicamente, é preciso alegar factos que enquadrem a titularidade de um direito violado, que se pretende acautelar (fumus boni juris) e o perigo/receio de que isso não possa, de outra maneira, vir a ser feito atempadamente, por se ter o mesmo por ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), nos termos quer do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que reza: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”), quer do seu artigo 368.º, n.º 1 (que estatui: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”). Recorde-se que estas disposições legais do procedimento cautelar comum se aplicam aos procedimentos nominados (como é o presente, de suspensão de deliberações sociais), por força do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do C.P.Civil. Assim, é comum escrever-se que, neste tipo de decisões jurisdicionais, é de decretar-se a providência cautelar verificando-se que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.